INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 126, DE 24 DE MARÇO DE 2021 - MAPA

Estabelece os controles oficiais aplicados aos integrantes da cadeia produtiva e exportadora de amendoim.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21 e 63 do Anexo I, do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei 8.171/1991, de 17 de janeiro de 1991, na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Resolução CAMEX nº 29, de 24 de março de 2016 e o que consta do Processo nº 21000.037294/2020-57, resolve:

Art. 1º Estabelecer os controles oficiais aplicados aos integrantes da cadeia produtiva e exportadora de amendoim.

Parágrafo único. Os controles oficiais previstos nesta Instrução Normativa se aplicam aos produtos designados e codificados conforme Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

I. 1202.41.00 (Amendoins, com casca); e

II. 1202.42.00 (Amendoins, descascados).

Art. 2º As operações de exportação serão submetidas à anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA em sistema oficial de controle de comércio exterior conforme critérios estabelecidos pelo departamento técnico competente.

Art. 3º A habilitação de operadores à exportação para países signatários de protocolo bilateral ou que possuam requisito higiênico-sanitário oficial será realizada por meio dos seguintes procedimentos de controle oficial:

I. Registro do estabelecimento exportador; e

II. Auditoria fiscal, quando couber.

Art. 4º A relação de exportadores habilitados será de domínio público e poderá ser consultada no site oficial do MAPA.

Art. 5º O estabelecimento exportador deverá adotar sistema de Boas Práticas de Fabricação - BPF.

Parágrafo único. A habilitação específica para alguns países ou blocos econômicos poderão requerer gestão da segurança do amendoim baseado na Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC.

Art. 6º Para fins de avaliação oficial serão consideradas como ocorrências negativas:

I. Notificações internacionais de violações quanto aos teores de resíduos e contaminantes;

II. Auto de Infração transitado em julgado;

III. Interceptação de teor de aflatoxina não conforme em ações fiscais de controle de resíduos e contaminantes pelo MAPA;

IV. Avaliação que resulte em pontuação abaixo de 85 pontos em auditoria fiscal; e

V. Não atendimento de ações previstas no Plano de Ação Corretiva em prazo estabelecido.

Art. 7º A habilitação do estabelecimento exportador será suspensa cautelarmente quando verificadas cinco ocorrências negativas em período de um ano, a partir da primeira ocorrência.

Parágrafo único. Havendo suspensão cautelar nesta condição, o estabelecimento exportador será auditado em até trinta dias a partir da data da suspensão e o Relatório da Auditoria Fiscal será concluído em até sete dias.

Art. 8º A habilitação será reestabelecida por meio dos seguintes critérios e procedimentos:

I. Apresentação, por parte do estabelecimento exportador, de plano de ações corretivas sobre as não conformidades identificadas em auditoria fiscal;

II. Avaliação e aprovação do plano de ações corretivas apresentado pela empresa exportadora no prazo de sete dias;

III. Verificação, por meio de auditoria fiscal documental ou "in loco", do cumprimento das ações corretivas propostas no plano aprovado em até trinta dias;

IV. Aprovação da empresa na auditoria fiscal descrita no inciso III deste artigo;

V. Conformidade atestada em cinco lotes produzidos via análise laboratorial realizada em laboratório da rede credenciada por meio de amostragem oficial realizada por servidor do MAPA em até 15 (quinze) dias a partir da comunicação pela empresa a respeito da formação desses lotes, os custos resultantes das remessas de amostras e suas análises são de responsabilidade do exportador; e

VI. A avaliação prevista no inciso V será conduzida em amendoim cru ou blancheado, não sendo permitida a liberação parcial.

Parágrafo único. No caso do estabelecimento cometer nova ocorrência negativa em prazo inferior a um ano após o reestabelecimento de seu cadastro, seu registro poderá ser novamente suspenso.

