INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2020 - MAPA

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto no 9.667, de 2 de janeiro de 2019, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, considerando o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta do Processo no 21032.006623/2016-64, resolve: Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de frutos frescos de Pera (Pyrusspp) (Categoria 3, Classe 4) produzidos na China, na forma do Protocolo que consta como Anexo da presente Instrução Normativa. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL ANEXO PROTOCOLO SOBRE OS REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA A EXPORTAÇÃO DE PERAS CHINESAS PARA O BRASIL ENTRE O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ADMINISTRAÇÃO GERAL DE ADUANAS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA A fim de exportar de modo seguro peras frescas chinesas para a República Federativa do Brasil, com base em análise de risco de pragas, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da República Federativa do Brasil (doravante denominado "MAPA") e a Administração Geral de Aduanas da República Popular da China (doravante denominada "GACC"), por intermédio de negociações ao amparo de uma parceria estratégica e com fins de facilitar o comércio bilateral, acordam o que se segue: Artigo 1 As peras frescas chinesas (Pyrusspp.) a serem exportadas para o Brasil (doravante denominadas apenas como "peras") devem estar em conformidade com as leis e os regulamentos brasileiros aplicáveis a questões sanitárias e de inocuidade alimentar, com os requisitos estabelecidos no presente protocolo e estar livres das pragas quarentenárias de preocupação para o Brasil listadas no Anexo 1. Apenas envios comerciais poderão ser exportados para o Brasil. Este protocolo versa apenas sobre os requisitos fitossanitários. Outros padrões e requisitos brasileiros, como os relativos à saúde humana, poderão também ser aplicáveis às peras chinesas. Artigo 2 A Aduana da China deverá: a) Assegurar que os inspetores oficiais estarão disponíveis e treinados para atestar que os pomares e estabelecimentos de embalagem envolvidos nas exportações de peras para o Brasil preenchem os requisitos definidos no presente protocolo; b) Coordenar, supervisionar e inspecionar a implementação do presente protocolo; c) Registrar os pomares e os estabelecimentos de embalagem envolvidos nas exportações de peras para o Brasil; d) Notificar o MAPA da lista de pomares e estabelecimentos de embalagem registrados para exportar peras para o Brasil, para aprovação em até 30 dias antes do início das exportações; e) Apresentar um programa de gestão integrada dos pomares; f) Visitar e inspecionar os pomares e os estabelecimentos de embalagem registrados para exportar peras para o Brasil; g) Inspecionar os estabelecimentos de embalagem ou os armazéns envolvidos na exportação e certificar o status fitossanitário das peras frescas a serem exportadas para o Brasil; h) Notificar o MAPA imediatamente caso qualquer praga quarentenária seja detectada nas peras frescas a serem exportadas para o Brasil; i) Padronizar o rótulo das caixas de embalagem, incluindo as informações sobre as espécies de pera, a província produtora, os pomares e os estabelecimentos de embalagem exportadores, e assegurar que o referido rótulo seja fixado em todas as caixas de embalagem destinadas à exportação para o Brasil; j) Assegurar medidas de proteção apropriadas para evitar a reinfestação de pragas nos pomares, estabelecimentos de embalagem, armazéns e meios de transporte envolvidos na exportação; k) Emitir certificado fitossanitário com a correspondente declaração adicional; l) Adotar as medidas corretivas necessárias em caso de ocorrência de qualquer situação que comprometa a implementação do presente protocolo; m) Notificar o MAPA imediatamente em caso de suspensão de quaisquer dos exportadores; e n) Registrar e manter a informação relativa a todas as amostras analisadas pelos laboratórios oficiais. Artigo 3 Se necessário, o MAPA poderá realizar auditoria sobre a implementação do protocolo para a exportação de peras frescas para o Brasil. O MAPA deverá verificar o cumprimento dos requisitos fitossanitários no porto de entrada no Brasil. O MAPA deverá manter o controle fitossanitário de fronteira ciente da lista de pomares e estabelecimentos de embalagem autorizados a exportar para o Brasil, bem como da declaração adicional do certificado fitossanitário. Artigo 4 Os pomares exportadores deverão cumprir com os seguintes