INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 15 DE ABRIL DE 2020 - MAPA

(Alterada pela Portaria nº 440/2021)

(Alterada pela IN nº 108/2020)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências, no Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, que regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo nº 21000.071713/2019-46, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos, via sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para o registro, cadastro, renovação, alteração, suspensão temporária e cancelamento de registro e cadastro dos estabelecimentos e produtos destinados à alimentação animal de que trata o Regulamento do Decreto Nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, e de estabelecimentos estrangeiros habilitados à exportarem produtos destinados à alimentação. Parágrafo único. Os estabelecimentos estrangeiros de que trata o caput se referem às empresas localizadas em outros países que possuem habilitação prévia de exportação de produtos destinados à alimentação animal para o Brasil. Art. 2º Os procedimentos para registro, cadastro, renovação, alteração, suspensão temporária, auditoria e o cancelamento de registro e cadastro de estabelecimentos e de produtos, de que trata esta Instrução Normativa, devem ser realizados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal pode designar Auditores Fiscais Federais Agropecuários nas Unidades Descentralizadas nas Unidades Federativas para análise das solicitações de registro, cadastro, renovação, alteração, suspensão temporária, cancelamento e auditoria de registros de estabelecimentos e de produtos destinados à alimentação animal. Art. 3º Os procedimentos para as autorizações, habilitações, registro, cadastro, renovação, alteração, suspensão temporária e cancelamento de registro de estabelecimentos e de produtos que trata essa Instrução Normativa devem ser realizados eletronicamente em sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do MAPA: www.agricultura.gov.br. § 1º O registro de estabelecimento e de produtos de que trata essa Instrução Normativa terão seus prazos de validade estabelecidos pelo Decreto Nº 6.296, de 2007, com renovação condicionada ao atendimento da legislação. § 2º As solicitações de autorização, habilitação, registro, cadastro, renovação, alteração, suspensão temporária e cancelamento de registro de estabelecimentos e de produtos destinados à alimentação animal devem ser efetuadas pelo estabelecimento no sistema eletrônico disponibilizado pelo MAPA, acompanhadas dos elementos informativos e documentais exigidos no Decreto nº 6.296, de 2007 e demais legislações. § 3º As orientações para utilização do sistema informatizado estão disponibilizadas no sítio eletrônico do MAPA. Art. 4º O estabelecimento que apenas comercialize, armazene ou distribua produtos destinados à alimentação animal fica isento de registro. Art. 5º A solicitação de acesso ao sistema informatizado deve ser realizada pelo representante legal do estabelecimento por meio de cadastro eletrônico. § 1º Para fins de cadastramento do representante legal de estabelecimento nacional, os seguintes documentos devem ser encaminhados eletronicamente no sistema de registro e gestão de estabelecimentos e produtos destinados à alimentação animal: I - cópia do instrumento social do estabelecimento; e II - cópia do documento de identificação pessoal do representante legal. § 2º Para fins de cadastramento do representante legal de estabelecimento estrangeiro, os seguintes documentos devem ser encaminhados eletronicamente, com tradução para o vernáculo, no sistema de registro e gestão de estabelecimentos e produtos destinados à alimentação animal: I - cópia do documento emitido por autoridade do país de origem informando o representante do estabelecimento, para os fins de que tratam esta Instrução Normativa; e II - cópia do documento de identificação pessoal do representante do estabelecimento. § 3º O representante legal deve autorizar os usuários designados para praticar as atividades relacionadas ao registro, cadastro, suspensão temporária, alteração, renovação e cancelamento de registro de estabelecimentos e de produtos destinados à alimentação animal ou de estabelecimentos habilitados à exportação de produtos destinados à alimentação animal. § 4º É de exclusiva responsabilidade do usuário a manutenção do sigilo sobre a senha que integra a sua identificação eletrônica, não sendo admitida, em qualquer hipótese, alegação do seu uso indevido. § 4º Deverão ser encaminhados eletronicamente os documentos exigidos no Decreto Nº 6.296, de 2007 e demais legislações para registro de estabelecimento. Art. 6º O representante legal do estabelecimento nacional ou estrangeiro deve manter atualizado o cadastro de seus respectivos usuários e responsáveis técnicos registrados no sistema. Art. 7º A solicitação de registro ou cadastro de produto deve ser efetuada no sistema informatizado pelo estabelecimento responsável, previamente registrado no MAPA, acompanhada dos elementos informativos e documentais previstos no Decreto Nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007 e nos atos complementares. Art. 8º O registro, cadastro, renovação e alteração de registro dos estabelecimentos e produtos destinados à alimentação animal não previstos no Decreto Nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, ou em seus atos complementares, devem ser realizados mediante aprovação prévia das informações e documentos apresentados. Art. 9º O número a ser atribuído ao registro do estabelecimento e do produto será gerado automaticamente pelo sistema após análise e aprovação da solicitação no sistema informatizado. § 1º O número de registro do estabelecimento e do produto é único, não sendo permitida sua reutilização. § 2º O número de registro do estabelecimento é composto pela sigla da Unidade Federativa onde o estabelecimento está localizado, seguido de 7 algarismos (Ex: UF 