INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 29 DE MARÇO DE 2018 - MAPA

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere os Arts. 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 26 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no Parágrafo Único do art. 70, da Instrução Normativa n° 39, de 27 de novembro de 2017, e Instrução Normativa nº 25, de 27 de Junho de 2017, considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos operacionais do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional, e o que consta do Processo nº 21000.048713/2016-08 e Processo nº 21000.004260/2018-61 resolve: Art. 1º Os Anexos XVIII, XXIII, XXVI, XXVII, XXIX, XXXI, XXXVIII, XL, XLVI e XLVII da Instrução Normativa n° 39, de 27 de novembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: ANEXO XVIII - DO DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO 1. Considerações Gerais: Depósito Alfandegado Certificado - DAC é o regime que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente. Aplicam-se as disposições previstas neste Anexo também aos produtos de interesse agropecuário, que após a extinção do regime de DAC, sejam transferidos ou admitidos em outros regimes aduaneiros. Para fins deste Anexo, entende-se por: a) vendedor: a pessoa que figure como exportador na Declaração para Despacho de Exportação - DDE registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, ou outro documento que venha a substituí-lo; b) comprador: a pessoa que figure como importador na DDE registrada no Siscomex, ou outro documento que venha a substituílo; c) mandatário: a pessoa física ou jurídica designada pelo comprador, domiciliada ou estabelecida no território brasileiro, que tenha mandato para atuar em seu nome, podendo ser, inclusive, o vendedor ou o depositário; e d) depositário: o administrador do recinto ou local autorizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF a operar o regime. O regime de DAC para produtos de interesse agropecuário, somente será autorizado, quando operado em armazéns, terminais ou recintos habilitados pelo Mapa, sendo que somente poderão ser admitidas no regime de DAC, os produtos de interesse agropecuário que não possuam restrição para exportação. 2. Exigências: 2.1. Para fins do disposto neste Anexo, os produtos de interesse agropecuário sujeitos à autorização de exportação prévia ao embarque ou transposição de fronteira, somente serão admitidos no regime de DAC, mediante prévia autorização do setor técnico competente. 2.2. Nos casos em que não seja requerida a autorização de exportação, a concessão do regime de DAC para produtos de interesse agropecuário poderá ser realizada de forma automática. 2.3. Deverão ser anexados à DAT: a) Conhecimento de Depósito Alfandegado - CDA, emitido pelo permissionário ou concessionário que administre o recinto alfandegado; b) Autorização de Exportação, nos casos em que seja exigida previamente ao embarque ou transposição de fronteira; c) Certificados Sanitários Internacionais ou Certificados Fitossanitários, quando emitidos pela representação do Mapa, na origem; d) Certificados Sanitários Nacionais, Certificados de Conformidade ou Certificados de Inspeção Sanitária, para os casos de produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, conforme o caso; e) Permissão de Trânsito Vegetal, quando requerida para o trânsito interestadual; f) demais documentos, quando descritos na Autorização de Exportação; e g) deverão ser anexados ainda à DAT, os mesmos documentos exigidos para cada tipo e natureza dos produtos de interesse agropecuário, dispostos nos capítulos específicos desta Instrução Normativa, à exceção do conhecimento ou manifesto de carga, que será apresentado para comprovação do embarque ou transposição de fronteira. 2.4. O efetivo embarque dos produtos de interesse agropecuário com destino ao exterior, ou o consequente enquadramento em outro regime aduaneiro deverá ser comprovado através da anexação dos documentos no dossiê eletrônico correspondente, com vista a controle de saldo das mercadorias admitidas inicialmente no regime. 2.5. O não cumprimento do disposto neste Anexo, a omissão ou a prestação de informações inexatas ou incorretas, sujeitarão o beneficiário do regime de trânsito às sanções previstas na legislação vigente. 3. Procedimentos: A fiscalização do produto de interesse agropecuário, será realizada de acordo com o procedimento específico dos produtos de interesse agropecuário constante desta Instrução Normativa. O procedimento de fiscalização será iniciado a partir do registro da DAT, e apresentação dos documentos exigidos e será realizado no local de DAC do produto de interesse agropecuário. 3.1. Essa fiscalização também poderá ser realizada no local de egresso do produto de interesse agropecuário, quando diferente do local de DAC, nas seguintes situações: a) em casos de dúvida, ou suspeita quanto à regularidade da operação ou à manutenção da integridade e das condições técnicas, higiênicas e sanitárias da carga; e b) em outras situações, a critério da autoridade agropecuária. 3.2. Dos Procedimentos para Liberação Agropecuária: a) concluído o processo de fiscalização, bem como nos casos em que a DAT não requeira nova manifestação da autoridade agropecuária, deverá o beneficiário do regime informar o embarque da mercadoria ou transposição da fronteira, mediante anexação no dossiê eletrônico do conhecimento ou manifesto de carga definitivo. b) para os casos de extinção do DAC, com vistas ao enquadramento em outra modalidade ou regime aduaneiro, deverá o beneficiário do regime apresentar a documentação comprobatória no dossiê eletrônico; c) nos casos de extinção de DAC, com vistas a nacionalização total ou parcial dos produtos de interesse agropecuário que efetivamente não foram embarcados ou não transpuseram a fronteira, com destino ao exterior, deverão ser adotados os procedimentos previstos para reimportação; d) para os casos em que a certificação sanitária, zoossanitária ou fitossanitária não seja emitida pela representação do Mapa na origem, esta deverá ser emitida pela Unidade do Vigiagro no local de despacho; e) a liberação agropecuária será realizada na Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT, para fins de conclusão do procedimento de fiscalização agropecuária, com registro da liberação ou proibição agropecuária; e f) nos casos em que a liberação agropecuária se proceda na DAT pela Unidade do Vigiagro do local de despacho do produto de interesse agropecuário, fica autorizado automaticamente o trânsito aduaneiro até o local de egresso, para os casos em que este for diferente do local de DAC. 3.3. Notificação de não conformidades: a) em caso de não conformidade ou ocorrência durante a permanência no regime de DAC, o beneficiário deverá informar, imediatamente, à autoridade agropecuária da Unidade do Vigiagro do local de despacho. b) O não cumprimento do disposto no presente Regulamento, a omissão ou a prestação de informações inexatas ou incorretas, sujeitarão o beneficiário do regime às sanções previstas na legislação vigente. c) A autoridade agropecuária poderá a qualquer tempo proibir o despacho aduaneiro dos produtos de interesse agropecuário admitidos em regime de DAC e, que por ventura, passem a ter restrições para exportação. