INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 11 DE MAIO DE 2017 - MAPA

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, no Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, e o que consta do Processo nº 21000.043990/2016-16, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para habilitação, aprovação e fiscalização da execução dos projetos dentro do Programa Mais Leite Saudável instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, na forma desta Instrução Normativa. § 1º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se pessoa jurídica beneficiária do Programa Mais Leite Saudável, aquela regularmente registrada como produtora de produtos de origem animal na forma do art. 10 do Decreto nº 8.533, de 2015, denominada doravante PJ. § 2º Fica aprovado o formulário constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, com a finalidade de padronizar o procedimento de habilitação do projeto de investimento no Programa Mais Leite Saudável. Art. 2º A PJ interessada em utilizar os benefícios fiscais concedidos pela Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, deve protocolizar, na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA/MAPA, do estado de localização de sua unidade coordenadora do projeto, o requerimento de habilitação provisória, composto pelos seguintes documentos: I - requerimento assinado pelo responsável legal da pessoa jurídica; II - certidão negativa ou positiva com efeito de negativa em relação aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; e III - projeto de aplicação de investimentos. Parágrafo único. O projeto deve ser analisado e, posteriormente, fiscalizado pela SFA do estado de localização da unidade da pessoa coordenadora do projeto. Art. 3º A Divisão de Política, Produção e Desenvolvimento Agropecuário da Superintendência Federal de Agricultura - DPDAG/SFA/MAPA será a responsável pela aprovação ou indeferimento dos projetos de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa. Art. 4º Se for constatada alguma irregularidade relativa aos requisitos previstos no art. 18 do Decreto nº 8.533, de 2015, e nesta Instrução Normativa, a SFA deverá notificar o interessado para realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias as devidas adequações, sob pena de indeferimento do projeto ou do requerimento de habilitação provisória. Art. 5º Caso não haja correção das ocorrências e irregularidades de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa, depois de no máximo duas reanálises, ou em caso de revelia, a SFA deverá notificar oficialmente a PJ interessada sobre a decisão de indeferimento do seu pedido de aprovação de projeto. § 1º A PJ interessada poderá interpor recurso administrativo em face da decisão de indeferimento no prazo de até 10 (dez) dias após sua ciência. § 2º Para efeito desta Instrução Normativa, compete à SFA o julgamento em primeira instância e ao Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade - DEPROS/SMC/MAPA, o julgamento em segunda e última instância de eventual recurso interposto. § 3º A decisão de indeferimento do projeto será comunicada à Delegacia Regional da Receita Federal na capital da Unidade da Federação - UF. Art. 6º A Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo - SMC/MAPA, formalizará a aprovação do projeto por meio da publicação no Diário Oficial da União, bem como no sítio eletrônico do MAPA no endereço: www.agricultura.gov.br, e encaminhará o processo para arquivamento na SFA responsável. Art. 7º Os projetos de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa serão fiscalizados pela DPDAG/SFA/MAPA, com o objetivo de verificar a regularidade dos atos praticados e a sua plena execução. Parágrafo único. A fiscalização se dará por meio de avaliação dos relatórios de execução encaminhados pela PJ à DPDAG/SFA/MAPA, bem como por auditorias in loco. Art. 8º A PJ ficará sujeita à responsabilização administrativa, civil e penal por qualquer ação ou omissão que causar embaraço ou obstáculo à atuação do MAPA no desempenho de suas funções institucionais relativas à fiscalização dos projetos de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa. Art. 9º É obrigação da PJ comunicar oficialmente qualquer alteração do projeto à SFA responsável pela sua aprovação, não podendo aquela comprometer os objetivos gerais do projeto. Parágrafo único. As alterações propostas ficam sujeitas à aprovação prévia pela DPDAG/SFA/MAPA, antes de iniciar sua execução. Art. 10. Durante as ações de fiscalização será verificada a compatibilidade entre a execução do projeto e o que foi estabelecido no plano de atividades, com as respectivas execuções financeiras. Art. 11. A execução do projeto será fiscalizada pela DPDAG/SFA/MAPA da Unidade da Federação que o aprovou. Parágrafo único. A DPDAG/SFA/MAPA será responsável pelo registro de todas as ocorrências relacionadas à execução do projeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas. Art. 12. A DPDAG/SFA/MAPA, ao constatar qualquer inconformidade na execução do projeto, notificará a PJ, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do plano de ações corretivas com seu respectivo cronograma, para aprovação. § 1º A execução das ações corretivas propostas não poderá extrapolar o prazo máximo estabelecido para execução do projeto. § 2º Caso não haja aprovação do plano de ações corretivas depois de no máximo duas tentativas, ou em caso de revelia, a SFA comunicará à Delegacia da Receita Federal do Brasil - RFB, na capital da UF as ocorrências e as irregularidades verificadas. Art. 13. A PJ será obrigada a enviar dois relatórios intermediários, correspondentes ao primeiro e ao segundo terço da duração total do projeto, bem como o relatório de conclusão. § 1º Os relatórios de que trata o caput desta Instrução Normativa devem ser enviados no prazo máximo 30 (trinta) dias após o término de cada