INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 18 DE JUNHO DE 2014 - MAPA

(Revogada pela Portaria nº 52/2021)

(Alterada pela IN Nº35/2017)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.001631/2008-81, resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 1º, 2º, 3º, 8º, 13, 14, 15, 20, 21, 29, 34, 35, 38, 39, 42, 59, 60, 63, 80, 81, 82, 85, 89, 100, 101, 103, 106, 108, todos da Instrução Normativa n° 46, de 6 de outubro de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção, bem como as listas de substâncias e práticas permitidas para uso nos Sistemas Orgânicos de Produção, na forma desta Instrução Normativa e de seus Anexos I a VIII." (NR)

"Art. 2º ....

§ 1º Para a produção animal, esta Instrução Normativa define normas técnicas para os sistemas orgânicos de produção comercial de animais.

........ (NR)

"Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:

..................

XI - trator animal: prática de manejo integrada à agricultura, em que se utilizam animais em cercado móvel com objetivo de capina, roçada, adubação, controle de pragas e doenças dos vegetais ou controle de endo e ectoparasitos; e

XII - análise de risco: procedimento adotado pelo OAC ou OCS com a finalidade de identificar riscos potenciais que insumos e práticas de manejo adotadas na unidade de produção possam comprometer a qualidade orgânica do produto." (NR)

"Art. 8º Todos os produtores orgânicos devem elaborar Plano de Manejo Orgânico, aprovado pelo OAC ou OCS ao qual esteja vinculado, no qual constem, de forma detalhada, insumos e práticas adotados em sua(s) unidade(s) de produção.

§ 2º O Plano de Manejo Orgânico, suas alterações e atualizações, quando efetuadas, deverão contemplar:

..................

VI - manejos da produção animal, tais como:

..................

f) evolução do plantel a partir de animais próprios e adquiridos; e

..................

VII - manejo dos animais de serviço, subsistência, companhia, ornamentais e outros, de seus produtos, subprodutos ou dejetos sem fins de comercialização como orgânicos, e insumos usados nesses animais;

..................

IX - medidas para prevenção e mitigação de riscos em relação às fontes de contaminantes, principalmente de Organismos Geneticamente Modificados - OGM e derivados, e das áreas de produção não-orgânicas para as orgânicas;

..................

XII - croqui e descrição da ocupação, localização e acesso da unidade de produção considerando os aspectos produtivos e ambientais;

XIII - periodicidade de controle da qualidade da água, para uso na unidade de produção, por meio de tratamentos e análises para verificação da contaminação química e microbiológica.

..................

§ 3º Para aprovação dos Planos de Manejo Orgânico, os OAC e OCS devem avaliar potenciais riscos de comprometimento do sistema orgânico de produção, levando em conta os impactos que os insumos e as práticas de manejo podem trazer à saúde humana e animal, ao sistema e ao ambiente em que se insere a unidade produtiva.

§ 4º São instrumentos da análise de risco: questionário para coleta de dados, vistorias nas unidades que fornecem o insumo para a unidade produtiva, levantamentos bibliográficos, análises laboratoriais, documentos assinados por fornecedores, ficha técnica de produto e outros a serem estabelecidos pelo OAC ou OCS.

§ 5º Alterações e atualizações no plano de manejo poderão ser informadas em documento anexo complementar.

§ 6º Substâncias, produtos e práticas que constem no texto e nos anexos a esta Instrução Normativa e que necessitem de autorização de uso pelo OAC ou OCS, já previstas no Plano de Manejo Orgânico aprovado, não necessitarão de nova autorização para seu uso." (NR)

"Art. 13. Para que a produção animal seja considerada orgânica, deverá ser respeitado primeiramente o período de conversão da unidade de produção disposto no art. 14, instituindo-se, desde o início, o manejo orgânico dos animais, sem que seus produtos e subprodutos sejam considerados orgânicos." (NR)

"Art.14. Aduração do período de conversão da área da unidade produtiva ou da produção vegetal deverá ser estabelecida pelo OAC ou OCS." (NR)

"Art. 15. .

..................

