INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA MMA/IBAMA/ICMBIO Nº 1, DE 12 DE ABRIL DE 2021

Regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 10.455, de 11 de agosto de 2020, o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, e considerando o Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019, e o que consta nos autos do Processo nº 02000.000343/2020-51, resolvem:

Art. 1º Esta Instrução Normativa Conjunta regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O processo de que trata esta Instrução Normativa Conjunta é orientado pelos princípios que regem a Administração Pública e o direito administrativo sancionador, bem como preza pela qualidade técnica da instrução processual e pelo respeito aos direitos dos administrados.

Art. 3º O uso de meios eletrônicos é admitido na tramitação do processo administrativo federal para apuração de infrações ambientais desde a lavratura do auto de infração, observado o disposto no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parágrafo único. A autoria, autenticidade e integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos de que trata este regulamento, poderão ser obtidas por meio de certificado digital ou identificação por meio de usuário e senha.

Art. 4º Sem prejuízo do âmbito de aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, os autuados e seus advogados têm assegurado o direito de acesso a processo administrativo federal ambiental eletrônico por intermédio da concessão de acesso externo a sistema informatizado para a gestão e o trâmite de processos.

§ 1º A concessão de acesso externo depende de prévia aprovação de credenciamento e aceitação das condições regulamentares que disciplinam o sistema informatizado de gestão processual.

§ 2º O acesso a processo eletrônico deverá ser solicitado por escrito pelo usuário externo.

§ 3º O direito de acesso a processo eletrônico dos advogados independe da existência de procuração, ressalvados os casos sob sigilo.

Art. 5º Todos os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa Conjunta contam-se nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 6º Para os fins desta Instrução Normativa Conjunta, entende-se por:

I - Absolvição: declaração de improcedência da acusação formulada contra o autuado, exarada por autoridade competente;

II - Audiência de conciliação ambiental: momento processual destinado à realização da conciliação ambiental, que, preferencialmente, se dará em sessão única, presencial ou por meio eletrônico, observados os atos previstos no inciso II do § 1º do art. 98-A, do Decreto nº 6.514, de 2008;

III - Auto de infração ambiental: documento destinado à descrição clara e objetiva da infração administrativa ambiental constatada, no qual constam a indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e a sanção cabível;

IV - Autoridade hierarquicamente superior: agente público oficialmente designado para exercer hierarquia técnica ou administrativa sobre determinada unidade ou equipe de servidores, possuindo as competências de coordenar, aprovar, convalidar, revisar e anular atos praticados por agentes públicos a ele subordinados, nos termos do regulamento interno do órgão ambiental;

V- Conciliação ambiental: a adoção pelo autuado de uma das soluções legais possíveis, previstas na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 98-A do Decreto nº 6.514, de 2008, encerrando o processo de apuração de infrações ambientais;

VI - Decisão de primeira instância: decisão decorrente do julgamento do auto de infração, com a aplicação ou não das penalidades cabíveis, contra a qual caberá recurso hierárquico;

VII - Decisão revisional: decisão proferida com fundamento no art. 65 da Lei nº 9.784, de 1999, observado o disposto nos arts. 5º e 6º do Decreto 9.194, de 7 de novembro de 2017;

VIII - Decisão de segunda instância: decisão decorrente do julgamento do recurso hierárquico;

IX - Declaração de nulidade: decisão que reconhece a existência de vício que torna nulo ato administrativo;

X - Declaração de regularidade: decisão sobre medida administrativa cautelar, exarada pela autoridade hierarquicamente superior da unidade administrativa ambiental federal do local da infração, mediante análise da documentação que visa comprovar a regularização da área, obra ou atividade pelo interessado;

XI - Equipe de Instrução - EI: equipe de servidores do órgão ambiental federal autuante responsável pela instrução do processo e elaboração de proposta de julgamento do auto de infração, em primeira instância, e pela elaboração de proposta de julgamento do recurso, em segunda instância;

XII - Fiscalização ambiental: exercício do poder de polícia administrativa, pelo qual a Administração Pública, em razão do interesse público, limita ou disciplina liberdade ou interesse e a prática de ato ou abstenção de fato, mediante procedimentos próprios, para garantia do cumprimento da legislação em vigor, através da realização de atos e procedimentos de fiscalização que podem ou não resultar na aplicação de sanção administrativa ambiental, visando a proteção de bens ambientais e a melhoria da qualidade ambiental;

XIII - Formulários próprios: termos lavrados em decorrência da aplicação de medidas administrativas cautelares, tais como termo de embargo e interdição, termo de suspensão, termo de apreensão, termo de depósito, termo de destruição, termo de demolição, termo de doação, termo de soltura de animais e termo de entrega de animais silvestres;

XIV - Medida administrativa cautelar: medida de urgência adotada pelo agente ambiental federal em caráter preventivo, no ato da fiscalização ou em momento posterior, para cessar a infração ambiental caracterizada, independentemente da lavratura de auto de infração, mantida até análise e decisão da autoridade competente;

XV - Multa aberta: multa cujo valor fixado em lei ou regulamento consiste em um intervalo discricionário a ser definido durante o processo de apuração da infração, conforme os incisos I e III do art. 4º do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008;

XVI - Multa consolidada: valor da multa consolidado pela autoridade competente, que pode contemplar circunstâncias majorantes, atenuantes, reincidência e demais adequações eventualmente cabíveis, além dos acréscimos legais, respeitados os limites desta Instrução Normativa Conjunta e da legislação ambiental vigente;

XVII - Multa fechada: multa cujo valor é previamente fixado em lei ou regulamento, com base unicamente em unidade de medida, de acordo com o objeto jurídico lesado;

XVIII - Multa indicada: valor da multa indicado pelo agente ambiental federal no auto de infração, sujeito à confirmação posterior;

XIX - Núcleo de Conciliação Ambiental - Nucam: núcleo que integra a estrutura do órgão ambiental federal autuante, responsável pela condução do processo administrativo na fase de conciliação ambiental, de acordo com as atribuições estabelecidas nesta Instrução Normativa Conjunta e no Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008;

XX - Reincidência: cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado pela autoridade julgadora de primeira instância administrativa, circunstância essa que leva ao agravamento da nova penalidade;

XXI - Relatório de fiscalização: documento administrativo que formaliza a propositura de processo administrativo ambiental sancionatório, de caráter preparatório ou concomitante ao auto de infração, contra o autuado pela prática de infração ambiental, por meio do qual o agente ambiental federal relata as evidências de autoria, de materialidade e o nexo causal entre a conduta descrita e o fato típico administrativo imputado ao infrator que incorreu na violação à legislação ambiental, fundamentando a imposição das sanções legalmente previstas, indicando as eventuais circunstâncias, o elemento subjetivo verificado na conduta, atenuantes ou agravantes, devendo, ainda, constar todos os elementos probatórios colhidos e a individualização de objetos, instrumentos e petrechos relacionados à constatada prática da infração ambiental;

XXI - Relatório de fiscalização: documento administrativo que integra ou precede a abertura do processo administrativo ambiental sancionatório, contra o autuado pela prática de infração ambiental, por meio do qual o agente ambiental federal relata as evidências de autoria, de materialidade e o nexo causal entre a conduta descrita e o fato típico administrativo imputado ao infrator que incorreu na violação à legislação ambiental, fundamentando a imposição das sanções legalmente previstas, indicando as eventuais circunstâncias, o elemento subjetivo verificado na conduta, atenuantes ou agravantes, devendo, ainda, constar todos os elementos probatórios colhidos e a individualização de objetos, instrumentos e petrechos relacionados à constatada prática da infração ambiental (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 2, de 26 de abril de 2021);

XXII - Sanção administrativa: pena legalmente imposta para evitar ou punir a prática de conduta que viola as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, aplicada ao autuado quando do julgamento do auto de infração pela autoridade julgadora competente;

XXIII - Termo de notificação: documento que formaliza medidas, adotadas pelo agente ambiental federal, que têm como propósito obter informações e esclarecimentos e requisitar documentos acerca do objeto da ação fiscalizatória, relatar a impossibilidade ou recusa de nomeação de depositário de bem apreendido ou exigir do administrado providências que visam à regularização, correção ou adoção de ações de controle para cessar degradação ambiental;

XXIV - Trânsito em julgado administrativo: momento processual em que a decisão da autoridade julgadora competente se torna imutável e definitiva em âmbito administrativo.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º A apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente será da unidade administrativa ambiental federal competente do lugar da infração.

§ 1º Para os fins do presente artigo, equipara-se ao lugar da infração:

I - nas infrações contra o patrimônio genético ou contra o conhecimento tradicional associado, o domicílio do autuado;

II - nas infrações praticadas em meio virtual, o local de registro do usuário, o número do IP - Internet Protocol ou local do empreendimento ou atividade;

III - nas infrações que envolvem transporte, o local de abordagem do veículo, aeronave ou embarcação.

§ 2º Na unidade administrativa ambiental federal do local da infração, a autoridade competente e a hierarquia estabelecida serão determinadas conforme o regulamento interno do respectivo órgão de fiscalização.

Art. 8º A análise da regularidade e a consequente decisão interlocutória de eventuais medidas administrativas cautelares aplicadas caberá à autoridade hierarquicamente superior na unidade técnica do respectivo órgão ambiental competente, com apoio direto e, preferencialmente, do agente autuante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual período desde que fundamentado.

§1º A autoridade julgadora poderá designar a outro servidor a competência para análise e decisão de que trata o caput, nos casos da ausência ou de impedimentos da autoridade hierarquicamente superior na unidade técnica do respectivo órgão ambiental competente, mantendo-se o prazo acima estabelecido.

§2º Compete à respectiva autoridade julgadora a análise e a decisão dos recursos contra a manutenção das medidas administrativas cautelares, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Na unidade administrativa ambiental federal do local da infração, a autoridade competente e a hierarquia estabelecida serão determinadas conforme o regulamento interno do respectivo órgão de fiscalização.

Art. 9º A realização da audiência de conciliação ambiental compete às unidades do Núcleo de Conciliação Ambiental da unidade administrativa onde se originou o auto de infração.

Parágrafo único. Independentemente de notificação, o autuado poderá solicitar a realização da audiência de conciliação ambiental, a ser efetuada pela via eletrônica, ou ainda poderá apresentar pedido de adesão às soluções legais para o encerramento do processo estabelecidas no Capítulo VI, independentemente da realização da audiência de conciliação.

