INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 39, DE 21 DE AGOSTO DE 2019 - ANVISA

(Revogada pela IN nº 130/2022)

Dispõe sobre as Boas Práticas de Fabricação complementares a Medicamentos Fitoterápicos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 20 de agosto de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Do objetivo

Art. 1º Esta Instrução Normativa possui o objetivo de adotar as diretrizes de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos Fitoterápicos do Esquema de Cooperação em Inspeção Farmacêutica, PIC/S, como requisitos complementares a serem seguidos na fabricação de medicamentos fitoterápicos em adição às Diretrizes Gerais de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos.

Seção II

Da abrangência

Art. 2º Esta Instrução Normativa se aplica às empresas que realizam as operações envolvidas na fabricação de medicamentos fitoterápicos, incluindo os medicamentos experimentais.

Art. 3º Esta Instrução Normativa também se aplica a todas as matérias-primas fitoterápicas, incluindo plantas medicinais, drogas vegetais e preparações fitoterápicas.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da introdução

Art. 4º Devido a sua natureza complexa e variável, o controle das matérias-primas, a estocagem e o processamento devem assumir uma particular importância na fabricação de medicamentos fitoterápicos.

Art. 5º As matérias-primas na fabricação de um produto fitoterápico podem ser plantas medicinais, uma substância fitoterápica ou uma preparação fitoterápica.

§1º A droga vegetal deve ser de qualidade compatível com seu uso, e dados de suporte a esta devem ser providos ao fabricante da preparação ou do medicamento fitoterápico.

§2º A garantia da qualidade consistente da droga vegetal deve perpassar pela aquisição de informações de sua produção agrícola.

§3º As disposições de Boas Práticas Agrícolas e colheita devem ser seguidas.

Seção II

Da aplicabilidade

Art. 6º A aplicabilidade das Boas Práticas de Fabricação ao medicamento fitoterápico e suas matérias-primas depende da fase do processamento.

Art. 7º A depender da fase, podem ser aplicadas a regulamentação da atividade agrícola, as boas práticas de fabricação de insumos farmacêuticos ativos ou as boas práticas de fabricação de medicamentos.

Art. 8º O Anexo determina a aplicabilidade de cada regulamentação de acordo com a fase do processamento.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Seção I

Das Instalações

Subseção I

Das áreas de armazenamento

Art. 9º As drogas vegetais devem ser armazenadas em áreas separadas.

Art. 10. As áreas de armazenamento devem ser dotadas de proteção com a entrada de insetos ou outros animais, especialmente roedores.

Art. 11. Devem ser tomadas medidas efetivas para impedir a propagação de quaisquer desses animais e micro-organismos trazidos com a substância bruta, para evitar a fermentação ou crescimento de bolor, e para evitar a contaminação cruzada.

Art. 12. As drogas vegetais em quarentena devem ser armazenadas em área separada das drogas vegetais aprovadas.

Art. 13. A área de armazenamento deve ser bem arejada e os recipientes devem estar posicionados de forma a permitir a livre circulação de ar.

Art. 14. Uma atenção especial deve ser dada à limpeza e boa manutenção das áreas de armazenamento, especialmente quando da geração de partículas e pó.

Art. 15. Devem ser fornecidas e monitoradas as adequadas condições de armazenamento das drogas vegetais e preparações vegetais, tais como condições especiais de umidade, temperatura ou proteção à luz.

Subseção II

Das áreas de fabricação

Art. 16. Diretrizes específicas devem ser providas durante as operações de amostragem, pesagem, mistura e tratamento das drogas vegetais e preparações vegetais, sempre que for gerado pó, buscando facilitar a limpeza e evitar a contaminação cruzada como, por exemplo, a extração de pós ou o uso de instalações dedicadas.

Subseção III

Dos equipamentos

Art. 17. Os equipamentos, materiais filtrantes, entre outros, utilizados no processo de fabricação devem ser compatíveis com o solvente de extração utilizado, a fim de evitar qualquer liberação ou absorção indesejável de substâncias que possam afetar o produto.