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); e b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; b) Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (arts. 493 a 498); e c) Instrução Normativa SRF/MF nº 266, de 23 de dezembro de 2002. ANEXO XXIII DA ENTREPOSTAGEM ADUANEIRA 1. Considerações Gerais: Entrepostagem aduaneira é o regime aduaneiro especial aplicado às operações de importação e exportação, com armazenagem de mercadorias em local autorizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A entrepostagem aduaneira de produtos de interesse agropecuário deverá ocorrer em local credenciado ou habilitado pelo Mapa, que deverá cumprir as mesmas disposições referentes à habilitação de armazéns, terminais e recintos. Somente poderão ser admitidos no regime de entrepostagem aduaneira: a) para exportação, os produtos de interesse agropecuário que não possuam restrição para exportação; e b) para importação, os produtos de interesse agropecuário, cuja importação seja autorizada pelo Mapa, nos termos da legislação específica. Os produtos de interesse agropecuário sujeitos à autorização de exportação ou importação prévia ao embarque ou transposição, somente serão admitidos no regime de entrepostagem aduaneira, mediante prévia autorização do setor técnico competente da SFA-UF. Nas situações onde não seja requerida a autorização de importação, a concessão do regime de trânsito aduaneiro poderá ser realizada de forma automática e se dará no ato do registro da Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT. Constitui condição para a entrepostagem aduaneira de produtos de interesse agropecuário, a não restrição para a realização da operação de trânsito aduaneiro pelo Mapa, quando houver, entre o ponto de entrada e o local de entrepostagem aduaneira. 2. Exigências: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Declaração de Admissão formulada pelo beneficiário no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, ou documento equivalente; c) Autorização de Exportação ou Autorização de Importação, para os casos em que seja exigida previamente ao embarque ou transposição de fronteira; d) Certificados Sanitários Nacionais, Certificados de Conformidade ou Certificados de Inspeção Sanitária, para os casos de produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, quando da entrepostagem para exportação, conforme o caso; e) Certificado Sanitário, fitossanitário ou Zoossanitário quando da entrepostagem para importação, conforme o caso; f) Permissão de Trânsito Vegetal, quando requerida para o trânsito interestadual; g) Conhecimento ou Manifesto de Carga quando da entrepostagem para importação; e h) demais documentos, quando descritos na Autorização de Exportação ou na Autorização de Importação. Deverão ser anexadas ainda à DAT, os mesmos documentos exigidos para cada tipo e natureza dos produtos de interesse agropecuário, dispostos nos anexos específicos desta Instrução Normativa, à exceção do conhecimento ou manifesto de carga quando da entrepostagem para exportação, que deverá ser apresentado para comprovação do embarque ou transposição de fronteira. O efetivo embarque dos produtos de interesse agropecuário com destino ao exterior, ou o consequente enquadramento em outro regime aduaneiro deverão ser anexados em dossiê eletrônico correspondente, com vista a controle de saldo das mercadorias admitidas inicialmente no regime, sendo que o não cumprimento, a omissão ou a prestação de informações inexatas ou incorretas, sujeitarão o beneficiário do regime de trânsito às sanções previstas na legislação vigente. 3. Procedimentos: A fiscalização, inspeção e liberação agropecuária será realizada em conformidade com as disposições descritas nos Anexos específicos desta Instrução Normativa, na dependência da natureza dos produtos de interesse agropecuário. Quando da entrepostagem aduaneira para exportação, a fiscalização também poderá ser realizada no local de egresso da mercadoria, bem ou material de interesse agropecuário, quando diferente do local de entrepostagem, nas seguintes situações: a) em caso de dúvida ou suspeita quanto à regularidade da operação; b) em caso de ruptura do lacre ou de perda da integridade da carga; e c) em outras situações, a critério da autoridade agropecuária. Concluído o processo de fiscalização, bem como nos casos em que a DAT não requeira nova manifestação da autoridade agropecuária, deverá o beneficiário do regime informar o embarque da mercadoria ou transposição da fronteira, mediante anexação no dossiê eletrônico do conhecimento ou manifesto de carga definitivo. Para os casos em que a certificação sanitária, zoossanitária ou fitossanitária não seja emitida no estabelecimento de origem, esta deverá ser emitida pela Unidade do Vigiagro no local de despacho. A liberação agropecuária será realizada na Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT, para fins de conclusão do procedimento de fiscalização agropecuária, com registro da liberação ou proibição agropecuária; Nos casos em que a liberação agropecuária se proceda na DAT pela Unidade do Vigiagro do local de despacho da mercadoria, bem ou material de interesse agropecuário, fica autorizado automaticamente o trânsito aduaneiro de exportação até o local de egresso, para os casos em que este for diferente do local de entrepostagem. Em caso de não conformidade ou ocorrência durante a permanência no regime de entrepostagem aduaneira, o beneficiário deverá informar, imediatamente, a Unidade do Vigiagro do local de despacho, de ingresso ou egresso, dependendo da localização da mercadoria. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema(s) informatizado(s); e b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; b) Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (arts 404 a 419); e c) Instrução Normativa SRF/MF nº 241, de 6 de novembro de 2002. ANEXO XXVI - DA EXPORTAÇÃO DE PLANTAS, PARTES DE PLANTAS E SEUS PRODUTOS 1. Considerações Gerais: 1.1. A inspeção e a certificação de produtos vegetais destinados à exportação serão realizadas mediante solicitação do exportador, observando-se os procedimentos e critérios para emissão do Certificado Fitossanitário - CF e do Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR, estabelecidos na Instrução Normativa MAPA nº 29, de 25 de julho de 2013. 1.2. O CF e o CFR serão emitidos observados os requisitos fitossanitários estabelecidos pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país importador, para atestar a condição fitossanitária do envio de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros produtos de interesse agropecuário exportados pelo Brasil. 1.3. Vegetais, suas partes, produtos e subprodutos da flora brasileira protegidos pela Convenção sobre o Comércio Internacional de Flora e Fauna Silvestres, em Perigo de Extinção - CITES, deverão ter autorização prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. 1.4. Devem ainda ser observados os requisitos referentes a qualidade e inocuidade dos produtos a serem exportados e a aplicabilidade dos procedimentos dispostos no ANEXO XXIX quando couber. 1.5. A exportação material de propagação vegetal deverá obedecer às disposições do Regulamento da Lei n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, aprovado pelo Decreto n° 5.153, de 16 de dezembro de 2004, e os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa nº 25, de 27 de junho de 2017, atendidas as exigências de acordos e tratados que regem o comércio internacional ou aquelas estabelecidas com o país importador. 1.6. Estas orientações não se aplicam às sementes e às mudas exportadas para fins de pesquisa e experimentação. 