INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 43, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019 - MAPA

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.059997/2019-01, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa nº 46, de 28 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ..................................................................................... Parágrafo único. O EPE poderá ser uma unidade isolada ou parte de um estabelecimento rural." (NR) "Art. 4º ................................................................................... .................................................................................................. § 3º Quando se tratar de exportação por via terrestre, em não havendo exigência pelo país importador de que os animais sejam mantidos em quarentena, fica o exportador dispensado do atendimento do disposto no caput." (NR) "Art. 8º ................................................................................... Parágrafo único. A critério da autoridade competente, o EPE ou as propriedades não habilitadas como EPE citadas no §1º do art. 4º poderão ser considerados como locais do embarque definitivo, desde que o carregamento seja feito integralmente na presença de agente público, culminando com a colocação de lacre inviolável nos caminhões e registro dos mesmos no Termo de Lacração e no CZI, que poderá ser emitido in loco ou com base nas informações recebidas do serviço veterinário estadual quando este for o responsável pelo acompanhamento do carregamento." (NR) "Art. 21. O EPE deve se localizar em lugar de fácil acesso ao transporte, e dispor, no mínimo, do que segue: .............................................................................." (NR) "Art. 24. O tempo de deslocamento rodoviário dos animais, entre o EPE e o ponto de egresso no País, deverá respeitar, em qualquer situação, o limite máximo de 12 (doze) horas e ter em conta os seguintes fatores: ........................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 25/09/2019 | Edição: 186 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

Informações sobre a legislação

Publicado em

25 de setembro de 2019

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se