INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 - IBAMA

Regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, revoga os atos normativos consolidados, em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e atualiza o rol de ocupações, considerando os profissionais sob fiscalização do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e do Conselho Federal dos Técnicos Industriais. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, nomeado por Decreto da Presidência da República de 9 de janeiro de 2019, este publicado no Diário Oficial da União (D.O.U) - Edição Extra de 9 de janeiro de 2019; no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, incisos V e VIII, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017 (Estrutura Regimental do Ibama), publicado no DOU de 25 de janeiro de 2017, e o art. 134, inciso VI, do Anexo I da Portaria Ibama nº 2.542, de 23 de outubro de 2020, publicada no DOU do dia subsequente; nos termos do caput e do inciso I do art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do inciso II do art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989; e considerando o contido no processo nº 02001.000747/2013-14, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º. Esta Instrução Normativa regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental a que se refere o inciso I do art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Definições Art. 2º. Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por: I - Cadastro Técnico Federal de Instrumentos e Atividades de Defesa Ambiental: o cadastro que contém o registro das pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, exerçam atividades nos termos dos Anexos I e II; II - Comprovante de Inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental: certidão emitida pelo sistema que demonstra a inscrição cadastral; III - Certificado de Regularidade: certidão que atesta a conformidade dos dados da pessoa inscrita para com as obrigações cadastrais, salvo impeditivos nos termos do Anexo III; IV - estabelecimento: o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a pessoa exerce atividade, em caráter temporário ou permanente, nos termos do Anexo I; V - pessoa inscrita: pessoa física ou jurídica registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; VI - responsável legal: o representante direto de pessoa jurídica, com legitimidade para representá-la; VII - declarante: a pessoa que recebeu a atribuição, por parte do responsável legal, para preenchimento e operação do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, por vínculo contratual; VIII - preposto: a pessoa física ou jurídica, com mandato público ou privado, de representação de poderes da pessoa inscrita; IX - responsável técnico: a pessoa física designada como responsável pelas atividades exercidas na forma dos Anexos I e II; X - responsabilidade técnica: responsabilidade pelo cumprimento de normas e padrões técnicos no desempenho de atividades declaradas junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e sujeitas à fiscalização de Conselho de Fiscalização Profissional, por meio de documento de anotação de responsabilidade técnica; XI - enquadramento de atividade de pessoa jurídica: identificação de correspondência entre a atividade exercida e respectivas descrições, nos termos do Anexo I; XII - categoria: grupamento que reúne uma série de descrições de atividades congêneres; XIII - enquadramento de atividade de pessoa física: identificação de Áreas de Atividades por meio de declaração de título ocupacional, nos termos do Anexo II; XIV - usuário interno: servidor da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, usuário dos dados do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; XV - usuário externo: administrado inscrito no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; e XVI - auditagem: procedimento que pode resultar na alteração de ofício de dados declarados, consistente na verificação de eventuais não-conformidades de registros existentes no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, a partir da comparação com bases de dados dos demais sistemas do Ibama e de outras instituições públicas, ou mediante documentação e vistorias in loco. Art. 3º As Unidades da Federação poderão utilizar os serviços de sistema e dados do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental na constituição de respectivo Cadastro Técnico, Estadual ou Distrital, instituído por legislação específica, estadual ou distrital. Parágrafo único. A utilização de serviços do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, a que se refere o caput, será objeto de Acordo de Cooperação Técnica, assegurado o compartilhamento de dados e informações ambientais de interesse recíproco dos acordantes, nos termos das normas e procedimentos da Política de Segurança da Informação, Informática e Comunicações do Ibama - Posic. Art. 4º Aplica-se, subsidiariamente e no que couber, o disposto nas normativas do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. Competências Art. 5º Compete ao Ibama, por intermédio de seu Presidente: I - aprovar e aditar os Acordos de Cooperação Técnica referentes ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, com órgãos e entidades da Administração Pública, federal, distrital e estadual; II - propor, junto ao Ministério do Meio Ambiente, a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico normativa do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, na implementação do art. 3º; e III - aprovar a criação, alteração e exclusão de categorias, descrições e ocupações profissionais relativas às atividades e instrumentos de defesa ambiental no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, observando-se padrões e critérios tecnicamente definidos, visando: a) ao cumprimento de convenções e acordos internacionais recepcionados no ordenamento jurídico brasileiro; e b) ao cumprimento de normas das instituições de gestão e controle ambientais. Art. 6º Compete à Diretoria de Qualidade Ambiental: I - o gerenciamento do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; II - aprovar os procedimentos decorrentes desta Instrução Normativa, como Procedimentos Operacionais Padrões e Orientações Técnicas Normativas. Parágrafo único. Na hipótese do art. 5º, inciso III, o respectivo Procedimento Operacional Padrão estabelecerá os procedimentos de adequação dos registros já constantes no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, quando pertinente. Art. 7º Compete à Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental: I - promover a implementação dos Acordos de Cooperação Técnica referentes ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, junto aos Estados e demais instituições federais; II - propor revisões normativas referentes ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; III - requerer, analisar o desenvolvimento e homologar artefatos de programação computacional, referentes à estrutura e aos serviços prestados pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; IV - analisar demandas e propor a criação, alteração e exclusão de: a) categorias e descrições no sistema do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, referentes às atividades e instrumentos de defesa ambiental; b) ocupações profissionais que desenvolvam atividades e instrumentos de defesa ambiental, e em consonância com a Classificação Brasileira de Ocupações; V - emitir Notas Técnicas de uniformização de enquadramento de atividades; VI - propor os procedimentos administrativos relativos ao enquadramento de atividades e instrumentos de defesa ambiental; VII - analisar as demandas técnico normativas das Superintendências e dos gestores dos serviços vinculados ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama; VIII - controlar o acesso de servidores públicos responsáveis pelo registro, auditagem e consulta de atos cadastrais no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama. § 1º Sob requerimento junto à Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental, será disponibilizada consulta ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental ao órgão da Administração interessado na habilitação dos seus servidores. § 2º Usuários internos da Administração Distrital ou Estadual, no âmbito dos respectivos Acordos de Cooperação Técnica, poderão realizar atos cadastrais da Administração previstos no art. 17, sob requerimento aprovado e na forma de regulamento a ser proposto pela Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental e pelos Núcleos de Qualidade Ambiental das Superintendências do Ibama. § 3º Para fins de aplicação do § 1º, consideram-se interessados os destinatários do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, agências reguladoras, conselhos de fiscalização de profissionais liberais e órgãos de arrecadação e de meio ambiente em qualquer nível da Administração. Art. 8º Compete à Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental disponibilizar os meios para a consecução das competências no âmbito da Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental. Art. 9º Compete às Superintendências, no âmbito de suas respectivas jurisdições: I - acompanhar a execução dos Acordos de Cooperação Técnica referentes ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; II - propor junto ao Ibama a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico normativa do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; III - executar normas e procedimentos de uniformização decorrentes desta Instrução Normativa. Art. 10. Compete aos Núcleos de Qualidade Ambiental, no âmbito das Superintendências: I - analisar solicitações de usuários externos referentes ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, conforme orientações emanadas da Diretoria de Qualidade Ambiental; II - proceder ao registro dos atos cadastrais da Administração, nos termos do art. 24; III - realizar auditagem, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, dos dados do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; IV - comunicar a ocorrência de infrações administrativas ao setor competente para apuração; V - habilitar os servidores da Superintendência e demais Unidades