INSTRUÇÃO NORMATIVA IN Nº 126, DE 25 DE MARÇO DE 2022 - ANVISA

Dispõe sobre alteração nas Monografias dos ingredientes ativos, da Relação de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021.

A Diretoria Colegiada Da Agência Nacional De Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VII e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Incluir as culturas de cebola,  com Limite Máximo de Resíduo (LMR) de 0,15 mg/kg e Intervalo de Segurança (IS) de 21 dias, e cenoura, com LMR de 0,15 mg/kg e IS de 35 dias, ambas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, e incluir a Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,1 mg/kg p.c. (JMPR, 2005) na monografia do ingrediente ativo A02 - ACEFATO, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 2º Incluir a cultura de manga, com LMR e IS "Não determinados devido a sua ocorrência natural em culturas alimentares", na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo A04 - ÁCIDO GIBERÉLICO, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 3º Incluir a toxicidade em órgão-alvo específico por exposição repetida - Categoria 1, no item 3.1, na monografia do ingrediente ativo A18 - ABAMECTINA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 4º Incluir a cultura de algodão, com LMR de 0,02 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) em pré-emergência, incluir a Ingestão Diária Aceitável (IDA) = 0,01 mg/Kg p.c. (JMPR, 2019) e a Dose de Referência Aguda (DRfA) = 1,0 mg/Kg p.c. (JMPR, 2019), e incluir a frase "Definição de resíduos para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético:  soma dos compostos hidrolisáveis com base a 2-etil-6-metilanilina (EMA) e 2-(1-hidroxietil)-6-metilanilina (HEMA), expressos como acetocloro", na monografia do ingrediente ativo A24 - ACETOCLORO, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 5º Substituir as culturas de feijão-caupi, feijão-fava, feijão-guandu, feijão-mungo e feijão-vagem por feijões, alterando o LMR de 0,1 mg/kg para 0,2 mg/kg; alterar o LMR das culturas de feijão, grão-de-bico e lentilha, de 0,1 mg/kg para 0,2 mg/kg; alterar o IS de 40 dias para 35 dias para as culturas de milho, milheto e sorgo; alterar o LMR para as culturas de cebola e chalota, de 0,2 mg/kg para 0,4 mg/kg; incluir as culturas de batata-doce, batata-yacon, inhame, mandioca, mandioquinha-salsa, nabo e rabanete, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 7 dias; canola, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 21 dias; anonáceas, cacau e cupuaçu, com LMR de 6,0 mg/kg e IS de 3 dias; e carambola, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 7 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e incluir a modalidade de emprego (aplicação) foliar para a cultura de abacaxi, mantendo o LMR de 6,0 mg/kg, com IS de 20 dias, na monografia do ingrediente ativo A26 - AZOXISTROBINA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 6º Alterar o LMR da cultura de arroz, de 0,3 para 0,6 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo A29 - ACETAMIPRIDO, e alterar a DRfA (item k) para 0,1 mg/kg p.c. (JMPR, 2011), na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 7º Incluir as culturas de aveia e cevada, com LMR de 0,03 mg/kg e IS de 60 dias, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, alterar o LMR de 0,1 para 0,15 mg/kg na cultura de amendoim, alterar o LMR de 0,01 para 0,03 mg/kg na cultura de trigo, incluir a Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,5 mg/kg p.c. (JMPR, 2016) e a frase "Definição de resíduos para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: soma de bentazona, 6-hidroxi-bentazona e 8-hidroxi-bentazona, expressos como bentazona", na monografia do ingrediente ativo B03 - BENTAZONA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 8º Incluir as culturas de duboisia, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, com LMR e IS UNA - Uso Não Alimentar; caqui e carambola, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, com LMR de 0,1 mg/Kg e IS de 7 dias; alterar o LMR de 1,0 mg/Kg e IS de 7 dias, para UNA - Uso Não Alimentar, para a cultura de pastagem,  e inserir a Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,01 mg/kg p.c. (JMPR, 2009), na monografia do ingrediente ativo B26 - BIFENTRINA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 9º Incluir a cultura de uva, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 111 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, incluir a Dose de Referência Aguda (DRfA) = Não se aplica (EFSA, 2011) e a frase "Para fins de definição de resíduos para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: benziladenina", na monografia do ingrediente ativo B39 - BENZILADENINA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 