INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019 - MAPA

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 28-A, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.051700/2017-99, resolve: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º Estabelecer as regras sobre o recolhimento, transporte, processamento e destinação de animais mortos e resíduos da produção pecuária como alternativa para a sua eliminação nos estabelecimentos rurais, na forma desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Esta Instrução Normativa deve ser aplicada em consonância com as demais legislações de defesa sanitária animal. CAPÍTULO II Definições Art. 2º Para efeitos da presente Instrução Normativa, entende-se por: I) animais mortos: animais de produção que morreram ou foram sacrificados nos estabelecimentos rurais ou em acidente durante o transporte; II) Documento de Trânsito de Animais de Produção Mortos (DTAM): documento oficial que habilita o transporte de animais mortos e resíduos da produção pecuária; III) estabelecimento rural: corresponde à área física total do imóvel rural; IV) exploração pecuária: é o grupamento de uma ou mais espécies, sob a responsabilidade de um ou mais produtores rurais, dentro de um estabelecimento rural; V) material de risco específico (MRE): materiais potencialmente de risco para a transmissão da encefalopatia espongiforme bovina (EEB), assim definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VI) rastreabilidade: conjunto de procedimentos que permite identificar a origem e seguir a movimentação dos animais mortos e resíduos da produção pecuária durante as etapas de recolhimento, transporte, processamento e destinação; VII) resíduos da produção pecuária: caudas, placenta e demais anexos embrionários, testículos, bicos, cornos, aparas de casco, resíduos da incubação, fetos abortados, natimortos e mumificados oriundos do manejo de animais de produção; VIII) responsável técnico: profissional devidamente habilitado pelo órgão de classe competente, responsável pelas atividades executadas nas unidades de recebimento, de transformação e de eliminação; IX) Serviço Veterinário Oficial (SVO): setores das instituições governamentais integrantes das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, X) transportador: proprietário do veículo utilizado para o transporte de animais mortos e resíduos da produção pecuária; XI) unidade de eliminação: estabelecimento capaz de eliminar animais mortos e resíduos da produção pecuária, com segurança sanitária; XII) unidade de recebimento: estabelecimento que recebe exclusivamente animais mortos e resíduos da produção pecuária e os destina para unidade de transformação ou de eliminação; e XIII) unidade de transformação: estabelecimento que processa exclusivamente animais mortos e resíduos da produção pecuária, com segurança sanitária, destinado somente ao preparo de produtos não utilizados na alimentação humana ou animal. CAPÍTULO III Das Obrigações Seção I Dos estabelecimentos rurais Art. 3º Para destinar animais mortos e resíduos da produção pecuária para unidade de recebimento, de transformação ou de eliminação, o estabelecimento rural deve possuir cadastro atualizado junto ao SVO e dispor de um local exclusivo para o recolhimento. Art. 4º O local de recolhimento deve atender, no mínimo, às seguintes condições: I - situar-se fora das áreas utilizadas para o manejo da exploração pecuária e afastado das demais instalações do estabelecimento rural; II - permitir a limpeza e desinfecção, bem como a circulação e o carregamento do veículo transportador; e III - prevenir o acesso de insetos e quaisquer outros animais. §1º Quando o estabelecimento rural possuir cerca de isolamento, o local de recolhimento deve possibilitar o seu abastecimento pela área interna e o carregamento do veículo transportador pela área externa. §2º Podem ser instaladas câmaras de resfriamento ou congelamento nos estabelecimentos rurais, em função da quantidade de resíduos gerados, da periodicidade de recolhimento e da destinação dos animais mortos e resíduos da produção pecuária. Art. 5º Os registros atualizados deverão ser mantidos no estabelecimento rural com, no mínimo, as seguintes informações: espécie, data e horário estimado do óbito, faixa etária, quantidade, peso estimado, sinais observados e identificação do animal, quando disponível. Seção II Dos transportadores Art. 6º Os veículos utilizados para o transporte de animais mortos e resíduos da produção pecuária devem ser de uso exclusivo para esta finalidade e atender, no mínimo, às seguintes especificações: I - serem vedados, não permitir derramamentos, contato indevido com a carga ou, ainda, exalação excessiva de odores; II - serem dotados de estruturas