INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 7, de 30 de abril de 2015 - MMA

(Alterada pela IN Nº 5/2020)

Institui e normatiza as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro, e define, no âmbito do Ibama, os procedimentos autorizativos para as categorias estabelecidas.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pelo Decreto de 16 de maio de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e o inciso VI do art. 111 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2011, Considerando o disposto na Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008; Considerando que o recadastramento e a necessidade de registro da situação dos empreendimentos utilizadores de recursos faunísticos é medida essencial para o cumprimento integral dos Acordos de Cooperação Técnicos de repasse da gestão dos recursos faunísticos da esfera federal para a estadual;

Considerando os processos administrativos nº 02001.002807/93-66, 2001.005418/2007-11,02001.005592/2013-02 e 02001.003577/2014-01, RESOLVE:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E ABRANGÊNCIA

Art. 1º Instituir e normatizar as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro, visando atender às finalidades socioculturais, de pesquisa científica, de conservação, de exposição, de manutenção, de criação, de reprodução, de comercialização, de abate e de beneficiamento de produtos e subprodutos, constantes do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais - CTF.

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa se aplica aos processos inciados no Ibama anteriormente à edição da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, nos casos de delegação previstos no art. 5º, bem como para as hipóteses de supletividade admitidas no art. 15, ambos da Lei Complementar em referência.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições:

I - animal de estimação ou companhia: animal proveniente de espécie da fauna silvestre nativa, nascido em criadouro comercial autorizado para tal finalidade, mantido em cativeiro domiciliar, sem finalidade de abate, de reprodução, uso científico, uso laboratorial, uso comercial ou de exposição;

II - espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por meios assexuados;

III - espécime: indivíduo vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, unidade de uma espécie;

IV - fauna doméstica: conjunto de espécies da fauna cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, mas diferente da espécie silvestre que os originou;

V - fauna silvestre exótica: conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias;

VI - fauna silvestre nativa: todo animal pertencente a espécie nativa, migratória e qualquer outra não exótica, que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;

VII - parte ou produto da fauna silvestre: pedaço ou fração originário de um espécime da fauna silvestre que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedade primária, como por exemplo: carcaça, carne, víscera, gordura, ovo, asa, pele, pelo, pena, pluma, osso, chifre, corno, sangue, glândula, veneno, entre outros;

VIII - subproduto da fauna silvestre: pedaço ou fração originário de um espécime da fauna silvestre beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedades primárias;

Art. 3º Ficam estabelecidas exclusivamente as seguintes categorias uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro para fins desta Instrução Normativa:

I - centro de triagem de fauna silvestre: empreendimento de pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar fauna silvestres provenientes da ação da fiscalização, resgates ou entrega voluntária de particulares, sendo vedada a comercialização;

II - centro de reabilitação da fauna silvestre nativa: empreendimento de pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar espécimes da fauna silvestre nativa para fins de reintrodução no ambiente natural, sendo vedada a comercialização;

III - comerciante de animais vivos da fauna silvestre: estabelecimento comercial, de pessoa jurídica, com finalidade de alienar animais da fauna silvestre vivos, sendo vedada a reprodução;

IV - comerciante de partes produtos e subprodutos da fauna silvestre: estabelecimento comercial varejista, de pessoa jurídica, com finalidade de alienar partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre;

V - criadouro científico para fins de conservação: empreendimento de pessoa jurídica, ou pessoa física, sem fins lucrativos, vinculado a plano de ação ou de manejo reconhecido, coordenado ou autorizado pelo órgão ambiental competente, com finalidade de criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre nativa em cativeiro para fins de realizar e subsidiar programas de conservação e educação ambiental, sendo vedada a comercialização e exposição;

VI - criadouro científico para fins de pesquisa: empreendimento de pessoa jurídica, vinculada ou pertencente a instituição de ensino ou pesquisa, com finalidade de criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de realizar ou subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão, sendo vedada a exposição e comercialização a qualquer título;

VII - criadouro comercial: empreendimento de pessoa jurídica ou produtor rural, com finalidade de criar, recriar, terminar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de alienação de espécimes, partes, produtos e subprodutos;

VIII - mantenedouro de fauna silvestre: empreendimento de pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, com a finalidade de criar e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro, sendo proibida a reprodução, exposição e alienação;

IX - matadouro, abatedouro, e frigorífico: empreendimento de pessoa jurídica, com a finalidade de abater, beneficiar e alienar partes, produtos e subprodutos de espécimes de espécies da fauna silvestre;

X - jardim zoológico: empreendimento de pessoa jurídica, constituído de coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública, para atender a finalidades científicas, conservacionistas, educativas e socioculturais.

