INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2017 - MAPA

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, que regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, que regulamenta a Lei nº 7.678, de 08 de novembro de 1988, e o que consta no Processo nº 21000.003708/2010-19, RESOLVE: Art. 1º Alterar os artigos 3°, 4°, 5°, 6°, 9°, 10, 12, 15, 16, 17 e 18 da Instrução Normativa n° 32, de 04 de novembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3° ...................................................................................................................... § 1º A intimação deverá fixar o prazo de três a noventa dias para o cumprimento da determinação, podendo ser prorrogada, por uma única vez, mediante solicitação expressamente motivada do intimado. § 2º A exigência descrita na intimação deverá ser cumprida, em sua totalidade, dentro do prazo nela estipulado, cuja inobservância ensejará a lavratura de auto de infração. § 3º Na prorrogação da intimação poderá ser concedido prazo diferente do inicialmente autorizado, desde que o mesmo também esteja dentro do intervalo de tempo estabelecido no § 1º." (NR) "Art. 4º O termo de fechamento tem por finalidade lavrar o fechamento total ou parcial de estabelecimento como medida cautelar, nas hipóteses e nas formas previstas no art. 121 do Decreto nº 6.871/2009 e no art. 74 do Decreto n° 8.198/2014. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 5º O termo de apreensão tem por finalidade lavrar a apreensão de bebida, fermentado acético, vinho, derivados da uva e do vinho, matéria-prima, ingrediente, substância, aditivo, embalagem, vasilhame, equipamento ou rótulo, nas hipóteses e formas previstas nos artigos 118 e 119 do Decreto n° 6.871/2009 e no art. 72 do Decreto n° 8.198/2014." ........................................................................................................................." (NR) "Art. 6º O auto de infração tem por finalidade lavrar a ocorrência de infração cometida por pessoa física ou jurídica, iniciando o processo administrativo de apuração de infração que deverá observar os ritos e prazos legais previstos nesta Instrução Normativa e nos Decretos nos 6.871/2009 e 8.198/2014. § 1º O auto de infração deverá ser lavrado, preferencialmente, no ato da fiscalização e deverá relatar fielmente o fato constitutivo da infração, contendo indicação do dispositivo legal infringido. § 2º No caso de duas ou mais infrações verificadas na mesma ação fiscalizadora, os fatos constitutivos deverão ser discriminados individualmente, preferencialmente, no mesmo auto de infração. .................................................................................................................................... § 4º Deverá ser anexado ao processo uma cópia do resultado definitivo da análise laboratorial, bem como a de todos os demais resultados que o antecedeu, caso houver. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 9° ...................................................................................................................... § 1º O termo de inutilização também poderá ser empregado, independente da fase de apuração da infração, para promover, a pedido do interessado, a inutilização de bebidas, fermentados acéticos, vinhos e derivados da uva e do vinho, assim como de rótulos, embalagens ou vasilhames e demais bens apreendidos. § 2º O termo de liberação também tem por finalidade promover a liberação imediata da bebida apreendida, nos casos em que a sua apreensão cautelar não for procedente, pela constatação, por meio de análise laboratorial, de atendimento da mesma aos Padrões Oficiais de Identidade e Qualidade." (NR) "Art. 10. ..................................................................................................................... § 1º O termo aditivo somente poderá ser lavrado em momento anterior à decisão de primeira instância. § 2º Quando da emissão do termo aditivo, o prazo para apresentação de nova defesa escrita ao auto de infração deverá ser reaberto, obedecendo ao estabelecido no §5º do art. 6º." (NR) "Art. 12. O laudo de vistoria tem por finalidade: I - atestar o devido atendimento às normas gerais e específicas estabelecidas para a atividade a ser desenvolvida, no caso de estabelecimento sob processo de registro ou renovação de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ressalvado o caso previsto no Parágrafo único do art. 20 da Instrução Normativa n° 17/2015; e II - atestar o devido atendimento às normas específicas, no caso de inclusão de atividade ou alteração das instalações ou equipamentos, quando, a critério da autoridade fiscalizadora, a vistoria for considerada indispensável." (NR) "Art. 15. Os formulários definidos nos Anexos I a XIX desta Instrução Normativa terão numeração sequencial acrescida do número da carteira do Auditor Fiscal Federal Agropecuário – AFFA responsável pela emissão do documento, da sigla da respectiva Unidade da Federação e do ano de lavratura." (NR) "Art. 16. A área técnica competente das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas Unidades da Federação deverá controlar a numeração dos documentos de fiscalização estabelecidos nesta Instrução Normativa, bem como fornecê-las ao AFFA." (NR) "Art. 17. O documento de fiscalização deverá ser lavrado com base em apenas uma legislação de referência, conforme opção a ser feita no modelo do documento. Parágrafo único. Os documentos previstos nos incisos I, XIII e XIV do art. 1° desta Instrução Normativa poderão, a critério da fiscalização, serem lavrados com base nas duas legislações de referência." (NR) "Art. 18. .................................................................................................................... § 3º Quando houver a necessidade de encaminhamento de qualquer documento de fiscalização previsto nesta Instrução Normativa, este deverá ser feito por meio de ofício por via postal com aviso de recebimento (AR) ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4º O preenchimento dos documentos previstos no art. 1º desta Instrução Normativa deverá ser feito, manual ou eletronicamente, estritamente dentro dos limites estabelecidos para cada campo, com clareza e precisão, sem entrelinha, rasura, borrão, ressalva ou emenda e, preferencialmente, em apenas uma página, exceção feita ao Laudo de Vistoria. ........................................................................................................................." (NR) Art. 2° Alterar os anexos I a XIX da Instrução Normativa n° 32, de 04 de novembro de 2010, que passam a vigorar sob os modelos previstos nos anexos I a XIX desta Instrução Normativa. Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. BLAIRO MAGGI ANEXO *Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

20 de fevereiro de 2017

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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