10. Inclui as culturas de café, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 21 dias, e tomate, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 3 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo B55 - BENZOATO DE EMAMECTINA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 11. Incluir as culturas de alho e chalota, com LMR de 1,0 mg/kg e IS de 3 dias; e alterar o IS das culturas de cebola, melão, melancia e tomate, de 7 dias para 3 dias, mantendo seus respectivos LMR, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo C18 - CLOROTALONIL, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 12. Incluir as culturas de abacate, azeitona, cacau, mamão, manga e maracujá, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 20 dias; acerola, amora e morango, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 23 dias; e alterar o IS de 180 para 40 dias na cultura de beterraba, todas na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, na monografia do ingrediente ativo C32 - CLETODIM, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 13. Incluir as culturas de amendoim, ervilha, feijão-caupi, feijão-mungo, grão-de-bico e lentilha, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 30 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, e incluir a frase "Definição de resíduos para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: ciproconazol", na monografia do ingrediente ativo C36 - CIPROCONAZOL, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 14. Incluir as culturas de ervilha, feijões, grão-de-bico e lentilha, com LMR de 0,1 mg/Kg e IS de 14 dias; milheto e sorgo, com LMR de 0,05 mg/Kg e IS de 45 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, e incluir a Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,03 mg/kg p.c. (JMPR, 2012), na monografia do ingrediente ativo C40 - CLORFENAPIR, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 15. Incluir as culturas de anonáceas, guaraná, maracujá e mamão com LMR de 0,7 mg/kg e IS de 3 dias; maçã, com LMR de 0,06 mg/kg e IS de 14 dias; ameixa, marmelo, nectarina, nêspera, pera e pêssego, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 14 dias; uva, com LMR de 0,5 mg/kg e IS de 14 dias; e alterar o IS das culturas de abacaxi, cupuaçu, manga, kiwi e romã, de 7 para 3 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo C58 - ALFA-CIPERMETRINA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 16. Incluir as culturas de lichia e macadâmia, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 5 dias;  amora e mirtilo, com LMR de 0,5 mg/kg e IS de 1 dia; caqui e goiaba, com LMR de 0,3 mg/kg e IS de 7 dias; cenoura e chalota, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 3 dias; couve-chinesa e couve-de-bruxelas, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 1 dia; mamona, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 21 dias; alterar o LMR da cultura de mamão, de 1,0 mg/kg para 0,05 mg/kg; substituir a cultura da atemoia pelo grupo de culturas das anonáceas, com alteração do LMR de 1,0 mg/kg para 0,05 mg/kg; alterar o LMR da cultura de kiwi, de 1,0 mg/kg para 0,3 mg/kg e IS de 10 para 7 dias; e alterar o IS da cultura de soja, de 20 dias para 5 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo C63 -  LAMBDA-CIALOTRINA,  na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 17. Alterar o LMR das culturas de aveia, de 0,3 mg/kg para 2,0 mg/kg, cevada, de 0,4 mg/kg para 2,0 mg/kg, e trigo, de 0,1 mg/kg para 2,0 mg/kg, alterando os respectivos IS de 10 para 7 dias; incluir as culturas de centeio e triticale, com LMR de 2,0 mg/kg e IS de 7 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; incluir  a cultura de sorgo, na modalidade de emprego (aplicação) sementes, com LMR de 0,07 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego; alterar o LMR de 0,03 para 0,3 mg/kg, para a cultura de café; e incluir a frase "Definição de resíduos para fins de conformidade com o LMR e Avaliação do Risco Dietético: clorantraniliprole", na monografia do ingrediente ativo C70 - CLORANTRANILIPROLE, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 18. Incluir a cultura de girassol, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 10 dias, na modalidade de emprego (aplicação) tratamento de sementes; cana-de-açúcar, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 90 dias, na modalidade de emprego (aplicação) solo; milheto e sorgo, com LMR de 0,01 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) sulco de plantio; amendoim, ervilha, feijões, grão-de-bico e lentilha, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 7 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, com LMR de 0,01 