INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 13 DE AGOSTO DE 2020 - SAP/MAPA

Estabelece procedimentos de habilitação para assinatura dos contratos de cessão de uso de águas de domínio da União para fins de aquicultura. O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MAPA n° 812, de 25 de janeiro de 2019, a Portaria MAPA n° 77, de 26 de abril de 2019, o Artigo 29 do Anexo I ao Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, e tendo vista o §6-A do Artigo 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, o Decreto nº 4.895 de 25 de novembro de 2003, a Instrução Normativa Interministerial SEAP/MMA/MPOG nº 06 de 31 de maio de 2004, a Instrução Normativa Interministerial SEAP/MP/SPU nº 1, de 10 de outubro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.039193/2020-11, resolve: Art. 1º Estabelecer procedimentos de habilitação para utilização dos espaços físicos em corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura. Paragrafo Único. A cessão de uso será onerosa e celebrada com o requerente que tiver projeto aprovado perante esta Secretaria de Aquicultura e Pesca e aos demais órgãos envolvidos no âmbito da regularização aquícola. Art. 2º Das condições de habilitação para celebração dos Contratos de Cessão de Uso, o requerente deverá apresentar as seguintes documentações COMPROBATÓRIAS OBRIGATÓRIAS: a) Da Pessoa Física: I - Cédula de Identidade; II- Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; III - Comprovante de Residência; IV - Certidão Negativa junto ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNIA), emitida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); V - Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do requerente, ou outra equivalente na forma da lei; VI - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), caso o requerente seja pessoa física empregador; VII - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas. VIII - Caso o requerente pessoa física não seja empregador, deverá, em substituição ao CRF, declarar tal fato, conforme Anexo I desta Instrução Normativa; IX - Declaração de que não emprega menores, salvo na condição de aprendiz, atendendo o disposto no inciso XXXIII, Artigo 7º da Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 9854/99, de acordo com o Anexo II desta Instrução Normativa. X - Declaração de Conhecimento da Área, de acordo com o Anexo III desta Instrução Normativa. b) Da Pessoa Jurídica: I - Registro Comercial, no caso de empresa individual; II - Ato Constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado da documentação de eleição dos seus administradores; III - Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício; IV - Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim exigir; V- Certidão Negativa junto ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, emitida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); VI - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; VII - Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do requerente, ou outra equivalente na forma da lei; VIII- Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS); IX - Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por meio de apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal; X - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); XI - Declaração de que não emprega menores, salvo na condição de aprendiz, atendendo o disposto no inciso XXXIII, Artigo 7º da Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 9854/99, de acordo com o Anexo II desta Instrução Normativa. XII - Declaração de Conhecimento da Área, de acordo com o Anexo III desta Instrução Normativa. Art. 3º A pessoa jurídica terá que comprovar através do seu contrato social, que o objeto prevê a atuação em aquicultura, conforme definição estabelecida na lei. Art. 4º As certidões de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista dos requerentes deverão ser apresentadas dentro do prazo de validade estabelecido em lei ou pelo órgão expedidor, ou, na hipótese de ausência de prazo estabelecido, deverão estar datadas dos últimos 180 dias. Art. 5° O valor mínimo global para cessão em 20 anos e o número de empregos diretos gerados, não poderão ser inferiores ao informado no Parecer Final de autorização de uso de espaços físicos em corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura. Art.6º A documentação comprobatória obrigatória deverá ser encaminhada através do endereço eletrônico- [email protected] ou pelos correios, no seguinte endereço:

Processo N°____.______/_____-____

À Coordenação Geral de Ordenamento e Desenvolvimento da Aquicultura em Águas da União - CGODAU

Departamento de Desenvolvimento e Ordenamento da Aquicultura - DEPOA

Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA

Esplanada dos Ministérios - Bloco D - Brasília/DF CEP: 70.043-900

Art. 7º Caso haja 2 (dois) ou mais requerentes com projetos aprovados para um mesmo espaço físico em corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura, como critério de desempate será assegurada a preferência ao requerente que:

a) ofertar à União o valor mínimo global superior ao informado no Parecer Final de autorização de uso de espaços físicos em corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura;

b) maior geração de empregos diretos ao informado no Parecer Final de autorização de uso de espaços físicos em corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura;

Parágrafo Único. Se mesmo assim se configurar empate nas alíneas a) e b) deste artigo, será realizado como critério de desempate o sorteio.