1.7. A exportação de material de propagação vegetal só poderá ser realizada por produtor ou comerciante inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM e a espécie ou a cultivar deverá estar inscrita no Registro Nacional de Cultivares - RNC. 1.8. A exportação de qualquer quantidade de sementes ou de mudas, por qualquer ponto do país, dar-se-á por anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, mediante solicitação do interessado ao órgão técnico de sementes e mudas. Incluindo as sementes e as mudas despachadas via postal e aquelas transportadas por passageiros em trânsito internacional. 1.9. O Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex e o sistema Visão Integrada do Comércio Exterior - Vicomex, partes integrantes do Portal Único de Comércio Exterior - Portal Siscomex, constituem-se em instrumentos formais de exportação de sementes e mudas. Toda documentação a ser apresentada ao Mapa quando da exportação deverá constar do dossiê Vicomex juntamente com os documentos emitidos pela fiscalização. 1.10. A Comunicação para Exportação de Sementes e de Mudas, deverá ser inserida pelo interessado no Vicomex, acompanhada da sua respectiva documentação. O número do Dossiê Vicomex será comunicado de forma eletrônica pelo exportador ao órgão técnico de sementes e mudas, da unidade descentralizada do Mapa da UF em que estiver estabelecido. 1.11. Concluídas as análises e satisfeitas as exigências legais, o órgão técnico de sementes e mudas autorizará a exportação de Sementes e Mudas. O exportador e a unidade descentralizada do Mapa no ponto de saída do produto serão notificados da autorização de exportação. A autorização terá validade, para efeito de embarque, de 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis. No caso de semente ou de muda destinada à reexportação, a anuência será utilizada como autorização de transporte até o ponto de saída. 1.12. No ponto de saída o exportador solicitará o desembaraço aduaneiro, mediante a apresentação da Declaração Agropecuária do Trânsito Internacional - DAT, após inclusão no Vicomex, da documentação exigida pela legislação específica. 1.13. Para exportação de sementes brutas para países que permitem essa operação sem o acompanhamento do respectivo certificado de semente, o exportador deverá apresentar declaração do Responsável Técnico de que as sementes são provenientes de campos registrados no Mapa cuja colheita foi aprovada por ele após as devidas vistorias previstas na legislação. 1.14. As sementes exportadas com certificação não definitiva da produção, amparada sob regras e acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário ou membro, deverão estar acompanhadas do respectivo certificado, ficando dispensadas do Boletim de Análise de Sementes. 1.15. No caso de exportação de produtos vegetais para países do MERCOSUL, devem ser observados os Requisitos Fitossanitários Harmonizados, por Categoria de Risco, estabelecidos nos termos da Instrução Normativa Mapa nº 23, de 2 de agosto de 2004, conforme as seguintes definições: a) Produtos Categoria 0 (zero): São considerados produtos vegetais Categoria 0 (zero) aqueles que, mesmo sendo de origem vegetal, pelo seu grau de processamento, não requerem nenhum tipo de controle fitossanitário e não são capazes de veicular praga em material de embalagem nem de transporte, não demandando, portanto, intervenção das ONPFs. Enquadram-se nesta categoria: óleos, álcoois, frutos em calda, gomas, açúcares, carvão vegetal, celulose, sucos, lacas, melaço, corantes, congelados, enlatados, engarrafados a vácuo, palitos para dentes, palitos para picolés, palitos para fósforo, essências, extratos, fios e tecidos de fibras vegetais processadas, sublinguais, pastas (ex.: cacau, marmelo), polpas, resinas, vegetais e hortaliças pré-cozidas e cozidas, vinagre, picles, conservas. b) Produtos Categoria 1: São considerados produtos Categoria 1 aqueles de origem vegetal industrializados, que tenham sido submetidos a qualquer processo tecnológico de desnaturalização que os transforme em produtos incapazes de serem afetados diretamente por pragas de cultivos, mas que poderão veicular pragas de armazenamento e em material de embalagem e meios de transporte. São produtos destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação. Classe 6: compreende madeiras, cascas e cortiças processadas: serragem de madeira; barris, ripas e lascas de madeiras tostadas; briquetes; instrumentos musicais de madeira; lâminas de madeira desfolhadas, em chapas, de espessura inferior a 5 mm; madeira seca no forno; madeiras impregnadas mediante vácuo/pressão, imersão ou difusão com creosoto ou outros ingredientes ativos autorizados no país importador; madeiras perfiladas ou entalhadas, incluídas madeiras para piso, tacos e paquets; móveis, partes de móveis e peças para móveis fabricados com madeira seca a forno e/ou com chapas de fibra, aglomerados, compensados ou reconstituídos; pranchas de cortiças trituradas e tábuas de cortiças; tabuleiros de fibras de partículas, de compensado e reconstituídos. Classe 10: compreende qualquer outra mercadoria que não se ajuste às classes anteriores: arroz parbolizado; arroz polido, branco; artesanatos de origem vegetal; derivados de cereais, oleaginosas e leguminosas (desativados artificialmente, pellets, tortas); flores secas e tingidas; frutas desidratadas artificialmente (pêssego, maçã, pêra, ameixa, etc); farinhas, amido, féculas, sêmolas e semolinas; ervas e especiarias moídas; plantas e partes de plantas desidratadas; erva-mate processada e semiprocessada. c) Produtos Categoria 2: São considerados produtos Categoria 2 os produtos vegetais semiprocessados (submetidos a secagem, limpeza, separação, descascamento, etc.) que poderão abrigar pragas. São destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação. Classe 5: Flores de corte e folhagens ornamentais: porções cortadas de plantas, incluídas as inflorescências, destinadas à decoração e não à propagação, flores de corte e folhagens ornamentais cortadas e secas. Classe 6: Compreende os seguintes produtos de origem florestal: madeiras, cortiças e semiprocessados; lasca; embalagens e suportes de madeira (declarados como carga); madeira serrada e pallets; madeiras perfiladas ou entalhadas; vigotas de madeira. Classe 7: Compreende o material de embalagem e suporte e se define como produtos de origem vegetal e qualquer outro material usado para transportar, proteger ou acomodar mercadorias de origem vegetal e não vegetal. Classe 10: Compreende qualquer outra mercadoria que não se ajuste às classes anteriores: algodão prensado sem semente; arroz integral (descascado); cacau em amêndoa; derivados de cereais, oleaginosas e leguminosas (farelos, resíduos industriais, etc.); especiarias em grãos secos ou folhas secas; frutas secas naturalmente: passas de uva, figos e tâmara; frutos de natureza seca sem casca (amêndoa, avelã, etc.); grãos descascados, limpos, picados, separados (arroz, palhas e cascas); materiais e fibras vegetais semiprocessadas (linho, sisal, juta, cana, bambu, junco, vime, ráfia, sorgo vassoura, etc.); plantas e partes de plantas secas; fumo em folha, seco; xaxim natural. d) Produtos Categoria 3: São considerados produtos Categoria 3 os produtos vegetais in natura destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação. Classe 4: Compreende frutas e hortaliças: partes frescas de plantas destinadas ao consumo ou processamento e não a serem plantadas. Classe 5: Compreende flores de corte, folhagens ornamentais, porções cortadas de plantas, incluídas as inflorescências, destinadas à decoração e não à propagação. Classe 6: Compreende madeiras, cascas e cortiça não processados: cortiça natural (lâminas, tiras); casca; lenha; ramos e folhagem; tora de madeira com ou sem casca. Classe 9: Compreende grãos; refere-se a sementes de cereais, oleaginosas, leguminosas para consumo e outras sementes destinadas ao