INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 4 DE JULHO DE 2022 - ICMBIO

Estabelece os procedimentos administrativos da Autorização Direta para atividades ou empreendimentos condicionados ao controle do poder público não sujeitas ou dispensadas do licenciamento ambiental e de atividades ou empreendimentos cuja autorização seja exigida por normas específicas. (Processo 02070.007743/2017-69)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, e pela Portaria nº 1.280, de 09 de novembro de 2021, da Casa Civil, publicada no Diário Oficial da União em 10 de novembro de 2021, Seção 2;

Considerando a Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que atribui ao Instituto Chico Mendes a missão institucional de gerir, proteger e fiscalizar as unidades de conservação federais;

Considerando o Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, que aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em comissão;

Considerando a Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 256, de 10 de junho de 2020, que define os preços para a cobrança de ingressos, serviços administrativos, técnicos e outros, prestados pelo Instituto Chico Mendes; e

Considerando a Portaria nº 77, de 05 de março de 2021, que estabelece a forma de cobrança de serviços administrativos e técnicos prestados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos administrativos da Autorização Direta para atividades ou empreendimentos que se enquadrarem em qualquer uma das seguintes hipóteses:

I - localizados no interior de unidade de conservação federal, exceto da categoria Área de Proteção Ambiental (APA), quando não sujeitos ao licenciamento ambiental ou dispensados deste;

II - localizados na zona de amortecimento de unidade de conservação federal, quando exigido por norma específica contida no ato de criação, Plano de Manejo ou regulamento e desde que não sujeitos a outra forma de controle prévio pelo órgão ambiental competente;

III - localizados no interior de unidade de conservação federal da categoria APA, quando exigido por norma específica contida no ato de criação, Plano de Manejo ou regulamento e desde que não sujeitos a outra forma de controle prévio pelo órgão ambiental competente; ou

IV - quando enquadrados na hipótese do art. 46, da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000.

§1º Na hipótese do inciso IV, não se aplicará o procedimento da presente Instrução Normativa quando o órgão ambiental licenciador estabelecer, por ato próprio ou em acordo com o Instituto Chico Mendes, a incidência das mesmas regras da autorização para o licenciamento ambiental, objeto do art. 36, §3˚, da Lei 9.985/2000, regulamentado pela Resolução Conama nº 428, de 17 de dezembro de 2010.

§2º O Plano de Manejo da unidade de conservação poderá excluir a necessidade de aprovação de que trata o art. 46, da Lei nº 9.985/2000, para atividades ou empreendimentos de pequeno impacto, podendo compatibilizá-los previamente com o regime protetivo da unidade de conservação.

§3º Não se aplica a presente Instrução Normativa às atividades ou empreendimentos para os quais o controle prévio do Instituto Chico Mendes esteja previsto em outros instrumentos normativos específicos.

§4º A Autorização Direta poderá ser substituída por consentimento expresso do Instituto Chico Mendes em Termo de Compromisso, Termo de Ajustamento de Conduta, ou instrumento similar, observadas suas normativas próprias.

Art. 2º No procedimento de Autorização Direta cabe ao Instituto Chico Mendes analisar e avaliar tecnicamente os impactos que as atividades ou empreendimentos causem ou possam causar às unidades de conservação federais e às suas zonas de amortecimento regularmente estabelecidas, sem prejuízo de quaisquer das análises de competência de outros órgãos.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DIRETA

Art. 3º O procedimento de Autorização Direta obedecerá às seguintes etapas:

I - requerimento do interessado diretamente à unidade de conservação afetada;

II - análise dos documentos apresentados;

III - emissão e pagamento de Guia de Recolhimento da União (GRU) referente ao serviço técnico, quando devida;

IV - deferimento ou indeferimento da autorização; e

V - encaminhamento da decisão ao interessado.

§ 1º A emissão da GRU será realizada ao final da análise técnica sobre a concessão da autorização, incluindo a análise de informações complementares solicitadas, e encaminhada ao interessado para recolhimento.

§ 2º Efetuado o pagamento da GRU pelo interessado, o Instituto Chico Mendes decidirá a respeito da autorização.

§ 3º O pagamento da GRU em favor do Instituto Chio Mendes não vincula a aprovação do requerimento de Autorização Direta.

§ 4º O não pagamento da GRU no prazo de 30 (trinta) dias, sem justificativa, ensejará o arquivamento do processo, devendo o interessado fazer nova solicitação.

§ 5º Ficam isentos de obrigação de pagamento da GRU, os requerimentos apresentados, individual ou por representação coletiva, no interesse de povos e comunidades tradicionais residentes no interior ou nas adjacências e de populações não tradicionais em situação de vulnerabilidade socioeconômica ocupantes de terras públicas em unidades de conservação federais de domínio público.

§ 6º Não são passíveis de cobrança da GRU os casos em que para a emissão da Autorização Direta a análise for simplificada e dispensar a realização de análise de documentação técnica, conforme prevista na Portaria nº 77, de 05 de março de 2021, ou outra que vier a substituir.

§ 7º Para os efeitos da situação prevista no parágrafo anterior, considera-se documentação técnica aquela que contenha projeto, plano ou estudo e que demande avaliação técnica e a elaboração de manifestação sobre eventuais impactos e a viabilidade ou compatibilidade da atividade ou empreendimento com a unidade de conservação.