mecânicas que facilitem o carregamento e descarregamento, para minimizar o contato dos operadores com os animais mortos e resíduos da produção pecuária; e III - serem identificados nas laterais e na traseira, através de pintura ou plotagem na carroceria, com os dizeres: "Uso exclusivo no transporte de ANIMAIS MORTOS E RESÍDUOS". § 1º Os veículos e seus operadores não devem transitar por áreas de manejo da exploração pecuária. § 2º O carregamento do veículo deve ser realizado exclusivamente por seus operadores. § 3º Imediatamente após o descarregamento, o interior e o exterior dos veículos devem ser higienizados e desinfetados em local apropriado, dentro dos limites da unidade de recebimento, de transformação ou de eliminação, que deve dispor de drenagem e tratamento de efluentes. § 4º Na eventualidade de derramamento acidental, o material deve ser recolhido e as áreas lavadas imediatamente. Art. 7º As unidades de recebimento, de transformação e de eliminação devem realizar e manter atualizado o cadastro dos veículos utilizados para o transporte de animais mortos e resíduos da produção pecuária. Parágrafo único. Fica proibido o transporte de animais mortos e resíduos da produção pecuária em veículo que não esteja cadastrado ou não tenha autorização do SVO. Art. 8º É obrigatório o porte de DTAM durante todo o percurso para o transporte de animais mortos e resíduos da produção pecuária. Parágrafo único. Deve ser emitido um DTAM por espécie para cada estabelecimento rural de procedência. Art. 9º O transporte deve ser realizado em rota previamente estabelecida, no menor tempo possível, evitando paradas ou desvios desnecessários. Seção III Das unidades de recebimento Art. 10. A unidade de recebimento se destina à armazenagem e ao transbordo de animais mortos e resíduos da produção pecuária. Parágrafo único. Fica proibida, na unidade de recebimento, a manipulação para retirada ou separação de partes de animais mortos e resíduos da produção pecuária. Art. 11. A unidade de recebimento deve ser previamente cadastrada pelo SVO. Art. 12. A unidade de recebimento deve ter entrada exclusiva e sua área deve ser cercada para prevenir o acesso de animais e pessoas não autorizadas. Parágrafo único. A área da unidade de recebimento deve comportar estacionamento e pátio de manobra para os veículos transportadores, local de lavagem e desinfecção dos veículos bem como estação de tratamento de efluentes. Art. 13. A unidade de recebimento deve possuir programa de autocontrole descrito e implantado que inclua: I - os procedimentos para carregamento, transporte, descarregamento, limpeza e desinfecção de veículos transportadores e instalações; II - controle integrado de pragas; III - controle de resíduos e efluentes; IV - programa de rastreabilidade; e V - programa de capacitação de pessoal. Art. 14. O DTAM com origem em unidade de recebimento deve conter os dados de todos os DTAMs referentes à carga expedida. Seção IV Das unidades de transformação e de eliminação Art. 15. As unidades de transformação e de eliminação devem estar cadastradas junto ao SVO e ao órgão de fiscalização competente, conforme a atividade que realizam. Parágrafo único. As unidades de transformação e de eliminação devem dispor de responsável técnico. Art. 16. A unidade de transformação e de eliminação de animais mortos e resíduos da produção pecuária deve ter entrada exclusiva, com área cercada, para prevenir o acesso de animais e pessoas não autorizadas, e dispor de instalações adequadas para o recebimento e processamento. Parágrafo único. A área da unidade de transformação e de eliminação deve comportar estacionamento e pátio de manobra para os veículos transportadores, local de lavagem e desinfecção dos veículos bem como estação de tratamento de efluentes. Art. 17. A unidade de transformação e de eliminação deve possuir programa de autocontrole descrito e implantado. §1º O programa deve descrever todas as etapas do processo de transformação ou de eliminação de animais mortos e resíduos da produção pecuária, desde o recolhimento até a expedição do produto final. §2º Os procedimentos devem incluir: I - carregamento, transporte, descarregamento, limpeza e desinfecção de veículos transportadores, instalações, equipamentos e utensílios; II - prevenção de contaminação cruzada; III - manutenção e calibração de equipamentos e instrumentos; IV - controle integrado de pragas; V - controle de resíduos e efluentes; VI - programa de rastreabilidade; e VII - programa de capacitação de pessoal. Art. 18. O processo de transformação ou de eliminação deve destruir os possíveis agentes infecciosos, mitigar o risco de doenças transmissíveis e considerar aspectos ambientais. §1º O fluxo de produção deve impedir a contaminação cruzada