do Ibama no Estado, como usuários internos do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, conforme procedimentos aprovados pela Diretoria de Qualidade Ambiental; e VI - emitir notificações administrativas, concernentes às atividades de auditagem do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental. CAPÍTULO III INSCRIÇÃO Seção I Inscrição de pessoa jurídica Art. 11. São obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental as pessoas jurídicas que: I - exerçam atividade de elaboração do projeto, fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; II - se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre problemas ecológicos e ambientais; III - devam comprovar capacidade e responsabilidade técnicas, quando exigidas: a) pelos dados declarados no Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; b) pelos dados declarados em relatórios de controle especificados em legislação ambiental; e c) no gerenciamento de resíduos sólidos. § 1º A inscrição constitui declaração de observância dos padrões técnicos normativos estabelecidos: a) pela Associação Brasileira de Normas Técnica; b) pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia; e c) pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente. § 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, a pessoa jurídica declarará o responsável técnico, quando previsto em Lei e na forma das regulamentações dos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional. § 3º Na hipótese da alínea "c" do inciso III do caput, a pessoa jurídica declarará o responsável técnico, nos termos dos arts. 22, 37 e 38, da Lei nº 12.305, 2 de agosto de 2010. § 4º Caso o gerenciamento de resíduos sólidos, de que trata a alínea "c" do inciso III do caput, ocorra de forma consorciada ou associativa, nos termos do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, as entidades públicas e privadas farão a respectiva inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental de forma individualizada, declarando o responsável técnico pela atividade consorciada ou associada. Art. 12. A inscrição de pessoa jurídica no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental observará: I - uma inscrição por número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II - a inscrição prévia e regular do responsável legal, declarante e responsáveis técnicos, como pessoas físicas; III - a inscrição individualizada do estabelecimento matriz e de cada estabelecimento filial, se houver; e IV - a declaração de todas as atividades e instrumentos de defesa ambiental, por inscrição, nos termos do Anexo I. Art. 13. Para fins de comprovação do início da atividade de pessoa jurídica, poderá ser utilizada a data da licença ambiental de operação ou documento equivalente, ou ainda: I - data de abertura do CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; II - data de abertura de inscrição na Fazenda Estadual; ou III - data de registro dos documentos relativos à sua constituição na Junta Comercial. § 1º A data de efetivo início de atividade poderá ser posterior àquela de constituição da pessoa jurídica, desde que devidamente comprovado documentalmente. § 2º Outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de efetivo início de atividade poderão ser objeto de análise. Seção II Inscrição de pessoa física Art. 14. São obrigadas à inscrição Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, as pessoas físicas que exerçam uma ou mais atividades na forma descrita no Anexo II e quando se referirem à: I - responsabilidade técnica por projeto, industrialização, comércio, instalação e manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades poluidoras; II - responsabilidade técnica por pessoa jurídica que preste consultoria na solução de problemas ecológicos e ambientais; III - consultoria técnica na solução de problemas ecológicos e ambientais, qualquer que seja a forma de contratação; IV - responsabilidade técnica pelo gerenciamento dos resíduos sólidos, de que trata o art. 22 da Lei nº 12.305, de 2010; ou V - responsabilidade técnica pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de que tratam o art. 38, § 2º, da Lei nº 12.305, de 2010, e o art. 68, Parágrafo único do Decreto nº 7.404, de 2010. Art. 15. A inscrição da pessoa física no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental deverá observância às atividades definidas em Lei para as respectivas profissões, bem como às exigências dos Conselhos de Fiscalização Profissional, quando houver. Art. 16. A inscrição de pessoa física no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental será feita mediante documento de identificação do respectivo Conselho de Fiscalização Profissional, nos termos da Lei nº 6.206, 7 de maio de 1975, e conforme Anexo II. § 1º Para os devidos efeitos legais, a inscrição de que trata o caput importa em declaração do cumprimento de exigências específicas de qualificação ou de limites de atuação que porventura sejam determinados pelos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional. § 2º Nos casos de atividades referentes ao meio socioeconômico em