INSTRUÇÃO NORMATIVA N 39, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017 - MAPA

(Alterada pela Portaria SDA nº 556/2022)

(Alterada pela Portaria nº 370/2021)

(Alterada pela IN Nº 28/2019)

(Alterada pela IN Nº 12/2019)

(Alterada pela IN N° 61/2018)

(Alterada pela IN Nº 45/2018)

(Alterada pela IN Nº 13/2018)

(Alterada pela In nº 12/2018)

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, nos termos do disposto nos Decretos nº 24.114, de 12 de abril de 1934, nº 24.548, de 3 de julho de 1934, nº 9.013, de 29 de março de 2017, nº 86.955, de 18 de fevereiro de 1982, nº 5.741, de 30 de março de 2006, nº 5.759, de 17 de abril de 2006, e nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, e Leis nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, nº 8.918, de 14 de julho de 1994, nº 9.972, de 25 de maio de 2000, e nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos operacionais do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional, e o que consta do Processo nº 21000.048713/2016-08, resolve: Art. 1º Aprovar o funcionamento do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - Vigiagro, suas regras e os procedimentos técnicos, administrativos e operacionais de controle e fiscalização executados nas operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário. Capítulo I DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Art. 2º O Vigiagro atuará na execução das ações definidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA relativas ao trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário regulados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa. Art. 3º O funcionamento do Vigiagro será orientado pelos seguintes princípios: I - prevenção e mitigação de riscos ao País, em especial à produção agropecuária e à saúde da população; II - harmonização e simplificação de procedimentos de fiscalização; III - transparência e previsibilidade em suas ações; IV - maior uso possível de tecnologias da informação; V - gerenciamento de risco nas operações de fiscalização; VI - facilitação do comércio internacional seguro de produtos de interesse agropecuário; VII - agilidade e eficiência na tomada de decisão e na conclusão das ações de fiscalização; e VIII - intervenção coordenada com outros órgãos da administração pública. Art. 4º São objetivos do Vigiagro: I - prevenir a introdução, a disseminação e o estabelecimento de pragas e enfermidades; II - assegurar que as importações não comprometam a saúde da população, dos animais e a sanidade dos vegetais; III - salvaguardar a inocuidade, a qualidade e a identidade de mercadorias, bens e materiais de interesse agropecuário; IV - harmonizar procedimentos de fiscalização entre as unidades do Vigiagro; V - implementar e conduzir processos de trabalho que visem a eficácia e modernização dos serviços prestados; VI - integrar processos de trabalho com outros órgãos regulatórios do comércio exterior; VII - gerenciar e controlar as informações sobre os produtos de interesse agropecuário no comércio internacional; VIII - facilitar o acesso das exportações de produtos agropecuários brasileiros ao mercado internacional; e IX - garantir que produtos de interesse agropecuário destinados à exportação atendam às exigências sanitárias, zoossanitárias, fitossanitárias, de origem, de identidade e de qualidade, estabelecidas pelos países importadores em acordos internacionais. Capítulo II DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 5º A entrada, a saída, o trânsito e a permanência no território nacional, bem como em áreas de controle integrado, de produtos de interesse agropecuário, com ou sem valor comercial, procedentes ou destinados ao exterior, ficam sujeitos ao controle e à fiscalização do Mapa, por meio do Vigiagro. Art. 6º O controle e a fiscalização de que trata o art. 5º será realizado mediante a aplicação de ferramentas de gerenciamento de risco. § 1º Poderão ser estabelecidos níveis de risco e mecanismos de controle e fiscalização diferenciados, segundo a natureza, origem, procedência e destino dos produtos de interesse agropecuário, bem como das atividades relacionadas ao controle do comércio e trânsito internacional a serem realizadas. § 2º O estabelecimento dos níveis de risco, de que trata o caput deste artigo, se aplicará inclusive para produtos resultantes de apreensões e aos resíduos provenientes de veículos procedentes do exterior, devendo ser observado o conhecimento técnico e científico e as convenções internacionais, das quais o Brasil seja signatário. Art. 7º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa são considerados produtos de interesse agropecuário: I - os animais e os vegetais, seus produtos, subprodutos, derivados e partes, incluindo as bebidas; II - os órgãos, tecidos e fluidos, originários de animais e de vegetais; III - os materiais genéticos para uso na reprodução de animais e propagação de vegetais; IV - os produtos de uso veterinário e para uso na alimentação animal, seus componentes e afins; V - os fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes e biofertilizantes; VI - os agrotóxicos, seus componentes e afins; VII - os solos, compostos e substratos; VIII - os alimentos passíveis de veicular pragas e doenças; IX - os resíduos de origem animal ou vegetal, com ou sem valor comercial, procedentes, destinados ou resultantes do trânsito e do comércio internacional; X - os conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico animal e vegetal; XI - os imunobiológicos e suas substâncias ativas, de origem animal; XII - os agentes etiológicos, seus produtos, partes e derivados, de importância agropecuária, sanitária, fitossanitária ou zoossanitária; XIII - as embalagens, suportes e materiais de acomodação confeccionados em madeira não processada, utilizados no comércio internacional para acondicionamento de mercadorias de qualquer natureza; XIV - máquinas, veículos e implementos agrícolas, quando já usados em seu país de origem; e XV - quaisquer outros produtos que envolvam a possibilidade de risco sanitário, zoossanitário, fitossanitário, de origem, de identidade e de qualidade. Art. 8º Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa, às pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, seus prepostos e representantes legais, que realizem as seguintes atividades relacionadas ao comércio e ao trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário: I - importação; II - exportação; III - encomendas, remessas postais e expressas; IV - lojas francas; V - trânsito; VI - embarque; VII - desembarque; VIII - transbordo; IX - baldeação; X - carregamento; XI - descarregamento; XII - depósito, consignação e armazenagem; XIII - movimentação e transporte; e XIV - coleta, acondicionamento, tratamento e destinação de resíduos que possam representar risco sanitário, fitossanitário e zoossanitário. Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se independentemente da modalidade de transporte, da finalidade - comercial ou não -, do modo de acondicionamento - seja como carga, bagagem, encomenda ou remessa postal internacional - e da aplicação ou não de regimes aduaneiros especiais. Capítulo III DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA INTERNACIONAL Seção I Da Organização Art. 9º O Vigiagro, estruturado no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária, será composto por: I - Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - Vigiagro - CGVigiagro; II - Departamentos Técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária; III - órgãos consultivos: a) Comitê Gestor; e b) Subcomitês de Aeroportos, Portos, Postos de Fronteira e Aduanas Especiais; IV - Divisões de Defesa Agropecuária localizadas nas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento SFA - UF; e V - Serviços e Unidades de Vigilância Agropecuária Internacional, Unidades Técnicas Regionais que atuam na Vigilância Agropecuária Internacional. Art. 10. São responsabilidades dos componentes do Vigiagro: I - à CGVigiagro compete coordenar as atividades de controle e fiscalização do trânsito internacional de mercadorias, bens e materiais de interesse agropecuário; II - aos Departamentos Técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária compete propor o estabelecimento de normas e regulamentos técnicos específicos; III - aos órgãos consultivos compete elaborar proposições para o aprimoramento e o bom funcionamento do Vigiagro; IV - às Divisões de Defesa Agropecuária localizadas nas SFAs compete orientar, acompanhar e colaborar na aplicação das normas e regulamentos técnicos específicos junto às Unidades descentralizadas na área de sua jurisdição; e V - às Unidades descentralizadas do Vigiagro compete executar os procedimentos técnicos, administrativos e operacionais de fiscalização e controle nas operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário. Seção II Da Atuação do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional Art. 11. O Vigiagro atuará exercendo atividades de inteligência, gerenciamento de risco, controle e fiscalização, aplicando os dispositivos estabelecidos na legislação. Art. 12. Os controles e a fiscalização de que tratam o artigo anterior serão realizados nos locais onde se processem operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário, dentre eles: I - portos, e seus armazéns, terminais ou recintos; II - aeroportos, e seus armazéns, terminais e recintos; III - pontos e passagens de fronteira, e seus armazéns, terminais e recintos; IV - armazéns, terminais e recintos habilitados, e localizados fora da zona primária do território brasileiro; V - recintos de remessas postais e expressas; e VI - Áreas de Controle Integrado. § 1º Os controles e a fiscalização de que trata o caput deste artigo se aplicam, ainda, a critério da Coordenação-Geral do Vigiagro -, a quaisquer outros locais onde porventura possa ocorrer a entrada, a saída, o trânsito, a movimentação ou o depósito de produtos de interesse agropecuário, procedentes ou destinados ao exterior. § 2º Sem prejuízo das disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa, em Áreas de Controle Integrado, poderão ser implementadas medidas operacionais que complementem e facilitem o funcionamento dos controles sanitário, zoossanitário e fitossanitário, tendo em vista que são realizados de forma conjunta entre autoridades do país sede e do país limítrofe. Art. 13. O Vigiagro poderá atuar ainda, em outros locais do território nacional visando realizar operações especiais de inteligência e repressão a condutas infracionais, controle e fiscalização do trânsito internacional e aduaneiro de produtos de interesse agropecuário, que entrem ou saiam do País. Parágrafo único. A atuação de que trata o caput será realizada de forma estratégica e em conformidade com as ações de inteligência e gerenciamento de risco do Mapa, podendo para tanto ser realizada em conjunto com outras autoridades do poder público. Art. 14. As atividades de controle e fiscalização executados nas operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário são de competência do Auditor Fiscal Federal Agropecuário. § 1° Os procedimentos relativos ao tratamento administrativo no Siscomex são de competência dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário. § 2° Os servidores das carreiras de atividades técnicas e auxiliares de fiscalização federal agropecuária do Mapa, respeitados os limites das atribuições definidas em Lei, poderão executar atividades técnico-operacionais nas etapas intermediárias dos procedimentos de vistoria, inspeção e coleta de amostras, ressalvadas as restrições previstas em legislação específica. Seção III Da Instalação e Operacionalização de Unidades do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - Vigiagro Art. 15. As Unidades do Vigiagro poderão ser instaladas em aeroportos, portos e postos de fronteira, públicos ou privados, bem como em outros armazéns, terminais e recintos, situados em zona primária ou secundária do território nacional, por onde se processem atividades de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário. § 1° São condições para instalação de Unidades do Vigiagro: I - a localização geográfica e o interesse estratégico do Mapa; II - a localização fora da área de atuação de Unidade do Vigiagro já instalada; III - a disponibilização e a manutenção, por parte das administrações dessas áreas, de condições adequadas; IV - alfandegamento ou a existência de processo de alfandegamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - movimentação expressiva ou expectativa de movimentação que justifique atendimento ininterrupto e não por demanda; e VI - disponibilidade de recursos humanos do Mapa para atuação no local e atendimento aos demais requisitos para oficialização de unidade administrativa do Mapa. § 2° A critério do Mapa poderão ser criados postos avançados, em áreas de atuação de Unidades do Vigiagro já existentes. Art. 16. A solicitação para instalação de Unidade do Vigiagro deverá ser protocolizada pela representação da administração do porto, aeroporto, posto de fronteira, armazém ou recinto sob controle aduaneiro, alfandegado ou a ser alfandegado, na respectiva Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo, será direcionada à Coordenação-Geral do Vigiagro, acompanhada de parecer técnico emitido pela Divisão de Defesa Agropecuária da respectiva Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 17. Os requisitos técnicos e operacionais para instalação de Unidade do Vigiagro dar-se-ão conforme previsto nos Anexos desta Instrução Normativa. Art. 18. As condições estipuladas nesta Seção aplicam-se inclusive às Unidades do Vigiagro que já estejam em funcionamento, mediante reavaliação, quando for o caso. Art. 19. A instalação de uma Unidade do Vigiagro não exime a administração de cada armazém ou terminal de promover a habilitação necessária para o tipo de operação pretendida e de acordo com as características dos produtos de interesse agropecuário que se pretende movimentar. Seção IV Da Habilitação de Armazéns, Terminais e Recintos Art. 20. A habilitação de armazéns, terminais e recintos é o instrumento administrativo a ser utilizado pelo Vigiagro para garantir que as operações de trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário sejam conduzidas em espaços físicos que disponham de condições adequadas para a referida operação, bem como das instalações e equipamentos necessários para a execução dos controles e da fiscalização do Mapa. Art. 21. Entende-se por habilitação a autorização concedida pelo Mapa para a realização das atividades relacionadas ao comércio e ao trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário de que trata o art. 7º desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A habilitação será específica para a operação pretendida, bem como para os produtos que serão movimentados, podendo seu escopo ser ampliado ou reduzido a pedido do armazém, terminal ou recinto, e a critério do Mapa. Art. 22. A liberação de produtos de interesse agropecuário a serem importados ou exportados, bem como em trânsito internacional, somente será permitida quando realizada em armazéns, terminais e recintos habilitados pelo Mapa. § 1º Os responsáveis, da administração pública indireta ou privados, dos terminais e recintos habilitados, arcarão com os custos de implantação, manutenção e conservação das instalações administrativas e operacionais, bem como dos equipamentos e pessoal de apoio requeridos para o exercício das atividades de vigilância agropecuária internacional. § 2º A responsabilidade de que trata o § 1º deste artigo, se aplica inclusive à coleta, tratamento e destinação final de mercadorias, bens e materiais de interesse agropecuário apreendidos e resíduos que representem risco sanitário, fitossanitário ou zoossanitário, procedentes do exterior. § 3º Excluem-se da responsabilidade de que tratam os §§ 1º e 2º, as entidades da administração pública direta. Capítulo IV DO CONTROLE DE PRODUTOS DE INTERESSE AGROPECUÁRIO Seção I Dos Controles Administrativos Art. 23. O exercício das atividades de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário, de que trata esta Instrução Normativa, fica sujeito ao prévio cadastramento e habilitação de pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelas operações junto ao Vigiagro. § 1º Os procedimentos de cadastramento e habilitação de pessoas físicas e jurídicas de que trata o caput dar-se-ão conforme disposto em anexo específico desta Instrução Normativa. § 2º A critério do Mapa, determinadas operações de importação, exportação ou trânsito, sem finalidade comercial, poderão ser dispensadas dos controles administrativos. Seção II Dos Controles Gerenciais Subseção I Dos Procedimentos em Sistemas de Informação Art. 24. O Vigiagro utilizará sistemas informatizados para gerenciamento técnico, administrativo e operacional, buscando implementar ferramentas de inteligência e automação para imprimir maior qualidade, segurança, eficiência, agilidade e transparência aos procedimentos da fiscalização federal agropecuária. Parágrafo único. As comunicações oficiais do Vigiagro dar-se-ão preferencialmente mediante a utilização de sistemas informatizados. Art. 25. A critério da Coordenação-Geral do Vigiagro poderá ser autorizada interface com os sistemas informatizados dos locais por ela habilitados, bem como outros sistemas, inclusive de outros entes da administração pública. Art. 26. Quando disponíveis, os sistemas informatizados oficiais do Mapa são de uso obrigatório, sendo vedada a utilização de sistemas não oficiais tanto para comunicação quanto para declaração, liberação e certificação internacional agropecuária. Subseção II Da Declaração Agropecuária do Trânsito Internacional - DAT Art. 27. Os procedimentos de controle e fiscalização agropecuária dar-se-ão mediante procedimento administrativo que se inicia com o registro da Declaração Agropecuária do Trânsito Internacional - DAT, por parte do importador, exportador ou qualquer outro interessado na liberação agropecuária de produtos de interesse agropecuário. § 1º A DAT será apresentada na Unidade do Vigiagro de ingresso, egresso ou de desembaraço, conforme o caso, nas formas e condições definidas nos Anexos desta Instrução Normativa. § 2º No momento do registro da DAT deverão ser apresentados os documentos exigidos conforme o produto e operação de comércio e trânsito definidos nos Anexos desta Instrução Normativa. § 3º A critério do Mapa, determinadas operações de importação, exportação ou trânsito, sem finalidade comercial, poderão ser dispensadas do registro da DAT. Subseção III Da Certificação Internacional Art. 28. O Mapa emitirá certificados internacionais de acordo com as normas específicas e seguindo as orientações dos Departamentos Técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária. Parágrafo único. Quando necessário, mediante solicitação do interessado, os certificados internacionais emitidos pelo Mapa poderão ser reemitidos de acordo com as disposições em anexo a esta Instrução Normativa. Subseção IV Do Gerenciamento de Risco Agropecuário Art. 29. Aplicar-se-á o gerenciamento de risco agropecuário às atividades de controle e fiscalização executadas nas operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário, independentemente da modalidade de transporte, da finalidade, seja comercial ou não, do modo de acondicionamento, seja como carga, bagagem, encomenda ou remessa postal, e da aplicação ou não de regimes aduaneiros especiais. § 1º A existência de programas específicos ou regimes diferenciados de fiscalização definidos pelo Mapa poderão ser levados em consideração na aplicação do gerenciamento de risco. § 2º O gerenciamento de risco agropecuário considerará qualquer suspeita de irregularidade sujeita a medida cautelar ou a penalidade, prevista na legislação agropecuária, independentemente de ter sido iniciado o processo de fiscalização agropecuária ou de que o mesmo tenha sido concluído. Art. 30. São critérios a serem avaliados no gerenciamento de risco agropecuário: I - origem; II - procedência; III - destino; IV - rota de trânsito; V - alertas sanitários, zoossanitários e fitossanitários; VI - atividade do operador de comércio ou trânsito internacional; VII - histórico de conformidade e regularidade; VIII - natureza e quantidade da mercadoria; IX - tipo de operação; X - uso proposto; XI - meio de transporte; XII - condições de armazenamento, embalagem e transporte; XIII - regime comercial e aduaneiro; XIV - condições de infraestrutura, instalações e equipamentos requeridas para a operação; XV - dados, informações e documentos de relevância para a fiscalização; XVI - denúncia ou suspeita de irregularidade; XVII - perfil de viajante, importador, exportador, transportador, representante legal, armazém, terminal ou recinto; XVIII - perfil de bagagem, encomenda ou remessa; XIX - indicação por imagens obtidas por câmeras e outros equipamentos de inspeção não invasiva; XX - indicação por cães de detecção; XXI - aleatoriedade, conforme o caso; XXII - volume e frequência de ingresso ou egresso; XXIII - sazonalidade; e XXIV - outros critérios definidos pelo Vigiagro ou em normas técnicas específicas. Art. 31. São indícios de irregularidade, dentre outras hipóteses, as seguintes situações que denotem suspeitas: I - autenticidade, decorrente de falsidade material ou ideológica, de qualquer documento comprobatório apresentado; II - ausência de documentos, ausência de informações relevantes ou a existência de informações duvidosas, na documentação exigida; III - falsidade ou adulteração de característica essencial do produto de interesse agropecuário; IV - importação ou exportação proibida ou não autorizada; V - importação ou exportação de produtos de interesse agropecuário em volumes ou características incompatíveis com as instalações físicas, a capacidade operacional, a atividade, a habilitação ou o registro do importador, adquirente ou exportador, conforme o caso; VI - ocultação de intervenientes na operação, mediante fraude ou simulação; VII - existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial; VIII - aquisição de mercadoria de fornecedor não fabricante; IX - falsa declaração de natureza ou conteúdo, inclusive em documentos e sistemas de informação; X - opção questionável por determinada Unidade do Vigiagro, em detrimento de outras que, em tese, apresentariam maiores vantagens ao interveniente, tendo em vista a localização do seu domicílio, o trajeto e o meio de transporte utilizados ou a logística da operação; e XI - outras informações julgadas importantes. Subseção V Da Seleção e dos Níveis de Fiscalização Agropecuária Art. 32. Após o registro da DAT, ficam os produtos de interesse agropecuário, bem como as atividades relacionadas ao trânsito e comércio internacional, de que trata esta Instrução Normativa, sujeitos à análise fiscal agropecuária e à seleção para um dos seguintes níveis de fiscalização agropecuária: I - Simplificado (Verde): Dispensado da análise documental, vistoria, conferência e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade; II - Intermediário (Amarelo): Análise documental obrigatória e, nos casos em que não for constatada qualquer não conformidade, dispensada da vistoria, conferência e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade; III - Completo (Vermelho): Análise documental, vistoria, conferência e inspeção sanitária, zoossanitária, fitossanitária e de qualidade obrigatórias; e IV - Especial (Cinza): Procedimento Especial de Auditoria e Investigação. § 1º A DAT selecionada para o nível simplificado ou intermediário de fiscalização agropecuária poderá, a critério da fiscalização, ter o seu nível alterado, podendo ser objeto de conferência documental e da fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade. § 2º As DATs selecionadas para os níveis simplificado ou intermediário de fiscalização agropecuária poderão ser dispensadas de um ou mais procedimentos de fiscalização, conforme o caso, sem prejuízo dos controles administrativos e gerenciais. Art. 33. Respeitada a inexigibilidade de DAT, aplica-se o disposto no artigo anterior, inclusive aos casos de fiscalização do trânsito internacional de viajantes. Art. 34. Independentemente da seleção para outros níveis de fiscalização federal agropecuária, a identificação de indícios de irregularidade poderá demandar a instauração de Procedimento Especial de Auditoria e Investigação, nos termos definidos nesta Instrução Normativa e em normas específicas. Art. 35. A seleção da DAT para quaisquer dos níveis de risco da fiscalização agropecuária não impede que o Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pela liberação agropecuária, a qualquer tempo, determine que se proceda à fiscalização pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de vistoria, conferência ou inspeção da mercadoria, ou de aplicação de procedimento especial. Seção III Dos Controles Operacionais Subseção I Dos Procedimentos de Fiscalização Art. 36. A fiscalização compreende os procedimentos de análise documental, inspeção de produtos de interesse agropecuário e vistoria de veículos, contentores, instalações, armazéns, terminais ou recintos, bem como compartimentos de carga e de bagagem. Parágrafo único. Os procedimentos de inspeção e vistoria de que trata o caput serão realizados em locais e horários previamente agendados, sob condições técnicas, higiênico-sanitárias e operacionais adequadas indicadas pela fiscalização federal agropecuária. Art. 37. A análise documental constitui condição obrigatória para a liberação agropecuária de produtos de interesse agropecuário. § 1º Deverá haver correlação entre os documentos relacionados às operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário e as informações disponíveis na DAT. § 2º A análise documental de que trata o caput deste artigo fica eximida nas operações selecionadas para o nível simplificado de fiscalização, nos termos descritos no art. 32 desta Instrução Normativa. § 3º A inspeção de mercadorias, bens e materiais de interesse agropecuário, somente será realizada mediante apresentação da documentação exigida nos termos desta Instrução Normativa. Art. 38. Para fins de realização da análise documental poderá o Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pelo processo de fiscalização agropecuária solicitar documentação adicional. Art. 39. A vistoria constitui procedimento de fiscalização de veículos, contentores, instalações, armazéns, terminais ou recintos, bem como compartimentos de carga e de bagagem, e compreenderá: I - verificação da identificação do veículo transportador ou contentor; II - verificação da identificação e integridade de lacres, selos e outros dispositivos de segurança de compartimentos de carga ou de armazenagem; III - verificação das condições higiênico-sanitárias, de temperatura e operacionais, conforme o caso, com vistas à manutenção das condições exigidas para os produtos de interesse agropecuário; IV - verificação do atendimento a outras exigências dos países importadores ou estabelecidas em legislação específica; e V - verificação de veículos transportadores, armazéns, instalações, ambientes e compartimentos de carga ou de bagagem com vistas à interceptação de produtos de interesse agropecuário proibidos, não autorizados ou acondicionados de forma oculta. Art. 40. A inspeção constitui procedimento de fiscalização fundamentado em análise documental e sujeita, ou não, a coleta de amostras, e compreenderá: I - verificação da quantidade, condições de embalagem e acondicionamento, identidade e rotulagem do produto de interesse agropecuário, conforme o caso; II - verificação das condições higiênico-sanitárias, de qualidade, fitossanitárias e zoossanitárias do produto de interesse agropecuário, conforme o caso; e III - verificação do atendimento a outras exigências dos países importadores ou estabelecidas em legislação específica. Art. 41. Para a realização dos procedimentos de fiscalização exercidos pelo Mapa deverá o administrador do armazém, terminal ou recinto habilitado, o condutor do veículo de transporte, e o responsável pelo produto de interesse agropecuário, ou seu representante legal propiciar: I - acesso imediato ao objeto da fiscalização, incluindo a movimentação, o posicionamento e a sua disponibilização por período suficiente e necessário; II - condições operacionais adequadas, como organização, iluminação, abrigo de intempéries, temperatura, conforme o caso; e III - apoio operacional para a consecução dos procedimentos de fiscalização. Art. 42. Para a realização dos procedimentos de fiscalização poderão ser utilizadas, ainda, imagens capturadas em tempo real pelo sistema de monitoramento dos armazéns, terminais e recintos, ou qualquer outro meio não invasivo autorizado pela Coordenação-Geral do Vigiagro. Parágrafo único. Sempre que julgado necessário poderão ser utilizados, nos procedimentos de fiscalização, os cães de detecção do Centro Nacional de Cães de Detecção - CNCD/Vigiagro. Art. 43. Os servidores das carreiras de atividades técnicas e auxiliares de fiscalização federal agropecuária do Mapa, respeitados os limites das atribuições definidas em Lei, poderão prestar apoio operacional nas etapas intermediárias dos procedimentos de vistoria, inspeção e coleta de amostras, ressalvadas as restrições previstas em legislação específica. § 1º O servidor das carreiras de atividades técnicas e auxiliares de fiscalização deverá registrar sua atuação por meio de um relatório de verificação, preferencialmente em meio eletrônico. § 2º Caso seja identificada alguma não conformidade ou indício de irregularidade durante a atividade de fiscalização descrita no caput, deverá o servidor das carreiras de atividades técnicas e auxiliares de fiscalização registrar a ocorrência no relatório de verificação e dar imediata ciência ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pelo procedimento de fiscalização para adoção das medidas pertinentes e prosseguimento do processo. Art. 44. A constatação de não conformidade ou irregularidade no decorrer dos procedimentos de fiscalização resultará na emissão de Notificação Fiscal Agropecuária - NFA, para os casos passíveis de correção, ou proibição agropecuária, nos termos desta Instrução Normativa. § 1º O disposto no caput aplica-se ainda às situações em que a liberação agropecuária já tiver sido concedida, bem como nos casos em que a DAT tenha sido selecionada para os níveis simplificado ou intermediário, de que trata o art. 32, sempre que a fiscalização agropecuária tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios de não conformidade ou irregularidade. § 2º A constatação de infração sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente. Art. 45. Os procedimentos de fiscalização de que trata esta Seção dar-se-ão conforme disposto nos Anexos desta Instrução Normativa. Subseção II Da Coleta de Amostras Art. 46. A coleta de amostras será realizada visando aos seguintes objetivos: I - dirimir suspeitas ou diagnosticar ocorrências sanitárias, zoossanitárias ou fitossanitárias; II - dirimir suspeitas ou identificar ocorrências relativas à identidade e a qualidade dos produtos de interesse agropecuário; III - atender a exigências sanitárias, zoossanitárias, fitossanitárias, de identidade e qualidade estabelecidas em acordos oficiais vigentes; e IV - atender às disposições previstas na legislação. § 1° É obrigação do detentor do produto de interesse agropecuário, ou seu responsável, promover as condições necessárias para a amostragem, bem como custear as despesas referentes à coleta, acondicionamento, transporte e análises das amostras requeridas. § 2° Nos casos de impossibilidade do detentor ou seu responsável em prover as condições necessárias para coleta de amostras de que trata o § 1°, deste artigo, caberá esta responsabilidade à administração dos armazéns, terminais e recintos habilitados. Art. 47. A amostragem deverá ser feita pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário ou, sob sua supervisão, por servidores das carreiras técnicas do Mapa, na presença do interessado. § 1º A manipulação e abertura de volumes e embalagens, a pesagem, a retirada de amostras e outros procedimentos similares, necessários à perfeita identificação, quantificação e análise dos produtos de interesse agropecuário poderão ser realizados por terceiro, sob comando ou orientação dos servidores indicados no caput. § 2° Nos casos de exigências estabelecidas em acordos oficiais, em operações de exportação, poderá a coleta de amostras ser realizada ainda por empresa credenciada pelo Mapa, conforme previsto em legislação específica. § 3° Na ausência do interessado, a coleta de amostras poderá ser realizada na presença do depositário ou de seu preposto que, neste caso, representará o interessado. Art. 48. A coleta de amostras poderá ser feita para análise expedita, nas dependências dos armazéns, terminais e recintos habilitados da área de abrangência da própria Unidade do Vigiagro, ou para análise laboratorial, nos estabelecimentos oficiais e credenciados, que integrem a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Mapa. § 1º Nos casos de análise expedita, fica eximida a necessidade de emissão de termo de coleta de amostras, devendo, para tanto, a coleta realizada estar registrada na DAT. § 2º As sobras e descartes das amostras de que trata o § 1º, deste artigo, estarão disponíveis para retirada pelo interessado na Unidade do Vigiagro, por um período de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data e horário da coleta da amostra. § 3º Nos casos de coleta para fins de análise laboratorial, os dados do produto de interesse agropecuário, bem como das análises a serem realizadas, a depender da natureza, apresentação do produto e dos exames, serão registrados em termos impressos ou eletrônicos, via sistema de informação. Art. 49. A coleta será realizada com o intuito de obter-se amostra representativa da partida e será feita somente em local previamente autorizado pela fiscalização agropecuária, respeitando-se o que preconiza a legislação específica para cada produto. § 1º Com a finalidade de garantir a representatividade de que trata o caput deste artigo, o método a ser adotado para a coleta de amostra, dependerá da natureza e apresentação do produto. § 2º Nos casos de coleta de amostras com finalidade diagnóstica sanitária, fitossanitária ou zoossanitária, ou quarentenária, a amostragem será realizada de forma dirigida, não aleatória, devendo ser executada com base na inspeção, buscando-se a identificação de sinais ou sintomas de ocorrências sanitárias, fitossanitárias ou zoossanitárias, eximindo-se a exigência de coleta de amostra para contraprova. Art. 50. As amostras coletadas para realização de análises em laboratórios específicos deverão ser transportadas e acondicionadas em embalagens apropriadas, com a devida identificação das partidas a serem analisadas. Art. 51. O procedimento de coleta e o tamanho da amostra deverão obedecer às disposições estabelecidas em instruções específicas. Parágrafo único. Nos casos em que não houver instrução específica que defina os procedimentos e tamanhos das amostras, deverão ser observadas as disposições contidas nos Anexos e tabelas desta Instrução Normativa. Art. 52. A devolução dos descartes deve ser solicitada formalmente pelos interessados à Unidade do Vigiagro, devendo o servidor responsável do Mapa, registrar as quantidades devolvidas, atestando a devolução mediante assinatura e recolher a ciência do representante legal do importador ou exportador, atestando que as recebeu, preferencialmente por via eletrônica. Parágrafo único. Caso o interessado não se manifeste pela retirada dos descartes, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, poderá a mercadoria em que a análise não aponte ocorrência de não conformidades e que esteja própria para consumo, ser doada a instituições filantrópicas previamente cadastradas na Unidade, devendo ser emitido o Termo de Doação. Capítulo V DA LIBERAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E PROIBIÇÃO AGROPECUÁRIA E COMUNICAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO EXTERIOR Seção I Da Liberação Agropecuária Art. 53. Concluídos os procedimentos de controle e fiscalização, estando a operação em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa, será realizado o procedimento de liberação agropecuária na Declaração Agropecuária do Trânsito Internacional - DAT. Parágrafo único. A liberação agropecuária é de competência do Auditor Fiscal Federal Agropecuário. Art. 54. Nos casos em que sejam exigidas análises laboratoriais obrigatórias ou complementares, poderá o interessado requerer a liberação agropecuária antes da conclusão do processo de fiscalização, salvo disposição contrária estabelecida em normas específicas. § 1º O requerimento de que trata o caput será instruído em termo, no qual o importador assume o encargo de depositário da mercadoria. § 2º A liberação agropecuária de que trata o caput estará sujeita ainda à apreciação pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário, levando-se em consideração, entre outros, o gerenciamento do risco fitossanitário, sanitário ou zoossanitário e as condições de rastreabilidade dos produtos de interesse agropecuário. Art. 55. O não cumprimento do encargo de depositário firmado pelo interessado perante qualquer Unidade do Vigiagro sujeitará o importador, exportador ou seu representante legal as sanções previstas em legislação específica. Seção II Da Notificação Fiscal Agropecuária - NFA Art. 56. Em caso de indícios, suspeitas ou dúvidas quanto à identidade, qualidade, conformidade, higiene, sanidade, origem, procedência, destino, uso proposto, bem como nos casos de outras não conformidades documentais ou físicas passíveis de correção, adequação ou análises complementares, deverá o importador, exportador ou seu representante legalmente constituído ser comunicado mediante emissão de Notificação Fiscal Agropecuária - NFA. § 1º A NFA indicará: I - a motivação; II - a fundamentação legal ou normativa; III - as exigências ou medidas prescritas; e IV - o prazo para cumprimento ou apresentação de recurso. § 2º Não serão emitidas Notificações Fiscais Agropecuárias nos casos que não sejam passíveis de correção, devendo para tanto o importador, o exportador ou seu representante legalmente constituído ser notificado da Proibição Agropecuária, mediante registro na correspondente Declaração Agropecuária do Trânsito Internacional. § 3º Nos casos descritos no caput, em que no prazo estabelecido não houver sido realizada a correção, adequação ou a análise complementar, por motivo alheio à fiscalização, deverá ser emitida a respectiva Proibição Agropecuária, mediante registro na correspondente Declaração Agropecuária do Trânsito Internacional. § 4º O prazo para cumprimento de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo poderá ser de até 15 (quinze) dias, a critério do Auditor Fiscal Federal Agropecuário, contados a partir da data da ciência da Notificação Fiscal Agropecuária no documento físico ou via recebimento eletrônico. § 5º O prazo constante no § 4º poderá ser prorrogado uma única vez, a critério do Auditor Fiscal Federal Agropecuário, mediante recurso devidamente justificado. § 6º Findo o prazo de que tratam os §§ 4º e 5º, sem que tenha sido sanada a não conformidade, será registrada a Proibição Agropecuária na correspondente DAT. Art. 57. A Notificação Fiscal Agropecuária será emitida ainda de forma avulsa, para os casos em que não houver registro de DAT, para intimação de pessoas físicas e jurídicas, pelos mesmos motivos elencados no art. 56. Art. 58. Fica o notificado ciente das exigências impostas pela fiscalização agropecuária, a partir da emissão eletrônica da NFA. Art. 59. A emissão da Notificação Fiscal Agropecuária, durante qualquer uma das etapas dos procedimentos de fiscalização de que tratam os controles operacionais desta Instrução Normativa, implicará a suspensão do andamento do processo até que sejam atendidas as exigências ou cumpridas as medidas prescritas. Parágrafo único. A constatação de não conformidade nas etapas subsequentes, ensejará emissão de nova NFA. Art. 60. Será de inteira responsabilidade do interessado pela mercadoria, ou de seu representante legal, o atendimento às medidas prescritas na NFA pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário, incluídas as despesas delas decorrentes, no prazo e condições determinados. Seção III Da Proibição Agropecuária Art. 61. Esgotadas as possibilidades de atendimento das exigências e dos requisitos documentais, sanitários, zoossanitários, fitossanitários, de origem, de identidade e de qualidade, será proibida a importação, a exportação ou a concessão de qualquer regime aduaneiro especial, sendo a Declaração Agropecuária do Trânsito Internacional indeferida pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário. Art. 62. Em caso de indeferimento da DAT, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário poderá ainda determinar que os produtos de interesse agropecuário, dependendo da natureza e do risco associado, sejam: I - devolvidos ao exterior, local de origem ou procedência; II - reexportado; III - destruídos; ou IV - sacrificados. Parágrafo único. Sem prejuízo das medidas previstas neste artigo, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário poderá determinar tratamento sanitário, fitossanitário ou zoossanitário, conforme orientação do Departamento Técnico competente. Art. 63. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário deverá notificar a autoridade aduaneira da sua determinação e fornecer informações sobre a medida prescrita, em conformidade com o disposto no art. 62. Art. 64. O Mapa adotará medidas necessárias para prevenir a introdução no território nacional ou o egresso do País, das partidas rejeitadas ou rechaçadas, na forma definida em legislação. Art. 65. Os responsáveis pelas mercadorias, bens e materiais de interesse agropecuário proverão as despesas decorrentes do indeferimento da DAT. Seção IV Comunicação de Devolução ao Exterior Art. 66. Nos casos de devolução de mercadoria estrangeira ao exterior, será emitida a Comunicação de Devolução ao Exterior, conforme modelo no Anexo desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A Comunicação de Devolução ao Exterior não substitui as notificações oficiais previstas em convenções internacionais, de competência de outras Unidades Administrativas do Mapa. Capítulo VI DAS MEDIDAS CAUTELARES E INFRAÇÕES Seção I Das Medidas Cautelares Art. 67. Em articulação com os Departamentos Técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária e observados os regulamentos específicos, poderão ser adotadas as seguintes medidas cautelares, antecedentes ou incidentes de procedimento administrativo, isolada ou cumulativamente, sempre que houver evidência ou suspeita de irregularidade, infração ou risco sanitário, zoossanitário ou fitossanitário: I - apreender, lacrar e aplicar outros dispositivos de segurança em volumes, recipientes, bagagens, compartimentos de carga, instalações, equipamentos e veículos nos casos de infração ou de risco sanitário, zoossanitário ou fitossanitário iminente; II - ordenar que os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal sejam destinados para outros fins que não aqueles a que inicialmente se destinavam, dependendo do risco associado; III - determinar o tratamento ou transformação que coloque os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, em conformidade com os requisitos da legislação nacional, incluindo, se for o caso, a descontaminação, excluindo, no entanto, a diluição; IV - transformação, por qualquer outra forma adequada, para outros fins que não o consumo animal ou humano, desde que atenda à legislação pertinente; V - interditar e determinar, como medida de defesa agropecuária, o isolamento de veículos, instalações e locais de entrada, saída, trânsito e permanência das mercadorias, bens e materiais de interesse agropecuário, em caso de violação da legislação pertinente, risco iminente ou ainda nos casos de suspeita de bioterrorismo e emergências fitossanitárias e zoossanitárias; VI - interceptar, reter e impedir a entrada, saída, atracação, desatracação de veículos, bem como o embarque, desembarque, transbordo e baldeação de produtos suspeitos ou que representem risco fitossanitário ou zoossanitário, bem como nos casos de infração à legislação vigente; VII - apreender produtos de interesse agropecuário e coletar amostras para análises laboratoriais de fiscalização, podendo reter as partidas importadas, exportadas ou em trânsito internacional e aduaneiro pelo tempo necessário à obtenção dos resultados analíticos que atestem ou não a sua conformidade; e VIII - determinar o retorno ao local de origem ou procedência, prescrever medidas sanitárias, fitossanitárias, a quarentena, o tratamento, o sacrifício ou a destruição de produtos de interesse agropecuário, apreendidos e que representem risco sanitário ou fitossanitário iminente. Art. 68. As despesas decorrentes das medidas previstas no art. 67 ficarão a cargo do responsável pelo produto, veículo ou equipamento, conforme o caso, bem como àquele que der causa a aplicação da medida cautelar. Seção II Das Infrações Art. 69. As infrações à legislação identificadas no curso do procedimento de fiscalização serão apuradas em processo administrativo, observados os procedimentos e os prazos estabelecidos na legislação específica. Parágrafo único. A lavratura do auto de infração e instauração do processo administrativo é de competência do Auditor Fiscal Federal Agropecuário. Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 70. Ficam aprovados os Anexos desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio do Mapa na internet, no endereço eletrônico http://www.agricultura.gov.br/vigiagro/normas. Parágrafo único. O Secretário de Defesa Agropecuária poderá alterar, incluir, excluir ou reordenar os Anexos desta Instrução Normativa e, no âmbito de sua competência, editar as normas complementares necessárias para aplicação do disposto nesta Instrução Normativa. Art. 71. A Coordenação-Geral do Vigiagro poderá, no âmbito de sua competência, expedir os atos necessários para: I - orientar a aplicação do disposto nesta Instrução Normativa; II - elaborar manuais técnicos, notas suplementares e materiais de apoio ao público interno e externo; III - estabelecer e revisar os modelos de documentos descritos nesta Instrução Normativa; e IV - alterar os sistemas informatizados sob gestão do Vigiagro, bem como propor a adequação de sistemas informatizados sob responsabilidade de outras Unidades Administrativas do Mapa. Art. 72. No âmbito da Coordenação-Geral do Vigiagro poderão ser instaladas Unidades Técnicas Virtuais de Defesa Agropecuária - UTVDA. § 1º As Unidades Técnicas Virtuais serão instaladas por ato do Secretário de Defesa Agropecuária, mediante solicitação do Coordenador-Geral do Vigiagro. § 2º As atividades a serem exercidas pela UTVDA e a designação de servidores para atuação nestas Unidades serão propostos pelo Coordenador-Geral do Vigiagro no momento da solicitação de instalação. Art. 73. Fica instituído o Comitê Gestor e os Subcomitês de Aeroportos, Portos, Postos de Fronteira e Aduanas Especiais do Vigiagro. Parágrafo único. A Secretaria de Defesa Agropecuária editará normas complementares com vistas à definição dos Regimentos Internos do Comitê Gestor e Subcomitês do Vigiagro. Art. 74. Os locais ou recintos que se encontrem em operação, atendidos por Unidade do Vigiagro, terão o prazo de 2 (dois) anos, contados da data da publicação desta Instrução Normativa, para cumprirem todos os requisitos técnicos de habilitação nela estabelecidos. Art. 75. O Mapa atuará em estreita cooperação, colaboração e de forma integrada com os demais órgãos públicos responsáveis pelo controle do comércio e trânsito internacional de produtos e viajantes, como forma de dar cumprimento ao disposto nesta Instrução Normativa. Art. 76. Esta Instrução Normativa entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 77. Ficam revogadas a Instrução Normativa Mapa nº 36, de 10 de novembro de 2006, a Instrução Normativa Mapa nº 4, de 16 de março de 2005, e a Portaria nº 26, de 7 de abril de 2016. ANEXO I - DA REPRESENTAÇÃO PERANTE O SISTEMA VIGIAGRO 1. Do Cadastramento de Usuários e Intervenientes: 1.1. O exercício das atividades de que trata esta Instrução Normativa, fica sujeito ao cadastramento e habilitação de pessoas físicas e jurídicas junto ao Mapa. 1.2. O cadastramento de que trata esse anexo, compreenderá o credenciamento do responsável legal interessado e a autorização das pessoas físicas que poderão atuar em seu nome, no exercício dessas atividades. 