Art. 10. A instrução compete às Equipes de Instrução Nacionais, Regionais ou Locais, a serem instituídas mediante portaria do órgão ambiental federal autuante, que garantirá a distribuição de processos entre os membros de acordo com critérios objetivos.

Parágrafo único. As Equipes de que trata o caput elaborarão, nos termos do art. 47 da Lei nº 9.784, de 1999, relatório circunstanciado com proposta de decisão objetivamente justificada antes de encaminharem o processo para a autoridade julgadora competente.

Art. 11. O julgamento do auto de infração em primeira instância compete:

I - ao Gerente Regional, no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

II - ao Superintendente Estadual, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 12. O julgamento do recurso compete ao Presidente do órgão ambiental federal autuante.

CAPÍTULO III

DOS ATOS PREPARATÓRIOS NA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 13. Realizar-se-á a fiscalização ambiental federal para prevenir ou imputar responsabilidades ou obrigações administrativas na ocorrência de danos ambientais ou no descumprimento de legislação ambiental, mediante o seguinte rol indicado e conforme a possibilidade de execução dos atos elencados:

I - ações de fiscalização estabelecidos no regulamento interno do respectivo órgão de fiscalização

II - requerimento de documentos e certidões expedidas por órgãos da administração pública;

III - requerimento de documentos ao administrado;

IV - elaboração de relatório de ações e laudos técnicos; ou

V - elaboração de relatório de fiscalização;

§ 1º O órgão ambiental federal poderá notificar o administrado nas seguintes hipóteses:

a) incerteza quanto à autoria, à materialidade ou ao nexo causal acerca de dano ambiental ou ao descumprimento de legislação ambiental, requerendo a apresentação de informações e documentos que contribuam para sua identificação e comprovação;

b) impossibilidade ou recusa de nomeação de depositário, para comunicação da proibição de remoção ou alteração dos bens apreendidos até que sejam colocados sob a guarda do órgão ambiental federal competente, confiados em depósito ou destinados; e

c) necessidade de adoção de providências especificadas pelo agente ambiental federal no momento da ação fiscalizatória ou posteriormente, para seu atendimento.

§ 2º Outras medidas e ações preparatórias poderão ser previstas no regulamento interno do respectivo órgão de fiscalização.

§ 3º Não constatadas irregularidades, infrações ou danos ambientais, o ato ou atos preparatórios realizados deverão ser arquivados imediatamente após a elaboração do respectivo relatório de ações.

Art. 14. O relatório de fiscalização, elaborado pelo agente ambiental federal, deverá conter:

I - a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria,

II - o nexo de causalidade entre a situação infracional apurada e a conduta do infrator identificado, comissiva ou omissiva;

III - o registro dos meios de prova, evidências materiais, documentais ou testemunhais coletadas, aptos à demonstração das elementares do tipo infracional cometido e à dosimetria da sanção;

IV - os critérios e a dosimetria utilizados para a fixação da multa;

V - a identificação clara e objetiva do dano ambiental;

VI - as circunstâncias agravantes e atenuantes; e

VII - todos e quaisquer outros elementos considerados relevantes para a caracterização da responsabilidade administrativa.

CAPÍTULO IV

DA AUTUAÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 15. Constatando a ocorrência de infração administrativa ambiental, demonstrada em relatório de fiscalização, nos termos do capítulo anterior, o agente ambiental federal designado para atividades de fiscalização lavrará auto de infração em termo próprio por meio do qual indicará a imposição de sanções e formalizará a aplicação de medidas administrativas cautelares, a seguir especificadas:

Art. 15. Constatando a ocorrência de infração administrava ambiental, o agente ambiental federal designado para atividades de fiscalização lavrará auto de infração, dando início ao processo administrativo sancionador, em termo próprio por meio do qual indicará a imposição de sanções e formalizará a aplicação de medidas administrativas cautelares, a seguir especificadas: (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 2, de 26 de abril de 2021);

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto ou bem;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total das atividades; e

X - restritiva de direitos.

§ 1º O auto de infração deverá necessariamente ser lavrado pelo agente ambiental federal que elaborou o relatório de fiscalização.

§ 2º Após a lavratura do auto de infração, o agente o encaminhará à autoridade hierarquicamente superior para, sucessivamente, sanear e abrir o processo administrativo de apuração de infração ambiental.

§ 3º A autoridade hierarquicamente superior, após o saneamento e a abertura do processo administrativo, poderá apontar pendências, erros, vícios ou a necessidade de produção de informações ou documentos complementares, solicitando ao agente autuante, caso haja justificada e fundamentada necessidade, as correções e as complementações necessárias, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

§ 4º Transcorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior ou não sendo satisfatório o atendimento das correções e das complementações requeridas, a autoridade hierarquicamente superior adotará as providências necessárias para a continuidade ou não do processo administrativo, encaminhando para a apuração das devidas responsabilidades administrativas.

§ 1º Em até 10 (dez) dias da lavratura do auto de infração, deverá ser elaborado o relatório de fiscalização, encaminhando-se o feito à autoridade hierarquicamente superior para, sucessivamente, sanear e dar prosseguimento ao processo administrativo de apuração de infração ambiental. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 2, de 26 de abril de 2021); § 2º O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, uma única vez por igual período, por ato da Diretoria responsável pela fiscalização ambiental na respectiva autarquia, admita delegação. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 2, de 26 de abril de 2021); § 3º Transcorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior ou não sendo satisfatório o atendimento das correções e das complementações requeridas, a autoridade hierarquicamente superior adotará as providências necessárias para a continuidade ou não do processo administrativo, encaminhando para a apuração das devidas responsabilidades administravas, desde que presentes indícios de desídia. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 2, de 26 de abril de 2021); § 4º Cumprido o trâmite estabelecido pela Seção II, do presente Capítulo IV, o chefe da unidade administrava ambiental federal do local da infração, após o recebimento do processo administrativo, instrumentalizado pelo auto de infração regularmente emitido e a notificação do autuado, deverá enviá-lo no prazo máximo de 2 (dois) dias ao Nucam para o início da fase de conciliação ambiental. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 2, de 26 de abril de 2021);

§ 5º Cumprido o trâmite estabelecido pela Seção II, do presente Capítulo IV, o chefe da unidade administrativa ambiental federal do local da infração, após o recebimento do processo administrativo, instrumentalizado pelo auto de infração regularmente emitido e a notificação do autuado, deverá envia-lo no prazo máximo de 2 (dois) dias ao Nucam para o início da fase de conciliação ambiental.

Art. 16. O auto de infração será lavrado por meio eletrônico, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva da infração administrativa constatada e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos e a sanção cabível.

Art. 17. Após a abertura do processo administrativo, posteriormente ao saneamento do auto de infração lavrado, o chefe da unidade administrativa ambiental federal do local da infração deverá comunicar ao Ministério Público e os demais órgãos pertinentes acerca da infração constatada.

Art. 17. Posteriormente ao saneamento do auto de infração lavrado, o chefe da unidade administrava ambiental federal do local da infração deverá comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos pertinentes acerca da infração constatada. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 2, de 26 de abril de 2021);

Seção II

Da Notificação da Lavratura do Auto de Infração e Demais Notificações

Art. 18. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração e dos demais atos do processo por uma das seguintes formas:

I - pessoalmente;

II - por seu representante legal;

III - por via postal com aviso de recebimento;

IV - por mensagem eletrônica; ou

V - por edital.

§ 1º As formas de notificação de que trata o presente artigo podem ser substituídas por qualquer outro meio disponível que assegure a certeza da ciência do autuado.

§ 2º Eventuais tentativas de notificação infrutíferas devem ser registradas no processo.

§ 3º Com exceção do inciso I, o superior hierárquico máximo da unidade administrativa ambiental federal do local da infração será o responsável pela realização notificação do autuado, a ser realizada em até 5 (cinco) dias, após o recebimento do processo administrativo, instrumentalizado pelo auto de infração regularmente emitido, mantendo-se o mesmo prazo para as situações descritas nos artigos 20 e 21.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica aos Presidentes das autarquias, passando a chefia da unidade de julgamento a ser o responsável nessa situação.

Art. 19. A notificação por via postal com aviso de recebimento é considerada válida quando:

I - a devolução indicar a recusa do recebimento pelo autuado;

II - recebida no mesmo endereço do autuado;

III - recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso; e

IV - enviada para o endereço atualizado da pessoa jurídica.

Art. 20. Na hipótese de devolução de notificação por via postal com aviso de recebimento, o órgão ambiental federal autuante realizará:

I - nova notificação por via postal com aviso de recebimento em novo endereço obtido, se constatado que o autuado se mudou ou é desconhecido no endereço; ou

II - notificação pessoal, se constatado que o autuado reside em endereço com restrição de entrega postal, desde que não comprometa as atividades da equipe de fiscalização.

Parágrafo único. É possível dirigir a nova tentativa de notificação ao endereço:

a) do sócio, no caso de pessoa jurídica; e

b) do advogado, desde que conste dos autos procuração com outorga de poderes específicos para recebimento de notificações.

Art. 21. A notificação por edital só será realizada:

I - se infrutíferas as tentativas de notificação de que trata o art. 20;

II - quando demonstrado cabalmente, especialmente em consulta à base de dados de órgãos da Administração Pública Federal, a incerteza e o desconhecimento do local em que se encontra o autuado; ou

III - na hipótese de autuado estrangeiro não residente e sem representante constituído no país.

Art. 22. O autuado pode indicar, a qualquer tempo, no curso do processo:

I - endereço eletrônico para receber notificações, desde que haja concordância expressa e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento;

II - endereços alternativos para recebimento de correspondências; e

III - o endereço do seu procurador, desde que conste dos autos procuração com outorga de poderes específicos para recebimento de notificações.

Art. 23. Considera-se comparecimento espontâneo, nos termos do § 5º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999, o acesso ao autuado a processo administrativo federal ambiental eletrônico.

Seção III

Das Medidas Administrativas Cautelares

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 24. Constatada a infração ambiental, o agente ambiental federal autuante, no exercício exclusivo de seu poder de polícia, poderá aplicar as seguintes medidas administrativas cautelares:

I - apreensão;

II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

III - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração;

IV - demolição;

V - suspensão de venda ou fabricação de produto; e

VI - suspensão parcial ou total de atividades.

§ 1º As medidas de que trata este artigo são dotadas de autoexecutoriedade e têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.

§ 2º A adoção das medidas administrativas cautelares de que trata este dispositivo constará de formulário próprio adequado, lavrado por meio eletrônico e vinculado ao processo instaurado em razão da emissão do auto de infração ambiental.

