INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 15 DE JANEIRO DE 2020 - MAPA

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com base no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, no Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.046424/2019-17, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa nº 53, de 23 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º.............................................................................................................. § 7º Para os fins de registro e cadastro ou de renovação de registro e de cadastro de que trata o caput, nos casos em que a inscrição estadual ou municipal ou o registro no conselho de classe ou a licença de operação ou autorização equivalente expedida pelo órgão ambiental ainda não tiverem sido expedidas pelo órgão competente ou estiverem vencidas por ocasião da solicitação de registro ou cadastro ou suas renovações junto ao MAPA, podem ser aceitos os protocolos desses pedidos, desde que os mesmos tenham sido requeridos tempestivamente pelo interessado, junto aos órgãos competentes. ................................................................................................................" (NR) "Art. 5º ............................................................................................................. III - .................................................................................................................... 1. ...................................................................................................................... 2. ...................................................................................................................... 2.6. Procedimentos escritos para o recolhimento de produtos de que trata o art. 46 do Anexo do Decreto nº 4.954, de 2004, observado o disposto nos §§ 3º e 5º deste artigo. .......................................................................................................................... § 5º O recolhimento de produto não conforme, de que trata o art. 46 do Anexo do Decreto nº 4.954, de 2004, deve ser feito obrigatoriamente somente quando se tratar de produto contaminado por agentes fitotóxicos, agentes patogênicos ao homem, animais e plantas, metais pesados tóxicos, pragas, ervas daninhas ou outros agentes e micro-organismos que não os declarados no registro, esteja ele no comércio ou em poder do agricultor. .................................................................................................................."(NR) "Art. 6º Para fins de concessão de registro e cadastro e suas renovações ou aprovação de alteração de registro ou cadastro para outras atividades e categorias, ou ainda no caso de mudança física de endereço da empresa, o atendimento às exigências previstas neste Capítulo no que concerne às instalações e equipamentos, são objeto de comprovação mediante realização de vistoria pelo órgão de fiscalização competente, que verificará a oportunidade de sua execução ser prévia ou posterior ao deferimento do pleito, conforme o caso. .................................................................................................."(NR) "Art. 8º ............................................................................................................. § 1º A concessão do registro de produto pelo Serviço de Fiscalização da SFA da UF onde se localizar o requerente, observará o seguinte: I - quando o produto objeto do pedido de registro se enquadrar nos parâmetros da legislação específica vigente, no que se refere as especificações e garantias mínimas exigidas, o Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários do MAPA deferirá automaticamente o pedido informando o número de registro do produto, ficando o requerente sujeito às penalidade previstas em regulamento se constatado que o mesmo aportou ao Sistema informações de registro em inobservância aos preceitos estabelecidos nas normas singulares; e II - quando se tratar de registro de produto novo e outros produtos em que as normas específicas vierem exigir a apresentação de trabalho de pesquisa conclusivo quanto a avaliação da viabilidade ou da eficiência agronômica dos mesmos, o pedido de registro, acompanhado do relatório de pesquisa técnico-cientifico, será analisado e decidido pelo Serviço de Fiscalização da SFA na UF onde se localizar o requerente. ........................................................................................................................................."(NR) "Art. 37.............................................................................................................. II - ..................................................................................................................... d) ...................................................................................................................... 4. quando se tratar de biofertilizante, demonstrar que o produto atua, isolada ou cumulativamente, no crescimento, na ontogenia, em variáveis bioquímicas e na resposta a estresses abióticos; 5. quando se tratar de remineralizadores, demonstrar que o produto atua isolada ou cumulativamente nas propriedades físicas do solo, físico-químicas do solo, na atividade biológica do solo, no aumento de características quantitativas de produção ou nos parâmetros de qualidade das plantas testadas. III - .................................................................................................................... a) os ensaios experimentais podem ser conduzidos em condições de campo ou em ambiente controlado; sendo que, no caso de experimentos em condições de campo, estes devem ser conduzidos em regiões representativas do cultivo da cultura, em território nacional, em dois tipos de solos, em duas safras ou quatro locais em condições edafoclimáticas distintas em uma safra; b) no caso de experimento em casa de vegetação (ambiente controlado), este deve ser conduzido com pelo menos dois tipos de solo, realizado com pelo menos duas culturas distintas e, no mínimo, quatro repetições; sendo que, no caso de biofertilizante, não é necessário que o experimento seja realizado em diferentes tipos de solo; .......................................................................................................................... d) caracterizar o produto em estudo e, quando for o caso, o produto assumido como testemunha positiva, em relação às garantias mínimas exigidas em ato normativo específico, inclusive quanto à análise de contaminantes e respeitando as unidades de medida estipuladas; no caso de biofertilizante, caracterizar o efeito do produto conforme dispuser a norma específica. ................................................................................................................."(NR) Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II, e as alíneas "a" e "b", do § 5º do artigo 5º da Instrução Normativa nº 53, de 23 de outubro de 2013. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS MONTES CORDEIRO *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 17/01/2020 | Edição: 12 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

Informações sobre a legislação

Publicado em

17 de janeiro de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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