do produto final. §2º Fica proibida a expedição de resíduos do processo ou partes de animais mortos sem tratamento sanitário. CAPÍTULO IV Dos Controles Art. 19. O controle oficial do trânsito de animais mortos e resíduos da produção pecuária é feito por meio do DTAM. Parágrafo único. O SVO deverá providenciar a disponibilização de sistema informatizado e autorizar a impressão do bloco de DTAMs. Art. 20. O DTAM deve ser emitido pelo responsável pelo local de procedência, pelos operadores do veículo transportador ou pelo SVO. §1º O DTAM deve incluir, no mínimo, informações sobre: I - procedência; II - data e horário do recolhimento; III - animais e resíduos transportados (espécie, data e horário estimado do óbito, faixa etária, quantidade, peso estimado); IV - possível causa da morte, segundo o responsável pelo estabelecimento rural; V - operador; e VI - unidade de recebimento, de transformação ou de eliminação de destino. § 2º O DTAM deve ser impresso, em duas vias, e ambas devem ser assinadas pelo responsável no estabelecimento de procedência e pelo operador do veículo transportador. § 3º Não haverá necessidade de imprimir o DTAM quando houver a possibilidade de ser assinado eletronicamente pelo operador do veículo e pelo responsável na exploração pecuária. § 4º Uma via do DTAM deve ser arquivada no estabelecimento de procedência e a outra deve acompanhar a carga para arquivo no estabelecimento de destino. § 5º Em caráter excepcional, o DTAM pode ser emitido de forma manuscrita, em formulário próprio, com o lançamento obrigatório das informações no sistema informatizado pela empresa responsável pelo recolhimento, em até dois dias após a emissão do documento. § 6º A emissão do DTAM não exime o responsável pelo estabelecimento rural de efetuar outros procedimentos previstos frente à mortalidade de animais, especialmente os registros habituais e notificações de mortalidade. Art. 21. Os registros gerados nos controles previstos nesta Instrução Normativa devem ser mantidos em arquivo auditável pelo período mínimo de três anos. CAPÍTULO V Das Restrições gerais de saúde animal Art. 22. Nas explorações pecuárias em que o SVO detectar suspeita de doenças de notificação obrigatória, o recolhimento de animais mortos e resíduos da produção pecuária fica sujeito a restrições, seguindo diretrizes das normas sanitárias. Parágrafo único. O recolhimento somente poderá ser restabelecido após autorização do SVO. Art. 23. No caso de mortalidade ocasionada por acidente com veículo transportador de animais acompanhados por guia de trânsito animal - GTA, os animais mortos somente poderão ser removidos do local do sinistro até unidade de recebimento, de transformação ou de eliminação após a emissão do respectivo DTAM e de documentação oficial comprobatória da ocorrência. CAPÍTULO VI Da Destinação Art. 24. Os produtos gerados no processo de transformação podem ser utilizados como insumos na indústria química, energética, de adubo, biodiesel, higiene e limpeza. § 1º O produto final não pode ser destinado, no País, para a alimentação humana ou animal. § 2º O produto final pode ser destinado à exportação, desde que atendidas as exigências estabelecidas pelo país de destino. § 3º O produto final contendo ruminantes na composição somente poderá ser destinado como adubo se houver comprovação, para o órgão fiscalizador, da retirada de MRE. § 4º Mediante análise prévia da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os produtos gerados conforme o caput poderão ter outras destinações. Art. 25. O rótulo do produto final da transformação deve conter os seguintes dizeres, com a mesma visibilidade da denominação do produto: I - "PRODUZIDO A PARTIR DE ANIMAIS E RESÍDUOS DA PRODUÇÃO PECUÁRIA"; e II - "USO PROIBIDO PARA A ALIMENTAÇÃO ANIMAL". CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 26. A critério do SVO, animais de produção sacrificados em razão de ações de fiscalização, animais de produção vitimados em rodovias, animais mortos objeto de manejo populacional legalmente instituído, resíduos de açougue e produtos de origem animal apreendidos em atividades de fiscalização ou impróprios para o consumo humano ou animal poderão ser destinados às unidades de recebimento, transformação ou eliminação a partir de regulação própria. Art. 27. Compete ao SVO estabelecer, em cada Estado, os controles necessários para a devida aplicação desta Instrução Normativa. Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 18/10/2019 | Edição: 203 | Seção: 1 | Página: 73
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

Informações sobre a legislação

Publicado em

18 de outubro de 2019

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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