consumo e não à propagação. Classe 10: Compreende qualquer outra mercadoria que não se ajuste às classes anteriores: algodão prensado com sementes, linters, desperdícios e sementes de algodão (grãos); café em grão, cru, sem tostar; especiarias em frutos ou folhas frescas; frutos de natureza seca com casca; raízes forrageiras, fenos, fardos de alfafa, etc.; fumo ao natural (em ramos ou resíduos). e) Produtos Categoria 4: São considerados produtos Categoria 4 as sementes, plantas ou outros materiais de origem vegetal destinados à propagação ou reprodução. Classe 1: compreende plantas para plantar, exceto as partes subterrâneas e as sementes; Classe 2: compreende bulbos, tubérculos e raízes - porções subterrâneas destinadas à propagação; Classe 3: compreende as sementes verdadeiras, destinadas a propagação - sementes hortícolas, frutícolas, cereais, forrageiras, oleaginosas, leguminosas, florestais, florais e de especiarias. f) Produtos Categoria 5: Qualquer outro produto de origem vegetal ou não vegetal, não considerado nas categorias anteriores e que implica um risco fitossanitário, podendo ser comprovado com a correspondente Análise de Risco de Pragas - ARP. Classe 8: Solo, turfas e outros materiais de suporte Classe 10: Miscelâneas: agentes de controle biológico; coleções botânicas; espécimes botânicos; inoculantes e inóculos para leguminosas e outros cultivos de microrganismos; pólen; substratos. 2. Documentação exigida: 2.1. Produtos Categoria 0 (zero): a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Documento comprobatório da exigência oficial do país importador, quando couber; e c) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga definitivo, que poderá ser apresentado posteriormente a inspeção física e deferimento da DAT. 2.2. Produtos Categoria 1: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Documento comprobatório da exigência oficial do país importador, quando couber; c) Cópia do Registro de Exportação (RE) ou documento equivalente; e d) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga definitivo, que poderá ser apresentado posteriormente a inspeção física e deferimento da DAT. 2.3. Produtos Categorias 2 e 3: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Permissão de Trânsito Vegetal - PTV quando o requisito fitossanitário para a praga estiver relacionado com a área de produção do produto que compõe o envio; c) Certificado de Tratamento, quando for o caso; d) Laudo laboratorial, constando dados que permitam a identificação do envio emitido por laboratório credenciado pelo Mapa. e) Documentação comprobatória dos requisitos fitossanitários do país importador, quando couber; f) Cópia do Registro de Exportação - RE ou documento equivalente; g) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga definitivo, que poderá ser apresentado posteriormente a inspeção física e deferimento da DAT. e h) Cópia da autorização do IBAMA para vegetais, suas partes, produtos e subprodutos da flora brasileira sob risco de extinção - CITES, quando couber. 2.4. Produtos Categoria 4: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Comunicação para Exportação de Sementes e de Mudas deferido pelo Setor Técnico da SFA-UF (Anexo II, da Instrução Normativa nº 25, de 27 de junho de 2017); c) Atestado de Origem Genética, Certificado de Semente ou de Muda, ou Termo de Conformidade de Semente ou de Muda, exceto quando a finalidade for experimental; d) Permissão de Trânsito Vegetal - PTV quando o requisito fitossanitário para a praga estiver relacionado com a área de produção do produto que compõe o envio; e) Certificado de Tratamento, quando for o caso; f) Laudo laboratorial, no atendimento as exigências do pais importador, constando dados que permitam a identificação do envio emitido por laboratório credenciado pelo Mapa, quando couber; g) Documentação comprobatória dos requisitos fitossanitários do país importador, quando couber; h) Cópia da Fatura Comercial ou da Nota Fiscal; i) Cópia do Registro de Exportação - RE ou documento equivalente (Declaração Única de Exportação - DUE); j) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga definitivo, que poderá ser apresentado posteriormente a inspeção física e deferimento da DAT e k) Cópia do Packing List, quando couber. 2.5. Produtos Categoria 5: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Documento comprobatório da exigência oficial do país importador, quando couber; c) Autorização de exportação do IBAMA para produtos relacionados na Convenção sobre o Comércio Internacional de Flora e Fauna Silvestres, em Perigo de Extinção - CITES, quando couber; d) Registro de Exportação - RE ou documento equivalente, quando couber; e e) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga definitivo, que poderá ser apresentado posteriormente a inspeção física e deferimento da DAT. 3. Procedimentos: 3.1. Produtos Categoria 0 (zero): a) análise documental; e b) não cabe emissão de CF ou CFR para produto vegetal industrializado ou que, devido ao processamento a que foi submetido, não ofereça risco de veicular praga. Entretanto, caso a ONPF do país importador exigir ou mediante autorização pelo DSV/Mapa, o CF ou CFR deverá ser emitido. 3.2. Produtos Categoria 1: a) análise documental; e b) não cabe emissão de CF ou CFR para produto vegetal industrializado ou que, devido ao processamento a que foi submetido, não ofereça risco de veicular praga. Entretanto, caso a ONPF do país importador exigir ou mediante autorização pelo DSV/Mapa, o CF ou CFR deverá ser emitido. 3.3. Produtos Categorias 2 e 3: a) análise documental; b) inspeção fitossanitária e amostragem, quando couber: b.1) a inspeção fitossanitária do produto será realizada com o objetivo de verificar a conformidade fitossanitária das partidas em relação aos Requisitos Fitossanitários do país importador; e b.2) a amostragem, quando necessária, será realizada de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo DSV/Mapa e, na sua ausência, de acordo com às tabelas de inspeção e amostragem constantes nesta Instrução Normativa; c) constatada a presença de pragas na amostra, haverá a emissão de NFA constando, quando couber, a prescrição do tratamento fitossanitário a ser realizado. d) os tratamentos com fins quarentenários, quando prescritos, só poderão ser realizados por empresa ou entidade devidamente habilitada e credenciada pelo Mapa, conforme legislação em vigor, devendo observar que: d.1) é obrigatória a presença do Responsável Técnico da empresa prestadora de serviço no ato da aplicação do tratamento; d.2) o acompanhamento dos tratamentos fitossanitários poderá ser supervisionado de acordo com disponibilidade operacional; d.3) em caso de ausência do Auditor Fiscal Federal Agropecuário, fica automaticamente autorizado o início do tratamento; d.4) o tratamento fitossanitário deverá ser comunicado de acordo com os procedimentos estabelecidos em norma específica; e d.5) o caso de realização da supervisão do tratamento fitossanitários, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual de Procedimentos de Tratamentos Fitossanitários - MPTF; e e) outros tratamentos que atendam a legislação, quando exigidos pelo país importador ou aprovados pelo Departamento de Sanidade Vegetal - DSV serão supervisionados pela fiscalização agropecuária. 