INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 1º DE ABRIL DE 2014 - MAPA

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto n o 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto n o 30.691, de 29 de março de 1952, e o que consta do Processo n o 21000.002237/2012-47, resolve:

Art. 1º Estabelecer os modelos oficiais de Certificado Sanitário Nacional (CSN) e Guia de Trânsito (GT) e os procedimentos a serem adotados para o trânsito de produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, produzidos em estabelecimentos registrados e relacionados no Serviço de Inspeção Federal (SIF), em todo o território nacional, na forma dos Anexos I a V desta Instrução Normativa.

DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO E DA APLICAÇÃO DO CERTIFICADO SANITÁRIO NACIONAL OU DA GUIA DE TRÂNSITO

Art. 2º O processo de certificação higiênico-sanitária e tecnológica de produtos de origem animal tem por objetivo garantir a conformidade e a rastreabilidade requeridas para que o produto seja utilizado para o fim a que se destina.

Art. 3º A emissão de Certificado Sanitário Nacional aplicarse- á para o trânsito de produtos de origem animal nos seguintes casos:

I - entre estabelecimentos com registro no Serviço de Inspeção Federal quando destinados ao comércio internacional;

II - pescado fresco em embalagens que impossibilitem a rotulagem;

III - quando houver destinação determinada pela autoridade sanitária competente;

IV - quando em trânsito por portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais, em caso de devolução ou transferência de produtos de origem animal pelo Serviço de Vigilância Agropecuária (SVA), Unidade de Vigilância Agropecuária (UVAGRO), ou Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (UTRA) para estabelecimentos registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção Federal; e

V - quando não tenham livre trânsito em todo o território nacional, em decorrência de instruções específicas à saúde animal.

Art. 4º A emissão da Guia de Trânsito aplicar-se- á para o trânsito de produtos de origem animal nos seguintes casos:

I - pescado fresco em embalagens que impossibilitem a rotulagem;

II - quando houver destinação determinada pela autoridade sanitária competente;

III - quando em trânsito por portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais, em caso de devolução ou transferência de produtos de origem animal pelo Serviço de Vigilância Agropecuária (SVA), Unidade de Vigilância Agropecuária (UVAGRO), ou Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (UTRA) para estabelecimentos registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção Federal; e

IV - quando não tenham livre trânsito em todo território nacional, em decorrência de instruções específicas à saúde animal.

Art. 5º A emissão de Certificado Sanitário Nacional ou Guia de Trânsito aplicar-se- á para matérias primas destinadas à industrialização e posterior exportação para atendimento de acordos bilaterais ou multilaterais.

Art. 6º A emissão de Certificado Sanitário Nacional ou Guia de Trânsito não se aplicará para o trânsito de produtos de origem animal, identificados por meio de rótulos destinados ao mercado interno incluindo casas atacadistas, distribuidores e comércio varejista, também nos casos de transferência para entreposto ou outro estabelecimento com registro no Serviço de Inspeção Federal.

Art. 7º No caso de produtos de origem animal destinados ao comércio internacional, deverão ser observados os procedimentos de certificação e fiscalização estabelecidos na Instrução Normativa SDA nº 34, de 6 de novembro de 2009, bem como suas atualizações, ou outros atos normativos que venham a substituí-la.

Art. 8º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) poderá estabelecer em instruções específicas, procedimentos complementares ao disposto nos arts. 3º e 4º desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II

DA EMISSÃO DO CERTIFICADO SANITÁRIO NACIONAL (CSN) E DA GUIA DE TRÂNSITO (GT).

Seção I

Do Respaldo à Certificação nos Estabelecimentos Registrados e Relacionados no Serviço de Inspeção Federal (SIF)

Art. 9º Os processos de certificação higiênico-sanitária e tecnológica de produtos de origem animal e de emissão de CSN ou GT pelo Serviço de Inspeção Federal respaldar-se-á em todas as fases do processo produtivo.

Art. 10. Visando garantir o respaldo no processo de certificação e emissão de CSN e GT de que trata o art. 9º, o estabelecimento efetuará e manterá registros auditáveis.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se documentos de respaldo para a emissão de CSN e GT os registros gerados pelo estabelecimento, os Certificados Sanitários Nacionais (CSN), as Guias de Trânsito (GT), as Guias de Trânsito Animal (GTA), os Boletins Sanitários, as Notas Fiscais e os documentos comerciais emitidos pelos fornecedores de matérias-primas e insumos, da mesma forma outros documentos estabelecidos em instruções específicas publicadas pelo DIPOA.