§ 1º Os empreendimentos das categorias a que se refere o caput devem estar cadastradas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais - CTF e autorizadas no Sistema Nacional de Gestão de Fauna – SisFauna.

§ 2º As categorias de empreendimentos estabelecidas neste artigo estão correlacionadas com os códigos das Atividades do CTF descritas no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 3º Os empreendimentos cujas categorias não estejam previstas neste artigo deverão apresentar ao órgão ambiental proposta de adequação a uma das categorias vigentes no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II - DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 4º O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes autorizações ambientais para uso e manejo de fauna:

I - Autorização Prévia (AP): ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que especifica os dados e a finalidade do empreendimento e aprova a sua localização, bem como as espécies escolhidas. A AP não autoriza a instalação ou a operacionalização do empreendimento;

II - Autorização de Instalação (AI): ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que autoriza a instalação do empreendimento de acordo com as especificações constantes dos planos, programas ou projetos aprovados, estabelecendo as medidas de controle e demais condicionantes a serem cumpridas, mas não autoriza a operação do empreendimento;

III - Autorização de Uso e Manejo (AM): ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que permite o manejo e o uso da fauna silvestre em conformidade com as categorias descritas no art. 2º desta Instrução Normativa.

§ 1º O órgão ambiental competente manifestar-se-á conclusivamente no prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento de todos os documentos e informações solicitadas ao interessado, em cada fase do processo autorizativo.

§ 2º As autorizações poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

§ 3º A emissão das autorizações de que tratam os incisos I, II e III não dispensa os empreendimentos ou atividades do licenciamento ambiental, quando exigível pelo órgão competente, e nem de outros atos administrativos necessários para a sua implantação e funcionamento.

§ 4º É vedada a manutenção de empreendimentos de categorias diferentes que mantenham as mesmas espécies no mesmo endereço, excetuando-se as combinações entre os empreendimentos dos incisos I e II ou entre a combinação dos empreendimentos dos incisos III, IV, VII, e IX do art. 3º.

§ 5º Os processos administrativos iniciados em data anterior à edição da Lei Complementar 140, de 2011, serão encaminhados ao órgão ambiental competente após a análise e emissão da Autorização de Uso e Manejo - AM.

Art. 5º Não são sujeitos à obtenção das autorizações mencionadas no artigo anterior, os seguintes casos:

I - empreendimentos que utilizam, exclusivamente, espécimes da fauna doméstica;

II - empreendimentos que utilizem, exclusivamente, peixes, invertebrados aquáticos, exceto os classificados como jardins zoológicos;

III - criações de insetos para fins de pesquisa ou de alimentação animal, desde que já existentes na área do empreendimento, exceto quando se tratar de espécies da fauna silvestre brasileira pertencentes à lista nacional de espécies ameaçadas de extinção, ou de espécie pertencente à lista estadual da Unidade da Federação em que se localiza o empreendimento;

IV - criações de invertebrados terrestres considerados pragas agrícolas, vetores de doenças ou agentes de controle biológico;

V - meliponicultores que mantenham menos de cinquenta colmeias de abelhas nativas, conforme resolução Conama nº 346, de 16 de agosto de 2004;

VI - restaurantes, bares, hotéis e demais estabelecimentos que revendam carne ou produtos alimentares de origem na fauna silvestre, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem a sua aquisição legal;

VII - estabelecimentos que produzam, vendam ou revendam artigos de vestuário, calçados e acessórios cujas peças contenham no todo ou em parte couro ou penas de animais silvestres criados ou manejados para fins de abate, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem a sua aquisição legal, ou ainda, a partir de importações devidamente registradas nos sistemas de controle do comércio exterior;

VIII - atividade que atue exclusivamente na importação e exportação de fauna silvestre nativa e exótica, ou ainda de suas partes, produtos e subprodutos.

Parágrafo único. A inexigibilidade das autorizações referida no caput não dispensa a atividade ou empreendimento da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do licenciamento ambiental, quando exigível pelo órgão competente, e nem de outros atos administrativos necessários para a sua implantação e funcionamento.

