INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018 - MAPA

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto n° 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei n° 6.198, de 26 de dezembro de 1974, no Decreto n° 6.296, de 11 de dezembro de 2007, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, no Decreto n° 24.548, de 3 de julho de 1934, na Portaria n° 51, de 19 de setembro de 1977, e o que consta nos Processos nº 21000.037856/2017-67 e n° 21000.045487/2017-86, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Instrução Normativa nº 04, de 16 de fevereiro de 2018. Art. 2º Submeter à consulta pública por 30 dias a proposta de Instrução Normativa, constante do anexo desta Instrução, que isenta o registro dos subprodutos não destinados à alimentação humana obtidos de fontes ou tecidos animais e dos estabelecimentos que os fabricam ou processam. Parágrafo único. As contribuições ao texto proposto pela Secretaria de Defesa Agropecuária deverão ser encaminhadas ao endereço eletrônico: [email protected]. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL ANEXO MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto n° 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei n° 6.198, de 26 de dezembro de 1974, no Decreto n° 6.296, de 11 de dezembro de 2007, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, no Decreto n° 24.548, de 3 de julho de 1934, na Portaria n° 51, de 19 de setembro de 1977, e o que consta nos Processos nº 21000.037856/2017-67 e n° 21000.045487/2017-86, resolve: Art. 1° Isentar, no âmbito da SDA, o registro dos subprodutos não destinados à alimentação humana obtidos de fontes ou tecidos animais, constantes nos ANEXOS I e II, e dos estabelecimentos que os fabricam ou processam. §1° No caso de exportação dos subprodutos de que trata o caput, o Certificado de Inspeção Sanitária modelo E - CIS-E servirá de base para a emissão da Certificação Internacional pela área competente da vigilância agropecuária internacional do MAPA §2º Os modelos de Certificados de que trata o §1º serão estabelecidos e disponibilizados pelo Departamento de Saúde Animal - DSA/SDA. §3° Para fins de obtenção de CIS-E, os estabelecimentos de que trata o caput deverão estar cadastrados junto ao serviço veterinário estadual. §4° Para garantir a viabilidade das exportações de que trata o §1°, o DSA/SDA poderá estabelecer procedimentos complementares ao disposto neste artigo. §5º Os estabelecimentos atualmente registrados junto ao DIPOA/SDA, fabricantes ou processadores dos subprodutos constantes no ANEXO I terão seus registros cancelados automaticamente. §6º Os estabelecimentos atualmente registrados junto ao DIPOA/SDA, fabricantes ou processadores dos subprodutos constantes no ANEXO II terão seus registros cancelados automaticamente no prazo de 90 dias. Art. 2° Os estabelecimentos atualmente registrados junto ao DIPOA/SDA fabricantes ou processadores dos subprodutos constantes no ANEXO III, terão o prazo de 180 dias para se regularizarem junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, vedada a concessão de novos registros. Parágrafo único. Expirado o prazo de que trata o caput, serão automaticamente cancelados os registros de estabelecimentos e de seus produtos junto ao DIPOA/SDA. Art. 3° Os estabelecimentos atualmente registrados junto ao DIPOA/SDA, fabricantes ou processadores dos subprodutos constantes no ANEXO IV terão o prazo de 90 dias para se regularizarem junto ao Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários - DFIP/SDA. §1º Expirado o prazo de que trata o caput, os registros de estabelecimentos e de seus produtos serão automaticamente cancelados junto ao DIPOA/SDA. §2º Novas solicitações de registro de estabelecimentos fabricantes dos produtos tratados no caput devem ser encaminhadas ou protocoladas para avaliação pelo DFIP/SDA ou respectiva representação nas unidades descentralizadas (SFA). Art. 4° Revogar a Instrução Normativa SDA n° 43, de 24 de novembro de 2017. Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.  

Informações sobre a legislação

Publicado em

26 de fevereiro de 2018

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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