INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 43, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016 - MAPA

(Revogada pela IN Nº 78/2018)

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei no 4.716, de 29 de junho de 1965, no Decreto nº 8.236, de 5 de maio de 2014, e o que consta do Processo no 21000.007289/2015-52, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para as atividades de controle leiteiro e de avaliação genética de animais com aptidão leiteira, na forma desta Instrução Normativa. Art. 2º As atividades de controle leiteiro ou avaliação genética de animais com aptidão leiteira serão realizadas por entidades executoras do Serviço de Registro Genealógico - SRG ou entidades promotoras de provas zootécnicas devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Parágrafo único. Os registros emitidos pelo MAPA serão numerados sequencialmente para execução do serviço proposto. Art. 3º Cada rebanho de determinado grupo genético só poderá participar de um único projeto de controle leiteiro ou avaliação genética. Art. 4º Para a execução das atividades de controle leiteiro ou avaliação genética, as entidades executoras do SRG deverão solicitar previamente aprovação de projeto técnico junto ao MAPA. Art. 5º Para a execução das atividades de controle leiteiro ou avaliação genética as entidades promotoras de provas zootécnicas deverão solicitar ao MAPA seu registro e aprovação de projeto técnico. Parágrafo único. O registro a que se refere o caput deste artigo deverá ser requerido pelo representante legal da entidade ao MAPA, na forma disposta no art. 6º do Decreto nº 8.236, de 5 de maio de 2014, acompanhado do modelo do contrato a ser utilizado entre entidade executora de atividades ou avaliação genética, dispensado para os projetos estabelecidos nas propriedades de apenas um criador. Art. 6º Para a execução das atividades de controle leiteiro ou avaliação genética, a entidade deverá estar com seu projeto técnico aprovado pelo MAPA. § 1o O projeto de que trata o caput deste artigo deverá especificar o material genético a ser melhorado, a metodologia de avaliação genética a ser utilizada, e contar com supervisão técnica de profissional habilitado, além de identificar a instituição ou técnico responsável pelas avaliações genéticas. § 2º As modificações realizadas no projeto deverão ser notificadas ao MAPA. § 3º Os projetos aprovados ficarão disponíveis no sítio eletrônico do MAPA www.agricultura.gov.br. Art. 7º O projeto técnico, além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Instrução Normativa, deverá conter ainda as seguintes informações: § 1º Do Proponente: I - identificação do responsável pela coordenação e execução do projeto; II - identificação do técnico ou instituição responsável pela elaboração do projeto; e III - identificação do técnico ou instituição responsável pelas avaliações genéticas. § 2º Do Material Genético: I - histórico; II - estrutura populacional. § 3º Do Sistema de Produção: I - justificativas; II - objetivos; III - infraestrutura operacional; e IV - modelo de contrato de prestação de serviço e uso dos dados zootécnicos a ser firmado entre o criador e a entidade. § 4o Da Metodologia: I - sistema de colheita de dados; II - método de análise; III - critério de seleção único para animais do mesmo sexo; IV - definir a base genética; V - sistema de treinamento dos técnicos responsáveis pelas mensurações e dos criadores participantes; e VI - sistema de auditorias nas propriedades e nos técnicos responsáveis pelas mensurações. § 5º No caso de entidades que emitirão certificado, o projeto deverá apresentar: I - modelo do certificado; II - logotipo; e III - informações complementares. § 6º No caso de entidades que assentarão as informações zootécnicas em certificados de registro genealógico, o projeto deverá apresentar: I - layout dos assentamentos no certificado; e II - aprovação da associação responsável pelo registro genealógico da raça avaliada para o assentamento dos dados a seguir: a) cópia da identidade profissional; b) declaração de responsabilidade firmada pelo profissional; e c) currículo com comprovação de conhecimento da raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico. Art. 8º Os dados zootécnicos dos rebanhos participantes serão disponibilizados ao MAPA e armazenados em banco de dados específico da Embrapa Gado de Leite, no caso de bovinos, Embrapa Caprinos e Ovinos, no caso de caprinos e ovinos e da Embrapa Amazônia Oriental, no caso de bubalinos. § 1º Para cada projeto de avaliação genética aprovado no MAPA, será designado pela respectiva unidade da Embrapa um gestor do correspondente banco de dados. § 2º A forma de encaminhamento dos dados zootécnicos deverá estar descrita no projeto aprovado pelo MAPA. Art. 9º O uso, disponibilização e divulgação dos dados para qualquer finalidade só poderá ser feito com expressa concordância da entidade. