INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 10 DE MARÇO DE 2016 - MAPA

(Revogada pela IN Nº 12/2019)

GABINETE DA MINISTRA A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o Decreto nº 8.492, de 13 de julho de 2015, tendo em vista o disposto no Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo no 21000.007784/2014-81, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para a importação pelas organizações, delegações, instituições, entidades associadas e representações diplomáticas dos países participantes dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, e de outros eventos associados previstos para ocorrerem no Brasil, na forma desta Instrução Normativa. § 1o As importações previstas no caput deste artigo, são, exclusivamente, de: I - produtos de origem animal e vegetal para consumo nos respectivos eventos; e II - cães-guia e os produtos para a sua alimentação. § 2º Os integrantes das unidades que trata o caput deste artigo, compreenderão: I - atletas, preparadores técnicos, pessoal médico e paramédicos; II - dirigentes e pessoal de apoio em geral; III - árbitros e profissionais antidoping; IV - membros do Comitê Olímpico Internacional - COI e Comitê Paralímpico Internacional - CPI; V - membros dos comitês olímpicos e federações desportivas dos países participantes; VI - membros da World Anti-Doping Agency - WADA e da Court of Arbitration for Sport - CAS; e VII - observadores credenciados e membros de entidades estrangeiras de países que realizarão os próximos eventos olímpicos. Art. 2º As importações realizadas por outras modalidades ou regimes aduaneiros deverão observar as exigências estabelecidas na Instrução Normativa nº 36, de 10 de novembro de 2006. CAPÍTULO I DA REPRESENTAÇÃO PARA FINS DE LIBERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO art. 3º A responsabilidade perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, para fins da liberação da importação prevista no § 1o do art. 1o desta Instrução Normativa será do: I - viajante, não residente no Brasil, para os casos de bens pessoais integrantes de bagagem apresentados individualmente; II - representante de delegação esportiva, de equipe de árbitros ou de profissionais antidoping, para bens apresentados coletivamente como integrantes de bagagem; ou III - despachante aduaneiro ou operador logístico devidamente constituído para fins de representação nas importações como carga ou bagagem desacompanhada. § 1º Os responsáveis previstos nos incisos I e II do caput deste artigo somente serão reconhecidos para fins das liberações de importações, quando se apresentarem uniformizados, forem identificados em listas nominais dos jogos constantes no caput do art. 1º desta Instrução Normativa, ou apresentarem credenciais próprias. § 2º Os convidados e profissionais de imprensa que acompanham a delegação, não serão considerados representantes para efeito dos incisos I e II do caput deste artigo. CAPÍTULO II DO CADASTRO DO REPRESENTANTE LEGAL Art. 4º Os responsáveis previstos no inciso III do art. 3º desta Instrução Normativa deverão cadastrar a entidade representada na Unidade do Sistema VIGIAGRO, em conformidade com as exigências estabelecidas na Instrução Normativa nº 36, de 2006. § 1º Para realização do cadastro previsto no caput deste artigo deverá ser apresentado: I - documento de identificação pessoal do representante legal; e II - instrumento procuratório em língua portuguesa ou acompanhado da respectiva tradução juramentada. § 2º Os representantes de que tratam os incisos I e II do art. 3o desta Instrução Normativa ficam dispensados de cadastro no MAPA. CAPÍTULO III DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS Art. 5º A solicitação de autorização de importação deverá serapresentada à Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, em formulário específico, conforme os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Instrução Normativa, com as informações requeridas e a especificação detalhada dos produtos a serem importados, mediante: I - protocolização na Seção de Protocolo da Secretaria de Defesa Agropecuária, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco "D", Anexo "B", Sala 406, Brasília - DF; ou II - remessa postal destinada à Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco "D", Anexo "B", Sala 424, CEP 70043-900, Brasília - DF; ou III - envio do documento original digitalizado, por meio de mensagem de correio eletrônico para o endereço: [email protected]. Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, da chegada dos produtos ao Brasil. Art. 6º A SDA deverá manifestar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de recebimento da solicitação de autorização. § 1º Será considerado na análise da autorização o caráter específico da importação, que é destinada exclusivamente para utilização e consumo durante os eventos vinculados aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, sendo vedada a finalidade comercial para quaisquer dos produtos importados. § 2º A autorização de importação concedida será emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação, ao: I - interessado ou seu representante legal, responsável pela solicitação da autorização de importação; II - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016; e III - Serviço ou Unidade de Vigilância Agropecuária – VIGIAGRO de ingresso do produto, indicado na solicitação de autorização. Art. 7º Havendo alteração do ponto de ingresso dos produtos de origem animal e vegetal ou dos produtos destinados à alimentação dos cães-guia, deverá ser comunicado imediatamente à SDA para a devida ciência da Unidade do Sistema VIGIAGRO. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput poderá ser realizada por qualquer dos meios utilizados para solicitação de autorização de importação, previstos no art. 5o desta Instrução Normativa. CAPÍTULO IV DA IMPORTAÇÃO DE CÃES-GUIA Art. 8º A importação dos cães-guia para companhia dos atletas que participarão dos Jogos Paralímpicos Rio 2016, fica dispensada de solicitação de autorização prévia, devendo, entretanto, ser observadas as exigências referentes à certificação veterinária internacional. Seção I Do Certificado Veterinário Internacional Art. 9º Os animais deverão estar acompanhados pelo Certificado Veterinário Internacional - CVI original, emitido pela autoridade veterinária do país exportador, contendo todas as garantias sanitárias previstas nesta Instrução Normativa. Art. 10. Para os casos de países Estados Partes do MERCOSUL, o CVI terá validade para o ingresso e retorno de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de sua emissão. Parágrafo único. O período estabelecido no caput deste artigo fica condicionado à validade da vacinação do animal contra raiva. Art. 11. No caso de animais que venham a ingressar no Brasil e devam retornar a um dos Estados Partes do MERCOSUL, dentro de um período igual ou menor a 60 (sessenta) dias da data de emissão do CVI, deverá ser apresentada à Unidade do Sistema VIGIAGRO de ingresso no País a via original do certificado, acompanhada de cópia, devendo o CVI original ser devolvido e continuar em poder do proprietário até o retorno ao país de origem. Art. 12. Na Unidade do Sistema VIGIAGRO de ingresso, não deverá ser retido o exemplar original do atestado de vacinação contra a raiva dos animais que, de acordo com os requisitos desta Instrução Normativa, requeiram imunização contra a referida doença, devendo o correspondente atestado continuar em poder do proprietário do animal. Seção II Do Passaporte para Cães-Guia Art. 13. Poderão ser aceitos passaportes para os cães-guia com a finalidade de autorização de ingresso destes animais no Brasil, quando o documento tenha vigência no território do país de sua outorga, e tenha sido emitido ou endossado pela autoridade veterinária do país de origem. Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput deste artigo, a aceitação do passaporte fica condicionada às seguintes exigências: I - à existência e o devido preenchimento de todos os dados requeridos no modelo de certificado estabelecido no Anexo da Instrução Normativa nº 5, de 7 de fevereiro de 2013; II - à equivalência no modelo e exigências com o passaporte para trânsito de cães e gatos, aprovado no Brasil, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa nº 54, de 18 de novembro de 2013. Seção III Das Exigências Sanitárias Art. 14. Os cães-guias com mais de 90 (noventa) dias de vida deverão ingressar imunizados contra a raiva, usando-se, no país de sua aplicação, vacinas autorizadas pela respectiva autoridade veterinária. Art. 15. Em se tratando de animais primovacinados contra a raiva, a saída do país exportador deverá ser autorizada depois de transcorridos 21 (vinte e um) dias da aplicação daquela vacina. Art. 16. Os cães-guia oriundos de país ou zona que cumpra com o estabelecido no capítulo correspondente do Código Terrestre da