Subseção II

Da Apreensão e seus Consectários

Art. 25. Desde que relacionado à prática de infração administrativa ambiental, os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza, independentemente de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas, serão objeto de medida administrativa cautelar de apreensão, salvo impossibilidade justificada.

§ 1º A apreensão será formalizada em termo próprio, que indicará:

I - o bem com exatidão, mediante descrição de suas características, estado de conservação e demais elementos que o distingam;

II - as condições de armazenamento e eventuais riscos de perecimento;

III - estimativa de seu valor pecuniário com base no seu valor de mercado, sempre que possível;

IV - as circunstâncias que o relacionam com a infração; e

V - informação de eventual modificação ou adaptação do bem para a prática de infrações ambientais.

§ 2º A apreensão deverá ser preferencialmente acompanhada do registro do estado do bem e do local de armazenamento.

§ 3º A apreensão de animais domésticos ou exóticos no interior de unidade de conservação deverá ser aplicada mediante ponderação dos seguintes aspectos:

I - a precedência da criação animal em relação à criação da unidade;

II - a expansão das atividades após a criação da unidade;

III - a necessidade de evitar novos danos à biodiversidade e aos recursos naturais da unidade;

IV - a dominialidade da área objeto da infração, em se tratando de unidade de conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

V - a existência de prévio embargo sobre a área onde foi constatada a presença dos animais; e

VI - eventual tradicionalidade da criação dos animais por populações tradicionais habitantes.

Art. 26. Os bens e animais apreendidos ficarão sob a guarda do órgão ambiental federal autuante, permitida a nomeação justificada de fiel depositário.

§ 1º A guarda e o depósito serão formalizados em termo próprio, que conterá:

I - no caso de guarda:

a) a unidade administrativa do órgão ambiental federal responsável pela guarda dos bens;

b) nome, matrícula funcional e assinatura do servidor responsável pelo recebimento dos bens;

c) indicação do auto de infração originário;

d) data e hora da lavratura;

e) descrição clara dos bens e de suas condições;

f) indicação e descrição do local e das condições de armazenamento; e

g) valor dos bens.

II - no caso de depósito:

a) nome, matrícula funcional e assinatura da autoridade responsável pela entrega;

b) nome, endereço completo, CPF ou CNPJ, naturalidade, filiação, telefone, endereço eletrônico e assinatura do depositário;

c) indicação do auto de infração originário;

d) data e hora da lavratura;

e) descrição clara dos bens e de suas condições;

f) indicação e descrição do local do depósito e das condições de armazenamento; e

g) valor dos bens.

§ 2º Caso a retirada do bem não seja possível e haja recusa ou impossibilidade de nomeação de depositário, o agente autuante notificará o proprietário ou ocupante do local e demais presentes para que se abstenham de remover ou alterar a situação dos bens até que sejam colocados sob a guarda do órgão ambiental federal autuante, confiados em depósito ou destinados.

§ 3º O disposto no § 2º não afasta a possibilidade de aplicação de medida cautelar de destruição, quando presentes as circunstâncias previstas para sua aplicação.

§ 4º A alteração da guarda, substituição do depositário ou revogação do depósito poderão ser realizadas caso as circunstâncias assim recomendem pela autoridade julgadora, o chefe da unidade responsável ou o agente autuante, enquanto o processo estiver em suas respectivas alçadas.

Art. 27. O depósito de bem apreendido deverá ser confiado a pessoa natural ou a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal ou militar.

§ 1º Excepcionalmente, o depósito do bem poderá ser confiado ao próprio autuado.

§ 2º O encargo de depositário deverá ser expressamente aceito e pessoalmente recebido.

§ 3º O bem confiado em depósito não poderá ser utilizado pelo depositário, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.

Art. 28. O órgão ambiental federal autuante poderá utilizar o bem apreendido:

I - quando não houver outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória;

II - para fazer o deslocamento de outros bens apreendidos até local adequado;

III - para promover a recomposição do dano ambiental; e

IV - quando a sua conservação depender de funcionamento periódico de seus motores ou demais mecanismos, atestada tal necessidade por profissional competente, quando recomendável.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, o órgão ambiental federal autuante poderá autorizar o uso do bem pelo depositário, desde que se comprometa com a sua utilização para fins exclusivamente institucionais e mediante a sua manutenção.

Art. 29. O órgão ambiental federal autuante poderá:

I - instalar equipamentos de rastreamento no bem apreendido, com a finalidade de monitorar sua localização e adequada utilização; e

II - condicionar o depósito ou utilização do bem, em favor do depositário, à instalação ou manutenção dos equipamentos de que trata o inciso I.

Art. 30. Os animais, produtos e subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações apreendidos serão destinados mediante uma das seguintes modalidades:

I - soltura de animais silvestres em seu habitat natural;

II - entrega de animais silvestres a órgãos ou entidades habilitadas tecnicamente;

III - venda ou leilão;

IV - doação; ou

V - destruição ou inutilização.

§ 1º A destinação será registrada e fundamentada em termo próprio, por meio eletrônico, e conterá:

I - nome e matrícula funcional da autoridade responsável pela destinação;

II - nome, endereço completo, CPF ou CNPJ, naturalidade, filiação, telefone e endereço eletrônico do destinatário, se houver;

III - indicação do auto de infração originário;

IV - data e hora da lavratura do termo;

V - descrição clara dos bens e de suas condições;

VI - identificação do local onde ocorreu a soltura dos animais, se for o caso;

VII - valor dos bens destinados; e

VIII - valor pelo qual os bens foram vendidos, se for o caso.

§ 2º A destinação poderá ser realizada sumariamente pelo agente autuante ou pela autoridade julgadora, após a apreensão e antes do julgamento do auto de infração, levando-se em conta a natureza e o risco de perecimento dos animais e bens apreendidos.

Art. 31. As modalidades de destinação de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza apreendidos terão seus procedimentos regulados por Instrução Normativa Conjunta a ser editada.

Parágrafo único. Enquanto não editada a norma de que trata o caput, serão observados os procedimentos previstos:

I - na Instrução Normativa Ibama nº 19, de 19 de dezembro de 2014, no âmbito do Ibama; e

II - nos art. 33 a 37 da Instrução Normativa do Instituto Chico Mendes nº 06, de 1º de dezembro de 2009, no âmbito do Instituto Chico Mendes.

Subseção III

Do Embargo

Art. 32. As obras ou atividades e suas respectivas áreas serão objeto de medida administrativa cautelar de embargo quando:

I - realizadas sem licença ou autorização ambiental ou em desacordo com a concedida;

II - realizadas em locais ou áreas proibidas; ou

III - houver risco de dano ou de seu agravamento.

§ 1º O embargo será formalizado em termo próprio:

I - que indicará a obra, atividade ou processo produtivo a ser embargado; e

II - será instruído com a poligonal georreferenciada da extensão embargada.

§ 2º O embargo de obra ou atividade limitar-se-á àquela executada de forma irregular, sem conformidade com as condições, parâmetros ou padrões estabelecidos em norma ou indicados nos processos de licenciamento ou autorização ambiental.

§ 3º O embargo de área limitar-se-á àquela onde se desenvolvem as atividades irregulares, salvo impossibilidade de dissociação de eventuais atividades regulares ou evidente risco de continuidade infracional.

§ 4º Constatada a existência de desmatamento ou queimada caracterizados como infração administrativa, o embargo recairá sobre todas as obras ou atividades existentes na área, ressalvadas as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração.

Art. 33. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde se verificou a prática do ilícito administrativo.

Art. 34. O embargo será revogado mediante comprovação da regularidade ambiental ou adoção de medidas efetivas quanto à regularização, assim consideradas pela autoridade competente em decisão fundamentada, observados os requisitos estabelecidos em lei ou ato normativo próprio.

§ 1º A decisão de indeferimento da revogação do embargo será fundamentada e apontará o passivo ambiental da área pendente de regularização.

§ 2º Entende-se como autoridade competente o superior imediato do agente autuante, seguindo a hierarquia estabelecida dentro do órgão competente da região onde se originou o auto de infração.

§ 3º A autoridade competente terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para a tomada de decisão quanto ao pedido de revogação ou cessação da medida cautelar de embargo, passado o prazo, automaticamente, o processo ficará à disposição do superior hierárquico para a tomada de decisão, sucessivamente, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º No caso de indeferimento do pedido de revogação do embargo abrir-se-á o prazo de 20 (vinte) dias para que o embargado apresente recurso à autoridade hierarquicamente superior, até o máximo de duas instâncias administrativas, a ser apreciado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, seguindo a disposição do § 3º no caso de vencimento do prazo.

Art. 35. No caso de descumprimento do embargo que enseje a lavratura de novo auto de infração, o respectivo processo deverá ser vinculado ao processo originário.

Subseção IV

Da Destruição ou Inutilização

Art. 36. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração poderão ser objeto de medida administrativa cautelar de destruição ou inutilização de acordo com o art. 111 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 37. A destruição ou inutilização deverá ser:

I - formalizada em termo próprio, com a descrição detalhada do produto, subproduto, veículo, embarcação ou instrumento e a estimativa de seu valor pecuniário com base no seu valor de mercado, sempre que possível;

II - acompanhada de relatório que exponha as circunstâncias que justificam a destruição ou inutilização, subscrito por no mínimo dois servidores do órgão ambiental federal autuante; e

III - acompanhada de registro fotográfico do produto, subproduto, veículo, embarcação ou instrumento e de sua destruição.

Subseção V

Da Demolição

Art. 38. No ato de fiscalização, o agente autuante poderá, excepcionalmente, aplicar medida administrativa cautelar de demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental, nos casos em que a ausência da demolição implique risco iminente de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.

§ 1º A demolição deverá ser:

I - formalizada em termo próprio, com a descrição detalhada da obra, edificação ou construção e a estimativa de seu custo;

II - acompanhada de relatório que exponha as circunstâncias que justificam a demolição, subscrito por no mínimo dois servidores do órgão ambiental federal autuante;

III - acompanhada de registro fotográfico da obra, edificação ou construção e de sua demolição; e

IV - executada pelo infrator, pelo órgão ambiental federal ou por terceiro autorizado.

§ 2º É vedada a demolição administrativa de edificações habitadas que sejam a única residência de seus habitantes.

§ 3º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do autuado, que deve efetuá-la.