processo de licenciamento ambiental federal, nos termos da Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986, o profissional que não seja sujeito à fiscalização de Conselho próprio procederá à inscrição mediante documento oficial de identificação e nos termos do Anexo II. Seção III Atos cadastrais Art. 17. São atos cadastrais do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental: I - a inscrição; II - a modificação dos dados de identificação, de atividades e de porte; e III - a modificação da situação cadastral da pessoa inscrita. Art. 18. Quando exigível e na forma das Instruções Normativas do Ibama, a inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental não desobriga a pessoa inscrita: I - da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos termos do art. 17, II, da Lei nº 6.938, de 1981; ou II - da inscrição em outros cadastros, da prestação de declarações e de entrega de relatórios previstos em legislação ambiental específica. Art. 19. A inscrição das pessoas obrigadas ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental será realizada no sítio do Ibama na Internet. Parágrafo único. A inscrição de que trata o caput é isenta de qualquer custo financeiro para a pessoa obrigada ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental. Art. 20. A cada pessoa inscrita corresponderá um número de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental. Parágrafo único. Para as pessoas físicas e jurídicas passíveis de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais haverá apenas um número de inscrição. Art. 21. São dados obrigatórios da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental: I - identificação da pessoa inscrita e do declarante, constando, no mínimo, de: a) Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nome, endereço, data de nascimento, endereço de correio eletrônico da pessoa física; b) CPF e nome do responsável legal da pessoa jurídica; c) CPF e nome dos responsáveis técnicos pela pessoa jurídica; d) CNPJ, nome, endereço do estabelecimento e endereço de correio eletrônico da pessoa jurídica. II - atividades e instrumentos de defesa ambiental, nos termos dos Anexos I e II; III - data de início de atividades desenvolvidas; IV - no caso de pessoa física: a) a ocupação e respectivas áreas de atividades; b) documento de identificação oficial; e c) currículo na Plataforma Lattes, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e V - no caso de pessoa jurídica, coordenadas geográficas e declaração de porte. Parágrafo único. A omissão de qualquer dado obrigatório impede a conclusão do registro. Art. 22. A pessoa inscrita responde, na forma da lei, pela veracidade e atualização das informações declaradas. § 1º A indicação de preposto para a prática de atos cadastrais junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental não exclui a responsabilidade originária da pessoa inscrita. § 2º A inscrição de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental não implica, por parte do Ibama e perante terceiros, em certificação de qualidade, nem juízo de valor de qualquer espécie. Art. 23. A pessoa inscrita deverá modificar sua inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para fins de atualização cadastral e no que se refere à: I - alteração de dados de identificação; II - inclusão, alteração e exclusão de: a) atividades; b) responsáveis técnicos e porte, no caso de pessoa jurídica; III - renovação da inscrição, de que trata o art. 40; IV - alteração da situação cadastral. Art. 24. A Administração, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, modificará a inscrição do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental por meio da: I - alteração de nome e endereço da pessoa inscrita e dados do responsável legal; II - inclusão, retificação e exclusão de atividades; III - inclusão, exclusão e retificação de dados de porte; e IV - alteração da situação cadastral da pessoa inscrita. § 1º O requerimento de alteração de dados cadastrais será feito por meio de formulário próprio, disponível por meio do peticionamento eletrônico do Ibama, acompanhado necessariamente dos documentos comprobatórios, conforme o tipo de solicitação, sob pena de não conhecimento do pedido. § 2º As solicitações de alteração dos dados do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, por meio de preposto, serão acompanhadas de procuração com discriminação de poderes específicos e prazo de validade não superior a dois anos, dispensado o reconhecimento de firma quando o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, lavrar sua autenticidade no próprio documento. Seção IV Situações cadastrais Art. 25. São situações cadastrais do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental: I - Ativo; II - Encerrado; III - Cadastramento Indevido; IV - Suspenso para Averiguações. Art. 26. A inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental enquadra-se na situação de Encerrado quando a pessoa inscrita declarar a data de término de todas as atividades vinculadas à inscrição ou em razão de auditagem feita pelo Ibama, mediante documentação comprobatória