1.3. Os interessados poderão indicar responsáveis legais para serem credenciados a exercer os procedimentos e atividades previstos no Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários - SIGVIG. 1.4. O credenciamento no SIGVIG terá validade nacional, estando o interessado ou seu responsável legal habilitado a operar em qualquer Unidade do Vigiagro. 1.5. Considera-se como interessado, para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, as pessoas físicas e jurídicas que realizem as atividades relacionadas ao trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário. 1.6. Os documentos necessários para realização do cadastro devem ser apresentados preferencialmente de forma eletrônica nas SFAs/UF ou nas unidades do Sistema Vigiagro: a) serão aceitos documentos digitalizados mediante apresentação de seus originais ou cópias autenticadas para simples conferência, devendo as vias físicas ser devolvidas ao interessado quando da conclusão do processo de cadastramento, devendo o interessado manter sob sua guarda o documento original pelo período de vigência do cadastro; b) documentos eletrônicos assinados com certificado digital válido no padrão ICP-Brasil fica dispensados da apresentação de sua via física; e c) a qualquer tempo, em caso de dúvida ou questionamento quanto a integridade e/ou autenticidade do conteúdo posto nos documentos digitalizados ou assinados eletronicamente, o interessado poderá ser intimado a apresentar os documentos originais para fins de conferência. 2. Do Cadastramento Diferenciado: 2.1. Ficam sujeitas ao cadastramento diferenciado as pessoas físicas ou jurídicas que realizem as seguintes operações: a) entrada ou saída do país, de animal doméstico de companhia, quando acompanhado de seu proprietário e portadores do Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos ou Certificado Zoossanitário Internacional; b) importações, exportações ou internações em regime de bagagem acompanhada ou desacompanhada, realizadas por pessoa física, com ou sem finalidade comercial; c) importação, exportação ou internação realizada por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); d) importação, exportação ou internação realizada por intermédio de empresa de transporte expresso internacional; e) regimes aduaneiros especiais de loja franca, depósito alfandegado certificado e entrepostagem aduaneira; f) movimentação, depósito e armazenagem habilitada de produtos de interesse agropecuário importados, exportados ou em trânsito internacional e aduaneiro; e g) coleta, acondicionamento, tratamento e destinação de resíduos que representem risco sanitário, fitossanitário e zoossanitário. 2.2. O cadastramento diferenciado ocorrerá conforme especificações técnicas do SIGVIG, mediante a disponibilização de módulo específico aos controles supracitados. 3. Do Acesso ao SIGVIG: 3.1. Para acessar o SIGVIG, o interessado, ou seu responsável, deverá cadastrar-se no portal eletrônico do Mapa, conforme orientações presentes no sistema de cadastramento. 3.2. Quando disponível, o acesso ao SIGVIG será realizado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora, conforme legislação específica, e será pessoal e intransferível, sendo o seu detentor responsável pelas informações prestadas e por toda e qualquer operação realizada no sistema. 3.3. Nos casos de perda de acesso ou suspeita de utilização indevida, o usuário deverá informar imediatamente, por escrito, à Unidade do Vigiagro para as devidas providências. 3.4. Excetua-se à exigência de certificação digital, as seguintes operações: a) operações de importação, exportação e de trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário, em regime de bagagem acompanhada ou desacompanhada, sem finalidade comercial, e realizadas por pessoas físicas; e b) operações de importação, exportação e de trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário em que o responsável credenciado pela pessoa jurídica estiver comprovadamente impossibilitado de providenciar o certificado digital. 4. Do Credenciamento do Responsável por Pessoa Jurídica ou Pessoa Física: 4.1. O credenciamento do responsável legal pela pessoa jurídica será solicitado mediante função específica no SIGVIG, podendo sua análise ser requerida em qualquer SFA/UF ou Unidade do Vigiagro, e deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) cópia simples do documento de identificação com foto e apresentação do original para conferência por servidor do Mapa, ou cópia autenticada; b) instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso; e c) cópia do ato de designação do representante legal de órgão da administração pública direta, de autarquia, de fundação pública, de órgão público autônomo, de organismos internacionais, ou de outras instituições, bem como da correspondente identificação pessoal, conforme o caso. 4.2. O deferimento do credenciamento será feito pela SFA/UF ou Unidade do Vigiagro após analisada toda a documentação apresentada e verificada a ausência de impedimentos legais. 4.3. Quando constatada qualquer inconsistência na documentação, o responsável legal poderá ser intimado a apresentar outros documentos que possam servir para complementação e comprovação das informações apresentadas. 4.4. Será indeferido, independentemente de intimação do requerente, o requerimento de credenciamento: a) apresentado em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa; b) instruído com declaração ou documento falso; c) que contenha cláusula que limite âmbito nacional da representação; e d) apresentado por pessoa jurídica, que deixar de atender à intimação para apresentação de documentação complementar no prazo de até 15 (quinze) dias ou deixar de regularizar as pendências encontradas. 5. Do Cadastro de Pessoa Jurídica: 5.1. Para fins de cadastro de pessoa jurídica no SIGVIG, o responsável legal deverá apresentar ao Mapa: a) cópia do contrato social da empresa e comprovação de atuação comercial junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e b) cópia de comprovante de habilitação para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex ou no Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros - Radar. 5.2. Na hipótese de substituição do responsável legal, o sucessor deverá realizar nova habilitação no sistema, com apresentação da mesma documentação prevista no item 5.1. 5.3. Para fins do disposto neste Anexo, poderá ser admitido o compartilhamento de cadastros, registros e informações de pessoas jurídicas em sistemas de informação oficiais de outros Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta ou Indireta. 6. Do Credenciamento de Pessoa Física: 6.1. O credenciamento da pessoa física será solicitado mediante função disponibilizada no SIGVIG, podendo sua análise ser requerida em qualquer SFA ou Unidade do Vigiagro, e deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) cópia simples do documento de identificação com foto e apresentação do original para conferência por servidor do Mapa, ou cópia autenticada; e b) instrumento de mandato do representante e cópia de seu documento de identificação, quando for o caso. 6.2. Será indeferido o requerimento de credenciamento apresentado em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa. 6.3. O SIGVIG deverá prever acesso simplificado ao sistema para as operações não comerciais, realizadas por pessoa física, relacionadas ao trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário. 7. Da Autorização para Representantes Legais: 7.1. Quando disponível no SIGVIG, o responsável legal credenciado autorizará, diretamente no sistema, os seus representantes autorizados a praticar as atividades relacionadas com a liberação agropecuária. 7.2. Poderão ser autorizados para exercer atividades desta Instrução Normativa: a) dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada, devidamente habilitado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil; b) empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa jurídica representada, devidamente habilitado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil; c) o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de operações efetuadas por órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais; e d) o despachante aduaneiro e o ajudante de despachante, devidamente habilitados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. 7.3. Nos despachos relativos aos regimes de trânsito aduaneiro, remessa postal e expressa, o transportador ou o operador de transporte, quando forem beneficiários, equiparam-se ao interessado. 7.4. O responsável legal da pessoa física ou jurídica, credenciado nos termos desta Instrução Normativa, deve se assegurar da regularidade do registro das pessoas que atuarão como despachante aduaneiro e ajudante de despachante aduaneiro. 7.5. O representante autorizado manterá o respectivo instrumento de outorga de poderes, que deverá ser apresentado à fiscalização agropecuária, quando exigido. 7.6. O representante autorizado conforme disposto neste Anexo poderá atuar em qualquer unidade do Mapa em nome da pessoa física ou jurídica que represente. 7.7. O interessado ou seu responsável legal fica obrigado a comunicar via SIGVIG, na data da mudança da situação, à Unidade - do Vigiagro responsável pelo seu credenciamento quaisquer alterações cadastrais, tais como: a) a mudança de endereço, seu ou de seus mandatários; b) as alterações que ocorrerem no contrato social ou no estatuto, quando acarretarem modificações dos termos do credenciamento; c) o afastamento ou o desligamento do empregado, funcionário ou servidor autorizado; e d) a revogação do mandato. 7.8. O despachante aduaneiro ou seu preposto deverá comunicar via SIGVIG, a mudança de endereço, de situação ou de vinculação trabalhista. 7.9. O cancelamento da autorização para atuação como representantes de pessoa física ou jurídica para a prática das atividades relacionadas com a liberação agropecuária no SIGVIG será comunicado via SIGVIG pelo respectivo responsável credenciado, em módulo específico. 8. Do Mandato de Representação: 8.1. O instrumento do mandato de representação deverá conter explicitamente cláusula que autorize a assinar os documentos exigidos perante o Mapa em conformidade com a Legislação, inclusive Termo de Depositário e Termo de Compromisso. 8.2. Em caso de substabelecimento, esta autorização deverá estar expressamente prevista pelo outorgante na procuração originária. 8.3. O mandato não poderá conter cláusula excludente da responsabilidade do outorgante por ato ou omissão do outorgado. 8.4. O instrumento do mandato de representação deverá conter explicitamente cláusula que autorize a atuar junto ao Mapa em qualquer Unidade da Federação. 9. Da Validade do Credenciamento e da Autorização: 9.1. O credenciamento de pessoa física ou de responsável pela pessoa jurídica no SIGVIG será válido pelo período indicado pelo interessado, conforme indicado no mandato de representação. 9.2. A autorização para atuação como representante legal terá validade enquanto permanecer válido o credenciamento da pessoa física ou jurídica a quem representa, ou pelo período de vigência previsto no mandato de representação. 9.3. O prazo de início do credenciamento e a autorização terão início na data de deferimento do credenciamento pela Unidade do Vigiagro, respeitando sempre o prazo previsto no mandato.ANEXO II - DOS REQUISITOS E DO RITO PARA HABILITAÇÃO DE ARMAZÉNS, TERMINAIS E RECINTOS. 1. Considerações Gerais: 1.1. A habilitação de Armazéns, Terminais e Recintos representa um esforço para garantir que a fiscalização do trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário seja conduzida em espaços físicos que disponham de condições adequadas para a referida operação, inclusive com relação às instalações e equipamentos necessários. 1.2. O que se busca é uma atuação de qualidade da fiscalização federal agropecuária, garantindo a segurança que o país necessita com a agilidade que o comércio internacional nos impõe. 1.3. Tal habilitação será concedida pelo Mapa através de rito próprio e estará subordinada e verificação da disponibilidade de condições mínimas para a operação. 1.4. Importante destacar que tais habilitações alcançam um escopo específico, sendo exclusiva para a operação pretendida e, devendo, portanto, cumprir exigências particulares para os produtos que serão movimentados. 1.5. Dessa forma, estão estabelecidos neste anexo os requisitos gerais e requisitos específicos para a habilitação de Armazéns, Terminais e Recintos: a) os requisitos gerais independem do tipo de operação ou da categoria do produto que será movimentado. Estes requisitos gerais deverão ser atendidos em todo e qualquer armazém, terminal e recinto que execute operações de trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário, salvo dispensa expressa realizada por autoridade do Mapa considerando as características particulares do local ou recinto; e b) os requisitos específicos, por sua vez, tratam de condições particulares por categoria de produto movimentado, como por exemplo, importação e/ou exportação de animais vivos ou de cargas refrigeradas ou congeladas. Não havendo requisito específico, exigir-se-ão tão somente os requisitos gerais para fins de habilitação. 2. Requisitos Gerais para Habilitação de Armazéns, Terminais e Recintos: 2.1. Instalações Administrativas: 2.1.1. A administradora do local ou recinto deverá disponibilizar, sem ônus para a Unidade do Vigiagro, durante a vigência da habilitação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, escritório administrativo devidamente identificado. 2.1.2. Em área segregada próxima das áreas de atuação da Vigilância Agropecuária Internacional, dotado e equipado com os seguintes itens: a) fornecimento de energia elétrica, água potável e esgotos às instalações; b) fornecimento de serviço de telefonia e disponibilização de aparelhos e linhas telefônicas; c) instalação de rede e equipamentos, como modems, roteadores e switches, que permitam o tráfego seguro de dados, bem como serviços de suporte de Tecnologia da Informação - TI e manutenção; d) acesso à rede mundial de computadores, aos sistemas de informações gerenciais de movimentação de viajantes, veículos e cargas, e de armazenagem do local, bem como aos demais sistemas de informação gerencial oficiais de anuência e controle das operações de importação, exportação e trânsito internacional e aduaneiro; e) climatização do ambiente, de acordo com o tamanho da equipe técnica da Unidade do Vigiagro que atuará no local; f) equipamentos de informática, estabilizadores, "no break", servidores de rede e impressoras, em conformidade com as especificações técnicas e em quantidade necessária para atendimento à demanda da fiscalização, bem como serviços de suporte de TI e manutenção dos equipamentos; g) equipamentos multifuncionais para cópia e digitalização de documentos; h) leitores de códigos de barras e de microchip; i) mobiliário, compreendendo mesas, cadeiras, poltronas e longarinas de espera, armários de escritório e de uso individual com tranca, estantes e arquivos que resguardem os princípios de ergonomia em quantidade e funcionalidade compatíveis com a finalidade e o tamanho da equipe que atuará no local; e j) outros aparelhos e equipamentos específicos, exigidos como condição para a operação. 2.1.3. São condições adicionais, exigidas para as instalações administrativas destinadas às atividades da Unidade do Vigiagro: a) local apropriado e devidamente identificado, para o estacionamento de veículos oficiais e dos servidores que atuem no armazém, terminal ou recinto, em quantidade compatível com a demanda; b) copa-cozinha, com equipamentos de acordo com a necessidade; c) vestiários e sanitários, masculino e feminino, devendo inclusive dispor de alojamentos mobiliados, para as Unidades do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - Vigiagro que requeiram trabalho em regime de plantão ininterrupto; d) local apropriado para depósito de material permanente e de consumo; e) sala de reunião; f) área para atendimento a usuários, devidamente mobiliada e equipada; g) segurança, monitoramento e vigilância 24 (vinte e quatro) horas das instalações; e h) sala de TI, para hospedagem de servidor de rede, quando couber. 2.1.4. O dimensionamento, a distribuição interna, a adequação das divisões do escritório administrativo, bem como os demais recursos deverão ser projetados e submetidos a análise prévia da Unidade do Vigiagro com a antecedência necessária, devendo ser considerada as atividades a serem exercidas no local ou recinto, a demanda de fiscalização e as características do atendimento ao público. 2.1.5. As despesas decorrentes de manutenção das instalações incluindo limpeza, fornecimento de água, energia elétrica e telefone, bem como outras taxas, serão de responsabilidade da administração do recinto habilitado junto a RFB. 2.1.6. As áreas administrativas da Unidade do Vigiagro, quando instaladas em portos, aeroportos e postos de fronteira, administrados por pessoas jurídicas da Administração Pública Direta, ficarão sujeitas ao rateio das despesas correntes de limpeza, fornecimento de água, energia elétrica e telefone. Somente deverão ser consideradas no rateio as instalações do escritório administrativo de uso privativo da Unidade do Vigiagro destinado à realização das atividades de expediente, diferentes dos procedimentos de fiscalização que envolvam vistoria ou inspeção de produtos de interesse agropecuário, transportados como carga ou bagagem de viajantes. 2.1.7. A administração do armazém, terminal ou recinto deverá disponibilizar instalações e equipamentos para o bom atendimento ao público externo, que atue nas suas dependências, devendo ser resguardadas condições de segurança, conforto, higiene e comodidade. 2.1.8. São consideradas áreas para atendimento ao público externo: a) seção de protocolo, recebimento e expedição de documentos; b) estações de trabalho, dotada de equipamentos de informática, impressoras, terminais com acesso aos Sistemas de Informação Gerencial do Mapa; e c) sala para atendimento e realização de reuniões. 2.1.9. Nos casos de atendimento ao público externo para fins de fiscalização de animais vivos domésticos de companhia, deverão ser observadas as exigências constantes no anexo específico referente a fiscalização de animais vivos. 2.1.10. As exigências de que trata este Anexo, poderão ser suprimidas em um ou mais itens, na dependência da necessidade identificada e a critério da Unidade do Vigiagro. 2.2. Da Segregação e da Proteção Física da Área do Armazém, Terminal ou Recinto: 2.2.1. A área do armazém, terminal ou recinto deverá estar segregada de forma a permitir a definição de seu perímetro e oferecer isolamento e proteção adequados às atividades nele executadas. 2.2.2. A segregação nas operações no local será exigida para produtos de interesse agropecuário: a) procedentes do exterior; b) destinados à exportação; c) amparadas por regime aduaneiro especial; d) nacionais em trânsito nacional; e) com finalidades de uso diferenciadas; f) que exijam condições especiais de biossegurança e de bem-estar animal; g) que exijam condições de temperatura e armazenagem diferenciadas; h) que apresentem risco sanitário, fitossanitário ou zoossanitário; i) apreendidas, retidas ou com liberação proibida; j) cargas perigosas; e k) destinadas a tratamento sanitário, zoossanitário ou fitossanitário. 2.2.3. A segregação entre as áreas destinadas a produtos de interesse agropecuário deve ser de tal forma que garanta condições de isolamento adequado entre elas, considerando as características da operação, da mercadoria e o risco envolvido. 2.2.4. A dimensão, a localização e a forma de isolamento das áreas segregadas dentro do armazém, terminal ou recinto poderá ser alterada pela administradora em razão de conveniência e do volume das cargas a armazenar, desde que seja preservada a efetividade da fiscalização federal agropecuária. 2.2.5. A segregação poderá ser dispensada nos casos em que não houver prejuízo à efetividade da fiscalização federal agropecuária, considerando as características específicas do armazém, terminal ou recinto. 2.3. Das Exigências Gerais para Armazéns, Terminais ou Recintos que Realizem Movimentação de Cargas: 2.3.1. O armazém, terminal ou recinto habilitado pela RFB, que receba produtos de interesse agropecuário em contêineres, caminhões, carretas, vagões ferroviários ou em paletes de transporte aéreo, deve reservar área específica para fiscalização federal agropecuária, com as seguintes características: a) coberta, compatível com a demanda de fiscalização e que proteja a carga e os servidores envolvidos na fiscalização federal agropecuária; b) dimensionada ao volume de carga movimentada e que permita o acesso adequado à fiscalização federal agropecuária; c) dotada de iluminação e ventilação adequada; d) dotada de piso pavimentado plano que suporte o deslocamento de empilhadeiras ou equipamentos de movimentação de carga; e e) monitorada, protegida, segregada e identificada visando garantir as condições necessárias de segurança operacional. 2.3.2. O administrador do armazém, terminal ou recinto habilitado é responsável por manter a área destinada à fiscalização em condições satisfatórias de segurança, limpeza, higiene e manutenção. 2.3.3. As áreas destinadas a operações com produtos de interesse agropecuário, que exijam cuidados especiais para o seu transporte, manipulação, tratamento ou armazenagem, deverão estar convenientemente distribuídas em relação às linhas de fluxo no local ou recinto, de forma a facilitar os controles agropecuários. 2.3.4. A administradora do local ou recinto deve disponibilizar, mesmo que de forma compartilhada com outros órgãos e desde que não haja prejuízo à eficácia da fiscalização agropecuária e, sem ônus para a Unidade do Vigiagro, inclusive no que concerne à manutenção, os seguintes aparelhos, instrumentos e condições: a) equipamentos de inspeção não invasiva (escâneres) de cargas, veículos, unidades de carga e volumes, com acesso e/ou disponibilização das imagens resultantes da inspeção não invasiva à Unidade do Vigiagro; b) balanças com certificado de aferição, para pesagem de cargas sujeitas à fiscalização, inclusive de precisão, para pequenas quantidades e amostras, podendo ser integradas a computadores em número adequado à necessidade e atendendo às especificações exigidas; c) leitores de código de barras, leitores de microchip e termômetros infravermelho com certificado de aferição e outros equipamentos que se façam necessários na fiscalização; d) estação de informática compatível com número de servidores, com acesso em banda larga a rede mundial de computadores, à rede interna da Unidade do Vigiagro, ao Siscomex, dotada de impressora suprida de materiais de consumo para seu pleno uso, bem como suporte de TI e manutenção dos equipamentos; e) aparelhos e linhas telefônicas, para uso exclusivo da Unidade do Vigiagro, em número e em conformidade com as especificações exigidas, que permitam a comunicação rápida entre as áreas administrativas do terminal; f) internet banda larga com roteador visando a conexão via "wi-fi", em velocidade compatível com as especificações exigidas; e g) empilhadeiras, paleteiras e demais equipamentos para movimentação de carga; 2.3.5. A disponibilização das balanças e instrumentos de inspeção não invasivas deverão possibilitar a transmissão e integração a sistemas informatizados. 2.3.6. O quantitativo de materiais, instalações e equipamentos observarão as suas capacidades nominais, devendo ser suficientes para fiscalização da totalidade das unidades de carga sujeitas à fiscalização agropecuária no local ou recinto. 2.3.7. A Administradora do armazém, terminal ou recinto, inclusive nos terminais de passageiros, é a responsável pela manutenção, higiene, limpeza e desinfecção das instalações elencadas neste Anexo, antes, durante e após o seu uso. 2.3.8. Deverão ser disponibilizadas ainda, as seguintes condições: a) área destinada à inspeção, dotada de bancadas e/ou mesas seletoras, em quantidade e em conformidade com as especificações apropriadas para inspeção e materiais de consumo como papel, instrumentos de corte, luvas, pinças, mascaras, filtros, fitas adesivas e outros a serem definidos em cada unidade; b) laboratório expedito para exame, colheita e acondicionamento de amostras diagnósticas e identificação de produtos de interesse agropecuário, bem como pragas de vegetais e agentes etiológicos de doenças dos animais, dotado de materiais a serem relacionados pela Coordenação-Geral do Vigiagro, conforme o caso; c) área destinada à colheita e acondicionamento de amostras de prova e contraprova referentes a programas oficiais do Mapa, conforme a natureza da mercadoria, bens e materiais de interesse agropecuário; d) área adequada para guarda de cargas retidas, apreendidas ou objeto de proibição agropecuária em prazos e condições definidas pela legislação vigente; e) local devidamente identificado de estacionamento em área restrita, adjacente ou próxima, para carros oficiais da Unidade do Vigiagro, com número de vagas compatível com o quantitativo de veículos; f) área para procedimentos operacionais e medidas sanitárias em caso de emergências sanitárias; g) canil para hospedagem de cães de detecção, para uso nas atividades da Vigilância Agropecuária Internacional com baias e demais dependências em quantidade e conformidade com as especificações estabelecidas; e h) local para limpeza e desinfecção de veículos e contentores, para os casos de produtos de interesse agropecuário, cuja operação exija condições técnicas, higiênicas e sanitárias adequadas para a inspeção. 2.3.9. A administração do terminal ou recinto de carga, fica obrigada a disponibilizar pessoal de apoio para operacionalização de equipamentos, movimentação, acondicionamento e destinação dos produtos de interesse agropecuário no interesse da fiscalização. 2.3.10. Deverão ser observadas as especificações das instalações, vagas para veículos operacionais, alojamentos, canis, equipamentos e outros itens constantes do Manual para Alocação de Áreas em Terminais de Carga de Aeroportos para Órgãos Públicos Membros da Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias - Conaero e suas atualizações. 2.3.11. Poderão ser eximidas uma ou mais exigências, na dependência das peculiaridades do terminal ou recinto de carga, e conforme a demanda da fiscalização e manifestação da Unidade do Vigiagro. 3. Requisitos Específicos para Habilitação de Armazéns, Terminais e Recintos: 3.1. Movimentação de Cargas Refrigeradas e Congeladas: 3.1.1. As administrações de armazéns, terminais ou recintos por onde se realizem operações de importação e exportação de produtos de interesse agropecuário resfriados ou congelados deverão disponibilizar instalações climatizadas: a) em dimensões compatíveis com a movimentação de cargas resfriadas ou congeladas; e b) com temperatura compatível com a conservação das condições técnicas, higiênicas, sanitárias e de armazenagem requeridas para a manutenção e execução dos procedimentos de fiscalização, reinspeção e colheita de amostras. 3.1.2. As instalações a serem utilizadas nos procedimentos de fiscalização e reinspeção de produtos resfriados e congelados, deverão ser compostas por pelo menos: a) dependência climatizada, para uso especializado, dependendo da natureza das mercadorias, bens ou materiais de interesse agropecuário; b) barreira sanitária; e c) vestiários para uso do pessoal envolvido na operação, quando necessário. 3.1.3. A dependência climatizada deverá dispor de: a) iluminação adequada para realização dos procedimentos de reinspeção; e b) termômetro ambiente. 3.1.4. As docas da dependência climatizada deverão permitir o perfeito acoplamento do contentor, com o mínimo de troca de temperatura entre a dependência e o ambiente externo e permitir eficiente higienização. 3.1.5. A área de acoplamento do contêiner deverá dispor de cobertura externa que impeça a entrada de águas pluviais durante a realização dos procedimentos de fiscalização e reinspeção. 3.1.6. As paredes da dependência deverão ter revestimento de fácil higienização e limpeza. 3.1.7. O piso deverá ser construído com material impermeável, liso, antiderrapante, resistente a choques e atritos, que permita fácil higienização e limpeza. 3.1.8. O acesso à dependência climatizada somente ocorrerá via barreira sanitária, que deverá ser dotada de pia, recipientes para sabonete líquido, papel toalha descartável e lixeira com tampa articulada ou acionada a pedal. 3.1.9. Os vestiários deverão dispor de armários, uniformes, botas e gorros para uso dos envolvidos nas operações de fiscalização. 3.1.10. A administração do recinto deverá adotar as medidas necessárias para garantir as condições higiênicas, tecnológicas e sanitárias das instalações, antes, durante e após as operações, bem como controlar o acesso de pessoas às instalações, observando as exigências da Unidade do Vigiagro. 3.1.11. Poderá ser exigida a disponibilização de área específica para sequestro de produtos de interesse agropecuário, que tenham sofrido avarias, estejam retidas, apreendidas, ou pendentes de conclusão da fiscalização. 3.1.12. Poderá ser dispensada parte das exigências ou requeridas exigências adicionais para os terminais ou recintos que realizem movimentação de cargas refrigeradas e congeladas na dependência das peculiaridades do terminal ou recinto e conforme a demanda da fiscalização e a critério da Unidade do Vigiagro. 3.2. Movimentação de Animais Vivos: 3.2.1. A importação e a exportação de animais vivos somente será autorizada em portos, aeroportos e postos de fronteira que disponham de locais, terminais ou recintos habilitados e dotados de organização, equipamentos e instalações adequadas para realização dos procedimentos de identificação, inspeção e exames clínicos. As instalações e equipamentos serão requeridas com o objetivo de possibilitar: a) a detecção de animais acometidos ou suspeitos de estar acometidos por doenças; b) a colheita de amostras biológicas para diagnóstico laboratorial; c) o isolamento dos animais; e d) execução de outros procedimentos estabelecidos pelo Mapa ou exigidos para emissão do Certificado Internacional. 3.2.2. As instalações para a importação e a exportação de animais vivos não poderão ser utilizadas para procedimentos simultâneos de importação e exportação. 3.2.3. O local, terminal ou recinto habilitado para realizar as duas operações de trânsito internacional deverá dispor de instalações específicas e independentes, para cada modalidade, ou efetuá-las em momentos distintos, desde que executados procedimentos de limpeza, desinfecção e desinfestação, de acordo com as exigências estabelecidas em legislação específica. 3.2.4. Não será autorizada nova operação de manejo com animais, enquanto não for concluída a desinfecção e desinfestação das instalações e equipamentos, sob supervisão da Unidade do Vigiagro. 3.2.5. As instalações utilizadas para embarque e desembarque de animais em portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais poderão ser fixas ou móveis, desde que constituídas de materiais resistentes, que garantam a segurança do pessoal e dos animais envolvidos nas operações e resguardem as condições de bem-estar animal, conforme disposto na legislação vigente e recomendações da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE. 3.2.6. Os locais, terminais ou recintos habilitados para executar operações de importação e exportação de animais, deverão apresentar protocolos com previsão para segregação e destinação adequadas de animais mortos, dejetos e quaisquer resíduos sólidos procedentes dos veículos e instalações utilizados. 3.2.7. São instalações requeridas para operações de trânsito internacional de ruminantes, equídeos e suídeos: a) estruturas para embarque e desembarque dimensionadas conforme a espécie; b) seringas para segregação, desvio e retorno de animais ao veículo; c) plataformas suspensas com cobertura e iluminação adequadas aos procedimentos de inspeção e verificação da identificação dos animais; e d) local climatizado, próximo ao costado do navio, destinado exclusivamente à fiscalização federal, dotado de iluminação adequada, bancada de trabalho, pia e sanitário. 3.2.8. As instalações para operações de trânsito internacional de animais deverão ser construídas ou montadas em material que permita a lavagem, limpeza e desinfecção adequadas, sendo que outras instalações como plataformas, currais, troncos de contenção e apartação poderão ser requeridas a critério do Vigiagro, de acordo com as necessidades operacionais dos procedimentos de fiscalização. 3.2.9. Para o caso de trânsito internacional de aves e ovos férteis, o local, terminal ou recinto deverá estar localizado na área alfandegada e dispor de: a) esteira rolante de cargas; b) câmaras climatizadas; c) escritórios administrativos; e d) local para recebimento e triagem. 3.2.10. As áreas destinadas à importação e exportação de aves e ovos férteis deverão possuir estruturas independentes (separadas fisicamente). 3.2.11. Para o caso de trânsito internacional de suínos, o local, terminal ou recinto deverá estar localizado na área alfandegada e dispor de sombra natural ou artificial, sistemas de ventilação, aspersão e nebulização de água para resfriar os animais. 3.2.12. Para operações de trânsito e comércio internacional de animais de companhia são requeridas áreas destinadas à inspeção clínica e área para retenção e isolamento dos animais. 3.2.13. As áreas destinadas à inspeção clínica devem ter localização reservada, visando minimizar as condições estressantes para o animal. 3.2.14. A área para inspeção dos animais de companhia a serem exportados deve estar fora da área alfandegada e próxima a área de atendimento ao público, enquanto a área para inspeção dos animais a serem importados deve estar localizada preferencialmente na Área Restrita e Alfandegada do recinto habilitado. 3.2.15. A área de inspeção de animais de companhia a serem importados deverá ser equipada com balcões ou bancadas para a inspeção clínica dos animais, pia lavatório de mãos e mesas de apoio às atividades dos fiscais do Mapa. 3.2.16. A área para retenção e isolamento de animais de companhia deve estar localizada na área restrita ou alfandegada devendo ser coberta, climatizada e possuir "cama", bebedouros, comedouros, bem como outros equipamentos, em dimensões e características compatíveis com o porte e grupos de espécies animais. 3.2.17. Poderão ser dispensadas partes das exigências ou requeridas exigências adicionais para fins de habilitação de locais, terminais ou recintos que movimentem animais vivos, de acordo com as peculiaridades do local, as necessidades das espécies animais e da fiscalização. 3.3. Áreas para realização de Tratamento Fitossanitário com Fins Quarentenários: 3.3.1. Os tratamentos fitossanitários com fins quarentenários somente deverão ocorrer em locais adequados para este fim e que permitam isolamento e segregação de cargas para fiscalização e realização do tratamento. 3.3.2. Os locais destinados aos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários deverão manter distância adequada em relação a qualquer área de circulação de pessoas não envolvidas no tratamento fitossanitário, de acordo com as normas específicas federais, estaduais e municipais e com as recomendações contidas na bula do produto utilizado, se for o caso, devendo ser claramente delimitada, isolada e identificada. 3.3.3. As áreas para realização dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários deverão dispor das seguintes especificações: a) área plana, nivelada e pavimentada; b) com acesso restrito e controlado; c) livre de circulação de pessoas não envolvidas na realização do tratamento; d) ventilada, visando facilitar a aeração após a fumigação, quando for o caso; e) possuir iluminação; f) permitir acesso ao veículo utilizado na realização de tratamento; e g) ser sinalizada alertando para a periculosidade do agrotóxico utilizado, quando for o caso. 3.3.4. Os tratamentos fitossanitários com fins quarentenários deverão ocorrer em conformidade com o estabelecido em legislação específica que discipline o assunto. 3.3.5. A área total a ser destinada para a realização de tratamento deverá ser disponibilizada pela administração do armazém, terminal ou recinto alfandegado e validada pelo Mapa para fins de segurança operacional na realização dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários. 3.4. Movimentação Internacional de Viajantes: 3.4.1. A administração de terminais ou recintos onde se processe o trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados deverá disponibilizar área específica para execução dos procedimentos de fiscalização, observando as seguintes especificações: a) área destinada ao descarte voluntário de produtos de interesse agropecuário oriundos do exterior, situada após o local de retirada das bagagens e antes do local de divisão de canais de declaração de bens, devidamente sinalizada com informações e orientações sobre a proibição da entrada de produtos agropecuários; b) contentores para descarte de produtos de interesse agropecuário; c) área devidamente identificada com estações de trabalho em número suficiente e destinadas à declaração de produtos de interesse agropecuário integrantes da bagagem; d) área destinada à inspeção não invasiva de bagagens de viajantes que procedam do exterior devendo dispor de equipamentos de escaneamento de bagagens em número adequado à demanda de fiscalização; e) área destinada à inspeção direta de bagagens de viajantes, que procedam do exterior; f) instalação própria para inspeção e retenção temporária de animais vivos com problemas documentais e passíveis de correção imediata, provida de tranca, dotada de bancada ou mesa de inspeção clínica, pia lavatório, lixeiras, papel toalha, desinfetante, energia, ventilação, iluminação e esgotamento sanitário, em dimensões e em conformidade com as especificações e a demanda de fiscalização; g) laboratório expedito para exame, colheita e acondicionamento de amostras diagnósticas e identificação de produtos de interesse agropecuário, bem como pragas de vegetais e agentes etiológicos de doenças dos animais, dotado de materiais e equipamentos necessários para a realização de colheitas de materiais biológicos para análises laboratoriais, pia, bancada, microscópio estereoscópio (lupa) e refrigerador, conforme o caso; h) instalação provida de tranca para retenções temporárias passíveis de análise adicional em prazos e condições definidos pela legislação vigente, dispondo de prateleiras e equipamento de refrigeração; i) local devidamente identificado de estacionamento em área restrita, adjacente ou próxima, para carros oficiais da Unidade do Vigiagro, com número de vagas compatível com o quantitativo de veículos; j) área para procedimentos operacionais e medidas sanitárias em caso de emergências sanitárias; e k) canil para hospedagem de cães de detecção, para uso nas atividades da Vigilância Agropecuária Internacional com baias e demais dependências em quantidade e conformidade com as especificações estabelecidas. 3.4.2. Poderá ser exigida a instalação de equipamentos de inspeção não invasiva, na área externa à de retirada de bagagens pelos viajantes, nos casos em que esta disposição seja mais adequada em razão do fluxo operacional e a critério da Unidade do Vigiagro. 3.4.3. A área destinada à inspeção direta de bens de viajantes deverá dispor de: a) estação de trabalho dotada de equipamentos de informática, em conformidade com as especificações exigidas, com acesso à rede mundial de computadores e à rede interna da Unidade do Vigiagro, quando couber, em número compatível com o quantitativo de servidores e demanda de fiscalização; b) impressoras em conformidade com as especificações exigidas, com acesso à rede interna da Unidade do Vigiagro, e supridas de materiais de consumo para seu pleno uso; c) aparelhos e linhas telefônicas, para uso exclusivo da Unidade do Vigiagro, em número e em conformidade com as especificações exigidas, que permitam a comunicação rápida entre as áreas administrativas do terminal; d) equipamentos de radiotransmissão, ou outro meio adequado, em número e em conformidade com as especificações exigidas para comunicação entre servidores; e) internet banda larga com roteador visando a conexão via "wi-fi", em velocidade compatível com as especificações exigidas; f) monitor com acesso "online" às informações sobre situação de voos internacionais; g) mobiliário e área própria para gestão de documentos, em quantidade e em conformidade com a necessidade da fiscalização; h) bancadas em quantidade e em conformidade com as especificações apropriadas para inspeção; i) balanças para pesagem de mercadorias, bens e materiais sujeitos à fiscalização, inclusive de precisão, para pequenas quantidades, amostras e materiais apreendidos, podendo inclusive ser integrada aos computadores em número e atendendo às especificações exigidas; j) cuba móvel, para desnaturação de alimentos, podendo estar associada ou não a triturador; k) material para desinfecção; l) monitoramento por câmeras de segurança cobrindo a totalidade das áreas de inspeção direta da Vigilância Agropecuária Internacional; m) contentores para descarte e transporte de material apreendido em número e em conformidade com as especificações e demanda da fiscalização; e n) embalagens plásticas para acondicionamento e lacração das apreensões. 3.4.4. A Administradora do terminal internacional de passageiros é a responsável pela manutenção, limpeza e desinfecção das instalações elencadas neste Anexo, antes, durante e após o seu uso. 3.4.5. Poderão ser eximidas uma ou mais exigências para os terminais ou recintos que realizem movimentação internacional de viajantes, na dependência das peculiaridades do terminal ou recinto e conforme a demanda da fiscalização, a critério da Unidade do Vigiagro. 3.4.6. A Administradora do local ou recinto deverá apresentar plano de fluxo operacional para retirada e destruição dos produtos de interesse agropecuário apreendidos. 3.4.7. As administrações de terminais ou recintos de trânsito internacional de viajantes, habilitados pelo Mapa, ficam obrigadas a: a) disponibilizar locais de visibilidade adequada e fixar o material informativo do Mapa referente aos produtos de interesse agropecuário autorizados ou proibidos de ingressar no País, bem como as respectivas sanções previstas; b) veicular mídia, áudio e audiovisual com material informativo do Mapa referente aos produtos de interesse agropecuário autorizados ou proibidos de ingressar no País, bem como as respectivas sanções previstas visando orientar e conscientizar viajantes em trânsito pelos terminais internacionais em frequência e horários demandados pela Unidade do Vigiagro. c) disponibilizar pessoal de segurança e apoio para operacionalização de equipamentos de inspeção não invasiva, manipulação de bagagens, coleta, acondicionamento e destinação dos produtos de interesse agropecuário apreendidos; e d) prover a sinalização horizontal e vertical, para o correto encaminhamento do viajante ao longo de fluxo de fiscalização, no desembarque internacional. 3.4.8. Deverão ser observadas as especificações das instalações, vagas para veículos operacionais, alojamentos, canil, equipamentos e outros itens constantes do Manual para Alocação de Áreas em Aeroportos para Órgãos Públicos Membros da Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias - Conaero e suas atualizações. 3.5. Remessas Postais ou Expressas: 3.5.1. Aplicam-se aos recintos que operam Remessas Postais e Expressas as mesmas exigências para instalações administrativas, segregação e proteção física de áreas de armazenagem, bem como as exigências gerais e específicas de terminais de carga, devendo a Administradora do Recinto responsabilizar-se pela manutenção, higiene, limpeza e desinfecção das instalações. 3.5.2. Poderão ser eximidas uma ou mais das exigências aos recintos que operam Remessas Postais e Expressas, na dependência das peculiaridades de movimentação do Recinto e da demanda da fiscalização, a critério da Unidade do Vigiagro. 3.5.3. Deverá ser disponibilizada área ou local específico, bem como as condições adequadas, que propicie a realização de inspeção não invasiva com uso de cães de detecção. 3.5.4. A administração do Recinto habilitado pelo Mapa fica obrigada a disponibilizar pessoal de apoio para operacionalização de equipamentos, movimentação, acondicionamento e destinação dos produtos de interesse agropecuário no interesse da fiscalização. 3.6. Da Disponibilização das Informações dos Sistemas de Monitoramento e Vigilância e de Controle de Acesso: 3.6.1. A administradora do armazém, terminal ou recinto habilitado deverá disponibilizar os dados de monitoramento e vigilância, controle do acesso de pessoas e veículos, movimentação de cargas e armazenagem de mercadorias, em tempo real, quando disponível e requerido pela Unidade do Vigiagro, bem como os equipamentos e softwares necessários ao acesso às informações. 3.7. Área para Tratamento de Resíduos: 3.7.1. Os portos, aeroportos, postos de fronteira autorizados a realizar importação de produtos de interesse agropecuário deverão dispor, na zona primária do território nacional, de locais, terminais ou recintos habilitados para o tratamento dos resíduos sólidos que representem risco sanitário, zoossanitário ou fitossanitário. 3.7.2. Os procedimentos e tratamentos para o gerenciamento dos resíduos sólidos a serem observados pelo recinto habilitado estão dispostos em Anexo desta Instrução Normativa. 3.7.3. Nos casos em que os armazéns, terminais e recintos do porto, aeroporto ou posto de fronteira sejam administrados por entidades da administração pública direta, o Plano Gerencial de Resíduos Sólidos - PGRS referente aos produtos de interesse agropecuário será de responsabilidade do Mapa, respeitada a competência dos demais órgãos e entidades da administração pública direta. 