INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 121, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021 - SDA/MAPA

ESTABELECE PRAZO PARA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 185 DO DECRETO 9.013, DE 29 DE MARÇO DE 2017, ALTERADO PELO DECRETO Nº 10.468, DE 18 DE AGOSTO DE 2020, EM ALINHAMENTO COM O PRAZO ESTABELECIDO PARA A ADEQUAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ABATE EM REALIZAR CADASTRO DE PRODUTORES E PROGRAMAS DE MELHORIA DA QUALIDADE DA MATÉRIA-PRIMA E DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DOS PRODUTORES. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, nos art. 7º e 9º do Anexo do Decreto nº 5.471 de 30 de março de 2006, e o que consta nos Processos nº 21000.083823/2020-94 e 21000.066876/2020-41, resolve: Art. 1º Fica estabelecido prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa, para aplicação da destinação prevista no § 2º do art. 185 do Decreto nº 9013, de 29 de março de 2017, alterado pelo Decreto nº 10.468, de 18 de agosto de 2020. § 1º Dentro do prazo previsto nocaput, os estabelecimentos de abate deverão ter implementado o cadastro de produtores e os programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores, conforme disposto no art. 84-A do Decreto nº 9.013, de 2017. § 2º Estabelecimentos de abate em que a ocorrência deCysticercus bovis(cisticercose bovina) foi igual ou superior a 1% em relação ao total de animais abatidos, considerando os dados do ano de 2020, deverão implementar programa de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores direcionados à cisticercose bovina no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Instrução Normativa. § 3º Dentro do prazo previsto nocaput,o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento adotará as medidas para atuação em conjunto com os órgãos de saúde para desenvolvimento de ações e programas para mitigação e redução das infecções porCysticercus bovis(cisticercose bovina), conforme disposto no art. 532-A do Decreto nº 9.013, de 2017. Art. 2º Durante o período estabelecido no art. 1º desta Instrução Normativa, o julgamento para infeções leves ou moderadas porCysticercus bovis(cisticercose bovina) deve ser: I - quando for encontrado um cisto viável, considerando a pesquisa em todos os locais de eleição examinados na linha de inspeção e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao tratamento condicional pelo frio ou pela salga, após a remoção e a condenação da área atingida. II - quando for encontrado um único cisto já calcificado, considerando, todos os locais de eleição examinados, rotineiramente, na linha de inspeção e na carcaça correspondente, esta pode ser destinada ao consumo humano direto sem restrições, após a remoção e a condenação da área atingida. Parágrafo único. Quando forem encontrados mais de um cisto, viável ou calcificado, e menos do que o fixado para infecção intensa, considerando a pesquisa em todos os locais de eleição examinados na linha de inspeção e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, após remoção e condenação das áreas atingidas. Art. 3º Observados os art. 9 e art. 10 da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, os estabelecimentos de abate registrados nos Serviços de Inspeção dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios devem aplicar as diretrizes dispostas nesta Instrução Normativa. Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 01/03/2021 | Edição: 39 | Seção: 1 | Página: 7
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

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Informações sobre a legislação

Publicado em

01 de março de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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