Art. 6º A Autorização Prévia deverá ser solicitada por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponível no SisFauna.

Art. 7º Para solicitar a Autorização de Instalação, o interessado deverá preencher o formulário de solicitação de AI no SisFauna e apresentar os seguintes documentos:

I - cópia ou número da AP;

II - cópia dos documentos de identificação do representante legal do empreendimento (Carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF);

III - cópia do estatuto, contrato social e eventuais alterações, registrado na Junta Comercial do Estado, ou outro documento que comprove a constituição da empresa, e do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de pessoa jurídica;

IV - CNPJ de produtor rural ou comprovante de inscrição estadual, se produtor rural;

V - requerimento do representante legal da instituição, no caso de criadouro científico de fauna silvestre para fins de pesquisa;

VI - documento da propriedade ou contrato de locação;

VII - certidão da Prefeitura Municipal, ou do órgão competente do Distrito Federal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;

VIII - autorização ou anuência prévia emitida pelo respectivo órgão gestor, caso o empreendimento ou atividade esteja localizado em unidade de conservação ou terra indígena;

IX - Licença Ambiental Prévia - LP, ou ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente, conforme Resolução Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997;

IX - croqui de acesso à propriedade;

X - planos e projetos, conforme a categoria pretendida, e especificados nos arts. 8º, 9º e 10.

§ 1º Os documentos apresentados devem ser autenticados ou assinados pelo responsável pelo empreendimento ou atividade, e serão autuados em processo administrativo próprio.

§ 2º Os projetos técnicos deverão ser elaborados por profissionais legalmente habilitados e registrados nos respectivos conselhos de classe.

§ 3º Na ausência de quaisquer dos documentos supracitados o interessado terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para sanar a pendência, sob pena de indeferimento da solicitação.

Art. 8º Para a análise da solicitação de Autorização de Instalação para a categoria comerciantes de animais vivos, será exigido projeto técnico composto por:

I - memorial descritivo das instalações especificando piso, substrato, barreira física, abrigos, sistemas contra fuga, dimensões e equipamentos e as medidas higiênico-sanitárias estruturais;

II - plano de trabalho contendo:

a) plantel pretendido;

b) dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar;

c) medidas de emergência para casos de fuga de animais;

d) medidas higiênico-sanitárias; e

e) medidas de manejo e contenção.

Art. 9º Para a análise da solicitação de Autorização de Instalação para a categoria de jardim zoológico, o projeto técnico deverá ser composto por:

I - projeto arquitetônico, contendo:

a) planta de situação, planta baixa e planta de cortes em escala compatível com a visualização da infraestrutura pretendida;

b) memorial descritivo das instalações (piso, substrato, barreira física, abrigos e ninhos, sistemas contra fugas, sistemas de comedouros e bebedouros, sistemas de resfriamento e aquecimento quando necessários, dimensões dos recintos e equipamentos, dados sobre espelho d´água se a espécie exigir, etc);

c) cronograma físico da obra, elaborado por profissional competente;

d) identificação dos recintos de acordo com as espécies pretendidas com indicação da densidade máxima de ocupação por recinto; e e) medidas higiênico-sanitárias estruturais.

II - plano de trabalho contendo:

a) plantel pretendido;

b) sistema de marcação utilizada;

c) plano de emergência para casos de fugas de animais, quando couber;

d) medidas higiênico-sanitárias;

e) dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar;

f) medidas de manejo e contenção;

g) controle e planejamento reprodutivo;

h) cuidados neonatais;

i) modelo de fichas para acompanhamento diário dos animais (procedimentos clínicos e

cirúrgicos, necrópsia e nutricional); e

j) quadro funcional pretendido por categoria.

III - declaração de capacidade econômica com base em estudo de viabilidade financeira de manutenção do empreendimento ou atividade.

Parágrafo único. Os requisitos do projeto técnico deverão, também, observar as especificações contidas no Anexo III.

