INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 100, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020 - SDA/MAPA

Estabelecer as informações do formulário Boletim Sanitário e do formulário de controle de mortalidade e de recebimento das aves para abate na inspeção de aves. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do processo nº 03402.000018/2018-12, resolve: Art. 1° Instituir o Boletim Sanitário - BS, contemplando as informações mínimas necessárias ao Serviço de Inspeção Federal - SIF para a realização das inspeções ante e post mortem das aves em estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, e instituir o formulário de controle de mortalidade e recebimento das aves para abate, especificando e padronizando os autocontroles para recebimento e verificação da documentação de trânsito das aves, na forma desta Instrução Normativa e dos seus Anexos I e II. Parágrafo único. O serviço oficial de saúde animal poderá autorizar adaptações no modelo ou na forma de preenchimento, quando o BS definido no caput for gerado com informações sanitárias e de rastreabilidade aplicáveis às espécies e diferente aptidão das aves destinadas ao abate. Art. 2° Para os fins desta Instrução Normativa, são adotados os seguintes conceitos: I - Serviço Veterinário Oficial - SVO - os serviços responsáveis pelas ações relativas à saúde animal, constituídos pelas unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelos órgãos executores de sanidade agropecuária - OESA, nas unidades da federação - UF; II - núcleo - a unidade física de produção avícola, composta por um ou mais galpões, que alojam um grupo de aves da mesma espécie, que possuem manejo produtivo comum e que são isolados de outras atividades de produção avícola por meio de barreiras físicas naturais ou artificiais; e III - Médico Veterinário Sanitarista - MVS - é o responsável pelo controle sanitário do estabelecimento avícola. Art. 3° O emissor do BS será o Médico Veterinário Sanitarista - MVS, que deverá estabelecer a metodologia, a amostragem e a frequência das avaliações técnicas ou exames clínicos veterinários que embasam as declarações no BS. § 1° A avaliação definida no caput deverá ser realizada em atendimento aos requisitos nacionais e de países importadores. § 2° O BS será gerado após a avaliação do histórico do lote, com base em resultado das análises laboratoriais e avaliação clínica. Art. 4° O BS deverá ser emitido no máximo em até setenta e duas horas antes do carregamento das aves para o abate. Art. 5° Somente lotes de aves para o abate em conformidade com os requisitos legais para o trânsito estarão aptos à emissão de BS com destinação ao abate. § 1° Fica excluída da exigência prevista no caput os casos de lotes destinados ao abate sanitário. § 2° As cargas de aves que chegarem ao abatedouro sem a documentação de trânsito não deverão ser encaminhadas ao abate e estarão sujeitas à destinação definida pelo OESA, conforme a legislação de saúde animal. Art. 6° Deverá ser declarada no BS a ocorrência no núcleo de origem do lote de quaisquer doenças de notificação obrigatória determinada pela legislação de saúde animal, no período de um ano anterior à data de envio das aves para o abate, incluindo o diagnóstico e a data da finalização da ocorrência clínica. Art. 7° Deverá ser declarada no BS a ocorrência no núcleo de origem do lote de quaisquer sinais, sintomas ou diagnósticos de doenças identificadas no período do alojamento. Art. 8º Para fins de emissão do BS o estabelecimento avícola será composto por um 1 (um) ou mais núcleos, na forma definida pelo serviço oficial de saúde animal. Art. 9º Para o envio do lote de aves para abate, deverá ser gerado um BS para cada núcleo. Parágrafo único. No caso de lotes de aves abatidas em dias diferentes, deverão ser gerados BS para cada dia de abate. Art. 10. No caso de lotes de aves encaminhadas ao abate por decisão do SVO, devido à ocorrência ou suspeita de doenças, infecções e contaminações, o abate sanitário deve estar indicado no BS, para a tomada de medidas preventivas cabíveis no abatedouro. Parágrafo único. Lotes de aves que, por questões sanitárias, genéticas, por falhas de manejo ou de qualquer natureza, apresentarem maior potencial de contaminação do abate, deverão ter a sua condição informada ao abatedouro e ao SIF, no campo "condição geral do lote que possa influenciar no abate". Art. 11. Deverão ser informados todos os destinos de cargas de aves do lote, carregadas a partir do mesmo núcleo, informando o número de registro no