3.4. Produtos Categoria 4: a) análise documental; b) quando da exportação de material de propagação vegetal deverá ser observada a categoria do material conforme estabelecido pelo Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM, devendo a categoria constar na nota fiscal e no "Comunicação para Exportação de Sementes e de Mudas"; c) o lote do material deverá estar identificado na nota fiscal e em um dos seguintes documentos: c.1) Semente Genética: Atestado de Origem Genética; c.2) Semente S1 e Semente S2: Termo de Conformidade de Semente; c.3) Semente Básica e Certificada: Certificado de Sementes; c.4) Planta básica: Atestado de Origem Genética; c.5) Planta Matriz e Muda: Termo de Conformidade de Muda; c.6) Muda Certificada: Certificado de Muda; e c.7) os materiais de propagação transportados por pessoa física, como bagagem ou carga deverá cumprir com as regras estabelecidas neste Anexo. 3.5. Produtos Categoria 5: a) análise documental; b) inspeção fitossanitária e amostragem: b.1) a inspeção fitossanitária do produto será realizada com o objetivo de verificar a conformidade fitossanitária das partidas em relação aos Requisitos Fitossanitários do país importador; e b.2) a amostragem, quando necessária, será realizada de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo DSV/Mapa e, na sua ausência, de acordo com às tabelas de inspeção e amostragem constante nos anexos desta Instrução Normativa. 3.6. Observações: 3.6.1. No caso específico de cargas a granel admitir-se-á uma tolerância de até 5% entre o peso líquido da mercadoria do conhecimento de carga e o valor informado no início do carregamento. 3.6.2. Os procedimentos para certificação fitossanitária de materiais de pesquisa científica e experimentação deverão seguir os procedimentos estabelecidos de acordo com a categoria de risco do produto. 4. Documentação emitida: 4.1. Produtos Categorias 0 e 1: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); e b) Certificado Fitossanitário - CF ou Certificado Fitossanitário de Reexportação, quando for o caso (exceto para países do Mercosul). 4.2. Produtos Categorias 2, 3, 4 e 5: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; e c) Certificado Fitossanitário - CF ou Certificado Fitossanitário de Reexportação, quando for o caso. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Decreto Legislativo nº 885/2005, de 31de agosto de 2005; b) Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003; c) Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004; d) Decreto Nº 5.759, de 17 de abril de 2006. e) Instrução Normativa nº 9, de 2 de junho de 2005; f) Instrução Normativa nº 24, de 16 de dezembro de 2005; g) Instrução Normativa nº 25, de 27 de junho de 2017; h) Instrução Normativa nº 66, de 27 de novembro de 2006; i) Instrução Normativa nº 29, de 25 de julho de 2013; e j) Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004. ANEXO XXVII - DA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS, SEUS SUBPRODUTOS E RESÍDUOS DE VALOR ECONÔMICO - REQUISITOS DE QUALIDADE E INOCUIDADE 1. Considerações Gerais: 1.1. As atividades de inspeção e fiscalização dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico padronizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, executadas pela Vigilância Agropecuária Internacional nas operações de exportação, serão realizadas quando houver previsão legal específica ou exigência oficial do país importador quanto ao controle de embarque da mercadoria; 1.2. Para tanto, o exportador ou seu representante legal deverá apresentar a Unidade do Vigiagro de exportação, documentação comprobatória da exigência oficial do país importador; 1.3. Para a exportação dos produtos vegetais dispostos na Tabela 2, aos destinos ali descritos, o estabelecimento deve possuir registro no Sistema de Cadastro dos Agentes da Cadeia Produtiva de Vegetais e seus Produtos - SICASQ junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa. a) A relação dos estabelecimentos cadastrados no SICASQ para realizar exportações de produtos de origem vegetal estará disponível para consulta na página eletrônica do MAPA na rede mundial de computadores. 1.4. O Certificado Sanitário para Exportação será emitido pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário da Unidade do Vigiagro do ponto de saída do produto em modelo disponibilizado pelo Setor Técnico da SFA-UF; 1.5. O Certificado de Livre Venda ou a Declaração de Conformidade serão emitidos pelo Setor Técnico da SFA-UF; 1.6. Para a exportação de soja: 1.6.1. Deverá ser exigido, previamente à emissão do Certificado Fitossanitário o Laudo de Análise das Condições Higiênico sanitárias da Soja em Grãos; 1.6.2. Declaração adicional devidamente preenchida, conforme país destino. 2. Documentação exigida: Além da documentação prevista no Anexo XXVI, é exigido a apresentação do Laudo de Análise das Condições Higiênico Sanitárias, quando couber. 3. Procedimentos: A inspeção e fiscalização prevista nesta seção serão exercidas pela fiscalização federal agropecuária da respectiva Unidade do Vigiagro de exportação da mercadoria e tem por finalidade verificar as condições de higiene,sanidade, acondicionamento, armazenagem e identificação do produto por ocasião do embarque da mercadoria. 4. Documentação emitida: a) Parecer da fiscalização em sistema (s) informatizado (s); b) Certificado Sanitário, quando couber; b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000; b) Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007; c) Instrução Normativa SDA/MAPA nº 66, de 11 de setembro de 2003; d) Instrução Normativa MAPA nº 15, de 9 de junho de 2004; e) Instrução Normativa MAPA nº 3, de 28 de janeiro de 2009; f) Instrução Normativa MAPA nº 11, de 22 de março de 2010; g) Resolução CAMEX nº 29, de 24 de março de 2016; e h) Regulamentos Técnicos que aprovam os Padrões Oficiais de Classificação de Produtos Vegetais. ANEXO XXIX - EXPORTAÇÃO DE AGROTÓXICOS, COMPONENTES E AFINS 1. Documentação exigida: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Registro Exclusivamente para Exportação de Agrotóxicos - REX; c) Cópia do Certificado de Registro do Produto no Brasil, quando se tratar de exportação de produto com a mesma marca comercial registrada no Brasil; d) Documentação aduaneira da mercadoria - RE; e) Cópia da nota fiscal; f) Cópia da fatura (Invoice); e g) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga. 2. Procedimentos: 2.1. Análise Documental, conferindo os dados constantes do Certificado de Registro e da Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT referentes a: marca comercial, titular do registro e endereço, fabricante e endereço, ingrediente ativo, concentração do ingrediente ativo, classe, forma de apresentação, tipo de formulação ou estado físico. 2.2. Quando as informações dos documentos comprobatórios e da rotulagem conferirem com o Certificado de Registro, o produto poderá ser liberado para exportação. 2.3. No caso de as informações não conferirem com aquelas contidas no Certificado de Registro, ou se não houver Certificado de Registro, o produto não poderá ser liberado, devendo ser objeto de fiscalização, emitindo-se a Notificação Fiscal Agropecuária, comunicando-se o fato imediatamente ao setor técnico competente na SFA-UF de jurisdição do exportador para providências cabíveis. 2.4. Nos casos em que as informações dos documentos apresentados conferirem com o Certificado de Registro, admitir-se-á a rotulagem das embalagens exclusivamente em língua estrangeira, desde que o lote possa ser identificado. 3. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); e b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; 4. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989; e b) Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002. c) Instrução Normativa Conjunta n° 1, de 27 de Setembro de 2006. ANEXO XXXI - DA EXPORTAÇÃO DE ANIMAIS 1. Considerações Gerais: 1.1. As atividades de defesa sanitária animal no âmbito da Vigilância Agropecuária Internacional para a exportação engloba as ações tomadas para garantir o trânsito internacional de animais em atendimento aos requisitos sanitários internacionais acordados entre os países. 