Art. 10. Para a análise da solicitação de Autorização de Instalação para os empreendimentos das categorias descritas nos incisos I, II, V, VI, VII e VIII do art. 3º, o projeto técnico deverá ser composto por:

I - projeto arquitetônico, contendo:

a) planta de situação, planta baixa e planta de cortes em escala compatível com a visualização da infraestrutura pretendida;

b) memorial descritivo das instalações especificando piso, substrato, barreira física, abrigos e ninhos, sistemas contra fuga, sistemas de comedouros e bebedouros, sistemas de resfriamento e aquecimento quando necessários, dimensões dos recintos e equipamentos, dados sobre espelho d´água se a espécie exigir, etc;

c) cronograma de implantação do empreendimento;

d) identificação dos recintos de acordo com as espécies pretendidas com indicação da densidade máxima de ocupação por recinto; e

e) medidas higiênico-sanitárias estruturais.

II - plano de trabalho contendo:

a) plantel pretendido ou, no caso de centro de triagem de fauna silvestre e centro de reabilitação da fauna silvestre nativa, capacidade de recebimento;

b) sistema de marcação utilizada;

c) plano de emergência para casos de fugas de animais, quando couber;

d) medidas higiênico-sanitárias;

e) dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar;

f) medidas de manejo e contenção, quando couber;

g) controle e planejamento reprodutivo;

h) cuidados neonatais, quando for o caso;

§ 1º As especificações dos projetos técnicos previstos neste artigo poderão ser ajustados considerando o grupo animal a ser mantido e o porte do empreendimento, a critério do órgão ambiental.

§ 2º Para os centros de triagem o projeto deverá, também, considerar as exigências do Anexo V.

§ 3º Para os criadouros científicos de fauna silvestre para fins de conservação, o interessado deverá apresentar, além do disposto nos incisos I a VII deste artigo, projeto de conservação para as espécies pretendidas, caso não haja programas oficiais de conservação para as espécies a serem criadas.

§ 4º Para os criadouros comerciais de quelônios relacionados no Anexo III o projeto técnico deverá, também, considerar o disposto naquele Anexo.

Art.11. Aautoridade ambiental terá o prazo de 90 (noventa) dias para análise e manifestação que, de forma motivada, poderá ser:

I - pela emissão da Autorização de Instalação;

II - pela exigência de complementação na forma de adequações e informações adicionais;

III - pelo indeferimento da solicitação.

§ 1º As exigências de complementação oriundas da análise da solicitação serão definidas e comunicadas pela autoridade competente uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos ou da não apresentação dos documentos relacionados no art. 7º.

§ 2º As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade competente interrompe o prazo de aprovação, que será reiniciado após o atendimento das exigências e reenvio da solicitação pelo empreendedor.

§ 3º A não apresentação das complementações no prazo estabelecido pela autoridade ambiental, desde que não justificada, ensejará no indeferimento e arquivamento da solicitação de autorização.

Art.12. AAutorização de Instalação será emitida via SisFauna e terá a validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovada nos termos do § 4º do art. 14 da Lei Complementar 140, de 2011, mediante justificativa e apresentação de novo cronograma pelo interessado.

Art. 13. Após a conclusão das instalações, o empreendedor deverá solicitar a vistoria técnica por meio do SisFauna dentro do prazo de validade da AI.

§ 1º A vistoria terá por objetivo avaliar o atendimento ao projeto técnico aprovado.

§ 2º Não se aplica a realização de vistoria à categoria estabelecidas nos incisos IV e IX do art. 3º.

§ 3º A não comunicação da conclusão das obras da AI implicará no cancelamento das AP e AI e no arquivamento do processo.

§ 4º A aprovação da vistoria é condicionante para a solicitação da AM.

Art. 14. Para solicitar a Autorização de Uso e Manejo, o interessado deverá preencher o formulário de solicitação de AM no SisFauna e apresentar os seguintes documentos:

I - Licença Ambiental de Instalação - LI, ou ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente, conforme Resolução Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997, quando couber;

II - para Jardins Zoológicos: declaração de responsabilidade técnica pelo empreendimento, assinada por profissional legalmente habilitado e cópia do contrato de assistência permanente de médico veterinário, biólogo, tratadores e segurança;

III - para os Centros de Triagem e Centros de Reabilitação: declaração de responsabilidade técnica pelo empreendimento, assinada por profissional legalmente habilitado e cópia do contrato de assistência profissional permanente de profissional legalmente habilitado, tratadores e segurança;

IV - para Mantenedouros, Criadouros e Comerciantes de Animais Vivos: declaração de responsabilidade técnica pelo empreendimento, assinada por profissional legalmente habilitado;

V - para Abatedouro: declaração de responsabilidade técnica pelo empreendimento, assinada por profissional legalmente habilitado.