II - para aves de postura: no mínimo 75 (setenta e cinco) dias em sistema de manejo orgânico, com exceção de codornas que será de 45 (quarenta e cinco) dias;

..................

VI - para coelhos de corte: no mínimo 3 (três) meses em sistema de manejo orgânico; e

VII - para os demais animais: pelo menos 3/4 (três quartos) do período de vida em sistema de manejo orgânico." (NR)

"Art. 20. Os sistemas orgânicos de produção animal devem:

..................

VII - destinar os resíduos da produção respeitando a legislação ambiental aplicável; e

VIII - utilizar apenas animais não geneticamente modificados." (NR)

"Art. 21. Os sistemas orgânicos de produção de abelhas melíferas devem:

..................

III - garantir a construção de colméias mediante a utilização de materiais naturais renováveis que não apresentem risco de comprometimento e contaminação para o meio ambiente e para os produtos de abelhas melíferas;

IV - garantir disponibilidade de alimentação às populações de insetos nativos, quando da liberação das abelhas em áreas silvestres, respeitando a capacidade de suporte do pasto; e

V - utilizar apenas abelhas melíferas não geneticamente modificadas." (NR)

"Art. 29. .

§ 1º Em casos de escassez ou em condições especiais, de acordo com o Plano de Manejo Orgânico aprovado pelo OAC ou OCS, será permitida a utilização de alimentos não-orgânicos na proporção da ingestão diária, com base na matéria seca, de:

..................

§ 5º Outras substâncias, não mencionadas no § 3º deste artigo, somente poderão ser utilizadas na alimentação animal se constantes da relação estabelecida no Anexo III desta Instrução Normativa e de acordo com o estabelecido no Plano de Manejo Orgânico.

§ 6º Os produtos comerciais utilizados na alimentação animal devem atender ao disposto nas legislações específicas." (NR)

"Art. 34. Não será permitida a retenção permanente em gaiolas, galpões, estábulos, correntes, cordas ou qualquer outro método restritivo aos movimentos naturais dos animais.

..................

§ 3º Ninhos, bebedouros e comedouros de criações comerciais de aves deverão ser mantidos no interior dos galpões, com o propósito de evitar o acesso das aves silvestres." (NR)

"Art. 35. .

..................

IV - às aves aquáticas, o acesso a fontes artificiais de água protegidas do acesso de aves aquáticas silvestres, sempre que as condições climáticas permitirem." (NR)

"Art. 38. ..

I - para aves de postura:

a)3 m²por galinha em sistema extensivo ou1 m²disponível por ave, no piquete, em sistema rotacionado;

b)0,5 m²por codorna, em sistema extensivo, ou0,2 m²por codorna poedeira, no piquete, em sistema rotacionado.

II - para aves de corte:

a)2,5 m²por frango em sistema extensivo ou0,5 m²disponível por ave, no piquete, em sistema rotacionado;

b)0,3 m²por codorna, em sistema extensivo, ou0,1 m²por codorna de corte, no piquete, em sistema rotacionado.

..................

Parágrafo único. Para animais não contemplados nos itens anteriores, o OAC ou OCS deverá estipular densidades máximas em área externa em função das características de cada espécie (tamanho, peso, hábitos), observando o bem-estar e o comportamento natural da espécie e a capacidade do pasto." (NR)

"Art. 39. ...

I - para aves poedeiras:

a) 6 galinhas por m²;

b) 18 codornas por m²;

II - para aves de corte:

a) 10 frangos por m²;

b) 18 codornas por m²;

..................

Parágrafo único. Para animais não contemplados nos itens anteriores, o OAC ou OCS deverá estipular densidades máximas a serem respeitadas na acomodação em instalações em função das características de cada espécie (tamanho, peso, hábitos), observando o bem-estar e o comportamento natural da espécie." (NR)

"Art. 42. As instalações, os equipamentos e os utensílios devem ser mantidos limpos e desinfetados adequadamente, utilizando apenas as substâncias permitidas que constam do Anexo I desta Instrução Normativa, respeitadas as exigências a seguir:

I - utilização de acordo com o estabelecido no Plano de Manejo Orgânico;

II - aplicação com equipamentos de proteção individual adequados; e

III - para produtos comerciais, atendimento ao disposto nas legislações específicas." (NR)

"Art. 59. O uso de produtos provenientes de organismos geneticamente modificados, quimiossintéticos artificiais e hormônios só será permitido quando não houver similar de fonte natural disponível no mercado e nas seguintes situações:

§ 1º O uso de produtos provenientes de organismos geneticamente modificados só será permitido para as vacinas obrigatórias.

