INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 28 DE JUNHO DE 2019 - MAPA

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 9.667, de 02 de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto no Parágrafo Único do art. 70, da Instrução Normativa MAPA n° 39, de 27 de novembro de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.012754/2018-10, resolve: Art. 1º Alterar os Anexos VI, VIII, XXXI, XXXVIII, XXXIX, XLI e XLIV da Instrução Normativa MAPA n° 39, de 27 de novembro de 2017, que passam a vigorar conforme disposto nos anexos desta Instrução Normativa. Art. 2º Esta Instrução Normativa passa a vigorar na data de sua publicação. JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
ANEXO VI - DO TRÂNSITO INTERNACIONAL DE BAGAGEM ACOMPANHADA 1. Considerações Gerais: A introdução de produtos de interesse agropecuário trazidos por viajantes em trânsito internacional, independente do meio de transporte utilizado, seguirá os mesmos procedimentos de fiscalização definidos neste Anexo. A fiscalização do trânsito internacional de bagagem acompanhada será realizada pelos Auditores Fiscais Federais Agropecuários - AFFA ou por servidores ocupantes dos cargos de atividades técnicas da fiscalização federal agropecuária, nos termos da lei. 2. Exigências: 2.1. Os transportadores internacionais de pessoas procedentes do exterior, ou seus agentes autorizados, deverão informar à Unidade do Vigiagro local dos portos, aeroportos e postos de fronteira sobre a chegada dos veículos: a) no modal aéreo com antecedência mínima de 6 (seis) horas; b) no modal marítimo as agências ou seus representantes deverão informar o plano de navegação periodicamente; e c) nos casos de passagens de fronteira, caberá ao condutor do veículo, podendo ser feita no momento da sua chegada. 2.2. A informação de que trata o item anterior, será realizada preferencialmente mediante acesso ao sistema informatizado ou transmissão eletrônica de dados, podendo ser atualizada ou corrigida até a efetiva chegada do veículo, devendo constar os seguintes dados: a) o operador, o armador e a agência representante do meio de transporte; b) a data e a hora estimada de chegada; c) a procedência; d) as escalas e países de trânsito; e) o destino; f) a presença de animais vivos; g) a quantidade de tripulantes e passageiros; e h) a quantidade e peso das bagagens transportadas. 2.3. As aeronaves de aviação geral, as embarcações e veículos de transporte terrestre não enquadrados como serviço de transporte regular de passageiros, quando procedentes do exterior, também ficam submetidos às normas previstas neste Anexo. 3. Procedimentos: 3.1. Os procedimentos de fiscalização agropecuária de bens trazidos por viajante procedente do exterior, em portos, aeroportos e pontos de fronteiras alfandegados, obedecerão às disposições estabelecidas neste Anexo e serão realizados por intermédio de seleção e inspeção física direta e indireta, observadas as seguintes diretrizes: a) seleção para inspeção realizada com base em gerenciamento de risco, considerando as necessidades de controle a cargo do Mapa; b) objetividade e agilidade na atuação, com vistas a preservar as condições de comodidade dos viajantes, sem prejuízos para a fiscalização; c) integração dos controles com os demais órgãos e entidades da administração pública que exerçam a fiscalização, eliminando, sempre que possível, a duplicidade de procedimentos; d) compartilhamento de equipamentos, instrumentos e informações, com os demais órgãos e entidades da administração pública que exerçam a fiscalização; e e) capacitação conjunta com os demais órgãos e entidades da administração pública para o exercício articulado de procedimentos de fiscalização. 3.2. Do Gerenciamento do Risco Agropecuário: 3.2.1. As informações prestadas pelo transportador internacional de que tratam os itens 2.1 e 2.2 bem como na declaração de bagagem de viajante serão submetidas à análise da fiscalização agropecuária para fins de gerenciamento do risco agropecuário. 3.2.2. Os viajantes que ingressarem no País poderão ter suas bagagens selecionadas para exame documental e/ou conferência física dos bens, em decorrência da análise das informações descritas nos itens 2.1 e 2.2, ou conforme critérios de seleção definidos pela fiscalização. 3.2.3. Para fins do Gerenciamento de Risco Agropecuário e atualização dos critérios de avaliação e de suspeição de irregularidades, deverão ser fornecidas pelo viajante submetido à fiscalização as seguintes informações, quando requeridas: a) nome e número do passaporte ou, na sua ausência outro documento de identificação oficial; b) sexo e idade c) nacionalidade; d) local de procedência; e) país de domicílio; f) número do voo ou identificação do veículo; g) procedência do voo; h) motivo da viagem; i) número de volumes de bagagem; j) origem do produto, caso haja identificação; k) local de aquisição do produto; l) descrição do produto (espécie de origem animal ou vegetal, nível de processamento); m) uso proposto; n) forma de acondicionamento e condições de manutenção (resfriado, congelado, temperatura ambiente); o) local de destino (zona rural, de produção agrícola ou agropecuária ou zona urbana); e p) outras informações, no interesse da fiscalização. 3.3. Da Seleção de Veículos, Viajantes e Bagagens: 3.3.1. A Unidade do Vigiagro informará à alfandega responsável pelo recinto, os veículos, viajantes e bagagens que serão submetidas à fiscalização agropecuária observando-se os seguintes critérios, que poderão ser utilizados de forma isolada ou combinada, na avaliação de risco: a) área de origem ou procedência; b) identificação prévia de viajante; c) perfil de viajante; d) tipo e quantidade de bagagem; e) histórico de interceptações; e f) aleatoriedade. 3.3.2. Poderão ser dispensados da inspeção de bagagem acompanhada os voos, viajantes ou bagagens em situação que possa ser considerada de baixo risco, nos horários de maior concentração de chegadas, de acordo com os critérios de gerenciamento de risco estabelecidos. 3.3.3. Para fins de busca de outros produtos de interesse agropecuário proibidos, controlados ou de risco, poderão ser consideradas ainda as indicações obtidas por meio de cães farejadores e do uso de detectores. 3.3.4. Para a seleção de que trata este item, serão observados ainda os percentuais mínimos de veículos, viajantes e bagagens a serem fiscalizados. 3.3.5. Deverá considerar-se, ainda, as indicações para seleção dos demais órgãos e entidades responsáveis por controles específicos. 3.3.6. A inspeção física indireta das bagagens selecionadas poderá ser realizada antes da inspeção direta, cobrindo o maior número de volumes possível, aproximando-se da capacidade de operação dos meios disponíveis devendo, quando viável, ser realizada antes da restituição das bagagens aos viajantes. 3.4. Da Inspeção Física de Bagagens Acompanhadas: 3.4.1. Para fins do disposto neste Anexo, considera-se inspeção física qualquer meio pelo qual a fiscalização possa identificar produtos de interesse agropecuário de porte do viajante. 3.4.2. A inspeção física de que trata o item anterior, será realizada da seguinte forma: a) indireta, quando realizada por cães farejadores ou como os equipamentos de inspeção não invasiva; ou b) direta, quando realizada por meio de manipulação e visualização direta. 3.4.3. A inspeção indireta com uso de cães farejadores poderá ser realizada antes, durante ou após a disponibilização das bagagens, para retirada pelos passageiros, podendo ser utilizada inclusive enquanto as bagagens e os viajantes ainda estiverem nos veículos de transporte. 3.4.4. Os operadores de equipamentos de inspeção não invasiva devem ser instruídos para identificar produtos de interesse agropecuário conforme as orientações apresentadas pela fiscalização agropecuária. 3.4.5. O chefe da Unidade do Vigiagro deverá acordar com os responsáveis dos órgãos e entidades da administração pública federal e administradores dos terminais, armazéns e recintos habilitados, as instruções operacionais e programas de capacitação adequados para os operadores de equipamentos de inspeção não invasiva. 3.5. Da Inspeção Direta dos Volumes: 3.5.1. A inspeção direta dos bens do viajante deverá ser realizada nos seguintes casos: a) quando houver indicação na inspeção indireta da presença de produtos de interesse agropecuário; b) quando a presença de produtos de interesse agropecuário for manifestamente declarada pelo viajante; c) a critério da fiscalização agropecuária, nos casos de denúncias ou suspeitas da presença de produtos de interesse agropecuário; e d) por indicação de autoridade de outros órgãos e entidades da administração pública federal. 3.5.2. Na inspeção direta deverá ser realizada a abertura dos volumes integrantes da bagagem e exposição dos itens de interesse agropecuário. 3.5.3. A verificação de bens que estejam sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante. 3.5.4. Na hipótese de constatação de bens sujeitos à fiscalização de competência de outros órgãos e entidades da administração pública federal, a fiscalização federal agropecuária comunicará notificará o órgão competente ou orientará o viajante a direcionar-se imediatamente aos referidos órgãos. 3.6. Dos Procedimentos para Apreensão: 3.6.1. Nos casos de identificação de produtos de interesse agropecuário, durante a inspeção direta, deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) passaporte ou outro documento de identificação oficial; b) certificação zoossanitária ou fitossanitária, quando for o caso; c) autorização de importação e os devidos certificados requeridos na autorização conforme o caso; e d) outros documentos necessários, de acordo com o tipo de produto de interesse agropecuário. 3.6.2. Os viajantes que portem como itens de sua bagagem, produtos de interesse agropecuário identificadas ou declaradas durante os procedimentos de inspeção direta, cuja entrada no País não seja autorizada, ou quando não atendidas as exigências documentais, terão os referidos itens apreendidos e encaminhados para destruição. 3.6.3. Quando os produtos de interesse agropecuário não atendam exigência documental e não se caracterizem como bagagem e sendo possível a sua correção ou cumprimento posterior, a Fiscalização Federal Agropecuária fará a gestão necessária junto à representação local da Secretaria da Receita Federal solicitando para que os volumes sejam removidos para os terminais de carga ou equivalente, devendo o interessado deverá arcar com os custos envolvidos. 3.6.4. Em nenhuma hipótese a Unidade do Vigiagro ficará como depositária de produtos de interesse agropecuário. 3.7. Para os procedimentos previstos neste Anexo, os servidores das carreiras técnicas de fiscalização federal agropecuária, sob supervisão de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, estão aptos a executar inspeção física de bagagem acompanhada (direta ou indireta), incluindo emissão do mapa de fiscalização de bagagem acompanhada ou eventual emissão de termo de fiscalização de bagagem acompanhada, sendo responsáveis pela conformidade das informações e dos documentos utilizados no exercício da fiscalização. 