INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL MAPA/MMA Nº 6,DE 16 DE JANEIRO DE 2017 - MAPA/MMA

(Revogada pela Portaria nº 325/2020)

OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIAE ABASTECIMENTO E DO MEIO AMBIENTE, no usodas atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II,da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I,da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto nº 6.981, de 13de outubro de 2009, e o que consta dos Processos nºs02001.009707/2002-77, 21000.055831/2016-64 e02000.000016/2017-02, resolvem:

Art.1º Proibir a captura, o transporte, o beneficiamento, aindustrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécieUcides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, nosEstados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte,Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, durante a ''andada'',correspondendo aos seguintes períodos de lua cheia e de lua nova:

I - No ano de 2017:

a) 1° Período: de 13 a 18 de janeiro, e de 28 de janeiro a 02de fevereiro.

b) 2° Período: de 11 a 16 de fevereiro, e de 27 de fevereiroa 04 de março.

c) 3° Período: de 13 a 18 de março, e de 28 de março a 02de abril.

II - No ano de 2018:

a) 1° Período: 2 a 7 de janeiro e 17 a 22 de janeiro.

b) 2° Período: 1º a 6 de fevereiro, e 16 a 21 de fevereiro.

c) 3° Período: 2 a 7 de março, e 18 a 23 de março.

III - No ano de 2019:

a) 1° Período: 6 a 11 de janeiro, e 22 a 27 de janeiro.

b) 2° Período: 5 a 10 de fevereiro, e 20 a 25 de fevereiro;e

c) 3° Período: 7 a 12 de março, e 21 a 26 de março.

§ 1º. Entende-se por ''andada'' o período reprodutivo em queos caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) eandam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.

§. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam, manutençãoem cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercializaçãoda espécie Ucides cordatus, nos Estados de que trata oart. 1º desta Instrução Normativa Interministerial, poderão realizaressas atividades durante os períodos de "andada", exclusivamente,quando fornecerem, até o último dia útil que antecede cada períodode ''andada'', previsto no referido art. 1º, a relação detalhada dosestoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou empartes, preenchida conforme consta no Anexo I desta Instrução NormativaInterministerial.

§ 3° A relação de que trata o § 2° poderá ser entregue noInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA, em cada Estado, e/ou no Instituto Chico Mendesde Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, nasáreas onde existirem Unidades de Conservação Federais.

Art. 2º O transporte e a comercialização dos produtos declaradosna forma dos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Instrução NormativaInterministerial deverão estar acompanhados, desde a origem até odestino final, de Guia de Autorização de Transporte e Comércio,emitida pelo IBAMA, após comprovação de estoque declarado, conformeAnexo II desta Instrução Normativa Interministerial.

Art. 3º O produto da captura apreendido pela fiscalização,quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente, em seu habitatnatural, respeitando-se o disposto no Decreto nº 6.514, de 22 de julhode 2008.

Art. 4º Aos infratores desta Instrução Normativa Interministerialserão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente,previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº6.514, de 2008.

Art. 5º Esta Instrução Normativa Interministerial entra emvigor na data de sua publicação.

BLAIRO MAGGI MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SARNEY FILHO

Ministro de Estado do Meio Ambiente

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE ESTOQUE PARA CARANGUEJO-UÇÁ NOPERÍODO DE ANDADA *1. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA:

2. FORMA DO PRODUTO ESTOCADO:

3. LOCAL DE ARMAZENAMENTO:

* Preencher uma Declaração para cada local de armazenamento.

Ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais

Renováveis-IBAMA declaro serem verídicas as informações cons-

tantes deste documento e estar sujeito às penalidades previstas na Lei

de Crimes Ambientais no 9.605/98.

LOCAL: ______DATA DE EMISSÃO: ____/____/____

_________________________________________

ASSINATURA DO DECLARANTE

ANEXO II

GUIA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE E COMÉRCIO

DE CARANGUEJO-UÇÁ NO PERÍODO DE ANDADA INI

MPA/MMA Nº _ __/201_

AUTORIZAÇÃO Nº ______/201_

1. ORIGEM NF Nº ___________________

2. FORMA DO PRODUTO ESTOCADO

3. DESTINATÁRIO

4. MEIO DE TRANSPORTE

( ) Rodoviário;

( ) Aéreo;

( ) Marítimo;

( ) Fluvial;

( ) Ferroviário

Obs.: Esta Guia é válida somente para o transporte ao destino final e

sua validade extingue após o segundo dia de sua assinatura.

LOCAL: ______DATA DE EMISSÃO: ____/____/____

_____________________________________________

ASSINATURA/ MATRÍCULA/ CARGO

BLAIRO MAGGI

Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 23/01/2017 Edição: 16 Seção: 1 Página: 2
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/GABINETE DO MINISTRO

Informações sobre a legislação

Publicado em

23 de janeiro de 2017

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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