Seção II

Da documentação

Subseção I

Das especificações para matérias-primas

Art. 18. Os fabricantes de fitoterápicos devem garantir que utilizam apenas matérias-primas de origem vegetal fabricadas em conformidade com as Boas Práticas de Fabricação e com o registro do produto.

Art. 19. Deve ser disponibilizada documentação exaustiva sobre as auditorias dos fornecedores de matérias-primas de origem vegetal conduzidas por, ou em nome do, fabricante do medicamento fitoterápico.

Parágrafo único. Auditorias para o insumo farmacêutico ativo vegetal são fundamentais para a qualidade das matérias-primas.

Art. 20. O fabricante deve verificar, quando apropriado, se os fornecedores da droga vegetal estão em conformidade com as regulamentações agrícolas pertinentes e, caso contrário, aplicar controles apropriados de acordo com o Gerenciamento de Riscos à Qualidade.

Art. 21. Para o atendimento das diretrizes gerais de boas práticas de fabricação previstas na regulamentação específica, a documentação referente às drogas vegetais e suas preparações devem incluir:

I -nomenclatura botânica oficial (gênero, espécie, subespécie/variedade e autor) e outras informações relevantes, como o cultivar e o quimiotipo, devem ser fornecidas;

II -detalhes da origem da planta (país ou região de origem e, quando aplicável, cultivo, época da colheita, procedimentos de coleta, possíveis pesticidas utilizados, possível contaminação radioativa, entre outros);

III -parte(s) da planta utilizada(s);

IV -o sistema de secagem, se utilizada uma planta seca;

V -descrição da droga vegetal com base em exame visual macroscópico e microscópico;

VI -testes de identificação adequados incluindo, quando apropriado, testes de identificação para constituintes com atividade terapêutica conhecida, ou marcadores, e testes específicos quando uma droga vegetal é passível de ser adulterada/substituída. Exemplar autêntico de referência deve estar disponível para fins de identificação;

VII -determinação de água para droga vegetal, obtido de acordo com a Farmacopeia relevante;

VIII -teor dos constituintes com atividade terapêutica conhecida ou, quando apropriado, dos marcadores;

IX -métodos adequados para determinar eventual contaminação e limites de pesticidas aceitos de acordo com os métodos pertinentes da Farmacopeia ou, na ausência destes, com um método adequadamente validado, salvo justificativa em contrário e quando aplicável;

X -testes para determinar contaminação fúngica e/ou microbiana, incluindo aflatoxinas, outras micotoxinas, infestações de pragas e seus limites de aceitação, quando aplicável;

XI -testes para metais pesados e para possíveis contaminantes e adulterantes, quando aplicável;

XII -pesquisa de matérias estranhas, quando aplicável;

XIII -qualquer outro teste adicional de acordo com a monografia geral ou monografias específicas da Farmacopeia para a o material de partida de origem vegetal, quando aplicável.

Art. 22. Qualquer tratamento usado para reduzir a contaminação fúngica, microbiana ou outra infestação deve ser documentado.

Parágrafo único. Especificações e procedimentos incluindo detalhes do processo, testes e limites de resíduos devem estar disponíveis.

Subseção II

Das instruções de fabricação

Art. 23. As instruções de fabricação devem descrever as diferentes operações realizadas na droga vegetal, tais como limpeza, secagem, trituração e peneiração, incluindo os tempos e temperaturas de secagem, e os métodos usados para controlar o tamanho de corte ou tamanho de partícula.

Art. 24. Deve haver instruções escritas e registros que assegurem que cada recipiente de droga vegetal foi cuidadosamente examinado para detectar qualquer adulteração/substituição ou presença de corpos estranhos, como pedaços de metal ou vidro, partes de animais ou excrementos, pedras, areia, entre outros, além de sinais de deterioração e decomposição.

