INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 11, DE 10 DE MAIO DE 2016 - MAPA

(Revogada pela IN nº 11/2019)

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 3° do Decreto n° 24.548, de 3 de julho de 1934, artigos 29, 44, 55 e 102 do anexo ao Decreto n° 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo n° 21000.008339/201438, resolve:

Art. 1° Fica autorizado o ingresso no território nacional, dos produtos de origem animal destinados ao uso e ao consumo humano ou animal, classificados como não presumíveis veiculadores de doenças contagiosas, elencados a seguir:

I - produtos cárneos industrializados, destinado ao consumo humano, limitado a 10 (dez) quilogramas por pessoa:

a) esterilizados comercialmente;

b) cozidos;

c) extratos ou concentrados de carne;

d) bresaola, salame, beef jerky, carne bovina desidratada em pó, bacon, torresmo, presuntos de maturação longa, todos dessecados;

e) charque, jerked beef e tasajo, todos dessecados e salgados; e f) gelatina e produtos colagênicos;

II - produtos lácteos industrializados, destinados ao consumo humano, limitado a 5 (cinco) litros ou 5 (cinco) quilogramas por pessoa:

a) leite UHT (Ultra Hight Temperature);

b) doce de leite;

c) leite em pó;

d) soro de leite em pó;

e) manteiga;

f) iogurte;

g) bebida láctea fermentada;

h) creme de leite;

i) hidrolisado de proteína do leite;

j) lactose;

k) queijo com maturação longa; e

l) requeijão;

III - produtos derivados do ovo, limitado a 5 (cinco) quilogramas por pessoa:

a) ovo em pó;

b) ovo líquido pasteurizado;

c) clara de ovo pasteurizada, resfriada ou congelada;

d) clara desidratada;

e) conserva de ovos;

f) gema de ovo pasteurizada, resfriada ou congelada;

g) gema desidratada; e

h) ovo integral pasteurizado;

IV - pescados, destinados ao consumo humano, limitado a 5 (cinco) quilogramas por pessoa:

a) salgado inteiro ou eviscerado dessecado;

b) defumado eviscerado; e

c) esterilizado comercialmente;

V - produtos de confeitaria que contenham ovos, lácteos ou carne na sua composição, limitado a 5 (cinco) quilogramas por pessoa;

VI - produtos de origem animal industrializados, destinados ao consumo de animais:

a) alimentos termicamente processados, limitado a 5 (cinco) quilogramas por animal; e

b) produtos mastigáveis destinados a animais de companhia, limitado a 5 (cinco) unidades por animal;

VII - produtos de origem animal para ornamentação, limitado a 5 (cinco) unidades por pessoa.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo contempla também os produtos similares constantes dos incisos I a VII, desta Instrução Normativa.

Art. 2° Para fins de ingresso no território nacional os produtos devem estar acondicionados em sua embalagem original de fabricação, com rotulagem que possibilite a sua identificação, devidamente lacrados, sem evidência de vazamento ou violação.

Art. 3° Os produtos previstos no art. 1° desta Instrução Normativa e seus similares, não podem ser comercializados no território nacional.

Art. 4° A relação dos produtos ficará disponível para livre consulta na rede mundial de computadores (internet), na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no endereço: www.agricultura.gov.br.

KÁTIA ABREU

*Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

10 de maio de 2016

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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