requisitos fitossanitários aplicáveis na China: a. Registro e Fornecimento de Informações (a) Pomares exportadores de peras frescas para o Brasil deverão estar registrados e aprovados pela GACC; e (b) Cada pomar exportador registrado deverá possuir um código de identificação numérica para permitir a rastreabilidade. b. Programa de Gestão e Controle (a) Cada pomar exportador deverá adotar o seu próprio manual de práticas e procedimentos, assinado por todos os empregados responsáveis pela produção, e mantê-lo à disposição para auditorias do MAPA; (b) O controle químico de pragas dos pomares exportadores deverá ser realizado de acordo com o "Programa de Gestão Integrada dos Pomares" estabelecido pela GACC, o qual deverá assegurar o cumprimento dos seus requisitos pelos produtores. Os pomares deverão manter os registros das aplicações de defensivos agrícolas, para fins de auditoria; (c) Devem ser implementadas o armadilhamento em todos os pomares registrados para exportar, com uso de armadilhas "McPhail" e "Jackson", de acordo com as recomendações da ISPM 26, para monitoramento e controle deBactrocera dorsalis; (d) O armadilhamento para monitoramento e controle deCydia pomonellaeCydia inopinatadeverão ser implementados em todas as áreas de produção; e (e) O produtor deverá informar à GACC de qualquer detecção de pragas quarentenárias de preocupação para o Brasil durante o monitoramento de campo. Se moscas de frutas forem detectadas, a notificação deverá ocorrer no prazo de 48h. c. Inspeção em Campo dos Pomares Exportadores (a) A GACC deverá assegurar que os pomares registrados cumprem com os requisitos do programa de gestão e controle das pragas quarentenárias. Se o pomar não cumprir com todas as medidas, as exportações para o Brasil não serão autorizadas; (b) A GACC deverá inspecionar os pomares exportadores entre 10 e 20 dias antes da colheita, a fim de observar se há presença de pragas quarentenárias de preocupação para o Brasil; (c) Caso alguma praga quarentenária de preocupação para o Brasil seja detectada durante a inspeção dos pomares, a GACC deverá enviar amostras para laboratório oficial com vistas à identificação da praga e implementar imediatamente as medidas de controle; (d) Caso seja detectada uma única espécie deBactrocera dorsalisem um pomar exportador, o MAPA deverá ser notificado em 48h da detecção. O pomar exportador onde a praga foi identificada deverá ser excluído das exportações para o Brasil até que investigação seja concluída pela GACC, medidas corretivas apropriadas tenham sido adotadas e relatório de tais ações seja considerado satisfatório pelo MAPA; (e) Caso a taxa de incidência deAlternaria gaisenexceda o limite de 0.5%, as peras frescas produzidas pelo pomar infectado não deverão ser exportadas para o Brasil durante a temporada de exportação atual; e (f) Caso alguma praga quarentenária de preocupação para o Brasil seja detectada em um pomar exportador, as exportações de peras frescas para o Brasil do pomar infectado deverão ser suspensas pelo resto da temporada de exportação, se: (1) a praga for de difícil controle e (2) a praga for prejudicial às condições fitossanitárias das peras frescas a serem exportadas para o Brasil. d. Ensacamento das Frutas (a) As frutas deverão ser ensacadas quanto atingirem 2.5 cm de diâmetro com embalagens aprovadas pela GACC; (b) As peras devem permanecer ensacadas até que sejam trazidas para os estabelecimentos de embalagem exportadores; (c) Apenas peras frescas, cujas embalagens estejam intactas poderão ser exportadas para o Brasil; e (d) O ensacamento das frutas não se aplica à peraPyrus sinkiangensisde Xinjiang. Artigo 5 Os estabelecimentos de embalagem exportadores deverão cumprir com os seguintes requisitos fitossanitários aplicáveis na China: a. Os estabelecimentos de embalagem exportadores deverão estar registrados e aprovados pela GACC e identificados por um código numérico; b. Não deverá haver áreas abertas nas áreas de carregamento de containers ou caminhões, de modo a prevenir a entrada de pragas, e medidas apropriadas deverão ser adotadas, como a instalação de cortinas de ar, cortinas de borracha ou telas a prova de insetos; c. Os estabelecimentos de embalagem exportadores deverão manter limpos todos os equipamentos antes do início da triagem e embalagem, a fim de prevenir a contaminação das peras frescas a serem exportadas para o Brasil; d. As caixas de embalagens deverão conter rótulo com o código de registro dos pomares e estabelecimentos de embalagem exportadores, a informação sobre a espécie da pera e da