Art.15. Aautoridade ambiental terá o prazo de 90 (noventa) dias para análise da solicitação e manifestação que, de forma motivada, poderá ser:

I - pela emissão da Autorização de Uso e Manejo;

II - pela exigência de complementação na forma de adequações e informações adicionais;

III - pelo indeferimento da solicitação.

§ 1º As exigências de complementação oriundas da análise da solicitação serão definidas e comunicadas pela autoridade licenciadora uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos ou da não apresentação dos documentos relacionados no artigo anterior.

§ 2º As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora interrompe o prazo de aprovação, que será reiniciado após o atendimento das exigências e reenvio da solicitação pelo empreendedor.

§ 3º A não apresentação das complementações no prazo estabelecido pela autoridade ambiental, desde que não justificada, ensejará no indeferimento e arquivamento da solicitação de autorização.

Art.16. AAutorização de Uso e Manejo será emitida via SisFauna, com validade de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de deferimento no sistema.

§ 1º Para as categorias de empreendimentos sujeitas à de taxa de registro constante do Anexo da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de1981, aemissão da AM só ocorrerá após o pagamento da taxa devida.

§ 2º As Autorizações de Uso e Manejo emitidas pelo Ibama em data anterior à publicação desta Instrução Normativa terão o prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses a contar do início da vigência desta norma.

§ 3º A renovação da autorização deverá ser solicitada ao órgão ambiental estadual competente conforme § 4º do art. 14 da Lei Complementar 140, de 2011.

CAPÍTULO III - DOS EMPREENDIMENTOS JÁ AUTORIZADOS

Art. 17. Para os empreendimentos já autorizados pelo Ibama e recadastrados nos termos da Instrução Normativa 14, de 3 de outubro de 2014, será emitida Autorização de Uso e Manejo Precária – AMP no Sisfauna.

§ 1º A AMP será válida até a análise e conferência do processo autorizativo com os dados declarados no recadastramento, sendo substituída pela AM a que se refere o art. 16, ou revogada.

§ 2º Para os casos previstos no art. 5º não será realizada a substituição a que se refere o § 1º e, após a análise e conferência, as AMPs já emitidas serão tornadas sem efeito.

§ 3º A análise a que se refere o § 1º deve observar a categoria e as espécies ou grupos taxonômicos anteriormente autorizados.

§ 4º Os criadouros comerciais anteriormente autorizados em nome de pessoa física deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão da AMP, adequar-se mediante a apresentação de:

I - cópia do estatuto, contrato social e eventuais alterações, registrado na Junta Comercial do Estado, ou outro documento que comprove a constituição da empresa, e do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de pessoa jurídica;

II - CNPJ de produtor rural ou comprovante de inscrição estadual, se produtor rural;

III - número do Cadastro Técnico Federal, quando a adequação for para pessoa jurídica.

§ 5º Os empreendimentos que não atenderam ao recadastramento de que trata a Instrução Normativa nº 14, de 3 de outubro de 2014, terão suas autorizações de funcionamento ou licença suspensas, conforme art. 8º da referida Instrução Normativa.

§ 6º Os empreendimentos suspensos, conforme §5º, que não realizarem o recadastramento em 90 (noventa) dias a contar a publicação desta Instrução Normativa terão suas autorizações ou licenças cassadas.

Art. 18. As solicitações de inclusão de espécies que tenham sido protocolizadas anteriormente à edição da Lei Complementar nº 140, de 2011, serão realizadas diretamente por solicitação de atualização da Autorização de Uso e Manejo - AM pré-existente, quando atender aos seguintes critérios:

I - o empreendimento já possuir AM;

II - a inclusão de espécies não implicar na ampliação das instalações já existentes;

III - a apresentação de projeto técnico de adequação à nova situação pretendida.

CAPÍTULO IV - DO PLANTEL INICIAL PREEXISTENTE

Art. 19. Poderá ser reconhecido como plantel inicial preexistente, aquele que tiver sido originado:

I - a partir do depósito ou destinação de espécimes realizado pelo Ibama ou qualquer outro órgão integrante do Sisnama;

II - a partir de depósito de espécimes realizado por órgãos de segurança pública ou depósito judicial;

e

III - de aquisição a partir de criadouros comerciais, comerciantes de animais vivos ou importação autorizada;

IV - de aquisição a partir de zoológicos, conforme art. 16 da Lei nº 7.173, de 14 de dezembro de 1983.

