INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 20, DE 1° DE JULHO DE 2014 - MAPA

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo no 21000.003057/2014-44, resolve:

Art. 1o Estabelecer os requisitos e o procedimento para adesão dos Estados e do Distrito Federal ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária Aplicado às Cadeias dos Produtos de Origem Vegetal - SUASA-Vegetal.

Parágrafo único. A adesão poderá ser feita pelos órgãos ou entidades dos estados ou do Distrito Federal que possuírem competência legal para atuarem na defesa agropecuária.

Art. 2o O SUASA-Vegetal fundamenta-se nos seguintes princípios:

I - responsabilidade compartilhada entre os agentes das cadeias produtivas;

II - atuação de forma sistêmica e corresponsável; e

III - ação coordenada para o estabelecimento das diretrizes das atividades de defesa agropecuária.

Art. 3o O procedimento para adesão ao SUASA-Vegetal compreende:

I - manifestação do interesse na adesão;

II - concordância com as normas;

III - atendimento aos requisitos de adesão; e

IV - parecer técnico favorável do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 4o Os interessados que optarem por aderir ao SUASA-Vegetal deverão adequar seus processos e procedimentos de inspeção e fiscalização à legislação federal, ou dispor de regulamentos equivalentes.

Art. 5o Para aderir ao SUASA-Vegetal, os interessados deverão instruir o pedido comprovando:

I - a competência da pessoa natural que representa a entidade;

II - infraestrutura operacional e administrativa; e

III - plano de trabalho.

Parágrafo único. O plano de trabalho a que se refere o inciso III do caput deve conter ações de capacitação dos produtores rurais e estabelecimentos envolvidos na cadeia produtiva, com vistas à sua adequação à legislação de defesa agropecuária.

Art. 6o Os requisitos relacionados com a infraestrutura operacional e administrativa para adesão ao SUASA-Vegetal serão avaliados no seguinte:

I - quadro de pessoal legalmente habilitado e com capacitação compatível com o número de estabelecimentos a serem fiscalizados, o número de registros previstos, o número estimado de certificações, o volume de produção a ser amostrado, a demanda e a capacidade de análise laboratorial instalada, de acordo com parâmetros estabelecidos pela coordenação do SUASA-Vegetal;

II - unidade executora com poderes legais para realizar os serviços previstos no SUASA-Vegetal com imparcialidade e independência;

III - mobiliário, equipamentos (informática e outros) e material de apoio administrativo que garantam efetivo suporte operacional para as atividades;

IV - planejamento da execução, definição de estratégias de fiscalização e a proposta de aferição de resultados fundamentados em parâmetros técnicos; e

V - veículos oficiais em número e condições adequadas, respeitando as particularidades de cada região e serviço demandado, com vistas à eficiência e eficácia das atividades programadas.

Parágrafo único. Os interessados para aderirem ao SUASA-Vegetal deverão dispor, previamente, de registros auditáveis referentes à implantação e manutenção das suas respectivas instâncias técnicas de defesa agropecuária, responsáveis pela execução das atividades delegadas.

Art. 7o Aos que aderirem ao SUASA-Vegetal poderão ser delegadas a execução das atividades previstas na legislação brasileira de defesa agropecuária.

Art. 8o Serão realizadas pelo MAPA auditorias e avaliações técnicas para aperfeiçoamento do SUASA-Vegetal.

Art. 9o O descumprimento de normas legais e das atividades e metas previstas no plano de trabalho que comprometam os objetivos do SUASA-Vegetal, a falta de alimentação e atualização dos registros auditáveis e o não atendimento tempestivo das recomendações do MAPA implicará a suspensão da adesão, até a correção das inconformidades detectadas.

Art. 10. O SUASA-Vegetal terá suas atividades organizadas em áreas temáticas e disciplinadas pelas legislações específicas, constantes do Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 11. Participarão do SUASA-Vegetal:

I - serviços e instituições oficiais;

II - produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência;

III - órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade agropecuária;

IV - entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.

Art. 12. O SUASA-Vegetal contará com Comitês Executivos, coordenados pelo MAPA, compostos por representantes dos órgãos e entidades previstos no art. 28-A da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, conforme o arranjo institucional estabelecido para cada Unidade da Federação.

Art. 13. O MAPA constituirá o Comitê Gestor do SUASA-Vegetal, que será composto por representantes das suas diversas áreas temáticas.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogados os Anexos II e III da Instrução Normativa no 19, de 24 de julho de 2006.

ANEXO

*Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

04 de julho de 2016

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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