1.2. A exportação de animais vivos só se dará através de portos, aeroportos e postos de fronteira com estrutura mínima adequada administrativa e física para recebimento, inspeção, identificação, intervenção e manutenção temporária enquanto durar o desembaraço, de acordo com espécie e a quantidade de indivíduos que está sendo exportada. 1.3. Em razão da natureza do risco sanitário, o trânsito aduaneiro de exportação de animais somente poderá ser adotado em casos excepcionais e a critério do Departamento Técnico competente da secretaria de Defesa Agropecuária. 1.4. No caso de emissão de Certificado Veterinário Internacional para animais de companhia, o interessado deverá entrar em contato previamente com a Unidade do Vigiagro para agendamento da entrega da documentação, assim como obter informações quanto aos prazos específicos para a emissão desta documentação. 1.5. A lista de Unidades do Vigiagro que emitem CVI está disponível no sítio do Mapa, emwww.agricultura.gov.br/Vigiagro. 1.6. A critério da Coordenação-Geral do Vigiagro, o CVI poderá ser emitido de forma eletrônica via internet e assinado digitalmente por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com envio eletrônico dos documentos através do Portal de Serviços do Governo Federal - http://servicos.gov.br 2. Exigências: 2.1. Animais de companhia (cães e gatos): a) Agendamento prévio com a Unidade do Vigiagro, quando for o caso; b) Declaração Agropecuária de Trânsito para Pessoa Física - DAT-PF ou Solicitação Online no Portal de Serviços; c) Documentação Sanitária emitida por um Médico Veterinário, com validade dentro dos prazos normativos, atendendo aos requisitos sanitários específicos para o país de destino; d) Conhecimento ou manifesto de carga, quando for o caso; e e) Procuração, quando se aplicar e a critério da autoridade sanitária. 2.2. Animais de companhia (outros): a) Comunicação prévia de chegada e desembarque dos animais a serem exportados; b) Autorização de Emissão de Certificado Veterinário Internacional do Serviço de Saúde Animal-UF da origem do animal com as exigências sanitárias, de preferência em sistema eletrônico; c) Certificado Veterinário Internacional devidamente preenchido, em acordo com a Autorizado pelo setor técnico competente da SFA-UF; d) Guia de Trânsito Animal - GTA; e) Declaração Agropecuária de Trânsito para Pessoa Física - DAT-PF; f) Documentação Sanitária emitida por um Médico Veterinário, com validade dentro dos prazos normativos, atendendo os requisitos sanitários específicos para o país de destino; g) Conhecimento ou manifesto de carga, quando for o caso; e h) Procuração, quando se aplicar e a critério da autoridade sanitária. 2.3. Animais com fins comerciais: a) Comunicação prévia de chegada e desembarque dos animais a serem exportados; b) Autorização de Emissão de Certificado Veterinário/Zoossanitário Internacional do Serviço de Saúde Animal-UF da origem do animal com as exigências sanitárias, de preferência em sistema eletrônico; c) Certificado Veterinário Internacional devidamente preenchido, em acordo com a Autorização emitida pelo setor técnico competente da SFA-UF; d) Guia de Trânsito Animal - GTA; e) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; f) Documentação Sanitária emitida por um Médico Veterinário, com validade dentro dos prazos normativos, atendendo aos requisitos sanitários específicos para o país de destino; g) Conhecimento ou manifesto de carga; e h) Documentos complementares, caso sejam necessários para correlacionar a mercadoria com a certificação sanitária, devendo ser na forma eletrônica (por ex.: RE, DSE, invoice, certificados de análise, packing list). 3. Procedimentos: 3.1. Análise documental: 3.1.1. Animais sem fins comerciais (cães e gatos) a) conferir se as informações exigidas foram inseridas pelo interessado em sistema informatizado, conforme preconizado pela norma vigente; b) conferir se a documentação sanitária apresentada respalda os requisitos sanitários vigentes e validades específicos para o destino; e c) verificar a correlação entre as documentações apresentadas; 3.1.2. Animais sem fins comerciais (outros) e com fins comerciais a) conferir se as informações exigidas foram inseridas pelo interessado em sistema informatizado, conforme preconizado pela norma vigente; b) conferir se a emissão de CVI/CZI foi autorizada pelo setor técnico competente; c) conferir se a documentação sanitária apresentada respalda os requisitos sanitários determinados pela autorização de emissão de CVI/CZI; d) conferir se o CVI/CZI preenchido está conforme o autorizado pelo setor técnico competente; e e) verificar a correlação entre as documentações apresentadas; 3.2. Conferência física: a) conferir as características/identificações dos animais, conforme apresentado nas documentações; b) inspecionar e verificar a lacração das cargas, quando for o caso; e c) avaliar as condições sanitárias do animal, quando exigido pelo país de destino; 3.3. Particularidades do procedimento para modais (aquaviário, terrestre e aéreo): Nas exportações de animais para abate, deverão ser avaliadas as estruturas mínimas do meio de transporte para o devido atendimento de alimentação e bem-estar animal. 3.4. Impossibilidade de regimes aduaneiros especiais e de trânsito: A exportação de animais vivos através da modalidade de Trânsito Aduaneiro será avaliada pelo Setor técnico competente na autorização de emissão de CVI/CZI. 3.5. Notificação de não conformidades: A Notificação Fiscal Agropecuária - NFA será emitida em caso de constatação de não conformidades passíveis de correção e transmitidas de forma eletrônica ao seu exportador e seu representante legal. 3.5.1. Nos casos de constatação de animais com sinais clínicos de enfermidades, contrariando os documentos apresentados, a exportação será indeferida, sendo proibida a emissão do CVI/CZI; 3.5.2. Em casos de erros, falta de informações e/ou não atendimento de requisitos sanitários nas documentações apresentadas, quando passíveis de correção, deverá ser emitida a NFA prescrevendo ao exportador apresentar as correções no prazo mais rápido possível, considerando o bem-estar animal; 3.5.3. No caso de impossibilidade de correção das inconformidades de forma imediata, os animais deverão retornar ao local de origem. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; e c) Certificado Veterinário Internacional - CVI ou Certificado Zoossanitário Internacional - CZI. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Decreto n° 24.548, de 3 de julho de 1934; b) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; c) Decreto nº 7.140, de 29 de março de 2010; d) Decreto n° 9.094, de 17 de julho de 2017; d) Instrução Normativa Mapa n° 61, de 30 de agosto de 2004; e) Instrução Normativa Mapa n° 80, de 11 de novembro de 2004; f) Instrução Normativa Mapa n° 09, de 28 de março de 2008; g) Instrução Normativa Mapa n° 4, de 7 de fevereiro de 2013; h) Instrução Normativa Mapa n° 5 de 7 de fevereiro de 2013; i) Instrução Normativa Mapa n° 21 de 20 de junho de 2013; j) Instrução Normativa Mapa nº 54, de 18 de novembro de 2013; e k) Instrução Normativa SDA/Mapa n° 17, de 10 de abril de 2003. ANEXO XXXVIII - DA IMPORTAÇÃO DE PLANTAS, PARTES DE PLANTAS E SEUS PRODUTOS 1. Considerações Gerais: 1.1. A importação de espécies vegetais, suas partes, produtos e subprodutos das categorias de risco fitossanitário 2, 3, 4 e 5 está condicionada à publicação dos requisitos fitossanitários específicos no Diário Oficial da União - DOU, estabelecidos por meio de Análise de Risco de Pragas - ARP devendo constar da lista de Produtos Vegetais com Importação Autorizada - PVIA disponível no site do Mapa. 1.2. A importação de material de propagação vegetal deverá obedecer às disposições do Regulamento da Lei n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, aprovado pelo Decreto n° 5.153, de 16 de dezembro de 2004, e os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa nº 25, de 27 de junho de 2017. 