§ 2º O uso de vitaminas, pró-vitaminas e aminoácidos sintéticos só será permitido para prevenção de doenças carenciais que afetem a saúde e o bem-estar animal, vedado seu uso para aumento de produtividade.

§ 3º Tratamentos hormonais e com quimiossintéticos artificiais para fins terapêuticos deverão respeitar as disposições previstas no art. 63 desta Instrução Normativa." (NR)

"Art. 60. Somente poderão ser utilizadas na prevenção e tratamento de enfermidades as substâncias constantes no Anexo II desta Instrução Normativa, respeitadas as exigências a seguir:

I - utilização de acordo com o estabelecido no Plano de Manejo Orgânico;

II - aplicação com equipamentos de proteção individual adequados; e

III - para produtos comerciais, atendimento ao disposto nas legislações específicas." (NR)

"Art. 63. .

..................

§ 6º Devem ser respeitadas, ainda, as exigências a seguir:

I - aplicação com equipamentos de proteção individual adequados; e

II - para produtos comerciais, atendimento ao disposto nas legislações específicas." (NR)

"Art. 80. Ao término de cada estação de produção, deverão ser deixadas reservas de mel e pólen suficientes para a sobrevivência dos enxames até o início de uma nova estação de produção." (NR)

"Art. 81. No caso de deficiências temporárias de alimento, devido a condições climáticas adversas, poderá ser administrada alimentação artificial ao enxame, devendo ser utilizados mel, açúcares, pólen, plantas e extratos de plantas produzidas organicamente, preferencialmente da mesma unidade de produção.

..................

§ 2º A alimentação suplementar só poderá ser fornecida:

..................

§ 3º Os apiários e meliponários que utilizarem alimentação suplementar deverão manter registros nos quais constem o tipo e a quantidade de produto utilizado, as datas da utilização e os enxames alimentados." (NR)

"Art. 82. Os enxames que apresentarem sintomas de doenças devem ser tratados imediatamente com produtos estabelecidos no Anexo II desta Instrução Normativa, dando preferência aos tratamentos fitoterápicos e homeopáticos, observando o contido no art. 60 desta Instrução Normativa." (NR)

"Art. 85. Para desinfecção, higienização e controle de pragas das colméias, serão autorizadas as substâncias constantes do Anexo IV desta Instrução Normativa, respeitadas as exigências a seguir:

I - utilização de acordo com o estabelecido no plano de manejo orgânico;

II - aplicação com equipamentos de proteção individual adequados; e

III - para produtos comerciais, atendimento ao disposto nas legislações específicas. " (NR)

"Art. 89. O deslocamento das colméias somente poderá ser efetuado mediante aprovação pelo OAC ou OCS." (NR)

"Art. 100

§ 1º O OAC ou o OCS, caso constate a indisponibilidade de sementes e mudas oriundas de sistemas orgânicos, ou a inadequação das existentes à situação ecológica da unidade de produção que irá utilizá-las, poderá autorizar a utilização de outros materiais existentes no mercado, dando preferência aos que não tenham sido tratados com agrotóxicos ou com outros insumos não permitidos nesta Instrução Normativa.

..................

§ 3º A partir de2016 aCPOrg de cada Unidade da Federação poderá produzir anualmente uma lista com as espécies e variedades em que só poderão ser utilizadas sementes orgânicas em função da disponibilidade no mercado ser capaz de atender às demandas locais.

§ 4º A lista prevista no § 3º, quando elaborada, deverá estar disponível até o dia 31 de dezembro de cada ano para ser referência para os plantios do ano posterior.