período. § 2º Quando os relatórios não forem encaminhados no prazo constante do parágrafo anterior deste artigo, a DPDAG/SFA/MAPA notificará a PJ responsável da inconformidade identificada, concedendo-lhe o prazo suplementar de 10 (dez) dias para entrega dos referidos relatórios. § 3º Após terminado o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, se a PJ não apresentar os relatórios de execução, a SFA comunicará à Delegacia da RFB na capital da UF as ocorrências e as irregularidades verificadas. Art. 14. Os relatórios intermediários do projeto devem conter: I - os resultados qualitativos e quantitativos de execução alcançados até aquele momento e o comparativo com o projeto aprovado pelo MAPA; eventuais diferenças de execução observadas em relação ao previsto deverão ser comentadas e justificadas com comprovação; II - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, e de seus beneficiários, quando couber; III - relação de treinados ou capacitados, quando couber; e IV - relação dos serviços prestados, quando couber. Parágrafo único. As comprovações deverão ser apresentadas na forma de: I - relação das notas e comprovantes fiscais, acompanhados de suas fotocópias, contendo no mínimo: a data do documento, a correlação emissor- pagamentos, os valores e os dados do estabelecimento beneficiado; e II - fotocópias de documentos comprobatórios das atividades realizadas. Art. 15. O relatório de conclusão do projeto deverá conter: I - resultados qualitativos e quantitativos de execução final e o comparativo com o projeto aprovado pelo MAPA; eventuais diferenças de execução, observadas em relação ao previsto, deverão ser comentadas e justificadas com comprovação; II - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o projeto; III - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, e de seus beneficiários, quando couber; IV - relação de treinados ou capacitados, quando couber; V - relação dos serviços prestados, quando couber; e VI - documento oficial emitido pela RFB que ateste o somatório dos valores dos créditos presumidos de que trata o art. 6º do Decreto nº 8.533, de 2015, efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro. Parágrafo único. As comprovações devem ser apresentadas na forma de: I - relação das notas e comprovantes fiscais, acompanhados de suas fotocópias, contendo no mínimo: a data do documento, a correlação emissor- pagamentos, os valores e os dados do estabelecimento beneficiado; e II - fotocópias de documentos comprobatórios das atividades realizadas. Art. 16. Com base nos relatórios encaminhados, a DPDAG/SFA/MAPA poderá questionar os resultados de execução do projeto, notificando a PJ para que esta, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, apresente justificativas ou plano de ações corretivas com seu respectivo cronograma para aprovação. Parágrafo único. Caso não haja aprovação das justificativas ou do plano de ações corretivas, depois de no máximo duas tentativas, ou em caso de revelia, a SMC/MAPA comunicará à RFB as irregularidades verificadas. Art. 17. A comunicação das irregularidades verificadas na execução dos projetos aprovados no Programa Mais Leite Saudável, de que trata os artigos 27 e 32 do Decreto nº 8.533, de 2015, será encaminhada pelo MAPA à RFB depois de esgotados os procedimentos administrativos citados nos artigos 13 a 16 desta Instrução Normativa, sendo considerados relevantes: I - quando os relatórios intermediários ou de conclusão não forem encaminhados no prazo fixado no § 2º do art.13 desta Instrução Normativa; e II - quando os relatórios intermediários ou de conclusão não forem aprovados em decorrência de: a) inexecução total ou parcial do projeto aprovado; b) desvio de finalidade na aplicação dos créditos presumidos, com base nos artigos 14 e 15 do Decreto nº 8.533, de 2015; c) ausência de documentos, apresentação de documentos incompletos ou não comprobatórios, previstos nos artigos 13 a 16 desta Instrução Normativa, que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos investimentos; e d) quando ocorrências de irregularidades, observadas na execução do projeto por meio de auditorias in loco, não tiverem sido sanadas pela PJ. Art. 18. A contagem dos prazos começa a correr a partir da data da notificação oficial, aplicando-se a estes as disposições contidas no art. 66 e seus parágrafos e no art. 67, ambos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 19. É obrigação da PJ arquivar e manter à disposição da fiscalização, permanentemente, toda a documentação referente a cada ano de execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável pelo período de 5 (cinco) anos, contado da data de protocolização do relatório de conclusão do projeto, conforme previsto nos incisos III e IV do art. 31 do Decreto nº 8.533, de 2015. Art. 20. Os relatórios intermediários e de conclusão devem ser assinados pelo responsável legal da PJ e pelo responsável pela execução do projeto. Art. 21. Para o exercício das atividades de fiscalização dos projetos do Programa Mais Leite Saudável as DPDAG´s/SFA devem colaborar entre si. Art. 22. As dúvidas surgidas na aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidas pela SMC/MAPA. Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24. Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 45, de 22 de dezembro de 2015, a Portaria SMC nº 29, de 17 de fevereiro de 2016, a Portaria SMC nº 174, de 21 de junho de 2016, e a Portaria SMC nº 30, de 22 de fevereiro de 2016. EUMAR ROBERTO NOVACKI ANEXO *Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

25 de maio de 2017

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

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Ano

-

Situação

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Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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