província produtora, e a expressão "PARA O BRASIL"; e. Estabelecimentos de embalagem exportadores deverão manter registro do programa de exportação e das datas de inspeção e supervisão das exportações; f. As caixas usadas para a colheita das peras deverão ser identificadas com o código de registro dos pomares exportadores; g. Estabelecimentos de embalagem exportadores deverão estar equipados com mesa de inspeção, luz e estereomicroscópico adequados. A mesa de inspeção deverá estar localizada dentro do estabelecimento de embalagem exportador e longe das peras não classificadas, das portas e aberturas de ventilação; h. Estabelecimentos de embalagem exportadores deverão estar equipados com salas de armazenamento. As peras que tenham sido classificadas e embaladas deverão ser separadas das peras não selecionadas para armazenamento; i. Todos os processos requeridos para a exportação de peras para o Brasil deverão ser passíveis de rastreamento; j. As peras frescas deverão ser classificadas, inspecionadas, embaladas, armazenadas e transportadas adequadamente, sob a supervisão da Aduana da China; k. Os sacos das peras colhidas deverão ser removidos dos estabelecimentos de embalagem; l. As peras frescas que estejam apodrecidas, danificadas ou manchadas deverão ser removidas na primeira triagem (que envolve limpeza, agrupamento e classificação), e as frutas removidas deverão ser descartadas diariamente; m. O cálice e o pedúnculo das peras selecionadas deverão ser limpos com aspersão de ar pressionado (compressão de ar) ou escovação; n. A seleção e o empacotamento das peras a serem exportadas para o Brasil não deverão ocorrer no mesmo momento e local da seleção e empacotamento de frutas frescas para outros mercados (como mercados domésticos ou outros países); o. As peras frescas embaladas a serem exportadas para o Brasil deverão ser armazenadas em câmaras frias (0 a 2°C), e não deverão ser armazenadas em conjunto com peras destinadas a outros mercados ou com outros tipos de frutas; p. As peras frescas que forem embaladas deverão evitar exposição externa; q Caminhões ou containers deverão ser lacrados pela Aduana da China ou pessoal autorizado pela Aduana da China antes da saída dos estabelecimentos de embalagem; r. Estabelecimentos de embalagem exportadores deverão estar equipados com armadilhas paraB. dorsalis. Caso uma única espécie deB. dorsalisseja detectada em um estabelecimento de embalagem exportador, o MAPA deverá ser notificado em 48h da detecção. O estabelecimento de embalagem exportador onde a praga foi detectada deverá ser excluído das exportações para o Brasil até que investigação seja concluída pela GACC, medidas corretivas apropriadas tenham sido adotadas e relatório de tais ações seja considerado satisfatório pelo MAPA; s. Uma amostragem aleatória de 300 peras por lote deverá passar por inspeção visual e 30 frutas deverão ser cortadas e examinadas para verificar se estão livres de pragas (e.g.Acrobasis pyrivorella,Carposina sasakii,Conogethes punctiferalis,Cydia inopinata,Cydia pomonella,Euzophera pyriella). Qualquer outra fruta do lote que mostre sinais de danos causados pelas referidas pragas deverá ser cortada para confirmar a ausência de larva. Se qualquer praga de fruta for detectada, o lote de frutas em questão não deverá ser exportado. Se a praga for identificada em três lotes consecutivos, o pomar exportador dos referidos lotes será excluído das exportações para o Brasil pelo restante da temporada de exportação; t. Uma amostragem aleatória de 600 perasPyrus xinkiangensisde Xinjiang por lote deverá passar por inspeção visual e 30 frutas deverão ser cortadas e examinadas para verificar se estão livres de pragas (e.g.Acrobasis pyrivorella,Carposina sasakii,Conogethes punctiferalis,Cydia inopinata,Cydia pomonella,Euzophera pyriella). Qualquer outra fruta do lote que mostre sinais de danos causados pelas referidas pragas deverá ser cortada para confirmar a ausência de larva. Se qualquer praga de fruta for detectada, o lote de frutas em questão não deverá ser exportado. Se a praga for identificada em três lotes consecutivos, o pomar exportador dos referidos lotes será excluído das exportações para o Brasil pelo restante da temporada de exportação; e u. Um lote consiste em 100 toneladas de peras frescas a serem exportadas para o Brasil, produzidas numa área específica do pomar, colhidas e transportadas sob as mesmas condições. Artigo 6 Os requisitos sanitários e procedimentos de inspeção para a exportação adotados pela China devem incluir: a. A inspeção das exportações deve ser