§ 5º O produtor que tiver adquirido, em data anterior a divulgação de nova lista, sementes não orgânicas de variedades que passaram a constar da lista, poderão utilizá-las dando ciência ao OAC ou OCS." (NR)

"Art. 101. É proibida a utilização de organismos geneticamente modificados, derivados da fusão de protoplasma e organismos resultantes de técnicas biotecnológicas similares em sistemas orgânicos de produção vegetal." (NR)

"Art. 103.

§ 1º A utilização desses insumos deverá ser autorizada especificamente pelo OAC ou pela OCS, quando da aprovação do Plano de Manejo Orgânico, devendo ser especificadas:

I - as matérias-primas e o processo de obtenção do produto;

II - a quantidade aplicada; e

III - a necessidade de análise laboratorial em caso de suspeita de contaminação.

§ 2º Devem ser observados, quando indicado, os limites máximos de contaminantes previstos no Anexo VI desta Instrução Normativa.

§ 3º Devem ser respeitadas, ainda, as exigências a seguir:

I - aplicação com equipamentos de proteção individual adequados; e

II - para produtos comerciais, atendimento ao disposto nas legislações específicas." (NR)

"Art. 106. Somente poderão ser utilizadas para o manejo de pragas, nos sistemas de produção orgânica, as substâncias e práticas elencadas no Anexo VII e no Anexo VIII desta Instrução Normativa, dando preferência às fontes naturais.

§ 1º Devem ser observados, quando indicado, os limites máximos de contaminantes previstos no Anexo VI desta Instrução Normativa.

§ 2º As substâncias elencadas exclusivamente no Anexo VIII desta Instrução Normativa, na condição de outros ingredientes, somente poderão ser utilizadas em formulações comerciais de produtos fitossanitários.

§ 3º Fica permitida a utilização dos agrotóxicos e afins registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujas substâncias ativas constem no Anexo VII desta Instrução Normativa, ainda que contenham em suas formulações ingredientes inertes não listados no Anexo VIII desta Instrução Normativa, pelo prazo máximo de até três anos da publicação desta Instrução Normativa.

§ 4º As substâncias e práticas devem ter o seu uso autorizado pelo OAC ou pela OCS." (NR)

"Art. 108. É vedado o uso de irradiações ionizantes para qualquer finalidade em todas as fases do processo produtivo, inclusive na pós-colheita e armazenagem." (NR)

Art. 2º Alterar a denominação do Capítulo II do Título II da Instrução Normativa nº 46, de 6 de outubro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO II

DOS SISTEMAS PRODUTIVOS E DAS PRÁTICAS DE MANEJO ORGÂNICO" (NR)

Art. 3º Acrescentar o Título V com seus arts. 117-A, 117-B e 117-C à Instrução Normativa no 46, de 6 de outubro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO V CERTIFICAÇÃO, REGISTRO DIFERENCIADO E ATESTAÇÃO DE INSUMOS

Art. 117-A. Os insumos produzidos em sistemas orgânicos de produção, em conformidade com esta Instrução Normativa e demais normas pertinentes poderão receber certificação orgânica.

Art. 117-B. O registro diferenciado de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica somente será concedido àqueles formulados com as substâncias e práticas elencadas no Anexo VII e no Anexo VIII desta Instrução Normativa, podendo ser atestados.

Art. 117-C. Insumos produzidos em conformidade com as tabelas anexas a esta Instrução Normativa, porém não oriundos de sistemas orgânicos de produção poderão receber atestação de aprovação para uso na produção orgânica pelos OAC, respeitada a legislação específica vigente." (NR)

Art. 4º Alterar os Anexos II, III, V, VI e VII da Instrução Normativa nº 46, de 6 de outubro de 2011, que passam a vigorar conforme Anexos I, II, III, IV e V desta Instrução Normativa.

Art. 5º Acrescentar o Anexo VIII à Instrução Normativa nº 46, de 6 de outubro de 2011, conforme Anexo VI a esta Instrução Normativa.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

NERI GELLER

ANEXO

*Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

18 de junho de 2014

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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