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) sulco de plantio; incluir a modalidade de emprego (aplicação) sulco de plantio para as culturas de algodão, feijão, milho e soja, com IS Não determinado devido à modalidade de emprego; incluir a modalidade de emprego (aplicação) tratamento de mudas na bandeja antes do transplantio, para as culturas de alface, com LMR de 0,5 mg/kg e IS de 1 dia, melão, com LMR de 0,07 e IS de 1 dia , repolho, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 1 dia, alterando-se o LMR de 0,01 para 0,1 mg/kg nas modalidades de emprego (aplicação) foliar e foliar (mudas), e tomate, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 1 dia; incluir a modalidade de emprego (aplicação) solo, com LMR de 0,1 e IS de 1 dia, para a cultura de repolho; alterar o LMR das culturas de berinjela, jiló, pimenta e quiabo para 0,15 mg/kg; e inserir a Dose de Referência Aguda (DRfA) = Não se aplica (JMPR, 2015), na monografia do ingrediente ativo C74 - CIANTRANILIPROLE, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa -IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 19. Incluir as culturas de triticale, na modalidade de emprego (aplicação) pré/pós-emergência, com LMR de 0,2 mg/kg e IS Não determinado por ser de uso até a fase de emborrachamento, e duboisia, com LMR e IS UNA = Uso Não Alimentar, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, na monografia do ingrediente ativo D27 - 2,4-D, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 20. Incluir as culturas de feijão-mungo, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 30 dias; marmelo, nêspera e pera, com LMR de 2,0 mg/kg e IS de 10 dias; batata-doce, batata-yacon, cará, gengibre, inhame, mandioca, mandioquinha-salsa, nabo e rabanete, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 7 dias; jiló, pimenta e quiabo, com LMR de 0,5 mg/kg e IS de 3 dias; chuchu e maxixe, com LMR de 0,07 mg/kg e IS de 1 dia; chalota, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 3  dias; açaí, dendê, noz-pecã e pupunha, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 14 dias; canola, gergelim, linhaça e mamona, com LMR de 0,04 mg/kg e IS de 14 dias; lichia e macadâmia, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 3 dias; alterar o IS da cultura de cebola de 7 dias para 3 dias; alterar o IS da cultura de cenoura de 15 dias para 7 dias; alterar o IS da cultura do alho de 14 dias para 3 dias, alterando o LMR de 0,02 mg/kg para 0,1 mg/kg; alterar o LMR das culturas de melão e melancia, de 0,05 mg/kg para 0,08 mg/kg, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo D36 - DIFENOCONAZOL, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 21. Incluir a cultura de repolho, com LMR de 0,01 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) foliar (mudas); incluir a modalidade de emprego (aplicação) foliar (mudas) nas culturas de alface, batata e tomate, com IS Não determinado devido à modalidade de emprego; incluir a modalidade de emprego (aplicação) foliar (mudas) para a cultura de fumo; incluir a modalidade de emprego (aplicação) sulco de plantio para a cultura de batata, com IS Não determinado devido à modalidade de emprego; incluir a Ingestão Diária Aceitável (IDA) = 0,2 mg/kg p.c. (JMPR, 2007) e a Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,6 mg/kg p.c. (JMPR, 2007), e a frase "Definição de resíduos para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: dimetomorfe (soma dos isômeros)",  na monografia do ingrediente ativo D39 - DIMETOMORFE, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 22. Incluir as culturas de duboisia, de Uso Não Alimentar (UNA); abóbora, abobrinha, chuchu e maxixe, com LMR de 0,3 mg/kg e IS de 7 dias; brócolis, couve, couve-chinesa, couve-flor e couve-de-bruxelas, com LMR de 0,5 mg/kg e IS de 7 dias; jiló, pimenta e quiabo, com LMR de 3,0 mg/kg e IS de 7 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar; alterar o LMR da cultura de berinjela, de 0,3 para 3,0 mg/kg; substituir as culturas de alstroeméria, azaléia, begônia, celósia, gérbera e rosa pelo grupo de culturas de plantas ornamentais, na modalidade de emprego (aplicação) foliar e Uso Não Alimentar (UNA); e incluir a frase "Para fins de definição de resíduos para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: diafentiurom", na monografia do ingrediente ativo D41 - DIAFENTIUROM, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 23. Incluir a cultura de banana, com LMR e IS sem restrição, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo E04 - ENXOFRE, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 24. Alterar o LMR da cultura de arroz, de 0,3 para 0,9 mg/kg, incluir a Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,023 mg/kg p.c. (EFSA, 