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo os dados de genealogia que deverão ser disponibilizados a todas as associações de raça e os projetos de avaliação genética devidamente registrados no MAPA, quando solicitados. Art. 10º. A prova de controle leiteiro será considerada a mensuração e correspondente registro da produção individual de animais leiteiros, por meio de procedimentos metodológicos pré-estabelecidos, com a finalidade de estimar a produção de leite e seus componentes quantiqualitativos, por lactação, visando a comparação entre indivíduos. Art. 11º. O controle leiteiro, estruturado como prova zootécnica, terá a finalidade de seleção, gestão, pesquisa e publicidade. Art. 12º. O controle leiteiro, associado a outras provas zootécnicas e ferramentas de gestão, será realizado para fins de seleção e objetiva a identificação dos reprodutores machos e fêmeas, aptos a gerarem populações com maior potencial genético e capacidade de adaptação, para melhorar a eficiência econômica do processo produtivo. Art. 13º. A aferição dos equipamentos, treinamento dos controladores e a logística de encaminhamento das amostras deverão ser realizados sob supervisão da entidade responsável pelo controle leiteiro devidamente registrada no MAPA. § 1º Poderá ser aceito laudo de aferição do fabricante de equipamento de mensuração existente na propriedade, mas na ausência deste documento, a aferição deverá ser realizada pela entidade responsável pelo controle leiteiro. § 2º As entidades responsáveis pelo controle leiteiro oficial devem ter obrigatoriamente um supervisor de controle leiteiro, responsável pelo acompanhamento dos controladores. Art. 14º. O reconhecimento oficial do projeto deve ser adotado mediante a utilização dos seguintes métodos de controle leiteiro: a) mensal: aplicado ao sistema de duas ou três ordenhas ou ordenha voluntária, realizado mensalmente, admitindo-se um intervalo de quinze a quarenta e cinco dias entre os controles, sendo obrigada a aferição do total de leite produzido no período de vinte e quatro horas; b) mensal alternado: aplicado ao sistema de duas ordenhas, realizado mensalmente, admitindo-se um intervalo de quinze a quarenta e cinco dias entre os controles, sendo obrigada a mensuração do leite produzido, da ordenha da manhã e da tarde, alternadamente, a cada visita; e c) bimestral: aplicado ao sistema de duas ou três ordenhas ou ordenha voluntária, realizado a cada dois meses, admitindo-se um intervalo de quarenta e cinco a setenta e cinco dias entre os controles, sendo obrigada a aferição do total de leite produzido no período de vinte e quatro horas. Art. 15º. As mensurações devem ser aplicadas em todas as fêmeas da raça ou grupamento genético a ser controlado, que estejam em lactação no rebanho, e os controles serão realizados somente por controladores treinados pela entidade responsável pelo controle leiteiro registrada no MAPA. Art. 16º. O serviço de controle leiteiro deve ser efetuado no horário habitual da ordenha do rebanho. Art. 17º. No caso de propriedade que adota ordenha com a cria ao pé, a rotina prevista no art. 16 desta Instrução Normativa deve ser obedecida no dia do controle. Art. 18º. A quantidade de ordenha diária a ser realizada rotineiramente pelo criador será livre até o quadragésimo quinto dia de lactação, ultrapassado este prazo, o criador optará pela rotina de duas ou três ordenhas diárias. Parágrafo único. Em ordenhas voluntárias, será utilizada a produção de leite em vinte quatro horas, calculando-se a média aritmética nos últimos sete dias; e estes dados devem ser armazenados em arquivo eletrônico, sendo considerado o sétimo dia o da coleta da amostra individual. Art. 19º. A entidade responsável pelo serviço de controle leiteiro deve elaborar os planos de visitas e colocá-los, antecipadamente, à disposição dos controladores, supervisores e das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observando a alternância. Art. 20º. No caso de bubalinos, caprinos e ovinos, o controle leiteiro poderá ser realizado pelo criador, desde que o projeto técnico apresente as formas de auditoria do controle e o criador seja treinado e considerado apto e credenciado pela entidade registrada no MAPA para execução do controle leiteiro. Art. 21º. Para participar do controle leiteiro oficial, o criador deve se vincular a entidade devidamente registrada no MAPA para o controle leiteiro, concordando com as normas de execução. Art. 22º. O criador deve manter escrituração zootécnica própria disponível para consulta do controlador ou para as auditorias da entidade responsável pelo controle leiteiro. Art. 23º. Todas as fêmeas do rebanho da raça ou grupamento genético a ser avaliado devem ser relacionadas para inscrição no serviço de controle leiteiro, com detalhamento de identificação e a informação do horário habitual de ordenha, para apreciação, no momento da