4. Documentação emitida: 4.1. Durante a fiscalização de bagagens acompanhadas serão emitidos os seguintes documentos: a) Mapa de fiscalização de bagagem acompanhada; b) Termo de Fiscalização de Bagagem Acompanhada; e c) Termo de Destruição, quando couber. 4.2. O termo descrito na alínea "b" do item 4.1. deve ser emitido, quando requerido pelo viajante, sempre que houver apreensão das mercadorias, bens ou materiais de interesse agropecuário. 4.3. As informações colhidas no mapa de fiscalização de bagagens acompanhadas deverão ser inseridas no sistema informatizado de controle, quando disponível. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Decreto nº 24.114, de 12 de março de 1934; b) Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934. c) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; d) Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (arts. 493 a 498); e) Instrução Normativa Conjunta RFB/SDA/ANVISA nº 819, de 08 de fevereiro de 2008; f) Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010; e g) Instrução Normativa Mapa nº 11, de 10 de maio de 2016." "ANEXO VIII - DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE AGROPECUÁRIO COM ENTREGA FRACIONADA 1. Considerações Gerais: 1.1. A importação de vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos e resíduos de valor econômico, quando realizada por meio de transporte terrestre no trânsito internacional entre os países limítrofes com o Brasil e que em razão do seu volume ou peso não possa ser transportado em apenas um veículo ou partida poderá ser realizada por meio da sistemática de fracionamento de carga. 1.2. A modalidade de entrega fracionada de mercadoria não é permitida para produtos de origem animal. 1.3. Somente será autorizado o fracionamento de carga para as mercadorias, bens e materiais de origem vegetal dispensados de autorização prévia de importação e sujeitos à conferência, vistoria e inspeção no ponto de ingresso, quando da sua chegada e antes do desembaraço aduaneiro. 1.4. A modalidade de fracionamento de carga somente será permitida quando a importação de produtos de interesse agropecuário cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) um único Licenciamento de Importação - LI; b) um único tipo de mercadoria, bem ou material de interesse agropecuário; c) um único uso proposto; e d) um único Conhecimento de Carga. 1.5. A importação de produtos de interesse agropecuário, mediante a modalidade de fracionamento de carga, somente será realizada pelo armazém, terminal ou recinto habilitado, quando expressamente autorizado pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário. 2. Exigências: 2.1. Para a primeira fração serão exigidos os seguintes documentos: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT, referente à quantidade de mercadoria da fração a ser fiscalizada; b) Cópia da fatura comercial, referente à totalidade da importação; c) Licenciamento de Importação, referente à totalidade da importação; d) Cópia do Conhecimento de Carga; e) Cópia do(s) Manifesto(s) de Carga, que compõe(em) a fração a ser fiscalizada; f) Certificado Fitossanitário - CF, quando for o caso; e g) Outros documentos, conforme disposto nos anexos específicos desta Instrução Normativa, na dependência da natureza dos produtos de interesse agropecuário. 2.1.1. No campo "Informações Complementares" do LI deverá constar a informação de que a operação de importação dar-se-á por meio da modalidade de fracionamento de carga e a seguinte declaração: "Comprometo-me a disponibilizar todas as frações correspondentes à importação, para as inspeções e exames estabelecidos pelo Mapa e que, no caso de proibição agropecuária, acato as exigências e providências impostas pela legislação vigente, sem ônus para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." 2.2. Para as frações subsequentes, deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) DAT referente à quantidade de mercadoria da fração a ser fiscalizada e, no campo "Informações Complementares", o número da DAT referente à primeira fração importada e o número do Conhecimento de Carga. b) Cópia do(s) Manifesto(s) de Carga que compõe(em) a fração a ser fiscalizada; c) Certificado Fitossanitário, quando for o caso; e d) Outros documentos, conforme disposto nos anexos específicos desta Instrução Normativa, na dependência da natureza dos produtos de interesse agropecuário. 2.2.1. Para os casos em que o importador não efetuar o ingresso da totalidade da mercadoria constante no LI, fica o interessado obrigado a registrar LI substitutivo para correção da quantidade, ficando vedada a retificação direta na Declaração de Importação - DI. 3. Procedimentos: 3.1. A fiscalização de cada fração será realizada individualmente, ficando sujeita às exigências e aos requisitos documentais, fitossanitários e de conformidade aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em legislação específica, conforme o caso. 3.2. O Licenciamento de Importação será deferido no momento da liberação agropecuária concedida na primeira DAT, sendo que a entrada no País de cada fração de mercadoria, bem ou material de interesse agropecuário, será autorizada mediante registro da liberação agropecuária na DAT correspondente, sendo esse o documento para comunicação da liberação junto à representação local da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3.3. A critério da fiscalização, a liberação das frações poderá ser realizada remotamente por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, tomando-se por base o relatório de verificação previsto no art. 43 desta Instrução Normativa. A referida liberação será registrada obrigatoriamente em sistema informatizado. 3.4. Esgotadas as possibilidades de atendimento das exigências e dos requisitos documentais, fitossanitários e de conformidade aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em legislação específica, a fração sob fiscalização terá seu ingresso no País proibido, devendo a DAT ser indeferida. 3.5. A representação local da Secretaria da Receita Federal do Brasil e o administrador do armazém, terminal ou recinto, deverão ser imediatamente notificados em caso de proibição agropecuária de importação, por meio do envio da DAT, para as providências cabíveis. 3.6. Para os casos previstos no subitem 2.2.1 deste Anexo, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário realizará o deferimento do LI substitutivo, mediante justificativa do interessado para a substituição. 3.7. A Unidade do Vigiagro estabelecerá o mecanismo de controle da entrega fracionada, enquanto não for disponibilizada função específica em meio eletrônico. 3.8. Os servidores ocupantes das carreiras técnicas de fiscalização federal agropecuária, sob supervisão de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, estão aptos a executar as seguintes atividades: a) Vistoria, coleta de amostras e inspeção física, incluindo eventual emissão de Termos de Coleta e Envio da Amostra de diagnóstico fitossanitário e de identidade e qualidade, sendo responsáveis pela conformidade das informações e dos documentos utilizadas no exercício da fiscalização. b) Caso seja identificada alguma não conformidade ou indício de irregularidade, o servidor ocupante das carreiras técnicas de fiscalização federal agropecuária deverá comunicar o Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pela fiscalização, para os encaminhamentos cabíveis. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em Sistema(s) Informatizado(s); b) Relatório de Verificação Agropecuária, quando couber; c) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; d) Comunicação de Devolução ao Exterior, quando couber; e) Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando couber; e f) Certificado de classificação de produto vegetal importado, quando couber. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Decreto nº 24.114, de 12 de março de 1934; b) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; e c) Instrução Normativa nº 51, de 4 de novembro de 2011." "ANEXO XXXI - DA EXPORTAÇÃO DE ANIMAIS 1. Considerações Gerais: 1.1. As atividades de defesa sanitária animal no âmbito da Vigilância Agropecuária Internacional para a exportação englobam as ações tomadas para garantir o trânsito internacional de animais em atendimento aos requisitos sanitários internacionais acordados entre os países. 1.2. A exportação de animais vivos só se dará através de portos, aeroportos e postos de fronteira com estrutura mínima adequada administrativa e física para recebimento, inspeção, identificação, intervenção e manutenção temporária enquanto durar o desembaraço, de acordo com espécie e a quantidade de indivíduos que está sendo exportada. 1.3. Em razão da natureza do risco sanitário, o trânsito aduaneiro de exportação de animais somente poderá ser adotado em casos excepcionais e a critério do Departamento Técnico competente da Secretaria de Defesa Agropecuária. 1.4. No caso de emissão presencial de Certificado Veterinário Internacional para animais de companhia, o interessado deverá entrar em contato previamente com a Unidade do Vigiagro para agendamento da entrega da documentação, assim como obter informações quanto aos prazos específicos para a emissão desta documentação. 1.5. A critério da Coordenação-Geral do Vigiagro, o CVI poderá ser emitido de forma eletrônica via internet (e-CVI) e assinado digitalmente por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com envio eletrônico dos documentos através do Portal de Serviços do Governo Federal - http://servicos.gov.br . 1.6. A lista de Unidades do Vigiagro que emitem CVI presencial está disponível no sítio do Mapa, em www. agricultura. gov. br/ Vigiagro. Para informações quanto aos países habilitados para o e-CVI consulte a pagina www.agricultura.gov.br/assuntos/vigilancia-agropecuaria/animaisestimacao/sair-do-brasil/sair-do-brasil; 2. Exigências: 2.1. Animais de companhia (cães e gatos): a) Agendamento prévio com a Unidade do Vigiagro, quando for o caso; b) Declaração Agropecuária de Trânsito para Pessoa Física - DAT-PF c) Documentação Sanitária emitida por Médico Veterinário, com validade dentro dos prazos normativos, atendendo aos requisitos sanitários específicos para o país de destino; d) Conhecimento ou manifesto de carga, quando for o caso; e e) Procuração, quando emitir em nome de terceiros. 2.1.1. Animais de companhia (cães e gatos) - CVI eletrônico via Internet: a) Solicitação online via Portal de Serviços; b) Documentação Sanitária emitida por Médico Veterinário, com validade dentro dos prazos normativos, atendendo aos requisitos sanitários específicos para o país de destino, apresentada eletronicamente em sistema próprio, em formato de imagem digital com boa resolução, não sendo aceitos documentos digitalizados em preto e branco bem como editados eletronicamente; c) O atestado de saúde do animal somente será aceito se emitido exclusivamente conforme modelo disponível na página eletrônica do MAPA; d) Autorização do proprietário do animal, quando aplicável, acompanhada de um documento de identificação oficial; e) Não deverá ser iniciada mais de uma solicitação para o mesmo animal; f) O e-CVI somente será valido para retorno, quando aplicável, mediante apresentação ao Vigiagro no ponto de entrada no Brasil de comprovante de saída do animal com data compatível com a informada na solicitação eletrônica; g) A qualquer tempo o interessado poderá ser intimado pela fiscalização a apresentar os originais dos documentos apresentados de forma eletrônica. 