2008) e a frase "Definição de resíduo para conformidade com o LMR e para fins de avaliação do risco dietético: epoxiconazol" na monografia do ingrediente ativo E22 - EPOXICONAZOL, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 25. Alterar o LMR da cultura de maçã, de 0,02 para 0,04 mg/kg, mantendo o IS de 3 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, e substituir a "obs" pela frase "Definição de resíduos para conformidade com LMR: soma de espinetoram-J e espinetoram-L, expressos como espinetoram, e para avaliação do risco dietético: soma de espinetoram e seus metabólitos N-desmetil e N-formil, expressos como espinetoram", na monografia do ingrediente ativo E32 - ESPINETORAM, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 26. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) foliar para a cultura de milho, com IS de 21 dias,  incluir a Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,04 mg/kg p.c. (JMPR, 2007) e a frase "Definição de resíduos para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: fenitrotiona", na monografia do ingrediente ativo F05 - FENITROTIONA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 27. Incluir a cultura de duboisia, com LMR e IS UNA = Uso Não Alimentar, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo F47 - FLUAZINAM, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 28. Incluir a cultura de citros, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 1 dia, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, e as culturas de eucalipto e pinus, com LMR e IS UNA = Uso Não Alimentar, na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência; e incluir a Dose de Referência Aguda (DRfA) = 1,0 mg/kg p.c. (EFSA, 2017), na monografia do ingrediente ativo F48 - FLAZASSULFUROM, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 29. Alterar o LMR de 2,0 mg/kg para 10 mg/kg e o IS de 3 dias para 1 dia para as culturas de acelga, agrião, alface, almeirão, chicória, espinafre, estévia, mostarda e rúcula; incluir as culturas de berinjela, jiló e pimentão, com LMR de 0,04 mg/kg e IS de 1 dia, na modalidade de emprego solo; alterar o IS das culturas de abóbora, abobrinha e pepino, de 3 dias para 1 dia; alterar o LMR de 0,05 mg/kg para 0,06 mg/kg e o IS de 3 dias para 1 dia para as culturas de brócolis, couve, couve-flor, couve-de-bruxelas, couve-chinesa e repolho; alterar o IS de 7 dias para 1 dia para a cultura de tomate e alterar o LMR de 2,0 mg/kg para 6 mg/kg na cultura de uva, na monografia do ingrediente ativo F53 - FAMOXADONA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 30. Incluir as culturas de brócolis, couve, couve-flor, couve chinesa, couve-de-bruxelas e repolho, com LMR de 0,03 mg/Kg e IS de 1 dia; uva, com LMR de 1,5 mg/Kg e IS de 14 dias; alterar o LMR de 0,2 mg/Kg para 0,4 mg/Kg e o IS de 7 dias para 1 dia para a cultura de tomate, inclusão da modalidade de emprego (aplicação) "solo" na cultura do tomate, com LMR de 0,4 mg/kg e Intervalo de Segurança não determinado devido à modalidade de emprego (aplicação), alterar o LMR das culturas de feijão, feijão-caupi, grão de bico e lentilha, de 0,03 mg/kg para 0,06 mg/kg, e da cultura de algodão, de 0,5 mg/kg para 1,0 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo F68 - FLUXAPIROXADE, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 31. Incluir a cultura de banana com LMR de 0,02 mg/Kg e IS "Não determinado devido a modalidade de emprego", na modalidade de emprego (aplicação) solo, e Incluir a Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,3 mg/kg p.c. (JMPR, 2016), na monografia do ingrediente ativo F70 - FLUENSULFONA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 32. Incluir a cultura de cana-de-açúcar, com LMR de 0,02 mg/Kg e IS de 15 dias, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, alterar o grupo químico para ácido piridinocarboxílico e o nome comum para Florpirauxifeno benzílico, e incluir a DRfA = Não se aplica (EFSA, 2019), na monografia do ingrediente ativo F71 - FLORPIRAUXIFEN-BENZIL, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 33. Alterar o IS de 30 para 20 dias para a cultura de cana-de-açúcar, na modalidade de emprego (aplicação) em pós-emergência; inserir a Dose de Referência Aguda (DRfA)= 0,08 mg/kg p.c. (JMPR, 2006); inserir a frase "Definição de resíduo para conformidade com o LMR e para fins de avaliação do risco dietético: soma de haloxifope (incluindo haloxifope-P), seus ésteres e seus conjugados, expresso como haloxifope"; e excluir os dados do ingrediente ativo Haloxifope-P, mantendo na monografia o ingrediente ativo H07.1 - HALOXIFOPE-P-METÍLICO, que passa a ter o código alterado de H07.1 para H07, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 