INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 9 DE ABRIL DE 2018 - MAPA

(RETIFICAÇÃO*)

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, e o que consta do Processo n° 21000.010051/2017-76, resolve: Art. 1º O artigo 8º da Instrução Normativa MAPA nº 35, de 16 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Na bebida alcoólica por mistura, a concentração de álcool metílico não deverá ser superior a 200mg/100ml (miligramas por cem mililitros) de álcool anidro. §1º Na bebida alcoólica por mistura, a concentração de cobre (Cu) não deverá ser superior a 5mg/ml (cinco miligramas por litro). §1º Na bebida alcoólica por mistura, a concentração de cobre (Cu) não deverá ser superior a 5mg/l (cinco miligramas por litro). §2º Na bebida alcoólica por mistura, a concentração de chumbo (Pb) não deverá ser superior a 0,2mg/ml (dois décimos de miligrama por litro)." (NR) §2º Na bebida alcoólica por mistura, a concentração de chumbo (Pb) não deverá ser superior a 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro). Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, sendo fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para serem efetuadas as devidas adequações às alterações estabelecidas. Parágrafo único. O produto fabricado na vigência do prazo estipulado no caput poderá ser comercializado até a data de sua validade. EUMAR ROBERTO NOVACKI *Este texto não substitui a Publicação Oficial  

Informações sobre a legislação

Publicado em

12 de abril de 2018

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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