Art. 9º A auditoria Fiscal, que consiste no procedimento de verificação sistemática da conformidade de processos em estabelecimentos pelo MAPA, pode ocorrer nas seguintes situações:

I. Conforme programação de rotina ou determinação do DIPOV;

II. Para investigação de notificações internacionais de ordem sanitária, verificação de inconformidades observadas em ações de controle e monitoramento do MAPA e apuração de denúncias;

III. Ações associadas à habilitação do exportador; e

IV. Quando constatado índice de conformidade inferior a 90% em lotes exportados sob monitoramento oficial.

Art. 10. O roteiro de auditoria fiscal, a formatação de procedimentos e o checklist de auditoria fiscal serão definidos pela CGQV/DIPOV.

Art. 11. As auditorias fiscais de que trata esta Instrução Normativa, serão realizadas pelo serviço técnico de inspeção vegetal da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA da unidade da Federação correspondente.

Art. 12. Os documentos utilizados na auditoria fiscal são:

I. Relatório de Auditoria Fiscal;

II. Termo de Fiscalização;

III. Lista de Documentos para Auditoria Fiscal;

IV. Critérios de Amostragem de Lotes de Amendoim destinados a União Europeia, quando couber; e

V. Roteiro de Acompanhamento da Auditoria Fiscal, conforme dispostos nos Anexos I a V desta Instrução Normativa.

Art. 13. A auditoria fiscal será conduzida tendo como base as atividades desenvolvidas no período subsequente à última auditoria fiscal realizada.

§ 1º A auditoria fiscal será realizada a partir de duas abordagens:

I. Auditoria Documental: verifica-se o atendimento aos requisitos previstos nesta Instrução Normativa e Instrução Normativa nº 03, de 28 de janeiro de 2009 com base nos documentos do Anexo III mantidos pela empresa e documentação adicional que a fiscalização julgar pertinente; e

II. Auditoria "in loco": verifica o cumprimento quali-quantitativo dos requisitos propostos nesta Instrução Normativa e Instrução Normativa nº 03, de 28 de janeiro de 2009 nas atividades de processamento nas dependências da empresa, dos fornecedores de matéria-prima e demais agentes da cadeia produtiva.

§ 2º A equipe responsável pelas auditorias fiscais preparará e executará as auditorias fiscais de acordo com os seguintes procedimentos:

I. Comunicação de data da auditoria fiscal ao estabelecimento a ser auditado com um prazo mínimo de antecedência de sete dias;

II. Solicitação ao estabelecimento a ser auditado da disponibilização dos documentos de forma organizada e atualizada, conforme orientação do Anexo III;

III. Verificação de cada um dos itens do "Roteiro de Acompanhamento de Auditoria Fiscal" por meio de observação "in loco" e da análise dos documentos no período da última auditoria fiscal efetuada até a data da auditoria fiscal em curso. Se for a primeira auditoria fiscal efetuada, considerar o período compreendido desde a data de vigência do PCAA-UE até a data da auditoria fiscal em curso, quando couber;

IV. Relatar as não-conformidades verificadas no "Relatório de Auditoria Fiscal";

V. Propor a ação corretiva e seu prazo de finalização para cada não-conformidade identificada nos campos "Ação Corretiva" e "Prazo para sua finalização", respectivamente; e

VI. Emitir o "Termo de Fiscalização", anexando o "Relatório de Auditoria Fiscal" e a "Lista de Verificação de Auditoria Fiscal", apresentando-os para o estabelecimento.

Art. 14. O atendimento das ações corretivas constantes no Relatório de Auditoria Fiscal será verificado em nova auditoria fiscal conforme prazos estabelecidos para sua conclusão.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento das ações corretivas propostas, o MAPA poderá, a seu critério, suspender ou manter suspensa a exportação de amendoim, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal do estabelecimento, até a conclusão do Plano de Ações Corretivas.

Art. 15. As investigações de notificações internacionais por violações em resíduos e contaminantes serão conduzidas pelo DIPOV.