Art. 8º A Secretaria de Aquicultura e Pesca SAP/MAPA convocará o requerente para assinar o Contrato de Cessão de Uso conforme Minuta constante no Anexo IV desta Instrução Normativa. O requerente terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da convocação para esse fim, sob pena de, em não o fazendo, ficar caracterizado o descumprimento total das obrigações assumidas perante a Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP/MAPA, dando causa ao cancelamento da área aquícola.

Paragrafo Único. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo requerente e desde que, seja justificado e aceito pela SAP/MAPA.

Art. 9º Após a conclusão dos procedimentos, a SAP/MAPA promoverá a assinatura, por ambas as partes, do Contrato de Cessão de Uso e providenciará a publicidade do ato por meio de publicação na imprensa nacional (Diário Oficial da União - DOU) concluindo, assim, os procedimentos administrativos inerentes à cessão de uso com a entrega da área cedida.

Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE SEIF JUNIOR

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE NÃO EMPREGADOR EM SUBSTITUIÇÃO AO CRF

Processo N° _____.______/_____-___

Eu, _________________declaro, sob as penas da lei, e em atendimento ao disposto no Art. 2º, alínea a), inciso VIII da Instrução Normativa N°____, de_______de_____, que não sou empregador pessoa física e que não mantenho a meu serviço segurados empregados ou trabalhadores avulsos, não estando, portanto, sujeito(a) ao cumprimento da exigência de apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, para fins de participação no procedimento de habilitação, para se obter a cessão de uso onerosa em espaços físicos em corpos d´águas de domínio da União para fins de aquicultura, realizado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

DECLARO ainda, sob as penas da lei, serem verídicas as informações acima apresentadas.

________________, ___ de _______________ de_____.

Local / data

________________________________________

Assinatura do Declarante

Número do CPF

Número da Identidade

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE NÃO EMPREGA MENORES

(Decreto no 4.358, de 5 de setembro de 2002)

Processo N° _____.______/_____-___

Eu____________________________________________________, inscrito(a) no CNPJ/CPF nº ______________________________, por intermédio de seu representante legal, Sr.(Sra.) _________________________________________, DECLARA, para fins do disposto no inciso V do Art. 27 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, acrescido pela Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e que não emprega menor de dezesseis anos.

Ressalva: emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz ( ).

Observação: em caso afirmativo, assinalar a ressalva acima.

DECLARO ainda, sob as penas da lei, serem verídicas as informações acima apresentadas.

________________, ___ de _______________ de_____.

Local / data

______________________________

Nome do Declarante

Número do CPF

Número da Identidade

ANEXO III

DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO DA ÁREA

Processo N° _____.______/_____-___

Declaro ter pleno conhecimento das condições da área aquícola conforme se descreve:

A finalidade da destinação do imóvel é onerosa que, assim se descreve e caracteriza: área aquícola de _____hectares, localizada no reservatório da UHE de ________no município de______, estado de_________, com numeração referencial de ______.

Para uma produção de ____t/ano, perfazendo um número de ciclos ________, e a quantidade de fósforo contido na ração (kg/t) de __________.

O valor mínimo global para cessão em 20 anos deste projeto é de R$___________(reais).

O número de empregos diretos gerados para este projeto é de _______(_____).

________________, ___ de _______________ de_____.

Local / data

_____________________________

Nome do Declarante

Número do CPF

Número da Identidade

ANEXO IV

MINUTA

CONTRATO DE CESSÃO DE USO N°

CONTRATO DE CESSÃO DE USO, DO IMÓVEL SITUADO NO(A)

__________, NO MUNICÍPIO DE_________, NO ESTADO DE

________ , QUE ENTRE SI CELEBRAM, COMO OUTORGANTE

CEDENTE A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA, E COMO OUTORGADO(A)

CESSIONÁRIO(A) _________________, PARA OS FINS QUE SE ESPECIFICA.