Art. 11. A documentação de respaldo produzida pelo estabelecimento deve estar disponível para verificação do SIF e ser apresentada sempre que requerida.

Parágrafo único. A verificação do SIF de que trata o caput deste artigo, compreenderá a confrontação dos registros do estabelecimento com os achados da verificação oficial utilizando-se de procedimentos de rastreabilidade.

Seção II

Dos procedimentos de emissão do Certificado Sanitário Nacional e da Guia de Trânsito

Art. 12. A emissão dos Certificados Sanitários Nacionais e das Guias de Trânsito será feita por meio de sistema de informações gerenciais do Serviço de Inspeção Federal.

§ 1º O DIPOA poderá autorizar a emissão de CSN ou GT fora do sistema, no caso de estabelecimentos relacionados ou estabelecimentos situados em locais onde não seja tecnicamente possível o acesso ao sistema de informações gerenciais de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A autorização de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser estendida inclusive para SVAs, UVAGROs e UTRAs, nos caso de indisponibilidade de acesso ao sistema de informações gerenciais do Serviço de Inspeção Federal.

Art. 13. A emissão de CSN e GT para o acompanhamento em território nacional de produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, produzidos em estabelecimentos registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção Federal somente se dará em conformidade com os modelos divulgados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. As orientações sobre o preenchimento dos campos do CSN e GT serão disciplinadas em instruções específicas divulgadas pelo DIPOA.

Art. 14. A numeração do CSN será única e de forma sequencial crescente, composta por uma letra, que indicará sua série, seguida de quatro dígitos numéricos (de 0000 a 9999), seguidos e separados por barra da identificação do número do registro ou código do relacionamento do estabelecimento no Serviço de Inspeção Federal (SIF/ER), da sigla do Serviço de Vigilância Agropecuária (SVA), da Unidade de Vigilância Agropecuária (UVAGRO) ou da Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (UTRA), conforme a unidade emitente, seguido por dois dígitos referentes ao ano de emissão, também separado por barra (ex: A0001/1/13, A0001/ER02PR/13, A0001/SVAPGUA/13 ou A0001/UTLONDR/ 13).

Parágrafo único. Para fins de identificação da série de que trata o caput deste artigo, as letras obedecerão a ordem alfabética subsequente, de forma que, após a emissão do CSN número A9999 deverá ser emitido o CSN de número B0001 e assim sucessivamente.

Art. 15. A numeração de GT será única e de forma sequencial crescente, composta por quatro dígitos numéricos (de 0000 a 9999), seguidos por uma letra, que indicará sua série, seguida e separada por barra da identificação do número do registro ou código do relacionamento do estabelecimento no Serviço de Inspeção Federal (SIF/ER), da sigla do Serviço de Vigilância Agropecuária (SVA), da Unidade de Vigilância Agropecuária (UVAGRO) ou da Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (UTRA), conforme a unidade emitente, seguido por dois dígitos referentes ao ano de emissão, também separado por barra (ex: 0001A/1/13, 0001A/ER02PR/13, 0001A/SVAPGUA/13 ou 0001/UTLONDR/13).

Parágrafo único. Para fins de identificação da série de que trata o caput deste artigo, as letras deverão obedecer a ordem alfabética subsequente, de forma que, após a emissão da GT número 9999A deverá ser emitida a GT de número 0001B e assim sucessivamente.

Art. 16. O código de identificação do estabelecimento relacionado na numeração do CSN ou GT será constituído da sigla "ER" seguida do número de relacionamento e da sigla da respectiva Unidade Federativa sem qualquer separação entre os dígitos que comporão o código (ex: ER02PR).

Art. 17. A identificação da UTRA na numeração do CSN ou GT será constituída da sigla "UT" seguida das 5 (cinco) primeiras letras do município correspondente, sem qualquer separação entre os dígitos que comporão a identificação (ex: UTLONDR).

Art. 18. A solicitação de emissão de CSN ou GT para o trânsito de produtos de origem animal deverá ser realizada pelo estabelecimento expedidor ao SIF/ER, SVA, UVAGRO ou UTRA, conforme o caso.