Art. 16. A partir do recebimento de notificação emitida pelo MAPA, o estabelecimento deverá apresentar, em até quinze dias, os seguintes documentos referentes ao lote notificado:

I. Rastreabilidade do lote:

a. Registro de ocorrência de situações críticas no campo (estresses hídricos, chuvas durante período de colheita, entre outras) das matérias-primas;

b. Registros consolidados de entrada de todas as matérias-primas com os devidos resultados de análises laboratoriais;

c. Registros de controle de secagem;

d. Registros que evidenciem a segregação e armazenagem das matérias- primas;

e. Registros das condições de armazenamento da matéria prima e produtos acabados;

f. Registros dos controles efetuados durante o benefício;

g. Registros dos controles efetuados durante o blancheamento (se for o caso);

h. Relatórios da última auditoria de certificação, quando couber; e

i.Certificado de Segurança Higiênico-sanitária (CSH) e demais documentos referentes aos procedimentos de embarque do lote.

II. Análises laboratoriais de autocontrole referentes à segregação e formação do lote e as respectivas validações e controles dos ensaios executados pelo laboratório;

III. Análise oficial de exportação referente ao lote; e

IV. Relatório com análise crítica das possíveis causas que contribuíram para a ocorrências durante o processo de formação do lote.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento do prazo estabelecido nocaput, a habilitação de exportação do estabelecimento será cautelarmente suspensa até o envio das informações solicitadas.

Art. 17. O DIPOV poderá solicitar documentos adicionais ou determinar procedimento especial de auditoria e investigação (NF cinza) em futuras operações de exportação do estabelecimento e elaborará Nota Técnica conclusiva, quando finalizada a investigação, no prazo máximo de seis meses.

Art. 18. O Regime Especial de Auditoria e Investigação (NF Cinza) será estabelecido a partir do recebimento de notificação internacional e será operacionalizado da seguinte forma:

I. O estabelecimento estará sujeito ao controle oficial de todos os lotes a serem exportados por, no mínimo, 10 (dez) operações sequenciais de exportação, em caso de reincidência este prazo poderá ser ampliado.

II. Durante esse período todos os lotes a serem exportados ao país notificador serão submetidos à amostragem em recinto de controle aduaneiro e análise laboratorial em laboratório credenciado, sob as expensas do exportador.

Art. 19. O Certificado Sanitário Internacional Vegetal - CSIV é aplicado como documento oficial de certificação sanitária, exceto nos casos em que o país importador requisite modelo específico de certificado sanitário.

Art. 20. A certificação sanitária de amendoim será condicionada aos seguintes procedimentos e critérios:

I. Amostragem e análise laboratorial realizada por empresa credenciada à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários;

II. Os resultados das análises laboratoriais de aflatoxina respeitados os limites específicos estabelecidos nesta Instrução Normativa ou, na ausência deste, pelo requisito do país importador;

III.Apresentação do Certificado de Segurança Higiênico-Sanitária - CSH emitido pelo Responsável Técnico da empresa; e

IV.Registro do exportador no MAPA.

Art. 21. A amostragem dos lotes a serem exportados ocorrerão em recinto de controle aduaneiro aprovado pelo DIPOV.

§ 1º Os estabelecimentos exportadores que apresentarem índice de conformidade superior a 90% em partidas destinadas ao Reino Unido ou à União Europeia poderão realizar amostragem na própria unidade de produção ou armazenagem.

§ 2º A verificação do índice de conformidade dos exportadores considerará os últimos 12 (doze) meses.

Art. 22. A amostragem visando a análise de aflatoxinas deverá ser realizada conforme Anexo IV.

Art. 23. O amendoim destinado ao Reino Unido ou à União Europeia será certificado se o resultado de análise de aflatoxina for inferior ou igual à:

§1º O destino de uso do produto é auto declaratório e de responsabilidade do exportador.

§2º Se o produto for destinado a processamento posterior ou à alimentação animal, tal informação deverá constar em rótulo e na descrição do produto do certificado sanitário de acordo com orientação emitida pelo DIPOV.

Art.24. Os laboratórios credenciados na Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários deverão encaminhar todos os laudos de análise de amendoim destinado ao Reino Unido ou à União Europeia por via eletrônica ao DIPOV.

Art.25. As dúvidas surgidas na aplicação desta Instrução Normativa serão resolvidas pela área técnica competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2021.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

ANEXO *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 25/03/2021 Edição: 57 Seção: 1 Página: 4
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

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Informações sobre a legislação

Publicado em

25 de março de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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