§ 4º O órgão ambiental federal autuante efetuará a demolição caso o autuado não o faça, e o notificará para restituir os valores despendidos, devidamente atualizados, no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 5º Os documentos comprobatórios das despesas de que trata o § 4º serão anexados à notificação.

Subseção VI

Da Suspensão de Venda ou Fabricação de Produto e da Suspensão Parcial ou Total de Atividades

Art. 39. A medida administrativa cautelar de suspensão de venda ou fabricação de produto visa evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.

Art. 40. A medida administrativa cautelar de suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.

Art. 41. As medidas administrativas cautelares previstas nesta Subseção serão formalizadas em termo próprio, com a descrição detalhada das atividades suspensas ou dos produtos cuja venda ou fabricação foi suspensa.

CAPÍTULO V

DA CONCILIAÇÃO AMBIENTAL

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 42. A conciliação ambiental deve ser estimulada pelo órgão ambiental federal autuante, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Art. 43. A realização de conciliação ambiental:

I - independe da concordância total do autuado com as medidas administrativas cautelares e sanções não pecuniárias aplicadas; e

II - implica desistência de impugnar judicial ou administrativamente a imposição da sanção pecuniária e de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentariam as referidas impugnações.

Art. 44. Não cabe na conciliação ambiental a produção de provas pelo autuado, ressalvada a apresentação em audiências daquelas pré-constituídas, na forma do inciso VI do § 1º do art. 59.

Seção II

Da Análise Preliminar da Autuação

Art. 45. Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental - Nucam realizar a análise preliminar da autuação, oralmente e no início da audiência de conciliação, para:

I - convalidar de ofício o auto de infração que apresentar vício sanável, por meio de despacho saneador, após o pronunciamento da Procuradoria Federal Especializada;

II - declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável, por meio de despacho fundamentado, após o pronunciamento da Procuradoria Federal Especializada;

III - analisar o cabimento da conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

IV - decidir sobre a manutenção da aplicação das medidas administrativas cautelares e sobre a aplicação das demais sanções, da seguinte forma:

a) análise de reincidência;

b) consolidação das medidas administrativas cautelares e sanções indicadas pelo agente autuante, inclusive do valor da multa, que poderá ser reduzido, mantido ou majorado, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente; e

c) manifestação sobre as medidas a serem adotadas pelo autuado para a regularização da atividade objeto da autuação, a reparação do dano ambiental e a reposição florestal, quando cabível.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o pronunciamento da Procuradoria Federal Especializada somente é cabível quando houver dúvida jurídica relevante ainda não solucionada por Súmula ou Orientação Jurídica Normativa.

§ 2º Na hipótese do inciso II, a declaração de nulidade do auto de infração:

I - não impede a conciliação ambiental do novo auto de infração que venha a ser lavrado; e

II - depende de convalidação do órgão ambiental federal autuante, caso a análise preliminar não tenha sido realizada por servidor integrante do referido órgão.

§ 3º O Núcleo de Conciliação Ambiental - Nucam restringirá sua análise apenas ao controle procedimental e documental do processo administrativo, nos termos dos incisos I a IV.

Art. 46. A análise preliminar da autuação será reduzida a termo na ata de audiência de conciliação ambiental.

Seção III

Da Notificação para a Audiência de Conciliação Ambiental

Art. 47. Por ocasião da lavratura do auto de infração, o autuado será notificado para, querendo, comparecer à audiência de conciliação ambiental, a realizar-se preferencialmente por meio eletrônico, em data e horário informados no momento da autuação.

Parágrafo único. O auto de infração conterá campo específico para registro da aquiescência do autuado quanto à realização da audiência de conciliação em sua modalidade eletrônica.

Art. 48. A unidade administrativa responsável pela ação de fiscalização notificará o autuado acerca do agendamento da audiência de conciliação ambiental:

I - no momento da lavratura do auto de infração, quando estiver presente pessoalmente ou por meio de seu representante legal;

II - com antecedência mínima de 5 (cinco) dias:

a) por via postal com aviso de recebimento, quando estiver ausente; ou

b) por edital, exclusivamente nas hipóteses do art. 21.

§ 1º Nas hipóteses do inciso II deste artigo, caberá ao autuado manifestar concordância expressa com a realização de audiência de conciliação ambiental por meio eletrônico, mediante petição escrita dirigida ao órgão ambiental, até o dia útil anterior à data agendada para a audiência.

§ 2º No prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o autuado poderá manifestar a sua preferência pela realização da audiência de conciliação ambiental na modalidade presencial, a ocorrer na mesma data e horário agendados na forma do caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese de ausência da manifestação no prazo previsto no § 1º deste artigo, fica dispensada a audiência de conciliação ambiental, iniciando-se o prazo para o oferecimento da defesa no primeiro dia útil subsequente à data agendada, independentemente de nova intimação, devendo tal aviso constar da notificação de que trata este artigo.

Seção IV

Do Agendamento da Audiência de Conciliação Ambiental

Art. 49. A audiência de conciliação ambiental será agendada automaticamente para ocorrer, no máximo, 30 (trinta) dias após a notificação da lavratura do auto de infração.

§ 1º A fluência do prazo para oferecimento de defesa fica suspensa pelo agendamento da audiência de conciliação ambiental e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização.

§ 2º A suspensão de que trata o § 1º não prejudica a eficácia das medidas administrativas cautelares eventualmente aplicadas.

§ 3º O intervalo de tempo de que trata o caput destinar-se-á à notificação do autuado.

Seção V

Do Reagendamento da Audiência de Conciliação Ambiental

Art. 50. A audiência de conciliação ambiental será reagendada para data não superior a 15 (quinze) dias, contados da data da audiência inicialmente designada.

Art. 51. O autuado será notificado acerca do reagendamento da audiência de conciliação ambiental com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de sua realização, preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 52. É vedado o reagendamento da audiência de conciliação ambiental, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - ausência justificada do autuado;

II - necessidade de unificação da audiência de conciliação ambiental de autuações conexas; ou

III - impossibilidade de realização por problemas técnicos ou operacionais.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o autuado justificará a sua ausência mediante apresentação de prova documental, previamente ou até 2 (dois) dias após a data da audiência.

§ 2º No prazo de até 2 (dois) dias após o protocolo da justificativa de que trata o § 1º, o Nucam proferirá decisão irrecorrível e notificará o autuado:

I - do deferimento da justificativa e da nova data da audiência de conciliação ambiental; ou

II - do indeferimento da justificativa; e

III - da informação de que o seu não comparecimento à audiência de conciliação ambiental será interpretado como ausência de interesse em conciliar e automaticamente dará início ao prazo para oferecimento de defesa, na hipótese de decisão anterior à data da audiência de conciliação ambiental; ou

IV - da devolução do prazo para oferecimento de defesa, contado da data em que for notificado, na hipótese de decisão posterior à data da audiência de conciliação ambiental.

Seção VI

Da Renúncia e da Dispensa da Audiência de Conciliação Ambiental

Art. 53. O autuado poderá renunciar ao direito de participar de audiência de conciliação ambiental até a data agendada para sua realização, mediante declaração escrita ou manifestação pessoal do infrator, certificada pelo agente de fiscalização, no ato da lavratura do auto de infração.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a fluência do prazo para oferecimento de defesa contra o auto de infração se inicia automaticamente na data de protocolo da declaração de renúncia ou da certificação conferida pelo agente de fiscalização no ato da lavratura do auto de infração

Art. 54. A realização da audiência de conciliação ambiental será dispensada se o autuado:

I - renunciar expressamente ao direito de participar de audiência de conciliação ambiental;

II - recusar-se a dar ciência do auto de infração, mediante certificação subscrita por duas testemunhas;

III - evadir-se para evitar o recebimento da notificação do auto de infração; ou

IV - previamente à sua realização, optar eletronicamente por uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo.

Seção VII

Da Audiência de Conciliação Ambiental

Art. 55. A audiência de conciliação ambiental pautar-se-á pelas seguintes diretrizes e princípios:

I - informalidade e oralidade, mediante o uso de linguagem clara, que facilite a compreensão do autuado;

II - imparcialidade do Nucam, garantida pela presidência do ato por servidor efetivo que não pertence aos quadros do órgão ambiental federal autuante;

III - respeito à livre autonomia do autuado, que possui liberdade para manifestar sua vontade de conciliar;

IV - economia processual e celeridade, à vista de seu objetivo de buscar o encerramento do processo em seu início, sempre que possível; e

V - decisão informada, garantida pelo conteúdo obrigatório do termo de conciliação ambiental.

Art. 56. O autuado que possuir interesse em participar de audiência de conciliação ambiental deverá comparecer no lugar, data e horário devidamente agendados no momento da notificação.

§ 1º Decorridos 15 (quinze) minutos da abertura da audiência, o não comparecimento do autuado será interpretado como ausência de interesse em conciliar e automaticamente dará início ao prazo para oferecimento de defesa contra o auto de infração, ressalvada a apresentação de ausência justificada no prazo regulamentar.

§2º O órgão ambiental federal autuante disponibilizará orientações em seu endereço eletrônico, indicado na notificação, sobre a forma de participação do autuado na audiência de conciliação.

Art. 57. Na audiência de conciliação ambiental, o autuado poderá comparecer:

I - pessoalmente;

II - representado ou acompanhado por procurador, advogado ou defensor público constituído por meio de procuração pública ou particular com poderes específicos para participar do ato e optar por uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo; ou

III - acompanhado por pessoa de sua escolha.

§ 1º Quando o autuado for pessoa jurídica, o comparecimento pessoal de que trata o inciso II se dará por meio de representante legal ou preposto munido de carta de preposição com poderes específicos para participar do ato e optar por uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo.

§ 2º A audiência é pública e aberta a pessoas que desejarem assisti-la sem direito a voz, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

Art. 58. A audiência de conciliação ambiental realizada por meio eletrônico observará as seguintes diretrizes e critérios:

I - existência de infraestrutura e tecnologia adequadas na respectiva unidade administrativa ambiental;

II - igualdade de rito e de garantias conferidas ao autuado na audiência presencial; e

III - utilização preferencial, a critério do Nucam, quando houver necessidade de:

a) viabilizar a presença do autuado com dificuldade de comparecimento, por enfermidade ou outra circunstância pessoal previamente comprovada; ou

b) realização de audiência complementar.

Art. 59. Compete ao Nucam:

I - realizar audiência de conciliação ambiental para:

a) explanar ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração;

b) apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

c) decidir sobre questões de ordem pública;

d) homologar a opção do autuado por uma das soluções de que trata a alínea "b".