4. Rito para Habilitação de Armazéns, Terminais e Recintos: 4.1. A representação da administração do local ou recinto alfandegado ou a ser alfandegado deve protocolar junto a Unidade do Vigiagro mais próxima, por meio de ofício direcionado ao chefe da Unidade do Vigiagro local, uma solicitação para habilitação de Armazéns, Terminais e Recintos. 4.1.1. Anexo a solicitação deve ser informado, no mínimo: a) localização geográfica do local ou recinto; b) descrição detalhada da área, instalações e vias de acesso; c) descrição dos tipos de cargas e produto que pretende operar; d) comprovante de alfandegamento ou início de processo de alfandegamento junto a RFB; e) relatório de movimentação atual e/ou expectativa de movimentação; f) descrição das instalações administrativas a serem cedidas ao Mapa com base no disposto neste Anexo; e g) descrição de instalações, materiais e equipamentos técnicos e operacionais para atender aos requisitos gerais e específicos para o recinto obter a habilitação agropecuária geral ou específica conforme o caso. 4.2. O chefe da Unidade do Vigiagro, definirá o(s) servidor(es) que realizará(ão) a avaliação prévia, num prazo de 15 (quinze) dias. Verificada qualquer irregularidade na documentação ou relativa às instalações físicas o(s) servidor(es) responsável pela avaliação intimará o interessado a saneá-la no prazo de 30 (trinta) dias. 4.3. O chefe da Unidade do Vigiagro analisará a avaliação prévia e emitirá parecer técnico sobre a solicitação levando em conta as instalações administrativas, materiais e equipamentos oferecidos pela administração do local ou recinto e os itens que julga necessários para o funcionamento da Unidade, incluindo a disponibilidade de pessoal para atendimento da demanda, bem como possíveis escalas ou rotinas de atendimento e encaminhará o processo para avaliação pela Divisão de Defesa Agropecuária da respectiva SFA/UF. 4.4. Após a avaliação, a CGVigiagro decidirá pela habilitação ou não e devolverá o processo para SFA/UF solicitando as correções/adaptações necessárias ou informando da publicação da habilitação do Armazéns, Terminais e Recintos. 4.5. A CGVigiagro poderá a qualquer tempo revisar o processo de habilitação de Armazéns, Terminais e Recintos, podendo determinar readequações, suspenção do funcionamento ou ainda encerramento do atendimento do Mapa. 4.6. Mediante justificativa técnica, o responsável pela Unidade do Vigiagro ou a DDA/SFA/UF também poderão solicitar a revisão do processo de habilitação, objetivando sua readequação a novas necessidades técnicas e operacionais, a suspenção do atendimento ou o seu fechamento, notificando a administração do Armazém, Terminal e Recinto. 4.7. Ao fim do prazo, caso não se solucione as inconformidades, a unidade irá encaminhar à DDA e esta à Coordenação-Geral do Vigiagro a solicitação da desabilitação. 4.8. A CGVigiagro manterá lista atualizada com os estabelecimentos habilitados no site do Mapa. 5. Disposições Transitórias: 5.1. Com o objetivo de não causar qualquer impacto negativo no trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário no país, a norma estabelece que os locais ou recintos que se encontrem em operação e que já estejam sendo atendidos por Unidade do Vigiagro, terão o prazo de 2 (dois) anos, contados da data da publicação desta Instrução Normativa, para atendimento de todos os requisitos técnicos de habilitação nela estabelecidos. 5.2. Durante esse período os Armazéns, Terminais e Recintos deverão realizar as gestões necessárias para que as condições em suas dependências sejam adequadas em termos de instalações e equipamentos. A administração do local ou recinto deverá protocolar na Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional o pedido formal de habilitação, anexando todos os documentos considerados necessários e convenientes para demostrar e comprovar a conformidade com os requisitos ora estabelecidos. ANEXO III - DA DECLARAÇÃO AGROPECUÁRIA DO TRÂNSITO INTERNACIONAL - DAT 1. Considerações Gerais: 1.1. As empresas importadoras, exportadoras e quaisquer interessados em solicitar a Liberação Agropecuária do trânsito de produtos de interesse agropecuário deverão declarar a operação à Unidade do Vigiagro do ponto de ingresso ou egresso destes por meio da Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT, ou Declaração Agropecuária de Trânsito de Embalagens e Suportes de Madeira - DAT/EM ou Declaração Agropecuária de Trânsito de Pessoa Física - DAT/PF em sistema informatizado disponibilizado pelo Mapa e conforme determinado nos Anexos desta Instrução Normativa. 1.2. Quando da emissão da DAT para processos de importação de produtos agropecuários que possam conter embalagens e suportes de madeira não será necessária a emissão da DAT/EM. 1.3. As informações obrigatórias a serem declaradas estarão informadas no sistema, de acordo com o tipo de produto, uso proposto e operação de comércio exterior. 1.4. O chefe da Unidade do Vigiagro divulgará em edital, na sede da Unidade, o horário regulamentar para recebimento e entrega de documentos. 1.5. A DAT deve ser apresentada em apenas uma via e validada no sistema por servidor do Mapa, ficando o importador, exportador ou seu representante legal ciente do início do processo de fiscalização a partir daquele momento. 1.6. Para validação da DAT, deverão ser anexados todos os documentos exigidos nos Anexos específicos desta Instrução Normativa, observados os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa n° 39, de 27 de outubro de 2015. 1.7. Com exceção dos documentos que devem obrigatoriamente ser apresentados em suas vias originais de forma física, os demais documentos que compõem o processo deverão ser apresentados de forma digital. 1.8. Nos casos de partidas compostas por mercadorias sujeitas à fiscalização das áreas animal e vegetal, deverá o importador, exportador ou seu representante legal declará-las de forma independente, apresentando uma DAT para cada área de competência profissional. 1.9. Para os casos específicos citados no item anterior, a Liberação Agropecuária fica obrigatoriamente dependente da análise e manifestação dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários de ambas as áreas competentes. 1.10. Caso o campo específico "IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS/PRODUTOS" da DAT não seja suficiente para descrição de todas as mercadorias, deverá ser utilizado o formulário "Dados Complementares da DAT", para a inclusão das informações referentes às mercadorias. 1.11. O Campo Informações Complementares do formulário "Dados Complementares da DAT", deverá ser utilizado para registro de informações adicionais de interesse da fiscalização federal agropecuária. 1.12. Caso seja apresentada uma mesma DAT para mercadorias referentes a mais de uma Licença de Importação (LI) ou mais de um Registro de Exportação (RE), a Liberação Agropecuária somente se dará caso todas as LIs ou REs estejam em conformidade. 1.13. Caso o importador ou exportador deseje a liberação parcial das LIs ou REs relacionadas em uma mesma DAT ou quando determinado pela fiscalização, deverá ser a DAT original desdobrada e apresentadas novas DATs referentes às LIs ou REs, possibilitando que ocorra a liberação ou a proibição agropecuária. 1.14. Uma vez validada a DAT, as solicitações de alteração, desdobramento, consolidação ou cancelamento, deverão ser formalizadas e devidamente justificadas, anexando-se, quando necessário, os documentos que comprovem a necessidade das alterações, desdobramento, consolidação ou cancelamento. 1.15. A DAT estará em análise até a data de emissão do parecer da fiscalização ou, quando for o caso, até a data de entrega e devolução dos documentos emitidos ou exigidos pela Unidade do Vigiagro. 1.16. A DAT será válida, para fins de conclusão dos procedimentos e registro do parecer da fiscalização, por até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua apresentação na sede da Unidade do Vigiagro, podendo este prazo ser prorrogado, a critério da fiscalização federal agropecuária, por igual período, mediante solicitação formalizada e devidamente justificada pelo interessado. 1.17. Em caso de proibição agropecuária por motivo de devolução ou destruição da mercadoria de interesse agropecuário, a Unidade do Vigiagro deverá notificar a Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre a medida prescrita pela fiscalização agropecuária. 1.18. A DAT será indeferida nas seguintes situações: a) quando a importação, exportação, trânsito internacional ou aduaneiro do produto de interesse agropecuário for proibido; b) após 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento no escritório sede da Unidade do Vigiagro, caso não haja solicitação de prorrogação ou conclusão do parecer da fiscalização na DAT; c) após o vencimento do prazo de validade da mercadoria ou produto a ser importado ou exportado; d) nos casos de embarque, transposição de fronteira ou início de trânsito aduaneiro para exportação sem a devida autorização da Unidade do Vigiagro; e e) nos casos de descumprimento dos demais atos legais, regulamentares e normativos vigentes. ANEXO IV - DA SUBSTITUIÇÃO, EXTRAVIO, INUTILIZAÇÃO, CORREÇÃO E RETIFICAÇÃO DE CERTIFICADOS OFICIAIS. 1. Considerações Gerais: 1.1. Deverão ser cumpridos os procedimentos determinados em normas específicas dos Departamentos. 1.2. Caso não exista norma técnica específica, para fins da remissão ou substituição de certificados oficiais por motivos de alteração, retificação, desdobramento, inutilização ou extravio, poderão ser adotados os procedimentos descritos neste Anexo. 2. Procedimentos e Exigências: 2.1. O interessado poderá solicitar a remissão ou substituição de certificados, desde que formalize o pedido por meio do formulário de solicitação de remissão de certificados oficiais, justificando os motivos e anexando os documentos que comprovem a necessidade das alterações, juntamente com o certificado original a ser reemitido, alterado ou substituído. 2.2. Nos casos em que o documento a ser substituído ainda esteja retido no estrangeiro e não seja possível apresentar o certificado original, o interessado poderá apresentará um Termo de Compromisso, com prazo determinado pela fiscalização, para apresentação do original. 2.3. O não cumprimento do Termo de Compromisso do qual trata o item 2.2 implicará na recusa de novos termos, sem prejuízo das sanções previstas em legislação específica. 2.4. Documentos: a) formulário de solicitação de remissão ou substituição; b) documentos comprobatórios da necessidade de alteração ou retificação; c) registro do extravio em boletim de ocorrência policial ou declaração de inutilização conforme o caso, quando couber; e d) Termo de Compromisso, quando couber; 2.5. Mediante requerimento da parte interessada e respeitada a regulamentação específica, poderá ser emitido documento de retificação, no mesmo idioma do certificado original, fazendo-se referência ao número deste. 3. Legislações e outros Atos Normativos Relacionados: 3.1. Área Vegetal: Instrução Normativa nº 29, de 25 de julho de 2013. ANEXO V - DA REMESSA POSTAL E DA REMESSA EXPRESSA 1. Considerações Gerais: 1.1. Remessa Postal: Entende-se por remessa postal internacional, qualquer volume admitido à postagem, que possa conter produtos de interesse agropecuário para transporte internacional, sob responsabilidade da ECT, podendo ser objeto de correspondência, encomenda, remessa, presentes ou amostras. 1.2. Remessa Expressa: As Remessas Expressas - RE são os presentes, bens, produtos ou mercadorias transportadas por empresas de transporte expresso internacional, também denominadas empresas de courier. A própria empresa de courier providenciará o desembaraço da encomenda, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos órgãos anuentes. Para os efeitos do disposto, entende-se por bens para uso próprio aqueles não destinados à revenda ou à operação de industrialização. Os chefes das Unidades do Vigiagro onde haja recintos de despacho de remessa expressa deverão providenciar, junto à Unidade da Secretaria da Receita Federal local, a habilitação dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários no Sistema Siscomex Remessa Expressa. 2. Exigências: 2.1. Importação: a) Declaração Agropecuária do Trânsito Internacional (DAT); b) autorização de importação original ou em formato eletrônico expedida pelo setor técnico competente do Mapa para os produtos que requeiram autorização de importação, em função da inexistência de licenciamento de importação; c) Certificados Sanitários e Fitossanitários, conforme exigências específicas à mercadoria; d) documentos complementares, caso sejam necessários para correlacionar a mercadoria com a certificação (por ex.: invoice, certificados de análise, packing list); e) conhecimento de carga; e f) demais documentos em conformidade com as disposições descritas nos anexos específicos desta Instrução Normativa, na dependência da natureza dos produtos de interesse agropecuário. 2.2. Exportação: a) Declaração Agropecuária do Trânsito Internacional (DAT); b) autorização de emissão de certificação expedida pelo setor técnico competente do Mapa, quando couber; c) documentações de respaldos e garantias para emissão dos Certificados Sanitários e Fitossanitários, conforme exigências específicas à mercadoria; d) documentos complementares, caso sejam necessários para correlacionar a mercadoria com a certificação (por ex.: nota fiscal, certificados de análise, packing list); e) conhecimento de carga; e f) demais documentos em conformidade com as disposições descritas nos anexos específicos desta Instrução Normativa, na dependência da natureza dos produtos de interesse agropecuário. 3. Procedimentos: 3.1. Seleção: As remessas a serem fiscalizadas poderão ser selecionadas de três formas diferentes: a) seleção pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro órgão anuente; b) seleção pelo Vigiagro quando da inspeção não invasiva durante o recebimento das remessas, juntamente com a Secretaria da Receita Federal do Brasil; e c) seleção da encomenda no Sistema de Remessa Expressa, antes ou depois da recepção das remessas. A seleção da forma que trata a alínea "c" deverá ser feita com base na descrição apresentada pelo remetente e identificação do destinatário ou remetente. Nem sempre a descrição é precisa e não se utiliza a NCM como padrão. 3.2. Fiscalização: a) a fiscalização será feita observando-se os requisitos e as exigências pertinentes a cada produto presente na remessa; b) os documentos necessários deverão ser apresentados pelo operador do courier juntamente com a Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional (DAT); c) quando não atendidos os requisitos deverá ser determinada a devolução à origem; d) após a verificação documental e física conforme a especificidade de cada produto proceder-se-á a anuência no Sistema Siscomex Remessa Expressa; e e) no caso de remessa postal não haverá a apresentação da DAT sendo a fiscalização sumária, com liberação das encomendas conformes e proibição de despacho das remessas não conformes, com determinação de devolução à origem. 3.3. Notificação de não conformidades: A Notificação Fiscal Agropecuária - NFA, será emitida em caso de constatação de não conformidades passíveis de correção e transmitida ao interessado ou empresa de remessa expressa, devendo a NFA descrever a não conformidade identificada e seu embasamento legal. 4. Documentação emitida: a) parecer de fiscalização em sistema(s) informatizado(s); b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; e c) Certificado Sanitário, Fitossanitário ou Zoossanitário, quando couber. 5. Legislações e atos normativos relacionados: a) Decreto nº 24.114, de 12 de março de 1934; b) Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934; c) Instrução Normativa nº 29, de 25 de julho de 2013; e d) Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 01 de outubro de 2010. ANEXO VI - DO TRÂNSITO INTERNACIONAL DE BAGAGEM ACOMPANHADA 1. Considerações Gerais: A introdução de produtos de interesse agropecuário trazidos por viajantes em trânsito internacional, independente do meio de transporte utilizado, seguirá os mesmos procedimentos de fiscalização definidos neste Anexo. A fiscalização do trânsito internacional de bagagem acompanhada será realizada pelos Auditores Fiscais Federais Agropecuários - AFFA ou por servidores dos cargos de atividades técnicas da fiscalização federal agropecuária, nos termos da lei. 2. Exigências: 2.1. Os transportadores internacionais de pessoas procedentes do exterior, ou seus agentes autorizados, deverão informar à Unidade do Vigiagro local dos portos, aeroportos e postos de fronteira sobre a chegada dos veículos: a) no modal aéreo com antecedência mínima de 6 (seis) horas; b) no modal marítimo as agências ou seus representantes deverão informar o plano de navegação periodicamente; e c) nos casos de passagens de fronteira, caberá ao condutor do veículo, podendo ser feita no momento da sua chegada. 2.2. A informação de que trata o item anterior, será realizada preferencialmente mediante acesso ao sistema informatizado ou transmissão eletrônica de dados, podendo ser atualizada ou corrigida até a efetiva chegada do veículo, devendo constar os seguintes dados: a) o operador, o armador e a agência representante do meio de transporte; b) a data e a hora estimada de chegada; c) a procedência; d) as escalas e países de trânsito; e) o destino; f) a presença de animais vivos; g) a quantidade de tripulantes e passageiros; e h) a quantidade e peso das bagagens transportadas. 2.3. As aeronaves de aviação geral, as embarcações e veículos de transporte terrestre não enquadrados como serviço de transporte regular de passageiros, quando procedentes do exterior, também ficam submetidos às normas previstas neste Anexo. 3. Procedimentos: 3.1. Os procedimentos de fiscalização agropecuária de bens trazidos por viajante procedente do exterior, em portos, aeroportos e pontos de fronteiras alfandegados, obedecerão às disposições estabelecidas neste Anexo e serão realizados por intermédio de seleção e inspeção física direta e indireta, observadas as seguintes diretrizes: a) seleção para inspeção realizada com base em gerenciamento de risco, considerando as necessidades de controle a cargo do Mapa; b) objetividade e agilidade na atuação, com vistas a preservar as condições de comodidade dos viajantes, sem prejuízos para a fiscalização; c) integração dos controles com os demais órgãos e entidades da administração pública que exerçam a fiscalização, eliminando, sempre que possível, a duplicidade de procedimentos; d) compartilhamento de equipamentos, instrumentos e informações, com os demais órgãos e entidades da administração pública que exerçam a fiscalização; e e) capacitação conjunta com os demais órgãos e entidades da administração pública para o exercício articulado de procedimentos de fiscalização. 3.2. Do Gerenciamento do Risco Agropecuário: 3.2.1. As informações prestadas pelo transportador internacional de que tratam os itens 2.1 e 2.2 bem como na declaração de bagagem de viajante serão submetidas à análise da fiscalização agropecuária para fins de gerenciamento do risco agropecuário. 3.2.2. Os viajantes que ingressarem no País poderão ter suas bagagens selecionadas para exame documental e/ou conferência física dos bens, em decorrência da análise das informações descritas nos itens 3 e 4, ou conforme critérios de seleção definidos pela fiscalização. 3.2.3. Para fins do Gerenciamento de Risco Agropecuário e atualização dos critérios de avaliação e de suspeição de irregularidades, deverão ser fornecidas pelo viajante submetido à fiscalização as seguintes informações, quando requeridas: a) nome e número do passaporte ou, na sua ausência outro documento de identificação oficial; b) sexo e idade c) nacionalidade; d) local de procedência; e) país de domicílio; f) número do voo ou identificação do veículo; g) procedência do voo; h) motivo da viagem; i) número de volumes de bagagem; j) origem do produto, caso haja identificação; k) local de aquisição do produto; l) descrição do produto (espécie de origem animal ou vegetal, nível de processamento); m) uso proposto; n) forma de acondicionamento e condições de manutenção (resfriado, congelado, temperatura ambiente); o) local de destino (zona rural, de produção agrícola ou agropecuária ou zona urbana); e p) outras informações, no interesse da fiscalização. 3.3. Da Seleção de Veículos, Viajantes e Bagagens: 3.3.1. A Unidade do Vigiagro informará à alfandega responsável pelo recinto, os veículos, viajantes e bagagens que serão submetidas à fiscalização agropecuária observando-se os seguintes critérios, que poderão ser utilizados de forma isolada ou combinada, na avaliação de risco: a) área de origem ou procedência; b) identificação prévia de viajante; c) perfil de viajante; d) tipo e quantidade de bagagem; e) histórico de interceptações; e f) aleatoriedade. 3.3.2. Poderão ser dispensados da inspeção de bagagem acompanhada os voos, viajantes ou bagagens em situação que possa ser considerada de baixo risco, nos horários de maior concentração de chegadas, de acordo com os critérios de gerenciamento de risco estabelecidos. 3.3.3. Para fins de busca de outros produtos de interesse agropecuário proibidos, controlados ou de risco, poderão ser consideradas ainda as indicações obtidas por meio de cães farejadores e do uso de detectores. 3.3.4. Para a seleção de que trata este item, serão observados ainda os percentuais mínimos de veículos, viajantes e bagagens a serem fiscalizados. 3.3.5. Deverá considerar-se, ainda, as indicações para seleção dos demais órgãos e entidades responsáveis por controles específicos. 3.3.6. A inspeção física indireta das bagagens selecionadas poderá ser realizada antes da inspeção direta, cobrindo o maior número de volumes possível, aproximando-se da capacidade de operação dos meios disponíveis devendo, quando viável, ser realizada antes da restituição das bagagens aos viajantes. 3.4. Da Inspeção Física de Bagagens Acompanhadas: 3.4.1. Para fins do disposto neste Anexo, considera-se inspeção física qualquer meio pelo qual a fiscalização possa identificar produtos de interesse agropecuário de porte do viajante. 3.4.2. A inspeção física de que trata o item anterior, será realizada da seguinte forma: a) indireta, quando realizada por cães farejadores ou como os equipamentos de inspeção não invasiva; ou b) direta, quando realizada por meio de manipulação e visualização direta. 3.4.3. A inspeção indireta com uso de cães farejadores poderá ser realizada antes, durante ou após a disponibilização das bagagens, para retirada pelos passageiros, podendo ser utilizada inclusive enquanto as bagagens e os viajantes ainda estiverem nos veículos de transporte. 3.4.4. Os operadores de equipamentos de inspeção não invasiva devem ser instruídos para identificar produtos de interesse agropecuário conforme as orientações apresentadas pela fiscalização agropecuária. 3.4.5. O chefe da Unidade do Vigiagro deverá acordar com os responsáveis dos órgãos e entidades da administração pública federal e administradores dos terminais, armazéns e recintos habilitados, as instruções operacionais e programas de capacitação adequados para os operadores de equipamentos de inspeção não invasiva. 3.5. Da Inspeção Direta dos Volumes: 3.5.1. A inspeção direta dos bens do viajante deverá ser realizada nos seguintes casos: a) quando houver indicação na inspeção indireta da presença de produtos de interesse agropecuário; b) quando a presença de produtos de interesse agropecuário for manifestamente declarada pelo viajante; c) a critério da fiscalização agropecuária, nos casos de denúncias ou suspeitas da presença de produtos de interesse agropecuário; e d) por indicação de autoridade de outros órgãos e entidades da administração pública federal. 3.5.2. Na inspeção direta deverá ser realizada a abertura dos volumes integrantes da bagagem e exposição dos itens de interesse agropecuário. 3.5.3. A verificação de bens que estejam sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante. 3.5.4. Na hipótese de constatação de bens sujeitos à fiscalização de competência de outros órgãos e entidades da administração pública federal, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário notificará o órgão competente ou orientará o viajante a direcionar-se imediatamente aos referidos órgãos. 3.6. Dos Procedimentos para Apreensão e Retenção: 3.6.1. Nos casos de identificação de produtos de interesse agropecuário, durante a inspeção direta, deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) passaporte ou outro documento de identificação oficial; b) certificação zoossanitária ou fitossanitária, quando for o caso; c) autorização de importação e os devidos certificados requeridos na autorização conforme o caso; e d) outros documentos necessários, de acordo com o tipo de produto de interesse agropecuário. 3.6.2. Os viajantes que portem como itens de sua bagagem, produtos de interesse agropecuário identificadas durante os procedimentos de inspeção direta, cuja entrada no País não seja autorizada, ou quando não atendidas as exigências documentais, terão os referidos itens apreendidos. 3.6.3. Quando os produtos de interesse agropecuário não atendam EXIGÊNCIA DOCUMENTAL e sendo possível a sua correção ou cumprimento posterior, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário poderá reter a mercadoria, solicitando a representação da Secretaria da Receita Federal local para que os volumes sejam removidos para os terminais de carga ou equivalente, devendo o interessado neste caso, arcar com os custos da determinação. 3.6.4. Em nenhuma hipótese a Unidade do Vigiagro ficará como depositária de produtos de interesse agropecuário. 3.7. Da Revista de Pessoas: a) em casos de suspeita de porte de mercadorias, bens ou materiais de interesse agropecuário, nas vestimentas do viajante, indicado inclusive por cães farejadores, poderá a fiscalização agropecuária requisitar auxílio da autoridade policial para realização de revista pessoal; e b) a revista de pessoas poderá ser dispensada nos casos em que se disponha de equipamento de verificação não invasiva de pessoas. 4. Documentação emitida: 4.1. Durante a fiscalização de bagagens acompanhadas serão emitidos os seguintes documentos: a) Mapa de fiscalização de bagagem acompanhada; b) Termo de Fiscalização de Bagagem Acompanhada; e c) Termo de Destruição, quando couber. 4.2. O termo descrito na alínea "b" do item 4.1. deve ser emitido sempre que houver retenção das mercadorias, bens ou materiais de interesse agropecuário, ou quando requerido pelo viajante. 4.3. As informações colhidas no mapa de fiscalização de bagagens acompanhadas deverão ser inseridas no sistema informatizado de controle, quando disponível. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Decreto nº 24.114, de 12 de março de 1934; b) Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934. c) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; d) Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (arts. 493 a 498); e) Instrução Normativa Conjunta RFB/SDA/ANVISA nº 819, de 08 de fevereiro de 2008; f) Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010; e g) Instrução Normativa Mapa nº 11, de 10 de maio de 2016. ANEXO VII - DOS VEÍCULOS EM TRÂNSITO 1. Considerações Gerais: Produtos de interesse agropecuário, de origem animal ou vegetal, terão sua importação autorizada mediante comprovação da certificação sanitária, zoossanitária ou fitossanitária, conforme os requisitos vigentes. A empresa de transporte de passageiros, quando utilizar o espaço remanescente no veículo para o transporte de encomendas, será responsável pela sua internalização no Brasil, responsabilizando-se por todos os procedimentos e exigências prescritas pela autoridade agropecuária. 2. Exigências: 2.1. Veículos em egresso: Somente caso existam acordos sanitários ou fitossanitários internacionais ou mediante determinação dos Departamentos Técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária ocorrerá a fiscalização da saída de veículos do território nacional, devendo as exigências serem cumpridas conforme o determinado. 2.2. Veículos em ingresso: As exigências deverão ser as mesmas determinadas no anexo "Trânsito internacional de bagagem acompanhada". 3. Procedimentos: Os procedimentos de seleção e inspeção física cumprirão os mesmos ritos definidos no anexo "Trânsito internacional de bagagem acompanhada". Poderá haver um maior foco nos veículos com placas de cidades distantes ao da região em questão, com objetivo de evitar maior disseminação de pragas e doenças de interesse agropecuário. 4. Documentação emitida: a) Mapa de fiscalização; b) Termo de Fiscalização; e c) Termo de Destruição, quando couber. O termo descrito na alínea "b" deverá ser emitido sempre que houver retenção das mercadorias, bens ou materiais de interesse agropecuário, ou quando requerido pelo viajante. As informações colhidas no mapa de fiscalização deverão ser inseridas no sistema informatizado de controle, quando disponível. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Decreto nº 24.114, de 12 de março de 1934; e b) Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934. ANEXO VIII - DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE AGROPECUÁRIO COM ENTREGA FRACIONADA 1. Considerações Gerais: A importação de vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos e resíduos de valor econômico, quando realizada por meio de transporte terrestre no trânsito internacional entre os países limítrofes com o Brasil e que em razão do seu volume ou peso não possa ser transportado em apenas um veículo ou partida poderá ser realizada por meio da sistemática de fracionamento de carga. Somente será autorizado o fracionamento de carga para as mercadorias, bens e materiais de origem vegetal dispensados de autorização prévia de importação e sujeitos à conferência, vistoria e inspeção no ponto de ingresso, quando da sua chegada e antes do desembaraço aduaneiro. A sistemática de fracionamento de carga somente será permitida quando a importação de produtos de interesse agropecuário cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) um único Licenciamento de Importação - LI; b) um único tipo de mercadoria, bem ou material de interesse agropecuário; c) um único uso proposto; e d) um único Conhecimento de Carga. A importação de produtos de interesse agropecuário, mediante a sistemática de fracionamento de carga, somente será realizada pelo armazém, terminal ou recinto habilitado, quando expressamente autorizado pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário. 2. Exigências: 2.1. Para a primeira fração serão exigidos os seguintes documentos: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT, referente à quantidade de mercadoria da fração a ser fiscalizada; b) cópia da fatura comercial, referente à totalidade da importação; c) Licenciamento de Importação, referente à totalidade da importação; d) Cópia do Conhecimento de Carga; e) Cópia do (s) Manifesto (s) de Carga, que compõe (em) a fração a ser fiscalizada; f) Certificado Fitossanitário - CF, quando for o caso; e g) outros documentos, conforme disposto nos anexos específicos desta Instrução Normativa, na dependência da natureza dos produtos de interesse agropecuário. 2.1.1. No campo "Informações Complementares" do LI deverá constar a informação de que a operação de importação dar-se-á por meio da sistemática de fracionamento de carga e a seguinte declaração: "Comprometo-me a disponibilizar todas as frações correspondentes à importação, para as inspeções e exames estabelecidos pelo Mapa e que, no caso de proibição agropecuária, acato as exigências e providências impostas pela legislação vigente, sem ônus para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." 2.2. Para as frações subsequentes, deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) DAT referente à quantidade de mercadoria da fração a ser fiscalizada e, no campo "Informações Complementares", o número da DAT referente à primeira fração importada e o número do Conhecimento de Carga. b) Cópia do (s) Manifesto (s) de Carga que compõe (em) a fração a ser fiscalizada; c) Certificado Fitossanitário, quando for o caso; e d) outros documentos, conforme disposto nos anexos específicos desta Instrução Normativa, na dependência da natureza dos produtos de interesse agropecuário. 2.2.1. Para os casos em que o importador não efetuar o ingresso da totalidade da mercadoria constante no LI, fica o interessado obrigado a registrar LI substitutivo para correção da quantidade, ficando vedada a retificação direta na Declaração de Importação - DI. 3. Procedimentos: 3.1. A fiscalização de cada fração será realizada individualmente, ficando sujeita às exigências e aos requisitos documentais, fitossanitários e de conformidade aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em legislação específica, conforme o caso. 3.2. O Licenciamento de Importação será deferido no momento da liberação agropecuária concedida na primeira DAT, sendo que a entrada no País de cada fração de mercadoria, bem ou material de interesse agropecuário, será autorizada mediante registro da liberação agropecuária na DAT correspondente. 3.3. Para produtos de categoria de risco fitossanitário 1 e 2, a critério da fiscalização, as liberações a partir da segunda fração poderão ser realizadas remotamente por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, tomando-se por base o relatório de verificação previsto no artigo 43 desta Instrução Normativa. A referida liberação será registrada obrigatoriamente em sistema informatizado. 3.4. A liberação de cada fração de mercadoria correspondente ao LI deferido será autorizada mediante registro expresso da autorização concedida pela fiscalização federal agropecuária com averbação no Manifesto de Carga a ser apresentado pelo interessado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins de processamento da Declaração de Importação - DI e liberação da fração pelo recinto alfandegado. 3.5. A fração que não atender às exigências e aos requisitos documentais, fitossanitários e de conformidade aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em legislação específica, terá a proibição agropecuária registrada na correspondente DAT, e proibido seu ingresso no País. 3.6. A representação local da Secretaria da Receita Federal do Brasil e o administrador do armazém, terminal ou recinto, deverão ser imediatamente notificados em caso de proibição agropecuária de importação, por meio do envio da DAT, para as providências cabíveis. 3.7. Para os casos previstos no subitem 2.2.1 deste Anexo, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário realizará o deferimento do LI substitutivo, mediante justificativa do interessado para a substituição. 3.8. A Unidade do Vigiagro estabelecerá o mecanismo de controle da entrega fracionada, enquanto não for disponibilizada função específica em meio eletrônico. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em Sistema(s) Informatizado(s); b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; c) Comunicação de Devolução ao Exterior, quando couber; d) Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando couber; e) Certificado de classificação de produto vegetal importado, quando couber; e f) Averbação nos Manifestos de Carga referentes a cada fração. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Decreto nº 24.114, de 12 de março de 1934; b) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; e c) Instrução Normativa nº 51, de 4 de novembro de 2011. ANEXO IX - DA MALA DIPLOMÁTICA E MALA CONSULAR 1. Considerações Gerais: Constitui mala diplomática ou consular, o volume que contenha: a) documentos diplomáticos ou consulares, apresentados sob qualquer meio físico; ou b) materiais, objetos e equipamentos destinados a uso oficial da representação do Estado acreditante, tais como papel timbrado, envelopes, selos, carimbos, caderneta de passaporte, insígnias de condecorações, equipamentos de informática e de comunicação. A mala diplomática ou consular, estando dispensada de despacho aduaneiro de importação e de exportação será liberada pela autoridade aduaneira em procedimento sumário, à vista dos elementos de identificação, não podendo ser retida ou aberta. Constitui bagagem pessoal de agente diplomático ou de agente consular, bem como de membros da sua família, a bagagem, acompanhada ou desacompanhada, trazida por representante de Estado Estrangeiro, não identificada como mala diplomática ou mala consular. Estas bagagens somente poderão ser abertas ou retidas, caso existam razões sérias e fundamentadas para acreditar que contenha mercadorias de risco agropecuário. 2. Procedimentos: Em caso de razões sérias e fundamentadas para suspeição de que os volumes, ainda que devidamente identificadas como tal, não se caracterizem como mala diplomática, deverá ser realizada a inspeção não invasiva. São razões sérias e fundamentadas para a realização de inspeção não invasiva de volumes identificados como mala diplomática: a) denúncias formuladas a respeito do conteúdo da mala diplomática; e b) suspeição do conteúdo da mala diplomática por autoridade aduaneira ou policial. 2.1. Mala Diplomática: Havendo identificação de imagem suspeita na inspeção não invasiva da mala diplomática, a autoridade agropecuária manterá o registro da imagem, emitirá a Notificação Fiscal Agropecuária - NFA, comunicando a suspeita ao interveniente da representação diplomática/consular. Caberá somente orientação ao representante diplomático sobre as restrições fitossanitárias e zoossanitárias, sendo terminantemente vedada a abertura ou a retenção de MALA DIPLOMÁTICA. Por outro lado, tratando-se de BAGAGEM PESSOAL DE AGENTES DIPLOMÁTICOS, caso existam razões sérias e fundamentadas para crer que contenha produtos de origem animal ou vegetal cuja importação ou exportação é proibida pela legislação, ou sujeitos aos seus regulamentos de quarentena, a inspeção deverá ser feita com a presença do agente diplomático ou de seu representante autorizado. 2.2. Mala Consular: Caso existam razões sérias e fundamentadas para acreditar que contenha produtos de origem animal ou vegetal, que representem risco zoossanitário ou fitossanitário ao País, após a inspeção não invasiva, poderá ser solicitada, ao representante autorizado do Estado que a envia, a abertura da MALA CONSULAR na sua presença. À BAGAGEM PESSOAL DE FUNCIONÁRIO CONSULAR aplica-se o tratamento previsto nas normas gerais relativas à bagagem de viajante procedente do exterior, inclusive quanto aos procedimentos nelas estabelecidos. 2.3. Notificação de não conformidades: A Notificação Fiscal Agropecuária - NFA será emitida em caso de constatação de não conformidades e entregues ao representante do Estado, devendo a NFA descrever a não conformidade identificada e seu embasamento legal. Nos casos de não conformidades identificadas nos procedimentos de fiscalização descritos neste capítulo, deverão ser encaminhadas cópias da NFA para a Coordenação-Geral do Vigiagro/SDA/Mapa, para fins de notificação da não conformidade identificada e das restrições fitossanitárias e zoossanitárias brasileiras: a) ao Ministério das Relações Exteriores - MRE, com vistas à representação diplomática do país no Brasil; e b) à Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF ou à Autoridade Veterinária ou Sanitária do país da representação diplomática, conforme o caso. 3. Documentação emitida: a) Termo de Fiscalização de Bagagem Acompanhada; e b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber. 4. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Decreto nº 24.114, de 12 de março de 1934; b) Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934; c) Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965; d) Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967; e e) Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003. ANEXO X - DA AJUDA HUMANITÁRIA E SUPRIMENTO DE BASE MILITAR NO EXTERIOR 1. Da Exportação de produtos de interesse agropecuário para Ajuda Humanitária: 1.1. Considerações Gerais: Para os fins desta Instrução Normativa, a exportação para ajuda humanitária compreende as ações do Governo Brasileiro que visem fornecer produtos de interesse agropecuário a populações vulneráveis, vítimas de catástrofes naturais, de acontecimentos provocados pelo homem, como guerras e conflitos, ou de situações e circunstâncias excepcionais semelhantes. 1.2. Exigências: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Carta Declaratória expedida pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil - MRE, ou outra Instituição Governamental, explicitando o interesse do Governo Brasileiro no envio das mercadorias e produtos ao país de destino, identificando os requisitos sanitários a serem atendidos; e c) outros documentos necessários ao atendimento dos requisitos fitossanitários, sanitários ou zoossanitário, quando couber. Ficam as exportações de produtos de interesse agropecuário, dispensadas de autorização de exportação, face ao caráter não comercial das exportações para ajuda humanitária. 1.3. Procedimentos: A fiscalização do produto de interesse agropecuário, será realizada de acordo com a necessidade de emissão de certificação, manifestada pelo país importador, e as garantias a serem certificadas. 1.4. Documentação Emitida: a) Notificação Fiscal Agropecuária - NFA, em caso de não conformidade identificada; b) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT, para fins de conclusão do procedimento de fiscalização agropecuária, com registro da liberação ou proibição agropecuária; e c) Certificado Sanitário Internacional ou Certificado Fitossanitário, quando exigido pelo país importador. 2. Da Importação de produtos de interesse agropecuário para Ajuda Humanitária: 2.1. Disposições Gerais: As importações para ajuda humanitária serão autorizadas visando fornecer produtos de interesse agropecuário a populações vulneráveis, vítimas de catástrofes naturais, de acontecimentos provocados pelo homem, como guerras e conflitos, ou de situações e circunstâncias excepcionais semelhantes. O mesmo se aplica às situações e locais em que as condições econômicas, zoossanitárias, fitossanitárias, climáticas ou de segurança pública prejudiquem o abastecimento da população. As importações de produtos de interesse agropecuário serão autorizadas quando atenderem aos requisitos e procedimentos definidos pelo Mapa em situações oficialmente declaradas de emergência. 2.2. Documentação Emitida: a) parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); e b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber. 3. Suprimento de Base Militar no Exterior: 3.1. Exportação de produtos de interesse agropecuário para Suprimento de Base Militar. 3.2. Considerações Gerais: A exportação para suprimento de base militar compreende as exportações de produtos de interesse agropecuário para abastecimento de bases militares do Brasil no exterior. São condições para exportação de produtos de interesse agropecuário: a) livre comércio e trânsito no território brasileiro; b) registro, cadastro ou licença no Mapa, conforme o caso, para produtos de origem animal, insumos agrícolas e pecuários; c) condição sanitária regular de animais vivos; d) condição fitossanitária regular, para os casos de vegetais, produtos de origem vegetal e material para uso na propagação vegetal; e e) condições adequadas de conservação, embalagem, identificação, rotulagem e validade, conforme o caso, e a exigência na legislação nacional. 3.3. Exigências: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Carta Declaratória expedida por Autoridade Competente das Forças Armadas do Brasil, explicitando o interesse no envio dos produtos de interesse agropecuário ao país de destino, identificando os requisitos sanitários a serem atendidos; e c) outros documentos necessários ao atendimento dos requisitos fitossanitários, sanitários ou zoossanitários, quando couber. As exportações de produtos de interesse agropecuário poderão ser dispensadas de autorização de exportação, face ao caráter não comercial das exportações para suprimento de bases militares. 3.4. Procedimentos: A fiscalização do produto de interesse agropecuário, será realizada de acordo com a necessidade de emissão de certificação, manifestada pelo país importador, e as garantias a serem certificadas. 3.5. Documentação Emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; e c) Certificado Sanitário Internacional ou Certificado Fitossanitário, quando couber. ANEXO XI - DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS 1. Considerações Gerais: São considerados resíduos sólidos de interesse da fiscalização federal agropecuária, aqueles provenientes do exterior e que devido à presença potencial ou efetiva de agentes biológicos, consideradas suas características de virulência, patogenicidade, concentração ou poder de dispersão, apresentem risco de produzir, dar causa ou transmitir doenças animais, zoonoses ou pragas em vegetais. São resíduos sólidos considerados de interesse da fiscalização agropecuária, procedentes do exterior, nas seguintes situações: a) apreensões de produtos de interesse agropecuário, transportados como bagagem ou encomenda; b) retirada de lixo de bordo, restos e sobras de alimentos de aeronaves, embarcações e veículos terrestres, bem como de outros meios de transporte; e c) varredura e retirada de resíduos, restos de alimentos, cama e forragem de animais vivos, além de outros materiais agregados ou no interior de contentores, aeronaves, embarcações e veículos terrestres, bem como outros meios de transporte. Não se aplica ao conceito de resíduos sólidos as importações de produtos de interesse agropecuário sujeitos a licenciamento de importação, bem como a outros regimes aduaneiros com finalidade comercial. Os resíduos sólidos de interesse da fiscalização federal agropecuária não poderão ser reciclados, reutilizados ou reaproveitados. Quando decretada emergência sanitária, bem como nos casos de risco sanitário, zoossanitário ou fitossanitário iminente poderá ser adotada destinação mais rigorosa que a previamente estabelecida, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do meio ambiente. 2. Exigências: A administração dos recintos deverá dispor de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos nos termos da legislação específica, devendo as Unidades do Vigiagro se assegurar de que os riscos de interesse agropecuário associados aos resíduos sólidos estão sendo efetivamente mitigados. 3. Dos Tratamentos Aprovados: Os resíduos sólidos de interesse da fiscalização federal agropecuária deverão ser submetidos aos seguintes métodos de tratamento: a) incineração; b) autoclavagem (133ºC/3 bar/20 min); e c) outros tratamentos ou destinações aprovadas pelo Mapa. 4. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; b) Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010; c) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; d) Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934; e) Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934; e f) Resolução CONAMA nº 5, de 5 de agosto de 1993, alterada pela Resolução nº 358, de 2005. ANEXO XII - DA FISCALIZAÇÃO EM BAGAGEM DESACOMPANHADA 1. Considerações Gerais: Aplicam-se os procedimentos para importação de bagagem desacompanhada aos bens do viajante em mudança para o Brasil que, definidos como carga, estejam acobertados por conhecimento de carga e que ingressem no território aduaneiro, conforme legislação específica. Para todas as situações de importação de bagagem desacompanhada, deve ser registrada a respectiva Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT. A fiscalização da importação de bagagem desacompanhada será realizada pelos Auditores Fiscais Federais Agropecuários ou por servidores dos Cargos de Atividades Técnicas de Fiscalização Federal Agropecuária, sob sua supervisão. 2. Exigências: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga; c) Relação de bens; d) Certificado Fitossanitário ou Sanitário Internacional, quando couber; e e) Procuração outorgando poderes a representante legal, quando couber. Os viajantes com bagagens desacompanhadas e seus representantes legais ficam dispensados de cadastro no SIGVIG. 3. Procedimentos: As DATs que forem selecionadas para fiscalização no gerenciamento de risco agropecuário ficam sujeitas a análise documental e, de acordo com a análise documental realizada, e a critério do Auditor Fiscal Federal Agropecuário, os bens ficam sujeitos à conferência e inspeção física. Caso demandada, a inspeção física deverá verificar a presença de materiais de risco sanitário, fitossanitário e zoossanitário de ingresso proibido no país, cabendo apreensão dos mesmos através da emissão da NFA. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); e b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber. ANEXO XIII - DOS PRODUTOS DE INTERESSE AGROPECUÁRIO APREENDIDOS 1. Considerações Gerais: Em casos de não-conformidades documentais, sanitárias, zoossanitárias ou fitossanitárias, de origem, de identidade e de qualidade, não passíveis de correções ou não corrigidas nos prazos determinados, no trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário, estas poderão ser apreendidas e destruídas, inutilizadas ou devolvidas à origem, à custa do responsável pela mercadoria, conforme previsto na legislação vigente. 2. Procedimentos: 2.1. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário deverá determinar que os produtos de interesse agropecuários retidos ou apreendidos dependendo da natureza e do risco associado, sejam: a) submetidos a tratamento sanitário, fitossanitário ou zoossanitário; b) submetidos a tratamento ou transformação, de forma que fiquem em conformidade com os requisitos da legislação nacional ou com os requisitos de um país de destino; c) submetidos à transformação, por qualquer outra forma adequada, para outros fins que não o consumo animal ou humano, desde que atenda à legislação pertinente; d) devolvidos ao local de origem ou procedência; e) reexportados; f) destruídos; e g) sacrificados. 2.2. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário poderá, com vistas à tomada de decisão e determinação das medidas relacionadas aos tratamentos ou transformações, consultar os setores técnicos responsáveis da SFA-UF. 2.3. O interessado pela mercadoria assegurará que os tratamentos ou transformações sejam efetuados em estabelecimentos autorizados e em conformidade com as condições estabelecidas na legislação vigente. 2.4. Os prazos para devolução da mercadoria, quando assim determinada, deverão cumprir os procedimentos da Lei nº 12.715/2012. 2.5. Os responsáveis pelos produtos de interesse agropecuário proverão as despesas decorrentes das determinações da autoridade agropecuária. 2.6. Será lavrado, quando couber, o Termo de Destruição do material apreendido, em duas vias sendo uma para a Unidade do Vigiagro e outra para a empresa responsável pela destruição da mercadoria. 3. Do produto apreendido em zona primária: 3.1. As mercadorias estrangeiras que forem apreendidas na zona primária não reexportados ou submetidos a tratamento sanitário, fitossanitário ou zoossanitário ou transformação, quando couber, deverão ser destruídos conforme os termos definidos no Anexo específico desta Instrução Normativa sobre gerenciamento dos resíduos sólidos ou conforme orientação dos serviços técnicos nas SFAs. 4. Do produto apreendido fora da zona aduaneira: 4.1. A destinação destes produtos será avaliada mediante consulta ou orientação do serviço técnico competente da SFA-UF 5. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s), quando couber; b) Notificação Fiscal Agropecuária, quando couber; e c) Comunicação de Devolução ao Exterior ou Termo de Destruição, quando couber; 6. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Decreto nº 24.114, de 12 de março de 1934; b) Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934; c) Resolução CONAMA nº 5, de 5 de agosto de 1993; e d) Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012. ANEXO XIV - DO TRÂNSITO ADUANEIRO DE PRODUTOS DE INTERESSE AGROPECUÁRIO 1. Considerações Gerais: O trânsito aduaneiro é caracterizado pelo trânsito de mercadorias entre armazéns, terminais e recintos sob controle aduaneiro da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ficando a aplicação deste regime para produtos de interesse agropecuário condicionada ao controle do Mapa. Para a concessão do regime de Trânsito Aduaneiro de produtos de interesse agropecuário serão observados os critérios de gerenciamento do risco agropecuário, podendo o Mapa, em ato normativo, vedar sua concessão para determinados produtos, ou em determinadas situações, por motivos de emergência sanitária ou outros ao seu critério. Somente será autorizado o trânsito aduaneiro para produtos de interesse agropecuário entre armazéns, terminais e recintos sob controle aduaneiro e habilitados pelo Mapa. 1.1. Definições: a) local de ingresso: os armazéns, terminais ou recintos habilitados pelo Mapa, localizados no porto, aeroporto ou posto de fronteira de ingresso do produto no território nacional e sob jurisdição de Unidade do Vigiagro; b) local de egresso: os armazéns, terminais ou recintos habilitados pelo Mapa, localizados no porto, aeroporto ou posto de fronteira de egresso da mercadoria do território nacional e sob jurisdição de Unidade do Vigiagro; e c) local de despacho: os armazéns, terminais ou recintos habilitados pelo Mapa, localizados na zona primária ou secundária do território nacional e sob jurisdição de Unidade do Vigiagro, onde se realizem os procedimentos de fiscalização com vistas à liberação ou proibição agropecuária. 1.2. Restrições ao trânsito: A concessão de trânsito aduaneiro na importação de produtos de interesse agropecuário, não poderá ser concedida para: a) animais vivos e ovos férteis; b) produtos de origem animal de risco zoossanitário a serem transportados em vagões ou caminhões abertos ou lonados, em caminhões tipo "sider", em contêineres tipo "flat-rack", "open-top" e similares, bem como cargas não lacradas; c) vegetais e produtos definidos nas categorias 2 (dois), 3 (três) ou 4 (quatro) e 5 (cinco) de risco fitossanitário, a serem transportados em vagões ou caminhões abertos ou lonados, em caminhões tipo "sider", em contêineres tipo "flat-rack", "open-top" e similares, bem como cargas não lacradas; d) quaisquer outras mercadorias acondicionadas em embalagem/suporte de madeira em bruto a serem transportados em vagões ou caminhões abertos ou lonados, em caminhões tipo "sider", em contêineres tipo "flat-rack", "open-top" e similares, bem como cargas não lacradas; e e) outros produtos com trânsito restrito por determinação dos Departamentos Técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária. No caso dos itens relacionados nas alíneas a e b, supracitados, quando transportados em condições de adequada contenção do risco zoossanitário ou fitossanitário de escape, bem como em embalagens que não permitam troca com o ambiente externo, poderá ser concedido o trânsito aduaneiro. A concessão do trânsito aduaneiro de importação, sem restrição, será realizada para todos os demais casos diferentes do descrito nos itens anteriores. 1.3. Fiscalização: A fiscalização poderá ser realizada também no local de ingresso ou egresso, independentemente da existência ou não de restrição, nas seguintes situações: a) em caso de dúvida ou suspeita quanto à regularidade da operação; b) em caso de ruptura do lacre ou de perda da integridade da carga; e c) em outras situações, a critério do Auditor Fiscal Federal Agropecuário. 2. Exigências: 2.1. Da exportação de mercadoria em trânsito aduaneiro: I - No local de Despacho: Atender as exigências descritas nos anexos específicos desta Instrução Normativa, na dependência da natureza dos produtos de interesse agropecuário; e II - No local de Egresso: Somente haverá controles de fiscalização no local de egresso em caso de acordos internacionais, exigência oficial do país de destino ou por determinação dos Departamentos Técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária. 2.2. Da importação de mercadoria em trânsito aduaneiro: I - No local de Ingresso: a) em se tratando de trânsito aduaneiro de mercadorias sem restrições, a liberação agropecuária poderá ser processada de forma automática e sem intervenção da Unidade do Vigiagro; e b) nos casos de trânsito aduaneiro com restrições, a fiscalização será realizada pela fiscalização agropecuária conforme as exigências descritas nos anexos específicos desta Instrução Normativa, na dependência da natureza dos produtos de interesse agropecuário; e II - No local de Despacho: Atender as exigências descritas nos anexos específicos desta Instrução Normativa, na dependência da natureza dos produtos de interesse agropecuário. 3. Procedimentos: 3.1. Os procedimentos para a liberação agropecuária observarão os controles operacionais de análise documental, vistoria, conferência, inspeção e as disposições constantes nos anexos específicos desta Instrução Normativa, na dependência da natureza dos produtos de interesse agropecuário. 3.2. Notificação de não conformidades: A Notificação Fiscal Agropecuária - NFA será emitida em caso de constatação de não conformidades passíveis de correção e transmitidas de forma eletrônica ao seu importador e seu representante legal. A NFA descreverá a não conformidade identificada e seu embasamento legal. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema(s) informatizado(s); b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; c) Certificado Sanitário, Fitossanitário ou Zoossanitário, quando couber; e d) demais documentações conforme o tipo de mercadoria, definido nesta Instrução Normativa. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; b) Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; e c) Instrução Normativa SRF/MF nº 248, de 25 de novembro de 2002. ANEXO XV - DO TRÂNSITO ADUANEIRO DE PASSAGEM 1. Considerações Gerais: Para fins do disposto nesta Instrução Normativa entende-se por trânsito aduaneiro de passagem, o transporte, pelo território nacional, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada. O trânsito de passagem só poderá ser aplicado à mercadoria declarada para trânsito no conhecimento de carga correspondente, ou no manifesto ou declaração de efeito equivalente, do veículo que a transportou até o local de ingresso no País. O Mapa poderá estabelecer casos em que a conclusão do trânsito aduaneiro de passagem será automática, ou condicionada à comprovação da conclusão do trânsito junto à representação local da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. O Mapa definirá as Unidades do Vigiagro, bem como os armazéns, terminais e recintos alfandegados e habilitados pelo Mapa, pelos quais poderá ser realizado o trânsito aduaneiro de passagem. A lista de Unidades do Vigiagro será divulgada na página oficial do Mapa, no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br/Vigiagro considerando a disponibilidade de armazéns, terminais e recintos habilitados pelo Mapa, especificamente para esta modalidade de trânsito aduaneiro. O Mapa divulgará a lista de produtos de interesse agropecuário para os quais possa ser permitida a realização da modalidade de trânsito aduaneiro de passagem, bem como a necessidade de autorização prévia ao embarque ou transposição de fronteira. 1.1. A concessão de trânsito aduaneiro de passagem de produtos de interesse agropecuário, poderá ser realizada: a) com restrição, quando sujeita à fiscalização no local de ingresso no País; e b) sem restrição, quando dispensada da fiscalização no local de ingresso no País. 1.2. Excetuando-se os casos em que seja proibida a concessão de trânsito aduaneiro de passagem, será permitida a realização desta modalidade de trânsito, com restrição, nas seguintes situações: a) animais vivos e ovos férteis; b) produtos de origem animal de risco zoossanitário a serem transportados em vagões ou caminhões abertos ou lonados, em caminhões tipo "sider", em contêineres tipo "flat-rack", "open-top" e similares, bem como cargas não lacradas; c) vegetais definidos nas categorias 2 (dois), 3 (três) ou 4 (quatro), e produtos definidos na categoria 5 (cinco) de risco fitossanitário, a serem transportados em vagões ou caminhões abertos ou lonados, em caminhões tipo "sider", em contêineres tipo "flat-rack", "open-top" e similares, bem como cargas não lacradas; e d) quaisquer outras mercadorias acondicionadas em embalagem/suporte de madeira em bruto a serem transportados em vagões ou caminhões abertos ou lonados, em caminhões tipo "sider", em contêineres tipo "flat-rack", "open-top" e similares, bem como cargas não lacradas. 1.3. No caso dos itens relacionados nas alíneas 1.2.b e 1.2.c, quando transportados em condições de adequada contenção do risco zoossanitário ou fitossanitário de escape, bem como em embalagens que não permitam troca com o ambiente externo, poderá ser concedido o trânsito aduaneiro de passagem, sem restrição. 1.4. A concessão de trânsito aduaneiro de passagem, sem restrição, será realizada para todos os demais casos diferentes do descrito itens 1.2 e 1.3, anteriores. 1.5. A fiscalização poderá ser realizada também no local de destino, independentemente da existência ou não de restrição, nas seguintes situações: a) em caso de dúvida ou suspeita quanto à regularidade da operação; b) em caso de ruptura do lacre ou de perda da integridade da carga; e c) em outras situações, a critério da autoridade agropecuária. 2. Exigências: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Certificado Sanitário, Zoossanitário ou Fitossanitário, quando couber; e c) Cópia do Conhecimento/Manifesto de Transporte Internacional. 2.1. Quando a entrada no território nacional se der pela via rodoviária, deverão ser apresentados tanto o Conhecimento quanto o Manifesto Internacional de Carga. 2.2. Poderá ser exigida ainda, a autorização prévia do Mapa para a realização do trânsito aduaneiro de passagem, que discriminará a rota de trânsito permitida, quando for o caso. 2.3. O beneficiário do regime de trânsito aduaneiro de passagem, imediatamente após a liberação pela autoridade aduaneira, informará na DAT a rota, os lacres e o prazo para chegada da mercadoria ao local de destino, mediante anexação eletrônica de cópia do Certificado de Desembaraço para Trânsito Aduaneiro (CDTA), ou outro documento definido pela RFB para este fim. 3. Procedimentos: 3.1. Do Procedimento para Liberação Agropecuária no Local de Ingresso no País: a) em se tratando de trânsito aduaneiro de passagem, sem restrição, a liberação agropecuária poderá ser processada de forma automática; b) nos casos de trânsito aduaneiro de passagem, com restrição, a fiscalização será realizada pela autoridade agropecuária, ou o servidor competente sob sua supervisão, que realizar a vistoria do veículo ou equipamento de transporte, devendo observar se este oferece condições de segurança satisfatórias para realização do trânsito; c) em caso de produtos de interesse agropecuário não autorizados, deverá ser proibido o trânsito aduaneiro de passagem e determinando o retorno à origem; d) nos casos de produtos de interesse agropecuário cujo meio de transporte ou acondicionamento não confira total proteção contra a dispersão de pragas ou doenças, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário poderá negar a autorização para o trânsito de passagem; e e) nos casos de trânsito de passagem negado, de que trata o item anterior, poderá ser autorizada a substituição do veículo ou equipamento de transporte ou sua adequação. 3.2. A autorização de início de trânsito aduaneiro de passagem será realizada mediante registro da liberação agropecuária na DAT. 3.3. É proibida a realização de operações de descarregamento, baldeação e transbordo no território nacional, de produtos de interesse agropecuário em trânsito aduaneiro de passagem, em armazéns, terminais ou recintos não habilitados para esta finalidade. 3.4. Excepcionalmente, poderão ser autorizadas as operações de que trata o item 3.3, quando realizadas em outros armazéns, terminais e recintos habilitados para outras finalidades, desde que mediante autorização expressa dos Departamentos Técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA. 3.5. Em caso de não conformidade documental, zoossanitária ou fitossanitária, bem como na impossibilidade de execução dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, deverão ser adotadas medidas, que assegurem sua devolução à origem ou destruição, à custa do responsável pela mercadoria. 3.6. Do Procedimento para Liberação Agropecuária no Local de Saída do País: a) o beneficiário deverá informar na DAT a chegada do veículo no local de saída do País e a conclusão do trânsito aduaneiro de passagem, oportunidade em que deverá ser apresentado o documento aduaneiro de comprovação do fim do trânsito; b) quando constatada, no momento da chegada ao local de destino, qualquer não conformidade zoossanitária ou fitossanitária, ou identificação de adulteração dos dispositivos de segurança aplicados, deverão ser adotadas medidas que assegurem a destruição ou tratamento da mercadoria, quando possível, sem prejuízo da aplicação das penalidades e à custa do beneficiário do regime, ou de quem tenha dado causa; c) em caso de ocorrência durante o trajeto do trânsito aduaneiro de passagem, que implique alteração de rota, prazo ou integridade da carga e lacre, o beneficiário do regime deverá informar, imediatamente, à autoridade agropecuária da Unidade do Vigiagro do local de saída do País; e d) a ocorrência deverá ser comunicada mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso: d.1) boletim de ocorrência policial; d.2) imagem fotográfica ou vídeo; d.3) comprovação de ruptura e substituição de lacre, por autoridade competente; d.4) laudo pericial, de empresa especializada; e d.5) outros documentos, que se prestem à finalidade. 3.7. Excetuando-se os casos descritos no item anterior, o trânsito aduaneiro de passagem poderá ser concluído automaticamente, mediante prestação das informações da conclusão do trânsito. 3.8. As DAT referentes a operações de trânsito aduaneiro de passagem iniciadas e pendentes de conclusão, ficarão sujeitas ao monitoramento constante das Unidades do Vigiagro de ingresso e saída, visando à adoção das medidas cabíveis. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema(s) informatizado(s); b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; c) Certificado Sanitário, Fitossanitário ou Zoossanitário, quando couber; e d) Documento de Trânsito, quando couber. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; b) Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; e c) Instrução Normativa SRF/MF nº 248, de 25 de novembro de 2002. ANEXO XVI - DA MERCADORIA IMPORTADA POR UM PAÍS E REEXPORTADA PARA O BRASIL 1. Considerações Gerais: Produtos de interesse agropecuário importadas por um País e posteriormente exportados ao Brasil ficam sujeitas aos mesmos procedimentos de fiscalização adotados nos anexos específicos desta Instrução Normativa, na dependência da natureza dos produtos de interesse agropecuário. Aplica-se o disposto neste Anexo os mesmos critérios para o gerenciamento do risco agropecuário e seleção dos níveis de fiscalização estabelecidos nesta Instrução Normativa. Nas importações de produtos de interesse agropecuário em que seja obrigatória a apresentação de certificação oficial de exportação, deverão ser atendidas as exigências sanitárias, zoossanitárias e fitossanitárias do Brasil. 2. Exigências: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Certificado Sanitário, Fitossanitário ou Zoossanitário original, conforme o caso; ou c) Certificado Fitossanitário de Reexportação original e cópia do Certificado Fitossanitário do país de origem, atendendo os requisitos do Brasil, quando couber; e d) demais exigências descritas nos anexos específicos desta Instrução Normativa, na dependência da natureza dos produtos de interesse agropecuário. 3. Procedimentos: 3.1. Caso o país de reexportação não requeira um certificado fitossanitário, mas o Brasil assim o exija, e os requisitos possam ser cumpridos por inspeções físicas ou análises laboratoriais, o país de reexportação pode emitir um certificado fitossanitário de exportação com o país de origem indicado entre colchetes. 3.2. Para produtos de interesse agropecuário de origem animal, o importador deverá apresentar, juntamente com a DAT e demais documentos exigidos para importação, o certificado sanitário ou zoossanitário original do país exportador e cópia autenticada do certificado sanitário ou zoossanitário do país de origem, atendendo as exigências do Brasil. 3.3. Caso existam requisitos brasileiros específicos relacionados ao local de origem ou produção, estes deverão constar no certificado emitido pelo país de origem. 3.4. No Certificado Fitossanitário de Reexportação, o país exportador deverá indicar: a) se o certificado está acompanhado pelo certificado fitossanitário original ou sua cópia autenticada; b) se o envio foi reembalado ou não; c) se as embalagens são originais ou novas; e d) se uma inspeção adicional foi realizada. 3.5. Se o envio for dividido e os envios resultantes forem exportados separadamente, certificados fitossanitários para reexportação e cópias autenticadas do certificado fitossanitário original deverão acompanhar os envios. 3.6. O CFR será aceito ainda que o envio tenha sido armazenado, dividido, combinado com outros envios ou reembalado no país exportador, desde que não tenha sido exposto à infestação ou contaminação por pragas: a) se o envio for exposto à infestação ou contaminação por pragas, tenha perdido sua integridade ou identidade, ou tenha sido processado para alterar sua natureza, não será aceito o CFR, devendo ser apresentado um CF, emitido pelo país exportador; e b) nos casos de emissão de CF, previstos no item anterior, o país de origem deverá estar indicado no certificado, devendo ainda, estar contemplados tanto os requisitos fitossanitários do país de origem quanto para o país exportador na Lista de Produtos de Importação Autorizada - PVIA da ONPF do Brasil. 3.7. Quando os produtos de interesse agropecuário de origem vegetal não forem expostos à infestação ou contaminação por pragas no país exportador e estiverem acompanhadas do CFR, sua importação somente poderá ser autorizada quando os requisitos fitossanitários para o país de origem estiverem estabelecidos e constarem na Lista de Produtos de Importação Autorizada. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); e b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; ANEXO XVII - DA MERCADORIA IMPORTADA PELO BRASIL E REEXPORTADA PARA OUTRO PAÍS 1. Considerações Gerais: Produtos de interesse agropecuário importados pelo Brasil e posteriormente reexportados para outro país ficam sujeitos aos mesmos procedimentos descritos nos anexos específicos desta Instrução Normativa de acordo com a sua natureza e tipo. 2. Exigências: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; e b) demais exigências descritas nos anexos específicos desta Instrução Normativa, na dependência da natureza dos produtos de interesse agropecuário. 3. Procedimentos: A fiscalização do produto de interesse agropecuário observará os procedimentos descritos nos anexos específicos desta Instrução Normativa, na dependência da natureza dos produtos de interesse agropecuário. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; e c) Certificado Sanitário, Fitossanitário ou Zoossanitário, quando couber. ANEXO XVIII - DO DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO 1. Considerações Gerais: Depósito Alfandegado Certificado - DAC é o regime que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente. Aplicam-se as disposições previstas neste Anexo também aos produtos de interesse agropecuário, que após a extinção do regime de DAC, sejam transferidos ou admitidos em outros regimes aduaneiros. Para fins deste Anexo, entende-se por: a) vendedor: a pessoa que figure como exportador na Declaração para Despacho de Exportação - DDE registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, ou outro documento que venha a substituí-lo; b) comprador: a pessoa que figure como importador na DDE registrada no Siscomex, ou outro documento que venha a substituí-lo; c) mandatário: a pessoa física ou jurídica designada pelo comprador, domiciliada ou estabelecida no território brasileiro, que tenha mandato para atuar em seu nome, podendo ser, inclusive, o vendedor ou o depositário; e d) depositário: o administrador do recinto ou local autorizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF a operar o regime. O regime de DAC para produtos de interesse agropecuário, somente será autorizado, quando operado em armazéns, terminais ou recintos habilitados pelo Mapa, sendo que somente poderão ser admitidas no regime de DAC, os produtos de interesse agropecuário que não possuam restrição para exportação. 2. Exigências: 2.1. Para fins do disposto neste Anexo, os produtos de interesse agropecuário sujeitos à autorização de exportação prévia ao embarque ou transposição de fronteira, somente serão admitidos no regime de DAC, mediante prévia autorização do setor técnico competente. 2.2. Nos casos em que não seja requerida a autorização de exportação, a concessão do regime de DAC para produtos de interesse agropecuário poderá ser realizada de forma automática. 2.3. Deverão ser anexados à DAT: a) Conhecimento de Depósito Alfandegado - CDA, emitido pelo permissionário ou concessionário que administre o recinto alfandegado; b) Autorização de Exportação, nos casos em que seja exigida previamente ao embarque ou transposição de fronteira; c) Certificados Sanitários Internacionais ou Certificados Fitossanitários, quando emitidos pela representação do Mapa, na origem; d) Certificados Sanitários Nacionais, Certificados de Conformidade ou Certificados de Inspeção Sanitária, para os casos de produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, conforme o caso; e) Permissão de Trânsito Vegetal, quando requerida para o trânsito interestadual; f) demais documentos, quando descritos na Autorização de Exportação; e g) deverão ser anexados ainda à DAT, os mesmos documentos exigidos para cada tipo e natureza dos produtos de interesse agropecuário, dispostos nos capítulos específicos desta Instrução Normativa, à exceção do conhecimento ou manifesto de carga, que será apresentado para comprovação do embarque ou transposição de fronteira. 2.4. O efetivo embarque dos produtos de interesse agropecuário com destino ao exterior, ou o consequente enquadramento em outro regime aduaneiro deverá ser comprovado através da anexação dos documentos no dossiê eletrônico correspondente, com vista a controle de saldo das mercadorias admitidas inicialmente no regime. 2.5. O não cumprimento do disposto neste Anexo, a omissão ou a prestação de informações inexatas ou incorretas, sujeitarão o beneficiário do regime de trânsito às sanções previstas na legislação vigente. 3. Procedimentos: A fiscalização do produto de interesse agropecuário, será realizada de acordo com o procedimento específico dos produtos de interesse agropecuário constante desta Instrução Normativa. O procedimento de fiscalização será iniciado a partir do registro da DAT, e apresentação dos documentos exigidos e será realizado no local de DAC do produto de interesse agropecuário. 3.1. Essa fiscalização também poderá ser realizada no local de egresso do produto de interesse agropecuário, quando diferente do local de DAC, nas seguintes situações: a) em casos de dúvida, ou suspeita quanto à regularidade da operação ou à manutenção da integridade e das condições técnicas, higiênicas e sanitárias da carga; e b) em outras situações, a critério da autoridade agropecuária. 3.2. Dos Procedimentos para Liberação Agropecuária: a) concluído o processo de fiscalização, bem como nos casos em que a DAT não requeira nova manifestação da autoridade agropecuária, deverá o beneficiário do regime informar o embarque da mercadoria ou transposição da fronteira, mediante anexação no dossiê eletrônico do conhecimento ou manifesto de carga original; b) para os casos de extinção do DAC, com vistas ao enquadramento em outra modalidade ou regime aduaneiro, deverá o beneficiário do regime apresentar a documentação comprobatória no dossiê eletrônico; c) nos casos de extinção de DAC, com vistas a nacionalização total ou parcial dos produtos de interesse agropecuário que efetivamente não foram embarcados ou não transpuseram a fronteira, com destino ao exterior, deverão ser adotados os procedimentos previstos para reimportação; d) para os casos em que a certificação sanitária, zoossanitária ou fitossanitária não seja emitida pela representação do Mapa na origem, esta deverá ser emitida pela Unidade do Vigiagro no local de despacho; e) a liberação agropecuária será realizada na Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT, para fins de conclusão do procedimento de fiscalização agropecuária, com registro da liberação ou proibição agropecuária; e f) nos casos em que a liberação agropecuária se proceda na DAT pela Unidade do Vigiagro do local de despacho do produto de interesse agropecuário, fica autorizado automaticamente o trânsito aduaneiro até o local de egresso, para os casos em que este for diferente do local de DAC. 3.3. Notificação de não conformidades: Em caso de não conformidade ou ocorrência durante a permanência no regime de DAC, o beneficiário deverá informar, imediatamente, à autoridade agropecuária da Unidade do Vigiagro do local de despacho. O não cumprimento do disposto no presente Regulamento, a omissão ou a prestação de informações inexatas ou incorretas, sujeitarão o beneficiário do regime às sanções previstas na legislação vigente. A autoridade agropecuária poderá a qualquer tempo proibir o despacho aduaneiro dos produtos de interesse agropecuário admitidos em regime de DAC e, que por ventura, passem a ter restrições para exportação. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); e b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; b) Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (arts. 493 a 498); e c) Instrução Normativa SRF/MF nº 266, de 23 de dezembro de 2002. ANEXO XIX - DO DEPÓSITO FRANCO 1. Considerações Gerais: 1.1. Depósito Franco é regime aduaneiro especial que permite, em recinto alfandegado, a armazenagem de produtos de interesse agropecuário estrangeiros para atender ao fluxo comercial de países limítrofes com terceiros países. 1.2. Somente será autorizada a armazenagem de produtos de interesse agropecuário provenientes de outros países em armazéns, terminais e recintos devidamente habilitados pelo Mapa e desde que o regime seja autorizado em acordo ou convênio internacional firmado pelo Brasil. 1.3. A autorização de que trata o item anterior, fica condicionada à comprovação de segregação dos produtos de interesse agropecuário, admitidas no regime especial de Depósito Franco em condições de isolamento das mercadorias nacionais a serem exportadas ou estrangeiras a serem importadas pelo Brasil. 2. Exigências: 2.1. O trânsito de mercadorias estrangeira procedente ou destinada a países limítrofes, enquadrados no regime de Depósito Franco, fica sujeito ao registro da DAT e demais procedimentos previstos para a autorização do trânsito de passagem, previsto no Anexo XVI. 2.2. Ficam sujeitos à fiscalização agropecuária os produtos de interesse agropecuário, cuja permanência em Depósito Franco ultrapasse o prazo de 90 (noventa) dias de sua entrada naquele recinto, e apresentem risco sanitário, zoossanitário ou fitossanitário, bem como quando houver fundada suspeita de falsa declaração de conteúdo. 2.3. Aplicam-se ao regime especial de Depósito Franco, as mesmas exigências documentais e procedimentos de fiscalização estabelecidos para o trânsito aduaneiro de passagem, previsto no Anexo XVI. 3. Procedimentos: 3.1. Produtos de interesse agropecuário destinados a país limítrofe ou dele procedente, que não apresentem risco sanitário, zoossanitário ou fitossanitário para o Brasil poderão ser dispensadas de inspeção, desde que não se contrarie o disposto em legislação específica. 3.2. A comunicação da aplicação do regime aduaneiro especial de Depósito Franco, será feita mediante registro e envio da Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT. 3.3. A DAT poderá ser derivada ou originar de outra DAT, conforme o caso, devendo ser mantida a correspondência entre as duas declarações para fins de controle da autoridade agropecuária. 3.4. Constatada a presença ou indícios de pragas ou doenças, poderão ser aplicadas medidas sanitárias ou fitossanitárias previstas para situações semelhantes em importações ou exportações para o Brasil. 4. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; b) Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (arts. 499 a 503); e c) Instrução Normativa SRF nº 38, de 19 de abril de 2001. ANEXO XX - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA 1. Considerações Gerais: Para fins do disposto neste Anexo, o regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de mercadoria, bens e materiais de interesse agropecuário que devam permanecer no País durante prazo restrito. 1.1. Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária: a) produtos de interesse agropecuário destinados à promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais; b) a animais vivos, domésticos de companhia, sem finalidade comercial; c) animais destinados a pastoreio, adestramento, reprodução e cuidados da medicina veterinária; d) animais destinados à participação em exposições, feiras agropecuárias, eventos esportivos e competições internacionais, bem como os produtos de uso veterinário e para uso na alimentação dos respectivos animais; e) máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, quando já usados no país de origem, para promoção comercial ou prestação de serviços no Brasil; e f) produtos de interesse agropecuário destinados a outras finalidades, desde que o risco sanitário, zoossanitário ou fitossanitário envolvido, não impeça a concessão do regime. 1.2. O disposto neste Anexo, não se aplica a: a) animais vivos, quando procedentes de países cujo risco sanitário não permita a introdução no País, mesmo que de forma temporária; b) materiais de multiplicação animal; c) vegetais e produtos vegetais, quando procedentes de países cujo risco fitossanitário não permita a introdução no País, mesmo que de forma temporária; d) materiais de propagação vegetal; e e) outros produtos de interesse agropecuário, transportados como bagagem ou em outras situações, a critério do Mapa. 1.3. O prazo para admissão temporária será restrito ao período de realização do evento, operação ou serviço, que deverá ser descrito na correspondente Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT, respeitando-se o prazo estipulado para realização do trânsito de entrada e retorno. 1.4. Serão beneficiários do regime, as pessoas físicas ou jurídicas que promovam a importação do produto de interesse agropecuário. 1.5. O regime poderá ser concedido ainda, às seguintes pessoas físicas ou jurídicas: a) entidade promotora do evento a que se destinam os bens; e b) pessoa jurídica contratada como responsável pela logística e despacho aduaneiro dos bens. 1.6. O beneficiário do regime de admissão temporária deverá ser previamente cadastrado no Vigiagro, devendo o cadastro permanecer válido durante todo o período de vigência do regime, sob pena de indeferimento do pedido de concessão. 1.7. Para a concessão e aplicação do regime de admissão temporária deverão ser observadas as seguintes condições: a) importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo; b) adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados; c) utilização dos bens em conformidade com o prazo de permanência constante da concessão; e d) identificação dos bens. 2. Exigências: 2.1. A solicitação de concessão do regime de admissão temporária para produtos de interesse agropecuário, será realizada mediante registro da Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT. 2.2. O procedimento de fiscalização será iniciado depois registro da DAT e anexação dos documentos que sirvam à comprovação da adequação do pedido ao enquadramento proposto, bem como dos demais documentos exigidos nos Anexos específicos desta Instrução Normativa. 2.3. Para a importação de produtos de interesse agropecuário sob o regime de admissão temporária, poderão ser suprimidas as exigências dos seguintes documentos: a) certificado de cadastro, registro ou licença do estabelecimento importador no Mapa, ou habilitação do estabelecimento exportador estrangeiro, das mercadorias, bens ou materiais de interesse agropecuário; b) certificado de cadastro, registro, licença ou habilitação dos produtos no Mapa; e c) outros, quando não referentes a questões de sanidade. 2.4. Deverão ser anexados à DAT ou dossiê além dos documentos exigidos para cada tipo de produto de interesse agropecuário, os seguintes: a) Termo de Responsabilidade, em que o beneficiário se responsabiliza pela guarda e manutenção da mercadoria durante o prazo previsto na DAT, no local e condições descritos; b) comprovação de inscrição, carta convite e programação do evento, para os casos de que tratam as alíneas "a", "d" e "e" do item 1.1; c) contrato para realização de serviços, para os casos de que tratam as alíneas "c", "e" e "f" do item 1.1; e d) outros documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto. 2.5. Os documentos de que tratam as alíneas "a" a "d", do item 2.4, deverão comprovar a natureza da operação, serviço ou evento e identificar e discriminar os produtos de interesse agropecuário objeto da solicitação de concessão do regime. 2.6. O descumprimento do Termo de Responsabilidade sujeita o beneficiário do regime às mesmas sanções administrativas previstas para o Termo de Depositário. 2.7. O Termo de Responsabilidade, poderá ser eximido nos casos de exportação temporária de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas. 2.8. As máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, quando já usados em seu país de origem, a serem admitidos temporariamente, deverão estar acompanhados de declaração, emitida pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país exportador, constando que a partida foi submetida a processo de desinfecção, desinfestação e limpeza, indicando o produto utilizado, a dosagem e a forma de tratamento. 2.9. A concessão do regime de admissão temporária para mercadorias, bens ou materiais de interesse agropecuário, somente se dará mediante manifestação do Auditor Fiscal Federal Agropecuário na correspondente DAT. 2.10. As Unidades do Vigiagro envolvidas na concessão do regime deverão manter controle adequado da entrada e saída das mercadorias, bens, e materiais de interesse agropecuário, tendo em vista a extinção do regime e o prazo concedido. 3. Procedimentos: 3.1. A fiscalização agropecuária será realizada em conformidade com o gerenciamento de risco agropecuário, que indicará os níveis de fiscalização a serem adotados, ficando as operações de admissão temporária de produtos de interesse agropecuário sujeitas aos procedimentos de fiscalização, que compreenderão, conforme o caso: a) análise documental; e b) vistoria, conferência ou inspeção física, na dependência da natureza dos produtos de interesse agropecuário. 3.2. Para a liberação agropecuária de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, quando já usados em seu país de origem, a autoridade agropecuária, ou os servidores das carreiras técnicas de fiscalização agropecuária, sob sua supervisão, farão a inspeção e os exames fitossanitários necessários e, caso a condição fitossanitária não seja considerada satisfatória, a partida deverá ser submetida à limpeza, desinfecção e desinfestação. 3.3. Os custos dos exames laboratoriais, de limpeza e tratamentos, quando necessários, bem como os do envio de amostras, correrão à conta dos interessados. 3.4. A liberação agropecuária será realizada em conformidade com as disposições descritas nos Anexos específicos desta Instrução Normativa, na dependência da natureza dos produtos de interesse agropecuário. 3.5. Após a liberação agropecuária o beneficiário do regime deverá anexar ao dossiê, cópia do ato concessório do regime pela autoridade aduaneira, sendo que a falta deste impedirá a autorização de novas admissões temporárias para o mesmo beneficiário, por qualquer ponto do país, enquanto não sanada a irregularidade, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 3.6. Havendo interesse na prorrogação do prazo de permanência no país, o beneficiário do regime deverá solicitar sua prorrogação à Unidade do Vigiagro mais próxima do local em que a mercadoria esteja localizada. 3.7. A prorrogação poderá ser autorizada de forma automática, para os casos em que a permanência do produto de interesse agropecuário no País, não implique risco sanitário, fitossanitário ou zoossanitário ou suspeita de desvio da finalidade anteriormente autorizada. 3.8. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário poderá indeferir o pedido de prorrogação do regime de admissão temporária caso o beneficiário não comprove as razões para sua prorrogação ou em caso de desvio da finalidade anteriormente autorizada, de emergência sanitária ou fitossanitária, ou de suspeita de fraudes ou infrações à legislação agropecuária. 3.9. Durante a vigência do regime, deverá ser adotada, com relação aos produtos de interesse agropecuário, uma das seguintes providências para extinção de sua aplicação: a) devolução à origem; b) reexportação; c) destruição; d) internalização; e e) outras, quando autorizados por Auditor Fiscal Federal Agropecuário. 3.10. A adoção das providências para extinção do regime poderá ser efetuada em Unidade do Vigiagro diversa da que concedeu o regime, devendo o beneficiário apresentar à autoridade agropecuária a DAT que autorizou a admissão do produto de interesse agropecuário, juntamente com a documentação exigida para a respectiva providência. 3.11. A devolução à origem e reexportação de bens poderá ser efetuada de forma parcial, desde que a última operação aconteça ainda dentro do prazo de vigência do regime, e devidamente autorizada pela autoridade agropecuária. 3.12. Deverão ser adotados pela autoridade agropecuária, os mesmos procedimentos de fiscalização estabelecidos nos Anexos específicos, no que couber, para fins de liberação agropecuária dos produtos de interesse agropecuário destinados à exportação ao final do regime. 3.13. Para os produtos que requeiram a emissão de certificação sanitária, zoossanitária ou fitossanitária, deverão ser observadas as exigências específicas para o tipo de produto e as disposições constantes na legislação específica. 3.14. A destruição somente será autorizada em condições de biossegurança aprovadas e em locais habilitados para esta finalidade, indicados por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, respeitando-se as exigências previstas na legislação ambiental e nesta Instrução Normativa. 3.15. Para a internalização deverão ser observadas as exigências específicas para cada tipo de produto e cumpridos todos os procedimentos administrativos exigidos, inclusive a apresentação de autorização de importação, caso necessário. 3.16. Caso o produto de interesse agropecuário não atenda aos padrões nacionais e exigências para internalização, esta deverá ser devolvida, reexportada ou destruída à custa do beneficiário. 3.17. Na vigência do regime de admissão temporária, poderá ser solicitada a substituição do beneficiário ou a mudança da finalidade em relação à totalidade ou parte dos produtos de interesse agropecuário admitidos temporariamente. A solicitação deverá ser instruída na respectiva DAT ou dossiê, ficando a autorização para substituição do beneficiário ou a mudança da finalidade, pendente: a) de manifestação favorável do setor técnico competente, para os produtos passíveis de autorização de importação; e b) da autorização pela autoridade aduaneira. 3.18. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário poderá adotar quaisquer das medidas cautelares, descritas nesta Instrução Normativa e previstas em legislação específica, em casos de suspeita de irregularidades ou infrações à legislação agropecuária, bem como nos casos de risco iminente ou de emergências sanitárias, zoossanitárias ou fitossanitárias. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); e b) Notificação Fiscal Agropecuária - NFA, quando couber. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; b) Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; c) Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015; e d) Instrução Normativa Mapa nº 14, de 1º de julho de 2004. ANEXO XXI - DA MERCADORIA NACIONAL REIMPORTADA 1. Considerações Gerais: Produtos de interesse agropecuário reimportados pelo Brasil ficam sujeitos à liberação agropecuária, que será realizada em conformidade com as disposições descritas nos Anexos específicos desta Instrução Normativa, na dependência da natureza dos produtos de interesse agropecuário. 2. Exigências: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) demais documentos em conformidade com as disposições descritas nos anexos específicos desta Instrução Normativa, na dependência da natureza dos produtos de interesse agropecuário; e c) Carta Declaratória com justificativa do interessado para o retorno da mercadoria. 3. Procedimentos: Na reimportação de produtos de interesse agropecuário não será exigida a apresentação de Certificado de Origem. Caso a Certificação Sanitária Internacional Original fique retida no país importador, deverá ser exigido um documento oficial do país que devolveu a mercadoria justificando o ato, devidamente traduzido para o português por tradutor juramentado. A fiscalização das mercadorias, bens ou materiais de interesse agropecuário, será realizada de acordo com os Anexos específicos constantes desta Instrução Normativa. A critério do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da SFA-UF os produtos de origem animal comestíveis destinados a estabelecimentos com Serviço de Inspeção Federal poderão ser dispensados da inspeção física no ponto de ingresso. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema(s) informatizado(s); b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; e c) Documentação de trânsito da mercadoria, quando couber. ANEXO XXII - DAS LOJAS FRANCAS (DUTY FREE) 1. Considerações Gerais: A importação de produtos de interesse agropecuário sujeita ao regime aduaneiro especial de loja franca somente poderá ser autorizada, para estabelecimentos alfandegados instalados em zona primária de portos ou aeroportos bem como em localidades fronteiriças, localizados na área de jurisdição de Unidades do Vigiagro. A operação do regime de loja franca com produtos de interesse agropecuário, somente será autorizada para estabelecimentos habilitados especificamente para esta finalidade. Os operadores do regime de loja franca com produtos de interesse agropecuário, deverão obedecer aos mesmos requisitos de cadastramento e credenciamento estabelecidos nesta Instrução Normativa. Não será permitida a importação de animais vivos e material de multiplicação animal, em regime de loja franca. 1.1. Da Importação de Produtos de interesse agropecuário para Venda no Regime de Loja Franca: a) produtos de origem vegetal de categoria de risco fitossanitário 0 e 1 não sofrerão interferência do Mapa; b) produtos de origem vegetal de categoria de risco fitossanitário 2, 3 e 4 deverão cumprir os requisitos específicos para cada produto e origem; c) bebidas em geral, vinhos e derivados da uva e do vinho não sofrerão fiscalização do Mapa; e d) produtos de origem animal deverão cumprir os requisitos sanitários específicos. 2. Exigências: As exigências documentais para produtos de interesse agropecuário importados para comercialização em loja franca serão as mesmas descritas nos Anexos específicos desta Instrução Normativa, conforme o tipo de mercadoria. 3. Procedimentos: A fiscalização será realizada em conformidade com as disposições descritas nos anexos específicos desta Instrução Normativa, na dependência da natureza dos produtos de interesse agropecuário. Ficam sujeitos ao controle da autoridade agropecuária as operações de trânsito aduaneiro bem como de transferência entre estabelecimentos que operem o regime de loja franca com produtos de interesse agropecuário, quando ainda pendentes de conclusão do procedimento de liberação agropecuária. Aplica-se aos operadores do regime de loja franca habilitados pelo Mapa o encargo de depositário das mercadorias estrangeiras admitidas no regime. 3.1. Notificação de não conformidades: A Notificação Fiscal Agropecuária - NFA será emitida em caso de constatação de não conformidades passíveis de correção e transmitidas de forma eletrônica ao seu importador e seu representante legal, devendo a NFA descrever a não conformidade identificada e seu embasamento legal. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema(s) informatizado(s); e b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Decreto nº 24.114, de 12 de março de 1934; b) Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934; c) Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008; e d) Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014. ANEXO XXIII - DA ENTREPOSTAGEM ADUANEIRA 1. Considerações Gerais: Entrepostagem aduaneira é o regime aduaneiro especial aplicado às operações de importação e exportação, com armazenagem de mercadorias em local autorizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A entrepostagem aduaneira de produtos de interesse agropecuário deverá ocorrer em local credenciado ou habilitado pelo Mapa, que deverá cumprir as mesmas disposições referentes à habilitação de armazéns, terminais e recintos. Somente poderão ser admitidos no regime de entrepostagem aduaneira: a) para exportação, os produtos de interesse agropecuário que não possuam restrição para exportação; e b) para importação, os produtos de interesse agropecuário, cuja importação seja autorizada pelo Mapa, nos termos da legislação específica. Os produtos de interesse agropecuário sujeitos à autorização de exportação ou importação prévia ao embarque ou transposição, somente serão admitidos no regime de entrepostagem aduaneira, mediante prévia autorização do setor técnico competente da SFA-UF. Nas situações onde não seja requerida a autorização de importação, a concessão do regime de trânsito aduaneiro poderá ser realizada de forma automática e se dará no ato do registro da Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT. Constitui condição para a entrepostagem aduaneira de produtos de interesse agropecuário, a não restrição para a realização da operação de trânsito aduaneiro pelo Mapa, quando houver, entre o ponto de entrada e o local de entrepostagem aduaneira. 2. Exigências: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Declaração de Admissão formulada pelo beneficiário no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, ou documento equivalente; c) Autorização de Exportação ou Autorização de Importação, para os casos em que seja exigida previamente ao embarque ou transposição de fronteira; d) Certificados Sanitários Nacionais, Certificados de Conformidade ou Certificados de Inspeção Sanitária, para os casos de produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, quando da entrepostagem para exportação, conforme o caso; e) Certificado Sanitário, Fitossanitário ou Zoossanitário quando da entrepostagem para importação, conforme o caso; f) Permissão de Trânsito Vegetal, quando requerida para o trânsito interestadual; g) Conhecimento ou Manifesto de Carga quando da entrepostagem para importação; e h) demais documentos, quando descritos na Autorização de Exportação ou na Autorização de Importação. Deverão ser anexadas ainda à DAT, os mesmos documentos exigidos para cada tipo e natureza dos produtos de interesse agropecuário, dispostos nos anexos específicos desta Instrução Normativa, à exceção do conhecimento ou manifesto de carga quando da entrepostagem para exportação, que deverá ser apresentado para comprovação do embarque ou transposição de fronteira. O efetivo embarque dos produtos de interesse agropecuário com destino ao exterior, ou o consequente enquadramento em outro regime aduaneiro deverão ser anexados em dossiê eletrônico correspondente, com vista a controle de saldo das mercadorias admitidas inicialmente no regime, sendo que o não cumprimento, a omissão ou a prestação de informações inexatas ou incorretas, sujeitarão o beneficiário do regime de trânsito às sanções previstas na legislação vigente. 3. Procedimentos: A fiscalização, inspeção e liberação agropecuária será realizada em conformidade com as disposições descritas nos Anexos específicos desta Instrução Normativa, na dependência da natureza dos produtos de interesse agropecuário. Quando da entrepostagem aduaneira para exportação, a fiscalização também poderá ser realizada no local de egresso da mercadoria, bem ou material de interesse agropecuário, quando diferente do local de entrepostagem, nas seguintes situações: a) em caso de dúvida ou suspeita quanto à regularidade da operação; b) em caso de ruptura do lacre ou de perda da integridade da carga; e c) em outras situações, a critério da autoridade agropecuária. Concluído o processo de fiscalização, bem como nos casos em que a DAT não requeira nova manifestação da autoridade agropecuária, deverá o beneficiário do regime informar o embarque da mercadoria ou transposição da fronteira, mediante anexação no dossiê eletrônico do conhecimento ou manifesto de carga original. Para os casos em que a certificação sanitária, zoossanitária ou fitossanitária não seja emitida no estabelecimento de origem, esta deverá ser emitida pela Unidade do Vigiagro no local de despacho. A liberação agropecuária será realizada na Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT, para fins de conclusão do procedimento de fiscalização agropecuária, com registro da liberação ou proibição agropecuária; Nos casos em que a liberação agropecuária se proceda na DAT pela Unidade do Vigiagro do local de despacho da mercadoria, bem ou material de interesse agropecuário, fica autorizado automaticamente o trânsito aduaneiro de exportação até o local de egresso, para os casos em que este for diferente do local de entrepostagem. Em caso de não conformidade ou ocorrência durante a permanência no regime de entrepostagem aduaneira, o beneficiário deverá informar, imediatamente, a Unidade do Vigiagro do local de despacho, de ingresso ou egresso, dependendo da localização da mercadoria. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema(s) informatizado(s); e b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; b) Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (arts 404 a 419); e c) Instrução Normativa SRF/MF nº 241, de 6 de novembro de 2002. ANEXO XXIV - DO DRAWBACK 1. Considerações Gerais: A importação de produtos de interesse agropecuário, amparadas sob o regime aduaneiro especial de drawback, em quaisquer das suas modalidades, observará as mesmas exigências e procedimentos para importação previstos nesta Instrução Normativa, bem como nos demais atos normativos do Mapa, conforme o tipo e a natureza dos produtos de interesse agropecuário, incluindo as que venham a ser importadas em substituição a mercadorias que tenham sido devolvidas ao exterior ou destruídas. Não poderá ser concedido o regime de drawback para produtos de interesse agropecuário, que tenham sua importação proibida ou suspensa pelo Mapa. A concessão do regime de drawback por outros órgãos da Administração Pública, não assegura a obtenção de autorização pelo Mapa, e nem exime da obrigatoriedade de cumprimento das exigências para importação de produtos de interesse agropecuário, de que trata a legislação agropecuária. A exportação de produtos de interesse agropecuário em cujo beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento tenham sido utilizadas mercadorias importadas ou adquiridas sob o regime aduaneiro especial de drawback, seguirá as mesmas exigências e procedimentos para exportação previstos nesta Instrução Normativa e em normas específicas do Mapa, conforme cada tipo e natureza dos produtos de interesse agropecuário. 2. Exigências: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; e b) demais documentos exigidos para cada tipo e natureza dos produtos de interesse agropecuário, conforme disposto nos anexos específicos desta Instrução Normativa. 3. Procedimentos: A fiscalização e inspeção do produto de interesse agropecuário, será realizada de acordo com o capítulo específico dos produtos de interesse agropecuário constante desta Instrução Normativa 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); e b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; b) Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (arts. 383 a 403); e c) Portaria SECEX/MDIC nº 11, de 25 de agosto de 2004. ANEXO XXV - DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA 1. Considerações Gerais: O regime aduaneiro especial de exportação temporária é o que permite a saída, do País, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada. Poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária: a) produtos de interesse agropecuário destinados à promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais; b) animais domésticos de companhia, sem valor comercial; c) animais destinados a pastoreio, adestramento, reprodução e cuidados da medicina veterinária; d) animais destinados à participação em exposições, feiras agropecuárias, eventos esportivos e competições internacionais, bem como os produtos de uso veterinário e para uso na alimentação dos respectivos animais; e) máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, quando já usadas no país de origem, para promoção comercial ou prestação de serviços no exterior; e f) produtos de interesse agropecuário destinados a outras finalidades, desde que o risco sanitário, zoossanitário ou fitossanitário envolvido, quando do retorno da mercadoria, não impeça a concessão do regime. O regime de exportação temporária não poderá ser aplicado a: a) a animais vivos, quando destinados a países cujo risco sanitário não permita a reintrodução no País, mesmo que seja exportado de forma temporária; b) a materiais de multiplicação animal; c) a vegetais e produtos vegetais, quando destinados a países cujo risco fitossanitário não permita a reintrodução no País, mesmo que exportado de forma temporária; d) a materiais de propagação vegetal; e e) a outros produtos de interesse agropecuário, transportadas como bagagem ou em outras situações, a critério do Mapa. Não será permitida a exportação temporária de produtos de interesse agropecuário cuja exportação definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que haja autorização expressa do Setor Técnico competente da SFA-UF, ou do Órgão Central, do Mapa. Será beneficiário do regime, a pessoa física ou jurídica que promova a exportação do produto de interesse agropecuário, sendo que o beneficiário deverá ser cadastrado no SIGVIG e manter o cadastramento válido durante todo o período de vigência do regime, sob pena de indeferimento do pedido de concessão. 2. Exigências: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) demais documentos exigidos para cada tipo e natureza dos produtos de interesse agropecuário, conforme disposto nos anexos específicos desta Instrução Normativa; c) Termo de Responsabilidade, em que se responsabiliza pela guarda e manutenção da mercadoria durante o prazo previsto na DAT, no local e condições descritos; d) comprovação de inscrição, carta convite, programação do evento, quando destinada a participação em eventos; e) contrato para realização de serviços, quando couber; f) cópia do documento que comprova o desembaraço aduaneiro pela autoridade aduaneira após o término do despacho aduaneiro, para fins de exportação definitiva; g) autorização ou permissão para nacionalização no país de destino do produto de interesse agropecuário, para fins de exportação definitiva; e h) documento que comprove a adequação do pedido e ao enquadramento proposto. 2.1. Para a exportação de produtos de interesse agropecuário sob o regime de exportação temporária, poderão ser suprimidas as exigências de documentos: a) não referentes a questões sanitárias, fitossanitárias ou zoossanitárias; e b) cuja exigência se aplique apenas para as operações de exportação realizadas com finalidade comercial. 2.2. O Termo de Responsabilidade poderá ser eximido nos casos de exportação temporária de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas. 2.3. As Unidades do Vigiagro envolvidas na concessão do regime deverão manter controle adequado da saída e retorno das mercadorias, bens e materiais de interesse agropecuário, tendo em vista a extinção do regime e o prazo concedido. 3. Procedimentos: A fiscalização e inspeção será realizada em conformidade com as disposições descritas nos anexos específicos desta Instrução Normativa, na dependência da natureza dos produtos de interesse agropecuário. Havendo interesse na prorrogação do prazo do regime, o beneficiário deverá solicitar sua prorrogação à Unidade do Vigiagro que concedeu o regime, descrevendo as razões para a ampliação do prazo e apresentando documentos que subsidiem a prorrogação do prazo de permanência no exterior. A prorrogação poderá ser autorizada de forma automática, para os casos em que a permanência do produto de interesse agropecuário no exterior, não implique risco sanitário, fitossanitário ou zoossanitário ou suspeita de desvio da finalidade anteriormente autorizada. Durante a vigência do regime, deverá ser adotada, com relação aos produtos de interesse agropecuário, uma das seguintes providências para extinção de sua aplicação: a) reimportação; ou b) exportação definitiva do bem admitido no regime. A adoção da providência relativa a extinção do regime poderá ser efetuada em Unidade do Vigiagro, diversa da que concedeu o regime, quando couber a outra Unidade a conclusão do regime, devendo o interessado apresentar a Unidade do Vigiagro a DAT que autorizou a exportação do produto de interesse agropecuário, juntamente com a documentação exigida para a respectiva providência. Não poderá ser aplicado exportação definitiva de produtos de interesse agropecuário cuja exportação definitiva esteja proibida. Na vigência do regime de exportação temporária, poderá ser solicitada a substituição do beneficiário ou a mudança da finalidade em relação à totalidade ou parte dos produtos de interesse agropecuário exportados temporariamente, devendo a solicitação ser instruída mediante a apresentação de DAT a Unidade do Vigiagro, ficando a autorização para substituição do beneficiário ou a mudança da finalidade, pendente: a) de manifestação favorável da autoridade sanitária, fitossanitária ou zoossanitária do país importador; b) de manifestação favorável do setor técnico competente, para produtos de interesse agropecuário passíveis de autorização de exportação ou emissão de certificação sanitária, zoossanitária ou fitossanitária; e c) da autorização pela autoridade aduaneira. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema(s) informatizado(s); b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; e c) Certificado Sanitário, Fitossanitário ou Zoossanitário, quando couber. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Considerações Gerais: b) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; c) Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (arts. 431 a 448); e d) Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015. ANEXO XXVI - DA EXPORTAÇÃO DE PLANTAS, PARTES DE PLANTAS E SEUS PRODUTOS 1. Considerações Gerais: 1.1. A inspeção e a certificação de produtos vegetais destinados à exportação serão realizadas mediante solicitação do exportador, observando-se os procedimentos e critérios para emissão do Certificado Fitossanitário - CF e do Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR, estabelecidos na Instrução Normativa MAPA nº 29, de 25 de julho de 2013. 1.2. O CF e o CFR serão emitidos observados os requisitos fitossanitários estabelecidos pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país importador, para atestar a condição fitossanitária do envio de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros produtos de interesse agropecuário exportados pelo Brasil. 1.3. Vegetais, suas partes, produtos e subprodutos da flora brasileira protegidos pela Convenção sobre o Comércio Internacional de Flora e Fauna Silvestres, em Perigo de Extinção - CITES, deverão ter autorização prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. 1.4. Devem ainda ser observados os requisitos referentes a qualidade e inocuidade dos produtos a serem exportados e a aplicabilidade dos procedimentos dispostos no ANEXO XXIX quando couber. 1.5. A exportação material de propagação vegetal deverá obedecer às disposições do Regulamento da Lei n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, aprovado pelo Decreto n° 5.153, de 16 de dezembro de 2004, e os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa nº 25, de 27 de junho de 2017, atendidas as exigências de acordos e tratados que regem o comércio internacional ou aquelas estabelecidas com o país importador. 1.6. Estas orientações não se aplicam às sementes e às mudas exportadas para fins de pesquisa e experimentação. 1.7. A exportação de material de propagação vegetal só poderá ser realizada por produtor ou comerciante inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM e a espécie ou a cultivar deverá estar inscrita no Registro Nacional de Cultivares - RNC. 1.8. A exportação de qualquer quantidade de sementes ou de mudas, por qualquer ponto do país, dar-se-á por anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, mediante solicitação do interessado ao órgão técnico de sementes e mudas. Incluindo as sementes e as mudas despachadas via postal e aquelas transportadas por passageiros em trânsito internacional. 1.9. O Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex e o sistema Visão Integrada do Comércio Exterior - Vicomex, partes integrantes do Portal Único de Comércio Exterior - Portal Siscomex, constituem-se em instrumentos formais de exportação de sementes e mudas. Toda documentação a ser apresentada ao Mapa quando da exportação deverá constar do dossiê Vicomex juntamente com os documentos emitidos pela fiscalização. 1.10. A Comunicação para Exportação de Sementes e de Mudas, deverá ser inserida pelo interessado no Vicomex, acompanhada da sua respectiva documentação. O número do Dossiê Vicomex será comunicado de forma eletrônica pelo exportador ao órgão técnico de sementes e mudas, da unidade descentralizada do Mapa da UF em que estiver estabelecido. 1.11. Concluídas as análises e satisfeitas as exigências legais, o órgão técnico de sementes e mudas autorizará a exportação de Sementes e Mudas. O exportador e a unidade descentralizada do Mapa no ponto de saída do produto serão notificados da autorização de exportação. A autorização terá validade, para efeito de embarque, de 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis. No caso de semente ou de muda destinada à reexportação, a anuência será utilizada como autorização de transporte até o ponto de saída. 1.12. No ponto de saída o exportador solicitará o desembaraço aduaneiro, mediante a apresentação da Declaração Agropecuária do Trânsito Internacional - DAT, após inclusão no Vicomex, da documentação exigida pela legislação específica. 1.13. Para exportação de sementes brutas para países que permitem essa operação sem o acompanhamento do respectivo certificado de semente, o exportador deverá apresentar declaração do Responsável Técnico de que as sementes são provenientes de campos registrados no Mapa cuja colheita foi aprovada por ele após as devidas vistorias previstas na legislação. 1.14. As sementes exportadas com certificação não definitiva da produção, amparada sob regras e acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário ou membro, deverão estar acompanhadas do respectivo certificado, ficando dispensadas do Boletim de Análise de Sementes. 1.15. No caso de exportação de produtos vegetais para países do MERCOSUL, devem ser observados os Requisitos Fitossanitários Harmonizados, por Categoria de Risco, estabelecidos nos termos da Instrução Normativa Mapa nº 23, de 2 de agosto de 2004, conforme as seguintes definições: a) Produtos Categoria 0 (zero): São considerados produtos vegetais Categoria 0 (zero) aqueles que, mesmo sendo de origem vegetal, pelo seu grau de processamento, não requerem nenhum tipo de controle fitossanitário e não são capazes de veicular praga em material de embalagem nem de transporte, não demandando, portanto, intervenção das ONPFs. Enquadram-se nesta categoria: óleos, álcoois, frutos em calda, gomas, açúcares, carvão vegetal, celulose, sucos, lacas, melaço, corantes, congelados, enlatados, engarrafados a vácuo, palitos para dentes, palitos para picolés, palitos para fósforo, essências, extratos, fios e tecidos de fibras vegetais processadas, sublinguais, pastas (ex.: cacau, marmelo), polpas, resinas, vegetais e hortaliças pré-cozidas e cozidas, vinagre, picles, conservas. b) Produtos Categoria 1: São considerados produtos Categoria 1 aqueles de origem vegetal industrializados, que tenham sido submetidos a qualquer processo tecnológico de desnaturalização que os transforme em produtos incapazes de serem afetados diretamente por pragas de cultivos, mas que poderão veicular pragas de armazenamento e em material de embalagem e meios de transporte. São produtos destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação. Classe 6: compreende madeiras, cascas e cortiças processadas: serragem de madeira; barris, ripas e lascas de madeiras tostadas; briquetes; instrumentos musicais de madeira; lâminas de madeira desfolhadas, em chapas, de espessura inferior a 5 mm; madeira seca no forno; madeiras impregnadas mediante vácuo/pressão, imersão ou difusão com creosoto ou outros ingredientes ativos autorizados no país importador; madeiras perfiladas ou entalhadas, incluídas madeiras para piso, tacos e paquets; móveis, partes de móveis e peças para móveis fabricados com madeira seca a forno e/ou com chapas de fibra, aglomerados, compensados ou reconstituídos; pranchas de cortiças trituradas e tábuas de cortiças; tabuleiros de fibras de partículas, de compensado e reconstituídos. Classe 10: compreende qualquer outra mercadoria que não se ajuste às classes anteriores: arroz parbolizado; arroz polido, branco; artesanatos de origem vegetal; derivados de cereais, oleaginosas e leguminosas (desativados artificialmente, pellets, tortas); flores secas e tingidas; frutas desidratadas artificialmente (pêssego, maçã, pêra, ameixa, etc); farinhas, amido, féculas, sêmolas e semolinas; ervas e especiarias moídas; plantas e partes de plantas desidratadas; erva-mate processada e semiprocessada. c) Produtos Categoria 2: São considerados produtos Categoria 2 os produtos vegetais semiprocessados (submetidos a secagem, limpeza, separação, descascamento, etc.) que poderão abrigar pragas. São destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação. Classe 5: Flores de corte e folhagens ornamentais: porções cortadas de plantas, incluídas as inflorescências, destinadas à decoração e não à propagação, flores de corte e folhagens ornamentais cortadas e secas. Classe 6: Compreende os seguintes produtos de origem florestal: madeiras, cortiças e semiprocessados; lasca; embalagens e suportes de madeira (declarados como carga); madeira serrada e pallets; madeiras perfiladas ou entalhadas; vigotas de madeira. Classe 7: Compreende o material de embalagem e suporte e se define como produtos de origem vegetal e qualquer outro material usado para transportar, proteger ou acomodar mercadorias de origem vegetal e não vegetal. Classe 10: Compreende qualquer outra mercadoria que não se ajuste às classes anteriores: algodão prensado sem semente; arroz integral (descascado); cacau em amêndoa; derivados de cereais, oleaginosas e leguminosas (farelos, resíduos industriais, etc.); especiarias em grãos secos ou folhas secas; frutas secas naturalmente: passas de uva, figos e tâmara; frutos de natureza seca sem casca (amêndoa, avelã, etc.); grãos descascados, limpos, picados, separados (arroz, palhas e cascas); materiais e fibras vegetais semiprocessadas (linho, sisal, juta, cana, bambu, junco, vime, ráfia, sorgo vassoura, etc.); plantas e partes de plantas secas; fumo em folha, seco; xaxim natural. d) Produtos Categoria 3: São considerados produtos Categoria 3 os produtos vegetais in natura destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação. Classe 4: Compreende frutas e hortaliças: partes frescas de plantas destinadas ao consumo ou processamento e não a serem plantadas. Classe 5: Compreende flores de corte, folhagens ornamentais, porções cortadas de plantas, incluídas as inflorescências, destinadas à decoração e não à propagação. Classe 6: Compreende madeiras, cascas e cortiça não processados: cortiça natural (lâminas, tiras); casca; lenha; ramos e folhagem; tora de madeira com ou sem casca. Classe 9: Compreende grãos; refere-se a sementes de cereais, oleaginosas, leguminosas para consumo e outras sementes destinadas ao consumo e não à propagação. Classe 10: Compreende qualquer outra mercadoria que não se ajuste às classes anteriores: algodão prensado com sementes, linters, desperdícios e sementes de algodão (grãos); café em grão, cru, sem tostar; especiarias em frutos ou folhas frescas; frutos de natureza seca com casca; raízes forrageiras, fenos, fardos de alfafa, etc.; fumo ao natural (em ramos ou resíduos). e) Produtos Categoria 4: São considerados produtos Categoria 4 as sementes, plantas ou outros materiais de origem vegetal destinados à propagação ou reprodução. Classe 1: compreende plantas para plantar, exceto as partes subterrâneas e as sementes; Classe 2: compreende bulbos, tubérculos e raízes - porções subterrâneas destinadas à propagação; Classe 3: compreende as sementes verdadeiras, destinadas a propagação - sementes hortícolas, frutícolas, cereais, forrageiras, oleaginosas, leguminosas, florestais, florais e de especiarias. f) Produtos Categoria 5: Qualquer outro produto de origem vegetal ou não vegetal, não considerado nas categorias anteriores e que implica um risco fitossanitário, podendo ser comprovado com a correspondente Análise de Risco de Pragas - ARP. Classe 8: Solo, turfas e outros materiais de suporte Classe 10: Miscelâneas: agentes de controle biológico; coleções botânicas; espécimes botânicos; inoculantes e inóculos para leguminosas e outros cultivos de microrganismos; pólen; substratos. 2. Documentação exigida: 2.1. Produtos Categoria 0 (zero): a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Documento comprobatório da exigência oficial do país importador, quando couber; e c) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga. 2.2. Produtos Categoria 1: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Documento comprobatório da exigência oficial do país importador, quando couber; c) Cópia do Registro de Exportação (RE) ou documento equivalente; e d) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga. 2.3. Produtos Categorias 2 e 3: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Permissão de Trânsito Vegetal - PTV quando o requisito fitossanitário para a praga estiver relacionado com a área de produção do produto que compõe o envio; c) Certificado de Tratamento, quando for o caso; d) Laudo laboratorial, constando dados que permitam a identificação do envio emitido por laboratório credenciado pelo Mapa. e) Documentação comprobatória dos requisitos fitossanitários do país importador, quando couber; f) Cópia do Registro de Exportação - RE ou documento equivalente; g) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga; e h) Cópia da autorização do IBAMA para vegetais, suas partes, produtos e subprodutos da flora brasileira sob risco de extinção - CITES, quando couber. 2.4. Produtos Categoria 4: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Comunicação para Exportação de Sementes e de Mudas deferido pelo Setor Técnico da SFA-UF (Anexo II, da Instrução Normativa nº 25, de 27 de junho de 2017); c) Atestado de Origem Genética, Certificado de Semente ou de Muda, ou Termo de Conformidade de Semente ou de Muda, exceto quando a finalidade for experimental; d) Permissão de Trânsito Vegetal - PTV quando o requisito fitossanitário para a praga estiver relacionado com a área de produção do produto que compõe o envio; e) Certificado de Tratamento, quando for o caso; f) Laudo laboratorial, no atendimento as exigências do pais importador, constando dados que permitam a identificação do envio emitido por laboratório credenciado pelo Mapa, quando couber; g) Documentação comprobatória dos requisitos fitossanitários do país importador, quando couber; h) Cópia da Fatura Comercial ou da Nota Fiscal; i) Cópia do Registro de Exportação - RE ou documento equivalente (Declaração Única de Exportação - DUE); j) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga; e k) Cópia do Packing List, quando couber. 2.5. Produtos Categoria 5: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Documento comprobatório da exigência oficial do país importador, quando couber; c) Autorização de exportação do IBAMA para produtos relacionados na Convenção sobre o Comércio Internacional de Flora e Fauna Silvestres, em Perigo de Extinção - CITES, quando couber; d) Registro de Exportação - RE ou documento equivalente, quando couber; e e) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga. 3. Procedimentos: 3.1. Produtos Categoria 0 (zero): a) análise documental; e b) não cabe emissão de CF ou CFR para produto vegetal industrializado ou que, devido ao processamento a que foi submetido, não ofereça risco de veicular praga. Entretanto, caso a ONPF do país importador exigir ou mediante autorização pelo DSV/Mapa, o CF ou CFR deverá ser emitido. 3.2. Produtos Categoria 1: a) análise documental; e b) não cabe emissão de CF ou CFR para produto vegetal industrializado ou que, devido ao processamento a que foi submetido, não ofereça risco de veicular praga. Entretanto, caso a ONPF do país importador exigir ou mediante autorização pelo DSV/Mapa, o CF ou CFR deverá ser emitido. 3.3. Produtos Categorias 2 e 3: a) análise documental; b) inspeção fitossanitária e amostragem, quando couber: b.1) a inspeção fitossanitária do produto será realizada com o objetivo de verificar a conformidade fitossanitária das partidas em relação aos Requisitos Fitossanitários do país importador; e b.2) a amostragem, quando necessária, será realizada de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo DSV/Mapa e, na sua ausência, de acordo com às tabelas de inspeção e amostragem constantes nesta Instrução Normativa; c) constatada a presença de pragas na amostra, haverá a emissão de NFA constando, quando couber, a prescrição do tratamento fitossanitário a ser realizado. d) os tratamentos com fins quarentenários, quando prescritos, só poderão ser realizados por empresa ou entidade devidamente habilitada e credenciada pelo Mapa, conforme legislação em vigor, devendo observar que: d.1) é obrigatória a presença do Responsável Técnico da empresa prestadora de serviço no ato da aplicação do tratamento; d.2) o acompanhamento dos tratamentos fitossanitários poderá ser supervisionado de acordo com disponibilidade operacional; d.3) em caso de ausência do Auditor Fiscal Federal Agropecuário, fica automaticamente autorizado o início do tratamento; d.4) o tratamento fitossanitário deverá ser comunicado de acordo com os procedimentos estabelecidos em norma específica; e d.5) o caso de realização da supervisão do tratamento fitossanitários, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual de Procedimentos de Tratamentos Fitossanitários - MPTF; e e) outros tratamentos que atendam a legislação, quando exigidos pelo país importador ou aprovados pelo Departamento de Sanidade Vegetal - DSV serão supervisionados pela fiscalização agropecuária. 3.4. Produtos Categoria 4: a) análise documental; b) quando da exportação de material de propagação vegetal deverá ser observada a categoria do material conforme estabelecido pelo Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM, devendo a categoria constar na nota fiscal e no "Comunicação para Exportação de Sementes e de Mudas"; c) o lote do material deverá estar identificado na nota fiscal e em um dos seguintes documentos: c.1) Semente Genética: Atestado de Origem Genética; c.2) Semente S1 e Semente S2: Termo de Conformidade de Semente; c.3) Semente Básica e Certificada: Certificado de Sementes; c.4) Planta básica: Atestado de Origem Genética; c.5) Planta Matriz e Muda: Termo de Conformidade de Muda; c.6) Muda Certificada: Certificado de Muda; e c.7) os materiais de propagação transportados por pessoa física, como bagagem ou carga deverá cumprir com as regras estabelecidas neste Anexo. 3.5. Produtos Categoria 5: a) análise documental; b) inspeção fitossanitária e amostragem: b.1) a inspeção fitossanitária do produto será realizada com o objetivo de verificar a conformidade fitossanitária das partidas em relação aos Requisitos Fitossanitários do país importador; e b.2) a amostragem, quando necessária, será realizada de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo DSV/Mapa e, na sua ausência, de acordo com às tabelas de inspeção e amostragem constante nos anexos desta Instrução Normativa. 3.6. Observações: 3.6.1. No caso específico de cargas a granel admitir-se-á uma tolerância de até 5% entre o peso líquido da mercadoria do conhecimento de carga e o valor informado no início do carregamento. 3.6.2. Os procedimentos para certificação fitossanitária de materiais de pesquisa científica e experimentação deverão seguir os procedimentos estabelecidos de acordo com a categoria de risco do produto. 4. Documentação emitida: 4.1. Produtos Categorias 0 e 1: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); e b) Certificado Fitossanitário - CF ou Certificado Fitossanitário de Reexportação, quando for o caso (exceto para países do Mercosul). 4.2. Produtos Categorias 2, 3, 4 e 5: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; e c) Certificado Fitossanitário - CF ou Certificado Fitossanitário de Reexportação, quando for o caso. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Decreto Legislativo nº 885/2005, de 31de agosto de 2005; b) Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003; c) Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004; d) Decreto Nº 5.759, de 17 de abril de 2006. e) Instrução Normativa nº 9, de 2 de junho de 2005; f) Instrução Normativa nº 24, de 16 de dezembro de 2005; g) Instrução Normativa nº 25, de 27 de junho de 2017; h) Instrução Normativa nº 66, de 27 de novembro de 2006; i) Instrução Normativa nº 29, de 25 de julho de 2013; e j) Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004. ANEXO XXVII - DA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS, SEUS SUBPRODUTOS E RESÍDUOS DE VALOR ECONÔMICO - REQUISITOS DE QUALIDADE E INOCUIDADE 1. Considerações Gerais: 1.1. As atividades de inspeção e fiscalização dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico padronizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, executadas pela Vigilância Agropecuária Internacional nas operações de exportação, serão realizadas quando houver previsão legal específica ou exigência oficial do país importador quanto ao controle de embarque da mercadoria; 1.2. Para tanto, o exportador ou seu representante legal deverá apresentar a Unidade do Vigiagro de exportação, documentação comprobatória da exigência oficial do país importador; 1.3. Para a exportação dos produtos vegetais dispostos na Tabela 2, aos destinos ali descritos, o estabelecimento deve possuir registro no Sistema de Cadastro dos Agentes da Cadeia Produtiva de Vegetais e seus Produtos - SICASQ junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa. Disponível para consulta em: http://www.agricultura.gov.br/assuntos/inspecao/produtos-vegetal/exportacao/ 1.4. O Certificado Sanitário para Exportação será emitido pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário da Unidade do Vigiagro do ponto de saída do produto em modelo disponibilizado pelo Setor Técnico da SFA-UF; 1.5. O Certificado de Livre Venda ou a Declaração de Conformidade serão emitidos pelo Setor Técnico da SFA-UF; 1.6. Para a exportação de soja: 1.6.1. Deverá ser exigido, previamente à emissão do Certificado Fitossanitário o Laudo de Análise das Condições Higiênico sanitárias da Soja em Grãos; 1.6.2. Declaração adicional devidamente preenchida, conforme país destino. 2. Documentação exigida: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Certificado Sanitário; c) Documentação Aduaneira da mercadoria (RE); d) Cópia da Nota Fiscal ou Cópia da Fatura (Invoice); e e) Cópia do conhecimento de carga. 3. Procedimentos: A inspeção e fiscalização prevista nesta seção serão exercidas pela fiscalização federal agropecuária da respectiva Unidade do Vigiagro de exportação da mercadoria e tem por finalidade verificar as condições de acondicionamento, armazenagem e identificação do produto por ocasião do embarque da mercadoria. 4. Documentação emitida: a) Parecer da fiscalização em sistema (s) informatizado (s); e b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000; b) Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007; c) Instrução Normativa SDA/MAPA nº 66, de 11 de setembro de 2003; d) Instrução Normativa MAPA nº 15, de 9 de junho de 2004; e) Instrução Normativa MAPA nº 3, de 28 de janeiro de 2009; f) Instrução Normativa MAPA nº 11, de 22 de março de 2010; g) Resolução CAMEX nº 29, de 24 de março de 2016; e h) Regulamentos Técnicos que aprovam os Padrões Oficiais de Classificação de Produtos Vegetais. ANEXO XXVIII - DA EXPORTAÇÃO DE BEBIDAS, FERMENTADO ACÉTICO, VINHOS E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO 1. Considerações Gerais: 1.1. As atividades de inspeção e fiscalização de bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho executadas pela Vigilância Agropecuária Internacional nas operações de exportação, somente serão realizadas quando houver exigência oficial do país importador quanto ao controle de embarque da mercadoria; 1.2. Para tanto, o exportador ou seu representante legal deverá apresentar a Unidade do Vigiagro de exportação, documentação comprobatória da exigência oficial do país importador; 1.3. Para a exportação de bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho, o estabelecimento e produtos devem possuir registro junto ao Mapa; 1.4. A bebida destinada exclusivamente à exportação poderá ser elaborada, denominada e rotulada de acordo com a legislação, usos e costumes do país de destino, exceto no caso das bebidas típicas brasileiras as quais deverão atender às normas brasileiras; 1.5. A emissão do certificado de origem para exportação ou certificado de livre venda será realizada pelo Setor Técnico da SFA-UF. 2. Documentação exigida: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Certificado de Origem ou Certificado de Livre Venda para exportação de bebidas em geral, vinhos e derivados da uva e do vinho emitido pelo Setor técnico da SFA-UF, conforme o caso; c) para os casos de exportação de amostras de bebidas não é necessário a apresentação dos Certificados, salvo se houver exigência do país importador; d) Registro de Exportação - RE ou outro equivalente; e) Cópia da Nota Fiscal ou Cópia da Fatura (Invoice); e f) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de Carga. 3. Procedimentos: A inspeção e fiscalização prevista nesta seção serão exercidas pela fiscalização federal agropecuária da respectiva Unidade do Vigiagro de exportação da mercadoria e tem por finalidade verificar as condições de acondicionamento, armazenagem e identificação do produto por ocasião do embarque da mercadoria. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); e b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988; b) Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994; c) Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009; d) Decreto nº 8.918, de 20 de fevereiro de 2014; e e) Portarias e outros atos administrativos complementares. ANEXO XXIX - DA EXPORTAÇÃO DE AGROTÓXICOS, COMPONENTES E AFINS 1. Documentação exigida: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Registro Exclusivamente para Exportação de Agrotóxicos - REX; c) Cópia do Certificado de Registro do Produto no Brasil, quando se tratar de exportação de produto com a mesma marca comercial registrada no Brasil; d) Documentação aduaneira da mercadoria - RE; e) Cópia da nota fiscal; f) Cópia da fatura (Invoice); e g) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga. 2. Procedimentos: 2.1. Análise Documental, conferindo os dados constantes do Certificado de Registro e da Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT referentes a: marca comercial, titular do registro e endereço, fabricante e endereço, ingrediente ativo, concentração do ingrediente ativo, classe, forma de apresentação, tipo de formulação ou estado físico. 2.2. Quando as informações dos documentos comprobatórios e da rotulagem conferirem com o Certificado de Registro, o produto poderá ser liberado para exportação. 2.3. No caso de as informações não conferirem com aquelas contidas no Certificado de Registro, ou se não houver Certificado de Registro, o produto não poderá ser liberado, devendo ser objeto de fiscalização, emitindo-se a Notificação Fiscal Agropecuária, comunicando-se o fato imediatamente ao setor técnico competente na SFA-UF de jurisdição do exportador para providências cabíveis. 2.4. Nos casos em que as informações dos documentos apresentados conferirem com o Certificado de Registro, admitir-se-á a rotulagem das embalagens exclusivamente em língua estrangeira, desde que o lote possa ser identificado. 3. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); e b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; 4. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989; e b) Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002. ANEXO XXX - DA EXPORTAÇÃO DE FERTILIZANTES, CORRETIVOS E INOCULANTES 1. Considerações Gerais: 1.1. A exportação de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes deverá atender, além da legislação brasileira, às exigências de acordos e tratados oficiais que regem o comércio internacional. 1.2. Quando não houver exigência do país importador, não haverá interferência do Mapa no ponto de egresso. 2. Documentação exigida: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT b) Cópia do Certificado de Análise, quando solicitado pelo país importador; c) Cópia do Certificado de Registro de Estabelecimento produtor ou exportador; d) Cópia do Certificado de Registro do Produto, quando solicitado pelo país importador; e) Documentação aduaneira da mercadoria - RE; f) Cópia da Nota Fiscal; g) Cópia da Fatura Comercial (Invoice); e h) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de Carga. 3. Dos procedimentos: 3.1. Análise documental. 3.2. Quando houver exigência do país importador na exportação de inoculantes, biofertilizantes, fertilizantes orgânicos, corretivos de origem orgânica, misturas que contenham matéria orgânica ou outros produtos que possam abrigar pragas, poderá ser emitido Certificado Fitossanitário. 3.3. No caso de reexportação ou devolução de mercadoria por problema de qualidade, o interessado deverá comprovar o reembarque da mercadoria junto à fiscalização do ponto de egresso da mercadoria, formalizando processo de exportação, apresentando os seguintes documentos: a) Certificado de Análise de Fiscalização - CAF ou Certificado de Análise Pericial - CAP; e b) Termo de Destinação do Produto. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; e c) Certificado Fitossanitário, quando couber. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980; b) Decreto n° 4.954, de 14 de janeiro de 2004; c) Instrução Normativa SARC n° 8, de 4 de julho de 2003; d) Instrução Normativa SARC n° 14, de 17 de outubro de 2003; e) Instrução Normativa SDA nº 14, de 06 de maio de 2008; e f) Instruções Normativas específicas complementares. ANEXO XXXI - DA EXPORTAÇÃO DE ANIMAIS 1. Considerações Gerais: 1.1. As atividades de defesa sanitária animal no âmbito da Vigilância Agropecuária Internacional para a exportação engloba as ações tomadas para garantir o trânsito internacional de animais em atendimento aos requisitos sanitários internacionais acordados entre os países. 1.2. A exportação de animais vivos só se dará através de portos, aeroportos e postos de fronteira com estrutura mínima adequada administrativa e física para recebimento, inspeção, identificação, intervenção e manutenção temporária enquanto durar o desembaraço, de acordo com espécie e a quantidade de indivíduos que está sendo exportada. 1.3. Em razão da natureza do risco sanitário, o trânsito aduaneiro de exportação de animais somente poderá ser adotado em casos excepcionais e a critério do Departamento Técnico competente da secretaria de Defesa Agropecuária. 1.4. No caso de emissão de Certificado Veterinário Internacional para animais de companhia, o interessado deverá entrar em contato previamente com a Unidade do Vigiagro para agendamento da entrega da documentação, assim como obter informações quanto aos prazos específicos para a emissão desta documentação. 