INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 8 DE JANEIRO DE 2018 - MAPA

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, o que prescrevem o inciso VIII do art. 6º, o inciso XII do art. 12, e os arts. 479, 480, 485, do Decreto nº. 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta no Processo nº 21000.025155/2017-85, resolve: Art. 1° As exportações de produtos e subprodutos de origem animal estão sujeitas aos procedimentos de controle oficial, podendo ser fiscalizados e reinspecionados pelas unidades do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional nos portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais, nos termos desta Instrução Normativa. §1° O procedimento de controle oficial de que trata o caput compreende a verificação eletrônica das declarações de exportação perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; § 2° O procedimento de fiscalização de que trata o caput compreende a análise documental das declarações de exportação, podendo abranger a verificação dos elementos de identidade de contentores e de lacres, ainda que por meios digitais; § 3° O procedimento de reinspeção de que trata o caput compreende a avaliação física dos produtos e subprodutos de origem animal abrangendo: I - a verificação das condições de integridade das embalagens, dos envoltórios e dos recipientes; II - a rotulagem, as marcas oficiais de inspeção e as datas de fabricação e de validade; III - a avaliação das características sensoriais, quando couber; IV - a coleta de amostras para análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular e histológicas, quando couber; V - o documento sanitário de trânsito, quando couber; VI - as condições de manutenção e de higiene do veículo transportador e o funcionamento do equipamento de geração de frio, quando couber; e VII - o número e a integridade do lacre do SIF de origem, quando couber. Art. 2º Os exportadores de produtos e subprodutos de origem animal deverão obrigatoriamente declarar todas as operações de exportação perante o MAPA, para fins de controle oficial das operações de trânsito internacional. Art. 3º Todas as operações de exportação serão registradas no Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários - SIGVIG, por meio da Declaração Agropecuária de Trânsito - DAT. § 1° As DAT¢s consistirão de informações declaratórias e eletrônicas relativas à Certificação Sanitária, à Nota Fiscal eletrônica - Nfe e aos dados disponíveis no Portal Único de Comércio Exterior. § 2° Uma DAT poderá ser vinculada a quantas unidades de carga, certificados sanitários e notas fiscais sejam necessárias, a critério do exportador, desde que componham um único conhecimento de carga. § 3º O SIGVIG e as especificações técnicas da plataforma eletrônica estarão disponíveis na página do MAPA, na rede mundial de computadores, no endereço www.agricultura. gov.br. Art. 4º Os procedimentos de controle oficial e de fiscalização se darão com base em ferramentas e critérios definidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA. Parágrafo único. Serão dispensadas dos procedimentos de fiscalização e de reinspeção pelo MAPA aquelas operações de exportação consideradas conformes ao término dos procedimentos de controle oficial, sendo a exportação autorizada automaticamente. Art. 5º A operação cuja exportação não seja autorizada automaticamente estará sujeita aos procedimentos de fiscalização que serão determinados levando-se em consideração: I - as exigências das autoridades sanitárias dos países importadores e de outros órgãos da administração pública federal; II - quando demandada pela autoridade sanitária dos países importadores; III - quando houver violação ou indício de violação de contentores; IV - quando houver indício de ilícitos, falsificações, fraudes ou adulterações; V - quando solicitada formalmente pelo exportador; e VI - quando demandada por órgão de fiscalização em atividade nos pontos de despacho ou de egresso do território nacional. Art. 6° A operação cuja exportação não seja autorizada automaticamente e que for objeto dos procedimentos de fiscalização de que trata o caput do artigo anterior poderá, cumulativamente, estar sujeita a reinspeção. Parágrafo único. Quando da reinspeção de produtos e subprodutos, deverá ser apresentado o Certificado Sanitário original. Art. 7° A reinspeção será realizada nas seguintes situações: I - quando demandada pela autoridade sanitária nacional competente; II - quando demandada pela autoridade sanitária dos países importadores; III - quando houver violação ou indício de violação de contentores; IV - quando houver indício de ilícitos, falsificações, fraudes ou adulterações; V - quando solicitada formalmente pelo exportador; e VI - quando demandada por órgão de fiscalização em atividade nos pontos de despacho ou de egresso do território nacional. Art. 8º Em caso de indícios, suspeitas ou dúvidas quanto à identidade, qualidade, conformidade, higiene, sanidade, origem, procedência, destino, uso proposto, bem como nos casos de outras não conformidades documentais ou físicas passíveis de correção, adequação ou análises complementares, deverá o importador, exportador ou seu representante legalmente constituído ser comunicado mediante emissão de Notificação Fiscal Agropecuária - NFA. Art. 9º Nos casos em que não seja possível o acesso ao SIGVIG, em virtude de problemas de ordem técnica do Sistema, o Chefe da Unidade Vigiagro poderá autorizar a adoção de medida de contingência, utilizando-se de procedimentos ou parte destes por meio de documentação impressa. Art. 10 Os casos omissos deverão ser formalmente comunicados à Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional para avaliação da SDA/MAPA. Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor em 30 (trinta) dias da data da sua publicação. EUMAR ROBERTO NOVACKI *Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

08 de janeiro de 2018

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

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* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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