SIF/DIPOA do abatedouro de destino. Parágrafo único. Nos casos de abate em abatedouros sob inspeção distrital, estadual ou municipal, deverão ser especificados o destino e o endereço ou georreferenciamento, incluindo município e UF. Art. 12. As aves não poderão ser enviadas para o abate, quando a mortalidade do núcleo ultrapassar os limites fixados em legislação de saúde animal para a notificação de suspeita de ocorrência de influenza aviária ou doença de Newcastle, considerando a espécie e aptidão das aves. § 1° No caso em que a mortalidade do núcleo, somada a mortalidade entre a emissão do BS e o carregamento, ultrapassar os limites fixados em legislação de saúde animal, o lote não poderá ser enviado para o abate. § 2° Nos casos previstos no caput e no § 1°, deverá ser notificado o OESA, para atendimento do estabelecimento avícola. Art. 13. O abatedouro deverá comprovar junto ao SIF local a autorização de trânsito emitida pelo SVO, para os casos em que os lotes de aves tenham tido intervenção ou suspensão temporária de trânsito. Art. 14. Quando não detectados sinais clínicos e quando não houver diagnóstico de doenças confirmadas no lote, deverá ser declarado no campo "sinais clínico/diagnóstico" o termo "sem ocorrência". Art. 15. No caso de suspeita ou resultado confirmado de doenças de notificação obrigatória e imediata, a comunicação ao SVO deverá ser comprovada pelo MVS, por documento anexo ao BS. Art. 16. Nos casos de doenças definidas em legislação de saúde animal como de notificação mensal de diagnóstico confirmado, caberá ao MVS a notificação ao SVO no prazo de 30 (trinta) dias após o diagnóstico. Art. 17. Qualquer tratamento veterinário, com finalidade terapêutica ou não, deverá ser declarado no BS, constando o nome comercial e princípio ativo do produto veterinário utilizado, bem como a declaração expressa de atendimento ao período de carência. §1° Para tratamentos administrados sem finalidade terapêutica, deverá ser especificado no campo "sinais clínicos/diagnóstico" o termo "não terapêutico". §2° Para suspeitas clínicas ou diagnósticos que não desencadearam tratamento, deverá ser preenchido o campo "nome comercial" com o termo "não tratado". Art. 18. Serão recebidas para o abate somente aves cuja declaração do BS informe o atendimento ao período de carência mínimo definido pelo fabricante. Art. 19. O abatedouro deverá prever em seus programas de autocontrole as medidas a serem adotadas no caso de recebimento de aves tratadas, sem atendimento do período de carência, considerando as peculiaridades e os riscos à saúde humana associados a cada princípio ativo. Art. 20. No caso de abate de lotes que descumprirem o período de carência e no caso de uso de princípios ativos sem a avaliação de risco, os produtos do abate do lote deverão ser destruídos. Art. 21. O abatedouro deverá prever em seus programas de autocontrole os períodos de jejum e de dieta hídrica contemplando o atendimento aos critérios de higiene no abate e de bem-estar das aves e considerando o tempo total em horas adicionado o tempo de transporte e espera para o abate. Art. 22. Após entregue ao SIF, o BS não poderá ser substituído. Parágrafo único. Eventuais correções ou complementações deverão ser apresentadas ao SIF em um BS aditivo, assinado pelo MVS, que identifique de forma inequívoca o BS a que se refere e a informação a ser acrescentada ou corrigida. Art. 23. Os requisitos de saúde animal e de saúde pública nacionais e de países importadores, aplicados ao lote para abate ou ao estabelecimento avícola, serão declarados no BS e embasarão a certificação sanitária. Art. 24. O abatedouro deverá preencher o formulário de controle de mortalidade e de recebimento das aves para abate referente às informações do lote alojado em cada núcleo do estabelecimento avícola. §1° O preenchimento do formulário previsto no caput deverá ser realizado, de forma a constituir documento de rastreabilidade de todas as aves de mesmo lote, incluindo cargas não enviadas para abate no mesmo dia ou para o mesmo abatedouro, as quais terão os destinos especificados em campo próprio do BS. §2° O caput e o § 1° não serão aplicáveis aos lotes de aves de postura, devido às peculiaridades da categoria. §3° O formulário de que trata o caput deverá ser assinado pelo funcionário indicado formalmente pelo abatedouro como responsável. Art. 25. Caberá ao abatedouro a avaliação quantitativa referente às aves programadas para carregamento e as efetivamente carregadas e recebidas para o abate. Art. 26. O abatedouro será responsável