2.2. Animais de companhia (outros): a) Comunicação prévia de chegada e desembarque dos animais a serem exportados; b) Autorização de Emissão de Certificado Veterinário Internacional do Serviço de Saúde Animal-UF da origem do animal com as exigências sanitárias, de preferência em sistema eletrônico; c) Certificado Veterinário Internacional devidamente preenchido, em acordo com a Autorizado pelo setor técnico competente da SFA-UF; d) Guia de Trânsito Animal - GTA; e) Declaração Agropecuária de Trânsito para Pessoa Física - DAT-PF; f) Documentação Sanitária emitida por um Médico Veterinário, com validade dentro dos prazos normativos, atendendo os requisitos sanitários específicos para o país de destino; g) Conhecimento ou manifesto de carga, quando for o caso; e h) Procuração, quando se aplicar e a critério da autoridade sanitária. 2.3. Animais com fins comerciais: a) Comunicação prévia de chegada e desembarque dos animais a serem exportados; b) Autorização de Emissão de Certificado Veterinário/Zoossanitário Internacional do Serviço de Saúde Animal-UF da origem do animal com as exigências sanitárias, de preferência em sistema eletrônico; c) Certificado Veterinário Internacional devidamente preenchido, em acordo com a Autorização emitida pelo setor técnico competente da SFA-UF; d) Guia de Trânsito Animal - GTA; e) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; f) Documentação Sanitária emitida por um Médico Veterinário, com validade dentro dos prazos normativos, atendendo aos requisitos sanitários específicos para o país de destino; g) Conhecimento ou manifesto de carga; e h) Documentos complementares, caso sejam necessários para correlacionar a mercadoria com a certificação sanitária, devendo ser na forma eletrônica (por ex.: RE, DSE, invoice, certificados de análise, packing list). 3. Procedimentos: 3.1. Análise documental: 3.1.1. Animais sem fins comerciais (cães e gatos) a) Conferir se as informações exigidas foram inseridas pelo interessado em sistema informatizado, conforme preconizado pela norma vigente; b) Conferir se a documentação sanitária apresentada respalda os requisitos sanitários vigentes e validades específicos para o destino; e c) Verificar a correlação entre as documentações apresentadas. 3.1.2. Animais sem fins comerciais (outros) e com fins comerciais a) Conferir se as informações exigidas foram inseridas pelo interessado em sistema informatizado, conforme preconizado pela norma vigente; b) Conferir se a emissão de CVI/CZI foi autorizada pelo setor técnico competente; c) Conferir se a documentação sanitária apresentada respalda os requisitos sanitários determinados pela autorização de emissão de CVI/CZI; d) Conferir se o CVI/CZI preenchido está conforme o autorizado pelo setor técnico competente; e e) Verificar a correlação entre as documentações apresentadas. 3.2. Conferência física: a) Conferir as características/identificações dos animais, conforme apresentado nas documentações; b) Inspecionar e verificar a lacração das cargas, quando for o caso; e c) Avaliar as condições sanitárias do animal, quando exigido pelo país de destino; 3.3. Particularidades do procedimento para modais (aquaviário, terrestre e aéreo): Nas exportações de animais para abate, deverão ser avaliadas as estruturas mínimas do meio de transporte para o devido atendimento de alimentação e bem-estar animal. 3.4. Impossibilidade de regimes aduaneiros especiais e de trânsito: A exportação de animais vivos através da modalidade de Trânsito Aduaneiro será avaliada pelo Setor técnico competente na autorização de emissão de CVI/CZI. 3.5. Notificação de não conformidades: A Notificação Fiscal Agropecuária - NFA será emitida em caso de constatação de não conformidades passíveis de correção e transmitida de forma eletrônica ao seu exportador e seu representante legal. 3.5.1. Nos casos de constatação de animais com sinais clínicos de enfermidades, contrariando os documentos apresentados, a exportação será indeferida, sendo proibida a emissão do CVI/CZI; 3.5.1.1. Na modalidade do e-CVI, caso haja falta de informações e/ou não atendimento de requisitos sanitários nas documentações apresentadas, não sendo passível de correção o processo será indeferido; 3.5.2. Em casos de erros, falta de informações e/ou não atendimento de requisitos sanitários nas documentações apresentadas, quando passíveis de correção, deverá ser emitida a NFA prescrevendo ao exportador apresentar as correções no prazo mais rápido possível, considerando o bem-estar animal; 3.5.2.1. No caso do e-CVI, quando passível de correção, o processo eletrônico será devolvido para correção pelo solicitante. O prazo de 48 horas para análise voltará a contar a partir da correção enviada no sistema utilizado; 3.5.2.2. Na modalidade do e-CVI, caso exigida a via original do documento apresentado eletronicamente, o atendimento do interessado estará sujeito ao agendamento na unidade do Vigiagro determinada; 3.5.3. No caso de impossibilidade de correção das inconformidades de forma imediata, os animais deverão retornar ao local de origem. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema(s) informatizado(s); b) Notificação Fiscal Agropecuária, quando couber; e c) Certificado Veterinário Internacional (CVI), Certificado Veterinário Internacional eletrônico (e-CVI) ou Certificado Zoossanitário Internacional (CZI). 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934; b) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; c) Decreto nº 7.140, de 29 de março de 2010; d) Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017; e) Instrução Normativa Mapa nº 61, de 30 de agosto de 2004; f) Instrução Normativa Mapa nº 80, de 11 de novembro de 2004; g) Instrução Normativa Mapa nº 09, de 28 de março de 2008; h) Instrução Normativa Mapa nº 4, de 7 de fevereiro de 2013; i) Instrução Normativa Mapa nº 5 de 7 de fevereiro de 2013; j) Instrução Normativa Mapa nº 21 de 20 de junho de 2013; k) Instrução Normativa Mapa nº 54, de 18 de novembro de 2013; e l) Instrução Normativa SDA/Mapa nº 17, de 10 de abril de 2003." "ANEXO XXXVIII - DA IMPORTAÇÃO DE PLANTAS, PARTES DE PLANTAS E SEUS PRODUTOS 1. Considerações Gerais: 1.1. A importação de espécies vegetais, suas partes, produtos e subprodutos das categorias de risco fitossanitário 2, 3, 4 e 5 está condicionada à publicação dos requisitos fitossanitários específicos no Diário Oficial da União - DOU, estabelecidos por meio de Análise de Risco de Pragas - ARP devendo constar da lista de Produtos Vegetais com Importação Autorizada - PVIA disponível no site do Mapa. 1.2. A importação de material de propagação vegetal deverá obedecer às disposições do Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 16 de dezembro de 2004, e os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa nº 25, de 27 de junho de 2017. 1.3. A importação de material de propagação vegetal só poderá ser realizada por produtor ou comerciante inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM e a espécie ou a cultivar deverá estar inscrita no registro Nacional de Cultivares - RNC. 1.4. Pessoas físicas ou jurídicas poderão importar sementes ou mudas para uso próprio em sua propriedade, ou em propriedade cuja posse detenham, ficando dispensadas da inscrição no RENASEM. 1.5. A importação de qualquer quantidade de sementes ou de mudas, por qualquer ponto do país, dar-se-á por autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, mediante solicitação do interessado ao órgão técnico de sementes e mudas. Incluindo as sementes e as mudas despachadas via postal e aquelas transportadas por passageiros em trânsito internacional. 1.6. O Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex e o sistema Visão Integrada do Comércio Exterior - Vicomex, partes integrantes do Portal Único de Comércio Exterior - Portal Siscomex, constituem-se em instrumentos formais de importação de sementes e mudas. 1.7. Toda documentação a ser apresentada ao Mapa quando da importação deverá constar do dossiê Vicomex juntamente com os documentos emitidos pela fiscalização. 1.8. A autorização para importação deverá ser obtida antes da internalização do material no país. 1.9. Concluídas as análises e satisfeitas as exigências legais, o órgão técnico de sementes e mudas autorizará a importação no Portal Siscomex. A validade da autorização será de igual período ao da validade do LI no Portal Siscomex. 1.10. Nos casos de substituição de LI, quando se tratar de alterações cambiais, quantidade e outros itens não relevantes à fiscalização, não será necessária nova anuência. 1.11. Estas orientações não se aplicam às sementes e às mudas importadas para fins de pesquisa e experimentação. (Instrução Normativa nº 52, de 1º de dezembro de 2016). 1.12. A Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, estabelece categorias de risco e requisitos fitossanitários harmonizados para cada uma das categorias de risco, aplicados pelas Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária - ONPFs dos Estados Partes do Mercosul para o ingresso de Produtos Vegetais, conforme abaixo: a) Produtos Categoria 0 (zero): São considerados produtos vegetais Categoria 0 (zero) aqueles que, mesmo sendo de origem vegetal, pelo seu grau de processamento, não requerem nenhum tipo de controle fitossanitário e não são capazes de veicular praga em material de embalagem nem de transporte, não demandando, portanto, intervenção das ONPFs. A título de exemplo, enumeram-se alguns produtos que pertencem a esta categoria: óleos; álcoois; frutos em calda; gomas; açúcares; carvão vegetal; celulose; sucos; lacas; melaço; corantes; congelados; enlatados; engarrafados a vácuo; palitos para dentes; palitos para picolés, para fósforo; essências; extratos; fios e tecidos de sublinguais; pastas (ex.: cacau, marmelo); fibras vegetais processadas; polpas; resinas; vegetais e hortaliças pré-cozidas e cozidas; vinagre, picles, conservas. b) Produtos Categoria 1: São considerados produtos Categoria 1 aqueles de origem vegetal industrializados, que tenham sido submetidos a qualquer processo tecnológico de desnaturalização que os transforme em produtos incapazes de serem afetados diretamente por pragas de cultivos, mas que poderão veicular pragas de armazenamento e em material de embalagem e meios de transporte. São produtos destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação. Classe 6: compreende madeiras, cascas e cortiças processadas: serragem de madeira; barris, ripas e lascas de madeiras tostadas; briquetes; instrumentos musicais de madeira; lâminas de madeira desfolhadas, em chapas, de espessura inferior a 5 mm; madeira seca no forno; madeiras impregnadas mediante vácuo/pressão, imersão ou difusão com creosoto ou outros ingredientes