INSTRUÇÃO NORMATIVA IN Nº 141, DE 29 DE ABRIL DE 2022 - ANVISA

Dispõe sobre alteração nas Monografias dos ingredientes ativos, da Relação de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 27 de abril de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Incluir as culturas de acerola, amora, azeitona, framboesa, mirtilo, pitanga e seriguela, com Limite Máximo de Resíduo - LMR de 0,3 mg/kg e Intervalo de Segurança - IS de 1 dia; cará e gengibre, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 7 dias; carambola e mangaba, com LMR de 1,0 mg/kg e IS de 7 dias; chuchu e maxixe, com LMR de 0,5 mg/kg e IS de 2 dias; jiló, pimenta e quiabo, com LMR de 0,5 mg/kg e IS de 2 dias; marmelo, nêspera e pera, com LMR de 1,0 mg/kg e IS de 7 dias; guaraná, lichia, macadâmia, quiuí e romã, com LMR de 6,0 mg/kg e IS de 3 dias; todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo A26 - AZOXISTROBINA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021. Art. 2º Incluir a cultura da cana-de-açúcar, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 60 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo C24 - CARBENDAZIM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021. Art. 3º Alterar o IS de 15 dias para 3 dias na cultura da soja, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo C60 - ZETA-CIPERMETRINA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021. Art. 4º Alterar o LMR de 0,1 mg/kg para 0,4 mg/kg e reduzir o IS de 20 dias para 7 dias, para a cultura do arroz, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo C61 - BETA-CIFLUTRINA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021. Art. 5º Alterar o LMR de 0,02 mg/Kg para 0,03 mg/kg para a cultura do algodão; alterar o LMR de 0,01 mg/Kg para 0,03 mg/kg para as culturas de batata e melão; e alterar o LMR de 0,1 mg/Kg para 0,2 mg/kg para a cultura do mamão, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo D06 - DELTAMETRINA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021. Art. 6º Incluir o LMR para suco cítrico, com LMR de 0,01 mg/Kg, na monografia do ingrediente ativo E26 - ESPIROMESIFENO, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021. Como se trata de processamento, avaliar se não seria o caso para colocar um asterisco em citros e essa inclusão abaixo da tabela. Art. 7º Incluir as culturas de canola, gergelim, girassol, linhaça e mamona, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 3 dias, na modalidade de emprego (aplicação) produtos armazenados, e incluir a Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,032 mg/kg p.c. (EFSA, 2008), na monografia do ingrediente ativo F20.1 - FOSFETO DE ALUMÍNIO, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos  de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021. Art. 8º Incluir a cultura do fumo, com LMR e IS "UNA = Uso Não Alimentar", na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo F68 - FLUXAPIROXADE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021. Art. 9º Incluir a cultura da maçã, com LMR de 0,9 mg/kg e IS de 10 dias; alterar o LMR de 3,0 mg/kg para 4,0 mg/kg para as culturas de acelga, agrião, alface, almeirão, chicória, espinafre e rúcula; alterar o LMR de 2,0 mg/kg para 0,5 mg/kg para a cultura do algodão; alterar o LMR de 0,3 mg/kg para 0,01 mg/Kg para a cultura da batata; alterar o LMR de 0,9 mg/kg para 1,0 mg/kg para a cultura da cana-de-açúcar; alterar o LMR de 1,0 mg/kg para 0,8 mg/kg para a cultura do citros; alterar o LMR de 5,0 mg/Kg para 4,0 mg/kg para as culturas de brócolis, couve, couve-flor, couve chinesa,  couve-de-bruxelas e  repolho; alterar o LMR de 0,6 mg/kg para 0,4 mg/kg para as culturas de ervilha, feijão, feijão-caupi e lentilha; alterar o LMR de 0,5 mg/kg para 0,4 mg/kg para as culturas de abacate, abacaxi, cacau, mamão, maracujá e quiuí; alterar o LMR de 0,15 mg/kg para 0,01 mg/kg para as culturas de beterraba, cenoura, gengibre, mandioca e mandioquinha-salsa; alterar o LMR de 0,5 mg/kg para 0,7 mg/kg para a cultura da manga; alterar o LMR de 1,0 mg/kg para 0,4 mg/kg para as culturas de melancia e melão; alterar o LMR de 2,0 mg/kg para 1,5 mg/kg para as culturas de acerola, azeitona e morango; alterar o LMR de 0,6 mg/kg para 1,0 mg/kg para as culturas de abóbora, abobrinha, chuchu, maxixe e pepino; alterar o LMR de 0,4 mg/kg para 0,15 mg/kg para a cultura da soja; alterar o LMR de 4,0 mg/kg para 0,01 mg/kg