34. Alterar a Dose de Referência Aguda (DRfA), de "Não aplicável (JMPR, 2001)" para 0,06 mg/kg p.c. (EFSA, 2017), na monografia do ingrediente ativo I05 - IPRODIONA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 35. Incluir as culturas de batata-doce, beterraba, cenoura, mandioca, mandioquinha-salsa e rabanete, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 1 dia; trigo, aveia, centeio, cevada e triticale, com LMR de 0,08 mg/kg e IS de 14 dias; cana-de-açúcar, com LMR de 0,08 mg/kg e IS de 7 dias; coco, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 10 dias; todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, e inserir a DRfA = 0,1 mg/kg p.c. (JMPR, 2005), na monografia do ingrediente ativo I21 - INDOXACARBE, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 36. Incluir, no item 2 de Características Agronômicas, a frase "Uso não agrícola: autorizado para aceiros, faixas, margens e acostamentos de estradas, rodovias, ferrovias, pista de aeroporto, pátios, oleodutos, gasodutos, terminais, linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, subestações de energia, canteiros, usinas fotovoltaicas e eólicas e outras áreas não agrícolas que tenham potenciais riscos gerados pela presença de vegetação e para controle de plantas invasoras e daninhas em processos de recuperação de áreas degradadas, reflorestamento e áreas de restauração de ecossistemas"; incluir o item 3. Características Toxicológicas: 3.1. Classificação Toxicológica: Toxicidade aguda inalatória - Categoria 5 e Toxicidade a órgão-alvos específicos, exposição única e repetida - Categoria 2; e 3.3. Valores de Referência Toxicológicos: 3.3.2. Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,5 mg/kg p.c. (EPA, 2010), na monografia do ingrediente ativo I27 - INDAZIFLAM, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 37. Incluir as culturas de abóbora, abobrinha, chuchu e maxixe, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 7 dias; brócolis, couve, couve-chinesa, couve-de-bruxelas e couve-flor, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 7 dias; dendê, açaí e pupunha, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 14 dias; ameixa, marmelo, nectarina, nêspera e pera, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 10 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar; alterar o LMR da cultura de maçã, de 0,1 mg/kg para 0,6 mg/kg; alterar o IS de 10 para 3 dias na cultura de tomate; e incluir a frase "Definição de resíduos para fins de conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: lufenurom", na monografia do ingrediente ativo L05 - LUFENUROM, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 38. Substituir as culturas de feijão-caupi, feijão-fava, feijão-guandu, feijão-mungo e feijão-vagem por feijões, alterando o LMR de 0,3 mg/kg para 0,6 mg/kg; alterar o LMR da cultura de feijão de 0,3 mg/kg para 0,6 mg/kg; alterar o LMR de 0,4 mg/kg para 0,6 mg/kg para as culturas de milho, milheto e sorgo; alterar o IS de 32 dias para 30 dias para as culturas de aveia, centeio, trigo e triticale; incluir as culturas de caju, caqui, carambola, goiaba e mangaba, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, com LMR de 3,0 mg/kg e IS de 7 dias; e alterar o LMR de 2,0 mg/kg para 3,0 mg/kg e o IS de 10 dias para 7 dias na cultura de figo, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo M02 - MANCOZEBE, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 39. Incluir as culturas de ervilha, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 14 dias; milheto e sorgo, com LMR de 0,5 mg/kg e IS de 7 dias; aveia, centeio, cevada e triticale, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 14 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo M32 - METOXIFENOZIDA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 40. Alterar o LMR da cultura de algodão, de 1,0 mg/kg para 1,5 mg/kg; incluir a frase "Definição de resíduos para conformidade com o LMR e para avaliação do risco dietético: soma de mepiquate e seus sais, expressos como mepiquate"; incluir a Ingestão Diária Aceitável (IDA) = 0,2 mg/kg p.c. (EFSA, 2008) e a Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,3 mg/kg p.c. (EFSA, 2008) na monografia do ingrediente ativo M37 - MEPIQUATE, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 41. Incluir a cultura de amendoim, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 21 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, e incluir a frase  "Definição de resíduos para fins de conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: novalurom", na monografia do ingrediente ativo N09 - NOVALUROM, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 42. Alterar o LMR das culturas de arroz, de 0,1 mg/kg para 