ativos autorizados no país importador; madeiras perfiladas ou entalhadas, incluídas madeiras para piso, tacos e paquets; móveis, partes de móveis e peças para móveis fabricados com madeira seca a forno e/ou com chapas de fibra, aglomerados, compensados ou reconstituídos; pranchas de cortiças trituradas e tábuas de cortiças; tabuleiros de fibras de partículas, de compensado e reconstituídos. Classe 10: compreende qualquer outra mercadoria que não se ajuste às classes anteriores: arroz parbolizado; arroz polido, branco; artesanatos de origem vegetal; derivados de cereais, oleaginosas e leguminosas (desativados artificialmente, pellets, tortas); flores secas e tingidas; frutas desidratadas artificialmente: pêssego, maçã, pêra, ameixa, etc; farinhas, amido, féculas, sêmolas e semolinas; ervas e especiarias moídas; plantas e partes de plantas desidratadas; erva-mate processada e semiprocessada. c) Produtos Categoria 2: São considerados produtos Categoria 2 os produtos vegetais semiprocessados (submetidos a secagem, limpeza, separação, descascamento, etc.) que poderão abrigar pragas. São destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação. Classe 5: Flores de corte e folhagens ornamentais: porções cortadas de plantas, incluídas as inflorescências, destinadas à decoração e não à propagação, flores de corte e folhagens ornamentais cortadas e secas. Classe 6: Compreende os seguintes produtos de origem florestal: madeiras, cortiças e semiprocessados; lasca; embalagens e suportes de madeira (declarados como carga); madeira serrada e pallets; madeiras perfiladas ou entalhadas; vigotas de madeira. Classe 7: Compreende o material de embalagem e suporte e se define como produtos de origem vegetal e qualquer outro material usado para transportar, proteger ou acomodar mercadorias de origem vegetal e não vegetal. Classe 10: Compreende qualquer outra mercadoria que não se ajuste às classes anteriores: algodão prensado sem semente; arroz integral (descascado); cacau em amêndoa; derivados de cereais, oleaginosas e leguminosas (farelos, resíduos industriais, etc.); especiarias em grãos secos ou folhas secas; frutas secas naturalmente: passas de uva, figos e tâmara; frutos de natureza seca sem casca (amêndoa, avelã, etc.); grãos descascados, limpos, picados, separados (arroz, palhas e cascas); materiais e fibras vegetais semiprocessadas (linho, sisal, juta, cana, bambu, junco, vime, ráfia, sorgo vassoura, etc); plantas e partes de plantas secas; fumo em folha, seco; xaxim natural. d) Produtos Categoria 3: São considerados produtos Categoria 3 os produtos vegetais in natura destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação. Classe 4: Compreende frutas e hortaliças: partes frescas de plantas destinadas ao consumo ou processamento e não a serem plantadas. Classe 5: Compreende flores de corte, folhagens ornamentais, porções cortadas de plantas, incluídas as inflorescências, destinadas à decoração e não à propagação. Classe 6: Compreende madeiras, cascas e cortiça não processados: cortiça natural (lâminas, tiras); casca; lenha; ramos e folhagem; tora de madeira com ou sem casca. Classe 9: Compreende grãos; refere-se a sementes de cereais, oleaginosas, leguminosas para consumo e outras sementes destinadas ao consumo e não à propagação. Classe 10: Compreende qualquer outra mercadoria que não se ajuste às classes anteriores: algodão prensado com sementes, linters, desperdícios e sementes de algodão (grãos); café em grão, cru, sem tostar; especiarias em frutos ou folhas frescas; frutos de natureza seca com casca; raízes forrageiras, fenos, fardos de alfafa, etc; fumo ao natural (em ramos ou resíduos). e) Produtos Categoria 4: São considerados produtos Categoria 4 as sementes, plantas ou outros materiais de origem vegetal destinados à propagação ou reprodução. Classe 1: compreende plantas para plantar, exceto as partes subterrâneas e as sementes; Classe 2: compreende bulbos, tubérculos e raízes - porções subterrâneas destinadas à propagação; Classe 3: compreende as sementes verdadeiras, destinadas a propagação - sementes hortícolas, frutícolas, cereais, forrageiras, oleaginosas, leguminosas, florestais, florais e de especiarias. f) Produtos Categoria 5: Qualquer outro produto de origem vegetal ou não vegetal, não considerado nas categorias anteriores e que implica um risco fitossanitário, podendo ser comprovado com a correspondente ARP. Classe 8: Solo, turfas e outros materiais de suporte Classe 10: Miscelâneas - agentes de controle biológico; coleções botânicas; espécimes botânicos; inoculantes e inóculos para leguminosas e outros cultivos de microorganismos; pólen; substratos. 2. Documentação exigida: 2.1. Produtos Categoria 1: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Autorização de importação, quando couber; c) Licenciamento de Importação - LI ou Licenciamento Simplificado de Importação - LSI, quando couber; e d) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga. 2.2. Produtos Categoria 2 e Categoria 3: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Autorização de importação, quando couber; c) Certificado Fitossanitário ou Certificado Fitossanitário de Reexportação; d) Licenciamento de Importação - LI ou Licenciamento Simplificado de Importação - LSI, com autorização de embarque quando couber; e e) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga. 2.3. Produtos Categoria 4: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Certificado Fitossanitário ou Certificado Fitossanitário de Reexportação originais; c) Licenciamento de Importação - LI ou Licenciamento Simplificado de Importação - LSI, com autorização de embarque pelo setor técnico da SFA/UF; d) Quando se tratar de sementes, Boletim de Análise de Sementes original, emitido no país de origem ou de procedência, contendo as informações de identidade e qualidade, obedecidas as metodologias e os procedimentos reconhecidos pelo Mapa; e) Quando se tratar de mudas, Boletim de Análise de Mudas (ou documento equivalente) original, emitido no país de origem ou de procedência, contendo as informações de identidade e qualidade, obedecidas as metodologias e os procedimentos reconhecidos pelo Mapa; f) Termo de Depositário, quando couber, antes do resultado da análise fitossanitária e nos casos de amostragem no destino para fins de análise de identidade e qualidade; g) Cópia da Fatura Comercial (Invoice); h) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga; i) Cópia do Packing List, quando couber; e j) Com base nos resultados expressos nos documentos mencionados nos itens "2.3.d" e "2.3.e", o interessado deve declarar que os lotes atendem aos padrões nacionais estabelecidos pelo Mapa, exceto quando se tratar de cultivar importada para fins de ensaios de VCU, quando se tratar de reexportação ou quando não houver padrão estabelecido para a espécie. 2.4. Produtos Categoria 5: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Autorização de importação, quando couber; c) Certificado Fitossanitário, quando couber; d) Licenciamento de Importação - LI ou Licenciamento Simplificado de Importação - LSI, com autorização de embarque ou importação quando couber; e e) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga. 3. Procedimentos: 3.1. Produtos Categoria 0: a) Análise documental; e b) Não há controle fitossanitário para produtos Categoria 0, sendo dispensada de inspeção fitossanitária; 3.2. Produtos Categoria 1: a) Análise documental; b) Inspeção fitossanitária; e c) Coleta e encaminhamento de amostra para diagnóstico fitossanitário, quando for o caso. 3.3. Produtos Categoria 2 e Categoria 3: a) Análise documental, incluindo a verificação da lista de Produtos Vegetais com Importação Autorizada - PVIA, disponível no site do Mapa; b) Inspeção fitossanitária. c) Coleta e encaminhamento de amostra para diagnóstico fitossanitário, quando for o caso; e d) Quando autorizado pela fiscalização agropecuária, poderá ser aceito "Termo de Depositário" para a liberação agropecuária da mercadoria quando enviada para diagnóstico fitossanitário: d.1) O setor técnico de sanidade vegetal na SFA-UF de destino da partida deverá ser comunicado pela Unidade do Vigiagro do envio das amostras para diagnóstico fitossanitário. 3.4. Produtos Categoria 4: a) Análise documental, incluindo a verificação da lista de Produtos Vegetais com importação Autorizada - PVIA, disponível no site do Mapa; b) Verificação se a partida está em conformidade com a Autorização de Importação concedida pela área técnica; c) Inspeção física e amostragem: toda semente ou muda que possua padrão de identidade e qualidade estabelecido pelo Mapa deverá ser amostrada e analisada em laboratório oficial de análise, obedecidos os métodos e procedimentos estabelecidos, visando à comprovação de que estão dentro dos padrões de identidade e qualidade; d) Poderá ser dispensada a coleta de amostra para fins de análise dos parâmetros de identidade e qualidade previstos nos padrões da espécie, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária, para as sementes ou mudas, quando: d.1) Esta dispensa estiver prevista em acordos e tratados internacionais; d.2) Sementes cujo lote importado estiver acompanhado de Boletim de Análise de Sementes emitido por laboratório que utiliza metodologia da International Seed Testing Association - ISTA, ou da Association of Official Seed Analysts - AOSA; d.3) Se tratar de espécies para as quais os métodos e procedimentos de análise não estejam oficializados pelo Mapa. d.4) Não houver padrão estabelecido para a espécie; e d.5) Importadas para fins de ensaios de Valor de Cultivo - VCU ou de reexportação; e) A coleta de amostra para fins de análise dos parâmetros de identidade e qualidade previstos nos padrões da espécie será feita mediante o preenchimento do Termo de Coleta de Amostra, conforme modelo estabelecido no Anexo II da Instrução Normativa Mapa nº 15, de 12 de julho de 2005, e deverá ser realizada no ponto de ingresso no País, em Aduanas Especiais ou no local de destino do material de propagação vegetal, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária. f) Amostragem para análise fitossanitária: A coleta de amostra de semente ou de muda para análise fitossanitária deverá ser realizada no ponto de ingresso no país. Todo material propagativo estará sujeito à coleta de amostra para análise fitossanitária, que será encaminhada a laboratório oficial ou credenciado para diagnóstico fitossanitário ou para quarentena; g) O setor técnico de sanidade vegetal na SFA-UF de destino da partida deverá ser comunicado pela Unidade do Vigiagro do envio das amostras para diagnóstico fitossanitário; h) O custo das análises fitossanitárias, bem como o do envio das amostras, será com ônus ao interessado; i) Poderá ser emitido termo de depositário para a mercadoria que for retirada da área alfandegada antes do recebimento do resultado do diagnóstico fitossanitário emitido pelo laboratório. Neste caso, deverá constar no termo de depositário que o "uso da mercadoria é condicionado à liberação do termo de depositário pelo setor técnico de sanidade vegetal na SFA-UF de destino da partida". j) Deverá constar nos Termos de Coletas de Amostras para análise dos parâmetros de identidade e qualidade e para as análises de diagnóstico fitossanitário que: "O Laudo de Análise deverá ser encaminhado ao Setor técnico correspondente da SFA-UF de destino do material de propagação vegetal". k) Quando a coleta de amostra de sementes ou de mudas for realizada no local de destino, deverão ser observados os seguintes procedimentos: K.1) A Unidade do Vigiagro, após o desembaraço aduaneiro, remeterá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o processo, de forma eletrônica, ao setor técnico da SFAUF de destino do material de propagação vegetal, que se responsabilizará pela amostragem; K.2) O importador informará ao setor técnico da SFA-UF de destino do material de propagação vegetal, por escrito e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a chegada do produto; e K.3) Concluída a liberação do material de propagação vegetal, toda documentação deverá ser juntada ao processo no prazo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhada ao setor técnico de sanidade vegetal. Reforça-se a necessidade de inclusão, nesta documentação, da DAT com parecer de liberação agropecuária. 