PROCESSO Nº_____._____/____-____

A UNIÃO, através do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Edifício Sede, na cidade de Brasília-DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ___________, firmam o presente instrumento, de um lado, como OUTORGANTE CEDENTE representado neste ato, pelo Secretário de Aquicultura e Pesca, nomeado pela Portaria nº ____, de _____ de______ de____, publicada no Diário Oficial da União de, ______de _____ de_____, Seção ___ - Extra, página___, o Sr. Secretário _________, brasileiro,_____, inscrito no CPF nº ______________, portador da carteira de identidade nº _______, designado pela Portaria nº ___, de __ de abril de ____, publicada no Diário Oficial da União de, ___ de _____ de ____ e, de outro lado, como OUTORGADO(A) CESSIONÁRIO(A), o(a) ________________, residente e domiciliado(a) no(a),__________________, no Município de __________, CEP:__________, Estado de_________, neste ato representado(a) pelo(a)____________, portador(a) da Carteira de Identidade n° ______ SSP/____, do CPF/CNPJ n°______________, e as testemunhas qualificadas e assinadas ao final do presente Contrato, devidamente autorizado pela Secretaria de Patrimônio da União do Ministério da Economia, na Cláusula Sexta do Termo de Entrega, SPU/___, registrado no Livro nº 10____, Fls. _____, que será regido pelas disposições da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, do Decreto nº 4.895, de 25 de novembro de 2003, da Instrução Normativa Interministerial SAP/MAPA e SPU/MPOG nº 01, de 10 de outubro de 2007, e de acordo com o disposto no Processo de Autorização de Uso nº _____._____/______-___.

1. CLÁUSULA PRIMEIRA

1.1. A OUTORGANTE CEDENTE é senhora e legítima possuidora do imóvel dito espelho d'água no reservatório da UHE de ___, município de ___, estado de ___, pelo Art. 18, da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, combinado com a Instrução Normativa SEAP/PR e SPU/MPOG nº 01, de 10 de outubro de 2007;

2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO IMÓVEL

2.1. O mencionado imóvel assim se descreve e caracteriza: área aquícola n°____ no município de____, e área de __ hectares/___m2 (___ metros quadrados), inscrito com as seguintes coordenadas:

Área

Vértices

Coordenadas SIRGAS 2000 Fuso 22

Coordenadas SIRGAS 2000

E

N

Lat

Long

1

2

3

4

3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA CESSÃO

3.1. Neste ato, a OUTORGANTE CEDENTE formaliza a cessão do imóvel ao(a) OUTORGADO(A) CESSIONÁRIO(A), que se incumbirá da administração, uso, conservação e demais responsabilidades sobre as despesas oriundas da área destinada ao cultivo de organismos aquáticos conforme autoriza a outorga direito de uso de recursos hídricos, com produção de ___ t/ano (____ toneladas ao ano);

4. CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO

4.1. A cessão de Uso do imóvel antes descrito e caracterizado, que se destina ao cultivo de organismos aquáticos, e terá vigência pelo prazo de até 20 anos, a contar da data da assinatura deste Contrato, observado o limite máximo estabelecido no Art. 15, do Decreto no 4.895, de 25 de novembro de 2003, podendo ser prorrogável por igual e sucessivo período, a pedido formal do OUTORGADO(A) CESSIONÁRIO(A), e a critério e conveniência DA SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA;

5. CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR

5.1. O valor de retribuição à União devido pelo(a) OUTORGADO(A) CESSIONÁRIO(A) será de R$ ___ (reais) por um período de até 20(vinte) anos. Este valor poderá ser pago em uma única parcela ou ser dividido em parcelas semestrais de R$ ___ (reais), sendo que a primeira parcela deverá ser paga no último dia útil do mês subsequente à publicação do Extrato do Contrato no Diário Oficial da União - DOU e os demais pagamentos com vencimento no último dia útil do mês, durante um período de até 20 (vinte) anos, reajustado anualmente pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE, ou índice que vier substitui-lo.