do efetivo encerramento das atividades, nos termos dos arts. 27 e 28. Art. 27. Para fins de comprovação do término da atividade de pessoa jurídica, poderá ser utilizada a data de: I - baixa de inscrição de CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; II - baixa de inscrição na Fazenda Estadual; III - baixa de registro na Junta Comercial; ou IV - contrato social alterado e atualizado em decorrência de fusão, incorporação ou cisão, devidamente registrado na Junta Comercial. Parágrafo único. Outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de término da atividade poderão ser objeto de análise. Art. 28. Para fins de comprovação do término de atividade de pessoa física, poderá ser utilizada a data de: I - óbito; II - baixa ou cancelamento de inscrição em Conselho de Fiscalização Profissional; III - outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de término das atividades. Art. 29. A situação de Encerrado, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, não desobriga seus responsáveis e sucessores legais das obrigações ambientais e responsabilidades técnicas constituídas antes da data de término declarada e, no caso de procedimento de ofício, da data de término auditada. § 1º Em caso de reativação de atividades, será considerada a data de reinício declarada no sistema. § 2º A Administração, de ofício, poderá modificar e excluir registros de data de início, reinício e de término de atividades declaradas, quando se constatar, por auditagem, inconsistência de dados. Art. 30. Ao encerrar todas as suas atividades no sistema, a pessoa deverá declarar o encerramento da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental. Parágrafo único: A pessoa que encerrar atividade no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental deverá manter em seu poder todos os documentos probatórios de início e de término de atividades pelo prazo legalmente exigido. Art. 31. A inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental enquadra-se na situação cadastral de Cadastramento Indevido quando a pessoa declara atividade de defesa ambiental, apesar de nunca ter realizado tal atividade. Art. 32. A inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental enquadra-se na situação de Suspenso para Averiguações quando, de ofício ou a pedido de pessoa interessada, se verificarem indícios de irregularidade e de inconsistência de dados, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis. Seção V Enquadramento de atividades Art. 33. O enquadramento de atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental seguirá os Anexos I e II, sujeito à auditagem do Ibama. Art. 34. Para fins de enquadramento de pessoa física no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, o Ibama adota a nomenclatura e estrutura de codificação de Ocupações, de Áreas de Atividades e Atividades da Classificação Brasileira de Ocupações vigente. § 1º Os sinônimos de títulos de ocupações da Classificação Brasileira de Ocupações deverão ser utilizados para fins de equivalência de enquadramento pelo Anexo II. § 2º Outras titulações profissionais poderão ser utilizadas para fins de equivalência de enquadramento pelo Anexo II, desde que devidamente reconhecidas pelos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional. Art. 35. Para a implementação do inciso III do art. 5º e contínuo aperfeiçoamento do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, o Ibama criará novas atividades, ou especificações das existentes, redigidas em conformidade com a norma que motivou a sua criação e, no que couber, com base: I - na Classificação Nacional de Atividades Econômicas; e II - na Classificação Brasileira de Ocupações. Art. 36. As normativas de alterações dos Anexos, além de publicadas no Diário Oficial da União, serão publicizadas no sítio eletrônico do Ibama e na intranet institucional. CAPÍTULO IV DECLARAÇÃO DE PORTE ECONÔMICO Art. 37. A pessoa jurídica deverá declarar o porte econômico conforme receita bruta anual, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e, no que couber, do artigo 17-D, da Lei nº 6.938, de 1981, e alterações. Parágrafo único. Quando a Lei, em razão do porte econômico, dispensar a responsabilidade técnica no desempenho de atividade constante do Anexo I, os responsáveis sujeitam-se à apuração das condutas previstas nos arts. 48 ou 49, nas hipóteses de omissão ou de declaração falsa. CAPÍTULO V CERTIDÕES Art. 38. O Comprovante de Inscrição ativo certifica a condição de pessoa inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental. Art. 39. O Comprovante de Inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental de pessoas físicas ou jurídicas não produz qualquer efeito quanto à qualificação e à habilitação técnica dos inscritos. Art. 40. O prazo de validade da inscrição é de 2 (dois) anos, cabendo à pessoa inscrita proceder à renovação por meio do sistema do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental. Art. 41. A pessoa inscrita deverá emitir novo Comprovante de Inscrição, sob cancelamento do anterior, nas modificações previstas nos incisos de I a III do art. 