3.5. Produtos Categoria 5: a) Análise documental, incluindo a verificação da lista de Produtos Vegetais com Importação Autorizada - PVIA, disponível no site do Mapa; b) Inspeção fitossanitária. c) Em caso de emissão de Prescrição de Quarentena, o setor técnico de sanidade vegetal na SFA-UF de localização da Estação Quarentenária deverá ser imediatamente comunicado pela Unidade do Vigiagro. d) No caso de o material chegar a ponto de entrada diferente do declarado ao DSV, a informação sobre a emissão da autorização deverá ser checada junto ao Órgão Central, e em caso afirmativo sobre a sua emissão, poderá ser emitida a Autorização de Declaração de Trânsito Aduaneiro, para desembaraço no Unidade do Vigiagro da Unidade da Federação de destino, previamente autorizada; e) Eventuais incorreções ou imperfeições nos certificados fitossanitários não serão empecilho para a introdução de materiais destinados à pesquisa cientifica no país, desde que concedida a Permissão de Importação, ficando sujeitos à análise final do DSV; e f) Poderá ser exigido o Termo de Depositário firmado pelo interessado para permitir o trânsito da mercadoria até o local de quarentena ou depósito. 3.6. Para produtos de qualquer uma das categorias de risco previstas neste Anexo, os ocupantes do cargo de Agente de Atividades Agropecuária, sob supervisão de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, estão aptos a executar a coleta de amostras, incluindo eventual emissão de Termos de Coleta e Envio da Amostra de diagnóstico fitossanitário e de identidade e qualidade de sementes e mudas. a) Caso seja identificada alguma não conformidade ou indício de irregularidade, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA) responsável pela fiscalização deverá ser comunicado, providenciando os encaminhamentos cabíveis. 4. Documentação emitida: 4.1. Produtos Categoria 0: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); b) Relatório de Verificação Agropecuária, quando couber; c) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; e d) Comunicação de Devolução ao Exterior, quando couber. 4.2. Produtos Categoria 1, Categoria 2 e Categoria 3. a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); b) Relatório de Verificação Agropecuária, quando couber; c) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; d) Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando do envio de amostra para fins de diagnóstico fitossanitário; e e) Comunicação de Devolução ao Exterior, quando couber. 4.3. Produtos Categoria 4: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); b) Relatório de Verificação Agropecuária, quando couber; c) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; d) Termo de Coleta de Amostra, quando do envio de amostra para fins de identidade e qualidade; e) Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando do envio de amostra para fins de diagnóstico fitossanitário; e f) Comunicação de Devolução ao Exterior, quando couber. 4.4. Produtos Categoria 5. a) Parecer de fiscalização em sistema(s) informatizado(s); b) Relatório de Verificação Agropecuária, quando couber; c) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; d) Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando do envio de amostra para fins de diagnóstico fitossanitário; e) Prescrição de Quarentena, quando couber; e f) Comunicação de Devolução ao Exterior, quando couber. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003; b) Decreto nº 24.114, de 12 de março de 1934; c) Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007; d) Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004; e) Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004; f) Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005; g) Instrução Normativa nº 9, de 2 de junho de 2005; h) Instrução Normativa nº 24, de 16 de dezembro de 2005; i) Instrução Normativa nº 25, de 27 de junho de 2017; j) Instrução Normativa nº 51, de 4 de novembro de 2011; k) Instrução Normativa nº 52, de 1º de dezembro de 2016; l) Instruções Normativas e Portarias específicas de materiais de propagação vegetal com requisitos fitossanitários estabelecidos; e m) Instruções Normativas referentes a normas específicas para importação de material de propagação vegetal." "ANEXO XXXIX - DA FISCALIZAÇÃO DE EMBALAGENS E SUPORTES DE MADEIRA 1. Considerações Gerais: 1.1. As embalagens e suportes de madeira utilizados como acondicionamento de mercadorias importadas pelo Brasil, não são classificadas como mercadoria, não têm valor comercial e nem são enquadradas nas NCMs. Apenas nos casos em que o envio seja formado somente por embalagens ou suportes de madeira, constituindo assim uma transação comercial, estas serão tratadas como mercadoria, enquadradas em NCM. 1.2. A Instrução Normativa nº 32, de 23 de setembro de 2015, estabelece os procedimentos de fiscalização e certificação fitossanitária de embalagens, suportes ou peças de madeira, em bruto, que serão utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias importadas ou exportadas pelo Brasil. 1.3. É responsabilidade do importador ou seu representante legal comunicar a Unidade do Vigiagro por meio da Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - Embalagem de Madeira - DAT-EM, sobre todos os conhecimentos de embarque ou manifestos de carga, cargas soltas, veículos ou contentores para análise quanto à possibilidade de existência de embalagens e suportes de madeira. 1.3.1. O recinto sob controle aduaneiro, para fins de liberação de saída da carga, deve confirmar a Liberação Agropecuária da DAT-EM, com exceção dos casos previstos para o regime de Trânsito Aduaneiro. 1.3.2. A comunicação de que trata o item 1.3., quando viável, poderá ser feita à Unidade do Vigiagro antes da chegada da carga, veículo ou contentor. 1.3.3. Alternativamente, as informações da DAT-EM poderão ser obtidas diretamente pela Fiscalização Federal Agropecuária junto ao recinto aduaneiro ou em sistemas oficiais de controle do comércio exterior, como o Portal Único de Comércio Exterior. 1.4. A Unidade do Vigiagro deverá adotar procedimentos para garantir que todos os envios importados estejam sujeitos à análise da Fiscalização Federal Agropecuária, sendo que ações de inspeção e fiscalização dos envios importados passíveis de conter embalagens e suportes de madeira possam ser realizadas por amostragem conforme critérios definidos em norma específica. 1.5. A seleção dos envios importados para a inspeção fitossanitária realizada via sistema ou via documental deverá ocorrer previamente a chegada do envio no país, quando esta operação for possível operacionalmente. 1.6. Estão excluídos das disposições da normativa os seguintes materiais: a) Embalagens e suportes de madeira feitos totalmente com madeira de espessura menor ou igual a 6 (seis) milímetros; b) Embalagens e suportes de madeira feitos inteiramente de madeira processada, tais como compensados, aglomerados, chapas de lascas de madeira e laminados de madeira, produzidos utilizando cola, calor, pressão ou uma combinação desses; c) Barris para vinho e bebidas alcóolicas, que foram aquecidos durante a fabricação; d) Caixas de presente para vinhos, charutos e outros produtos básicos feitas de madeira processada ou manufaturada de tal maneira que as tornem incapazes de veicular pragas; e) Serragem, cavacos, maravalha, lascas de madeira e lã de madeira, quando utilizados como embalagem ou suporte; e f) Componentes de madeira permanentemente acoplados a veículos de carga e contêineres utilizados para transporte de mercadorias. 1.7. É responsabilidade do exportador/importador, em todas as operações de exportação/importação que utilizem embalagens e suportes de madeira, cumprir com a Instrução Normativa nº 32, de 23 de setembro de 2015. 1.8. Na exportação de mercadorias de que tratam os anexos desta Instrução Normativa, a Fiscalização Federal Agropecuária deverá observar o cumprimento dos requisitos relativos à Instrução Normativa nº 32, de 23 de setembro de 2015. 1.8.1. Nas exportações para os países que internalizaram a NIMF 15, as embalagens e suportes de madeira devem receber tratamento realizado por empresa autorizada pelo MAPA e serem identificados com a marca IPPC; 1.8.2. Para os países que não internalizaram a NIMF15, cabe ao exportador apresentar os requisitos fitossanitários oficiais exigidos pelo país importador para embalagens e suportes de madeira, para fins de emissão de Certificado Fitossanitário, desde que passível de atendimento. 1.9. As embalagens e suportes de madeira de envios exportados pelo Brasil e devolvidas pelo país de destino, deverão ser objeto de inspeção fitossanitária, exigindo-se a apresentação pelo importador (responsável pela exportação original) de carta descrevendo o motivo da devolução, juntamente com os demais documentos emitidos pela ONPF do país de destino. Cópia da documentação, do resultado da inspeção e de relatório fotográfico em caso de presença de marca brasileira IPPC na embalagem deverá ser enviada ao setor técnico competente da SFA-UF. 2. Documentação exigida: 2.1. Para Unidades do Vigiagro que não utilizam o SIGVIG Embalagem de Madeira: a) Declaração Agropecuária de Trânsito/Embalagem de Madeira - DAT/EM, emitida pelo SIGVIG Carga; b) Certificado Fitossanitário ou o Certificado de Tratamento chancelado pela ONPF do país exportador, quando couber; e c) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga. 2.2. Para Unidades do Vigiagro que utilizam o SIGVIG Embalagem de Madeira, as informações deverão ser prestadas exclusivamente de forma eletrônica, conforme especificações técnicas disponibilizadas. 3. Procedimentos: 3.1. Análise documental, quando não utilizado SIGVIG Embalagem de Madeira; 3.2. Análise e aplicação dos critérios de amostragem para fins de seleção das cargas a serem inspecionadas fisicamente; 3.3. Nas cargas selecionadas para inspeção fitossanitária, deverá ser verificado: a) Presença de embalagens e suportes de madeira bruta; b) Presença e conformidade da marca IPPC; c) Presença de sinais de infestação ativa de pragas; e d) Presença de pragas vivas. 