5.2. Previsão dos seguintes acréscimos para as parcelas não pagas até a data do vencimento de acordo com a Portaria n° 11.190 de 1° de Novembro de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão da Secretaria do Patrimônio da União, Art. 2°, inciso VII, alínea a e b:

a) multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento); e

b) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para tulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.

5.3. Caso o cessionário não cumpra com as obrigações, deixando de efetuar o pagamento referente a 3 (três) parcelas, será efetivado o cancelamento da cessão, e caso não sejam quitados os valores em atraso, será inscrito em Dívida Ativa da União, e a permanência das estruturas de cultivo no local será considerada esbulho de área pública, sujeito às penalidades legais cabíveis;

6. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA CONTRATUAL E DA RENOVAÇÃO/ADITAMENTO DO CONTRATO

6.1. Considerando o Decreto no 4.895, de 2003 e a INI nº 06, de 2004, o prazo de vigência deste Contrato será de 20 (vinte) anos, contados a partir da data de sua publicação;

6.2. Ainda de acordo com a legislação aplicada, o instrumento de autorização de uso preverá os seguintes prazos:

a) 6 (seis) meses para conclusão de todo o sistema de sinalização náutica, previsto para a área cedida, bem como para o início de implantação do respectivo projeto;

b) 3 (três) anos para a conclusão da implantação do empreendimento projetado.

6.3. O Cessionário poderá requerer a renovação da autorização de uso, conforme o disposto no Art. 15, III, do Decreto n° 4.895, de 2003, desde que a solicitação seja encaminhada à Secretaria de Aquicultura e Pesca, com antecedência de 1 (um) ano do término da autorização em vigor;

6.4. Renovada a autorização de uso, com a devida anuência dos órgãos signatários da INI no 06, de 2003, este terá novo prazo de validade estabelecido pelo poder público outorgante. Quando da assinatura do respectivo aditivo o pagamento correspondente a esse novo período deverá ser efetuado em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas;

6.5. Ao final do prazo estabelecido no ato autorizativo, o proprietário deverá retirar, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os equipamentos de aquicultura e organismos que estiverem sob cultivo, além de quaisquer resíduos resultantes do uso do espaço físico em corpos d'água de domínio da União;

7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL

7.1. Considerar-se-á rescindido o presente Contrato de Cessão, independente de ato especial, retornando o imóvel à posse do OUTORGANTE CEDENTE, sem direito o(a) OUTORGADO(A) CESSIONÁRIO(A) a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, nos seguintes casos:

a)se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada utilização diversa da que lhe foi destinada;

b) se ocorrer inadimplemento do pagamento do valor de retribuição devido a União oriundo deste contrato de cessão de uso, conforme Cláusula Quinta;

C) se o(a) OUTORGADO (A) CESSIONÁRIO(A) renunciar à Cessão, deixar de exercer as suas atividades específicas, ou ser extinto;

d) se o(a) OUTORGADO (A) CESSIONÁRIO(A) descumprir as normas ambientais vigentes;

e) se o(a) OUTORGADO (A) CESSIONÁRIO(A) realizar qualquer ampliação ou alteração do imóvel cedido ou do projeto sem comunicação prévia à SAP/MAPA para conhecimento e aprovação;

f) se o(a) OUTORGADO (A) CESSIONÁRIO(A) NÃO encaminhar Relatório Anual de Produção com as informações referentes à utilização do imóvel e das informações necessárias para o acompanhamento da produção e execução do projeto; e

g) se o(a) OUTORGADO (A) CESSIONÁRIO(A) NÃO requerer e enviar cópia da licença ambiental, bem como as licenças subsequentes quando necessárias.

h) se, em qualquer época, o OUTORGANTE CEDENTE necessitar do imóvel a bem da administração pública, ressalvada, em tal caso, a indenização por benfeitorias necessárias, de cuja realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento da União;

i) se o(a) OUTORGADO(A) CESSIONÁRIO(A) não realizar a implantação do projeto dentro do prazo estipulado na Cláusula Sexta.

8. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO OUTORGADO(A) CESSIONÁRIO(A)

8.1. O OUTORGADO(A) CESSIONÁRIO(A) fica obrigado a obedecer todas as Cláusulas do Contrato de Cessão de Uso que estipulam, entre outras, as seguintes:

a) cessado o prazo estabelecido na Cláusula Quarta, reverterá o imóvel à administração do OUTORGANTE CEDENTE, independentemente de ato especial;

b) a Cessão fica sujeita à fiscalização periódica por parte da Secretaria de Aquicultura e Pesca, da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Comando da Marinha, do Órgão ambiental competente, da Agência Nacional de Águas e outros porventura necessários;

c) não será permitida a invasão, cessão, locação ou utilização do imóvel para fim diverso do previsto na Cláusula quarta;

d) não será permitida, ao(a) OUTORGADO(A) CESSIONÁRIO(A), a sub-rogação dos direitos e obrigações, nem o parcelamento da área para exploração de terceiros, sob pena de rescisão contratual e a imediata retomada do bem pela OUTORGANTE CEDENTE, independente de interpretação, sem que deste ato decorram ônus de qualquer espécie;

e) qualquer ampliação ou alteração do imóvel cedido e do projeto, deve, obrigatoriamente, ser comunicada prévia e formalmente à SAP/MAPA para conhecimento e aprovação;

f) é OBRIGATÓRIO ao(a) OUTORGADO(A) CESSIONÁRIO(A) enviar o Relatório Anual de Produção com as informações referentes à utilização do imóvel e àquelas necessárias ao acompanhamento da produção e execução do projeto/uso cessão;

g) é OBRIGATÓRIO ao(a) OUTORGADO(A) CESSIONÁRIO(A) enviar os comprovantes dos pagamentos dos boletos;

h) é OBRIGATÓRIO ao(a) OUTORGADO(A) CESSIONÁRIO(A) requerer as licenças ambientais, bem como as licenças subsequentes quando necessárias, enviando as respectivas cópias ao OUTORGANTE CEDENTE;

i) respeitar o prazo para conclusão de todo o sistema de sinalização náutica previsto para a área cedida, bem como para o início de implementação do respectivo projeto que é de até 6 (seis) meses, e o prazo para a conclusão da implementação do empreendimento projetado que é de até 3 (três) anos, ambos contados da publicação do presente contrato;

j) o(a)OUTORGADO(A) CESSIONÁRIO(A) é responsável pelos atos praticados pelo uso da área cedida;

k) manter os dados cadastrais atualizados junto à OUTORGANTE CEDENTE, independentemente de ato especial.

l) impedir que terceiros estranhos ao contrato façam uso do objeto contratado;

9. CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO OUTORGANTE CEDENTE

9.1. O OUTORGANTE CEDENTE se responsabilizará:

a) fiscalizar e acompanhar a execução do objeto do contrato;

b) solicitar reparação do objeto do contrato que esteja em desacordo com a especificação apresentada e aceita;

c) prestar informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo(a) OUTORGADO(A) CESSIONÁRIO(A);

d) estabelecer procedimentos e prazos para o envio do Relatório Anual de Produção referente às informações da utilização do imóvel e àquelas necessárias ao acompanhamento da produção e execução do projeto/uso cessão;

e) aplicar as penalidades previstas neste contrato, bem como nas demais legislações correlatas não excluindo ou reduzindo a responsabilidade do OUTORGADO(A) CESSIONÁRIO(A), ante as sanções administrativas, cíveis e penais;

f) analisar, deferir ou indeferir a solicitação do(a) OUTORGADO(A) CESSIONÁRIO(A) referente a alteração e ou realocação provisória da área originalmente cedida, observando a legislação vigente e mediante deferimento dos órgãos signatários;

10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

10.1. O(A) OUTORGADO(A) CESSIONÁRIO(A) se incumbirá do fiel cumprimento das condicionantes descritas na Outorga de Direito de Uso, Licença Ambiental e licenças subsequentes;

10.2. O(A) OUTORGADO(A) CESSIONÁRIO(A) deverá atender, no que couber, ao Decreto n° 7.746/2012, que estabelece critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, dentre outras a seguir:

a) menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;

b) preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

c) maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;

d) maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

e) uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e

f) origem ambientalmente regular dos recursos naturais u lizados nos bens, serviços e obras.