visita do controlador. Art. 24º. O criador deve aceitar, sem prévio aviso, as visitas do controlador ou supervisor para a execução do controle leiteiro. Art. 25º. O criador é responsável pela idoneidade das informações prestadas ao controlador, por ocasião da visita do controle leiteiro. Art. 26º. O criador pode comunicar antecipadamente, por escrito, à entidade responsável pelo serviço do controle leiteiro, as datas não recomendáveis para as visitas do controlador, justificando os motivos para tanto, acatando, contudo, a decisão sobre a alteração do plano de visitas. Art. 27º. O criador pode solicitar, por escrito, nova visita do controlador à entidade responsável pelo controle leiteiro até quinze dias decorridos da realização do último controle, com a devida justificativa, ficando a critério da entidade responsável pela execução dos trabalhos a necessidade da visita. Art. 28º. O criador é obrigado a notificar ao serviço de controle leiteiro sempre que ocorrer surto de enfermidades no seu rebanho. Art. 29º. O criador deve facilitar o trabalho de identificação dos animais, auxiliando o controlador nesta tarefa. Art. 30º. O criador deve arcar com as despesas de alimentação, deslocamento e hospedagem do controlador ou supervisor, no exercício de suas funções. Art. 31º. O criador inscrito no controle leiteiro receberá relatórios periódicos, contendo os índices zootécnicos de seu rebanho e as avaliações realizadas. Art. 32º. Os animais devem ser identificados obrigatoriamente no início de cada lactação no serviço de controle leiteiro, fazendo-se uso do registro genealógico ou de fichas de identificação com o número do brinco, marca a fogo, tatuagem ou identificador eletrônico. Parágrafo único. Os números de identificação dos animais transcritos nas planilhas de anotação dos dados zootécnicos do rebanho podem ser os mesmos atribuídos pelo serviço de registro genealógico. Art. 33º. Os controladores e os supervisores no exercício de suas atividades devem: a) estar treinados, considerados aptos e credenciados pela entidade registrada no MAPA para execução do controle leiteiro; b) manter guardados em locais seguros, as amostras de leite para análises e as planilhas contendo os dados coletados nas propriedades; c) manter, confidencialmente, as informações de desempenho dos rebanhos controlados; d) observar, rigorosamente, todas as normas e os regulamentos do serviço de controle leiteiro; e) assinar os relatórios de controle, se estes forem manuais, ou documento comprobatório, quando de coleta eletrônica, juntamente com o criador ou seu preposto, certificando-se de que todas as normas foram cumpridas, deixando uma cópia em poder deste; f) tornar disponível sempre que necessário o registro genealógico ou ficha de identificação dos animais; g) anotar toda e qualquer ocorrência observada nos animais, individualmente, por ocasião da visita, tais como: parto, secagem, venda, doença, aborto e animais que irão participar de exposições; h) anotar o sistema de manejo alimentar: intensivo, semiintensivo ou extensivo; i) aferir a tara das balanças e dos baldes, assim como dos demais equipamentos; e j) presenciar a ordenha de todas as fêmeas do rebanho. Art. 34º. As amostras de leite, para determinação individual da composição, no mínimo, gordura e proteína devem ser colhidas individualmente e representar a amostra composta da produção de vinte e quatro horas. Parágrafo único. A critério da entidade responsável pelo controle leiteiro, poderão ser aceitas as amostras coletadas em apenas uma ordenha e alternada a cada controle. Art. 35º. Os frascos para colheita das amostras de leite devem ser identificados no momento do controle leiteiro. Art. 36º. No caso de perda da amostra de leite, do primeiro ou do último controle, devem ser utilizados os valores obtidos do segundo e do penúltimo controle, respectivamente, como estimativas daquelas amostras. Art. 37º. As amostras de leite coletadas devem ser analisadas em laboratório credenciado pelo MAPA. Art. 38º. É permitida a adição de conservantes nas amostras de leite, de acordo com o recomendado pelo laboratório responsável pelas análises das amostras, credenciado pelo MAPA. Art. 39º. Nos casos de transferências de animais entre rebanhos submetidos ao controle leiteiro oficial, desde que o período entre os controles não exceda a setenta e cinco dias, as informações podem ser consideradas para fins de cálculo de lactação. Art. 40º. Durante os serviços de controle, os resultados da pesagem do leite são expressos em quilogramas, com uma casa decimal e transcritos pelo próprio controlador em formulário apropriado. Art. 41º. O controle leiteiro será executado em todos os animais da raça ou grupamento genético a ser controlado em produção no rebanho. Art. 42º. O primeiro controle da lactação não deve iniciar-se até o quinto dia pós-parto, porém, para cálculo do período de duração da lactação, deve