INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24, DE 15 DE JULHO DE 2014 - MAPA

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ- RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.003131/2014-22, resolve:

Art. 1º Estabelecer o procedimento administrativo a ser observado na exportação de animais vivos e materiais de multiplicação animal, exceto animais aquáticos.

Parágrafo único. A exportação de animais aquáticos e seus materiais de multiplicação obedecerão às normas estabelecidas pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 2º A exportação de animais vivos e de materiais de multiplicação animal será autorizada em portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais que disponham de Unidade de Vigilância Agropecuária instalada e que possuam estrutura e equipamentos adequados para a realização dos procedimentos de fiscalização e demais controles oficiais.

Parágrafo único. Será disponibilizada, na página oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) na rede mundial de computadores, a lista de portos, aeroportos e postos de fronteira habilitados para ingresso e egresso de animais vivos, levando em consideração:

I - a disponibilidade de instalações e equipamentos requeridos para a fiscalização;

II - a disponibilidade de servidores;

III - a localização geográfica; e

IV - as espécies animais.

Art. 3º A exportação será autorizada mediante emissão de Certificado Zoossanitário Internacional (CZI).

Art. 4º A emissão do CZI será feita nas seguintes unidades:

I - Serviço de Saúde Animal - SSA/DDA/SFA;

II - Serviço de Inspeção e Saúde Animal - SISA/ DDA/SFA;

III - Serviço de Fiscalização, Inspeção e Saúde Animal - SIFISA/DDA/SFA;

IV - Unidade Técnica Regional de Agricultura - UTRA/SFA;

V - Serviço de Vigilância Agropecuária - SVA/DDA/SFA; e

VI - Unidade de Vigilância Agropecuária - UVAGRO/ DDA/SFA.

Parágrafo único. Caso conste no CZI a exigência de procedimentos de fiscalização dos animais e material de multiplicação animal no ponto de egresso, a emissão do certificado ficará a cargo do SVA ou UVAGRO.

Art. 5º O CZI será emitido em modelo oficial elaborado e aprovado previamente pelo Departamento de Saúde Animal (DSA).

§  1º O DSA ouvirá, no que couber, a Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (CGSV), quanto à exequibilidade das garantias a serem certificadas.

§  2º O DSA disponibilizará, no Sistema de Requisitos e Certificados (SISREC), os modelos eletrônicos de CZIs aprovados e comunicará as unidades emissoras em caso de inclusão de novos modelos ou alteração dos modelos vigentes.

Art. 6º Para a emissão de CZI, o exportador deverá preencher e assinar o Requerimento em modelo definido pelo Departamento de Saúde Animal e disponibilizado na página eletrônica do MAPA.

§  1º O requerimento deverá ser apresentado ao SSA, SISA, SIFISA ou UTRA do estado onde se localiza o estabelecimento de origem dos animais ou materiais de multiplicação animal, juntamente com a documentação que comprove o atendimento às exigências sanitárias constantes do CZI.

§  2º Para exportação de cães e gatos, quando a certificação zoossanitária não exigir realização de quarentena no país de origem, bem como nos casos em que já exista modelo de certificado aprovado, o exportador poderá procurar diretamente o SVA ou UVAGRO de egresso para a expedição do CZI ou legalização do passaporte, de posse da documentação requerida.

§  3º Para os casos em que a exportação de cães e gatos envolva o trânsito nacional entre aeroportos ou embarque em voo nacional, previamente ao embarque ou conexão no voo internacional, a expedição do CZI ou legalização do passaporte poderá ser emitida pelo SVA ou UVAGRO do aeroporto de início do trânsito, que também será responsável pelas exigências requeridas para a exportação.

§  4º Caso a exportação de cães e gatos seja realizada aos finais de semana, por postos de fronteira e portos, em que o respectivo SVA ou UVAGRO funcione apenas em dias úteis e no horário comercial, o exportador deverá, até o último dia útil antes do egresso, procurar uma das unidades referidas no art. 4º, para a emissão do CZI ou legalização do passaporte, devendo, para tal, apresentar a documentação requerida.

Art. 7º A documentação apresentada pelo exportador será analisada no SSA, SISA, SIFISA ou UTRA e, em caso de cumprimento das exigências para a certificação zoossanitária, expedirá o Certificado Zoossanitário Internacional ou a Autorização para emissão de CZI, conforme o caso, em modelos definidos pelo DSA.

§  1º O CZI ou a Autorização para emissão de CZI deverão ser entregues ao exportador em envelope lacrado, juntamente com a documentação que comprove o atendimento às exigências sanitárias constantes do CZI.

§  2º O exportador deverá registrar o Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários no Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e insumos Agropecuários (SIGVIG) e apresentar o envelope lacrado, de que trata o § 1º, ao SVA ou UVAGRO de egresso do animais ou materiais de multiplicação animal.

§  3º Uma cópia do Certificado Zoossanitário Internacional ou da Autorização para emissão de CZI deverá ser enviada por meio de fac-símile ou como anexo digitalizado de mensagem eletrônica ao SVA ou UVAGRO de egresso de animais ou materiais de multiplicação animal.

Art. 8º No caso de exportação de animais vivos, o exportador deverá entrar em contato com o SVA ou UVAGRO de egresso dos animais, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias consecutivos, previamente à exportação, para fins de agendamento das instalações e programação do embarque.

Art. 9º As UTRAs deverão encaminhar ao SSA, SISA ou SIFISA de sua Unidade Federativa, mensalmente, relatório referente aos CZIs emitidos.

Art. 10. O chefe do SSA, SISA, SIFISA ou UTRA encaminhará banco de assinaturas de Fiscais Federais Agropecuários - FFAs aptos a expedir o CZI e Autorização para emissão do CZI ao DSA, que enviará à Coordenação-Geral de Vigilância Agropecuária para encaminhamento aos SVAs e UVAGROs.

§  1º O banco de assinaturas deverá ser atualizado sempre que houver alteração no cadastro de FFAs emitentes.

§  2º O MAPA manterá em sua página oficial da rede mundial de computadores, para fins de consulta com acesso restrito aos servidores, o banco de assinaturas de FFAs emitentes, devidamente atualizado.

Art. 11. A conferência documental e a inspeção física dos animais e materiais de multiplicação caberá ao SVA ou ao UVAGRO da localidade de egresso.

§  1º Quando comprovado o cumprimento das exigências zoossanitárias requeridas para exportação, o FFA do SVA ou UVAGRO emitirá o CZI, quando for o caso, e autorizará o embarque.

§  2º Caso sejam detectadas não conformidades, o embarque não será autorizado e serão adotadas medidas previstas no Manual de Procedimentos Operacionais do VIGIAGRO aprovado pela Instrução Normativa nº 36, de 10 de novembro de 2006, e suas atualizações.

Art. 12. No caso de exportação de animais silvestres, além do atendimento desta Instrução Normativa, o exportador deverá observar a legislação específica do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 13. O disposto nesta Instrução Normativa não exime o exportador do cumprimento de outras exigências estabelecidas na legislação vigente.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

NERI GELLER

D.O.U., 16/07/2014 - Seção 1

*Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

15 de julho de 2014

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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