23. Art. 42. A emissão do Certificado de Regularidade certifica que os dados da pessoa inscrita estão em conformidade com as obrigações cadastrais. § 1º O Certificado de Regularidade poderá certificar outros dados declarados por força de normativas ambientais específicas e do exercício de controle pelas instituições ambientais. § 2º O Certificado de Regularidade terá validade de três meses, a contar da data de sua emissão e conterá o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou razão social, as atividades declaradas que estão ativas, a data de emissão, a data de validade e chave de identificação eletrônica. Art. 43. A emissão de Certificado de Regularidade dependerá de Comprovante de Inscrição ativo e de não haver outros impeditivos por descumprimento de obrigações cadastrais e prestação de informações ambientais previstas em Leis, Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente, normativas do Ibama e nos termos do Anexo III. Parágrafo único. A prestação de serviços pelo Ibama às pessoas físicas e jurídicas, quanto à publicização de informações de que trata o Capítulo VI e quanto à emissão de licenças, autorizações, registros e outros similares, fica condicionada à verificação de regularidade de que trata o caput deste artigo. Art. 44. As certidões emitidas pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental não desobrigam a pessoa inscrita de obter: I - licenças, autorizações, permissões, concessões, ou alvarás; II - documentos de responsabilidade técnica, qualquer o tipo e conforme regulamentação do respectivo Conselho de Fiscalização Profissional; e III - demais documentos exigíveis por órgãos e entidades federais, distritais, estaduais e municipais para o exercício de suas atividades. Parágrafo único. O Comprovante de Inscrição e o Certificado de Regularidade emitidos pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental não substituem aqueles emitidos pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, quando esses também forem exigíveis. CAPÍTULO VI PESQUISA PÚBLICA Art. 45. A pesquisa das pessoas inscritas no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental é disponibilizada por meio do sítio eletrônico do Ibama. Art. 46. As informações apresentadas por meio da pesquisa pública: I - não habilitam a pessoa inscrita ao exercício das atividades descritas; II - não substituem o necessário registro profissional emitido pelo órgão competente; III - não habilitam o transporte de produtos ou subprodutos florestais e faunísticos; IV - não implicam, por parte do Ibama e perante terceiros, em qualquer certificação de qualidade, nem juízo técnico de qualquer espécie. CAPÍTULO VII PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Art. 47. Serão instruídas em processo as solicitações de alteração de dados cadastrais que atenderem ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24. § 1º Na hipótese de indeferimento de solicitação de pessoa inscrita, diretamente ou por meio de prepostos e sucessores legais, o interessado será notificado sob prazo de vinte dias para recorrer do indeferimento, em segunda e última instância administrativa, à Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental. § 2º A motivação do indeferimento poderá consistir em declaração de concordância com fundamentos em normas, pareceres técnicos, Orientações Técnicas Normativas, decisões administrativas, Orientações Jurídicas Normativas da Procuradoria Federal Especializada e decisões judiciais, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Art. 48. As pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental que não efetuarem seu registro estarão sujeitas às sanções previstas: I - no art. 17-I da Lei nº 6.938, de 1981; II - no art. 76 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e III - em razão de condutas omissivas referentes à responsabilidade técnica: a) em Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente; b) em demais normativas dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. Art. 49. A pessoa inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, diretamente ou por meio de prepostos, sucessores legais e independente de situação cadastral, estará sujeita à aplicação de sanções pela elaboração ou apresentação de informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental, nos termos do art. 82 do Decreto nº 6.514, de 2008. Cláusula de revogação Art. 50. Ficam revogadas: I - a Instrução Normativa nº 10, de 27 de maio de 2013, publicada no DOU de 28 de maio de 2013; e II - a Instrução Normativa nº 15, de 21 de setembro de 2015, publicada no DOU de 22 de setembro de 2015. Vigência Art. 51. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021. EDUARDO FORTUNATO BIM ANEXO *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 24/08/2021 | Edição: 160 | Seção: 1 | Página: 71
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Quer entender sobre esta legislações e muitas outras?

Todo mês temos um encontro exclusivo! Clique na imagem abaixo

Informações sobre a legislação

Publicado em

24 de agosto de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se