INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 35, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018 - MAPA

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 18 e 53 do Anexo I do Decreto n° 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e o que consta no Processos nº 21000.033637/2018-90, resolve: Art. 1º Ficam aprovados os procedimentos de reconhecimento de sistemas de inspeção sanitária e habilitação de estabelecimentos estrangeiros pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - DIPOA/SDA/MAPA, na forma desta Instrução Normativa. Art. 2º Os países ou parte de seu território onde não grassem doenças consideradas perigosas à segurança sanitária animal nacional, de acordo com o que determina a legislação brasileira específica, e que desejam exportar produtos de origem animal para o Brasil, estão sujeitos: I - ao prévio reconhecimento da equivalência de seus sistemas de inspeção sanitária; II - à habilitação dos estabelecimentos interessados; e III - ao registro dos produtos de origem animal no DIPOA. Art. 3º Para o reconhecimento da equivalência de que trata o inciso I do art. 2º, as autoridades competentes dos países com interesse em exportar produtos de origem animal ao Brasil devem responder aos questionários técnicos fornecidos pelo DIPOA, relativos às competências, atribuições, atividades e metodologias da inspeção veterinária, bem como às legislações e regulamentos sanitários correspondentes. Parágrafo único. Os questionários técnicos serão elaborados pelas áreas técnicas competentes da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, abrangendo a saúde animal e a inspeção de produtos de origem animal e, quando necessário, subsidiariamente, os insumos pecuários, laboratórios e os resíduos e contaminantes. Art. 4º O país interessado deve formalizar seu pleito pelas vias diplomáticas oficiais, com informações sobre os produtos e respectivas categorias de produtos de origem animal que pretende exportar ao Brasil, incluindo as espécies animais, processamento tecnológico e a lista de estabelecimentos fabricantes. Parágrafo único. As categorias de produtos de origem animal devem ser informadas com base nos processos tecnológicos a que são submetidos os produtos e sua relação com os tratamentos de mitigação de riscos à saúde animal ou à saúde pública. Art. 5º A solicitação de reconhecimento de equivalência do sistema de inspeção sanitária será avaliada, inicialmente, pelo Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - DSA/SDA/MAPA, para verificação de impedimentos ou restrições técnicas sob o aspecto da saúde animal e definição dos requisitos sanitários aplicáveis. Art. 6º Havendo avaliação favorável pelo DSA, os pedidos de reconhecimento devem ser submetidos à análise do DIPOA e, quando necessário, às demais áreas competentes da SDA. Art. 7º O DIPOA realizará a avaliação das informações contidas nos questionários encaminhados pelos países interessados em exportar produtos de origem animal ao Brasil, com o objetivo de verificar a equivalência com o serviço de inspeção veterinária brasileiro. Art. 8º Uma vez que as informações sejam consideradas equivalentes, o DIPOA enviará missão veterinária para verificação do sistema de inspeção e proceder visita aos estabelecimentos. Parágrafo único. A critério do DIPOA, pode ser dispensada a realização de visita prévia de avaliação de estabelecimentos estrangeiros com interesse em exportar produtos de origem animal de baixo risco sanitário ao Brasil, sob os aspectos de saúde pública e saúde animal, caso o resultado da análise dos questionários técnicos seja favorável. Art. 9º Em decorrência de negociações ou tratativas bilaterais com o país e, a critério do DIPOA, podem ser definidos procedimentos complementares para habilitação de novos estabelecimentos estrangeiros ou inclusão de novas categorias de produtos, estabelecida a obrigatoriedade de preenchimento e envio de questionário individual de estabelecimentos, bem como serem fixados prazos de vigência das habilitações. Art. 10. A habilitação de estabelecimento estrangeiro será concedida nas seguintes formas: I - habilitação planta a planta, modalidade que consiste na obrigatoriedade de visita individual para avaliação de cada estabelecimento interessado em exportar produtos de origem animal ao Brasil, pelo DIPOA; ou II - habilitação por indicação pela autoridade sanitária estrangeira, modalidade na qual a habilitação de novos estabelecimentos ou inclusão de novas categorias de produtos poderá ser realizada por indicação da autoridade sanitária do país estrangeiro e posterior homologação pelo DIPOA, podendo ser dispensada a visita prévia aos estabelecimentos indicados. Art. 11. O país que já teve seu sistema de inspeção sanitária reconhecido como equivalente ao do Brasil para determinada área ou espécie animal, pode requerer a extensão do reconhecimento para outras áreas ou espécies animais, devendo, para tanto, complementar as informações do questionário de que trata o art. 3º sobre a cadeia produtiva a ser incluída. § 1º Caso a avaliação documental para extensão de reconhecimento do sistema de inspeção sanitária seja favorável, o DIPOA pode dispensar a prévia realização de missão ao país, para concessão provisória da extensão da equivalência, devendo a avaliação local ser postergada até a próxima missão. § 2º. A dispensa de missão de que trata o § 1º anterior somente poderá ser realizada