INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 37, DE 30 DE AGOSTO DE 2019 - MAPA

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9667, de 2 de janeiro de 2019, no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Resolução MERCOSUL/GMC/RES. N° 39/08 e o que consta do processo nº 04165.000002/2019-95, resolve: Art. 1º Incorporar ao ordenamento jurídico nacional os requisitos fitossanitários para Cucurbita máxima (abóbora) segundo País de destino e origem para os Estados Partes do MERCOSUL, aprovados pela Resolução GMC-MERCOSUL nº 39/08, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS

ANEXO

Brasil: DA7 - O produto foi cultivado em Áreas Livres de Anastrepha grandis nos Estados do Rio Grande do Norte e Ceará. ou DA14 - O envio não apresenta risco quarentenário quanto à Anastrepha grandis, considerando a aplicação de medidas integradas em um enfoque de sistema para o manejo de risco da praga, oficialmente supervisionado e acordado com o país importador. Paraguai: DA14 - O envio não apresenta risco quarentenário quanto à Anastrepha grandis, como resultado da aplicação oficialmente supervisionada de medidas integradas em um enfoque de sistema para o manejo de risco da praga, conforme acordado com o país importador. Não há declarações Adicionais para Uruguai. CATEGORIA 1 CLASSE 10: Outros. Código: CUUMA 1 08 03 10 1 (Fruto desidratado). Requisitos fitossanitários: R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso. II. 50. B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Cucurbita maxima CATEGORIA 4 CLASSE 3: SEMENTES Código: CUUMA 2 13 01 03 4 Requisitos fitossanitários: R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. R2 - O envio deve vir acompanhado pelo Certificado Fitossanitário - CF (ou pelo o CF de Reexportação, se necessário). R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - Produto sujeito a Análise Oficial de Laboratório no ingresso. R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial. Declarações Adicionais: Não há Declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai. CATEGORIA 3 CLASSE 4: Frutas e Hortaliças. Código: CUUMA 1 08 01 04 3 (Fruta fresca). Requisitos fitossanitários: R2 -, O envio deve vir acompanhado pelo Certificado Fitossanitário - CF (ou pelo o CF de Reexportação se necessário) no qual se certificam as Declarações Adicionais solicitadas. R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso R4 - Produto sujeito a Análise Oficial de Laboratório no ingresso. R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial Declarações Adicionais: Não há Declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai CATEGORIA 1 CLASSE 10: Outros. Código: CUUMA 1 08 03 10 1 (Fruta desidratada). Requisitos fitossanitários: R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso. II. 50. C. PAÍS DE DESTINO: PARAGUAI REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Cucurbita maxima CATEGORIA 4 CLASSE 3: SEMENTES Código: CUUMA 2 13 01 03 4 Requisitos fitossanitários: R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. R2 - O envio deve vir acompanhado pelo Certificado Fitossanitário- CF (ou pelo CF de Reexportação, se necessário). R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - Produto sujeito a Análise Oficial de Laboratório no ingresso. R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial. Declarações Adicionais: Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai CATEGORIA 3 CLASSE 4: Frutas e Hortaliças Código: CUUMA 1 08 01 04 3 (Fruta fresca). Requisitos fitossanitários: R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. R2 - O envio deve vir acompanhado pelo Certificado Fitossanitário - CF (ou pelo CF de Reexportação, se necessário), no qual se certificam as Declarações Adicionais solicitadas. R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - Produto sujeito a Análise Oficial de Laboratório no ingresso. R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial. Declarações Adicionais: Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai. CATEGORIA 1 CLASSE 10: Outros. Código: CUUMA 1 08 03 10 1 (Fruta desidratada). Requisitos fitossanitários: R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso. II. 50. D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Cucurbita maxima CATEGORIA 4 CLASSE 3: SEMENTES Código: CUUMA 2 13 01 03 4 Requisitos fitossanitários: R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. R2 - O envio deve vir acompanhado pelo Certificado Fitossanitário - CF (ou pelo CF de Reexportação, se necessário). R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - Produto sujeito a Análise Oficial de Laboratório no ingresso. R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial. Declarações Adicionais: Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai CATEGORIA 3 CLASSE 4: Frutas e Hortaliças Código: CUUMA 1 08 01 04 3 (Fruta fresca) Requisitos fitossanitários: R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. R2 - O envio deve vir acompanhado pelo Certificado Fitossanitário - CF (ou pelo CF de Reexportação, se necessário), no qual se certificam as Declarações Adicionais solicitadas. R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso. R4 - Produto sujeito a Análise Oficial de Laboratório no ingresso. R8 - Ingressará a"Depósito Quarentenário sob controle oficial Declarações Adicionais: Brasil: DA7 - O produto foi cultivado em Áreas Livres de Anastrepha grandis nos Estados do Rio Grande do Norte e Ceará. Ou DA14 - O envio não apresenta risco quarentenário quanto à Anastrepha grandis, como resultado da aplicação oficialmente supervisionada de medidas integradas em um enfoque de sistema para o manejo de risco da praga, conforme acordado com o país importador. Paraguai: DA14 - O envio não apresenta risco quarentenário quanto à Anastrepha grandis, como resultado da aplicação oficialmente supervisionada de medidas integradas em um enfoque de sistema para o manejo de risco da praga, conforme acordado com o país importador. Não há Declarações Adicionais para Argentina. CATEGORIA 1 CLASSE 10: Outros. Código: CUUMA 1 08 03 10 1 (Fruta desidratada) Requisitos fitossanitários: R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso. *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 05/09/2019 | Edição: 172 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

Informações sobre a legislação

Publicado em

05 de setembro de 2019

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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