§ 1º Para os fins de que trata a alínea "c", são questões de ordem pública:

I - incompetência do agente autuante para lavratura do auto de infração;

II - litispendência ou coisa julgada administrativa, consistente na existência de autuação idêntica em razão da mesma conduta, objeto de outro processo em curso ou definitivamente julgado;

III - a análise de necessidade de reunião de processos relativos a autos lavrados em decorrência de um mesmo fato ou em um mesmo local, grupo de infratores, inclusive pertinentes a uma mesma operação de fiscalização;

IV - defeito de representação do advogado ou procurador;

V - extinção da punibilidade; e

VI - existência de vícios sanáveis ou insanáveis verificáveis de plano, mediante análise dos autos ou de provas pré-constituídas apresentadas em audiência pelo autuado.

§ 2º Declarada a existência de alguma questão de ordem pública, o Nucam adotará a providência compatível com a regularização e preparação do feito, devendo registrar em audiência, caso haja, a opção do autuado por uma das soluções de que trata a alínea "b", do inciso I, deste artigo.

Art. 60. Durante a audiência de conciliação ambiental, incumbe:

I - ao agente conciliador do Nucam:

a) manter a sua ordem e decoro;

b) ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

c) tratar com urbanidade o autuado, seus procuradores e advogados; e

d) buscar a efetivação da conciliação ambiental.

II - ao membro do Nucam integrante do órgão ambiental federal autuante:

a) lavrar o termo de conciliação ambiental, na forma do art. 61; e

b) auxiliar o agente conciliador, sempre que demandado.

Art. 61. A audiência de conciliação ambiental será reduzida a termo e conterá:

I - a qualificação do autuado e, quando for o caso, de seu advogado ou procurador legalmente constituído, e dos servidores públicos integrantes do Nucam, com as respectivas assinaturas;

II - a certificação de que foi realizada a análise preliminar da autuação, devidamente juntada aos autos;

III - a certificação de que foram explanadas ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração, e de que foram apresentadas as soluções possíveis para encerrar o processo;

IV - a manifestação do autuado:

a) de interesse na conciliação, que conterá:

1. a indicação da solução legal por ele escolhida para encerrar o processo e os compromissos assumidos para o seu cumprimento;

2. a declaração de desistência de impugnar judicial e administrativamente a autuação e de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentariam as referidas impugnações; e

3. a assunção da obrigação de protocolar pedido de extinção do processo com resolução do mérito em eventuais ações judiciais propostas, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de realização da audiência de conciliação ambiental, sob pena de o órgão de contencioso da Procuradoria-Geral Federal fazê-lo;

b) de ausência de interesse na conciliação, que conterá, obrigatoriamente, a declaração de ciência de início do prazo para apresentação de defesa contra o auto de infração;

c) decisão de homologação de eventual opção feita pelo autuado;

d) decisão fundamentada acerca de eventuais questões de ordem pública, devendo registrar em audiência, caso haja, a opção do autuado por uma das soluções por ele escolhida para encerrar o processo; e

e) as providências a serem adotadas, conforme a manifestação do autuado.

§ 1º O Nucam fará a leitura do termo de conciliação ambiental para o autuado, que receberá uma cópia e poderá solicitar esclarecimentos finais sobre o seu teor, de forma oral.

§ 2º O termo de conciliação ambiental será publicado no sítio eletrônico do órgão ambiental federal autuante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de sua realização.

§ 3º O descumprimento da opção feita pelo autuado implica a execução judicial imediata do termo de conciliação ambiental, que possui natureza de título executivo extrajudicial, na forma do inciso II do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

§ 4º A realização de conciliação ambiental não exclui a obrigação de reparar eventual dano ambiental.

Art. 62. Após a conclusão dos procedimentos a seu cargo, o Nucam encaminhará os autos:

I - na hipótese de sucesso da conciliação ambiental, ante a necessidade de monitorar a sua concretização, simultaneamente aos setores do órgão ambiental federal autuante responsáveis pelo acompanhamento:

a) do cumprimento da opção feita pelo autuado;

1. da reparação do dano ambiental; e

2. das atividades a serem regularizadas;

II - na hipótese de insucesso da conciliação ambiental, ante a necessidade de dar prosseguimento ao processo, para o setor do órgão ambiental federal autuante responsável pela instrução.

Art. 63. Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à conciliação.

Art. 64. A pauta das audiências de conciliação ambiental será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de trinta minutos entre seus horários de início.

Art. 65. Excepcionalmente, poderá ser designada audiência complementar, uma única vez, a ser realizada no prazo de até 15 (quinze) dias após a audiência inicial, na hipótese de interrupção decorrente do elevado grau de complexidade da autuação ou da ocorrência de problemas técnico-operacionais.

§ 1º O responsável pelo Nucam decidirá sobre o cabimento da designação de audiência complementar, mediante despacho fundamentado e irrecorrível.

§ 2º A notificação do autuado acerca da data de realização da audiência complementar será realizada na própria audiência inicial e registrada em seu termo.

§ 3º Caso não seja possível realizar a notificação na forma de que trata o § 2º, o autuado deverá ser notificado preferencialmente por meio eletrônico.

Seção VIII

Das Opções do Autuado Após a Conciliação Ambiental

Art. 66. Ultrapassada a conciliação ambiental, o autuado ainda poderá optar eletronicamente por uma das soluções legais para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 1º Não cabe designação de audiência de conciliação ambiental na hipótese de que trata o caput.

§ 2º A opção eletrônica poderá ser substituída por opção escrita, nos seguintes casos:

I - a pedido do autuado, mediante protocolo de petição ou comparecimento à unidade do órgão ambiental federal autuante; ou

II - a critério do órgão ambiental federal autuante, quando indisponível a tecnologia adequada.

§ 3º A opção do autuado será analisada pela autoridade competente, conforme o momento processual, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

§ 4º Nos termos dos incisos II e III do § 2º do art. 143 do Decreto nº 6.514, de 2008, o desconto aplicado poderá ser de 50 (cinquenta) por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância ou 40 (quarenta) por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância.

CAPÍTULO VI

DAS SOLUÇÕES LEGAIS PARA ENCERRAMENTO DO PROCESSO

Art. 67. São soluções legais possíveis para encerrar o processo, no que tange à multa simples:

I - pagamento antecipado com desconto;

II - parcelamento; e

III - conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 1º Na hipótese do inciso II, a competência do órgão ambiental federal autuante para análise e deferimento do pedido deverá observar o prazo máximo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Na hipótese do inciso III, serão observados os percentuais de desconto aplicáveis na forma dos incisos I, II e III do § 2º do art. 143 do Decreto nº 6.514, de 2008, aplicando-se o desconto de 60 (sessenta) por cento, quando o requerimento for apresentado até a audiência de conciliação ambiental; ou 50 (cinquenta) por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância ou 40 (quarenta) por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância.

CAPÍTULO VII

DA ORDEM DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DOS PROCESSOS

Art. 68. Os processos serão instruídos e julgados em observância à ordem de chegada às Equipes Nacionais ou Regionais de Instrução ou à autoridade competente para julgamento, admitida a prioridade nas seguintes hipóteses:

I - partes ou interessados arrolados no art. 69-A da Lei nº 9.784, de 1999;

II - as pessoas especificadas no art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000;

III - interesse na propositura de ação civil pública de recuperação do dano ambiental, indicado pela Procuradoria Federal Especializada do órgão ambiental federal autuante;

IV - solicitação de prioridade do Coordenador de Fiscalização ou da autoridade superior hierárquica máxima do órgão ambiental federal autuante, devidamente fundamentada na necessidade de conferir celeridade à responsabilização administrativa de grandes infratores nacionais ou regionais;

V - solicitação de prioridade do Presidente do órgão ambiental federal autuante, devidamente fundamentada; e

VI - pedido de parcelamento da multa.

Parágrafo único. As exceções dos incisos III e IV somente são aplicáveis na hipótese de inexistência de processos com risco iminente de prescrição.

CAPÍTULO VIII

DAS REGRAS GERAIS DE IMPUGNAÇÃO

Art. 69. O autuado poderá oferecer defesa contra o auto de infração, no prazo de 20 (vinte dias), contados da data da ciência da autuação.

§ 1º A fluência do prazo de que trata o caput fica suspensa pelo agendamento da audiência de conciliação ambiental e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização.

§ 2º É permitido o oferecimento de defesa parcial, na hipótese de conciliação ambiental com discordância do autuado com uma ou mais medidas administrativas cautelares e sanções aplicadas.

§ 3º Em sua defesa, o autuado poderá juntar documentos, requerer diligências e perícias e fazer alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 4º Somente poderão ser recusadas as provas ilícitas ou protelatórias, mediante decisão fundamentada.

CAPÍTULO IX

DA INSTRUÇÃO

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 70. Na hipótese de prosseguimento do processo por ausência de conciliação ambiental ou de conciliação ambiental com discordância do autuado com uma ou mais medidas administrativas cautelares e sanções aplicadas, a Equipe Nacional, Regional ou Local de Instrução:

I - certificará no sistema as datas de ciência da autuação e de apresentação da defesa; e

II - verificará a tempestividade e a regularidade formal da defesa apresentada.

§ 1º A defesa enviada por via postal considera-se protocolada na data de sua postagem.

§ 2º O autuado será notificado para sanar eventual irregularidade formal da defesa, por ausência de assinatura ou de procuração outorgada a representante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento.

Art. 71. A fluência do prazo para oferecimento de defesa se inicia na data de realização da audiência de conciliação ambiental, ressalvadas as exceções previstas nesta Instrução Normativa Conjunta.

Art. 72. A intempestividade da defesa ou a sua não apresentação não afastam a instrução probatória dos autos e a observação do disposto no art. 38 da Lei 9.784, de 1999.

Art. 73. É dispensada a exigência de reconhecimento de firma e de autenticação de cópia de documentos que forem apresentados diretamente perante agente ambiental federal, para que ateste sua autenticidade mediante comparação entre original e cópia.

Art. 74. As autuações conexas serão autuadas em processos administrativos ambientais apartados, permitida a vinculação e reunião para julgamento conjunto.

Seção II

Dos Procedimentos Iniciais da Fase Instrutória

Art. 75. Ultrapassado o prazo para a apresentação da defesa, o integrante da Equipe de Instrução analisará as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração e elaborará relatório, que deverá apontar:

I - os elementos que evidenciam a autoria e a materialidade da infração;

II - a eventual existência de vícios sanáveis ou insanáveis;

III - o correto enquadramento da conduta ao tipo infracional;

IV - as razões de acolhimento ou rejeição dos argumentos apresentados na defesa; e

V - a proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa indicada.