1.3. A importação de material de propagação vegetal só poderá ser realizada por produtor ou comerciante inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM e a espécie ou a cultivar deverá estar inscrita no registro Nacional de Cultivares - RNC. 1.4. Pessoas físicas ou jurídicas poderão importar sementes ou mudas para uso próprio em sua propriedade, ou em propriedade cuja posse detenham, ficando dispensadas da inscrição no RENASEM. 1.5. A importação de qualquer quantidade de sementes ou de mudas, por qualquer ponto do país, dar-se-á por autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, mediante solicitação do interessado ao órgão técnico de sementes e mudas. Incluindo as sementes e as mudas despachadas via postal e aquelas transportadas por passageiros em trânsito internacional. 1.6. O Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex e o sistema Visão Integrada do Comércio Exterior - Vicomex, partes integrantes do Portal Único de Comércio Exterior - Portal Siscomex, constituem-se em instrumentos formais de importação de sementes e mudas. 1.7. Toda documentação a ser apresentada ao Mapa quando da importação deverá constar do dossiê Vicomex juntamente com os documentos emitidos pela fiscalização. 1.8. A autorização para importação deverá ser obtida antes da internalização do material no país. 1.9. Concluídas as análises e satisfeitas as exigências legais, o órgão técnico de sementes e mudas autorizará a importação no Portal Siscomex. A validade da autorização será de igual período ao da validade do LI no Portal Siscomex. 1.10. Nos casos de substituição de LI, quando se tratar de alterações cambiais, quantidade e outros itens não relevantes à fiscalização, não será necessária nova anuência. 1.11. Estas orientações não se aplicam às sementes e às mudas importadas para fins de pesquisa e experimentação. (Instrução Normativa nº 52, de 1º de dezembro de 2016). 1.12. A Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, estabelece categorias de risco e requisitos fitossanitários harmonizados para cada uma das categorias de risco, aplicados pelas Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária - ONPFs dos Estados Partes do Mercosul para o ingresso de Produtos Vegetais, conforme abaixo: a) Produtos Categoria 0 (zero): São considerados produtos vegetais Categoria 0 (zero) aqueles que, mesmo sendo de origem vegetal, pelo seu grau de processamento, não requerem nenhum tipo de controle fitossanitário e não são capazes de veicular praga em material de embalagem nem de transporte, não demandando, portanto, intervenção das ONPFs. A título de exemplo, enumeram-se alguns produtos que pertencem a esta categoria: óleos; álcoois; frutos em calda; gomas; açúcares; carvão vegetal; celulose; sucos; lacas; melaço; corantes; congelados; enlatados; engarrafados a vácuo; palitos para dentes; palitos para picolés, para fósforo; essências; extratos; fios e tecidos de sublinguais; pastas (ex.: cacau, marmelo); fibras vegetais processadas; polpas; resinas; vegetais e hortaliças pré-cozidas e cozidas; vinagre, picles, conservas. b) Produtos Categoria 1: São considerados produtos Categoria 1 aqueles de origem vegetal industrializados, que tenham sido submetidos a qualquer processo tecnológico de desnaturalização que os transforme em produtos incapazes de serem afetados diretamente por pragas de cultivos, mas que poderão veicular pragas de armazenamento e em material de embalagem e meios de transporte. São produtos destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação. Classe 6: compreende madeiras, cascas e cortiças processadas: serragem de madeira; barris, ripas e lascas de madeiras tostadas; briquetes; instrumentos musicais de madeira; lâminas de madeira desfolhadas, em chapas, de espessura inferior a 5 mm; madeira seca no forno; madeiras impregnadas mediante vácuo/pressão, imersão ou difusão com creosoto ou outros ingredientes ativos autorizados no país importador; madeiras perfiladas ou entalhadas, incluídas madeiras para piso, tacos e paquets; móveis, partes de móveis e peças para móveis fabricados com madeira seca a forno e/ou com chapas de fibra, aglomerados, compensados ou reconstituídos; pranchas de cortiças trituradas e tábuas de cortiças; tabuleiros de fibras de partículas, de compensado e reconstituídos. Classe 10: compreende qualquer outra mercadoria que não se ajuste às classes anteriores: arroz parbolizado; arroz polido, branco; artesanatos de origem vegetal; derivados de cereais, oleaginosas e leguminosas (desativados artificialmente, pellets, tortas); flores secas e tingidas; frutas desidratadas artificialmente: pêssego, maçã, pêra, ameixa, etc; farinhas, amido, féculas, sêmolas e semolinas; ervas e especiarias moídas; plantas e partes de plantas desidratadas; erva-mate processada e semiprocessada. c) Produtos Categoria 2: São considerados produtos Categoria 2 os produtos vegetais semiprocessados (submetidos a secagem, limpeza, separação, descascamento, etc.) que poderão abrigar pragas. São destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação. Classe 5: Flores de corte e folhagens ornamentais: porções cortadas de plantas, incluídas as inflorescências, destinadas à decoração e não à propagação, flores de corte e folhagens ornamentais cortadas e secas. Classe 6: Compreende os seguintes produtos de origem florestal: madeiras, cortiças e semiprocessados; lasca; embalagens e suportes de madeira (declarados como carga); madeira serrada e pallets; madeiras perfiladas ou entalhadas; vigotas de madeira. Classe 7: Compreende o material de embalagem e suporte e se define como produtos de origem vegetal e qualquer outro material usado para transportar, proteger ou acomodar mercadorias de origem vegetal e não vegetal. Classe 10: Compreende qualquer outra mercadoria que não se ajuste às classes anteriores: algodão prensado sem semente; arroz integral (descascado); cacau em amêndoa; derivados de cereais, oleaginosas e leguminosas (farelos, resíduos industriais, etc.); especiarias em grãos secos ou folhas secas; frutas secas naturalmente: passas de uva, figos e tâmara; frutos de natureza seca sem casca (amêndoa, avelã, etc.); grãos descascados, limpos, picados, separados (arroz, palhas e cascas); materiais e fibras vegetais semiprocessadas (linho, sisal, juta, cana, bambu, junco, vime, ráfia, sorgo vassoura, etc); plantas e partes de plantas secas; fumo em folha, seco; xaxim natural. d) Produtos Categoria 3: São considerados produtos Categoria 3 os produtos vegetais in natura destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação. Classe 4: Compreende frutas e hortaliças: partes frescas de plantas destinadas ao consumo ou processamento e não a serem plantadas. Classe 5: Compreende flores de corte, folhagens ornamentais, porções cortadas de plantas, incluídas as inflorescências, destinadas à decoração e não à propagação. Classe 6: Compreende madeiras, cascas e cortiça não processados: cortiça natural (lâminas, tiras); casca; lenha; ramos e folhagem; tora de madeira com ou sem casca. Classe 9: Compreende grãos; refere-se