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REALOCAÇÃO TEMPORÁRIA DA ÁREA ORIGINALMENTE CEDIDA

11.1. Nos casos fortuitos ou de força maior em que houver alterações nas condições ambientais locais que impactem negativamente ou inviabilizam a implementação e/ou a exploração da área cedida, o(a) OUTORGADO (A) CESSIONÁRIO(A) deverá requerer formalmente junto ao OUTORGANTE CEDENTE, conforme orientações contidas na Instrução Normativa MPA nº 8, de 25 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União, em 28/08/2015, a realocação temporária da área descrita na CLÁUSULA SEGUNDA.

11.2. Não será permitido que o novo espaço seja maior do que a área originalmente cedida, a qual passará por análise e manifestações da OUTORGANTE CEDENTE, Secretaria de Aquicultura e da Pesca que, constará como Termo Aditivo Contratual relacionado ao espaço original, sendo cobrado do(a) OUTORGADO CESSIONÁRIO(A), normalmente, a retribuição pecuniária total ou parcial.

11.3. O prazo para realocação temporária de que trata essa cláusula é de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período enquanto perdurar o impedimento da área originalmente cedida.

11.4. As prorrogações de que trata o parágrafo 11.3, não poderão, em hipótese nenhuma, conceder prazo que ultrapasse a vigência da cessão de uso da área originalmente cedida.

11.5. As prorrogações serão efetivadas mediante termo aditivo ao Contrato de Cessão de Uso originário e deverão ser requeridas num prazo de 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de que trata o parágrafo 11.3.

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES

12.1. A aplicação das penalidades obedecerá ao disposto no Decreto nº 4895 de 25 de novembro de 2003, na INI nº 06 de 31 de maio de 2014, na Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e correlatas, entre outras:

a) advertência;

b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os mo vos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item "b" desta cláusula;

d) cancelamento da autorização de uso do espaço físico em caso de persistência da infração;

12.2. Em caso de cancelamento do Contrato de Cessão de Uso, todos os equipamentos de aquicultura e organismos que estiverem sob cultivo, além de quaisquer resíduos resultantes do uso do espaço físico autorizado, deverão ser retirados pelo proprietário no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da notificação de cancelamento da autorização.

13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

13.1. Verificado o descumprimento de quaisquer das condições mencionadas nas Cláusulas do presente Contrato, serão fixadas as responsabilidades decorrentes dos fatos apurados, resguardados os imperativos legais e os preceitos da hierarquia funcional.

13.2. Pelo(a) OUTORGADO(A) CESSIONÁRIO(A), por intermédio do seu representante, ante as testemunhas presentes a este ato, celebra o presente Contrato, em todos os seus termos e sob o regime estabelecido, para que produza os devidos efeitos jurídicos.

13.3. E, assim, por se acharem ajustados e contratados, assinam a UNIÃO como OUTORGANTE CEDENTE e, ______________ como OUTORGADO(A) CESSIONÁRIO(A), através de seus representantes, juntamente com as testemunhas abaixo assinadas e identificadas, presentes a todo o ato, depois de lido e achado conforme o presente instrumento o qual é lavrado, valendo o mesmo como Escritura Pública de acordo com o artigo 13, inciso VI, do Decreto-lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, alterado pelo artigo 10, da Lei n.o 5.421, de 25 de abril de 1968;

14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO

14.1. Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Contrato, que não possam ser resolvidos pela mediação administrativa, as partes elegem o Foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal.

___________________________________

OUTORGANTE CEDENTE

(assinado eletronicamente)

________________________________

OUTORGADO(A) CESSIONÁRIO(A)

CPF N°

(assinado eletronicamente)

TESTEMUNHAS:

Nome:

CPF:

RG:

(assinado eletronicamente)

Nome:

CPF:

RG:

(assinado eletronicamente)

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 14/08/2020 Edição: 156 Seção: 1 Página: 7
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Aquicultura e Pesca

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Informações sobre a legislação

Publicado em

14 de agosto de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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