Parágrafo único. A manifestação preliminar, elaborada pelo Nucam, deverá ser utilizada totalmente como parte do relatório de que trata este artigo.

Art. 76. O integrante da Equipe de Instrução deverá elaborar seu relatório em 5 (cinco) dias, contados a partir do vencimento do prazo para apresentação da defesa.

Parágrafo único. Excepcionalmente, em casos de maior complexidade e justificados pela autoridade hierarquicamente superior, o relatório poderá ter o prazo de elaboração prorrogado por mais 5 (cinco) dias, totalizando-se 10 (dez) dias.

Seção III

Da Produção de Provas

Art. 77. O autuado produzirá e custeará as provas especificadas em sua defesa, ressalvadas aquelas que se encontrem em poder do órgão ambiental federal autuante.

Art. 78. O autuado deverá solicitar a produção de provas:

I - na hipótese de vistoria, com base em dados e informações consistentes, que contrariem elementos de fato ou de direito relacionados à autuação;

II - na hipótese de oitiva de testemunhas, com a indicação clara de sua contribuição para infirmar elementos de fato ou de direito relacionados à autuação e o compromisso de apresentá-las no local, dia e hora designados; e

III - na hipótese de perícia, acompanhada de laudo técnico que contrarie elementos de fato ou de direito relacionados à autuação e da demonstração de que não há outro meio de prova capaz de dirimir a dúvida existente.

Parágrafo único. Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, as solicitações de provas que não observem os pressupostos previstos neste artigo e as que sejam ilícitas ou protelatórias.

Seção IV

Da Análise de Prescrição, da Reparação do Dano Ambiental e das Consultas à Procuradoria Federal Especializada

Art. 79. A análise acerca de eventual prescrição da pretensão punitiva deve indicar o prazo prescricional concernente à infração e o período exato de sua ocorrência.

Art. 80. Os procedimentos administrativos referentes à reparação do dano ambiental serão conduzidos pela área técnica competente, paralelamente à instrução.

Parágrafo único. A prescrição da pretensão punitiva não interfere na obrigação de reparação do dano ambiental.

Art. 81. A Procuradoria Federal Especializada será consultada quando houver dúvida jurídica relevante ainda não solucionada por Súmula ou Orientação Jurídica Normativa.

Parágrafo único. Não serão objeto de consulta:

a) questões de fato; e

b) questões técnicas, inclusive de caráter administrativo.

Seção V

Da Indicação da Multa Aberta

Art. 82. O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa aberta mediante aplicação dos parâmetros das tabelas do Anexo I desta Instrução Normativa Conjunta, observando:

I - a gravidade dos fatos, considerando os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente, conforme o Quadro 1 do Anexo I desta Instrução Normativa Conjunta; e

II - a capacidade econômica do infrator, conforme os Quadros 2 a 4 do Anexo desta Instrução Normativa Conjunta.

§ 1º A indicação de multa aberta acima do valor mínimo será sempre motivada e aplicada quando presentes elementos que justifiquem a sua majoração.

§ 2º Excepcionalmente, o agente autuante poderá readequar o valor da multa aberta, indicando um valor diferente daquele resultante da aplicação dos parâmetros a que se refere este artigo, mediante justificativa de sua desproporcionalidade ou irrazoabilidade.

Art. 83. A gravidade dos fatos será classificada, conforme o Quadro 1 do Anexo desta Instrução Normativa Conjunta, considerando:

I - os motivos da infração:

a) intencional: quando evidenciada a intenção do autuado em praticar a conduta, por ação ou omissão; ou

b) não intencional: quando não evidenciada a intenção do autuado, nos termos da alínea "a".

II - as consequências para a saúde pública:

a) fraca: a infração cujo resultado impossibilita o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural em uma proporção pequena, diante do contexto;

b) moderada: a infração cujo resultado impossibilita o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural em uma proporção intermediária, diante do contexto; ou

c) significativa: a infração cujo resultado impossibilita o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural em uma proporção grande, diante do contexto, provoque a morte de pessoas ou demande a interdição do local; e

III - as consequências para o meio ambiente:

a) potencial: a infração em que não há dano ambiental evidente, diante do contexto;

b) fraca: a infração cujo dano ambiental evidente ou presumido possui uma proporção pequena, diante do contexto;

c) moderada: a infração cujo dano ambiental evidente possui uma proporção intermediária, diante do contexto; ou

d) significativa: a infração cujo dano ambiental evidente possui uma proporção grande ou irreversível, diante do contexto.

§ 1º A classificação de que trata o presente artigo:

I - deverá ser justificada em cada caso; e

II - poderá ser regulamentada pelo órgão ambiental federal, com adoção de critérios objetivos.

§ 2º Quando se tratar de infração decorrente de descumprimento exclusivo de condicionantes de licença ambiental, a valoração:

I - dos motivos da infração será realizada a partir da condicionante de maior valor; e

II - das consequências para o meio ambiente e para a saúde pública será realizada para cada condicionante.

§ 3º Na hipótese de condicionantes formais, a consequência para o meio ambiente será classificada como potencial e para a saúde pública como inexistente.

Art. 84. A capacidade econômica do infrator será classificada:

I - na hipótese de pessoa jurídica de direito privado, de acordo com a receita bruta anual, segundo os critérios do art. 17-D da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981:

a) microempresa, aquela que possuir receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

b) empresa de pequeno porte, aquela que possuir receita superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

c) empresa de médio porte, aquela que possuir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); e

d) empresa de grande porte, aquela que possuir receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

II - na hipótese de pessoa física, de acordo com o patrimônio bruto ou os rendimentos anuais constantes da Declaração de Imposto de Renda;

III - na hipótese de pessoa jurídica de direito público federal, de acordo com sua receita corrente líquida;

IV - na hipótese de pessoa jurídica de direito público estadual, de acordo com a sua localização nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM ou da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;

V - na hipótese de pessoa jurídica de direito público municipal, de acordo com:

a) a quantidade de habitantes do município, conforme último censo realizado; e

b) a localização do município nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM ou da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; ou

VI - na hipótese de entidade privada sem fins lucrativos, de acordo com seu patrimônio líquido, constante da última declaração de rendimentos apresentada perante a Secretaria da Receita Federal.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II a VI, o cálculo da multa será realizado segundo os segundo os critérios do art. 17-D da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, por analogia.

§ 2º Considera-se de baixa capacidade econômica:

I - a pessoa física de baixa renda, cuja renda mensal seja inferior ou igual a dois salários mínimos; e

II - a pessoa jurídica de direito público municipal de município com até cinquenta mil habitantes e localizado nas áreas a que se refere a alínea "b" do inciso V.

§ 3º Caso o agente autuante não disponha de informações para realizar a classificação da capacidade econômica do autuado na forma deste artigo, a classificação será feita com base na capacidade aparente verificada na autuação, devidamente fundamentada no relatório de fiscalização.

§ 4º O autuado poderá requerer a reclassificação da sua capacidade econômica mediante comprovação documental, por ocasião da defesa.

§ 5º Eventual alteração legislativa que revise os parâmetros de classificação do porte econômico das pessoas jurídicas incidirá automaticamente neste artigo.

§ 6º O Nucam e as Equipes de Instrução poderão acessar as informações declaradas pelos autuados aos órgãos ambientais autuantes para valorar a sanção pecuniária.

Art. 85. A indicação e fixação da multa aberta diária rege-se pelo disposto nesta Seção.

Art. 86. As autoridades julgadoras e os integrantes das Equipes de Instrução estão vinculadas aos parâmetros previstos nesta Seção, mas poderão readequar o valor da multa aberta indicado pelo agente autuante, mediante justificativa de sua desproporcionalidade ou irrazoabilidade.

Seção VI

Das Circunstâncias Majorantes e Atenuantes

Art. 87. Por ocasião da lavratura do auto de infração e da elaboração do relatório de fiscalização, o agente de fiscalização indicará as circunstâncias majorantes e atenuantes relacionadas à infração.

Parágrafo único. O integrante da Equipe de Instrução e a autoridade julgadora competente analisarão a existência de circunstâncias majorantes e atenuantes ao apreciarem a proporcionalidade e a razoabilidade do valor da multa indicada, ainda que não apontadas pelo agente autuante ou levantadas pelo autuado em sua defesa.

Art. 88. As circunstâncias majorantes e atenuantes indicadas pelo agente autuante ou pelo integrante da Equipe de Instrução serão afastadas quando incabíveis ou desacompanhadas de justificativa detalhada para sua aplicação.

Art. 89. São circunstâncias atenuantes:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;

II - arrependimento eficaz do autuado, manifestado pela espontânea reparação do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea;

III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental; e

IV - colaboração com a fiscalização.

Parágrafo único. Caracteriza colaboração com a fiscalização ambiental:

a) o não oferecimento de resistência e o livre acesso às dependências, instalações ou locais de ocorrência da infração;

b) a apresentação de documentos ou informações no prazo estabelecido.

Art. 90. Indicada a existência de circunstâncias atenuantes, a autoridade julgadora competente deverá reduzir justificadamente o valor da multa, segundo os seguintes critérios:

I - até 10% (dez por cento), nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 89;

II - até 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese do inciso I do art. 89; e

III - até 50% (cinquenta por cento), na hipótese do inciso II do art. 89.

§ 1º Indicada a existência de mais de uma circunstância atenuante, será aplicada aquela de maior percentual de redução.

§ 2º A redução decorrente da verificação da existência de circunstâncias atenuantes não poderá ser inferior:

I - ao valor mínimo cominado para a infração, quando a multa for aberta; e

II - ao valor mínimo unitário cominado para a infração, quando a multa for determinada com base em unidade de medida.

§ 3º Os valores dos descontos atribuídos às circunstâncias atenuantes não serão cumulativos com os descontos conferidos às soluções legais possíveis de serem adotadas para encerrar o processo, estabelecidas pelo art. 67, Capítulo VI.

Art. 91. São circunstâncias majorantes, quando não constituam ou qualificam a infração, o agente cometido tê-la cometido:

I - para obter vantagem pecuniária;

II - coagindo outrem para a execução material da infração;

III - concorrendo para danos à propriedade alheia;

IV - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

V - em período de defeso à fauna;

VI - em domingos ou feriados;

VII - à noite;

VIII - em épocas de seca ou inundações;

IX - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais;

X - mediante fraude ou abuso de confiança;

XI - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

XII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

XIII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções; e

XIV - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas.