3.4. Quando constatadas não conformidades na inspeção fitossanitária, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: 3.4.1. No caso de ausência ou irregularidades na marca IPPC, ou ausência do Certificado Fitossanitário ou Certificado de Tratamento chancelado pela ONPF do país de origem, deverá ser emitida a Notificação Fiscal Agropecuária - NFA prescrevendo a devolução das embalagens e suportes de madeira, sendo neste caso, facultado ao importador ou seu representante legal: a) Solicitar a dissociação da embalagem e suporte de madeira, desde que não esteja associada à presença de praga quarentenária viva ou a sinais de infestação ativa de pragas; b) Solicitar formalmente a reinspeção no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil do recebimento da Notificação Fiscal Agropecuária, devidamente justificada, sendo que o despacho da reinspeção terá caráter definitivo. 3.4.2. No caso de sinais ativos da infestação de pragas, deverá ser intensificada a inspeção no sentido de se localizar a praga para fins de identificação. Caso não seja possível a localização da praga, a presença de indícios de infestação ativa é suficiente para a adoção da medida fitossanitária de devolução do envio, com base no disposto na Instrução Normativa nº 32, de 23 de setembro de 2015. Nos casos em que seja possível indicar que a praga coletada é a responsável pelos sinais de infestação ativa, a identificação da praga é determinante para definição da medida fitossanitária a ser adotada. 3.4.3. No caso de presença de organismo vivo, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário pode determinar a identificação em Laboratório Nacional Agropecuário ou laboratório de diagnóstico fitossanitário público ou privado, credenciado e pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária, ficando os custos desta operação sob responsabilidade do importador, do transportador ou do administrador das áreas sob controle aduaneiro, conforme o caso: a) Quando identificada, via laudo de diagnóstico ou inspeção visual a presença de praga quarentenária viva, deverá ser emitida Notificação Fiscal Agropecuária com prescrição de tratamento fitossanitário e devolução do envio ao exterior; b) Quando identificada, via laudo de diagnóstico ou inspeção visual, à presença de organismos cosmopolitas deverá se proceder a liberação do envio sem tratamento fitossanitário; e c) Quando identificada, via laudo de diagnóstico ou inspeção visual, a presença de organismos sem registro de ocorrência no Brasil, deverá ser formalizada consulta ao serviço técnico competente da SFA-UF, para orientação sobre as medidas a serem prescritas. 3.5. Quando a medida fitossanitária prescrita for a devolução da embalagem ou da carga ao exterior, deverá a Unidade do Vigiagro comunicar à proibição de ingresso no País à representação da RFB para fins de intimação, informando as razões da proibição de ingresso, e se a medida adotada se aplica a todo o envio ou somente as embalagens e suportes de madeira não conformes. 3.6. Para os casos de devolução somente de embalagens e suportes de madeira fica autorizada a entrega da mercadoria ao importador, desde que devidamente dissociada do material não conforme, a partir do momento da apresentação na Unidade do Vigiagro de cópia do Termo de Intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil com a devida ciência do importador ou responsável pela embalagem/suporte de madeira. 3.7. Para Unidades do Vigiagro no modal aéreo, a inspeção fitossanitária ocorrerá, preferencialmente no momento da atracação e antes da armazenagem da carga, sendo que a tramitação documental poderá ocorrer posteriormente ao momento da inspeção. 3.8. As cargas em trânsito aduaneiro, destinadas a Recintos Alfandegados de outro município ou de outra Unidade da Federação, nas quais não haja serviços prestados pelo Vigiagro, deverão ser inspecionadas no ponto de ingresso. 3.9. Para a conclusão da fiscalização, o importador ou responsável pela carga, embalagem ou suporte de madeira com prescrição de devolução ao exterior fica obrigado a apresentar à Unidade do Vigiagro, em 10 (dez) dias corridos do cumprimento da prescrição, o Conhecimento de Embarque do material devolvido e, se for o caso, seu Certificado de Tratamento Fitossanitário. 3.10. Após a conclusão da fiscalização, nos casos de constatação de nãoconformidades na marca de tratamento das embalagens e suportes de madeira ou quando for constatada a presença de insetos vivos, danos causados por insetos, casca ou outros problemas fitossanitários, tais ocorrências deverão ser comunicadas, ao Serviço de Sanidade Vegetal da SFA-UF, para encaminhamento ao Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, que notificará a ONPF do país exportador. 3.11. Os ocupantes dos cargos de Agente de Atividades Agropecuárias e de Auxiliar Operacional em Agropecuária, sob supervisão de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, estão aptos a executar as ações previstas no item 3.3, sendo responsáveis pela conformidade das informações e dos documentos utilizados no exercício da fiscalização. 3.11.1. Caso seja identificada alguma não conformidade ou indício de irregularidade, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pela fiscalização deverá ser comunicado, providenciando os encaminhamentos cabíveis. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema(s) informatizado(s); b) Relatório de Verificação Agropecuária, quando couber; c) Notificação Fiscal Agropecuária, quando couber; e d) Comunicado de Devolução ao Exterior, quando couber. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Lei nº 12.715, de 17 setembro de 2012; b) Norma Internacional de Medida Fitossanitária nº 15, da FAO; c) Instrução Normativa Conjunta IBAMA/ANVISA/SDA nº 2 de 14 de dezembro de 2015; d) Instrução Normativa Mapa nº 66, de 27 de novembro de 2006; e e) Instrução Normativa Mapa nº 32, de 23 de setembro de 2015." "ANEXO XLI - DA IMPORTAÇÃO DE BEBIDAS EM GERAL, VINHOS E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO 1. Considerações Gerais: 1.1. Para a importação de bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho, o estabelecimento importador deve possuir registro junto ao Mapa, excetuando-se os casos previstos em legislação. 1.2. A inspeção física da mercadoria, quando couber, no que tange à rotulagem dos produtos, deve se ater à verificação da identidade dos mesmos quanto a sua denominação e composição, exceto se houver determinação do Departamento Técnico, o qual deverá informar à Coordenação-Geral do Vigiagro os parâmetros de rotulagem a serem avaliados e os padrões a serem observados para os respectivos parâmetros. 1.3. As bebidas, o vinho e derivados da uva e do vinho importados que não atenderem aos padrões de identidade e qualidade brasileiros, somente serão liberados para comercialização, se comprovarem possuir indicação geográfica ou mediante a comprovação oficial dos seguintes requisitos: a) Possuir características típica, regional e peculiar do país de origem; b) Ser vinho ou derivado da uva e do vinho enquadrado na legislação do país de origem; e c) Ser de consumo normal e corrente e possuir nome e composição consagrados na região do país de origem. 1.4. É vedada a importação de bebidas, vinho e derivados da uva e do vinho, inclusive típicos e regionais, que contiverem aditivos, resíduos de contaminantes orgânicos e inorgânicos ou contaminantes, em desacordo com a legislação brasileira. 1.5. A importação de bebidas, vinho e derivados da uva e do vinho que contiverem ingrediente não utilizado na alimentação humana no Brasil fica condicionada à avaliação prévia do órgão de saúde brasileiro competente. 1.6. Quando se tratar de importação que não requer registro no Siscomex, os procedimentos dar-se-ão através do sistema informatizado disponibilizado pelo Vigiagro. 2. Documentação exigida: a) Certificado do Registro do estabelecimento importador, quando não disponível a verificação eletrônica automática; b) Certificado de Origem e de Análise do produto; c) Certificado de Tempo de Envelhecimento, quando for o caso; d) Certificado de Inspeção de importação que autorizou a comercialização do produto dentro do período que o dispense de coleta de amostra, quando for o caso; e) Termo de Depositário, quando for o caso; f) Autorização para dispensa de coleta de amostras, emitido pelo Setor Técnico da SFA/UF, nas situações previstas na alínea "a" do item 3.5 deste Anexo; g) Comprovante da tipicidade e regionalidade do produto, quando for o caso; h) Comprovante da indicação geográfica do produto, quando for o caso; i) Documentação Aduaneira da mercadoria (LI, LSI ou DSI); j) Fatura Comercial (Invoice); k) Conhecimento ou Manifesto de carga; e l) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT. 2.1. Os documentos mencionados nas alíneas "b", "c", "g", e "h" do item 2. deste Anexo são os previstos em legislação específica de bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho e deverão ser originais, ou cópias autenticadas ou validadas no órgão responsável pela emissão do documento original ou assinados eletronicamente por meio de certificado reconhecido. 2.2. O certificado de origem e de análise deverá ser emitido por órgão oficial ou oficialmente credenciado do país de origem, ou seja, da produção da bebida, fermentado acético, vinho ou derivado da uva e do vinho, salvo os casos de triangulação de mercadorias: I - Na ocorrência de importações de bebida, fermentado acético, vinho ou derivado da uva e do vinho, produzidos em um determinado país e exportado por outro país, os exportadores deverão emitir o Certificado de Origem e de Análise com base nos dados contidos nos Certificados emitidos pelos órgãos oficiais ou oficialmente credenciados dos países de origem do produto, ou seja, dos países de sua produção; II - Neste caso deverão ser apresentadas cópias dos Certificados de Origem e de Análise do (s) País (es) responsável(eis) pela produção do produto; e III - No Certificado de Origem e de Análise do País exportador deverá estar consignado o número do Certificado do país de produção do produto. 2.3. Os organismos e laboratórios dos países exportadores de bebida, fermentado acético, vinho ou derivado da uva e do vinho para o Brasil, responsáveis pela emissão dos certificados de origem e de análise devem constar no Sistema de Cadastro de Organismos e Laboratórios Estrangeiros - Siscole. 2.4. As informações referentes a tempo de envelhecimento e indicação geográfica, quando existirem, poderão constar do Certificado de Origem e Análise, substituindo, quando for o caso, os documentos constantes das alíneas "c" e "h" do item 2. deste Anexo. 3. Procedimentos: 3.1. Para enquadramento do procedimento, a Unidade do Vigiagro do ponto de desembaraço da mercadoria, após o registro da DAT, efetuará a verificação documental, checando a documentação exigida para liberação da bebida em geral, do vinho ou do derivado da uva e do vinho na importação. 