1.5. A lista de Unidades do Vigiagro que emitem CVI está disponível no sítio do Mapa, em www.agricultura.gov.br/Vigiagro. 2. Exigências: 2.1. Animais de companhia (cães e gatos): a) Agendamento prévio com a Unidade do Vigiagro, quando for o caso; b) Declaração Agropecuária de Trânsito para Pessoa Física - DAT-PF; c) Documentação Sanitária emitida por um Médico Veterinário, com validade dentro dos prazos normativos, atendendo aos requisitos sanitários específicos para o país de destino; d) Conhecimento ou manifesto de carga, quando for o caso; e e) Procuração, quando se aplicar e a critério da autoridade sanitária. 2.2. Animais de companhia (outros): a) Comunicação prévia de chegada e desembarque dos animais a serem exportados; b) Autorização de Emissão de Certificado Veterinário Internacional do Serviço de Saúde Animal-UF da origem do animal com as exigências sanitárias, de preferência em sistema eletrônico; c) Certificado Veterinário Internacional devidamente preenchido, em acordo com a Autorizado pelo setor técnico competente da SFA-UF; d) Guia de Trânsito Animal - GTA; e) Declaração Agropecuária de Trânsito para Pessoa Física - DAT-PF; f) Documentação Sanitária emitida por um Médico Veterinário, com validade dentro dos prazos normativos, atendendo os requisitos sanitários específicos para o país de destino; g) Conhecimento ou manifesto de carga, quando for o caso; e h) Procuração, quando se aplicar e a critério da autoridade sanitária. 2.3. Animais com fins comerciais: a) Comunicação prévia de chegada e desembarque dos animais a serem exportados; b) Autorização de Emissão de Certificado Veterinário/Zoossanitário Internacional do Serviço de Saúde Animal-UF da origem do animal com as exigências sanitárias, de preferência em sistema eletrônico; c) Certificado Veterinário Internacional devidamente preenchido, em acordo com a Autorização emitida pelo setor técnico competente da SFA-UF; d) Guia de Trânsito Animal - GTA; e) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; f) Documentação Sanitária emitida por um Médico Veterinário, com validade dentro dos prazos normativos, atendendo aos requisitos sanitários específicos para o país de destino; g) Conhecimento ou manifesto de carga; e h) Documentos complementares, caso sejam necessários para correlacionar a mercadoria com a certificação sanitária, devendo ser na forma eletrônica (por ex.: RE, DSE, invoice, certificados de análise, packing list). 3. Procedimentos: 3.1. Análise documental: 3.1.1. Animais sem fins comerciais (cães e gatos) a) conferir se as informações exigidas foram inseridas pelo interessado em sistema informatizado, conforme preconizado pela norma vigente; b) conferir se a documentação sanitária apresentada respalda os requisitos sanitários vigentes e validades específicos para o destino; e c) verificar a correlação entre as documentações apresentadas; 3.1.2. Animais sem fins comerciais (outros) e com fins comerciais a) conferir se as informações exigidas foram inseridas pelo interessado em sistema informatizado, conforme preconizado pela norma vigente; b) conferir se a emissão de CVI/CZI foi autorizada pelo setor técnico competente; c) conferir se a documentação sanitária apresentada respalda os requisitos sanitários determinados pela autorização de emissão de CVI/CZI; d) conferir se o CVI/CZI preenchido está conforme o autorizado pelo setor técnico competente; e e) verificar a correlação entre as documentações apresentadas; 3.2. Conferência física: a) conferir as características/identificações dos animais, conforme apresentado nas documentações; b) inspecionar e verificar a lacração das cargas, quando for o caso; e c) avaliar as condições sanitárias do animal, quando exigido pelo país de destino; 3.3. Particularidades do procedimento para modais (aquaviário, terrestre e aéreo): Nas exportações de animais para abate, deverão ser avaliadas as estruturas mínimas do meio de transporte para o devido atendimento de alimentação e bem-estar animal. 3.4. Impossibilidade de regimes aduaneiros especiais e de trânsito: A exportação de animais vivos através da modalidade de Trânsito Aduaneiro será avaliada pelo Setor técnico competente na autorização de emissão de CVI/CZI. 3.5. Notificação de não conformidades: A Notificação Fiscal Agropecuária - NFA será emitida em caso de constatação de não conformidades passíveis de correção e transmitidas de forma eletrônica ao seu exportador e seu representante legal. 3.5.1. Nos casos de constatação de animais com sinais clínicos de enfermidades, contrariando os documentos apresentados, a exportação será indeferida, sendo proibida a emissão do CVI/CZI; 3.5.2. Em casos de erros, falta de informações e/ou não atendimento de requisitos sanitários nas documentações apresentadas, quando passíveis de correção, deverá ser emitida a NFA prescrevendo ao exportador apresentar as correções no prazo mais rápido possível, considerando o bem-estar animal; 3.5.3. No caso de impossibilidade de correção das inconformidades de forma imediata, os animais deverão retornar ao local de origem. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; e c) Certificado Veterinário Internacional - CVI ou Certificado Zoossanitário Internacional - CZI. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Decreto n° 24.548, de 3 de julho de 1934; b) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; c) Decreto nº 7.140, de 29 de março de 2010; d) Instrução Normativa Mapa n° 61, de 30 de agosto de 2004; e) Instrução Normativa Mapa n° 80, de 11 de novembro de 2004; f) Instrução Normativa Mapa n° 09, de 28 de março de 2008; g) Instrução Normativa Mapa n° 4, de 7 de fevereiro de 2013; h) Instrução Normativa Mapa n° 5 de 7 de fevereiro de 2013; i) Instrução Normativa Mapa n° 21 de 20 de junho de 2013; j) Instrução Normativa Mapa nº 54, de 18 de novembro de 2013; e k) Instrução Normativa SDA/Mapa n° 17, de 10 de abril de 2003. ANEXO XXXII - DA EXPORTAÇÃO DE MATERIAIS DE MULTIPLICAÇÃO ANIMAL 1. Considerações Gerais: 1.1. As atividades de defesa sanitária animal no âmbito da Vigilância Agropecuária Internacional para a exportação engloba as ações tomadas para garantir o trânsito internacional de animais em atendimento aos requisitos sanitários internacionais acordados entre os países. 1.2. A exportação de material de multiplicação animal só se dará através de portos, aeroportos e postos de fronteira com Unidade do Vigiagro instalada e estrutura física para recebimento, inspeção, identificação, intervenção e manutenção temporária enquanto durar o desembaraço, de acordo com espécie e a quantidade de mercadoria que está sendo exportada. 1.3. Em razão da natureza do risco sanitário, o trânsito aduaneiro de exportação de animais não poderá ser adotado, sendo obrigatória a realização da inspeção de animais seja realizada nos pontos de saída (portos, aeroportos e pontos de fronteiras). 2. Exigências: a) Comunicação prévia de chegada e desembarque das mercadorias a serem exportadas; b) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; c) Autorização de Emissão de Certificado Veterinário Internacional do serviço técnico competente da SFA-UF da origem do material de multiplicação animal com as exigências sanitárias, de preferência em sistema eletrônico; d) Minuta do Certificado Veterinário Internacional devidamente preenchida, em acordo com a Autorização emitida pelo serviço técnico competente da SFA-UF; e) Guia de Trânsito Animal - GTA, quando for o caso (embriões, ovos incubáveis); f) Documentação Sanitária emitida por um Médico Veterinário, com validade dentro dos prazos normativos, atendendo aos requisitos sanitários específicos para o país de destino; g) Conhecimento ou manifesto de carga; e h) Documentos complementares, caso sejam necessários para correlacionar a mercadoria com a certificação sanitária, devendo ser na forma eletrônica (por ex.: RE, DSE, Invoice, certificados de análise, packing-list). 3. Procedimentos: 3.1. Análise Documental: a) conferir se as informações exigidas foram inseridas pelo interessado em sistema informatizado, conforme preconizado pela norma vigente; b) conferir se a emissão de CVI foi autorizada pelo setor técnico competente; c) conferir se a documentação sanitária apresentada respalda os requisitos sanitários determinados pela autorização de emissão de CVI; d) conferir se o CVI preenchido está conforme o autorizado pelo setor técnico competente; e e) verificar a correlação entre as documentações apresentadas. 3.2. Vistoria e Inspeção: a) conferir as características ou identificações da mercadoria, as condições físicas do veículo (quando for o caso), acondicionamento da embalagem, conforme apresentado nas documentações; b) inspecionar e verificar a lacração das cargas, quando for o caso; e c) avaliar as condições sanitárias da mercadoria, quando for o caso. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; c) Guia de Trânsito Animal - GTA, nos casos de devolução à origem; e d) Certificado Veterinário Internacional - CVI ou Certificado Zoossanitário Internacional - CZI. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Decreto n° 24.548, de 3 de julho de 1934; b) Decreto nº 187, de 9 de agosto de 1991; c) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; d) Instrução Normativa Mapa nº 6, de 2 de junho de 2003; e e) Instrução Normativa Mapa nº 2, de 14 de janeiro de 2004. ANEXO XXXIII - DA EXPORTAÇÃO DE MATERIAIS DE PESQUISA DE ORIGEM ANIMAL 1. Considerações Gerais: 1.1. Somente a exportação dos materiais de pesquisa que necessitarem de Certificado Sanitário Internacional - CSI serão fiscalizados pelo Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - Vigiagro. Estes certificados obedecerão aos modelos definidos pelo departamento técnico competente (CTQA/DSA). 1.2. O CSI será emitido pela Unidade do Vigiagro de egresso da mercadoria, com respaldo na Autorização para Emissão do CSI, emitida pelo serviço técnico competente da SFA-UF de origem dos produtos. 2. Exigências: a) Comunicação prévia de chegada e desembarque dos materiais a serem exportados; b) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; c) Autorização de Emissão de Certificado Sanitário Internacional do serviço técnico competente da SFA-UF da origem do material com as exigências sanitárias, de preferência em sistema eletrônico; d) Minuta do Certificado Sanitário Internacional devidamente preenchido, em acordo com o Autorizado pelo serviço técnico competente da SFA-UF; e) Guia de Trânsito Animal - GTA, quando for o caso; f) Documentação Sanitária emitida por um Médico Veterinário, com validade dentro dos prazos normativos, atendendo aos requisitos sanitários específicos para o país de destino; g) Conhecimento ou manifesto de carga; e h) Documentos complementares, caso sejam necessários para correlacionar a mercadoria com a certificação sanitária, devendo ser na forma eletrônica (por ex.: RE, DSE, invoice, certificados de análise, packing list). 3. Procedimentos: 3.1. Análise documental: a) conferir se as informações exigidas foram inseridas pelo interessado em sistema informatizado, conforme preconizado pela norma vigente; b) conferir se a emissão de CSI foi autorizada pelo setor técnico competente; c) conferir se a documentação sanitária apresentada respalda os requisitos sanitários vigentes e validades específicos para o destino; e d) verificar a correlação entre as documentações apresentadas. 3.2. Conferência física: a) conferir as características/identificações do material, conforme apresentado nas documentações; e b) avaliar as condições físicas da embalagem e acondicionamento. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); e b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Decreto n° 24.548, de 3 de julho de 1934. ANEXO XXXIV - DA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL 1. Considerações Gerais: 1.1. A fiscalização da exportação de produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis verificará o atendimento aos requisitos de certificação quando solicitados pelo país importador. 1.2. Mercadorias de origem animal com certificação internacional emitida por outras unidades do Mapa ou sem requisitos de certificação específicos estão dispensadas de intervenção oficial no ponto de egresso do território nacional, independentemente do modal de transporte. 1.3. Para envio de amostras sem valor comercial, de produtos de origem animal, para feiras, congressos, ensaios, testes comerciais e outros, as mercadorias deverão estar acompanhadas de certificação internacional emitida pelo Serviço de Inspeção Federal. 2. Exigências: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT, no caso de produtos que exijam certificação internacional pelo Mapa; b) Certificado Sanitário Internacional (CSI e CO) original; c) Documentação de respaldo, para os casos em que a certificação sanitária internacional seja emitida pelo Vigiagro: Guia de Trânsito - GT original, Certificado Sanitário Nacional - CSN original e Certificado de Inspeção Sanitária modelo E - CIS-E; e d) Documentos de natureza fiscal (RE e/ou NF-e), a critério da fiscalização agropecuária. 3. Procedimentos: 3.1. Nos casos em que as mercadorias já estejam acompanhadas de certificação internacional previamente emitida por outras unidades do Mapa a seleção automática das DATs declarações será realizada com base na verificação eletrônica dos dados declarados, atribuindo para os casos cabíveis a possibilidade de intervenção oficial documental e física. Serão passíveis de análise documental DATs nas quais forem constatadas inconsistências, cabendo ao exportador a retificação. 3.2. Análise documental: a) conferir se a documentação exigida foi inserida pelo interessado em sistema informatizado conforme preconizado pela norma vigente; e b) conferir se a declaração agropecuária de trânsito condiz com a certificação sanitária internacional emitida. 3.3. Conferência física: A reinspeção de Produtos de Origem Animal - POA será realizada nos casos de demanda pelas autoridades sanitárias dos países importadores, indícios de violação de contentores, indícios de ilícitos, quando formalmente solicitada pelos exportadores ou por demanda de órgãos de fiscalização em atividades nos pontos de despacho ou de egresso do território nacional, devendo ser verificados os seguintes aspectos: a) integridade dos lacres de origem/numeração do contentor; b) a correlação entre a certificação sanitária internacional e a mercadoria, considerando-se a natureza dos produtos, quantidade de volumes/peso, rotulagem; e c) os aspectos específicos acordados com as autoridades sanitárias dos países importadores ou demais órgãos de fiscalização, quando couber. 3.4. Nos casos em que a certificação internacional for emitida pelas Unidades do Vigiagro nos pontos de despacho ou egresso, considerar-se-ão os seguintes documentos de respaldo: Guia de Trânsito - GT original ou Certificado Sanitário Nacional - CSN original ou Certificado de Inspeção Sanitária modelo E - CIS-E original e/ou documento de natureza fiscal. A análise documental e inspeção física serão obrigatórias. 3.5. Análise documental: a) conferir a documentação para desdobramento à certificação internacional, avaliando se a mesma condiz com os respaldos sanitários já inseridos no SIGSIF; e b) os documentos de natureza fiscal serão exigidos apenas nos casos onde as informações sejam contempladas no modelo de CSI acordado. Conferir se as informações condizem com o Certificado a ser emitido; 3.6. Conferência física: a) verificar a integridade dos lacres de origem/identificação do contentor; b) verificar a correlação entre a certificação sanitária internacional e a mercadoria, considerando-se a natureza dos produtos, quantidade de volumes/peso, rotulagem; c) verificar condições de conservação e acondicionamento: integridade das embalagens e temperatura dos produtos; e d) verificar, quando for o caso, os aspectos acordados com as autoridades sanitárias dos países importadores ou demais órgãos de fiscalização. 3.7. Notificação de não conformidades: A Notificação Fiscal Agropecuária - NFA será emitida em caso de constatação de não-conformidades passíveis de correção, e transmitidas eletronicamente ao exportador e seu representante legal. A NFA descreverá a não-conformidade identificada e sua fundamentação legal. No caso de indeferimento da DAT ou de não atendimento à NFA dentro do prazo legal e proibição do embarque, fica a devolução ou destruição da mercadoria à critério e sob responsabilidade do exportador. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; e c) Certificado Sanitário Internacional (CSI ou CO). 5. Legislação e atos normativos relacionados: a) Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950; b) Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934; c) Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952; d) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; e) Instrução Normativa nº 34, de 06 de novembro de 2009; f) Instrução Normativa nº 10, de 1º de abril de 2014; g) Norma Interna DSA nº 1, de 12 de janeiro de 2010; e h) Norma Interna Vigiagro/DSA nº 1, de 16 de outubro de 2009. ANEXO XXXV - DA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO/PRODUTOS BIOLÓGICOS 1. Considerações Gerais: 1.1. Considerando que atualmente os produtos de uso veterinário não exigem emissão de Certificados Sanitários Internacionais - CSI, estas mercadorias não serão fiscalizadas pelas unidades do Sistema de Vigilância Agropecuária, nos pontos de exportação. 1.2. Caso futuramente haja acordos sanitários internacionais que exijam estas certificações, os procedimentos de fiscalização da exportação poderão ser normatizados conforme os requisitos definidos pelos Departamentos Técnicos. ANEXO XXXVI - DA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL 1. Considerações Gerais: 1.1. A exportação de produtos destinados à alimentação animal será fiscalizada pelas unidades do Sistema de Vigilância Agropecuária, nos pontos de egresso ou despacho, somente nos casos em que houver acordos sanitários onde houve a exigência de Certificação Sanitária Internacional. 1.2. Essas mercadorias serão fiscalizadas na exportação visando garantir o atendimento dos acordos sanitários internacionais realizados com os países de destino com vistas à manutenção de comércio internacional. 2. Exigências: 2.1. Para produtos com Certificados Internacionais: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Certificado de Conformidade e/ou de Sanidade emitido pelo setor técnico competente da SFA-UF; c) Certificado Sanitário Internacional devidamente preenchido; d) Conhecimento ou Manifesto de carga; e e) documentos complementares, caso sejam necessários para correlacionar a mercadoria com as informações declaradas, devendo ser na forma eletrônica (por ex.: invoice, certificados de análise, packing list). 2.2. Para produtos com necessidade de Certificados Fitossanitários Internacionais, quando for o caso: a) documentação específica de cada produto conforme os Anexos específicos desta Instrução Normativa. 3. Procedimentos: 3.1. Análise documental: a) conferir se as informações exigidas foram inseridas pelo interessado em sistema informatizado (à exceção das pessoas físicas), conforme preconizado pela norma vigente; b) avaliar as documentações sanitárias e de conformidade apresentadas; e c) verificar a correlação entre as documentações apresentadas. 3.2. Conferência física: a) conferir as características de identidade e rastreabilidade das mercadorias, conforme apresentado nas documentações e norma vigente; e b) condições físicas e de acondicionamento das embalagens/invólucros. 3.3. Notificação de não conformidades: a) a Notificação Fiscal Agropecuária - NFA será emitida em caso de constatação de não conformidades passíveis de correção e transmitidas de forma eletrônica ao seu importador e seu representante legal, devendo a NFA descrever a não conformidade identificada e seu embasamento legal. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; e c) Certificado Sanitário Internacional. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974; b) Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007; e c) Decreto nº 7.045, de 22 de dezembro de 2009. ANEXO XXXVII - DA EXPORTAÇÃO DE TROFÉUS DE CAÇA E TAXIDERMIA 1. Considerações Gerais: 1.1. Somente a exportação de troféus de caça e taxidermia que necessitarem de Certificado Sanitário Internacional - CSI serão fiscalizados pelas Unidades do Vigiagro. Estes certificados obedecerão aos modelos definidos pelo Departamento Técnico competente (DSA). 1.2. O CSI será emitido pela Unidade do Vigiagro de egresso da mercadoria, com respaldo na Autorização para Emissão do CSI, emitida pelo setor técnico competente da SFA-UF de origem dos produtos. 2. Exigências: a) Comunicação prévia de chegada e desembarque das mercadorias a serem exportadas; b) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; c) Autorização de Emissão de Certificado Sanitário Internacional do setor técnico competente da SFA-UF da origem do material com as exigências sanitárias, de preferência em sistema eletrônico; d) Minuta do Certificado Sanitário Internacional devidamente preenchida, em acordo com a Autorização emitida pelo setor técnico competente da SFA-UF; e) Documentação Sanitária emitida por Médico Veterinário com validade dentro dos prazos normativos, atendendo aos requisitos sanitários específicos para o país de destino; f) Conhecimento ou Manifesto de carga; e g) Documentos complementares, caso sejam necessários para correlacionar a mercadoria com a certificação sanitária, devendo ser na forma eletrônica (por ex.: RE, DSE, invoice, certificados de taxidermia, packing list). 3. Procedimentos: 3.1. Análise documental: a) conferir se as informações exigidas foram inseridas pelo interessado em sistema informatizado, conforme preconizado pela norma vigente; b) conferir se a emissão de CSI foi autorizada pelo setor técnico competente; c) conferir se a documentação sanitária apresentada respalda os requisitos sanitários vigentes e validades específicos para o destino; e d) verificar a correlação entre as documentações apresentadas. 3.2. Conferência física: a) conferir as características/identificações do material, conforme apresentado nas documentações; e b) avaliar as condições físicas da embalagem e acondicionamento. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema(s) informatizado(s); b) Certificado Sanitário Internacional; e c) Notificação Federal Agropecuária, quando couber. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Decreto n° 24.548, de 3 de julho de 1934. ANEXO XXXVIII - DA IMPORTAÇÃO DE PLANTAS, PARTES DE PLANTAS E SEUS PRODUTOS 1. Considerações Gerais: 1.1. A importação de espécies vegetais, suas partes, produtos e subprodutos das categorias de risco fitossanitário 2, 3, 4 e 5 está condicionada à publicação dos requisitos fitossanitários específicos no Diário Oficial da União - DOU, estabelecidos por meio de Análise de Risco de Pragas - ARP devendo constar da lista de Produtos Vegetais com Importação Autorizada - PVIA disponível no site do Mapa. 1.2. A importação de material de propagação vegetal deverá obedecer às disposições do Regulamento da Lei n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, aprovado pelo Decreto n° 5.153, de 16 de dezembro de 2004, e os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa nº 25, de 27 de junho de 2017. 1.3. A importação de material de propagação vegetal só poderá ser realizada por produtor ou comerciante inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM e a espécie ou a cultivar deverá estar inscrita no registro Nacional de Cultivares - RNC. 1.4. Pessoas físicas ou jurídicas poderão importar sementes ou mudas para uso próprio em sua propriedade, ou em propriedade cuja posse detenham, ficando dispensadas da inscrição no RENASEM. 1.5. A importação de qualquer quantidade de sementes ou de mudas, por qualquer ponto do país, dar-se-á por autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, mediante solicitação do interessado ao órgão técnico de sementes e mudas. Incluindo as sementes e as mudas despachadas via postal e aquelas transportadas por passageiros em trânsito internacional. 1.6. O Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex e o sistema Visão Integrada do Comércio Exterior - Vicomex, partes integrantes do Portal Único de Comércio Exterior - Portal Siscomex, constituem-se em instrumentos formais de importação de sementes e mudas. 1.7. Toda documentação a ser apresentada ao Mapa quando da importação deverá constar do dossiê Vicomex juntamente com os documentos emitidos pela fiscalização. 1.8. A autorização para importação deverá ser obtida antes da internalização do material no país. 1.9. Concluídas as análises e satisfeitas as exigências legais, o órgão técnico de sementes e mudas autorizará a importação no Portal Siscomex. A validade da autorização será de igual período ao da validade do LI no Portal Siscomex. 1.10. Nos casos de substituição de LI, quando se tratar de alterações cambiais, quantidade e outros itens não relevantes à fiscalização, não será necessária nova anuência. 1.11. Estas orientações não se aplicam às sementes e às mudas importadas para fins de pesquisa e experimentação. (Instrução Normativa nº 52, de 1º de dezembro de 2016). 1.12. A Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, estabelece categorias de risco e requisitos fitossanitários harmonizados para cada uma das categorias de risco, aplicados pelas Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária - ONPFs dos Estados Partes do Mercosul para o ingresso de Produtos Vegetais, conforme abaixo: a) Produtos Categoria 0 (zero): São considerados produtos vegetais Categoria 0 (zero) aqueles que, mesmo sendo de origem vegetal, pelo seu grau de processamento, não requerem nenhum tipo de controle fitossanitário e não são capazes de veicular praga em material de embalagem nem de transporte, não demandando, portanto, intervenção das ONPFs. A título de exemplo, enumeram-se alguns produtos que pertencem a esta categoria: óleos; álcoois; frutos em calda; gomas; açúcares; carvão vegetal; celulose; sucos; lacas; melaço; corantes; congelados; enlatados; engarrafados a vácuo; palitos para dentes; palitos para picolés, para fósforo; essências; extratos; fios e tecidos de sublinguais; pastas (ex.: cacau, marmelo); fibras vegetais processadas; polpas; resinas; vegetais e hortaliças pré-cozidas e cozidas; vinagre, picles, conservas. b) Produtos Categoria 1: São considerados produtos Categoria 1 aqueles de origem vegetal industrializados, que tenham sido submetidos a qualquer processo tecnológico de desnaturalização que os transforme em produtos incapazes de serem afetados diretamente por pragas de cultivos, mas que poderão veicular pragas de armazenamento e em material de embalagem e meios de transporte. São produtos destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação. Classe 6: compreende madeiras, cascas e cortiças processadas: serragem de madeira; barris, ripas e lascas de madeiras tostadas; briquetes; instrumentos musicais de madeira; lâminas de madeira desfolhadas, em chapas, de espessura inferior a 5 mm; madeira seca no forno; madeiras impregnadas mediante vácuo/pressão, imersão ou difusão com creosoto ou outros ingredientes ativos autorizados no país importador; madeiras perfiladas ou entalhadas, incluídas madeiras para piso, tacos e paquets; móveis, partes de móveis e peças para móveis fabricados com madeira seca a forno e/ou com chapas de fibra, aglomerados, compensados ou reconstituídos; pranchas de cortiças trituradas e tábuas de cortiças; tabuleiros de fibras de partículas, de compensado e reconstituídos. Classe 10: compreende qualquer outra mercadoria que não se ajuste às classes anteriores: arroz parbolizado; arroz polido, branco; artesanatos de origem vegetal; derivados de cereais, oleaginosas e leguminosas (desativados artificialmente, pellets, tortas); flores secas e tingidas; frutas desidratadas artificialmente: pêssego, maçã, pêra, ameixa, etc; farinhas, amido, féculas, sêmolas e semolinas; ervas e especiarias moídas; plantas e partes de plantas desidratadas; erva-mate processada e semiprocessada. c) Produtos Categoria 2: São considerados produtos Categoria 2 os produtos vegetais semiprocessados (submetidos a secagem, limpeza, separação, descascamento, etc.) que poderão abrigar pragas. São destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação. Classe 5: Flores de corte e folhagens ornamentais: porções cortadas de plantas, incluídas as inflorescências, destinadas à decoração e não à propagação, flores de corte e folhagens ornamentais cortadas e secas. Classe 6: Compreende os seguintes produtos de origem florestal: madeiras, cortiças e semiprocessados; lasca; embalagens e suportes de madeira (declarados como carga); madeira serrada e pallets; madeiras perfiladas ou entalhadas; vigotas de madeira. Classe 7: Compreende o material de embalagem e suporte e se define como produtos de origem vegetal e qualquer outro material usado para transportar, proteger ou acomodar mercadorias de origem vegetal e não vegetal. Classe 10: Compreende qualquer outra mercadoria que não se ajuste às classes anteriores: algodão prensado sem semente; arroz integral (descascado); cacau em amêndoa; derivados de cereais, oleaginosas e leguminosas (farelos, resíduos industriais, etc.); especiarias em grãos secos ou folhas secas; frutas secas naturalmente: passas de uva, figos e tâmara; frutos de natureza seca sem casca (amêndoa, avelã, etc.); grãos descascados, limpos, picados, separados (arroz, palhas e cascas); materiais e fibras vegetais semiprocessadas (linho, sisal, juta, cana, bambu, junco, vime, ráfia, sorgo vassoura, etc); plantas e partes de plantas secas; fumo em folha, seco; xaxim natural. d) Produtos Categoria 3: São considerados produtos Categoria 3 os produtos vegetais in natura destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação. Classe 4: Compreende frutas e hortaliças: partes frescas de plantas destinadas ao consumo ou processamento e não a serem plantadas. Classe 5: Compreende flores de corte, folhagens ornamentais, porções cortadas de plantas, incluídas as inflorescências, destinadas à decoração e não à propagação. Classe 6: Compreende madeiras, cascas e cortiça não processados: cortiça natural (lâminas, tiras); casca; lenha; ramos e folhagem; tora de madeira com ou sem casca. Classe 9: Compreende grãos; refere-se a sementes de cereais, oleaginosas, leguminosas para consumo e outras sementes destinadas ao consumo e não à propagação. Classe 10: Compreende qualquer outra mercadoria que não se ajuste às classes anteriores: algodão prensado com sementes, linters, desperdícios e sementes de algodão (grãos); café em grão, cru, sem tostar; especiarias em frutos ou folhas frescas; frutos de natureza seca com casca; raízes forrageiras, fenos, fardos de alfafa, etc; fumo ao natural (em ramos ou resíduos). e) Produtos Categoria 4: São considerados produtos Categoria 4 as sementes, plantas ou outros materiais de origem vegetal destinados à propagação ou reprodução. Classe 1: compreende plantas para plantar, exceto as partes subterrâneas e as sementes; Classe 2: compreende bulbos, tubérculos e raízes - porções subterrâneas destinadas à propagação; Classe 3: compreende as sementes verdadeiras, destinadas a propagação - sementes hortícolas, frutícolas, cereais, forrageiras, oleaginosas, leguminosas, florestais, florais e de especiarias. f) Produtos Categoria 5: Qualquer outro produto de origem vegetal ou não vegetal, não considerado nas categorias anteriores e que implica um risco fitossanitário, podendo ser comprovado com a correspondente ARP. Classe 8: Solo, turfas e outros materiais de suporte Classe 10: Miscelâneas - agentes de controle biológico; coleções botânicas; espécimes botânicos; inoculantes e inóculos para leguminosas e outros cultivos de microorganismos; pólen; substratos. 2. Documentação exigida: 2.1. Produtos Categoria 1: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Autorização de importação, quando couber; c) Licenciamento de Importação - LI ou Licenciamento Simplificado de Importação - LSI, quando couber; e d) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga. 2.2. Produtos Categoria 2 e Categoria 3: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Autorização de importação, quando couber; c) Certificado Fitossanitário ou Certificado Fitossanitário de Reexportação; d) Licenciamento de Importação - LI ou Licenciamento Simplificado de Importação - LSI, com autorização de embarque quando couber; e e) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga. 2.3. Produtos Categoria 4: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Certificado Fitossanitário ou Certificado Fitossanitário de Reexportação originais; c) Licenciamento de Importação - LI ou Licenciamento Simplificado de Importação - LSI, com autorização de embarque pelo setor técnico da SFA/UF; d) quando se tratar de sementes, Boletim de Análise de Sementes original, emitido no país de origem ou de procedência, contendo as informações de identidade e qualidade, obedecidas as metodologias e os procedimentos reconhecidos pelo Mapa; e) quando se tratar de mudas, Boletim de Análise de Mudas (ou documento equivalente) original, emitido no país de origem ou de procedência, contendo as informações de identidade e qualidade, obedecidas as metodologias e os procedimentos reconhecidos pelo Mapa; f) Termo de Depositário, quando couber, antes do resultado da análise fitossanitária e nos casos de amostragem no destino para fins de análise de identidade e qualidade; g) Cópia da Fatura Comercial (Invoice); h) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga; i) Cópia do Packing List, quando couber; e j) com base nos resultados expressos nos documentos mencionados nos itens "2.3.d" e "2.3.e", o interessado deve declarar que os lotes atendem aos padrões nacionais estabelecidos pelo Mapa, exceto quando se tratar de cultivar importada para fins de ensaios de VCU, quando se tratar de reexportação ou quando não houver padrão estabelecido para a espécie. 2.4. Produtos Categoria 5: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Autorização de importação, quando couber; c) Licenciamento de Importação - LI ou Licenciamento Simplificado de Importação - LSI, com autorização de embarque ou importação quando couber; e d) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga. 3. Procedimentos: 3.1. Produtos Categoria 0: a) análise documental; e b) não há controle fitossanitário para produtos Categoria 0, sendo dispensada de inspeção fitossanitária; 3.2. Produtos Categoria 1: a) análise documental; b) inspeção fitossanitária; e c) coleta e encaminhamento de amostra para diagnóstico fitossanitário, quando for o caso. 3.3. Produtos Categoria 2 e Categoria 3: a) análise documental, incluindo a verificação da lista de Produtos Vegetais com Importação Autorizada - PVIA, disponível no site do Mapa; b) inspeção fitossanitária. c) coleta e encaminhamento de amostra para diagnóstico fitossanitário, quando for o caso; e d) quando autorizado pela fiscalização agropecuária, poderá ser aceito "Termo de Depositário" para a liberação agropecuária da mercadoria quando enviada para diagnóstico fitossanitário: d.1) o setor técnico de sanidade vegetal na SFA-UF de destino da partida deverá ser imediatamente comunicado pela Unidade do Vigiagro do envio das amostras para diagnóstico fitossanitário. 3.4. Produtos Categoria 4: a) análise documental, incluindo a verificação da lista de Produtos Vegetais com Importação Autorizada - PVIA, disponível no site do Mapa; b) verificação se a partida está em conformidade com a autorização de importação concedida; c) inspeção física e amostragem: toda semente ou muda que possua padrão estabelecido pelo Mapa deverá ser amostrada e analisada em laboratório oficial de análise, obedecidos os métodos e procedimentos estabelecidos, visando à comprovação de que estão dentro dos padrões de identidade e qualidade; d) poderá ser dispensada a coleta de amostra para fins de análise dos parâmetros de identidade e qualidade previstos nos padrões da espécie, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária, para as sementes ou mudas, quando: d.1) esta dispensa estiver prevista em acordos e tratados internacionais; d.2) sementes cujo lote importado vier acompanhado de Boletim de Análise de Sementes emitido por laboratório credenciado pela International Seed Testing Association - ISTA, ou da Association of Official Seed Analysts - AOSA; d.3) se tratar de espécies para as quais os métodos e procedimentos de análise não estejam oficializados pelo Mapa. d.4) não houver padrão estabelecido para a espécie; e d.5) importadas para fins de ensaios de Valor de Cultivo - VCU ou de reexportação; e) a coleta de amostra para fins de análise dos parâmetros de identidade e qualidade previstos nos padrões da espécie será feita mediante o preenchimento do Termo de Coleta de Amostra, conforme modelo estabelecido no Anexo II da Instrução Normativa Mapa nº 15, de 12 de julho de 2005, e deverá ser realizada no ponto de ingresso no País, em Aduanas Especiais ou no local de destino do material de propagação vegetal, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária. f) amostragem para análise fitossanitária: A coleta de amostra de semente ou de muda para análise fitossanitária deverá ser realizada no ponto de ingresso no país. Todo material propagativo estará sujeito à coleta de amostra para análise fitossanitária, que será encaminhada a laboratório oficial ou credenciado para diagnóstico fitossanitário ou para quarentena; g) o setor técnico de sanidade vegetal na SFA-UF de destino da partida deverá ser imediatamente comunicado pela Unidade do Vigiagro do envio das amostras para diagnóstico fitossanitário; h) o custo das análises fitossanitárias, bem como o do envio das amostras, será com ônus ao interessado; i) poderá ser emitido termo de depositário para a mercadoria que for retirada da área alfandegada antes do recebimento do resultado do diagnóstico fitossanitário emitido pelo laboratório. Neste caso, deverá constar no termo de depositário que o "uso da mercadoria é condicionado à liberação do termo de depositário pelo setor técnico de sanidade vegetal na SFA-UF de destino da partida". j) deverá constar nos Termos de Coletas de Amostras para análise dos parâmetros de identidade e qualidade e para as análises de diagnóstico fitossanitário que: "O Laudo de Análise deverá ser encaminhado ao Setor técnico correspondente da SFA-UF de destino do material de propagação vegetal". k) quando a coleta de amostra de sementes ou de mudas for realizada no local de destino, deverão ser observados os seguintes procedimentos: k.1) a Unidade do Vigiagro, após o desembaraço aduaneiro, remeterá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o processo, de forma eletrônica, ao setor técnico da SFA-UF de destino do material de propagação vegetal, que se responsabilizará pela amostragem; k.2) o importador informará ao setor técnico da SFA-UF de destino do material de propagação vegetal, por escrito e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a chegada do produto; e k.3) concluída a liberação do material de propagação vegetal, toda documentação deverá ser juntada ao processo no prazo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhada ao setor técnico de sanidade vegetal. Reforça-se a necessidade de inclusão, nesta documentação, da DAT com parecer de liberação agropecuária. 3.5. Produtos Categoria 5: a) análise documental, incluindo a verificação da lista de Produtos Vegetais com Importação Autorizada - PVIA, disponível no site do Mapa; b) inspeção fitossanitária. c) em caso de emissão de Prescrição de Quarentena, o setor técnico de sanidade vegetal na SFA-UF de localização da Estação Quarentenária deverá ser imediatamente comunicado pela Unidade do Vigiagro. d) no caso de o material chegar a ponto de entrada diferente do declarado ao DSV, a informação sobre a emissão da autorização deverá ser checada junto ao Órgão Central, e em caso afirmativo sobre a sua emissão, poderá ser emitida a Autorização de Declaração de Trânsito Aduaneiro, para desembaraço no Unidade do Vigiagro da Unidade da Federação de destino, previamente autorizada; e) eventuais incorreções ou imperfeições nos certificados fitossanitários não serão empecilho para a introdução de materiais destinados à pesquisa cientifica no país, desde que concedida a Permissão de Importação, ficando sujeitos à análise final do DSV; e f) poderá ser exigido o Termo de Depositário firmado pelo interessado para permitir o trânsito da mercadoria até o local de quarentena ou depósito. 4. Documentação emitida: 4.1. Produtos Categoria 0: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; e c) Comunicação de Devolução ao Exterior, quando couber. 4.2. Produtos Categoria 1, Categoria 2 e Categoria 3. a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; c) Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando do envio de amostra para fins de diagnóstico fitossanitário; e d) Comunicação de Devolução ao Exterior, quando couber. 4.3. Produtos Categoria 4: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; c) Termo de Coleta de Amostra, quando do envio de amostra para fins de identidade e qualidade; d) Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando do envio de amostra para fins de diagnóstico fitossanitário; e e) Comunicação de Devolução ao Exterior, quando couber. 4.4. Produtos Categoria 5. a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; c) Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando do envio de amostra para fins de diagnóstico fitossanitário; d) Prescrição de Quarentena, quando couber; e e) Comunicação de Devolução ao Exterior, quando couber. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003; b) Decreto nº 24.114, de 12 de março de 1934; c) Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000; d) Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004; e) Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004; f) Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005; g) Instrução Normativa nº 9, de 2 de junho de 2005; h) Instrução Normativa nº 24, de 16 de dezembro de 2005; i) Instrução Normativa nº 25, de 27 de junho de 2017; j) Instrução Normativa nº 51, de 4 de novembro de 2011; k) Instrução Normativa nº 52, de 1º de dezembro de 2016; l) Instruções Normativas e Portarias específicas de materiais de propagação vegetal com requisitos fitossanitários estabelecidos; e m) Instruções Normativas referentes a normas específicas para importação de material de propagação vegetal. ANEXO XXXIX - DA FISCALIZAÇÃO DE EMBALAGENS E SUPORTES DE MADEIRA 1. Considerações Gerais: 1.1. As embalagens e suportes de madeira utilizados como acondicionamento de mercadorias importadas pelo Brasil, não são classificadas como mercadoria, não têm valor comercial e nem são enquadradas nas NCMs. Apenas nos casos em que o envio seja formado somente por embalagens ou suportes de madeira, constituindo assim uma transação comercial, estas serão tratadas como mercadoria, enquadradas em NCM. 1.2. A Instrução Normativa nº 32, de 23 de setembro de 2015, estabelece os procedimentos de fiscalização e certificação fitossanitária de embalagens, suportes ou peças de madeira, em bruto, que serão utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias importadas ou exportadas pelo Brasil. 1.3. É responsabilidade do importador ou seu representante legal comunicar a Unidade do Vigiagro por meio da DAT-EM, sobre todos os conhecimentos de embarque ou manifestos de carga, cargas soltas, veículos ou contentores para análise quanto à possibilidade de existência de embalagens e suportes de madeira: 1.3.1. o recinto sob controle aduaneiro, para fins de liberação de saída da carga, deve confirmar a Liberação Agropecuária da DAT-EM, com exceção dos casos previstos para o regime de Trânsito Aduaneiro; 1.3.2. a comunicação de que trata o item 1.3., quando viável, poderá ser feita à Unidade do Vigiagro antes da chegada da carga, veículo ou contentor. 1.4. A Unidade do Vigiagro deverá adotar procedimentos para garantir que todos os envios importados estejam sujeitos à análise da Fiscalização Federal Agropecuária, sendo que ações de inspeção e fiscalização dos envios importados passíveis de conter embalagens e suportes de madeira possam ser realizadas por amostragem conforme critérios definidos em norma específica. 1.5. A seleção dos envios importados para a inspeção fitossanitária realizada via sistema ou via documental deverá ocorrer previamente a chegada do envio no país, quando esta operação for possível operacionalmente. 1.6. Estão excluídos das disposições da normativa os seguintes materiais: a) embalagens e suportes de madeira feitos totalmente com madeira de espessura menor ou igual a 6 (seis) milímetros; b) embalagens e suportes de madeira feitos inteiramente de madeira processada, tais como compensados, aglomerados, chapas de lascas de madeira e laminados de madeira, produzidos utilizando cola, calor, pressão ou uma combinação desses; c) barris para vinho e bebidas alcóolicas, que foram aquecidos durante a fabricação; d) caixas de presente para vinhos, charutos e outros produtos básicos feitas de madeira processada ou manufaturada de tal maneira que as tornem incapazes de veicular pragas; e) serragem, cavacos, maravalha, lascas de madeira e lã de madeira, quando utilizados como embalagem ou suporte; e f) componentes de madeira permanentemente acoplados a veículos de carga e contêineres utilizados para transporte de mercadorias. 1.7. É responsabilidade do exportador/importador, em todas as operações de exportação/importação que utilizem embalagens e suportes de madeira, cumprir com a Instrução Normativa nº 32, de 23 de setembro de 2015. 1.8. Na exportação de mercadorias de que tratam os anexos desta Instrução Normativa, a Fiscalização Federal Agropecuária deverá observar o cumprimento dos requisitos relativos à Instrução Normativa nº 32, de 23 de setembro de 2015, sendo autorizado apenas o uso da marca IPPC para o cumprimento da normativa. 1.9. As embalagens e suportes de madeira de envios exportados pelo Brasil e devolvidas pelo país de destino, deverão ser objeto de inspeção fitossanitária, exigindo-se a apresentação pelo importador de carta descrevendo o motivo da devolução, juntamente com os demais documentos emitidos pela ONPF do país de destino. Cópia da documentação, do resultado da inspeção e de relatório fotográfico em caso de presença de marca brasileira IPPC na embalagem deverá ser enviada ao setor técnico competente da SFA-UF. 2. Documentação exigida: 2.1. Para Unidades do Vigiagro que não utilizem sistemas eletrônicos ou em situações de indisponibilidade do sistema: a) Declaração Agropecuária de Trânsito/Embalagem de Madeira - DAT/EM; b) Certificado Fitossanitário ou o Certificado de Tratamento chancelado pela ONPF do país exportador, quando couber; e c) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga. 2.2. Para Unidades do Vigiagro que utilizem os sistemas informatizados do Mapa, as informações deverão ser prestadas exclusivamente de forma eletrônica, conforme especificações técnicas disponibilizadas. 