Art. 92. Indicada a existência de circunstâncias majorantes, a autoridade julgadora competente deverá aumentar justificadamente o valor da multa, segundo os seguintes critérios:

I - até 10% (dez por cento), nas hipóteses dos incisos II, III, VI e VII do art. 91;

II - até 20% (vinte por cento), nas hipóteses dos incisos V, XII e XIV do art. 91;

III - até 35% (trinta e cinco por cento), nas hipóteses dos incisos VIII e X do art. 91; e

IV - até 50% (cinquenta por cento), nas hipóteses dos incisos I, IV, IX, XI e XIII do art. 91.

§ 1º Indicada a existência de mais de uma circunstância majorante, será aplicada aquela de maior percentual de aumento.

§ 2º O aumento decorrente da verificação da existência de circunstâncias majorantes não poderá ser superior ao valor máximo da multa cominado para a infração.

§ 3º São vedadas a majoração e a atenuação de multas fechadas.

§ 4º É vedada, na fase recursal, a majoração da sanção decorrente de circunstância que não tenha sido apreciada quando do julgamento do auto de infração.

Art. 93. Indicada a existência de circunstância atenuante e majorante que enseje redução e aumento de percentual:

I - se idêntico, nenhuma circunstância será aplicada; e

II - se diferente, será aplicada a circunstância de maior percentual, após subtração da porcentagem da circunstância de menor percentual.

Seção VII

Do Agravamento da Multa por Reincidência

Art. 94. O agravamento por reincidência será aplicado no momento do julgamento do auto de infração, na forma do art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008.

§ 1º Considera-se julgado, para fins de agravamento, o auto de infração cuja sanção pecuniária:

I - foi paga;

II - está sob parcelamento; ou

III - foi convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 2º Na hipótese de mais de um auto de infração julgado, o agravamento será realizado:

I - sobre o auto de infração que gerar uma maior elevação do valor da multa, se diferentes; ou

II - sobre apenas um auto de infração, se iguais.

Art. 95. Considera-se reincidência:

I - específica: o cometimento de nova infração ambiental capitulada sob o mesmo tipo infracional, , aplicada na forma do inciso I do art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008;

II - genérica: o cometimento de nova infração ambiental capitulada sob tipo infracional distinto, aplicada na forma do inciso II do art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008.

Art. 96. Para efeito de agravamento da multa por reincidência, poderão ser utilizados autos de infração confirmados por outros órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

§ 1º O órgão ambiental federal autuante poderá celebrar acordos de cooperação com órgãos estaduais e municipais de meio ambiente visando dar cumprimento ao disposto neste artigo.

§ 2º A informação acerca de eventuais autos de infração confirmados também poderá ser solicitada aos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, com base na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003.

§ 3º O agravamento por reincidência, a atenuante ou a majoração incidirão individualmente sobre o valor da multa indicada ou adequada pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo somados para determinar o valor da sanção.

Seção VIII

Do Encerramento da Instrução

Art. 97. Encerrada a instrução, o autuado será notificado para apresentar alegações finais e se manifestar sobre eventual indicação de agravamento por reincidência ou circunstâncias majorantes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 98. Ultrapassado o prazo para apresentação das alegações finais, a Equipe de Instrução imediatamente, após elaboração de proposta de decisão objetivamente justificada encaminhará, no prazo máximo 5 (cinco) dias, o processo para a autoridade julgadora competente proferir decisão.

CAPÍTULO X

DO JULGAMENTO

Art. 99. A autoridade julgadora competente deverá proferir decisão fundamentada em no máximo 30 (trinta) dias do recebimento do processo administrativo.

Art. 100. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, preferencialmente eletrônico, para:

I - pagar a multa no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar recurso no prazo de 20 (vinte) dias, na hipótese de decisão de homologação do auto de infração; ou

II - apresentar recurso no prazo de 20 (vinte) dias, na hipótese de decisão de declaração de nulidade do auto de infração.

§ 1º Eventual decisão de declaração de nulidade do auto de infração será encaminhada à unidade responsável pela ação de fiscalização, preferencialmente ao agente autuante, previamente à notificação, para ciência e manifestação.

§ 2º A notificação de que trata o inciso I conterá também a advertência de que o valor da multa será definitivamente constituído e incluído no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin, caso não haja pagamento ou interposição de recurso.

§ 3º A notificação de que trata o inciso II conterá também a advertência de possibilidade de restabelecimento do auto de infração em decisão de segunda instância, caso eventualmente acolhidos os argumentos do agente autuante ou da unidade administrativa responsável pela ação de fiscalização.

CAPÍTULO XI

DOS RECURSOS E DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE MULTA AMBIENTAL

Art. 101. Caberá recurso da decisão de primeira instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de ciência do autuado.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade julgadora que proferiu a decisão, que poderá reconsiderá-la no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de recebimento dos autos, ou encaminhá-los à autoridade superior.

Art. 102. São requisitos dos recursos:

I - indicação do órgão ambiental federal e da autoridade a que se dirige;

II - identificação do recorrente ou de seu representante;

III - indicação do número do auto de infração e do respectivo processo;

IV - endereço do recorrente, inclusive eletrônico, ou indicação de endereço para recebimento de notificações;

V - formulação de pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos; e

VI - data e assinatura do recorrente ou de seu representante.

Art. 103. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - depois de exaurida a instância administrativa; ou

V - com o objetivo de discutir a multa após a assinatura de termo de compromisso de conversão ou de parcelamento.

Art. 104. Cabe recurso de ofício:

I - de decisão de readequação ou redução em mais de 50% do valor da multa indicada; ou

II - de decisão pela extinção de processo ou de readequação ou redução de sanção sobre auto de infração cujo valor indicado seja igual ou superior a 500 mil reais.

§ 1º Não cabe recurso de ofício:

I - contra decisão de declaração de nulidade do auto de infração, quando a conduta for objeto de nova autuação;

II - quando houver assinatura de termo de compromisso de conversão de multa, ainda que a decisão tenha reduzido o valor da multa indicada; e

III - nas hipóteses previstas no art. 117.

§ 2º O recurso de ofício será analisado somente após a realização do ato previsto no § 1º do art. 100 e o decurso do prazo para apresentação de recurso voluntário.

Art. 105. Admitido o recurso, o integrante da Equipe de Instrução de segunda instância analisará as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração e elaborará relatório, em no máximo 5 (cinco) dias, que deverá apontar:

I - os elementos que evidenciam a autoria e a materialidade da infração;

II - a eventual existência de vícios sanáveis ou insanáveis;

III - o correto enquadramento da conduta ao tipo infracional;

IV - as razões de acolhimento ou rejeição dos argumentos apresentados no recurso; e

V - a proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa indicada.

§ 1º Antes da elaboração do relatório, é possível determinar a produção de provas ou a realização de diligências, excepcionalmente.

§ 2º Caso o relatório de recurso voluntário se posicione pelo aumento do valor da multa, o autuado será notificado para apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º O integrante da Equipe de Instrução formulará proposta de decisão objetivamente justificada e encaminhará o processo para a autoridade julgadora competente.

Art. 106. A autoridade julgadora competente deverá proferir decisão fundamentada em no máximo 30 (trinta) dias do recebimento do processo administrativo.

§1º. Caso a autoridade julgadora verifique a insuficiência do relatório ou sua contrariedade a orientação vinculante, poderá restituir o feito à Equipe de instrução respectiva para emissão de nova manifestação.

§ 2º. Considera-se insuficiente o relatório que:

I - não aborde adequadamente as questões apresentadas no processo administrativo;

II - careça de fundamentação bastante a respaldar as suas conclusões;

III - apresente incongruência entre as conclusões e os fundamentos manejados; e

IV - contenha obscuridades que impeçam a sua perfeita compreensão.

§ 3º. Não cabe novo recurso contra a decisão de segunda instância.

Art. 107. Julgado o recurso, o autuado será notificado, por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência.

Parágrafo único. No caso de improcedência do recurso, a notificação de que trata este artigo exortará o autuado a:

a) pagar a multa no prazo de cinco dias e conterá advertência de que o valor da multa será definitivamente constituído e incluído no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin, caso não haja pagamento.

b) apresentar projeto de recuperação da área degradada, se for o caso.

Art. 108. Após a inclusão no Cadin, o processo será remetido à Procuradoria-Geral Federal para inscrição em dívida ativa, no prazo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO XII

DO PARCELAMENTO DO DÉBITO

Art. 109. Os débitos decorrentes das multas aplicadas pelo órgão ambiental federal ainda não inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, a pedido do autuado.

§ 1º O valor mínimo de cada prestação mensal não poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa física; e

II - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

§ 2º O valor da parcela será determinado pela divisão do montante do valor da multa consolidado pelo número de parcelas, observados os limites do § 1º.

§ 3º O deferimento do parcelamento, a ser celebrado por meio de celebração de termo de compromisso de parcelamento, constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor da multa consolidado.

Art. 110. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 111. A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará imediata rescisão do parcelamento e na cobrança do débito consolidado.

Art. 112. Será admitido um único reparcelamento dos débitos de parcelamento anterior rescindido.

§ 1º A celebração do novo termo de parcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a vinte por cento do débito consolidado.

§ 2º Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento as disposições relativas ao parcelamento previstas nos dispositivos anteriores.

Art. 113. A consolidação do saldo de débitos parcelados não pagos integralmente, para fins de inscrição em dívida ativa, resulta da diferença entre o valor da multa originalmente consolidado e as parcelas amortizadas, com as devidas atualizações.

Art. 114. O parcelamento suspende a exigibilidade da multa e sua consequente inscrição junto ao Cadin, enquanto devidamente cumprido.

Art. 115. As prestações do parcelamento vencerão no último dia de cada mês.

Art. 116. Após a inscrição em dívida ativa, a competência para deferimento de parcelamento compete ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF, na forma de regulamento próprio.

CAPÍTULO XIII

DAS CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE

Art. 117. Extingue a punibilidade:

I - a prescrição da pretensão punitiva;

II - a morte do autuado antes do trânsito em julgado administrativo, comprovada por certidão de óbito;

III - a retratação do autuado, nos casos admitidos; e

IV - a anistia.

§ 1º Não cabe recurso de ofício ou pedido de revisão contra a decisão que julga extinta a punibilidade da multa.

§ 2º O auto de infração com punibilidade extinta não gera reincidência.