Organização Internacional das Epizootias (OIE), ainda que não tenha vacina oficialmente aprovada, estarão isentos da aplicação da vacina. Parágrafo único. Nos casos de países livres de raiva, em conformidade com o disposto no caput deste artigo, a condição será reconhecida pelo Brasil, entretanto, deverá o CVI emitido pela autoridade veterinária para o animal, descrever a condição de livre de raiva do país ou zona, em conformidade com a OIE. Art. 17. No CVI, deverão constar os dados sobre imunizações vigentes contra doenças não consideradas como obrigatórias na presente Instrução Normativa, devendo, no entanto, constar os tratamentos veterinários aplicados nos animais nos últimos 3 (três) meses. Art. 18. O animal deverá ser submetido, dentro dos 15 (quinze) dias anteriores à data de emissão do CVI, a um tratamento eficaz de amplo espectro contra parasitas internos e externos, utilizando produtos veterinários aprovados pela autoridade veterinária do país exportador. Art. 19. O animal deve ser submetido, dentro dos 10 (dez) dias anteriores à data de emissão do CVI, a exame clínico realizado por um médico veterinário registrado no país exportador, atestando que o animal se encontra clinicamente saudável, sem evidências de parasitose e que está apto para ser exportado para o Brasil. Art. 20. Para o retorno dos cães-guias aos seus países de origem, os proprietários deverão se informar quanto aos requisitos sanitários a serem certificados pelo Brasil, exceto para os países do MERCOSUL, que deverão respeitar o disposto no art. 11 desta Instrução Normativa. § 1º Em razão da situação sanitária do Brasil em relação à raiva, o proprietário deverá se informar com a autoridade veterinária do país de retorno dos animais quanto a possibilidade de recebimento de animais procedentes do Brasil. § 2º Considerando o período em que o animal permanecerá no Brasil, os proprietários deverão se informar quanto à exigência de exame sorológico para titulação de anticorpos contra a raiva, bem como quanto à necessidade de quarentena antes do retorno dos animais. § 3º No caso de retorno dos animais a países com os quais o Brasil não tenha modelo de CVI acordado, os proprietários deverão apresentar o modelo de CVI a ser emitido, para que a SDA verifique o cumprimento das garantias sanitárias exigidas. § 4º O modelo de CVI de que trata o § 3º deste artigo deverá ser apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da chegada dos animais, podendo ser encaminhado utilizando-se os mesmos meios exigidos para solicitação de autorização de importação, previstos no art. 5º desta Instrução Normativa. CAPÍTULO V DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA USO PRÓPRIO DOS CÃES-GUIA Art. 21. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, serão considerados para uso próprio os produtos utilizados nas alimentações dos cães-guia. Art. 22. Além das exigências prevista no art. 5o desta Instrução Normativa, os produtos deverão estar acondicionados individualmente em embalagem apropriada, contendo em língua portuguesa, espanhola ou inglesa, as seguintes informações: I - nome comercial do produto; II - nome e endereço do estabelecimento fabricante; III - identificação do lote; e IV - data ou prazo de validade. CAPÍTULO VI DA SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS PRODUTOS IMPORTADOS Art. 23. A solicitação de liberação dos produtos importados deverá ser requerida pelos responsáveis constantes do art. 3o desta Instrução Normativa ao Serviço ou Unidade de Vigilância Agropecuária - VIGIAGRO de ingresso. Art. 24. A liberação das bagagens acompanhada, individualizada ou coletiva, prevista no art. 23 desta Instrução Normativa, ficará condicionada à apresentação, quando exigida na Autorização de Importação concedida pela SDA, dos seguintes documentos: I - Certificado Sanitário Internacional para produtos de origem animal; II - Certificado Fitossanitário para produtos de origem vegetal; e III - Certificado Sanitário Internacional ou Certificado Fitossanitário para produtos de uso próprio dos cães-guia. Art. 25. A liberação da bagagem desacompanhada ou como carga, prevista no art. 23 desta Instrução Normativa, ficará condicionada à apresentação dos seguintes documentos: I - Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, conforme modelo do formulário V do Anexo da Instrução Normativa nº 36, de 2006; II - Conhecimento de Carga, quando couber; e III - documentação aduaneira. Parágrafo