3.2. O importador deverá solicitar à Unidade do Vigiagro a dispensa de coleta de amostra dos produtos abrangidos na DAT, relacionando a descrição do produto e o respectivo Certificado de Inspeção de Importação. 3.3. Conforme os requisitos de enquadramento, as bebidas em geral, o vinho ou o derivado da uva e do vinho poderão ser enquadrados nos seguintes procedimentos: a) Procedimento simplificado: a Unidade do Vigiagro no ponto de desembaraço da mercadoria no país, irá verificar a documentação exigida para liberação do produto na importação sem a necessidade de coleta de amostra, podendo a inspeção física da carga ser dispensada a critério do Auditor Fiscal Federal Agropecuário; ou b) Procedimento completo: a Unidade do Vigiagro, no ponto de desembaraço da mercadoria no país, irá verificar a documentação exigida para liberação do produto na importação, proceder à inspeção física da carga, à coleta obrigatória de amostra de controle e encaminhar a documentação para análise pelo órgão fiscalizador de localização do depósito da mercadoria. 3.4. Os requisitos para enquadramento de produtos nos procedimentos supracitados são: a) A bebida alcoólica, o destilado alcoólico, o fermentado acético, o vinho e o derivado da uva e do vinho alcoólico, importado de mesma denominação, mesma marca comercial e mesmo produtor ou engarrafador, que apresentar comercialização autorizada pelo Mapa, no período de até 3 (três) anos anteriores à importação e que não apresentarem desconformidades nesse período, poderão ser enquadrados no procedimento simplificado; b) A bebida não alcoólica e o derivado da uva e do vinho não alcoólico importado, de mesma denominação, mesma marca comercial e mesmo produtor ou engarrafador, que apresentarem comercialização autorizada pelo Mapa, no período de até 12 (doze) meses anteriores à importação e que não apresentarem desconformidades nesse período, poderão ser enquadrados no procedimento simplificado; c) Quando um produto importado apresentar desconformidade e não tiver sua comercialização autorizada, o mesmo estará sujeito ao procedimento completo em todos os pontos de desembaraço pelo período de 1 (um) ano; d) Quando um produto importado apresentar desconformidade e não tiver sua comercialização autorizada, automaticamente ficará anulado, para efeito de isenção de coleta, qualquer Certificado de Inspeção de Importação apresentado e relacionado a esse mesmo produto, até manifestação do setor técnico competente; e) O documento hábil para comprovar o atendimento dos requisitos de enquadramento no procedimento simplificado é o Certificado de Inspeção para Importação. Para tal enquadramento deverá(ão) ser desconsiderado(s) o(s) número(s) do(s) lote(s) e/ou a safra do produto; e f) Para enquadramento no procedimento simplificado a identificação do produto (denominação, marca comercial e fabricante) descrita na DAT deve ser a mesma constante do Certificado de Origem e Análise e do Certificado de Inspeção. Na marca comercial devem estar incluídos todos os termos associados à mesma e que caracterizem o produto (tais como, Gold, Reserva, Gran Reserva etc.), bem como, a Indicação Geográfica - IG, quando declarada por órgão certificador do país de origem. 3.5. Quando o produto for enquadrado no procedimento completo, a coleta de amostra será obrigatória: a) Será realizada a amostragem, lavrado o Termo de Colheita de Amostras em 2 (duas) vias, sendo uma entregue ao laboratório juntamente com a amostra coletada e a outra entregue ao interessado, a fim de que seja anexada no dossiê eletrônico (Vicomex); b) Devem ser informados no Termo de Colheita de Amostras os números do Dossiê Eletrônico e da DAT correspondente aos produtos coletados. Ademais, deve constar no campo observação a seguinte informação: 'O Laudo de Análise deverá ser encaminhado ao Setor técnico correspondente da SFA-UF'; c) A unidade de amostra de controle para importação será identificada, caso necessário, autenticada e tornada inviolável pela fiscalização federal agropecuária, na presença do representante legal da empresa; d) A inviolabilidade da amostra será assegurada mediante colagem de uma etiqueta de lacração ou utilização de invólucro indevassável, que envolva a totalidade dos recipientes da unidade de amostra, conforme modelo estabelecido em regulamento específico, os quais serão autenticados pela fiscalização federal agropecuária e pelo representante legal da empresa importadora; e e) Após a coleta da amostra, esta será entregue ao representante legal da empresa, sendo de responsabilidade do importador o envio da amostra ao laboratório credenciado da Rede LANAGRO, bem como, o ônus da análise a ser realizada. 3.6. Quando o tempo decorrido para emissão do Certificado de Inspeção de Importação do produto inviabilizar a permanência da mercadoria na área alfandegada, o produto poderá ser liberado mediante Termo de Depositário. 3.7. O Termo de Depositário deverá ser lavrado em nome da pessoa física responsável pela empresa importadora ou seu representante legal, em modelo específico, ficando como responsável pela guarda da mercadoria até a liberação pelo setor técnico competente da SFA-UF de localização do depósito da mercadoria, mediante a emissão do Certificado de Inspeção de Bebidas. 3.8. O deferimento do LI fica condicionado à comprovação de encaminhamento das amostras ao Laboratório credenciado. O comprovante de encaminhamento, o Termo de Coleta e Envio da Amostra e o Termo de Depositário, quando apresentados, deverão ser anexados ao Dossiê Eletrônico pelo interessado. 3.9. Quando for constatada não conformidade física relativa a rotulagem de produto enquadrado no procedimento completo, e que implicar em reetiquetagem das embalagens, a partida poderá ser liberada mediante termo de depositário, informando da necessidade de adequação da rotulagem: a) O setor técnico da SFA-UF de destino da mercadoria deverá ser cientificado e manifestar concordância acerca do procedimento; e b) O Certificado de Inspeção somente será emitido após a baixa do referido termo. 3.10. Nos casos de reimportação de mercadoria nacional os procedimentos a serem adotados serão definidos pelo setor técnico competente da SFA-UF de sede do importador da mercadoria. 3.11. Os dados constantes dos certificados de origem e análise de cada partida importada deverão ser analisados de forma a verificar se os parâmetros analíticos atendem aos padrões de identidade e qualidade previstos em norma específica, devendo a partida ser rechaçada no caso de não atendimento. 3.12. Procedimentos de amostragem: a) Na amostragem, para fins de controle de importação, será coletada apenas uma unidade de amostra, constituída de, no mínimo, 2 (dois) recipientes do produto coletado, contendo volume total não inferior a 1000 ml (mil mililitros); b) Quando a bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho, de uma mesma marca pertencer ao mesmo lote e estiver contida em embalagens diversas, deve-se coletar apenas uma unidade de amostra, representativa do todo, não inferior a 1000 ml (mil mililitros); c) Na amostragem de bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho de mesma denominação, marca comercial e fabricante, com distintas safras ou lotes, a amostragem será feita somente no lote de maior representatividade da partida; d) Quando o lote for constituído de recipientes de capacidade inferior a 1000 ml (mil mililitros), devem ser coletados tantos recipientes quantos forem necessários, até que fique assegurado o volume mínimo estabelecido conforme regulamento específico; e) Quando o lote for constituído de recipientes de capacidade superior a 1000 ml (mil mililitros), devem-se coletar no mínimo 2 (dois) recipientes; f) É proibida a importação de vinhos e derivados da uva e do vinho em recipientes com capacidade acima de 5000 ml (cinco mil mililitros); g) Para amostragem de produtos a granel, deverá ser retirada uma única unidade de amostra de controle, de volume não inferior a 1000 ml (mil mililitros), composta de no mínimo 2 (dois) recipientes, devendo-se de imediato lacrar o recipiente de onde a amostra foi retirada, assegurando a sua inviolabilidade; h) Para a amostragem de produtos a granel e bebidas congeladas, poderá a autoridade agropecuária solicitar a presença de técnico da empresa importadora ou responsável qualificado para realização da coleta visando garantir as condições e equipamentos adequados a amostragem; i) Caso não seja possível realizar a amostragem no ponto de ingresso, a partida poderá ser liberada mediante termo de depositário para coleta em depósito indicado pelo importador, após a sua internalização. O setor técnico competente da SFA-UF de destino deve ser previamente cientificado de tal procedimento; j) Para produto sólido ou concentrado, exceto polpa de fruta, deverão ser coletados tantos recipientes quantos forem necessários para se obter, após a diluição especificada pelo fabricante, o volume total não inferior a 1000 ml (mil mililitros); e K) A critério da fiscalização, poderá ser coletado recipiente adicional para ser destinado a outras determinações laboratoriais, observado o volume necessário para a realização dessas análises. 3.13. Procedimentos específicos: a) Produtos destinados a exposições, a eventos de degustação ou de promoção comercial ou ao desenvolvimento de pesquisa, consumo próprio, não destinados à comercialização e que estejam acompanhados ou não dos certificados de análise e de origem, poderão ser dispensados de controle oficial em volumes até 12 (doze) litros; b) Importações de bebida na forma de bagagem desacompanhada não destinados à comercialização e que estejam acompanhados ou não dos certificados de análise e de origem, poderão ser dispensados de controle oficial em volumes até 30 (trinta) litros; c) Importações de bebida nas hipóteses citadas na alínea "a" acima, em volume superior a 12 (doze) litros somente poderão ser liberados mediante prévia autorização do chefe do setor técnico competente da SFA-UF de entrada da mercadoria; d) Para representação diplomática deverá ser efetuada a análise documental da Licença Simplificada de Importação - LSI ou do Documento Simplificado de Importação - DSI previamente homologado por órgão específico do Ministério das Relações Exteriores, e a inspeção física da mercadoria, ficando dispensada de registro de estabelecimento, coleta de amostra e análise laboratorial; e) O produto importado sob o regime aduaneiro especial de drawback, previsto em legislação específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil, será dispensado de coleta de amostra e análise laboratorial, devendo o importador informar, no campo informações complementares do LI, que a mercadoria é importada sob regime de Drawback; f) Caberá à Coordenação-Geral de Vinhos e Bebidas - CGVB/DIPOV informar à CGVIGIAGRO, nos casos de alteração do procedimento simplificado para o completo, bem como o retorno do mesmo ao benefício do procedimento simplificado. A CGVIGIAGRO informará às Unidades do Vigiagro as alterações de procedimentos, bem como a suspensão dessa determinação; g) Quando a importação provier de países com os quais o Brasil mantém acordos internacionais específicos, deve-se proceder conforme orientação da CGVB/DIPOV; e h) As bebidas, o vinho e derivados da uva e do vinho importados que não atenderem aos padrões de identidade e qualidade brasileiros, somente serão liberados para comercialização, mediante a comprovação oficial dos seguintes requisitos: h.1.) Possuir características típica, regional e peculiar, ser de consumo normal, corrente e possuir nome e composição consagrados na região do país de origem, estando enquadrado em sua legislação; ou h.2.) Possuir indicação geográfica devendo fazê-la constar do certificado de origem e de análise ou em outro documento oficial. 