pela confirmação de recebimento de aves em suas instalações, inclusive as solicitadas pelo SVO para fins de controle de trânsito. Art. 27. O abatedouro deverá notificar ao emissor de Guia de Trânsito Animal - GTA quando identificar divergência entre os quantitativos declarados nos documentos e o total de aves do mesmo lote recebidas para abate, para que este proceda às correções necessárias, conforme definido pela legislação de saúde animal. § 1° Em caso de divergência prevista no caput, o abatedouro deverá encaminhar ao SIF a justificativa apresentada pelo MVS emissor da GTA, para que o abate seja autorizado. § 2° Quando o emissor da GTA for o OESA, a comprovação pelo abatedouro da notificação formal à unidade responsável pela geração do documento será considerada suficiente para realização do abate. Art. 28. Caberá ao SVO as avaliações e definições de restrições aos emissores habilitados de GTA. Art. 29. O abatedouro não encaminhará as aves para a inspeção ante mortem, quando houver qualquer restrição ou determinação expressa pelo SVO, quanto à destinação das aves. Parágrafo único. O abate somente será autorizado após a autorização do SVO. Art. 30. Deverão ser registradas no campo "justificativas e ações tomadas pelo abatedouro e pelo emissor da GTA" as explicações, comunicações, ações preventivas e corretivas adotadas pelo abatedouro e pelo MVS. § 1° Sempre que necessário para a comprovação de ações corretivas, poderão ser adicionados documentos comprobatórios, desde que relacionados no campo mencionado no caput e que sejam auditáveis. § 2° Estará dispensado o preenchimento do campo "justificativas e ações tomadas pelo abatedouro e pelo emissor da GTA" pelo emissor da GTA, no caso deste ser o OESA, sendo suficiente a comprovação de notificação da discrepância ao referido serviço. Art. 31. O saldo de aves remanescente no estabelecimento avícola, para abate em outra data ou outro abatedouro, também deverá ser justificado pelo abatedouro no campo "justificativas e ações tomadas pelo abatedouro e pelo emissor da GTA". Art. 32. O abatedouro fica obrigado a entregar ao SIF os seguintes documentos identificados, datados e assinados: I - a programação atualizada de abate referente ao próximo dia de atividade do abatedouro, com as informações necessárias para as programações dos serviços oficiais; II - os BS, referentes aos lotes que serão recebidos no próximo dia de atividade do abatedouro; III - cópias dos registros de atendimentos promovidos pelo SVO aos núcleos, no âmbito de avaliações ou investigações sanitárias, ou que tragam qualquer informação de interesse do abatedouro ou do SIF; IV - as GTA, após a conferência na recepção das aves; V - o formulário de controle de mortalidade e de recebimento das aves para abate; e VI - a lista com a ordem sequencial de cargas dos lotes, seguida por linha de abate, entregue ao final de cada turno ou a cada intervalo de abate. § 1º Os documentos dispostos nos incisos de I a III deverão ser entregues com antecedência de, no mínimo, vinte e quatro horas à realização do abate. § 2º Os documentos dispostos nos incisos de IV a VI poderão ser entregues até quarenta e oito horas após a realização do abate. Art. 33. O abatedouro deverá garantir a correspondência entre o lote de origem das aves e os achados nas linhas de inspeção quando da realização da troca de lotes. Art. 34. Os estabelecimentos avícolas e abatedouros terão o prazo de trinta dias após a entrada em vigência desta Instrução Normativa para a substituição dos formulários e implementação dos novos modelos. Art. 35. Será permitido o uso de sistemas para geração do BS e do formulário de controle de mortalidade e de recebimento das aves para abate, desde que atendendo aos modelos divulgados e aos demais requisitos desta Instrução Normativa. Parágrafo único. O uso de assinatura digital deve seguir os parâmetros que permitam a sua validade jurídica. Art. 36. Ficam revogados o parágrafo único do art. 26 e o parágrafo único do art. 27 da Instrução Normativa SDA nº 20, de 21 de outubro de 2016. Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de novembro de 2020. JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL ANEXO *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 07/10/2020 | Edição: 193 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

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Informações sobre a legislação

Publicado em

07 de outubro de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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