INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017 - MAPA/SDA

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 18, do Anexo I, do Decreto n o 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa n o 42, de 31 de dezembro de 2008, e o que consta do Processo n o 21000.052067/2017-56, resolve: Art. 1º Fica definido, na forma desta Instrução Normativa, o plano de amostragem do Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Vegetal - PNCRC/Vegetal para o ano de 2018, conforme a seguir: I - os produtos de origem vegetal que serão monitorados nos subprogramas de monitoramento, exploratório e de produtos importados, com o grupo e tipo de análise e a previsão da quantidade de amostras a serem analisadas, são as constantes respectivamente dos Anexos I-A, I-B, II e III; II - o escopo mínimo de resíduos de agrotóxicos a serem monitorados por produto de origem vegetal é o constante do escopo do laboratório que estiver responsável por cada cultura; III - os Limites Máximos de Resíduos (LMR) de agrotóxicos por produto de origem vegetal são os constantes das monografias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, disponível no sitio eletrônico oficial desse órgão; e para os produtos importados os limites serão os do Codex Alimentarius. IV - o escopo mínimo de contaminantes que devem ser monitorados por produto de origem vegetal, com os respectivos Limites Máximos Tolerados (LMT) e Ausência/Presença (Salmonellas spp.) é o constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, observados as legislações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ? ANVISA. Parágrafo Único: Quaisquer referências aos LMR estabelecidos em normas da ANVISA não se aplicam aos produtos orgânicos, já que o resultado deverá indicar sempre a ausência de resíduos de substâncias não permitidas, em atendimento à Lei 10.831 de 23 de dezembro de 2003 e seus regulamentos. Art. 2º Quando se tratar de substância permitida para a cultura ou produto monitorado, o limite de referência para a tomada da ação regulatória será o respectivo LMR ou LMT estabelecido. Art. 3º Quando se tratar de substância banida, proibida ou de uso não autorizado para a cultura analisada, inclusive para os produtos orgânicos, o Limite Mínimo de Desempenho Requerido (LMDR) será de 0,01 mg/kg (zero vírgula zero um miligrama por quilo), e o limite de referência para a tomada da ação regulatória será o respectivo limite de quantificação do método. Art. 4º A coleta das amostras prevista nesta Instrução Normativa inicia-se em 01 de janeiro de 2018 e encerra em 31 de dezembro de 2018. Art. 5º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal desta Secretaria DIPOV/SDA/MAPA manterá cadastro atualizado de exportadores de maçã, mamão, manga e uva para a União Europeia. Parágrafo Único: Para cadastramento deve ser seguido o disposto na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 66, de 11 de setembro de 2003. Art. 6º Casos omissos ou particularidades não contempladas neste regulamento serão tratados, caso a caso, pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal desta Secretaria - DIPOV/SDA/MAPA. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL *Este texto não substitui a Publicação Oficial
ANEXO
Publicado em: 18/12/2017 | Edição: 241 | Seção: 1 | Página: 41-42
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria de Defesa Agropecuária

Informações sobre a legislação

Publicado em

18 de dezembro de 2017

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

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Ano

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Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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