INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 5 DE JULHO DE 2019 - MAPA

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo no188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto no1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.031701/2019-89, resolve: Art. 1º Ficam incorporados ao ordenamento jurídico nacional os "Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a Importação de Bovinos e Bubalinos para Abate Imediato" aprovados pela Resolução GMC - MERCOSUL Nº 40/18, na forma do anexo a esta Instrução Normativa. Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa SDA nº 61, de 30 de agosto de 2004. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. N° 40/18

REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA A IMPORTAÇÃO DE BOVINOS E BUBALINOS PARA ABATE IMEDIATO (REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 32/03)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 06/96 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 32/03 do Grupo Mercado Comum. CONSIDERANDO: Que, pela Resolução GMC N° 32/03, aprovaram-se os Requisitos Zoossanitários para o intercâmbio de bovinos para abate imediato entre os Estados Partes do MERCOSUL. Que é necessário proceder à atualização dos requisitos indicados, de acordo com as modificações das normas internacionais de referência da Organização Mundial de Sanidade Animal (OIE). Que a harmonização dos requisitos zoossanitários do MERCOSUL elimina os obstáculos que se geram pelas diferenças das regulações nacionais vigentes, dando cumprimento ao estabelecido no Tratado de Assunção. O GRUPO MERCADO COMUM resolve: Art. 1º Aprovar os "Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a importação de bovinos e bubalinos para abate imediato", que constam no Anexo I, assim como o modelo de Certificado Veterinário Internacional (CVI), que consta como Anexo II, os quais fazem parte da presente Resolução. Art. 2º No caso de bubalinos, esta Resolução somente se aplica à importação da espécie Bubalus bubalis. Art. 3º Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho Nº 8 "Agricultura" (SGT N° 8), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução. Art. 4º Revogar a Resolução GMC N° 32/03. Art. 5º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 08/V/2019. CX GMC - Montevidéu, 08/XI/18. ANEXO I REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA A IMPORTAÇÃO DE BOVINOS E BUBALINOS PARA ABATE IMEDIATO CAPÍTULO I DA CERTIFICAÇÃO Art. 1º Toda importação de bovinos e bubalinos para abate imediato deverá estar acompanhada de Certificado Veterinário Internacional (CVI) emitido pela Autoridade Veterinária do país exportador, que certifique o cumprimento dos requisitos zoossanitários que constam na presente Resolução. O CVI deverá ser previamente acordado entre o país exportador e o Estado Parte importador com base no modelo que consta no Anexo II da presente Resolução. Art. 2º O CVI deverá ser emitido dentro dos cinco (5) dias prévios ao embarque. Art. 3º Deverá ser realizada uma inspeção no momento do embarque, certificando a condição sanitária satisfatória, conforme o estabelecido na presente Resolução, e tal condição deverá ser ratificada pela Autoridade Veterinária no ponto de saída no país exportador. Art. 4º O país exportador deverá proporcionar as informações que permitam avaliar o cumprimento das exigências de rastreabilidade do Estado Parte importador. Art. 5º As provas de diagnóstico e as vacinações deverão ser realizadas de acordo com o Manual de Provas e Diagnóstico e das Vacinas para os Animais Terrestres da Organização Mundial de Sanidade Animal (OIE) (Manual Terrestre da OIE) e, no primeiro caso, em laboratórios oficiais, acreditados ou reconhecidos pela Autoridade Veterinária do país exportador. Art. 6º O país exportador, zona ou compartimento que cumpra com o estabelecido nos capítulos correspondentes do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE (Código Terrestre da OIE) para ser considerado livre de uma doença e que obtenha o reconhecimento dessa condição pelo Estado Parte importador estará isento da realização das provas diagnósticas e/ou vacinações. 6.1. Nesse caso, a condição de país, zona ou compartimento livre deverá constar no certificado. 6.2. Quando não exista reconhecimento oficial por parte da OIE, o Estado Parte importador poderá solicitar informações adicionais para avaliar a condição sanitária do país exportador. 