001002-1). § 3º O número de registro do produto é composto pelo número de registro de estabelecimento, seguido pelo número do registro do produto, com 6 algarismos (Ex: UF 001002-1.000012). § 4º As alterações cadastrais dos estabelecimentos registrados no sistema obedecerão ao disposto no Decreto Nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007 e nas demais normas aplicáveis no que se refere ao número de registro atribuído ao estabelecimento cadastrado no sistema informatizado. § 5º Toda alteração no estabelecimento registrado deverá ser solicitada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por meio do sistema informatizado e obedecerá aos prazos estabelecidos pelo Decreto Nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, com a obrigatoriedade de manutenção dos dados sempre atualizados. Art. 10. Nenhuma modificação no produto registrado pode ser realizada sem prévia atualização do registro no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal no sistema informatizado disponibilizado pelo MAPA. Art. 11. As informações contidas no registro do produto no sistema informatizado devem corresponder exatamente aos procedimentos realizados pelo estabelecimento. Art. 12. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal realizará auditoria nos registros de estabelecimentos e de produtos com a finalidade de verificar o cumprimento da legislação e a conformidade dos documentos e informações apresentados no sistema informatizado. Art. 13. Quando forem constatadas inconformidades relativas ao registro ou ao cadastro de estabelecimento e/ou de produto, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal deverá notificar o estabelecimento, especificando a inconformidade e, quando couber, prazo para sua correção. Parágrafo único. O descumprimento das providências determinadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal implica no cancelamento do registro. Art. 14. O cancelamento do registro de estabelecimento e de produto no sistema informatizado ocorrerá ainda nas seguintes situações: I - por solicitação do estabelecimento; e II - por término da vigência do registro sem solicitação de renovação, conforme disposto no Decreto Nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, e nas demais normas aplicáveis. Art. 15. O cancelamento do registro de estabelecimento e/ou produto no sistema informatizado não prejudica a aplicação das ações fiscais e penalidades cabíveis decorrentes da infração à legislação. Art. 16. Os registros de estabelecimentos já existentes na data de publicação desta Instrução Normativa continuarão válidos pelo prazo de seis meses, devendo os estabelecimentos apresentarem novas solicitações no sistema informatizado específico, disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 16. Os registros de estabelecimentos já existentes na data de publicação desta Instrução Normativa continuarão válidos até 31 de maio de 2021, devendo os estabelecimentos apresentarem novas solicitações no sistema informatizado específico, disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Redação dada pela Instrução Normativa nº 108, de 03 de novembro de 2020) § 1º A solicitação de que trata o caput implica em novo registro no sistema informatizado, mediante o atendimento dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa. § 2º Os estabelecimentos que apresentarem renovação do registro dentro do prazo especificado no caput, terão seus registros vigentes até o deferimento da solicitação no sistema informatizado. § 3º As embalagens e os rótulos com a numeração de registro de estabelecimento anterior poderão ser usados até 31 de janeiro de 2023. (Incluída pela Portaria nº 440, de 4 de novembro de 2021) Art. 17. Os registros de produtos já existentes na data de publicação desta Instrução Normativa continuarão válidos pelo prazo especificado no Certificado de Registro vigente. § 1º Para os registros de que trata ocaput, poderão ser utilizadas as embalagens e rótulos que tenham sido confeccionados anteriormente à publicação desta Instrução Normativa, que já estejam devidamente registrados junto ao MAPA, por período igual à validade do Certificado de Registro do produto, desde que seja fixada etiqueta indelével com a identificação do novo número de registro do estabelecimento atribuído após solicitação aprovada no sistema informatizado. § 2º As novas solicitações de registro de produto ou alterações nos registros já aprovados implicam em novo registro no sistema informatizado, mediante o atendimento dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, sendo automaticamente atribuído novo número de registro de produto em caso de deferimento. Art. 18. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal pode solicitar, no curso do processo de registro ou posteriormente, os originais dos documentos que tenham sido apresentados eletronicamente pelo solicitante. Parágrafo único. Os documentos originais devem ser conservados pelo prazo de validade do registro do estabelecimento e do produto. Art. 19. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal pode solicitar informações ou documentos adicionais para subsidiar a análise da solicitação, alteração e auditoria de registro de produtos e de estabelecimentos no sistema informatizado. Art. 20. Ficam revogados: I - os §§ 1º e 2º do art. 4º e os arts. 8º e 28 da Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009; e II - o Anexo II da Instrução Normativa nº 30, de 5 de agosto de 2009. Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 04 de maio de 2020. JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 22/04/2020 | Edição: 76 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

Informações sobre a legislação

Publicado em

22 de abril de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

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Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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