quando as atividades de inspeção de produtos de origem animal das novas áreas ou espécies animais, forem realizadas pelo mesmo órgão ou instituição competente no país de origem já reconhecido como equivalente ao nacional. Art. 12. Os relatórios das missões estrangeiras devem ser elaborados, em sua versão preliminar, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do término da missão, devendo ser disponibilizados para comentários e proposição de ações para atendimento às recomendações pela autoridade sanitária competente no país estrangeiro, por igual período. Parágrafo único. Após a análise dos comentários e das ações propostas pelo país estrangeiro, deve ser elaborado, no prazo de trinta dias, o relatório final da missão, o qual deve ser divulgado pelo DIPOA no sítio eletrônico do MAPA. Art. 13. Em decorrência das negociações ou tratativas bilaterais com o país estrangeiro e a critério da SDA, as missões veterinárias brasileiras podem ser custeadas, total ou parcialmente, pelo país que pretende exportar produtos de origem animal ao Brasil. Art. 14. Os estabelecimentos interessados em exportar produtos de origem animal ao Brasil devem atender aos requisitos previstos na legislação e regulamentos brasileiros específicos referentes: I - às condições das instalações físicas, equipamentos, fluxograma operacional e higienização industrial; II - formulação, processos tecnológicos, embalagem e rotulagem dos produtos de origem animal; III - aplicação de boas práticas de fabricação e metodologias de garantia de inocuidade dos alimentos baseados nos princípios da análise de perigos e pontos críticos de controle - APPCC; e IV - bem-estar animal. Art. 15. Concluídos os procedimentos de avaliação dispostos nesta Instrução Normativa e, caso o parecer seja favorável para a equivalência com o sistema de inspeção sanitária brasileiro, o DIPOA emitirá declaração de reconhecimento do país como apto a exportar produtos de origem animal ao Brasil. Parágrafo único. Na declaração de reconhecimento de equivalência devem constar informações sobre os produtos e respectivas categorias de produtos de origem animal autorizados por área ou espécies animais, a modalidade de habilitação de novos estabelecimentos ou inclusão de produtos e requisitos adicionais estabelecidos. Art. 16. Os modelos de certificados sanitários internacionais de importação devem ser divulgados pelo DIPOA, para conhecimento e verificação nos pontos de ingresso, bem como reinspeção pelos setores competentes. Art. 17. O DIPOA atualizará e disponibilizará no sítio eletrônico do MAPA a lista de países, estabelecimentos e categorias de produtos de origem animal autorizados à exportação ao Brasil. Parágrafo único. A lista de produtos autorizados observará os critérios das categorias mencionadas no art. 4º. Art. 18. A SDA, subsidiada pelo DSA, poderá, a qualquer momento, suspender total ou parcialmente as importações de produtos de origem animal de países acometidos por enfermidades que representem risco a saúde animal. Art. 19. O DIPOA realizará auditorias periódicas aos países de equivalência reconhecida, bem como nos estabelecimentos habilitados, visando assegurar a manutenção das condições aprovadas, podendo suspender, total ou parcialmente, a qualquer tempo, a aprovação dos países ou a habilitação dos estabelecimentos, nos seguintes casos: I - comprometimento do sistema de inspeção sanitária; ou II - comprometimento do padrão higiênico-sanitário dos estabelecimentos e seus respectivos produtos. Art. 20. O DIPOA poderá suspender, total ou parcialmente, a aprovação dos países ou a habilitação dos estabelecimentos, nos seguintes casos: I - detecção de violações à legislação brasileira por ocasião da reinspeção de produtos de origem animal importados; II - quando a autoridade sanitária do país de origem deixar de cumprir e informar ao Brasil as ações corretivas e preventivas adotadas para as violações detectadas; ou III - quando a autoridade sanitária do país de origem deixar de apresentar informações solicitadas pelo Brasil. Art. 21. A ocorrência de irregularidades graves que representem risco à saúde pública ou constantes reincidências, a juízo do Diretor do DIPOA, poderá determinar a exclusão de todos os estabelecimentos estrangeiros do gênero, ou mesmo do país, como um todo. Art. 22. A autoridade sanitária do país estrangeiro que tenha o sistema de inspeção sanitária considerado equivalente ao brasileiro deve solicitar a habilitação dos estabelecimentos por meio de sistema informatizado disponibilizado no sítio eletrônico do MAPA. Art. 23. O DIPOA fica autorizado a atualizar, homologar e divulgar a lista de países estrangeiros autorizados a exportar para o Brasil, mediante o cruzamento das informações referentes aos estabelecimentos estrangeiros já habilitados e o histórico de importações de produtos de origem animal. Parágrafo único. O DIPOA fica autorizado a excluir os estabelecimentos estrangeiros que não realizarem comércio com o Brasil num período de 5 (cinco) anos. Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE CAETANO JUNIOR Substituto *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 27/09/2018 | Edição: 187 | Seção: 1 | Página: 8
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

Informações sobre a legislação

Publicado em

27 de setembro de 2018

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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