único. Quando exigida na Autorização de Importação concedida pela SDA, além da documentação prevista no caput deste artigo, deverá, ainda, ser apresentados os seguintes documentos: I - Certificado Sanitário Internacional para produtos de origem animal; II - Certificado Fitossanitário para produtos de origem vegetal; e III - Certificado Sanitário Internacional ou Certificado Fitossanitário para produtos de uso próprio dos cães-guia; CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA Seção I Da Fiscalização de Carga ou Bagagem Desacompanhada Art. 26. Visando conferir maior celeridade ao processo de liberação, a fiscalização de carga ou bagagem desacompanhada dos produtos de origem animal e vegetal e dos produtos para uso próprio dos cães-guia será realizada em caráter prioritário, compreendendo a análise da documentação apresentada e a inspeção física. Seção II Da Fiscalização de Bagagem Acompanhada Art. 27. A fiscalização das bagagens acompanhadas será realizada observando-se o disposto na Instrução Normativa Conjunta SRF/SDA/ANVISA nº 819, de 8 de fevereiro de 2008, e na Portaria Conjunta COANA/GGPAF/VIGIAGRO nº 14, de 16 de maio de 2008, devendo, sempre que possível, utilizar mecanismos de inspeção não invasiva. Art. 28. A fiscalização de que trata o art. 27 desta Instrução Normativa compreende a análise da documentação apresentada e a inspeção física. Seção III Dos Procedimentos de Fiscalização de Cães-Guia Art. 29. O ingresso e egresso de cães-guia do Brasil observará o disposto no Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006. Subseção I Do Ingresso dos Animais Art. 30. A fiscalização dos cães-guia compreenderá a análise da documentação apresentada e a inspeção física. Parágrafo único. Constatada irregularidade pela fiscalização, os animais ficarão retidos até a correção das não conformidades ou devolvidos ao país de procedência. Subseção II Do Egresso dos Animais Art. 31. A exportação dos animais somente será autorizada quando atendidos os procedimentos de fiscalização exigidos para emissão do CVI. Art. 32. A autorização para embarque dos animais será concedida mediante emissão do CVI, em conformidade com as exigências do país de destino dos animais. CAPÍTULO VIII DAS COMISSÕES TÉCNICAS Art. 33. Ficam criadas a Comissão Técnica Central, no âmbito da SDA, e as Comissões Técnicas Locais, no âmbito das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFAs situadas nas cidades sede dos jogos e demais estados considerados estratégicos pela defesa agropecuária. § 1º A Comissão Técnica Central será composta pelos dirigentes dos Departamentos e da Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional da SDA. § 2º Compete à Comissão Técnica Central a análise das solicitações de autorização prévia de importação e as articulações necessárias para o atendimento das demandas oriundas dos setores público e privado, relacionadas com a realização das Olimpíadas e Paralimpíadas Rio 2016. § 3º A Comissão Técnica Local será composta por representantes dos Serviços de Saúde Animal e da Sanidade Vegetal, dos Serviços ou Unidades de Vigilância Agropecuária, indicados e sob a coordenação do Chefe da Divisão de Defesa Agropecuária da respectiva Superintendência Federal. § 4º Compete à Comissão Técnica Local promover as articulações necessárias para o atendimento das demandas oriundas dos setores público e privado, relacionadas com a realização das Olimpíadas e Paralimpíadas 2016, no âmbito da sua jurisdição. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. Os produtos de origem animal e vegetal com entrada proibida no Brasil, bem como os produtos importados não autorizados para uso próprio dos cães-guia, serão apreendidos e devolvidos ao exterior ou destruídos, conforme o caso, na forma do art. 46 da Lei no 12.715, de 17 de setembro de 2012. Art. 35. Os integrantes das unidades de que trata o caput do art. 1o desta Instrução Normativa serão responsáveis pela destinação final dos resíduos e do material excedente não consumidos. Parágrafo único. A destinação final de que trata o caput deste artigo dependerá da natureza dos produtos e do tratamento determinado pela SDA, na forma disposta na autorização de importação. Art. 36. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. KÁTIA ABREU *Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

10 de março de 2016

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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