INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, DE 8 DE JULHO DE 2014 - MAPA

(Revogada pela Portaria nº 123/2021)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto no 6.871, de 4 de junho de 2009, e o que consta do Processo no 21000.009965/2010-18, resolve:

Art. 1º Os arts. 3º, 11, 12, 16, 17, 18, 20, 21, 24, 25, 27 e 28, todos da Instrução Normativa nº 19, de 19 de julho de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .................................................................................. :

............................................................................................... ;

V - ...........................................................................................

...............................................................................................; e

f) refrigerante contendo guaraná (extrato padronizado), berinjela (vegetal) e maçã (fruta) corresponde a três ingredientes característicos;

........................................................................................" (NR)

"Art. 11. Os valores de sólidos solúveis, em grau Brix (ºBrix), das frutas e vegetais para fins desta Instrução Normativa estão previstos no Anexo I a esta Instrução Normativa e na Instrução Normativa nº 1, de 7 de janeiro de 2000." (NR)

"Art. 12. ..................................................................................

§ 1º ........................................................................................ :

I - ............................................................................................:

a) 6g (seis gramas) de suco concentrado de tangerina a 21º Brix (vinte e um graus Brix), deve ser escrito no painel principal a expressão "11,5% DE SUCO";

....................................................................................................

c) 5g (cinco gramas) de suco concentrado de laranja a 50º Brix (cinquenta graus Brix) e 2g (dois gramas) de suco concentrado de cana-de-açúcar a 30º Brix (trinta graus Brix), deve ser escrito no painel principal a expressão "26,8% DE SUCO"; e

II - com o valor numérico e o sinal de porcentagem (%) de, no mínimo, o dobro do tamanho da

denominação do produto, e a expressão "DE SUCO", "DE POLPA" ou "DE SUCO E POLPA" de, no

mínimo, uma vez e meia o tamanho da denominação do produto.

§ 2º A declaração prevista no caput pode ser feita, adicionalmente, na lista de ingredientes, em porcentagem de volume por volume (v/v), com uma cifra decimal, de suco integral, ou polpa, ou de soja, imediatamente a seguir do nome da polpa de fruta ou do suco de fruta ou de vegetal, ou de soja, que lhe deu origem, conforme o seguinte:

........................................................................................"

(NR)"Art. 16. ................................................................................ :

................................................................................................ ;

III - vitaminas, sais minerais, fibras e outros nutrientes, desde que em conformidade com o estabelecido em legislação específica da ANVISA;

....................................................................................................

Parágrafo único. Dentre os sais minerais previstos no inciso III deste artigo, a quantidade de sódio, oriunda do cloreto de sódio adicionado, deve ser inferior à considerada não significativa para sódio, segundo legislação específica da ANVISA."(NR)

"Art. 17. ...................................................................................

§ 1º O refresco de fruta cuja matéria-prima não conste do Anexo mencionado no caput deste artigo nem no Decreto nº 6.871, de 2009, deve conter uma quantidade mínima de 10% v/v (dez por cento volume por volume) de suco ou polpa da fruta.

....................................................................................................

§ 3º A soma dos ingredientes característicos, excluindo os extratos, que compõem o refresco misto deve ser de, no mínimo, 10% m/v (dez por cento massa por volume).

§ 4º A composição do refresco misto contendo extratos em combinação com açaí, juçara, morango, limão ou maracujá, deve ter estes ingredientes em quantidade mínima prevista no Anexo II desta Instrução Normativa ou nos §§ 3º e 4º do art. 22 do Decreto nº 6.871, de 2009.

§ 5º Para os casos previstos no § 4º deste artigo contendo suco ou polpa de apenas uma das frutas listadas, não se aplica o disposto no § 3º deste artigo.

§ 6º A composição do refresco misto contendo soja deve ter no mínimo:

I - 0,5% m/v (meio por cento massa por volume) de proteína de soja; e

II - 1,5% m/v (um e meio por cento massa por volume) de suco ou polpa, ou o somatório destes, quando forem utilizados.

§ 7º O refresco pode ser adicionado em sua composição de cafeína (trimetilxantina) natural ou

sintética."(NR)

"Art. 18. ...................................................................................

§ 1º O refrigerante deve apresentar gaseificação superior a 2,5V (dois e meio volumes) de CO2 (gás carbônico).