3.14. Para os procedimentos previstos neste Anexo, os servidores das carreiras técnicas de fiscalização federal agropecuária, sob supervisão de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, estão aptos a executar as seguintes atividades: a) Vistoria, coleta de amostras e inspeção física, incluindo eventual emissão de Termo de Coleta e Envio de Amostra, sendo responsáveis pela conformidade das informações e dos documentos utilizados no exercício da fiscalização. b) Caso seja identificada alguma não conformidade ou indício de irregularidade, o servidor ocupante das carreiras técnicas de fiscalização federal agropecuária deverá comunicar o Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pela fiscalização, para os encaminhamentos cabíveis. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema(s) informatizado(s); b) Relatório de Verificação Agropecuária, quando couber; c) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; e d) Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando for o caso. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988; b) Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994; c) Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009; e d) Decreto nº 8.918, de 20 de fevereiro de 2014." "ANEXO XLIV - DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS, SEUS SUBPRODUTOS E RESÍDUOS DE VALOR ECONÔMICO, PADRONIZADOS PELO MAPA 1. Considerações Gerais: 1.1. É obrigatória a classificação vegetal de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados, que possuam padrão oficial de classificação estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000. 1.2. No âmbito da fiscalização do trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário conduzida pelo Vigiagro compete, em termos de classificação vegetal, a verificação da conformidade dos parâmetros de identidade e qualidade, inclusive rotulagem, dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, importados nos pontos de ingresso em observância aos respectivos Padrões Oficiais de Classificação (POC). Tal verificação será subsídio para tomada de decisão quanto ao deferimento pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento - MAPA da operação de importação em fiscalização. 1.3. A referida verificação de conformidade é prerrogativa exclusiva do Mapa, que poderá utilizar além de sua própria estrutura, entidades credenciadas para o apoio operacional e laboratorial para a realização dos serviços de coleta e preparação da amostra e análise do produto e emissão do laudo das análises realizadas. 1.4. Para produtos embalados e rotulados, tal análise deverá contemplar todos os parâmetros indicados no POC, e será documentada através de laudo de classificação e respectivo Certificado de Classificação de Produto Vegetal Importado. 1.5. Para produtos não embalados e, portanto, não rotulados, fica dispensada a aferição de todos os parâmetros previstos no POC, na medida em que muitos são desnecessários para a tomada de decisão por parte da fiscalização quanto ao deferimento a importação. Deverão ser analisados somente aqueles parâmetros indicados no POC que individualmente ou em conjunto possam impedir o deferimento da operação de importação. O resultado da análise da classificação vegetal nesses casos será somente o laudo de classificação. 1.6. O Certificado de Classificação de Produto Importado somente será emitido quando: a) O produto estiver embalado e rotulado; e b) Quando o produto não estiver em conformidade com os padrões brasileiros. 1.7. Na importação, a emissão do Certificado de Classificação de Produto Importado é de competência de servidor do MAPA que reúna cumulativamente a atribuição legal para execução da classificação vegetal e a competência técnica necessária para o exercício da atividade. Assim o documento poderá ser emitido por servidores ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal Federal Agropecuário - Engenheiro Agrônomo ou de Agente de Atividades Agropecuárias, desde que habilitados como Classificadores e devidamente inscritos no CGC - Cadastro Geral de Classificação do Mapa, junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - DIPOV. 1.8. Pelos serviços prestados para a classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados, será cobrada Taxa de Classificação, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981, e a Portaria Interministerial nº 531, 13 de outubro de 1994, ou outra legislação que venha a substituí-los. 1.9. Não se aplica qualquer controle de identidade ou qualidade aos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados que não possuam POC. 2. Exigências: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; e b) Demais documentos em conformidade com as disposições descritas nos anexos específicos desta Instrução Normativa, de acordo com a natureza do produto objeto da importação. 3. Procedimentos: 3.1. Análise documental; 3.2. Vistoria, inspeção e coleta de amostra da mercadoria. 3.3. A Unidade do Vigiagro do ponto de ingresso ou a entidade credenciada coletará amostra do produto importado, para fins de classificação, observando os procedimentos de amostragem expedita, nos termos indicados na Tabela 3 desta Instrução Normativa. 3.4. Apenas em caso de detecção de não conformidade é que deverá se proceder com a amostragem completa, conforme indicado no POC. 3.5. No caso de algodão em pluma, o importador ou seu representante legal ficam autorizados a realizar a amostragem, conforme o respectivo Padrão Oficial de Classificação (POC), no local de destino da mercadoria previamente informado ao Mapa e enviar amostra para entidade credenciada, para que seja realizada a classificação obrigatória prevista no inciso III, do art. 1º, da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000. 3.6. Para os demais produtos, se houver condições locais, seja no ponto de ingresso ou nas instalações da entidade contratada, a amostra deverá ser classificada por profissional devidamente registrado no Mapa e habilitado para o produto, o qual deverá proceder conforme o Padrão Oficial de Classificação específico e lançar os resultados no respectivo Laudo de Classificação. 3.7. O Certificado de Classificação de Produto Importado, quando necessário, deverá ser emitido conforme o respectivo Laudo de Classificação, em versão impressa ou em formato eletrônico. 3.8. Quando o produto estiver em conformidade com o respectivo Padrão Oficial de Classificação (identidade, qualidade e rotulagem), e atendida as demais exigências da fiscalização, deverá ser emitida a liberação agropecuária. A comprovação do pagamento da taxa de classificação do produto importado é condicionante para a conclusão do processo de importação. 3.9. Caso o Certificado de Classificação de Produto Importado ateste que o produto não se encontra em conformidade com o respectivo Padrão Oficial de Classificação (Fora do Tipo, Fora do Padrão ou Desclassificado), deverá ser adotado o procedimento pertinente estabelecido na legislação vigente. 3.10. Quando a classificação do produto importado requerer análise laboratorial adicional, a amostra será encaminhada ao laboratório oficial ou credenciado pelo Mapa, o qual emitirá o Laudo de Análise. 3.11. Caso o tempo requerido para a verificação da conformidade do produto inviabilizar a permanência da mercadoria no ponto de ingresso, o produto poderá ser liberado para internalização, por solicitação do interessado, e suspensa sua comercialização, após avaliação de risco pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário, mediante Termo de Aplicação de Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização. a) O Termo de Aplicação de Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização deverá ser lavrado em 2 (duas) vias, em nome da pessoa física responsável pela empresa importadora ou seu representante legal, em modelo específico. b) O respectivo Laudo ou Certificado de Classificação de Produto Vegetal Importado deverá ser apresentado na Unidade do VIGIAGRO de despacho da partida. Em caso de não conformidade, o serviço técnico da SFA da Unidade da Federação de destino deverá ser notificado. 3.12. De acordo com o previsto em legislação específica, poderão ser utilizados os resultados de laboratórios estrangeiros reconhecidos pelo Mapa para a emissão do Certificado de Classificação: a) A qualquer momento, o Mapa poderá requerer análise laboratorial conduzido pela sua rede oficial a fim de verificar os resultados apresentados pelos laboratórios estrangeiros; e b) No caso de divergência entre os resultados apresentados pelo laboratório estrangeiro e pela rede oficial do Mapa, prevalecerá o resultado nacional. 3.13. Os ocupantes do cargo de Agente de Atividades Agropecuárias estão aptos a executar as ações previstas nos itens 3.6 e 3.7, inclusive com a assinatura do Certificado de Classificação de Produto Vegetal Importado. Sob supervisão de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, tais servidores ainda estão aptos a executar as ações previstas no item 3.2, sendo responsáveis pela conformidade das informações e dos documentos utilizados no exercício da fiscalização. a) Caso seja identificada alguma não conformidade ou indício de irregularidade, o Agente de Atividades Agropecuárias deverá comunicar o Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pela fiscalização, para os encaminhamentos cabíveis. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema(s) informatizado(s); b) Relatório de Verificação Agropecuária, quando couber; c) Notificação Fiscal Agropecuária, quando couber; d) Termo de Aplicação de Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização, quando couber; e e) Certificado de Classificação de produto importado, quando couber. 5. Legislação e atos normativos relacionados: a) Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de novembro de 1981; b) Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000; c) Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007; d) Portaria Interministerial nº 531, de 13 de dezembro de 1994; e) Regulamentos Técnicos que aprovam os Padrões Oficiais de Classificação de Produtos Vegetais; e f) Demais normas que rege a matéria. *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 03/07/2019 | Edição: 126 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

Informações sobre a legislação

Publicado em

03 de julho de 2019

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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