ser considerado o dia subsequente ao parto. Art. 43º. A produção de leite por meio da utilização de protocolo hormonal sem parto fisiológico é considerada lactação induzida. § 1º A lactação induzida inicia-se no sexto dia anterior à data do primeiro controle. § 2º A lactação induzida será identificada como "LI" no pedigree dos animais. § 3º A lactação induzida não será utilizada para cálculo dos índices genéticos. Art. 44º. Nas propriedades equipadas com ordenhadeiras mecânicas, podem ser utilizados medidores volumétricos de fluxo lácteo para mensuração do leite produzido, desde que sejam previamente aferidas pelo serviço de controle leiteiro. Art. 45º Nos casos de reteste pelo serviço de controle leiteiro, os dados podem substituir os do controle anterior, a critério da entidade responsável pela execução do serviço. Art. 46º. Nos controles leiteiros de inspeção, devem ser sempre precedidos da ordenha de esgotamento. Art. 47º. Podem ser consideradas causas de encerramento de lactação: I - secagem pré-parto; II - secagem por baixa produção; III - aborto, com início de nova lactação; IV - doença, morte ou venda do animal; V - parto subsequente, sem período seco; e VI - glândula mamárias perdidas por mastite. Art. 48º. Quando não informada a data de encerramento da lactação, será considerada a data de quinze dias após a data do último controle. Art. 49º. As lactações não podem ser consideradas quando o intervalo entre dois controles consecutivos for superior a setenta e cinco dias. Art. 50º. No caso de bovinos, ao final de cada lactação devem ser calculadas as produções entre trezentos e cinco e trezentos e sessenta e cinco dias. Parágrafo único. Para bubalinos, ovinos e caprinos o período de lactação a ser calculado deve ser definido no projeto técnico de avaliação apresentado ao MAPA. Art. 51º. O resultado das lactações deve ser expresso com os resultados para leite, gordura e proteína de acordo com os resultados dos controles leiteiros, computando-se as quantidades em quilogramas, percentagem média de gordura e porcentagem média de proteína. Art. 52º. A lactação pode ser estimada, desde que o animal tenha sido submetido a um mínimo de três controles. Art. 53º. A quantidade de leite produzido deve ser calculada de acordo com a seguinte expressão: PT =C1 x E1 + iEN = 1 [ (CI + Ci + l) / 2 ] x EI + Cn x Em (expressão 1) onde: Pt = Produção total de leite; CI = Produção de leite obtido no enésimo controle leiteiro; n = Número de controles realizados; EL= Intervalo em dias entre as datas do parto e do primeiro controle; e EI= Intervalo em dias entre dois controles consecutivos. Art. 54º. No caso de bovinos, a produção de leite em até trezentos e cinco dias (P305) deve ser obtido quando a duração de lactação for: I - inferior ou igual a trezentos e cinco dias, esta deve ser igual a produção total; e II - superior a trezentos e cinco dias, esta deve ser calculada pela expressão prevista no art. 53 desta Instrução Normativa, considerando-se apenas os controles dentro do período compreendido entre o parto e o trecentésimo quinto dia de lactação. Parágrafo único. No caso de bubalinos, ovinos e caprinos, a fórmula de cálculo da produção de leite deve ser apresentada no projeto técnico de avaliação genética. Art. 55º. As quantidades de gordura e de proteína do leite devem ser calculadas usando-se a expressão prevista no art. 53 desta Instrução Normativa, substituindo-se Ci por Gi, que corresponde ao teor de gordura (%G1), e multiplicando-se pela quantidade de leite produzido (CI). Art. 56º. A porcentagem de gordura e de proteína na lactação deve ser calculada usando-se a seguinte expressão: % G ou P = (Quantidade de Gordura ou Proteína x 100) /Quantidade de Leite. Art. 57º. A duração real da lactação deve ser calculada pela diferença entre as datas da secagem e do parto. Art. 58º. Os criadores que não adotarem o controle leiteiro dentro das diretrizes estabelecidas nesta Instrução Normativa não terão seus rebanhos reconhecidos oficialmente em controle, e seus animais não poderão ser avaliados geneticamente. Art. 59º. Quando constatada a administração de drogas ou estimulantes aos animais, por ocasião do controle leiteiro, com exceção de somatotropina ou ocitocina sintética, os dados dos controles realizados deverão ser excluídos. Parágrafo único. O tratamento preferencial de manejo e alimentação entre os animais ou quaisquer outros métodos ou artifícios que interfiram na produção de leite e a administração de somatotropina ou ocitocina sintética devem ser notificados ao controlador leiteiro. Art. 60º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 61º. Fica revogada a Portaria SNAP nº 45, de 10 de outubro de 1986. BLAIRO MAGGI *Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

01 de dezembro de 2016

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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