§ 3º Na hipótese do inciso I, a autoridade julgadora competente determinará a apuração de responsabilidade funcional.

CAPÍTULO XIV

DA REVISÃO

Art. 118. Após definitivamente constituído o auto de infração, qualquer pedido do autuado visando desconstituir ou modificar o julgamento será considerado pedido de revisão.

§ 1º O pedido de revisão somente será admitido quando o autuado alegar fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação das sanções aplicadas.

§ 2º A revisão não pode resultar no agravamento de penalidade ou sanção restritiva de direito.

§ 3º O pedido de revisão será autuado em processo apartado, vinculado ao processo do auto de infração.

§ 4º Compete à autoridade julgadora que proferiu o julgamento que se tornou definitivo julgar o pedido de revisão.

§ 5º Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte dias) da ciência do julgamento definitivo, os pedidos de revisão só serão avaliados após manifestação do órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal.

CAPÍTULO XV

DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA

Art. 119. O auto de infração ou ato decisório expedido com vício de legalidade será anulado ou declarado nulo, desde que não tenha ocasionado prejuízo ao autuado ou à Administração Pública.

§ 1º Quando o ato proferido nas condições do caput for favorável ao administrado, o prazo para anulação ou declaração de nulidade será de 5 (cinco) anos da data em que foi praticado ou surtirem seus efeitos.

§ 2º Caso a avaliação processual determine a expedição de outra autuação ou ato decisório que seja desfavorável ao autuado, este será previamente notificado para apresentar impugnação no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 3º Os autos de infração ou demais atos afetados por nulidade absoluta não se convalidam, mas observam o disposto no § 1º.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 120. Após a execução integral das sanções aplicadas e a inscrição do débito em dívida ativa, os autos serão arquivados, mantido o seu registro no sistema para efeito de eventual caracterização de agravamento por reincidência.

Art. 121. A certidão de infrações ambientais será fornecida gratuitamente ao interessado, preferencialmente mediante emissão no sítio eletrônico do órgão ambiental federal autuante.

§ 1º A certidão de que trata o caput deste artigo será válida por 30 (trinta) dias, a contar da data de sua expedição.

§ 2º O órgão ambiental federal autuante fornecerá certidão positiva com efeitos de negativa:

I - quando o auto de infração ainda não estiver definitivamente constituído; e

II - quando a sanção de multa estiver suspensa:

a) por ordem judicial ou garantida por depósito judicial de seu valor integral; ou

b) por parcelamento.

Art. 122. A propositura de demanda judicial, pelo autuado, visando à suspensão dos efeitos ou à declaração de nulidade do auto de infração, das sanções ou de outras medidas aplicadas, não impede o normal prosseguimento do processo de apuração da infração ambiental.

§ 1º No prazo para oferecimento de defesa no âmbito judicial, o órgão ambiental federal autuante poderá apresentar reconvenção visando à reparação do dano ambiental.

§ 2º O órgão ambiental federal autuante:

I - não poderá inscrever o débito em dívida ativa ou adotar quaisquer outras medidas tendentes à sua execução enquanto vigente decisão judicial, liminar ou de mérito, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito ou da multa; e

II - cumprirá de imediato a decisão judicial, de acordo com orientação contida em parecer de força executória elaborado pelo órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, e juntará o respectivo comprovante nos autos.

Art. 123. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.

Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.

Art. 124. O servidor deverá observar os prazos estabelecidos na presente Instrução Normativa, sob pena de responsabilidade administrativa.

Parágrafo único. Na ausência de prazos específicos estabelecidos na presente norma, adotar-se-á o prazo geral de 5 (cinco) dias, conforme a regra estabelecida no artigo 24 da Lei Federal nº 9.784/1999.

Art. 125. O servidor do Ibama e do Instituto Chico Mendes demandado judicialmente por ato praticado no exercício legal de suas funções poderá requerer ao Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria Federal Especializada junto ao respectivo órgão, observados os critérios estabelecidos na Portaria da Advocacia-Geral da União nº 428, de 28 de agosto de 2019, sua representação judicial.

Art. 126. Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta nº 2, de 29 de janeiro de 2020.

Art. 127. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SALLES

Ministro de Estado do Meio Ambiente

FERNANDO CESAR LORENCINI

Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes

EDUARDO FORTUNATO BIM

Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

ANEXO

QUADRO 1: INDICADORES DE NÍVEIS DE GRAVIDADE, UTILIZADOS COMO REFERÊNCIA PARA APLICAÇÃO DOS QUADROS 2 A 4:

Situação

Indicador

Nível de gravidade

Motivação da infração

Não intencional = 5

Intencional = 15

Potencial = 5

Fraca = 30

Nível A = 20

Consequências para o meio ambiente

Moderada = 50

Nível B = 21 a 40

Significativa = 70

Nível C = 41 a 60

Não Houve = 0

Nível D = 61 a 80

Nível E = 81 a 100

Fraca = 5

Consequências para a saúde pública

Moderada = 10

Significativa = 15

* O nível de gravidade é o somatório dos valores dos indicadores de cada uma das três situações.

QUADRO 2: AUTOS DE INFRAÇÃO DE MULTA ABERTA APLICADAS COM BASE NO DECRETO Nº 6.514 DE 2008, COM PENA MÁXIMA EM ABSTRATO INFERIOR OU IGUAL A R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS):

Nível de gravidade

Pessoa física de baixa renda

Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual de até R$ 360.000,00

Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual entre R$ 360.000,01 e R$ 3.600.000,00

Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 12.000.000,00

Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual acima de R$ 12.000.000,01

Nível A

Mínimo

Mínimo

Mínimo + 0,1% a 10% do teto

Mínimo + 0,2% a 12% do teto

Mínimo + 0,3% a 20% do teto

Nível B

Mínimo + 0,1% a 1% do teto

Mínimo + 1% a 5% do teto

Mínimo + 4% a 15% do teto

Mínimo + 7% a 20% do teto

Mínimo + 10% a 30% do teto

Nível C

Mínimo + 1% a 5,1% do teto

Mínimo + 5,1% a 10% do teto

Mínimo + 16% a 30% do teto

Mínimo + 21% a 35% do teto

Mínimo + 31% a 50% do teto

Nível D

Mínimo + 5% a 11% do teto

Mínimo + 11% a 20% teto

Mínimo + 31% a 40% do teto

Mínimo + 36% a 50% do teto

Mínimo + 51% a 75% do teto

Nível E

Mínimo + 0% a 21% do teto

Mínimo + 21% a 40% do teto

Mínimo + 41% a 50% do teto

Mínimo + 51% a 65% do teto

Mínimo + 76% a 100% do teto, limitado aomáximo da pena cominada

QUADRO 3: AUTOS DE INFRAÇÃO DE MULTA ABERTA APLICADAS COM BASE NO DECRETO Nº 6.514 de 2008, COM PENA MÁXIMA EM ABSTRATO ENTRE A R$ 2.000.000,01 (DOIS MILHÕES DE REAIS E UM CENTAVO) E R$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE REAIS):

Nível de gravidade

Pessoa física de baixa renda

Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual de até R$ 360.000,00

Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual entre R$ 360.000,01 e R$ 3.600.000,00

Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 12.000.000,00

Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual acima de R$ 12.000.000,01

Nível A

Mínimo

Mínimo

Mínimo + 0,1% a 7% do teto

Mínimo + 0,2% a 10% do teto

Mínimo + 0,5% a 15% do teto

Nível B

Mínimo + 0,002% a 0,5% do teto

Mínimo + 0,5% a 1% do teto

Mínimo + 1% a 10% do teto

Mínimo + 2% a 15% do teto

Mínimo + 5% a 25% do teto

Nível C

Mínimo + 0,005% a 1,1% do teto

Mínimo + 1,1% a 2% do teto

Mínimo + 10,1% a 20% do teto

Mínimo + 15,1% a 30% do teto

Mínimo + 25,1% a 50% do teto

Nível D

Mínimo + 0,005% a 2,1% do teto

Mínimo + 2,1% a 3% teto

Mínimo + 20,1% a 30% do teto

Mínimo + 30,1% a 45% do teto

Mínimo + 51% a 75% do teto

Nível E

Mínimo + 0,2% a 3,1% do teto

Mínimo + 3,1% a 5,5% do teto

Mínimo + 30,1% a 40% do teto

Mínimo + 45,1% a 60% do teto

Mínimo + 75,1% a 100% do teto, limitado ao máximo da pena cominada

QUADRO 4: AUTOS DE INFRAÇÃO DE MULTA ABERTA APLICADAS COM BASE NO DECRETO Nº 6.514 DE 2008, COM PENA MÁXIMA EM ABSTRATO ENTRE R$ 10.000.000,01 (DEZ MILHÕES DE REAIS E UM CENTAVO) E R$ 50.000.000,00 (CINQUENTA MILHÕES DE REAIS):

Nível de gravidade

Pessoa física de baixa renda

Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual de até R$ 360.000,00

Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual entre R$ 360.000,01 e R$ 3.600.000,00

Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 12.000.000,00

Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual acima de R$ 12.000.000,01

Nível A

Mínimo

Mínimo + 0,001% do teto

Mínimo + 0,01% a 2% do teto

Mínimo + 0,02% a 6% do teto

Mínimo + 0,05% a 11% do teto

Nível B

Mínimo + 0,002% a 0,11% do teto

Mínimo + 0,11% a 0,20% do teto

Mínimo + 1% a 5% do teto

Mínimo + 2% a 11% do teto

Mínimo + 5% a 25% do teto

Nível C

Mínimo + 0,001% a 0,21% do teto

Mínimo + 0,21% a 0,30% do teto

Mínimo + 5,1% a 8% do teto

Mínimo + 11,1% a 15% do teto

Mínimo + 25,1% a 45% do teto

Nível D

Mínimo + 0,03% a 0,31% do teto

Mínimo + 0,31% a 0,50% do teto

Mínimo + 8,1% a 11% do teto

Mínimo + 15,1% a 21% do teto

Mínimo + 45,1% a 70% do teto

Nível E

Mínimo + 0,1% a 0,51% do teto

Mínimo + 0,51% a 0,80% do teto

Mínimo + 11,1% a 12% do teto

Mínimo + 21,1% a 30% do teto

Mínimo + 70,1% a 100% do teto, limitado ao máximo da pena cominada

  *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 14/04/2021 | Edição: 69 | Seção: 1 | Página: 153
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Gabinete do Ministro

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Informações sobre a legislação

Publicado em

14 de abril de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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