para as culturas de aveia, centeio, cevada, trigo e triticale;  alterar o LMR de 0,6 mg/kg para 0,9 mg/kg para as culturas de berinjela, jiló, pimenta, pimentão e quiabo, na monografia do ingrediente ativo F69 - FLUPIRADIFURONE, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021. Art. 10. Alterar o LMR de 0,05 para 0,1 mg/kg para as culturas de açaí, castanha do Pará, citros, coco, dendê, pêssego, pinhão e pupunha; incluir as culturas de ameixa, nêspera e pera, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 7 dias; incluir a modalidade de emprego (aplicação) dessecante para a cultura do triticale, com IS de 7 dias;  e incluir a Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,01 mg/kg p.c. (JMPR, 2012), na monografia do ingrediente ativo G05.1 - GLUFOSINATO - SAL DE AMÔNIO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021. Art. 11. Incluir as culturas de canola e girassol, com LMR de 7,0 mg/kg e IS de 60 dias, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, e incluir a DRfA = Não se aplica (JMPR, 2013), na monografia do ingrediente ativo I12 - IMAZAPIR, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021. Art. 12. Alterar o LMR de 0,2 mg/kg para 3,0 mg/kg e reduzir o IS de 30 dias para 7 dias, para a cultura do arroz, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, alterando-se igualmente o LMR para 2,0 mg/kg, na modalidade de emprego (aplicação) sementes, na monografia do ingrediente ativo I13 - IMIDACLOPRIDO, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021. Art. 13. Incluir as culturas de acácia-mangium, cedro, cedro australiano, mogno, mogno africano, paricá, seringueira e teca, com LMR e IS "UNA = Uso Não Alimentar", na modalidade de emprego (aplicação) pré/pós-emergência, na monografia do ingrediente ativo I27 - INDAZIFLAM, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021. Art. 14. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência para a cultura do arroz, com IS "Não determinado devido à modalidade de emprego"; incluir a Ingestão Diária Aceitável (IDA) = 0,01 mg/kg p.c. (FSCJ*, 2014), *Food Safety Commission of Japan, e a frase "Definição de resíduos para fins de conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: pirazossulfurom", na monografia do ingrediente ativo P29.1 - PIRAZOSSULFUROM-ETÍLICO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021. Art. 15. Incluir a cultura do fumo, com LMR e IS "UNA = Uso Não Alimentar", na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo P46 - PIRACLOSTROBINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021. Art. 16. Incluir as culturas de milheto e sorgo, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 42 dias; aveia, centeio, cevada e triticale, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 30 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar; incluir a Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,09 mg/kg p.c. (JMPR, 2012) e a frase "Definição de resíduos para fins de conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: picoxistrobina", na monografia do ingrediente ativo P50 - PICOXISTROBINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021. Art. 17. Alterar o LMR de 0,3 mg/kg para 0,4 mg/kg para a cultura da banana; e alterar o LMR de 0,2 mg/kg para 0,5 mg/kg para as cultura de berinjela, jiló e pimentão, na monografia do ingrediente ativo T32 - TEBUCONAZOL, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos  de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021 Art. 18. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) sementes, para a cultura da soja, com IS "Não determinado devido à modalidade de emprego"; e alterar o LMR de 0,1 mg/kg para 0,2 mg/kg para as culturas de berinjela, jiló e pimentão, na monografia do ingrediente ativo T54 - TRIFLOXISTROBINA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos  de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021. Art. 19. Disponibilizar o conteúdo da referida monografia no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/monografias/monografias-autorizadas-por-letra. Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 04/05/2022 | Edição: 83 | Seção: 1 | Página: 554
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

Informações sobre a legislação

Publicado em

04 de maio de 2022

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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