Art. 25. As instruções de fabricação devem descrever a tamisação de segurança ou outros métodos de remoção de materiais estranhos e procedimentos apropriados para limpeza/seleção do material vegetal antes do seu armazenamento como droga vegetal aprovada ou antes do início da fabricação.

Art. 26. Para a fabricação de preparações vegetais, as instruções devem incluir detalhes do solvente, tempo e temperaturas de extração, detalhes de quaisquer etapas de concentração e métodos usados.

Seção III

Do controle de qualidade

Subseção I

Da amostragem

Art. 27. Considerando que as plantas medicinais ou as drogas vegetais são de natureza heterogênea, a amostragem deve ser realizada por pessoa devidamente capacitada e com procedimento adequado onde cada lote deve ser identificado por sua própria documentação.

Art. 28. Uma amostra de referência da matéria-prima vegetal deve ser mantida, especialmente nos casos em que a droga vegetal não é descrita em Farmacopeia.

Parágrafo único. São necessárias amostras não moídas da matéria-prima vegetal quando utilizada em pó no processo de fabricação subsequente.

Art. 29. O pessoal do Controle de Qualidade deve possuir conhecimento e experiência específicos em drogas vegetais, preparações vegetais e fitoterápicos para poder realizar testes de identificação e serem capazes de reconhecer adulteração, presença de crescimento fúngico, infestações ou falta de uniformidade no material bruto.

Art. 30. A identidade e a qualidade das drogas vegetais, preparações vegetais e fitoterápicos devem ser determinadas em conformidade com as diretrizes nacionais ou internacionais em vigor sobre qualidade e especificações dos fitoterápicos e, se for caso, às monografias de farmacopeias específicas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. O descumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

WILLIAM DIB

Diretor-Presidente

ANEXO

Quadro ilustrando a aplicação das boas práticas à fabricação de medicamentos fitoterápicos

Atividade

Boas Práticas Agrícolas e de Colheita

BPF de insumos Farmacêuticos Ativos†

Diretrizes Gerais de BPF de medicamentos†

Cultivo, coleta e colheita de plantas, algas, fungos e liquens e coleta de exsudatos.

Corte e secagem de plantas, algas, fungos, liquens e exsudatos*

Extração por prensagem a frio de plantas e destilação**

Moagem, processamento de exsudados, extração de plantas, fracionamento, purificação, concentração ou fermentação de substâncias à base de plantas.

Processamento adicional em uma forma farmacêutica, incluindo a embalagem como medicamento.

Notas explicativas

†A classificação de BPF do material vegetal depende do seu uso pretendido pelo detentor da autorização de funcionamento. O material pode ser classificado como substância ativa, intermediária ou produto acabado. É responsabilidade do fabricante do medicamento garantir que é aplicada a classificação apropriada de BPF.

* Os fabricantes devem assegurar que estas etapas sejam executadas de acordo com o registro. Para aquelas etapas iniciais que ocorrem no campo, como justificado no registro, as normas nacionais ou internacionais de regulamentação da atividade agrícola são aplicáveis. As BPF são aplicáveis a etapas adicionais de corte e secagem.

**Com relação à extração por prensagem a frio de plantas e destilação, se for necessário que essas atividades sejam parte integrante da colheita para se manter a qualidade do produto dentro das especificações aprovadas, é aceitável que elas sejam realizadas em campo, desde que o cultivo esteja em conformidade com os padrões nacionais ou internacionais de regulamentação da atividade agrícola. Estas circunstâncias devem ser consideradas excepcionais e justificadas na documentação pertinente de registro. Para atividades realizadas no campo, a documentação, o controle e a validação apropriados de acordo com os princípios das BPF devem ser assegurados. As autoridades reguladoras poderão realizar inspeções de BPF dessas atividades, a fim de avaliar a conformidade.

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 22/08/2019 Edição: 162 Seção: 1 Página: 87
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

Informações sobre a legislação

Publicado em

22 de agosto de 2019

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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