6.3. No caso de Febre Aftosa, a realização de provas e vacinações será acordada entre o Estado Parte importador e o país exportador. Art. 7º O Estado Parte importador que cumpra com o estabelecido nos capítulos correspondentes do Código Terrestre da OIE para ser considerado oficialmente livre, ou que possua um programa oficial de prevenção, controle ou erradicação para qualquer das doenças que afetem à espécie, se reserva o direito de requerer medidas de mitigação de risco adicionais, com o objetivo de prevenir o ingresso da doença no país. Art. 8º Poderão ser acordados entre o Estado Parte importador e o país exportador outros procedimentos sanitários que outorguem garantias equivalentes para a importação. CAPÍTULO II INFORMAÇÕES ZOOSSANITÁRIAS Art. 9º Os animais a serem exportados deverão ter permanecido no país exportador por pelo menos noventa (90) dias prévios ao embarque. No caso de animais importados, deverão cumprir com o estabelecido nos artigos 10, 11 e 12 do presente Anexo. Art. 10. Com relação à Pleuropnemonia Contagiosa Bovina, à Febre do Vale do Rift e à Dermatose Nodular Contagiosa: Os animais a serem exportados devem proceder de um país reconhecido como livre pela OIE ou que cumpra com o estabelecido nos capítulos correspondentes do Código Terrestre da OIE para ser considerado livre, e tal condição deve ser reconhecida pelo Estado Parte importador. Art. 11. Com relação à Febre Aftosa: 11.1. Os animais a serem exportados devem proceder de um país ou zona livre de Febre Aftosa com ou sem vacinação reconhecido pela OIE; ou 11.2. Os animais a serem exportados deverão proceder de um compartimento livre de Febre Aftosa de acordo com o estabelecido no capítulo correspondente do Código Terrestre da OIE e reconhecido pelo Estado Parte importador; 11.3. Caso corresponda, as provas de diagnóstico serão acordadas pela Autoridade Veterinária, considerando a situação sanitária de país ou zona de origem / procedência e destino; 11.4. Os animais a serem exportados que procedem de uma zona livre de Febre Aftosa com vacinação reconhecida pela OIE deverão ter sido vacinados com vacina inativada e com adjuvante oleoso, em um prazo não menor a quinze (15) dias e não maior a cento e oitenta (180) dias prévios ao embarque. De acordo com sua condição sanitária, o Estado Parte importador poderá não permitir a importação de bovinos e bubalinos vacinados com tipos de vírus exóticos em seu território. 11.5. No caso de que os animais a serem exportados estejam destinados a um país, zona ou compartimento livre de Febre Aftosa sem vacinação, deverão proceder de países ou zonas livres de Febre Aftosa sem vacinação reconhecidos pela OIE, ou de compartimentos reconhecidos pelo Estado Parte importador como livres de Febre Aftosa sem vacinação. Art. 12. Com relação à Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB): 12.1 Os animais a serem exportados deverão proceder de um país reconhecido pela OIE como de risco insignificante ou de risco controlado para EEB. 12.2. Para os países de risco insignificante que tenham apresentado casos ou para os países de risco controlado, os bovinos e bubalinos a ser exportados deverão ter menos de trinta (30) meses. 12.3. Os animais a serem exportados a serem exportados deverão ter nascido e ter sido criados no país exportador ou em outro país com igual ou superior condição sanitária. Nota: É facultado a um Estado Parte importador permitir, considerando sua condição sanitária e sua avaliação de risco, a importação de bovinos e bubalinos originários ou procedentes de países de risco insignificante com casos ou risco controlado para EEB. Art.13. Com relação ao Carbúnculo Bacteriano (Antrax), anteriormente ao embarque, os animais a serem exportados: 13.1 Deverão proceder de estabelecimentos onde não foram reportados oficialmente casos da doença durante os últimos vinte (20) dias; e 13.2 Não deverão ter sido vacinados com vacina viva durante os últimos catorze (14) dias ou um período maior, segundo as indicações do fabricante. Art. 14. Os animais a serem exportados não deverão ser objeto de descarte em razão de um programa de controle e/ou erradicação de doenças em execução no país exportador. Art. 15. Se forem administradas substâncias farmacológicas aos animais, deverão ser respeitados os períodos de carência pré-abate indicados pelo fabricante. Art. 16. Os animais a serem exportados não deverão ter sido tratados com substâncias anabolizantes, de acordo com a legislação do Estado Parte importador. Art. 17. Os animais a serem exportados deverão ter sido examinados dentro das quarenta e oito (48) horas prévias ao embarque e no ponto de saída, não devendo apresentar nenhum sinal clínico de doenças transmissíveis, assim como feridas ou presença de parasitas externos. Art. 18. Os animais a serem exportados deverão ter sido transportados diretamente do estabelecimento de origem até o ponto de saída em meios de transporte lacrados, previamente lavados, desinfetados e desinsectados com produtos registrados pela Autoridade Competente do país exportador. Os animais não poderão manter contato com animais de condição sanitária inferior ou desconhecida a respeito das doenças que afetem à espécie. *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 08/07/2019 | Edição: 129 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

Informações sobre a legislação

Publicado em

08 de julho de 2019

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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