Art. 20. Serão considerados documentos hábeis para fins de comprovação de origem do plantel inicial preexistente:

I - autorizações e licenças para captura;

II - autorização de transporte emitida por órgão ambiental competente;

III - termo de depósito ou destinação emitido por órgão integrante do Sisnama ou de segurança pública ou judicial;

IV - documentos fiscais emitidos por criadouros ou comerciantes autorizados, e licenças de importação;

V - termos de transferência de animais adquiridos com Nota Fiscal, emitidos à época da transação; e

VI - registros em processos administrativos, declarações e expedientes emitidos por órgãos do Sisnama ou de segurança pública, que indiquem que a origem do plantel se deu por qualquer das formas previstas no art. 19.

Parágrafo único. A autorização de transporte a que se refere o inciso II deve indicar expressamente o criadouro de origem, ou se os espécimes transportados foram provenientes do órgão do Sisnama.

Art. 21. Os animais recebidos pelo criadouro nos termos do art. 19, constituirão o plantel inicial preexistente do criadouro e serão considerados matrizes e reprodutores indisponíveis para transações que envolvam a transferência entre interessados, salvo por autorização do órgão ambiental competente.

§ 1º O plantel inicial preexistente deverá ser marcado em conformidade com as normas vigentes.

§ 2º Excetuam-se do disposto no caput:

I - os animais adquiridos a partir de criadouros comerciais, de comerciante de animais vivos da fauna silvestre ou de importação autorizada.

II - os animais capturados na natureza mediante autorização do órgão ambiental competente para comporem o plantel de criadouro comercial que adota o sistema de criação do tipo ranching.

Art. 22. Os espécimes das espécies de aves exóticas reproduzidas em cativeiro de empreendimentos dos incisos VII, VIII, X do art. 3º serão reconhecidos como plantel inicial preexistente.

CAPÍTULO V - DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

Art. 23. No caso de encerramento da atividade do empreendimento, o titular ou seus herdeiros deverão apresentar Plano de Encerramento de Atividades com cronograma de execução, e solicitar o cancelamento da licença, autorização ou registro.

§ 1º O Plano de Encerramento de Atividades será avaliado, podendo serem estabelecidas condicionantes à sua implementação.

§ 2º Para empreendimentos que operam com partes, produtos e subprodutos que não se enquadram nos casos previstos no art. 5º, o plano de encerramento deverá conter cronograma de suspensão de novas aquisições e de baixa do estoque, se for o caso.

§ 3º No caso de empreendimentos que operam com animais vivos, o plano de encerramento deverá conter cronograma de suspensão da reprodução e de novas aquisições, bem como da destinação dos animais remanescentes, se for o caso.

§ 4º Os animais que não forem passíveis de comercialização deverão ser destinados a jardim zoológico, mantenedor ou criadouro autorizado pelo órgão ambiental, sendo que a transferência será às expensas do titular ou seus herdeiros, salvo acordo com o adquirente.

§ 5º O titular do empreendimento ou seus herdeiros são responsáveis pela adequada manutenção dos animais em cativeiro até a sua destinação.

§ 6º A destinação dos animais de que trata o § 3º fica sujeita à prévia emissão de Licença de Transporte pelo órgão ambiental competente.

§ 7º O cancelamento da licença ou autorização somente se dará após o efetivo encerramento das atividades pelo empreendedor.

CAPÍTULO VI - DA MUDANÇA DE TITULARIDADE OU RAZÃO SOCIAL, E DA

ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO

Art. 24. Em caso de venda ou transmissão do empreendimento ou ainda, de morte do titular do empreendimento, o transmitente ou seus herdeiros deverão solicitar ao órgão ambiental competente a transferência da titularidade do empreendimento.

§ 1º A solicitação deve estar acompanhada de documentação que comprove a transferência ou alienação do empreendimento.

§ 2º O novo titular deverá estar registrado no CTF, e deverá solicitar a emissão de nova Autorização de Uso e Manejo - AM contemplando as mesmas espécies e instalações, sem contudo necessitar de novas AP e AI.