realizada por lote; b. Amostras devem ser coletadas de cada lote para inspeção. As amostras devem ser representativas de todos os pomares, variedades de peras e embalagens que formaram os lotes. As amostras devem representar no mínimo 2% de todo o lote de caixas embaladas. c. CasoB. dorsalis,Cydia pomonellaouCydia inopinatasejam detectadas durante a inspeção das exportações, o respectivo lote deverá ser rejeitado. O pomar de origem do lote rejeitado deverá ser excluído do programa de exportação pela temporada de exportação atual; d. Se um lote for rejeitado em razão da detecção deB. dorsalis,Cydia pomonellaouCydia inopinata,mesmo que o pomar exportador de origem do referido lote tenha sido previamente aprovado pela inspeção, as exportações das peras remanescentes localizadas nos estabelecimentos de embalagem deverão ser suspensas. Com relação às peras em trânsito, a GACC deverá informar imediatamente o MAPA sobre o certificado fitossanitário, o container e o carregamento contendo as peras oriundas do pomar exportador onde a praga foi detectada; e. Se um organismo vivo das pragas de maior preocupação para o Brasil for encontrado, todo o lote não deverá ser exportado para o Brasil. A GACC deverá suspender as exportações de peras frescas para o Brasil dos respectivos pomares e estabelecimentos de embalagem. As exportações poderão ser retomadas somente após a GACC ter identificado a causa do problema e ter adotado as medidas necessárias para sua resolução. Os registros da identificação da praga deverão ser mantidos e entregues ao MAPA, caso solicitado; f. Se não for possível identificar a praga no local da inspeção das exportações, as amostras deverão ser enviadas para laboratório oficial aprovado pela GACC para identificação; g. O carregamento não deve conter folhas, restos de plantas ou solos; e h. Caso as amostras enviadas ao laboratório oficial para identificação da praga se percam, o respectivo lote deverá ser rejeitado e não poderá ser embarcado para o Brasil. Artigo 7 Os requisitos fitossanitários e os procedimentos no porto de entrada no Brasil incluem: a. O carregamento deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário com a Declaração Adicional contida no Anexo 2; b. O número do container e do seu lacre devem constar do Certificado Fitossanitário; c. O rótulo das caixas devem ser verificados durante a inspeção na importação. As caixas devem indicar o número de registro dos pomares e dos estabelecimentos de embalagem, a espécie da pera e a expressão "PARA O BRASIL"; d. Caso alguma das pragas de preocupação para o Brasil seja detectada, o carregamento em questão deverá ser destruído ou devolvido; e. Caso folhas, restos de plantas e de solos sejam encontrados durante a inspeção na importação, o carregamento em questão será rejeitado; f. Caso qualquer praga quarentenária seja detectada, a GACC deverá ser notificada e o MAPA e a GACC deverão avaliar conjuntamente o caso. A importação de peras frescas da China poderá ser suspensa até que a análise de risco de pragas ou os requisitos do presente protocolo sejam revistos. Artigo 8 Se necessário, o MAPA deverá realizar análise de risco adicional baseada na presença atual e na detecção de pragas na China. A lista de pragas quarentenárias e as medidas de quarentena relevantes poderão ser ajustadas, de comum acordo com a GACC. Este protocolo foi assinado em 13, de novembro, de 2019, em duas vias, nas versões em português, chinês e inglês, e deverá entrar em vigor na data de sua assinatura. Cada Parte deverá manter uma cópia das três versões do texto igualmente válidas. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão em inglês. Este protocolo é válido por três anos. Após esse período, ambas as Partes revisarão a implementação do protocolo para determinar se disposições relevantes serão revisadas. Se nenhuma das Partes propuser modificações ou a rescisão do protocolo com antecedência de seis meses do término do prazo de vigência, o protocolo deverá ser renovado automaticamente por períodos consecutivos de três anos adicionais.

Representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da República Federativa do Brasil

Representante da Administração Geral de Aduanas da República Popular da China

ANEXOS *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 27/01/2020 Edição: 18 Seção: 1 Página: 9
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

Informações sobre a legislação

Publicado em

27 de janeiro de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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