........................................................................................" (NR)

"Art. 20. ................................................................................ :

I - vitaminas, sais minerais, fibras e outros nutrientes, desde que em conformidade com o estabelecido em legislação específica da ANVISA;

....................................................................................................

Parágrafo único. Dentre os sais minerais previstos no inciso I deste artigo, a quantidade de sódio, oriunda do cloreto de sódio adicionado, deve ser inferior à considerada não significativa para sódio, conformelegislação específica da ANVISA."(NR)

"Art. 21. ..................................................................................

...................................................................................................

§ 2º O refrigerante de vegetal cuja matéria-prima não conste do Anexo III desta Instrução Normativa nem do Decreto nº 6.871, de 2009, deve conter uma quantidade mínima de 5% m/v (cinco por cento massa por volume) de suco do vegetal.

§ 3º A soma dos ingredientes característicos, excluindo os extratos, que compõem o refrigerante misto, deve ser de, no mínimo, 5% m/v (cinco por cento massa por volume).

§ 4º A composição do refrigerante misto contendo extratos em combinação com açaí, juçara, morango, maracujá ou limão deve ter estes ingredientes em quantidade mínima prevista no Anexo III desta Instrução Normativa ou no § 3º do art. 23 do Decreto nº 6.871, de 2009.

§ 5º Para os casos previstos no § 4º deste artigo contendo suco ou polpa de apenas uma das frutas listadas não se aplica o disposto no § 3º deste artigo.

§ 6º O refrigerante de cola pode ser adicionado em sua composição de cafeína (trimetilxantina) natural ou sintética."(NR)

"Art. 24. ................................................................................ :

................................................................................................ ;

II - vitamina, sal mineral, fibra e outros nutrientes, em conjunto ou separadamente, desde que em conformidade com o estabelecido em legislação específica da ANVISA:

....................................................................................................

Parágrafo único. Dentre os sais minerais previstos no inciso II deste artigo, a quantidade de sódio, oriunda do cloreto de sódio adicionado, deve ser inferior à considerada não significativa para sódio, conforme legislação específica da ANVISA."(NR)

"Art. 25. ..................................................................................

...................................................................................................

§ 1º A bebida composta de fruta cuja matéria-prima não conste do Anexo IV desta Instrução Normativa nem do Decreto nº 6.871, de 2009, deve conter uma quantidade mínima de 10% v/v (dez por cento volume por volume) de suco ou polpa da respectiva fruta.

....................................................................................................

§ 3º A soma dos ingredientes característicos, excluindo os extratos, que compõem a bebida composta mista deve ser de, no mínimo, 10% m/v (dez por cento massa por volume).

§ 4º A composição da bebida composta mista contendo extratos em combinação com abacaxi, açaí, cajá, camu-camu, cupuaçu, juçara, lima, limão, maracujá, morango, tamarindo ou tangerina, deve ter estes ingredientes em quantidade mínima prevista no Anexo IV desta Instrução Normativa.

§ 5º Para os casos previstos no § 4º deste artigo contendo suco ou polpa de apenas uma das frutas listadas não se aplica o disposto no § 3º deste artigo."(NR)

"Art. 27....................................................................................... :...................................................................................................

§ 1º Os chás previstos nos incisos VI a X deste artigo poderão ser adicionados de fruta, de vegetal e de extrato padronizado, devendo, ser classificados e denominados de forma análoga àquela determinada para os chás previstos nos incisos II a IV deste artigo.

........................................................................................" (NR)

"Art. 28. ................................................................................ :

................................................................................................ ;

II - vitaminas, sais minerais, fibras e outros nutrientes, desde que em conformidade com o estabelecido em legislação específica da ANVISA;

....................................................................................................

Parágrafo único. Dentre os sais minerais previstos no inciso II deste artigo, a quantidade de sódio, oriunda do cloreto de sódio adicionado, deve ser inferior à considerada não significativa para sódio, segundo legislação específica da ANVISA."(NR)

Art. 2º Fica prorrogado o prazo previsto no art. 32 da Instrução Normativa nº 19, de 19 de julho de 2013, por 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 15 de junho de 2014.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

NERI GELLER

D.O.U., 09/07/2014 - Seção 1

*Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

08 de julho de 2014

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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