 3º O processo de transferência da titularidade será instruído em processo administrativo próprio em nome do novo titular, caracterizando a continuidade da AM vigente, mantendo-se as condições e prazo de validade originais.

§ 4º A AM do transmitente será cancelada após a emissão da AM do novo titular.

Art. 25. Em caso de alteração de endereço de empreendimento em funcionamento e com AM, o interessado deverá solicitar e obter nova Autorização de Manejo via SisFauna.

§ 1º A alteração de endereço que não envolva a mudança de localidade, será analisada no processo administrativo referente à AM vigente, caracterizando a continuidade da AM, mantendo-se as condições e prazo de validade originais.

§ 2º A alteração de endereço que envolva a mudança de localidade, caracteriza novo empreendimento sujeito à obtenção das autorizações previstas no art. 4º.

§ 3º Após a obtenção de AM para o novo empreendimento de que trata o § 2º, o interessado deverá solicitar o encerramento do antigo empreendimento, conforme art. 23.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O interessado deverá manter seus dados e atividades desenvolvidas atualizados no sistema do Cadastro Técnico Federal.

Art. 27. Os criadouros comerciais e comerciantes de fauna silvestre sujeitos ao processo autorizativo estabelecido por esta norma deverão manter a Autorização de Uso e Manejo em local visível.

Art. 28. O desligamento do responsável técnico deverá ser oficializado ao órgão ambiental competente, devendo o empreendedor apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do desligamento, cópia do novo contrato de assistência profissional.

Parágrafo único. A AM será suspensa em caso de constatação da inexistência de Responsável Técnico quando exigível para a categoria de empreendimento.

Art. 29. As categorias previstas nos incisos do art. 3º podem fornecer material biológico para fins científicos, desde que com identificação de origem e que não impliquem em maus tratos.

Parágrafo único. O fornecimento de material biológico para fins científicos, por si só, não autoriza o acesso ao patrimônio genético, que deverá respeitar legislação específica.

Art. 30. O decurso dos prazos sem a manifestação do órgão ambiental competente, conforme previsto nos art. 11 e 15, não implica na emissão tácita da autorização.

Art. 31. Os mantenedouros que mantiverem espécimes dos grupos listados neste artigo deverão cumprir também os requisitos referente aos recintos estabelecidos no Anexo IV:

I - felinos do gênero Panthera;

II - espécimes da família Ursidae;

III - primatas das famílias Pongidae e Cercopithecidae;

IV - espécimes da família Hippopotamidae; e

V - espécimes da ordem Proboscidae.

Art. 32. Os criadouros científicos para fins de conservação e mantenedouros somente poderão ser objeto de visitas monitoradas de caráter técnico, didático ou para atender programas de educação ambiental da rede de ensino formal, e desde que não mantenham espécimes dos grupos elencados no artigo anterior.

Parágrafo único. As visitas monitoradas deverão ser objeto de aprovação junto ao órgão ambiental competente mediante apresentação de projeto de visitação, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa aos visitantes.

Art. 33. Além de atender ao disposto nesta Instrução Normativa, os seguintes empreendimentos deverão cumprir as exigências contidas nos respectivos anexos, considerando a etapa do processo autorizativo:

I - Criadouros Comerciais de Crocodilianos - Anexo II;

II - Criadouros Comerciais de Quelônios de água doce – Anexo III;

III - Jardins Zoológicos - Anexo IV;

IV - Centros de Triagem de Animais Silvestres - Anexo V.

Art. 34. Novos criadouros comerciais com finalidade de animal de estimação de espécies silvestres nativas somente serão autorizados a partir da publicação da lista a que se refere a Resolução Conama nº 394, de 6 de novembro de 2007.

Parágrafo único. Excepcionalmente será admitida e analisada a solicitação de mudança de localidade nos termos do § 2º, do art.. 25, quando:

I - protocolizada anteriormente à edição da Lei Complementar nº140, de 2011; e

II - não envolver acréscimo de espécies a serem criadas.

Art. 35. Fica revogada a Portaria 139-N, de 29 de dezembro de 1993; a Portaria nº 108, de 6 de outubro de 1.994; a Portaria Ibama nº 138-N, de 14 de novembro de 1997; e a Instrução Normativa nº 169, de 20 de fevereiro de 2008.

Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO.

Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR

ANEXO

*Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

27 de maio de 2015

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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