§1º A solicitação de emissão de CSN ou GT será efetuada por meio da inclusão das informações requeridas diretamente no sistema de informações gerenciais do Serviço de Inspeção Federal, em conformidade com instruções específicas, divulgadas pelo DIPOA.

§2º Todos os campos do CSN ou da GT deverão ser preenchidos, devendo ser inutilizados com "X" todos os espaços em branco.

Art. 19. Para os casos em que o sistema de informações gerenciais do Serviço de Inspeção Federal esteja temporariamente indisponível, a solicitação de emissão de CSN ou GT será realizada utilizando-se o formulário constante do Anexo III e observando-se as instruções constantes do Anexo IV, desta Instrução Normativa, devendo posteriormente ser efetuada a inclusão dos dados no sistema de acordo com instruções específicas divulgadas pelo DIPOA.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica aos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 12 desta Instrução Normativa.

Art. 20. O CSN e a GT emitidos serão impressos obrigatoriamente em papel de tamanho A4, em 2 (duas) vias, devendo a 1ª via (Original) acompanhar o produto até o local de destino, enquanto que a 2ª via (Cópia) deverá ser arquivada no SIF/ER, SVA, UVAGRO ou UTRA onde foi efetuada a emissão.

Parágrafo único. A primeira via será identificada como "ORIGINAL" e a segunda como "CÓPIA" utilizando o modelo de carimbo disciplinado em instrução específica divulgada pelo DIPOA ou pela Coordenação-Geral do VIGIAGRO, conforme a competência pela unidade emitente.

Art. 21. O Certificado Sanitário Nacional será assinado por servidor público competente que esteja em exercício no SIF/ER, SVA, UVAGRO, ou UTRA incumbida da emissão do certificado.

Art. 22. A Guia de Trânsito será assinada por servidor público competente que esteja em exercício no SIF/ER, UTRA, SVA, ou UVAGRO encarregado de emitir a guia.

Art. 23. Os modelos dos carimbos de identificação dos signatários referidos nos arts. 21 e 22, bem como os procedimentos necessários à confecção, controle e utilização dos mesmos serão disciplinados em instruções específicas divulgadas pelo DIPOA ou Coordenação- Geral do VIGIAGRO, conforme a competência pela unidade emitente.

Seção III

Do controle de numeração e registros do CSN e GT

Art. 24. A emissão, controle de numeração e os respectivos registros do CSN e da GT são de responsabilidade do Serviço Inspeção Federal, do Serviço de Vigilância Agropecuária, da Unidade Vigilância Agropecuária ou da Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º O SIF/ER, o SVA, a UVAGRO e a UTRA controlarão a emissão de CSN ou GT por meio de registro que contenha o número do certificado, o nome do produto, as habilitações, o número e a natureza dos volumes, o peso, o destino, o número do lacre e o número da nota fiscal.

§ 2º O registro previsto no § 1º deve ser lançado em livro próprio, tipo brochura com páginas numeradas, ou eletronicamente por meio do sistema de informações gerenciais do MAPA.

Seção IV

Da correção, substituição ou cancelamento do CSN ou GT

Art. 25. A substituição ou cancelamento de CSN ou GT será realizada em conformidade com as instruções de uso do sistema de informações gerenciais do Serviço de Inspeção Federal divulgadas pelo DIPOA.

Parágrafo único. No caso de cancelamento de CSN ou GT a via original impressa será devolvida ao SIF/ER, SVA, UVAGRO ou UTRA emitente, que inutilizará as duas vias com carimbo "CANCELADO" em conformidade com o modelo oficial disciplinado em instruções específicas pelo DIPOA ou Coordenação-Geral do VIGIAGRO, conforme a competência pela unidade emitente.

Seção V

Da autenticidade do CSN ou GT

Art. 26. A autenticidade dos CSNs ou GTs emitidos via sistema poderá ser averiguada por meio do sistema de informações gerenciais do Serviço de Inspeção Federal.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo DIPOA.

Art. 28. Fica autorizada a utilização dos modelos de Certificados Sanitários Nacionais e Guias de Trânsito em uso por um período de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO JOSÉ PEREIRA LEITE FIGUEIREDO

ANEXO

*Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

01 de abril de 2014

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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