INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019 - MAPA

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934; na Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; na Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019; e no Decreto nº 9.667, de 2 de janeiro de 2019; resolve: Art. 1º A Instrução Normativa MPA nº 4, de 4 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º.................................. I - enterrio ou compostagem no próprio estabelecimento de aquicultura em local com o menor risco possível de contaminação de lençol freático e dos cursos d'água e contato com demais animais; ................................................ VI - outra destinação aprovada pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA". (NR) "Art. 11.................................... §1º A prescrição de produtos de uso veterinário deverá ser realizada por Médico Veterinário. §2º Em caso de suspeita ou evidência de resistência a antimicrobianos em estabelecimento de aquicultura, o médico veterinário prescritor do produto poderá ser requerido pelo SVO a estabelecer um plano investigativo de monitoramento de resistência a antimicrobiano na aquicultura como forma de ferramenta técnica para utilização prudente e redução do risco à saúde pública e ambiental". (NR) "Art. 15. Os insumos vivos de origem animal utilizados nos estabelecimentos de aquicultura com finalidade de alimentação, tais como biomassa de artêmia, cistos de artêmia, poliquetas, dentre outros, deverão ter registro no MAPA, quando obrigatório pelo tipo de produto, e cumprir com os requisitos zoossanitários que visem a mitigação de risco de potenciais doenças ou infecções". (NR) "Art. 16. É proibido o emprego de produtos e subprodutos condenados pela inspeção oficial, de resíduos oriundos do processamento ou de matéria-prima, tanto de pesca extrativa quanto de aquicultura, para a alimentação de animais aquáticos, sem prévio tratamento autorizado MAPA." (NR) "Art. 24 .............................. Parágrafo único. No caso de inviabilidade do cumprimento do disposto no caput, os animais deverão ser enviados insensibilizados aos estabelecimentos registrados em órgão oficial de inspeção". (NR) "Art. 29................................. §1º ......................................... ................................................ V - quando se tratar de transporte de animais aquáticos vivos, seu material de multiplicação e matéria-prima, amparados por formulários próprios, com finalidade de diagnóstico pela Rede Federal de Laboratórios de Defesa Agropecuária, nesta incluídos os Laboratórios de Pesca e Aquicultura (RENAQUA) e laboratórios credenciados públicos e privados. § 2º O transporte dos animais aquáticos referido no inciso III do parágrafo 1° deste artigo ficará condicionado à emissão de Formulário de Origem do Pescado (Anexo III)". (NR) "Art. 32................................... § 1º O Serviço Veterinário Oficial (SVO) poderá exigir a apresentação de certificado sanitário adicional a ser emitido por médico veterinário. ................................................." (NR) "Art. 33..................................... ................................................... VI - aquicultor ou aquariofilista quando previsto em regulamentação específica". (NR) "Art. 34. A Nota Fiscal do pescado proveniente da atividade de aquicultura não substitui a exigência de GTA para o transporte de matéria-prima de animais aquáticos para as indústrias beneficiadoras sob serviço de inspeção". (NR) "Art. 37. A água oriunda do transporte de animais aquáticos de outra propriedade deverá ser despejada diretamente na rede de esgoto com tratamento, em fossas sépticas, em solos que não atinjam o lençol freático e os cursos d'água ou ser previamente submetida a um dos seguintes tratamentos antes de receber outra destinação, observada a legislação ambiental vigente: .......................................... IV - outro previamente aprovado pelo SVO. .........................................." (NR) "Art. 39. Em caso de transporte nacional irregular, o SVO definirá a destinação dos animais aquáticos, seu material de multiplicação, seus subprodutos e matéria-prima obtida de animais aquáticos de cultivo, produtos ou outros materiais de risco, ficando o proprietário e detentor sujeitos às sanções civis e penais, sem direito à indenização oficial". (NR) "Art. 42. Para o transporte de agentes etiológicos não inativados de doenças de notificação obrigatória de animais aquáticos, deverá ser obtida autorização prévia formal do MAPA." (NR) "Art. 43. Poderão ser estabelecidas pelo MAPA outras formas de controle do transporte de animais aquáticos vivos e matéria-prima de animais aquáticos provenientes de estabelecimentos de aquicultura que sejam complementares ou que venham a substituir a GTA." (NR) "Art. 45. Para autorizar ou manter a importação de pescado e derivados e de animais aquáticos e seu material de multiplicação, o MAPA poderá: .........................................." (NR) "Art. 46. O MAPA poderá exigir comprovação de estudos prévios de ganho zootécnico por melhoramento genético para autorizar a importação de material de multiplicação animal e animais aquáticos vivos destinados à reprodução." (NR) "Art. 48............................... Parágrafo único. A água de transporte de animais importados e de degelo de matéria-prima e pescado deverá ser despejada diretetamente na rede de esgoto com tratamento, em fossas sépticas, em solos que não atinjam o lençol freático e os cursos d'água ou ser previamente submetida a um dos seguintes tratamentos antes de receber outra destinação, observada a legislação ambiental vigente: ............................................. IV - outro previamente aprovado pelo MAPA" (NR) "Art. 49. Em caso de transporte internacional irregular, o MAPA definirá a destinação dos animais aquáticos, seu material de multiplicação, seus subprodutos e matéria-prima ou outros materiais de risco, ficando o importador sujeito às sanções administrativas, civis e penais, sem direito à indenização oficial". (NR) "Art. 50.................................... ................................................. II - a detecção de quaisquer substâncias farmacológicas ou seus metabólitos não autorizados previamente pelo MAPA." (NR) "Art. 53. O MAPA credenciará, em ato legal complementar, os estabelecimentos para realização de quarentena para a importação, exportação e trânsito nacional de animais aquáticos. ................................................." (NR) "Art. 54. O MAPA, por meio de cooperação, definirá requisitos de avaliação de conformidade do disposto no presente Capítulo, assim como as estratégias de vistoria e credenciamento dos estabelecimentos quarentenários." (NR) "Art. 72. O estabelecimento quarentenário deverá funcionar sob Responsabilidade Técnica de médico veterinário, com inscrição no respectivo conselho de classe da Unidade Federativa de atuação e registro de sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART". (NR) "Art. 74. No caso de quarentena de importação, o responsável técnico pelo estabelecimento deverá assinar Termo de Compromisso no qual declara que somente utilizará substâncias nos lotes importados que exerçam qualquer atividade terapêutica ou profilática após autorização expressa oficialmente emitida pelo MAPA. §1º No caso de alteração de responsável técnico, o estabelecimento ficará obrigado a encaminhar nova ART e novo Termo de Compromisso do atual RT ao MAPA no prazo não superior a 15 (quinze) dias após a alteração. ................................................" (NR) "Art. 83. O efluente deverá ser despejado diretamente na rede de esgoto com tratamento, em fossas sépticas, em solos que não atinjam o lençol freático e os cursos d'água ou ser previamente submetido a um dos seguintes tratamentos antes de receber outra destinação, observada a legislação ambiental vigente: .................................................... IV - outro previamente aprovado pelo MAPA." (NR) "Art. 84. No caso de realização de obras, paralisação temporária das atividades, férias coletivas, ou ocorrência de situações supervenientes de caso fortuito ou de força maior nos estabelecimentos quarentenários, o MAPA deverá ser imediatamente notificado para realizar a suspensão do credenciamento até que seja possível o retorno das atividades ................................................" (NR) "Art. 85. O MAPA disponibilizará e manterá atualizada, em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, a lista dos quarentenários credenciados." (NR) "Art. 89. O MAPA em conjunto com a Rede de Colaboração em Epidemiologia Veterinária - AquaEpi definirá o modelo de vigilância epidemiológica a ser observado nos sistemas de produção de animais aquáticos e implementado pelo SVO e setor produtivo. ..................................................." (NR) "Art. 91. O OESA deverá encaminhar ao MAPA as informações epidemiológicas para compor o sistema de informações zoossanitárias. Parágrafo único. As informações deverão ser inseridas diretamente em sistema computacional próprio conforme periodicidade e formatos definidos pelo MAPA." (NR) "Art. 92. A AquaEpi auxiliará a avaliação técnica dos dados epidemiológicos compulsórios obtidos do SVO e de outros procedentes de estudos epidemiológicos com o intuito de gerar informação para auxílio do SVO na gestão de risco e implementação da política pública em sanidade pesqueira e aquícola." (NR) "Art. 93. A lista de doenças de notificação obrigatória ao SVO será publicada pelo MAPA por meio de ato legal complementar. .................................." (NR) "Art. 100. Será reconhecido como diagnóstico oficial o resultado de kit rápido validado pela Organização Mundial de Saúde Animal ou pela Rede Federal de Laboratórios de Defesa Agropecuária por meio dos Laboratórios de Pesca e Aquicultura (RENAQUA)". (NR) "Art. 101. A coleta e remessa das amostras laboratoriais para confirmação de doenças são de responsabilidade do SVO ou de médico veterinário a realizar coleta e remessa de amostras oficiais para laboratórios da Rede Federal de Laboratórios de Defesa Agropecuária, por meio dos Laboratórios de Pesca e Aquicultura (RENAQUA) e laboratórios credenciados públicos e privados". (NR) "Art. 102. Todo diagnóstico oficial será realizado na Rede Federal de Laboratórios de Defesa Agropecuária, por meio dos Laboratórios de Pesca e Aquicultura (RENAQUA) e laboratórios credenciados públicos e privados, conforme metodologia oficialmente estabelecida pelo MAPA. Parágrafo único. A coleta de amostras oficiais deverá seguir o disposto no "Manual de Coleta e Remessa de Amostras Oficiais para Diagnóstico de Doenças de Animais Aquáticos e em outros Manuais Técnicos Oficiais elaborados ou reconhecidos pelo MAPA". (NR) "Art. 108. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Instrução Normativa serão dirimidos pelo MAPA no âmbito de suas competências." Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa MPA nº 4, de 4 de fevereiro de 2015: I - os §§ 1º ao 5º do art. 34; II - o art. 106; e III - o Anexo IV. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 06/03/2019 | Edição: 44 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

Informações sobre a legislação

Publicado em

06 de março de 2019

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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