INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 35, DE 2 DE OUTUBRO DE 2014 - MAPA

(Revogada pela IN Nº 70/2020)

GABINETE DO MINISTRO

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2o do Anexo do Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo no 21000.000426/2014-47, resolve:

Art. 1° Alterar o art. 1° da Instrução Normativa n° 19, de 3 de maio de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° Estabelecer em todo o Território Nacional a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) na sua forma eletrônica e-GTA, para a movimentação:

I - interestadual de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal; e

II - interestadual ou intraestadual de animais vivos destinados ao abate em estabelecimento sob Inspeção Federal (SIF).

1° A e-GTA será expedida por sistema informatizado, utilizado pelo Serviço Oficial, cujas informações sejam transmitidas à Base de Dados Única imediatamente após sua emissão, na qual poderá ser consultada e atestada sua autenticidade.

.......................................................................................

3° A e-GTA conterá as seguintes informações mínimas referentes à carga a ser movimentada:

.........................................................................................

II - origem (código do estabelecimento, nome do estabelecimento, código da exploração pecuária, CPF/CNPJ do produtor rural, nome do produtor rural, município e Unidade da Federação - UF);

III - destino (código do estabelecimento, nome do estabelecimento, código da exploração pecuária, CPF/CNPJ do produtor rural, nome do produtor rural, município e Unidade da Federação - UF);

4° A atualização das informações cadastrais dos estabelecimentos de origem e destino é de responsabilidade dos Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária - OESAs, devendo estar inseridas na Base de Dados Única - BDU da Plataforma de Gestão Agropecuária - PGA, conforme procedimentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR).

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

NERI GELLER

D.O.U 191 – Seção 1

*Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

02 de outubro de 2014

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

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Ano

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Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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