INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 25 DE MARÇO DE 2019 - IBAMA

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 23, V, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprova a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União em 25 de janeiro de 2017, e Considerando o exposto no Processo Ibama 02001.005200/2019-92, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa 03, de 31 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: Art. 1-A. Fica instituído o Sistema Integrado de Manejo de Fauna - SIMAF, como sistema eletrônico para recebimento de declarações e relatórios de manejo da espécie exótica invasora javali - Sus scrofa. Art. 2º. Os art. 2º, 3º, 7º e 11 da Instrução Normativa 03, de 31 de janeiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º........................................ § 1º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, considera-se controle do javali a perseguição, o abate, a captura seguida de eliminação direta de espécimes. (NR) § 2º O controle do javali será realizado por meios físicos, neles incluídos como instrumentos de abate as armas brancas e de fogo, sendo vedada a prática de quaisquer maus-tratos aos animais. § 3º O emprego de substâncias químicas, salvo o uso de anestésicos, somente será permitido mediante autorização de manejo de espécies exóticas invasoras que deverá ser solicitada no SIMAF. (NR) ................................................. § 5º Fica autorizado o uso de armadilhas do tipo jaula ou curral, que garantam o bem-estar animal, segurança e eficiência, preferencialmente conforme modelo descrito no Anexo I, sendo proibidas aquelas capazes de matar ou ferir, como, por exemplo, laços e dispositivos que envolvam o acionamento de armas de fogo. I - As armadilhas devem ser visitadas diariamente para o abate de javalis ou libertação de animais de espécies que não são alvo de manejo. (NR) ................................................. § 7º O controle de javalis em domínio privado poderá ser proibido pelo respectivo titular ou detentor do direito de uso da propriedade, assumindo estes a responsabilidade pela fiscalização em seus domínios. (NR) ................................................. § 9º Admite-se o uso de cães, na atividade de controle, independentemente da raça, sendo vedada a prática de quaisquer maus-tratos aos animais, devendo o abate ser de forma rápida, sem que provoque o sofrimento desnecessários aos animais. I - Os cães de agarre devem portar colete peitoral, com identificação vinculada ao responsável, visando a sua proteção, e ser mantido sob contenção física até o momento em que seja necessário soltá-los para realizar o manejo. II - O responsável pelos cães deverá portar o atestado de saúde dos animais emitido por médico veterinário e a carteira de vacinação devidamente atualizada. III - O responsável pelos cães responderá, na medida de sua culpabilidade, pelas infrações cometidas, relacionadas ao uso destes animais de forma destoante ao previsto nesta instrução, considerando-se as infração previstas nos termos da Lei 9.605/1998 e do Decreto 6.514/08. IV - O previsto no § 9º será revisto no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses com a realização de análise da eficácia do uso de cães no manejo do javali, conforme previsto no Plano Nacional de Prevenção, Controle e Monitoramento do Javali (sus scrofa) no Brasil. § 10. Os custos referentes ao manejo do javali previstos nesta norma são de responsabilidade exclusiva dos responsáveis pelo manejo. (NR). Art. 3º................................................. § 1º - Todas as pessoas físicas e jurídicas que realizarem o controle de javalis deverão estar previamente inscritas no Cadastro Técnico Federal (CTF) de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais do Ibama no código 21-58, na categoria "Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981", descrição "Manejo de fauna exótica invasora" (NR) ................................................. § 3º As pessoas físicas e jurídicas que executarem o controle de javalis deverão, se cadastrar e informar as atividades previamente, no sítio eletrônico do Ibama no Sistema Integrado de Manejo de Fauna - SIMAF, e solicitarem a autorização para o manejo de javali, que terá validade de três meses. (NR) § 4º A autorização será emitida automaticamente através do sistema SIMAF com base na declaração prestada; § 5º Para fins de fiscalização, todas as pessoas físicas ou jurídicas em atividade de manejo do javali deverão portar: I - Documento de Identidade com foto de todos os envolvidos no manejo; II - Autorização de Manejo de Javali emitida através do SIMAF; III - Certificado de Regularidade do CTF. ................................................. Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas que realizarem o controle do javali deverão encaminhar as informações referentes às atividades realizadas, por meio do Relatório de manejo de espécies exóticas invasoras disponível no sítio eletrônico do SIMAF, sempre que finalizarem o manejo declarado ou, no mínimo, por ocasião de cada pedido de renovação. Parágrafo único. O não envio do relatório impede a emissão de novas autorizações de manejo. (NR) ................................................. Art. 11. A inobservância desta Instrução Normativa implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, e demais normas pertinentes, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei. § 1º Em caso de comprovação de caça de animais silvestres nativos, adulteração ou falsificação de documentos ou informações, as atividades serão embargadas cautelarmente, suspendendo-se o acesso ao SIMAF, sem prejuízo das demais sanções previstas no Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008. § 2º O manejador que tiver suas atividades embargadas fica proibido de participar de atividades de manejo de javali em vida livre, salvo casos expressamente autorizados pelo Ibama, fundamentada a decisão da autoridade responsável. § 3º Após o saneamento das irregularidades autuadas, o manejador poderá requerer a suspensão do embargo. § 4º As irregularidades de caráter administrativo, que não se caracterizem como infrações ambientais, podem ser objeto de prévia notificação ao interessado, para que o mesmo as corrija no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterizar infração estabelecida no art. 80 do Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008 e aplicação das respectivas sanções. Art. 3º. Ficam revogados o § 1º do art. 6º e o art. 9º da Instrução Normativa 03, de 31 de janeiro de 2013. Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação. EDUARDO FORTUNATO BIM ANEXO *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 04/04/2019 | Edição: 65 | Seção: 1 | Página: 29
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Informações sobre a legislação

Publicado em

04 de abril de 2019

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se