3. Procedimentos: 3.1. Análise documental, quando não utilizados sistemas eletrônicos; 3.2. Análise e aplicação dos critérios de amostragem para fins de seleção das cargas a serem inspecionadas fisicamente; 3.3. Nas cargas selecionadas para inspeção fitossanitária, deverá ser verificado: a) presença de embalagens e suportes de madeira bruta; b) presença e conformidade da marca IPPC; c) presença de sinais de infestação ativa de pragas; e d) presença de pragas vivas. 3.4. Quando constatadas não conformidades na inspeção fitossanitária, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: 3.4.1. No caso de ausência ou irregularidades na marca IPPC, ou ausência do Certificado Fitossanitário ou Certificado de Tratamento chancelado pela ONPF do país de origem, deverá ser emitida a Notificação Fiscal Agropecuária - NFA com a prescrevendo a devolução das embalagens e suportes de madeira, sendo neste caso, facultado ao importador ou seu representante legal: a) solicitar a dissociação da embalagem e suporte de madeira, desde que não esteja associada à presença de praga quarentenária viva ou a sinais de infestação ativa de pragas; b) solicitar formalmente a reinspeção no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil do recebimento da Notificação Fiscal Agropecuária, devidamente justificada, sendo que o despacho da reinspeção terá caráter definitivo. 3.4.2. No caso de sinais ativos da infestação de pragas, deverá ser intensificada a inspeção no sentido de se localizar a praga para fins de identificação. Caso não seja possível a localização da praga, a presença de indícios de infestação ativa é suficiente para a adoção da medida fitossanitária de devolução do envio, com base no disposto na Instrução Normativa nº 32, de 23 de setembro de 2015. Nos casos em que seja possível indicar que a praga coletada é a responsável pelos sinais de infestação ativa, a identificação da praga é determinante para definição da medida fitossanitária a ser adotada. 3.4.3. No caso de presença de organismo vivo, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário pode determinar a identificação em Laboratório Nacional Agropecuário ou laboratório de diagnóstico fitossanitário público ou privado, credenciado e pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária, ficando os custos desta operação sob responsabilidade do importador, do transportador ou do administrador das áreas sob controle aduaneiro, conforme o caso: a) quando identificada, via laudo de diagnóstico ou inspeção visual a presença de praga quarentenária viva, deverá ser emitida Notificação Fiscal Agropecuária com prescrição de tratamento fitossanitário e devolução do envio ao exterior; b) quando identificada, via laudo de diagnóstico ou inspeção visual, à presença de organismos cosmopolitas deverá se proceder a liberação do envio sem tratamento fitossanitário; e c) quando identificada, via laudo de diagnóstico ou inspeção visual, a presença de organismos sem registro de ocorrência no Brasil, deverá ser formalizada consulta ao serviço técnico competente da SFA-UF, para orientação sobre as medidas a serem prescritas. 3.5. Quando a medida fitossanitária prescrita for a devolução da embalagem ou da carga ao exterior, deverá a Unidade do Vigiagro comunicar à proibição de ingresso no País à representação da RFB para fins de intimação, informando as razões da proibição de ingresso, e se a medida adotada se aplica a todo o envio ou somente as embalagens e suportes de madeira não conformes. 3.6. Para os casos de devolução somente de embalagens e suportes de madeira fica autorizada a entrega da mercadoria ao importador, desde que devidamente dissociada do material não conforme, a partir do momento da apresentação na Unidade do Vigiagro de cópia do Termo de Intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil com a devida ciência do importador ou responsável pela embalagem/suporte de madeira. 3.7. Para Unidades do Vigiagro no modal aéreo, a inspeção fitossanitária ocorrerá, preferencialmente no momento da atracação e antes da armazenagem da carga, sendo que a tramitação documental poderá ocorrer posteriormente ao momento da inspeção. 3.8. As cargas em trânsito aduaneiro, destinadas a Recintos Alfandegados de outro município ou de outra Unidade da Federação, nas quais não haja serviços prestados pelo Vigiagro, deverão ser inspecionadas no ponto de ingresso. 3.9. Para a conclusão da fiscalização, o importador ou responsável pela carga, embalagem ou suporte de madeira com prescrição de devolução ao exterior fica obrigado a apresentar à Unidade do Vigiagro, em 10 (dez) dias corridos do cumprimento da prescrição, o Conhecimento de Embarque do material devolvido e, se for o caso, seu Certificado de Tratamento Fitossanitário. 3.10. Após a conclusão da fiscalização, nos casos de constatação de não-conformidades na marca de tratamento das embalagens e suportes de madeira ou quando for constatada a presença de insetos vivos, danos causados por insetos, casca ou outros problemas fitossanitários, tais ocorrências deverão ser comunicadas, ao Serviço de Sanidade Vegetal da SFA-UF, para encaminhamento ao Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, que notificará a ONPF do país exportador. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema(s) informatizado(s); ou b) Parecer da fiscalização na Declaração Agropecuária de Trânsito Embalagem de Madeira - DAT/EM, nos casos de Unidades do Vigiagro que não utilizam sistemas eletrônicos oficiais ou em situações de indisponibilidade de sistema; c) Notificação Fiscal Agropecuária, quando couber; e d) Comunicado de Devolução ao Exterior, quando couber. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Lei nº 12.715, de 17 setembro de 2012; b) Norma Internacional de Medida Fitossanitária nº 15, da FAO; c) Instrução Normativa Conjunta IBAMA/ANVISA/SDA nº 2 de 14 de dezembro de 2015; d) Instrução Normativa Mapa nº 66, de 27 de novembro de 2006; e e) Instrução Normativa Mapa nº 32, de 23 de setembro de 2015. ANEXO XL - DA IMPORTAÇÃO DE AGROTÓXICOS, COMPONENTES E AFINS 1. Documentação exigida: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Licenciamento de Importação - LI com autorização de embarque para agrotóxicos, produtos técnicos e afins, emitida diretamente no LI no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex pelo setor técnico competente da SFA-UF de jurisdição do importador; c) cópia da nota fiscal; d) cópia da fatura (Invoice); e) cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga; e f) Termo de Depositário, quando couber. 2. Procedimentos: 2.1. Análise Documental e análise física de rótulo. 2.2. Verificar a conformidade da partida em relação à autorização de importação concedida procedendo a liberação agropecuária e ao deferimento eletrônico do LI. 2.3. Havendo discrepância nas informações ou não tendo sido apresentada a documentação exigida, o LI deverá ser colocado em exigência ou indeferido, registrando-se no campo DIAGNÓSTICO, os motivos da exigência ou indeferimento, emitindo-se a Notificação Fiscal Agropecuária, quando couber. 2.4. Nos casos de indeferimento deverá ser registrada a Proibição Agropecuária na DAT e comunicada imediatamente ao setor técnico competente na SFA-UF de jurisdição do importador para providências cabíveis. 2.5. Conforme critério definido conjuntamente pelo Vigiagro e setor técnico competente, poderão ser coletadas amostras nos pontos de ingresso de mercadoria. 2.6. Considerando que na importação de agrotóxicos, produtos técnicos e afins a reinspeção não é obrigatória, não há necessidade da emissão do Termo de Depositário, à exceção de situações especiais em cumprimento de legislação específica ou orientação emanada do Serviço Técnico competente da SFA-UF de jurisdição do importador. 3. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; c) Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando couber; e d) Termo de Depositário, quando couber. 4. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989; b) Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002; c) Instrução Normativa SDA/Mapa n° 36, de 24 de novembro de 2009; d) Instrução Normativa SDA/Mapa n° 51, de 4 de novembro de 2011; e e) Instrução Normativa SDA/Mapa n° 19, de 19 de junho de 2013. ANEXO XLI - DA IMPORTAÇÃO DE BEBIDAS EM GERAL, VINHOS E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO 1. Considerações Gerais: 1.1. Para a importação de bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho, o estabelecimento importador deve possuir registro junto ao Mapa, excetuando-se os casos previstos em legislação. 1.2. A inspeção física da mercadoria, quando couber, no que tange à rotulagem dos produtos, deve se ater à verificação da identidade dos mesmos quanto a sua denominação e composição, exceto se houver determinação do Departamento Técnico, o qual deverá informar à Coordenação-Geral do Vigiagro os parâmetros de rotulagem a serem avaliados e os padrões a serem observados para os respectivos parâmetros. 1.3. As bebidas, o vinho e derivados da uva e do vinho importados que não atenderem aos padrões de identidade e qualidade brasileiros, somente serão liberados para comercialização, se comprovarem possuir indicação geográfica ou mediante a comprovação oficial dos seguintes requisitos: a) possuir características típica, regional e peculiar do país de origem; b) ser vinho ou derivado da uva e do vinho enquadrado na legislação do país de origem; e c) ser de consumo normal e corrente e possuir nome e composição consagrados na região do país de origem. 1.4. É vedada a importação de bebidas, vinho e derivados da uva e do vinho, inclusive típicos e regionais, que contiverem aditivos, resíduos de contaminantes orgânicos e inorgânicos ou contaminantes, em desacordo com a legislação brasileira. 1.5. A importação de bebidas, vinho e derivados da uva e do vinho que contiverem ingrediente não utilizado na alimentação humana no Brasil fica condicionada à avaliação prévia do órgão de saúde brasileiro competente. 1.6. Quando se tratar de importação que não requer registro no Siscomex, os procedimentos dar-se-ão através do sistema informatizado disponibilizado pelo Vigiagro. 2. Documentação exigida: a) Certificado do Registro do estabelecimento importador, quando não disponível a verificação eletrônica automática; b) Certificado de Origem e de Análise do produto; c) Certificado de Tempo de Envelhecimento, quando for o caso; d) Certificado de Inspeção de importação que autorizou a comercialização do produto entro do período que o dispense de coleta de amostra, quando for o caso; e) Termo de Depositário, quando for o caso; f) Autorização para dispensa de coleta de amostras, emitido pelo Setor Técnico da SFA/UF, nas situações previstas na alínea "a" do item 3.5 deste Anexo; g) Comprovante da tipicidade e regionalidade do produto, quando for o caso; h) Comprovante da indicação geográfica do produto, quando for o caso; i) Documentação Aduaneira da mercadoria (LI, LSI ou DSI); j) Fatura Comercial (Invoice); k) Conhecimento ou Manifesto de carga; e l) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT. 2.1. Os documentos mencionados nas alíneas "b", "c", "g", e "h" do item 2. deste Anexo são os previstos em legislação específica de bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho e deverão ser originais, ou cópias autenticadas ou validadas no órgão responsável pela emissão do documento original ou assinados eletronicamente por meio de certificado reconhecido. 2.2. O certificado de origem e de análise deverá ser emitido por órgão oficial ou oficialmente credenciado do país de origem, ou seja, da produção da bebida, fermentado acético, vinho ou derivado da uva e do vinho, salvo os casos de triangulação de mercadorias: I - Na ocorrência de importações de bebida, fermentado acético, vinho ou derivado da uva e do vinho, produzidos em um determinado país e exportado por outro país, os exportadores deverão emitir o Certificado de Origem e de Análise com base nos dados contidos nos Certificados emitidos pelos órgãos oficiais ou oficialmente credenciados dos países de origem do produto, ou seja, dos países de sua produção; II - Neste caso deverão ser apresentadas cópias dos Certificados de Origem e de Análise do (s) País (es) responsável(eis) pela produção do produto; e III - No Certificado de Origem e de Análise do País exportador deverá estar consignado o número do Certificado do país de produção do produto. 2.3. Os organismos e laboratórios dos países exportadores de bebida, fermentado acético, vinho ou derivado da uva e do vinho para o Brasil, responsáveis pela emissão dos certificados de origem e de análise devem constar no Sistema de Cadastro de Organismos e Laboratórios Estrangeiros - Siscole. 2.4. As informações referentes a tempo de envelhecimento e indicação geográfica, quando existirem, poderão constar do Certificado de Origem e Análise, substituindo, quando for o caso, os documentos constantes das alíneas "c" e "h" do item 2. deste Anexo. 3. Procedimentos: 3.1. Para enquadramento do procedimento, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário da Unidade do Vigiagro do ponto de desembaraço da mercadoria, após o registro da DAT, efetuará a verificação documental, checando a documentação exigida para liberação da bebida em geral, do vinho ou do derivado da uva e do vinho na importação. 3.2. O importador deverá solicitar à Unidade do Vigiagro a dispensa de coleta de amostra dos produtos abrangidos na DAT, relacionando a descrição do produto e o respectivo Certificado de Inspeção de Importação. 3.3. Conforme os requisitos de enquadramento, as bebidas em geral, o vinho ou o derivado da uva e do vinho poderão ser enquadrados nos seguintes procedimentos: a) procedimento simplificado: a Unidade do Vigiagro no ponto de desembaraço da mercadoria no país, irá verificar a documentação exigida para liberação do produto na importação sem a necessidade de coleta de amostra, podendo a inspeção física da carga ser dispensada a critério do Auditor Fiscal Federal Agropecuário; ou b) procedimento completo: a Unidade do Vigiagro, no ponto de desembaraço da mercadoria no país, irá verificar a documentação exigida para liberação do produto na importação, proceder à inspeção física da carga, à coleta obrigatória de amostra de controle e encaminhar a documentação para análise pelo órgão fiscalizador de localização do depósito da mercadoria. 3.4. Os requisitos para enquadramento de produtos nos procedimentos supracitados são: a) a bebida alcoólica, o destilado alcoólico, o fermentado acético, o vinho e o derivado da uva e do vinho alcoólico, importado de mesma denominação, mesma marca comercial e mesmo produtor ou engarrafador, que apresentar comercialização autorizada pelo Mapa, no período de até 3 (três) anos anteriores à importação e que não apresentarem desconformidades nesse período, poderão ser enquadrados no procedimento simplificado; b) a bebida não alcoólica e o derivado da uva e do vinho não alcoólico importado, de mesma denominação, mesma marca comercial e mesmo produtor ou engarrafador, que apresentarem comercialização autorizada pelo Mapa, no período de até 12 (doze) meses anteriores à importação e que não apresentarem desconformidades nesse período, poderão ser enquadrados no procedimento simplificado; c) quando um produto importado apresentar desconformidade e não tiver sua comercialização autorizada, o mesmo estará sujeito ao procedimento completo em todos os pontos de desembaraço pelo período de 1 (um) ano; d) quando um produto importado apresentar desconformidade e não tiver sua comercialização autorizada, automaticamente ficará anulado, para efeito de isenção de coleta, qualquer Certificado de Inspeção de Importação apresentado e relacionado a esse mesmo produto, até manifestação do setor técnico competente; e) o documento hábil para comprovar o atendimento dos requisitos de enquadramento no procedimento simplificado é o Certificado de Inspeção para Importação. Para tal enquadramento deverão ser desconsiderado(s) o(s) número(s) do(s) lote(s) e/ou a safra do produto; e f) para enquadramento no procedimento simplificado a identificação do produto (denominação, marca comercial e fabricante) descrita na DAT deve ser a mesma constante do Certificado de Origem e Análise e do Certificado de Inspeção. Na marca comercial devem estar incluídos todos os termos associados à mesma e que caracterizem o produto (tais como, Gold, Reserva, Gran Reserva etc.), bem como, a Indicação Geográfica - IG, quando declarada por órgão certificador do país de origem. 3.5. Quando o produto for enquadrado no procedimento completo, a coleta de amostra será obrigatória: a) será realizada a amostragem, lavrado o Termo de Colheita de Amostras em 2 (duas) vias, sendo uma entregue ao laboratório juntamente com a amostra coletada e a outra entregue ao interessado, a fim de que seja anexada no dossiê eletrônico (Vicomex); b) devem ser informados no Termo de Colheita de Amostras os números do Dossiê Eletrônico e da DAT correspondente aos produtos coletados. Ademais, deve constar no campo observação a seguinte informação: ''O Laudo de Análise deverá ser encaminhado ao Setor técnico correspondente da SFA-UF''; c) a unidade de amostra de controle para importação será identificada, caso necessário, autenticada e tornada inviolável pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário, na presença do representante legal da empresa; d) a inviolabilidade da amostra será assegurada mediante colagem de uma etiqueta de lacração ou utilização de invólucro indevassável, que envolva a totalidade dos recipientes da unidade de amostra, conforme modelo estabelecido em regulamento específico, os quais serão autenticados pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário e pelo representante legal da empresa importadora; e e) após a coleta da amostra, a mesma será entregue ao representante legal da empresa, sendo de responsabilidade do importador o envio da amostra ao laboratório credenciado da Rede LANAGRO, bem como, o ônus da análise a ser realizada. 3.6. Quando o tempo decorrido para emissão do Certificado de Inspeção de Importação do produto inviabilizar a permanência da mercadoria na área alfandegada, o produto poderá ser liberado mediante Termo de Depositário. 3.7. O Termo de Depositário deverá ser lavrado em nome da pessoa física responsável pela empresa importadora ou seu representante legal, em modelo específico, ficando como responsável pela guarda da mercadoria até a liberação pelo setor técnico competente da SFA-UF de localização do depósito da mercadoria, mediante a emissão do Certificado de Inspeção de Bebidas. 3.8. O deferimento do LI fica condicionado à comprovação de encaminhamento das amostras ao Laboratório credenciado. O comprovante de encaminhamento, o Termo de Coleta e Envio da Amostra e o Termo de Depositário, quando apresentados, deverão ser anexados ao Dossiê Eletrônico pelo interessado. 3.9. Quando for constatada não conformidade física relativa a rotulagem de produto enquadrado no procedimento completo, e que implicar em reetiquetagem das embalagens, a partida poderá ser liberada mediante termo de depositário, informando da necessidade de adequação da rotulagem: a) o setor técnico da SFA-UF de destino da mercadoria deverá ser cientificado e manifestar concordância acerca do procedimento; e b) o Certificado de Inspeção somente será emitido após a baixa do referido termo. 3.10. Nos casos de reimportação de mercadoria nacional os procedimentos a serem adotados serão definidos pelo setor técnico competente da SFA-UF de sede do importador da mercadoria. 3.11. Os dados constantes dos certificados de origem e análise de cada partida importada deverão ser analisados de forma a verificar se os parâmetros analíticos atendem aos padrões de identidade e qualidade previstos em norma específica, devendo a partida ser rechaçada no caso de não atendimento. 3.12. Procedimentos de amostragem: a) na amostragem, para fins de controle de importação, será coletada apenas uma unidade de amostra, constituída de, no mínimo, 2 (dois) recipientes do produto coletado, contendo volume total não inferior a 1000 ml (mil mililitros); b) quando a bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho, de uma mesma marca pertencer ao mesmo lote e estiver contida em embalagens diversas, deve-se coletar apenas uma unidade de amostra, representativa do todo, não inferior a 1000 ml (mil mililitros); c) na amostragem de bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho de mesma denominação, marca comercial e fabricante, com distintas safras ou lotes, a amostragem será feita somente no lote de maior representatividade da partida; d) quando o lote for constituído de recipientes de capacidade inferior a 1000 ml (mil mililitros), devem ser coletados tantos recipientes quantos forem necessários, até que fique assegurado o volume mínimo estabelecido conforme regulamento específico; e) quando o lote for constituído de recipientes de capacidade superior a 1000 ml (mil mililitros), devem-se coletar no mínimo 2 (dois) recipientes; f) é proibida a importação de vinhos e derivados da uva e do vinho em recipientes com capacidade acima de 5000ml (cinco mil mililitros); g) para amostragem de produtos a granel, deverá ser retirada uma única unidade de amostra de controle, de volume não inferior a 1000 ml (mil mililitros), composta de no mínimo 2 (dois) recipientes, devendo-se de imediato lacrar o recipiente de onde a amostra foi retirada, assegurando a sua inviolabilidade; h) para a amostragem de produtos a granel e bebidas congeladas, poderá a autoridade agropecuária solicitar a presença de técnico da empresa importadora ou responsável qualificado para realização da coleta visando garantir as condições e equipamentos adequados a amostragem; i) caso não seja possível realizar a amostragem no ponto de ingresso, a partida poderá ser liberada mediante termo de depositário para coleta em depósito indicado pelo importador, após a sua internalização. O setor técnico competente da SFA-UF de destino deve ser previamente cientificado de tal procedimento; j) para produto sólido ou concentrado, exceto polpa de fruta, deverão ser coletados tantos recipientes quantos forem necessários para se obter, após a diluição especificada pelo fabricante, o volume total não inferior a 1000 ml (mil mililitros); e k) a critério da fiscalização, poderá ser coletado recipiente adicional para ser destinado a outras determinações laboratoriais, observado o volume necessário para a realização dessas análises. 3.13. Procedimentos específicos: a) produtos destinados a exposições, a eventos de degustação ou de promoção comercial ou ao desenvolvimento de pesquisa, consumo próprio, não destinados à comercialização e que estejam acompanhados ou não dos certificados de análise e de origem, poderão ser dispensados de controle oficial em volumes até 12 (doze) litros; b) importações de bebida na forma de bagagem desacompanhada não destinados à comercialização e que estejam acompanhados ou não dos certificados de análise e de origem, poderão ser dispensados de controle oficial em volumes até 30 (trinta) litros; c) importações de bebida nas hipóteses citadas na alínea "a" acima, em volume superior a 12 (doze) litros somente poderão ser liberados mediante prévia autorização do chefe do setor técnico competente da SFA-UF de entrada da mercadoria; d) para representação diplomática deverá ser efetuada a análise documental da Licença Simplificada de Importação - LSI ou do Documento Simplificado de Importação - DSI previamente homologado por órgão específico do Ministério das Relações Exteriores, e a inspeção física da mercadoria, ficando dispensada de registro de estabelecimento, coleta de amostra e análise laboratorial; e) o produto importado sob o regime aduaneiro especial de drawback, previsto em legislação específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil, será dispensado de coleta de amostra e análise laboratorial, devendo o importador informar, no campo informações complementares do LI, que a mercadoria é importada sob regime de Drawback e; f) caberá à Coordenação-Geral de Vinhos e Bebidas - CGVB/DIPOV informar à CGVigiagro, nos casos de alteração do procedimento simplificado para o completo, bem como o retorno do mesmo ao benefício do procedimento simplificado. A CGVigiagro informará às Unidades do Vigiagro as alterações de procedimentos, bem como a suspensão dessa determinação; g) quando a importação provier de países com os quais o Brasil mantém acordos internacionais específicos, deve-se proceder conforme orientação da CGVB/DIPOV; h) as bebidas, o vinho e derivados da uva e do vinho importados que não atenderem aos padrões de identidade e qualidade brasileiros, somente serão liberados para comercialização, mediante a comprovação oficial dos seguintes requisitos: h.1) possuir características típica, regional e peculiar, ser de consumo normal, corrente e possuir nome e composição consagrados na região do país de origem, estando enquadrado em sua legislação; ou h.2) possuir indicação geográfica devendo fazê-la constar do certificado de origem e de análise ou em outro documento oficial. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; e c) Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando for o caso. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988; b) Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994; c) Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009; e d) Decreto nº 8.918, de 20 de fevereiro de 2014. ANEXO XLII - DA IMPORTAÇÃO DE FERTILIZANTES, CORRETIVOS E INOCULANTES 1. Considerações Gerais: 1.1. A importação de fertilizantes, corretivos e inoculantes com dispensa de registros de estabelecimento quando requerida para uso do próprio importador ou cooperado deverá ser autorizada conforme o documento "Autorização de Importação de Fertilizantes, Corretivos e Inoculantes pelo Consumidor Final". Quando a importação for realizada por cooperativa agropecuária será emitida "Autorização de Importação de Fertilizantes, Corretivos e Inoculantes por Cooperativas Agropecuárias". O setor técnico competente da SFA-UF será o responsável pela emissão de ambos os documentos, conforme Instrução Normativa SARC nº 8, de 2003. Após a concessão da autorização prevista o interessado deverá seguir os procedimentos de registro do Licenciamento de Importação - LI no Siscomex. 1.2. A importação dos produtos e matérias-primas pode ser realizada por: a) estabelecimentos produtores registrados no Mapa, observado o disposto no art. 9º da Instrução Normativa nº 53, de 23 de outubro de 2013; b) estabelecimentos importadores registrados no Mapa, com a finalidade de importação de produtos registrados; c) consumidor final, pessoa física ou jurídica, para o seu uso próprio, incluindo as cooperativas que se equivalem ao consumidor final, com a finalidade de importação de produtos para uso exclusivo de seus cooperados, conforme caracterizado no ato cooperativo e de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; e d) pessoas físicas ou jurídicas em geral, com a finalidade de importação de produtos e matérias-primas para fins de pesquisa e experimentação científica em laboratório, em casa-de-vegetação e a campo, observado o § 6º do art. 15 do Anexo do Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, ou para fins de avaliação de qualidade do produto ou matéria-prima, incluindo amostras para análise laboratorial, de controle interlaboratorial ou de teste industrial ou de demonstração a campo de produtos. 1.3. Os consumidores finais (pessoas físicas ou jurídicas) e as pessoas físicas ou jurídicas em geral, que importem produtos e matérias-primas para fins de pesquisa e experimentação científica em laboratório, em casa-de-vegetação e a campo são dispensadas de registro de estabelecimento, bem como de registro de produto, ficando a sua importação condicionada à autorização prévia do setor técnico competente da SFA-UF de jurisdição do importador. 1.4. Os agentes quelantes e complexantes, os aditivos e os minérios concentrados utilizados na fabricação de produtos abrangidos pela Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, poderão ter autorização de embarque efetuada pelo órgão técnico competente da SFA-UF desde que: a) autorizados por instruções normativas específicas; e b) o importador esteja registrado no Mapa como Estabelecimento Produtor - EP ou Estabelecimento Importador - EI. 1.5. Fertilizantes e corretivos industrializados, embalados na origem e com rótulo que possibilite a sua identificação, quando para uso próprio e em pequenas quantidades, transportados em bagagem acompanhada também poderão ser dispensados de autorização de embarque e serem liberados pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário no momento do desembarque. 1.6. Observado o disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº 51, de 4 de novembro de 2011, os produtos e matérias-primas abrangidos por esta Instrução Normativa estão sujeitos à coleta de amostras para análise de qualidade de acordo com a legislação vigente, observado o seguinte: a) quando realizada a coleta de amostra para análise de qualidade, o importador fica responsável pela guarda, manutenção e inviolabilidade destes produtos até que seja completada a análise, o que deverá ocorrer em prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data da coleta, salvo se condições supervenientes e tecnicamente justificadas determinarem prazo maior; b) no caso de impossibilidade de análise de fiscalização, por parte de laboratório oficial do Mapa, de pelo menos um componente físico, físico-químico, químico ou biológico da amostra coletada do produto importado para aferição de sua identidade, conformidade e segurança de uso no país, a amostra deverá ser encaminhada para laboratório credenciado pelo Mapa, e os custos de seu envio e de sua análise ficarão ao encargo do importador; e c) decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o interessado formalizará comunicação ao órgão de fiscalização competente que, não se manifestando no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação do importador, resultará na liberação automática do produto importado para uso ou comercialização. 1.7. No caso de produto entrepostado, conforme previsto no inciso VII, alínea "b" do art. 2º da Instrução Normativa Mapa nº 51, de 4 de novembro 2011, o entreposto aduaneiro deverá solicitar autorização prévia ao embarque ao setor técnico competente da SFA-UF onde se localizar o importador e, uma vez autorizado, poderá internalizar as mercadorias e comercializá-las, seguindo-se a partir daí os procedimentos normais de importação. 1.8. No caso de importação de fertilizantes minerais simples, estes devem conter, obrigatoriamente, no mínimo, as garantias expressas no Anexo I da Instrução Normativa Mapa nº 46, de 22 de novembro de 2016, cujas atualizações estão presentes na página eletrônica do Mapa na área referente a insumos agrícolas. 1.9. Os fertilizantes orgânicos e organominerais, corretivos de natureza orgânica, substratos de natureza orgânica e inoculantes, independentemente da finalidade da importação e salvo a existência de acordos internacionais bilaterais, serão submetidos a prévia consulta ao(s) setor(es) técnico(s) competente(s) da SFA-UF quanto à viabilidade da importação nos aspectos fitossanitário e/ou zoossanitário. 2. Exigências: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Certificado de Análise, contendo os dados técnicos do produto; c) Cópia do Licenciamento de Importação - LI; d) Autorização de Importação, emitida pelo setor técnico competente da SFA-UF; e) Certificado Fitossanitário, quando se tratar de inoculantes, biofertilizantes, fertilizantes orgânicos, corretivos de origem orgânica, misturas que contenham matéria orgânica ou outros produtos que possam abrigar pragas, observado o disposto nos arts 45 e 46 do Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004; e f) Cópia da Nota Fiscal ou Cópia da Fatura (Invoice). 3. Procedimentos: a) conferir a documentação apresentada; b) verificar no Licenciamento de Importação - LI se consta a autorização de embarque, pelo órgão técnico na SFA-UF; c) só serão deferidos LIs que tiveram seu embarque autorizado pelo setor técnico competente da SFA-UF, exceto nos casos de LIs Substitutivos, que poderão ser deferidos, além dos casos previstos na Instrução Normativa nº 51, de 4 de novembro de 2011, quando houver aumento ou redução da quantidade importada de produtos ou matérias-primas, dispensada nova manifestação; d) para os fertilizantes minerais e corretivos agrícolas de natureza não orgânica, importados a granel, os seguintes procedimentos serão adotados: d.1) análise documental, conferindo os dados do importador e se os valores expressos no certificado de análise conferem com as garantias registradas do produto; e d.2) se na autorização de embarque houver exigências do setor técnico competente da SFA-UF para apresentação de certificado de análise do país de origem para contaminantes, deve ser verificado se os valores expressos no certificado de análise estão de acordo com os limites máximos estabelecidos para contaminantes, conforme Instrução Normativa SDA nº 27, de 5 de junho de 2006; e) para os fertilizantes minerais e corretivos agrícolas de natureza não orgânica, importados embalados os seguintes procedimentos serão adotados: e.1) análise documental, conferindo os dados do importador e se os valores expressos no certificado de análise conferem com as garantias registradas do produto; e.2) quando solicitado pelo setor técnico competente da SFA-UF na autorização de embarque, deverá ser verificado se os valores expressos no certificado de análise estão de acordo com os limites máximos estabelecidos para contaminantes, conforme Instrução Normativa SDA nº 27, de 5 de junho 2006; e.3) verificação da embalagem, rótulo e etiqueta que deverão conter dizeres em língua portuguesa, número de registro do estabelecimento e do produto ou número da autorização específica emitida pelo Serviço Técnico competente da SFA-UF, garantias, matérias-primas e especificações de natureza física do produto, além de outras informações obrigatórias previstas nas instruções normativas específicas; e e.4) por solicitação do importador e mediante concordância do Vigiagro, poderá ser autorizada a remoção da mercadoria para depósito fora da área alfandegada para adequação de rotulagem, por meio de apresentação pelo interessado de Termo de Depositário; f) para os fertilizantes orgânicos, organominerais, inoculantes, biofertilizantes e corretivos agrícolas que contenham em sua composição material de origem orgânica, e suas respectivas matérias-primas os seguintes procedimentos serão adotados: f.1) análise documental, conferindo os dados do importador e se os valores expressos no certificado de análise conferem com as garantias registradas do produto; f.2) quando solicitado pelo setor técnico competente da SFA-UF na autorização de embarque, deverá ser verificado se os valores expressos no certificado de análise estão de acordo com os limites máximos estabelecidos para contaminantes, conforme Instrução Normativa SDA nº 27, de 5 de junho de 2006; f.3) verificação da embalagem, rótulo e etiqueta que deverão conter dizeres em língua portuguesa, número de registro do estabelecimento e do produto ou número da autorização específica emitida pelo setor técnico competente da SFA-UF, garantias, matérias-primas e especificações de natureza física do produto, além de outras informações obrigatórias previstas nas instruções normativas específicas; f.4) as inspeções sanitária e fitossanitária deverão ser realizadas segundo as normas e procedimentos estabelecidos pelo setor técnico competente, conforme a natureza das matérias-primas e composição do produto; f.5) coleta de amostra para análise de qualidade, de acordo com os arts. 19 a 23 da Instrução Normativa Mapa nº 53, de 23 de outubro de 2013, com emissão de Termo de Coleta de Amostra previsto na Instrução Normativa SDA nº 14, de 6 de maio de 2008; f.6) por solicitação do importador e mediante concordância do Vigiagro, poderá ser autorizada a remoção da mercadoria para depósito fora da área alfandegada, por meio de apresentação de Termo de Depositário, indicando o responsável pela guarda do produto, até que se obtenha o resultado da análise; f.7) nos casos de deferimento no Siscomex, informar no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO - NOVO" os números da DAT e do Termo de coleta de amostra quando for o caso; e f.8) nos casos de indeferimento, deverá ser informado no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO - NOVO", a razão do indeferimento. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); b) Notificação Fiscal Agropecuária (NFA), quando couber; c) Termo de Depositário, quando couber; e d) Termo de Coleta de Amostra, quando couber. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980; b) Lei nº 6.934, de 13 de julho de 1981; c) Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004; d) Instrução Normativa SARC nº 8, de 2 de julho de 2003; e) Instrução Normativa SARC nº 14, de 16 de outubro de 2003; f) Instrução Normativa SDA nº 27, de 5 de junho de 2006; g) Instrução Normativa SDA nº 14, de 6 de maio de 2008; h) Instrução Normativa Mapa nº 5, de 23 de fevereiro de 2007; i) Instrução Normativa Mapa nº 40, de 30 de junho de 2008; e j) Instrução Normativa nº 53, de 23 de outubro de 2013. ANEXO XLIII - DA IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS DE ORIGEM VEGETAL PARA PESQUISA CIENTÍFICA E EXPERIMENTAÇÃO 1. Considerações Gerais: 1.1. Pode ser considerado material para pesquisa científica e experimentação, os seguintes materiais de origem vegetal: a) sementes, mudas, pólen, plantas vivas, estacas, gemas, bulbos, toletes, tubérculos, rizomas, plântulas in vitro, fruto ou quaisquer partes de plantas; b) organismos para controle biológico, organismos fitopatogênicos ou outros organismos de usos agrícolas com risco fitossanitário; e c) solo e substrato orgânico. 1.2. A importação depende de prévia Permissão de Importação concedida pelo Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, sendo que o importador deverá estar vinculado a uma instituição ou empresa com atuação comprovada em atividades que envolvam pesquisa científica e experimentação. 1.3. O produto de interesse agropecuário importado por meio da Instrução Normativa nº 52, de 1º de dezembro de 2016, poderá ser submetido a procedimento de quarentena em Estação Quarentenária credenciada pelo Mapa, às custas do interessado, conforme determinado na Permissão de Importação emitida pelo DSV/Mapa. 1.4. A Permissão de Importação terá prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de sua emissão, sendo que, qualquer alteração em suas informações dependerá de nova análise e decisão por parte do DSV, exceto quanto à redução na quantidade importada, alteração do local de desembarque e alteração do nome ou endereço da instituição remetente desde que não haja alteração dos países de origem e de procedência do produto de interesse agropecuário. 1.5. Excluem-se destas exigências trocas entre instituições públicas e privadas de coleções botânicas e de insetos conservados e desvitalizados, cujo processo de conservação inviabilize a dispersão de pragas, não sendo necessário qualquer certificação fitossanitária internacional para sua internalização. 2. Documentação exigida: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Licenciamento de Importação - LI ou Licenciamento Simplificado de Importação - LSI; c) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga; d) Permissão de Importação emitida pelo DSV/Mapa; e e) para produtos vegetais em extinção: CITES, emitido pelo país exportador. 3. Procedimentos: 3.1. Análise documental e inspeção da mercadoria. 3.2. Quando determinado a quarentena na Permissão de Importação, todo o envio deve ser encaminhado lacrado pela fiscalização agropecuária no ponto de ingresso para a Estação Quarentenária credenciada indicada. 3.3. O material deverá estar acondicionado, no mínimo, em embalagem dupla, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em legislações específicas, sendo: a) embalagem primária: embalagem em contato direto com o produto de interesse agropecuário; e b) embalagem secundária: embalagem que envolve a embalagem primária. 3.4. As embalagens devem ser resistentes e apropriadas ao acondicionamento de modo que garantam sua integridade e evitem perdas de parte do produto de interesse agropecuário e evitem escape de pragas e quando a importação for composta por mais de uma embalagem primária, cada uma deverá apresentar identificação única que permita a distinção entre elas. 3.5. A embalagem externa deverá conter etiqueta de identificação, conforme modelo estabelecido em norma específica. 3.6. O interessado deverá encaminhar a Prescrição de Quarentena e informar ao setor técnico competente da SFA-UF de localização da Estação Quarentenária, em até 5 (cinco) dias úteis, preferencialmente de forma eletrônica. 3.7. Em caso de detecção de não conformidade, deverá ser emitido a Notificação Fiscal Agropecuária. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); e b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Instrução Normativa Mapa nº 52, de 1º de dezembro de 2016. ANEXO XLIV - DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS, SEUS SUBPRODUTOS E RESÍDUOS DE VALOR ECONÔMICO, PADRONIZADOS PELO MAPA 1. Considerações Gerais: 1.1. Os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados, que possuam padrão oficial de classificação estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento devem ser obrigatoriamente classificados antes de sua internalização conforme determina a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000. 1.2. A verificação da conformidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, nos pontos de ingresso, é prerrogativa exclusiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, sendo executada pelas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFAs, objetivando aferir a conformidade dos produtos importados com os padrões oficiais de classificação estabelecidos por este Ministério. 1.3. As SFAs poderão utilizar, além de sua própria estrutura, entidades credenciadas para o apoio operacional e laboratorial para a realização dos serviços de coleta e preparação da amostra, análise do produto e emissão do laudo das análises realizadas. 1.4. Os resultados das análises deverão constar no Certificado de Classificação de Produto Importado, que é o documento que atesta a conformidade do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico aos padrões oficiais de classificação estabelecidos na legislação brasileira. 1.5. O Certificado de Classificação de Produto Importado somente será emitido quando: a) o produto estiver embalado e rotulado pronto para o consumo; e b) quando o produto não estiver em conformidade com os padrões brasileiros. 1.6. Na importação, a emissão do Certificado de Classificação de Produto Importado é de competência de Auditor Fiscal Federal Agropecuário. 1.7. Pelos serviços prestados para a classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados, será cobrada Taxa de Classificação, a ser recolhida pelo interessado ou o seu representante legal (conforme dispõe o Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981, e a Portaria Interministerial nº 531, 13 de outubro de 1994, ou outra legislação que venha a substituí-los). 2. Exigências: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; e b) demais documentos em conformidade com as disposições descritas nos anexos específicos desta Instrução Normativa, na dependência da natureza dos produtos de interesse agropecuário. 3. Procedimentos: 3.1. Análise documental; 3.2. Vistoria, inspeção e coleta de amostra da mercadoria. 3.3. A Unidade do Vigiagro do ponto de ingresso ou a entidade credenciada coletará amostra do produto importado, para fins de classificação, observando os procedimentos de amostragem indicados na Tabela 3 desta Instrução Normativa. 3.4. Apenas em caso de detecção de não conformidades deverá se proceder com a amostragem completa. 3.5. No caso de algodão em pluma, o importador ou seu representante legal ficam autorizados a realizar a amostragem, conforme o respectivo Padrão Oficial de Classificação - POC, no local de destino da mercadoria previamente informado ao Mapa e enviar amostra para entidade credenciada, para que seja realizada a classificação obrigatória prevista no inciso III, do art. 1º, da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000. 3.6. No caso da Unidade do Vigiagro do ponto de ingresso ou a entidade credenciada dispuser de condições no local, a amostra deverá ser classificada por profissional devidamente registrado no Mapa e habilitado para o produto, o qual deverá proceder conforme o Padrão Oficial de Classificação específico e lançar os resultados no respectivo Laudo de Classificação. 3.7. O Certificado de Classificação de Produto Importado deverá ser emitido conforme o respectivo Laudo de Classificação, em versão impressa ou em formato eletrônico por Auditor Fiscal Federal Agropecuário ou Agente de Atividade Agropecuária que sejam classificador de produtos vegetais registrado no Mapa. 3.8. Quando o produto estiver em conformidade com o respectivo Padrão Oficial de Classificação, a mercadoria deverá ser liberada e o processo concluído, mediante comprovação do pagamento da taxa de classificação do produto importado. 3.9. Caso o Certificado de Classificação de Produto Importado ateste que o produto não se encontra em conformidade com o respectivo Padrão Oficial de Classificação, deverá ser adotado o procedimento pertinente estabelecido na legislação vigente. 3.10. Quando a classificação do produto importado requerer análise laboratorial adicional, a amostra será encaminhada ao laboratório oficial ou credenciado pelo Mapa, o qual emitirá o Laudo de Análise. 3.11. Caso o tempo requerido para a verificação da conformidade do produto inviabilizar a permanência da mercadoria no ponto de ingresso, o produto poderá ser liberado para internalização, e suspensa sua comercialização, após avaliação de risco pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário, mediante Termo de Aplicação de Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização. 3.12. O Termo de Aplicação de Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização deverá ser lavrado em 2 (duas) vias, em nome da pessoa física responsável pela empresa importadora ou seu representante legal, em modelo específico. 3.13. Finalizado o acompanhamento do processo pelo serviço técnico da SFA da Unidade da Federação de destino, este deverá comunicar a Unidade do Vigiagro de origem o parecer final para conclusão do processo de importação;. 3.14. De acordo com o previsto em legislação específica, poderão ser utilizados os resultados de laboratórios estrangeiros reconhecidos pelo Mapa para a emissão do Certificado de Classificação: a) a qualquer momento, o Mapa poderá requerer análise laboratorial conduzido pela rede oficial do Mapa, a fim de verificar os resultados apresentados pelos laboratórios estrangeiros; e b) no caso de divergência entre os resultados apresentados pelo laboratório estrangeiro e pela rede oficial do Mapa, prevalecerá o resultado nacional. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; c) Termo de Aplicação de Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização, quando couber; e d) Certificado de Classificação de produto importado, quando couber. 5. Legislação e atos normativos relacionados: a) Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de novembro de 1981; b) Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000; c) Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007; d) Portaria Interministerial nº 531, de 13 de dezembro de 1994; e e) Regulamentos Técnicos que aprovam os Padrões Oficiais de Classificação de Produtos Vegetais. ANEXO XLV - DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ORGÂNICOS 1. Considerações Gerais: A comercialização de produtos orgânicos no Brasil está sujeita às normas brasileiras, não obtendo reconhecimento automático os produtos, importados ou nacionais, produzidos segundo normas diversas. Dessa forma, produtos considerados biológicos, orgânicos, naturais, agroecológicos, ecológicos ou com outra forma de expressão similar certificados por entidades não credenciadas no Mapa não poderão ser comercializados no país como orgânicos. Para a comercialização de produtos orgânicos, estes deverão ser certificados por organismos credenciados junto ao Mapa ou serem provenientes de país que possua acordo de equivalência ou de reconhecimento mútuo de sistemas de avaliação da conformidade orgânica com o Brasil. A importação de produtos orgânicos só será autorizada se a garantia do produto for realizada pelo Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica - OAC credenciado no Mapa, comprovada através da Declaração de Transação Comercial e com a presença do selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica. 2. Documentação exigida: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Declaração de Transação Comercial; c) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga; e d) Fatura Comercial (invoice). 3. Procedimentos: a) análise documental; b) inspeção e verificação da presença do selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica - SisOrg na rotulagem do produto final ou acabado; c) atender as exigências e procedimentos estabelecidos nos Anexos específicos por tipo de produto previstos nesta Instrução Normativa; d) no caso de realização de tratamento fitossanitário, o produto importado perderá a condição de orgânico, devendo sua rotulagem ser descaracterizada; e e) para consulta aos produtores certificados e OAC credenciados deverá ser consultado o Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos, disponíveis no site do Mapa. 4. Documentação emitida: a) Parecer da fiscalização em sistema (s) informatizado (s); e b) Notificação Fiscal Agropecuária - NFA, quando for o caso. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003; b) Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007; e c) Instrução Normativa Mapa nº 19, de 28 de maio de 2009. ANEXO XLVI - DA IMPORTAÇÃO DE ANIMAIS 1. Considerações Gerais: As atividades de defesa sanitária animal no âmbito da Vigilância Agropecuária Internacional englobam todas as ações tomadas para prevenir o ingresso de enfermidades em determinada população animal, envolvendo sua salvaguarda e a introdução de uma doença exótica. De forma geral, os sistemas de defesa sanitária animal adotam como estratégia para prevenir o ingresso de doenças exóticas ou transfronteiriças o estabelecimento de "barreiras sanitárias" nos pontos de ingresso. A importação de animais vivos só se dará através de portos, aeroportos e postos de fronteira com Unidade do Vigiagro instalada e com estrutura mínima adequada para recebimento, inspeção, identificação, intervenção e manutenção temporária enquanto durar o desembaraço, de acordo com espécie e a quantidade de indivíduos que está sendo importada. Em razão da natureza do risco sanitário, o trânsito aduaneiro de importação de animais não poderá ser adotado, sendo obrigatória que a inspeção de animais seja realizada nos pontos de entrada (portos, aeroportos e pontos de fronteiras), evitando a introdução de doenças. 2. Exigências: 2.1. Animais de companhia (cães e gatos), sem fins comerciais: a) Declaração de Bagagem de Viajante - e-DBV, nos casos de trânsito como bagagem acompanhada, ou; b) Declaração Agropecuária de Trânsito para Pessoa Física - DAT-PF, nos casos de trânsito como bagagem desacompanhada ou carga; c) Certificado Veterinário Internacional ou Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos, devidamente chancelado pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador; d) Conhecimento ou Manifesto de carga, quando for o caso (bagagem desacompanhada ou carga); e e) Procuração, quando se aplicar e a critério da autoridade sanitária. 2.2. Animais de companhia (outros), sem fins comerciais: a) Autorização de Importação do setor técnico competente da SFA-UF de destino do animal com as exigências sanitárias; b) Declaração de Bagagem de Viajante - e-DBV, nos casos de trânsito como bagagem acompanhada, ou; c) Declaração Agropecuária de Trânsito para Pessoa Física - DAT-PF, nos casos de trânsito como bagagem desacompanhada ou carga; d) Certificado Veterinário Internacional devidamente chancelado pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador, de acordo com a Autorização de Importação; e) Conhecimento ou Manifesto de carga, quando for o caso (bagagem desacompanhada ou carga); e f) Procuração, quando se aplicar e a critério da autoridade sanitária. 2.3. Animais com fins comerciais: a) Autorização de Importação do setor técnico competente da SFA-UF de destino do animal com as exigências sanitárias; b) comunicação prévia de chegada e desembarque dos animais; c) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; d) Licenciamento de Importação - LI com embarque autorizado. Cães e gatos estão dispensados da autorização prévia de embarque; e) Certificado Veterinário Internacional devidamente chancelado pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador, de acordo com a Autorização de Importação; f) Conhecimento ou Manifesto de carga; e g) documentos complementares, caso sejam necessários para correlacionar a mercadoria com a certificação sanitária, devendo ser na forma eletrônica (por ex.: invoice, certificados de análise, packing list). 3. Procedimentos: 3.1. Análise documental. 3.2. Animais sem fins comerciais: a) conferir se as informações exigidas foram inseridas pelo interessado em sistema informatizado (à exceção das pessoas físicas), conforme preconizado pela norma vigente; b) conferir se a documentação sanitária (CVI e/ou passaporte) apresentada atende aos requisitos sanitários vigentes; e c) verificar a correlação entre as documentações apresentadas. 3.3. Animais com fins comerciais: a) conferir se as informações exigidas foram inseridas pelo interessado em sistema informatizado, conforme preconizado pela norma vigente; b) conferir se o embarque no LI foi autorizado pelo setor técnico competente; c) conferir se a documentação sanitária (CVI) apresentada atende os requisitos sanitários determinados pela Autorização de Importação; e d) verificar a correlação entre as documentações apresentadas. 3.4. Conferência física: a) conferir as características/identificações dos animais, conforme apresentado nas documentações; e b) avaliar as condições sanitárias do (s) animal (ais). 3.5. Coleta de amostras: Quando análises laboratoriais forem necessárias e/ou exigidas pelas normas vigentes, a amostra será coletada sob supervisão da Unidade do Vigiagro e enviada para laboratório credenciado ou oficial pertencente a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, às expensas do importador. 3.6. Destinação dos animais: a) nos casos de cães e gatos em trânsito para outras unidades federativas, serão liberados juntamente com um Atestado Sanitário emitido pelo Vigiagro; b) nos casos em que haja necessidade de quarentena oficial, a carga deverá ser devidamente lacrada no ponto de ingresso pela Unidade do Vigiagro; e c) nos demais casos a quarentena será realizada conforme determinado na Autorização de Importação. 3.7. Notificação de não conformidades: Notificação Fiscal Agropecuária - NFA será emitida em caso de constatação de não conformidades passíveis de correção e transmitidas de forma eletrônica ao seu importador e seu representante legal. A NFA descreverá a não conformidade identificada e seu embasamento legal. 3.8. Não conformidades na importação de animais de companhia (cães e gatos): a) em casos de animais sem qualquer documentação sanitária, a importação será indeferida, sendo obrigatória a devolução destes à origem; e b) em casos de erros, falta de informações e/ou não atendimento de requisitos sanitários nas documentações apresentadas, o animal poderá ser destinado a quarentena doméstica, a critério do Auditor Fiscal Federal Agropecuário. Esta quarentena deverá ser supervisionada por um Médico Veterinário contratado às custas do importador a fim de atender aos requisitos sanitários. Nestes casos o Médico Veterinário contratado pelo particular emitirá um documento se responsabilizando sanitariamente por este animal. 3.9. Não conformidades na importação de demais animais: a) em casos de animais sem qualquer documentação sanitária, a importação será indeferida, determinando a devolução do animal à origem; b) em casos de erros, falta de informações e/ou não atendimento de requisitos sanitários nas documentações apresentadas, podendo ser corrigidas, será emitida a NFA devendo o importador apresentar as correções no prazo mais rápido possível, considerando o bem-estar animal; e c) os animais poderão ser liberados após o atendimento dos requisitos ou devolvidos a origem ou mesmo sacrificados, a depender da gravidade da inconformidade constatada. 3.10. Nos casos de constatação de animais com sinais clínicos de enfermidades a importação será indeferida, sendo obrigatória a devolução do animal à origem ou sacrifício a critério do Departamento Técnico competente (DSA). 3.11. Nos casos de animais que venham a óbito durante o transporte a destinação deverá ser avaliada junto ao Departamento Técnico competente (DSA). 3.12. Casos omissos deverão ser comunicados à CGVigiagro e ao Departamento Técnico competente (DSA) para definição das ações aplicáveis. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; c) Atestado de Trânsito para Cães e Gatos; e d) Guia de Trânsito Animal - GTA. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Decreto n° 24.548, de 3 de julho de 1934; b) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; c) Decreto nº 7.140, de 29 de março de 2010; d) Instrução Normativa Mapa n° 1, de 14 de janeiro de 2004; e) Instrução Normativa Mapa n° 61, de 30 de agosto de 2004; f) Instrução Normativa Mapa n° 80, de 11 de novembro de 2004; g) Instrução Normativa Mapa n° 09, de 28 de março de 2008; h) Instrução Normativa Mapa n° 10, de 28 de março de 2008; i) Instrução Normativa Mapa n° 14, de 2 de abril de 2008; j) Instrução Normativa Mapa n° 4, de 7 de fevereiro de 2013; k) Instrução Normativa Mapa n° 5, de 7 de fevereiro de 2013; l) Instrução Normativa Mapa n° 21, de 20 de junho de 2013; m) Instrução Normativa Mapa nº 54, de 18 de novembro de 2013; n) Instrução Normativa SDA/Mapa n° 17, de 10 de abril de 2003; e o) Instrução Normativa SDA/ Mapa n° 17, de 3 de agosto de 2010. ANEXO XLVII - DA IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS DE MULTIPLICAÇÃO ANIMAL 1. Considerações Gerais: 1.1. As atividades de defesa sanitária animal no âmbito da Vigilância Agropecuária Internacional englobam todas as ações tomadas para prevenir o ingresso de enfermidades em determinada população animal, envolvendo sua salvaguarda e a introdução de uma doença exótica. 1.2. De forma geral, os sistemas de defesa sanitária animal adotam como estratégia para prevenir o ingresso de doenças exóticas ou transfronteiriças o estabelecimento de barreiras sanitárias nos pontos de ingresso. 1.3. A importação de materiais de multiplicação animal só se dará através de portos, aeroportos e postos de fronteira com Unidade do Vigiagro instalada e com estrutura mínima adequada para recebimento, inspeção, identificação, intervenção e manutenção temporária enquanto durar o desembaraço, de acordo com espécie e a quantidade de mercadoria que está sendo importada. 1.4. Em razão da natureza do risco sanitário, o trânsito aduaneiro de importação destes produtos poderá ser adotado, a critério do Departamento Técnico competente da Secretaria de Defesa Agropecuária. 1.5. Não serão permitidas importações de materiais de multiplicação animal por remessa expressa. 2. Exigências: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Autorização de Importação do setor técnico competente da SFA-UF de destino do material com as exigências sanitárias; c) Certificação Zootécnica do setor técnico competente da SFA-UF autorizando a importação, quando exigido pelas normas vigentes; d) comunicação prévia de chegada e desembarque do material; e) Licenciamento de Importação - LI com embarque autorizado; f) Certificado Veterinário Internacional devidamente chancelado pelo Serviço Veterinário Oficial, de acordo com a Autorização de Importação; g) Conhecimento ou Manifesto de carga; e h) documentos complementares, caso sejam necessários para correlacionar a mercadoria com a certificação sanitária, devendo ser na forma eletrônica (por ex.: invoice, certificados de análise, packing list). 3. Procedimentos: 3.1. Análise documental: a) conferir se as informações exigidas foram inseridas corretamente pelo interessado; b) conferir se o embarque no LI foi autorizado pelo setor técnico competente; c) conferir se a documentação sanitária (CVI) apresentada atende aos requisitos sanitários determinados pela Autorização de Importação; e d) verificar a correlação entre as documentações apresentadas. 3.2. Vistoria e Inspeção: a) conferir as características/identificações do material, conforme apresentado nas documentações; e b) conferir as condições físicas do veículo (quando for o caso), acondicionamento da embalagem, lacres oficiais (quando houver) e condições sanitárias do material. 3.3. Coleta de amostras: a) quando análises laboratoriais forem necessárias ou exigidas pelas normas vigentes, a amostra será coletada sob supervisão da Unidade do Vigiagro e enviada para laboratório credenciado ou oficial pertencente a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, às expensas do importador. 3.4. Destinação da mercadoria: a) a destinação da mercadoria será conforme o determinado na Autorização de Importação. 3.5. Impossibilidade de regimes aduaneiros especiais e de trânsito: a) é vedada a importação de mercadorias onde não haja garantia de acondicionamento sanitário adequado (ex: ovos férteis e pintos de um dia) para a modalidade de Trânsito Aduaneiro. Demais casos deverão ser avaliados pelo Departamento Técnico competente da Secretaria de Defesa Agropecuária. 3.6. Nos casos de constatação de animais com sinais clínicos de enfermidades a importação será indeferida, sendo obrigatória a devolução do animal à origem ou sacrifício a critério do Departamento de Saúde Animal. 3.7. Nos casos de constatação de ausência de garantias da inviolabilidade, citados na Certificação Sanitária e perdas do acondicionamento adequado (ex. descongelamento do produto) será obrigatória a devolução da mercadoria à origem. 3.8. Casos omissos deverão ser comunicados à Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - Vigiagro - CGVigiagro e ao Departamento de Saúde Animal para definição das ações aplicáveis. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; e c) Guia de Trânsito Animal - GTA, quando for o caso. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Decreto n° 24.548, de 3 de julho de 1934; b) Decreto nº 187, de 9 de agosto de 1991; c) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; d) Portaria nº 327, de 10 de agosto de 1970; e) Instrução Normativa Mapa nº 1, de 14 de janeiro de 2004; f) Instrução Normativa Mapa nº 46, de 2 de setembro de 2008; g) Instrução Normativa Mapa nº 1, de 29 de dezembro de 2009; e h) Instrução Normativa Mapa nº 1, de 28 de novembro de 2014. ANEXO XLVIII - A IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS DE PESQUISA ANIMAL 1. Considerações Gerais: Materiais de pesquisa poderão ser dispensados de Autorizações Importação e/ou da apresentação de Certificado Sanitário de Origem, conforme critérios definidos em Normas Técnicas específicas e avaliação do setor técnico competente, de acordo com os riscos sanitários e origens das mercadorias. 1.1. São considerados materiais de risco insignificante os seguintes produtos: a) materiais biológicos de origem animal, conservados ou fixados, em alguma etapa de seu processamento, em formaldeído em concentração mínima de 10% (dez por cento), em álcool em concentração mínima de 70% (setenta por cento) ou em glutaraldeído em concentração mínima de 2% (dois por cento); b) ácidos nucléicos, sintéticos ou naturais, não obtidos de organismos geneticamente modificados ou por processos de recombinação, purificados, procedentes de animais e agentes de interesse veterinário, sem atividade biológica, atóxicos e não inoculados em animais ou em agentes de interesse veterinário; c) lâminas de cortes histológicos e blocos de parafina com material para corte histológico; d) meios de cultura e seus ingredientes para utilização em laboratório, sem hemoderivados e materiais originados de ruminantes em sua composição, à exceção daqueles considerados, de acordo com a legislação vigente, isentos de risco para Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB; e) antígenos, anticorpos e outros peptídeos e proteínas purificadas de animais; f) enzimas e demais proteínas purificadas de origem microbiana; e g) agentes de interesse veterinário inativados. 1.2. São considerados materiais de risco insignificante quando destinados à Rede LANAGRO os seguintes produtos: a) padrões analíticos de fármaco ou substância ativa de produtos veterinários, metais e de demais substâncias orgânicas e inorgânicas não consideradas toxinas e agrotóxicos e afins cuja quantidade por substância não ultrapasse a 100 (cem) gramas; b) padrões analíticos de agrotóxicos e afins cuja quantidade por substância não ultrapasse a 20 (vinte) gramas; c) reagentes e solventes; d) materiais de referência certificados, exceto agentes de interesse veterinário classificados como de risco sanitário significante; e) amostras de ensaio de proficiência, exceto agentes de interesse veterinário classificados como de risco sanitário significante; e f) amostras de material de origem animal, exceto aquelas classificadas como de risco sanitário significante. 1.3. São considerados materiais de risco significantes: a) materiais biológicos de origem animal, não conservados ou fixados, em alguma etapa de seu processamento, em formaldeído em concentração mínima de 10% (dez por cento), em álcool em concentração mínima de 70% (setenta por cento) ou em glutaraldeído em concentração mínima de 2% (dois por cento); b) ácidos nucléicos não purificados ou recombinantes ou com atividade biológica ou tóxicos ou inoculados em animais ou em agentes de interesse veterinário; c) antígenos, anticorpos e outros peptídeos e proteínas não purificadas de animais; d) enzimas e outras proteínas não purificadas de origem microbiana; e) agentes de interesse veterinário não inativados; f) plasmídeos e fagos; e g) linhagens de células e de tecidos de animais. 1.4. Os materiais não citados nos itens acima possuem classificação de risco. 1.5. É vedado o trânsito aduaneiro para materiais de pesquisa, considerando o risco sanitário. 2. Exigências: 2.1. Materiais de risco insignificante ou destinados a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários: a) comunicação prévia de chegada e desembarque do material; b) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; c) Licenciamento de Importação - LI, quando for o caso; d) original da Declaração de Origem emitido pelo profissional responsável pela instituição de procedência do material; e) autorização da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNbio/CIbio caso a mercadoria seja de organismos geneticamente modificados - OGM; f) Conhecimento ou Manifesto de carga, quando for o caso; e g) documentos complementares, caso sejam necessários para correlacionar a mercadoria com a certificação sanitária, devendo ser na forma eletrônica (por ex.: declaração de composição, processamento, uso proposto e finalidade; invoice; certificados de análise; packing list). 2.2. Materiais de risco significante e risco não classificado: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Autorização de Importação do setor técnico competente da SFA-UF de destino do material com as exigências sanitárias; c) Licenciamento de Importação - LI, quando for o caso, com autorização de importação prévia; d) original da Declaração de Origem emitido pelo profissional responsável pela instituição de procedência do material; e) original do Certificado Sanitário Internacional expedido pelo Serviço Veterinário Oficial do País de Origem, atendendo às exigências sanitárias, conforme determinado na autorização prévia de importação, quando couber; f) autorização da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNbio/CIbio caso a mercadoria seja de Organismos Geneticamente Modificados - OGM; g) Conhecimento ou Manifesto de carga, quando for o caso; e h) documentos complementares, caso sejam necessários para correlacionar a mercadoria com a certificação sanitária, devendo ser na forma eletrônica (por ex.: declaração de composição, processamento, uso proposto e finalidade; invoice; certificados de análise; packing list). 3. Procedimentos: 3.1. Análise documental: a) conferir se as informações exigidas foram inseridas pelo interessado em sistema informatizado, conforme preconizado pela norma vigente; b) conferir se o embarque no LI foi autorizado pelo setor técnico competente, quando for o caso; c) conferir se a documentação sanitária (DO e ou CSI) apresentada atende os requisitos sanitários determinados pela Autorização de Importação; e d) verificar a correlação entre as documentações apresentadas. 3.2. Conferência física: a) conferir as características ou identificações do material, conforme apresentado nas documentações; e b) avaliar as condições físicas da embalagem e acondicionamento. 3.3. Impossibilidade de regimes aduaneiros especiais e de trânsito: É vedada a importação de mercadorias para a modalidade de Trânsito Aduaneiro. 3.4. Notificação de não conformidades: A Notificação Fiscal Agropecuária - NFA será emitida em caso de constatação de não conformidades passíveis de correção e transmitidas de forma eletrônica ao seu importador e seu representante legal, devendo a NFA descrer a não conformidade identificada e seu embasamento legal. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); e b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005; b) Decreto n° 24.548, de 3 de julho de 1934; c) Instrução Normativa Interministerial Mapa/MPA nº 32, de 16 de agosto de 2013; e d) Instrução Normativa CTNBIO nº 13, de 1º de junho 1998. ANEXO XLIX - DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL 1. Considerações Gerais: 1.1. A fiscalização da importação de produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis terá como base o licenciamento de importação com embarque autorizado pelo setor técnico competente. 1.2. Amostras sem valor comercial de produtos de origem animal deverão ser submetidas a licenciamento de importação com embarque autorizado pelo setor técnico competente. 1.3. Produtos de origem animal não sujeitos a anuência prévia pelo Mapa estarão dispensados de fiscalização no ponto de ingresso ou despacho. 1.4. Produtos de origem animal sujeitos a anuência prévia pelo Mapa deverão ser certificados pela autoridade competente dos países exportadores atendendo os requisitos e as exigências acordados. 1.5. A fiscalização e a coleta de amostras de produtos de origem animal seguirão os critérios de amostragem e gerenciamento de risco, de acordo com diretrizes e programas estabelecidos pelos departamentos técnicos. 1.6. As despesas decorrentes de armazenagem de mercadorias nos pontos de ingresso ou despacho e de envio de amostras serão de responsabilidade do importador. 1.7. Em portos e fronteiras terrestres a descarga, o transbordo e a coleta de amostras de Produtos de Origem Animal - POAs resfriados e congelados importados deverão ser autorizados somente em recintos com Unidade do Sistema de Vigiagro instalada e com estruturas adequadas à manutenção da cadeia de frio. 1.8. Em aeroportos e aduanas especiais o desembaraço de POAs resfriados e congelados importados deverá ser autorizado somente em recintos com Unidade do Sistema de Vigiagro instalada e com estruturas adequadas à manutenção da cadeia de frio. 1.9. A situação sanitária do país de origem e de procedência do produto e os requisitos sanitários de importação do Brasil serão disponibilizados pelo Departamento de Saúde Animal por meio de ferramenta eletrônica. (Incluído pela Portaria SDA nº 556, de 30 de março de 2022) 2. Exigências: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Licenciamento de Importação com embarque autorizado; c) Certificado Sanitário Internacional original; d) Conhecimento de embarque; e e) documentos complementares caso sejam necessários para correlacionar a mercadoria com a certificação sanitária devendo ser na forma eletrônica (p. ex. invoice, certificados de análise, packing list). 3. Procedimentos: 3.1. Análise documental: a) conferir se a documentação exigida foi inserida pelo interessado em sistema informatizado conforme preconizado pela norma vigente; b) conferir se o embarque no licenciamento de importação foi autorizado pelo setor técnico competente; c) conferir se a declaração agropecuária de trânsito condiz com a Certificação Sanitária Internacional emitida; e d) verificar se a certificação sanitária apresentada está em conformidade com os requisitos sanitários e as exigências estabelecidas. 3.2. Conferência física: a) verificar se há correlação entre o conhecimento de embarque e a carga; b) verificar a integridade dos lacres de origem, quando mencionados nos certificados sanitários; c) verificar se há correlação entre a Certificação Sanitária Internacional e a mercadoria, considerando-se a natureza dos produtos, quantidade de volumes/peso, rotulagem; e d) verificar as condições de conservação e acondicionamento, considerando-se integridade das embalagens e dos produtos, incluindo sua temperatura. 3.3. Coleta de amostras e análises laboratoriais: a) quando forem necessárias análises laboratoriais, em atendimento a diretrizes e programas estabelecidos pelos departamentos técnicos, a amostra será coletada pela Unidade do Vigiagro e enviada para laboratório credenciado ou oficial pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, às expensas do importador; b) quando as diretrizes ou programas tiverem como foco o Programa de Conformidade, as cargas objeto da coleta serão retidas no ponto de ingresso ou despacho. A Unidade do Vigiagro deverá registrar o Licenciamento de Importação, na posição "Em exigência" até o resultado das análises e registrar no campo "Texto Diagnóstico Novo" a sua motivação; b) quando as diretrizes ou programas tiverem como foco o Programa de Conformidade, as cargas objeto da coleta terão a sua liberação para nacionalização condicionada aos termos previstos na legislação específica; (Redação dada pela Portaria SDA nº 556, de 30 de março de 2022) c) quando coletadas amostras de cargas oriundas de empresas estrangeiras submetidas ao Regime de Alerta de Importação, as mesmas serão retidas no ponto de ingresso. A Unidade do Vigiagro nestes casos deverá registrar o Licenciamento de Importação, na posição "Em exigência" até o resultado das análises e registrar no campo "Texto Diagnóstico Novo" a seguinte informação: "Regime de Alerta de Importação - Aguardando resultado de análise laboratorial"; e d) a CGAL deverá promover a imediata comunicação à Unidade do Vigiagro e ao DIPOA do resultado das análises realizadas. 3.4. Destinação das cargas: 3.4.1. Nos casos em que não há exigência de coleta de amostras nos pontos de ingresso: a) constatada a conformidade documental e física da carga, a Unidade do Vigiagro deverá autorizar a nacionalização das mercadorias através da inserção dos pareceres nos sistemas oficiais, conforme norma vigente; b) constatada não-conformidade documental ou física, passíveis de correção, a Unidade do Vigiagro deverá emitir a NFA estabelecendo prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogáveis uma vez por igual período, para correção; c) constatada não-conformidade documental ou física não passíveis de correção ou nos casos de não atendimento a NFA nos prazos notificados, a Unidade do Vigiagro deverá proibir a nacionalização das mercadorias através da inserção dos pareceres nos sistemas oficiais, conforme norma vigente; e d) o importador cuja importação não seja autorizada fica obrigado a devolver a mercadoria, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência da não autorização. 3.5. Nos casos em que há exigência de coleta de amostras nos pontos de ingresso: a) constatada a conformidade documental e física da carga, e coletada amostra de um programa que não tenha como foco a saúde pública, deverá ser autorizada a nacionalização das mercadorias através da inserção dos pareceres nos sistemas oficiais, conforme norma vigente; b) constatada a conformidade documental e física da carga, e coletada amostra de um programa com foco em saúde pública ou de empresa submetida a Regime de Alerta de Importação, deverá ser determinada a retenção da carga até o resultado laboratorial; c) caso o resultado laboratorial seja conforme, deverá ser autorizada a nacionalização das mercadorias através da inserção dos pareceres nos sistemas oficiais, conforme norma vigente; d) caso o resultado laboratorial seja não conforme, deverá ser proibida a nacionalização das mercadorias através da inserção dos pareceres nos sistemas oficiais, conforme norma vigente; e e) o importador cuja importação não seja autorizada fica obrigado a devolver a mercadoria, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência da não autorização. 3.6. Regimes aduaneiros especiais e de trânsito: O trânsito aduaneiro deverá ser registrado na Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional, devendo especificar seu ponto de ingresso e seu local de despacho, não sendo permitido sua realização para as mercadorias oriundas de empresas estrangeiras submetidas ao Regime de Alerta de Importação. 3.7. Notificação de não conformidades: a) a Notificação Fiscal Agropecuária - NFA será emitida em caso de constatação de não-conformidades passíveis de correção, e transmitidas eletronicamente ao importador e seu representante legal, devendo a NFA descrever a não-conformidade identificada e sua fundamentação legal; e b) o indeferimento da importação deverá ser registrado no Licenciamento de Importação, informando-se no campo "Texto Diagnóstico Novo" os motivos do indeferimento. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); e b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber. 5. Legislação e atos normativos relacionados: a) Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950; b) Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012; c) Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934; d) Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952; e) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; f) Portaria Mapa nº 183, de 9 de outubro de 1998; e g) Norma Interna SDA nº 1, de 2 de agosto de 2016. ANEXO L - DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO/PRODUTOS BIOLÓGICOS 1. Considerações Gerais: 1.1. Os produtos de uso veterinário de acordo com a norma vigente serão fiscalizados pelas Unidades do Vigiagro nos pontos de ingresso ou despacho, avaliando-se a necessidade ou não da autorização prévia de embarque pelo setor técnico competente da SFA/UF em Licenciamento de Importação - LI, registro do produto no Mapa, licença do estabelecimento no Mapa e demais documentações complementares. 1.2. Os produtos de uso veterinário serão fiscalizados na importação visando garantir a segurança e a rastreabilidade na sua comercialização no território nacional. 1.3. Estarão dispensados de autorização prévia de embarque: a) produtos devidamente licenciados ou cadastrados; b) produtos dispensados da obrigatoriedade de registro; e c) farmoquímicos para uso exclusivo por fabricantes de produtos de uso veterinário. 1.4. A autorização prévia de embarque será obrigatória para: a) produtos semiacabados de uso veterinário; b) substância de controle especial para uso veterinário; c) farmoquímicos destinada para fabricação de partida piloto; d) farmoquímicos destinado a importadores para comercialização à fabricantes de uso veterinário; e) produtos de uso veterinário destinados exclusivamente a entidade oficial ou particular para fins de pesquisa, experimentações científicas, programas oficiais e análises laboratoriais; f) produtos de uso veterinário importados por pessoa física; e g) material biológico, agente infeccioso ou sementes para os cultivos celulares destinados para experimentação, fabricação de partida piloto ou produtos veterinários de natureza biológica. 1.5. De acordo com a natureza do risco sanitário, o trânsito aduaneiro de importação de produtos de uso veterinário poderá ou não ser adotado. 2. Exigências: 2.1. Produtos de uso veterinário isentos de autorização prévia de embarque: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Licenciamento de Importação - LI; c) Registro ou Cadastro do produto, quando couber; d) Licença do Estabelecimento; e) Conhecimento ou Manifesto de carga; e f) documentos complementares, caso sejam necessários para correlacionar a mercadoria com as informações declaradas, devendo ser na forma eletrônica (por ex.: invoice, certificados de análise, packing list). 2.2. Produtos de uso veterinário com autorização prévia de embarque: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Licenciamento de Importação - LI com embarque autorizado pelo Departamento Técnico (CPV/DFIP); c) Certificado Sanitário Internacional - CSI, quando determinado na autorização de importação; d) Registro ou Cadastro do produto, quando couber; e) Licença do Estabelecimento, quando couber; f) Conhecimento ou Manifesto de carga; e g) documentos complementares, caso sejam necessários para correlacionar a mercadoria com as informações declaradas, devendo ser na forma eletrônica (por ex.: invoice, certificados de análise, packing list). 2.3. Produtos de uso veterinário importado por pessoa física: a) Declaração de Bagagem de Viajante - e-DBV, nos casos de trânsito como bagagem acompanhada; e b) Autorização de Importação emitida pelo setor técnico competente da SFA-UF na forma eletrônica; 3. Procedimentos: 3.1. Análise documental: a) conferir se as informações exigidas foram inseridas pelo interessado em sistema informatizado, conforme preconizado pela norma vigente; b) conferir se o embarque no LI foi autorizado pelo setor técnico competente, quando couber; c) conferir se a documentação sanitária (CSI) apresentada atende os requisitos sanitários vigentes, quando couber; e d) verificar a correlação entre as documentações apresentadas. 3.2. Conferência física: a) conferir as características/identificações/rotulagens das mercadorias, conforme apresentado nas documentações; e b) conferir as condições físicas e de acondicionamento das embalagens/invólucros. 3.3. Coleta de amostras: Quando análises laboratoriais forem determinadas pelos setores técnicos competentes ou exigidas pelas normas vigentes, a amostra será coletada sob supervisão da Unidade do Vigiagro e enviada para laboratório credenciado ou oficial pertencente a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, às expensas do importador. 3.4. Destinação das cargas: 3.4.1. Nos casos em que não houver exigência de coleta de amostras no ponto de ingresso ou despacho: a) constatada conformidade documental e física da carga, a Unidade do Vigiagro deverá autorizar a nacionalização das mercadorias através da inserção dos pareceres nos sistemas oficiais, conforme norma vigente; b) constatada não conformidade documental ou física, passíveis de correção, a Unidade do Vigiagro deverá emitir a NFA, estabelecendo prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogáveis uma vez por igual período, para correção; e c) constatada não conformidade documental ou física, não passíveis de correção ou nos casos de não atendimento da NFA, nos prazos notificados, a Unidade do Vigiagro deverá proibir a nacionalização das mercadorias através da inserção dos pareceres nos sistemas oficiais, conforme norma vigente. 3.4.2. Nos casos em que houver exigência de coleta de amostras no ponto de ingresso ou despacho, deverão ser seguidos os procedimentos definidos na norma vigente. 3.5. O importador cuja importação não seja autorizada fica obrigado a devolver a mercadoria, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência da proibição agropecuária. 3.6. A critério do Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários - DFIP a importação de mercadorias através da modalidade de Trânsito Aduaneiro poderá ser vedada quando determinado na Autorização de Importação. 3.7. A Notificação Fiscal Agropecuária - NFA será emitida em caso de constatação de não conformidades passíveis de correção e transmitidas de forma eletrônica ao seu importador e seu representante legal, devendo a NFA descrever a não conformidade identificada e seu embasamento legal. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); e b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012; b) Decreto Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969; c) Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004; d) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; e e) Instrução Normativa nº 29, de 14 de setembro de 2010. ANEXO LI - DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL 1. Considerações Gerais: Os produtos destinados à alimentação animal de acordo com a norma vigente serão fiscalizados pelas Unidades do Vigiagro, nos pontos de ingresso ou despacho, avaliando-se o registro/cadastro do produto no Mapa, registro do estabelecimento no Mapa e demais documentações complementares. Estas mercadorias serão fiscalizadas na importação visando garantir a segurança e a rastreabilidade na sua comercialização no território nacional. Em acordo com as normas vigentes, produtos destinados a alimentação animal deverão ser submetidos a uma análise de risco sanitário e fitossanitário no ponto de ingresso ou despacho, conforme orientações dos setores técnicos responsáveis. 2. Exigências: 2.1. Produtos destinados à alimentação animal importados para fins comerciais: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Licenciamento de Importação - LI; c) Parecer do setor técnico competente da SFA-UF quanto a requisitos sanitários ou fitossanitários, quando couber; d) Certificado Sanitário Internacional e ou Fitossanitário Internacional, quando couber; e) Registro ou Cadastro do produto, quando couber; f) Registro do Estabelecimento; g) Conhecimento ou Manifesto de carga; e h) documentos complementares, caso sejam necessários para correlacionar a mercadoria com as informações declaradas, devendo ser na forma eletrônica (por ex.: invoice, certificados de análise, packing list). 2.2. Produtos destinados à alimentação animal importados por pessoa física ou para pesquisa/amostras laboratoriais: a) Declaração de Bagagem de Viajante - e-DBV, nos casos de trânsito como bagagem acompanhada; b) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional para Pessoa Física - DAT-PF, nos casos de trânsito como bagagem desacompanhada ou carga; c) Autorização de Importação emitida pelo setor técnico competente da SFA-UF na forma eletrônica; e d) documentos complementares, caso sejam necessários para correlacionar a mercadoria com as informações declaradas (por ex.: conhecimento, invoice, certificados de análise, packing list). 3. Procedimentos: 3.1. Análise documental: a) conferir se as informações exigidas foram inseridas pelo interessado em sistema informatizado (à exceção das pessoas físicas), conforme preconizado pela norma vigente; b) avaliar as documentações sanitárias e fitossanitárias apresentadas, quando couber; e c) verificar a correlação entre as documentações apresentadas. 3.2. Conferência física: a) conferir as características de identidade e rastreabilidade das mercadorias, conforme apresentado nas documentações e norma vigente; e b) conferir as condições físicas e de acondicionamento das embalagens ou invólucros; 3.3. Coleta de amostras: Quando análises laboratoriais forem determinadas pelos setores técnicos competentes ou exigidas pelas normas vigentes, a amostra será coletada sob supervisão da Unidade do Vigiagro e enviada para laboratório credenciado ou oficial pertencente a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários - LANAGRO, às expensas do importador. 3.4. Destinação das cargas: 3.4.1. Nos casos em que não houver exigência de coleta de amostras no ponto de ingresso ou despacho: a) constatada conformidade documental e física da carga, a Unidade do Vigiagro deverá autorizar a nacionalização das mercadorias através da inserção dos pareceres nos sistemas oficiais, conforme norma vigente; b) constatada não conformidade documental ou física, passíveis de correção, a Unidade do Vigiagro deverá emitir a NFA estabelecendo prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogáveis uma vez por igual período, para correção; e c) constatada não conformidade documental ou física, não passíveis de correção ou nos casos de não atendimento da NFA, nos prazos notificados, a Unidade do Vigiagro deverá proibir a nacionalização das mercadorias através da inserção dos pareceres nos sistemas oficiais, conforme norma vigente; 3.4.2. Nos casos em que houver exigência de coleta de amostras no ponto de ingresso ou despacho, deverá ser seguida os procedimentos definidos na norma vigente. 3.5. O importador cuja importação não seja autorizada fica obrigado a devolver a mercadoria, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência da não proibição agropecuária. 3.6. A Notificação Fiscal Agropecuária - NFA será emitida em caso de constatação de não conformidades passíveis de correção e transmitidas de forma eletrônica ao seu importador e seu representante legal, devendo a NFA descrever a não conformidade identificada e seu embasamento legal. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); e b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974; b) Decreto nº 7.045, de 22 de dezembro de 2009; c) Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007; d) Instrução Normativa Mapa nº 15, de 26 de maio de 2009; e) Instrução Normativa Mapa nº 30, de 5 de agosto de 2009; f) Instrução Normativa Mapa nº 29, de 14 de setembro de 2010; g) Instrução Normativa Mapa nº 42, de 16 de dezembro de 2010; e h) Instrução Normativa Mapa nº 38, de 27 de outubro de 2015. ANEXO LII - DA IMPORTAÇÃO DE TROFÉUS DE CAÇA E TAXIDERMIA 1. Considerações Gerais: Em razão da natureza do risco sanitário, o trânsito aduaneiro de importação destes produtos poderá ser adotado, a critério do Departamento de Sanidade Animal. 2. Exigências: a) comunicação prévia de chegada e desembarque do material; b) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; c) Autorização de Importação do setor técnico competente da SFA-UF de destino do material com as exigências sanitárias; d) Certificado Sanitário Internacional devidamente chancelado pelo Serviço Veterinário Oficial, de acordo com a Autorização de Importação; e) Licenciamento de Importação - LI com embarque autorizado, quando for o caso; f) Conhecimento ou Manifesto de carga; e g) documentos complementares, caso sejam necessários para correlacionar a mercadoria com a certificação sanitária, devendo ser na forma eletrônica (por ex.: invoice, certificado de taxidermização, packing list). 3. Procedimentos: 3.1. Análise documental: a) conferir se as informações exigidas foram inseridas pelo interessado em sistema informatizado, conforme preconizado pela norma vigente; b) conferir se o embarque no LI foi autorizado pelo setor técnico competente; c) conferir se a documentação sanitária (CSI) apresentada atende aos requisitos sanitários determinados pela Autorização de Importação; e d) verificar a correlação entre as documentações apresentadas. 3.2. Conferência física: a) conferir as características/identificações do material, conforme apresentado nas documentações; e b) avaliar as condições sanitárias do material. 3.3. Notificação de não conformidades: a) a Notificação Fiscal Agropecuária - NFA será emitida em caso de constatação de não conformidades passíveis de correção e transmitidas de forma eletrônica ao seu importador e seu representante legal, devendo a NFA descrever a não conformidade identificada e seu embasamento legal; e b) no caso de constatação de risco sanitário a importação será indeferida, sendo obrigatória a devolução da mercadoria à origem ou destruição da mesma a critério do Departamento Técnico competente (DSA). 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); e b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Decreto n° 24.548, de 3 de julho de 1934; e b) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006. ANEXO LIII - DOS FORMULÁRIOS PADRONIZADOS 1. Os formulários constantes nesta Instrução Normativa estarão disponíveis no sitio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no endereço http://www.agricultura.gov.br/vigiagro/formularios. TABELA 1 - Tabela de Inspeção e Amostragem   IN 39/2017 Legenda: un. = unidade; t = tonelada; kg = quilograma. 1. Para cálculo da amostragem deve ser considerado o lote total. 2. Para o material de propagação vegetativa (mudas) deve se considerar a quantidade total de mudas do lote, independentemente do tipo de acondicionamento. Observação: Poderão ser utilizados parâmetros diferentes do disposto na Tabela 1 conforme orientações específicas do Departamento de Sanidade Vegetal/SDA/Mapa. TABELA 2 - Produtos e destinos com cadastro SICASQ obrigatório IN 39/2017 TABELA 3 - Amostragem para Classificação de Produtos Importados IN 39/2017 1. FLV - Frutas, legumes e verduras. 2. Contentores tipo IBC (Intermediate Bulk Container) são recipientes concebidos para transporte, armazenamento e movimentação de volumes intermediários para granéis líquidos. 3. POC - Padrão Oficial de Classificação. 4. Não se aplica ao algodão em fardos, para o qual deve ser aplicado sempre o POC. TABELA 4 - Regime de amostragem para cargas conteinerizadas. IN 39/2017 Observação: O mesmo se aplica a veículos e vagões de carga. Poderão ser amostradas quantidades diferentes do estipulado conforme análise fiscal e gestão de risco. *Este texto não substitui a Publicação Oficial no DOU nº 230

Informações sobre a legislação

Publicado em

01 de dezembro de 2017

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se