Art. 4º Na análise serão considerados, dentre outros:

I - os atributos ambientais da unidade de conservação e os impactos potenciais e efetivos causados pela atividade ou empreendimento nestes atributos;

II - as restrições para a implantação e operação da atividade ou empreendimento de acordo com o previsto no Plano de Manejo da unidade de conservação, quando houver, ou no seu ato de criação; e

III - a compatibilidade entre a atividade ou empreendimento e a manutenção das características e condições ambientais dos atributos da unidade de conservação, bem como as disposições pertinentes contidas no Plano de Manejo, quando houver.

Parágrafo único. Caso os elementos apresentados para subsidiar a análise e manifestação sejam insuficientes, deverão ser solicitadas informações e documentos complementares, cujo escopo será definido no início do processo, sendo que, após essa oportunidade, a solicitação de novas demandas deverão decorrer das complementações solicitadas ou serem devidamente motivadas.

Art. 5º A Autorização Direta será concedida pela unidade de conservação afetada pela atividade ou empreendimento.

Parágrafo único. Nos casos em que a autorização solicitada for para atividade ou empreendimento em unidade de conservação da categoria Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) ou quando houver a avocação do processo, a competência para emissão de autorização será da Gerência Regional (GR) à qual a unidade de conservação estiver vinculada.

Art. 6º A análise para concessão de Autorização Direta terá como base as informações da atividade ou empreendimento apresentadas pelo interessado, incluindo:

I - descrição detalhada, com mapas ou croquis;

II - localização ou trajeto;

III - cronograma de atividades;

IV - expectativa de duração;

V - dimensionamento do projeto ou atividade;

VI - propostas para mitigação dos potenciais impactos à unidade de conservação, se existentes;

VII - apresentação de documentação que se fizer necessária visando atender legislação específica; e

VIII - demais informações pertinentes, relacionadas às atribuições do Instituto Chico Mendes.

Parágrafo único. Em caso de propriedade particular, deverá ser apresentado documento comprobatório de propriedade ou posse da área, exceto para as áreas reconhecidas como RPPN.

Art. 7º O prazo para manifestação do Instituto Chico Mendes frente ao requerimento de que trata esta Instrução Normativa será de até 30 dias, contados a partir da data de protocolo, ficando suspenso quando houver necessidade de informações e documentos complementares e enquanto aguardar o pagamento da GRU.

Art. 8º A Autorização Direta de que trata esta Instrução Normativa deverá ser emitida conforme o formulário constante no Anexo I.

Art. 9º O procedimento de Autorização Direta deverá utilizar sistema a ser disponibilizado na Plataforma Gov.br quando da construção e entrada em operação.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. Havendo dúvida quanto à necessidade de licenciamento ambiental ou de outra forma de controle ambiental prévio, nas hipóteses em que tais exigências são requisitos negativos da incidência desta Instrução Normativa, nos termos do art. 1º, incisos I a III, o interessado deverá ser comunicado para requerer posicionamento do órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Ressalvada a situação do caput, caberá a autoridade competente para a análise do pedido de autorização apresentar, no momento da decisão, a norma ou documento da não exigência de licenciamento ambiental ou de outra forma de controle ambiental prévio, nas hipóteses em que tais exigências são requisitos negativos da incidência desta Instrução Normativa, nos termos do art. 1º, incisos I a III.

Art. 11. A Autorização Direta emitida poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade responsável pela sua emissão que, mediante decisão fundamentada, poderá retificar e modificar as condições estabelecidas, e decidir pelo cancelamento da autorização.

§ 1º A retificação e as modificações de condições será feita caso sejam identificados erros no documento emitido, apresentação de fatos novos que alterem a análise realizada, reavaliação dos impactos da atividade ou empreendimento ou por solicitação justificada do interessado de modificação de condição imposta.

§ 2º O cancelamento da Autorização Direta será feito em caso de fato excepcional ou imprevisível que impossibilite a execução da atividade ou empreendimento, mediante motivação expressa da autoridade, ou por desistência do interessado.

§ 3º A Autorização Direta será declarada nula quando emitida com base em informações incompletas ou falsas, devendo ser cancelada pela autoridade emitente.

Art. 12. Caberá à unidade de conservação acompanhar e verificar o fiel atendimento às condições estabelecidas nas autorizações.

Parágrafo único. A atribuição prevista no caput será da GR caso tenha sido a instância responsável pela emissão da Autorização Direta.

Art. 13. A GR poderá avocar o processo em caso de complexidade técnica, quando solicitado pela unidade de conservação afetada, ou em caso de omissão de manifestação ao interessado pela unidade de conservação.

Parágrafo único. A GR deverá supervisionar os procedimentos conduzidos pelas unidades de conservação sob sua circunscrição.

Art. 14. Esta Instrução Normativa é válida para os requerimentos de Autorização Direta apresentados após a sua entrada em vigor.

Art. 15. Revoga-se a Instrução Normativa nº 04, de 02 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2009, Seção 1, págs. 98/99.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor no 1º dia útil do mês subsequente.

MARCOS DE CASTRO SIMANOVIC

ANEXO I

MODELO DE AUTORIZAÇÃO DIRETA

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 03/08/2022 Edição: 146 Seção: 1 Página: 61
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade

Informações sobre a legislação

Publicado em

03 de agosto de 2022

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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