1,0 mg/kg, milho, de 0,1 mg/kg para 3,0 mg/kg, e trigo, de 0,02 mg/kg para 2,0 mg/kg, na modalidade de emprego (aplicação) em grãos/produtos armazenados; alterar o LMR da cultura do milheto, de 0,1 mg/kg para 3,0 mg/kg na modalidade de emprego (aplicação) foliar; alterar a classe toxicológica para a frase "específica para cada produto, conforme art. 38 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 294, de 29 de julho de 2019" e inserir a Dose de Referência Aguda (DRfA) = 1,5 mg/kg p.c. (JMPR, 2002) na monografia do ingrediente ativo P06 - PERMETRINA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 43. Incluir as culturas de milheto e sorgo, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 7 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, e incluir a frase "Definição de resíduos para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: profenofós", na monografia do ingrediente ativo P13 - PROFENOFÓS, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 44. Incluir as culturas de centeio e triticale, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 30 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo P21 - PROPICONAZOL, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 45. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) foliar para a cultura do arroz, com LMR de 1,0 mg/kg e IS de 45 dias, alterando-se o LMR para o mesmo valor na modalidade de emprego (aplicação) em sementes; incluir a cultura de repolho, na modalidade de emprego (aplicação) foliar (mudas), com LMR de 0,07 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego e, na modalidade de emprego (aplicação) foliar com IS de 1 dia; incluir a modalidade de emprego (aplicação) foliar (mudas) nas culturas de alface e tomate, com IS Não determinado devido à modalidade de emprego; incluir a cultura de fumo na modalidade de emprego (aplicação) foliar (mudas), com LMR e IS UNA = Uso Não Alimentar; incluir as culturas de brócolis, couve, couve-flor, couve chinesa, couve-de-bruxelas, com LMR de 0,07 mg/Kg e IS de 1 dia; alterar na cultura de uva o LMR de 2,0 mg/Kg para 4,0 mg/kg; alterar na cultura de tomate o LMR de 0,2 mg/Kg para 0,4 mg/Kg; inclusão da modalidade de aplicação "solo" na cultura do tomate, com LMR de 0,4 mg/kg e Intervalo de Segurança não determinado devido à modalidade de emprego (aplicação); incluir a modalidade de emprego (aplicação) foliar; e alterar o LMR de 0,02 mg/kg e o IS Não determinado devido à modalidade de emprego para UNA = Uso Não Alimentar, na cultura da pastagens, na monografia do ingrediente ativo P46 - PIRACLOSTROBINA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 46. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) sementes na cultura de soja, com IS Não determinado devido à modalidade de emprego, e incluir a Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,09 mg/kg p.c. (JMPR, 2013), na monografia do ingrediente ativo P50 - PICOXISTROBINA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 47. Incluir o grupo de culturas de feijões, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 14 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; incluir a modalidade de emprego (aplicação) sementes para as culturas de algodão, soja e trigo, com IS Não determinado devido à modalidade de emprego, incluir a Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,01 mg/kg p.c. (JMPR, 2008), e a frase "Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: protioconazol-desthio", na monografia do ingrediente ativo P53 - PROTIOCONAZOL, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 48. Incluir as culturas de aveia, centeio, cevada, trigo e triticale, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 80 dias, na modalidade de emprego (aplicação) em pós-emergência das culturas, e com o LMR de 0,01 mg/kg e IS não determinado, na modalidade de emprego (aplicação) em pré-emergência das culturas; caju, caqui, carambola, goiaba, figo, mangaba e uva-de-mesa, com LMR de 0,01 e IS de 7 dias, na modalidade de emprego (aplicação) em pós-emergência; amendoim, ervilha, feijão-caupi, feijão-fava, grão-de-bico e lentilha, com LMR de 0,05 e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) em pré-emergência;  incluir a modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência na cultura de soja, com IS de 70 dias e alterando o LMR de 0,05 para 0,8 mg/kg, incluir a Ingestão Diária Aceitável (IDA) = 0,1 mg/kg p.c. (EFSA, 2005) e a Dose de Referência Aguda (DRfA) = Não se aplica (EFSA, 2005), e incluir a frase "Definição de resíduos para fins de conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: soma de S-metolacloro e seus metabólitos 2-(2-etil-6-metilfenil)amino-1-propanol e 4-(2-etil-6-metilfenil)-2-hidroxi-5-metil-3-morfolinona, calculado como equivalente estequiométrico de S-metolacloro", na monografia do ingrediente ativo S13 - S-METOLACLORO, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 49. Incluir a cultura da cana-de-açúcar, com LMR de 0,01 mg/Kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo S19 - SULFOXAFLOR, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 50. Incluir as culturas de anonáceas, cacau, cupuaçu, guaraná, kiwi, lichia, macadâmia e romã, com LMR de 6,0 mg/kg e IS de 14 dias; açaí, dendê, noz-pecã e pupunha, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 14 dias; berinjela, jiló, pimenta e quiabo, com LMR de 2,0 mg/kg e IS de 14 dia; incluir a modalidade de emprego (aplicação) foliar para a cultura de melancia, alterando o LMR de 0,01 para 4,0 mg/kg, com IS de 14 dias; incluir a cultura de amendoim, com LMR de 0,01 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) em sementes; plantas ornamentais, com LMR e IS UNA = Uso Não Alimentar, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; incluir a Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,3 mg/kg p.c. (JMPR, 2019), e a frase "Definição de resíduos para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: tiabendazol", na monografia do ingrediente ativo T12 - TIABENDAZOL, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 51. Incluir a cultura de cana-de-açúcar, com LMR de 0,01 mg/Kg e IS não determinado, na modalidade de emprego (aplicação) em pré e pós emergência; alterar o LMR e o IS da cultura de pastagem para UNA = Uso Não Alimentar; e incluir a Ingestão Diária Aceitável (IDA) = 0,03 mg/kg p.c. (EFSA, 2006) e a Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,3 mg/kg p.c. (EFSA, 2006), na monografia do ingrediente ativo T28.1 - TRICLOPIR-BUTOTÍLICO, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 52. Incluir as culturas de batata-doce e batata-yacon, com LMR de 0,6 mg/kg e IS de 14 dias; canola e girassol, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 21 dias;  abacate, anonáceas e cupuaçu, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 20 dias; e carambola, com LMR de 2,0 mg/kg e IS de 14 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo T32 - TEBUCONAZOL, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 53. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) tratamento de mudas na bandeja antes do transplantio, com LMR de 1,0 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na cultura de alface; incluir a modalidade de emprego (aplicação) sulco de plantio, com LMR de 0,06 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na cultura de algodão; incluir a modalidade de emprego (aplicação) sulco de plantio, com LMR de 0,02 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na cultura de feijão; alterar o IS da cultura de melão, de 43 dias para 7 dias, na modalidade de emprego (aplicação) em solo; incluir a modalidade de emprego (aplicação) tratamento de mudas na bandeja antes do transplantio, com LMR de 0,1 e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na cultura de melão; alterar o LMR na cultura de repolho de 0,03 para 0,2 mg/kg, na modalidade de emprego (aplicação) foliar e solo; incluir a modalidade de emprego (aplicação) tratamento de mudas na bandeja antes do transplantio, com LMR de 0,2 e IS de 1 dia, na cultura de repolho; incluir a modalidade de emprego (aplicação) tratamento de mudas na bandeja antes do transplantio, com LMR de 1,0 mg/kg e IS de 3 dias, na cultura de tomate; incluir a modalidade de emprego (aplicação) foliar na cultura de café, com IS de 30 dias e alterando o LMR de 0,1 para 0,2 mg/kg, e incluir a Dose de Referência Aguda (DRfA) = 1 mg/kg p.c. (JMPR, 2013), na monografia do ingrediente ativo T48 - TIAMETOXAM, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 54. Incluir as culturas de plantas ornamentais, com LMR e IS UNA = Uso Não Alimentar, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo T52 - TIFLUZAMIDA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 55. Alterar o LMR de 0,5 mg/kg para 0,8 mg/kg na cultura de uva e incluir a Dose de Referência Aguda (DRfA) = Não se aplica (JMPR, 2007), na monografia do ingrediente ativo Z04 - ZOXAMIDA na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 56. Disponibilizar o conteúdo da referida monografia no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/monografias/monografias-autorizadas-por-letra.

Art.  57. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 30/03/2022 Edição: 61 Seção: 1 Página: 296
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

Informações sobre a legislação

Publicado em

30 de março de 2022

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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