a sementes de cereais, oleaginosas, leguminosas para consumo e outras sementes destinadas ao consumo e não à propagação. Classe 10: Compreende qualquer outra mercadoria que não se ajuste às classes anteriores: algodão prensado com sementes, linters, desperdícios e sementes de algodão (grãos); café em grão, cru, sem tostar; especiarias em frutos ou folhas frescas; frutos de natureza seca com casca; raízes forrageiras, fenos, fardos de alfafa, etc; fumo ao natural (em ramos ou resíduos). e) Produtos Categoria 4: São considerados produtos Categoria 4 as sementes, plantas ou outros materiais de origem vegetal destinados à propagação ou reprodução. Classe 1: compreende plantas para plantar, exceto as partes subterrâneas e as sementes; Classe 2: compreende bulbos, tubérculos e raízes - porções subterrâneas destinadas à propagação; Classe 3: compreende as sementes verdadeiras, destinadas a propagação - sementes hortícolas, frutícolas, cereais, forrageiras, oleaginosas, leguminosas, florestais, florais e de especiarias. f) Produtos Categoria 5: Qualquer outro produto de origem vegetal ou não vegetal, não considerado nas categorias anteriores e que implica um risco fitossanitário, podendo ser comprovado com a correspondente ARP. Classe 8: Solo, turfas e outros materiais de suporte Classe 10: Miscelâneas - agentes de controle biológico; coleções botânicas; espécimes botânicos; inoculantes e inóculos para leguminosas e outros cultivos de microorganismos; pólen; substratos. 2. Documentação exigida: 2.1. Produtos Categoria 1: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Autorização de importação, quando couber; c) Licenciamento de Importação - LI ou Licenciamento Simplificado de Importação - LSI, quando couber; e d) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga. 2.2. Produtos Categoria 2 e Categoria 3: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Autorização de importação, quando couber; c) Certificado Fitossanitário ou Certificado Fitossanitário de Reexportação; d) Licenciamento de Importação - LI ou Licenciamento Simplificado de Importação - LSI, com autorização de embarque quando couber; e e) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga. 2.3. Produtos Categoria 4: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Certificado Fitossanitário ou Certificado Fitossanitário de Reexportação originais; c) Licenciamento de Importação - LI ou Licenciamento Simplificado de Importação - LSI, com autorização de embarque pelo setor técnico da SFA/UF; d) quando se tratar de sementes, Boletim de Análise de Sementes original, emitido no país de origem ou de procedência, contendo as informações de identidade e qualidade, obedecidas as metodologias e os procedimentos reconhecidos pelo Mapa; e) quando se tratar de mudas, Boletim de Análise de Mudas (ou documento equivalente) original, emitido no país de origem ou de procedência, contendo as informações de identidade e qualidade, obedecidas as metodologias e os procedimentos reconhecidos pelo Mapa; f) Termo de Depositário, quando couber, antes do resultado da análise fitossanitária e nos casos de amostragem no destino para fins de análise de identidade e qualidade; g) Cópia da Fatura Comercial (Invoice); h) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga; i) Cópia do Packing List, quando couber; e j) com base nos resultados expressos nos documentos mencionados nos itens "2.3.d" e "2.3.e", o interessado deve declarar que os lotes atendem aos padrões nacionais estabelecidos pelo Mapa, exceto quando se tratar de cultivar importada para fins de ensaios de VCU, quando se tratar de reexportação ou quando não houver padrão estabelecido para a espécie. 2.4. Produtos Categoria 5: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Autorização de importação, quando couber; c) Certificado Fitossanitário, quando couber; d) Licenciamento de Importação - LI ou Licenciamento Simplificado de Importação - LSI, com autorização de embarque ou importação quando couber; e e) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga. 3. Procedimentos: 3.1. Produtos Categoria 0: a) análise documental; e b) não há controle fitossanitário para produtos Categoria 0, sendo dispensada de inspeção fitossanitária; 3.2. Produtos Categoria 1: a) análise documental; b) inspeção fitossanitária; e c) coleta e encaminhamento de amostra para diagnóstico fitossanitário, quando for o caso. 3.3. Produtos Categoria 2 e Categoria 3: a) análise documental, incluindo a verificação da lista de Produtos Vegetais com Importação Autorizada - PVIA, disponível no site do Mapa; b) inspeção fitossanitária. c) coleta e encaminhamento de amostra para diagnóstico fitossanitário, quando for o caso; e d) quando autorizado pela fiscalização agropecuária, poderá ser aceito "Termo de Depositário" para a liberação agropecuária da mercadoria quando enviada para diagnóstico fitossanitário: d.1) o setor técnico de sanidade vegetal na SFA-UF de destino da partida deverá ser imediatamente comunicado pela Unidade do Vigiagro do envio das amostras para diagnóstico fitossanitário. 3.4. Produtos Categoria 4: a) análise documental, incluindo a verificação da lista de Produtos Vegetais com Importação Autorizada - PVIA, disponível no site do Mapa; b) verificação se a partida está em conformidade com a Autorização de Importação concedida pela área técnica; c) inspeção física e amostragem: toda semente ou muda que possua padrão estabelecido pelo Mapa deverá ser amostrada e analisada em laboratório oficial de análise, obedecidos os métodos e procedimentos estabelecidos, visando à comprovação de que estão dentro dos padrões de identidade e qualidade; d) poderá ser dispensada a coleta de amostra para fins de análise dos parâmetros de identidade e qualidade previstos nos padrões da espécie, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária, para as sementes ou mudas, quando: d.1) esta dispensa estiver prevista em acordos e tratados internacionais; d.2) sementes cujo lote importado estiver acompanhado de Boletim de Análise de Sementes emitido por laboratório que utiliza metodologia da International Seed Testing Association - ISTA, ou da Association of Official Seed Analysts - AOSA; d.3) se tratar de espécies para as quais os métodos e procedimentos de análise não estejam oficializados pelo Mapa. d.4) não houver padrão estabelecido para a espécie; e d.5) importadas para fins de ensaios de Valor de Cultivo - VCU ou de reexportação; e) a coleta de amostra para fins de análise dos parâmetros de identidade e qualidade previstos nos padrões da espécie será feita mediante o preenchimento do Termo de Coleta de Amostra, conforme modelo estabelecido no Anexo II da Instrução Normativa Mapa nº 15, de 12 de julho de 2005, e deverá ser realizada no ponto de ingresso no País, em Aduanas Especiais ou no local de destino do material de propagação vegetal, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária. f) amostragem para análise fitossanitária: A coleta de amostra de semente ou de muda para análise fitossanitária deverá ser realizada no ponto de ingresso no país. Todo material propagativo estará sujeito à coleta de amostra para análise fitossanitária, que será encaminhada a laboratório oficial ou credenciado para diagnóstico fitossanitário ou para quarentena; g) o setor técnico de sanidade vegetal na SFA-UF de destino da partida deverá ser imediatamente comunicado pela Unidade do Vigiagro do envio das amostras para diagnóstico fitossanitário; h) o custo das análises fitossanitárias, bem como o do envio das amostras, será com ônus ao interessado; i) poderá ser emitido termo de depositário para a mercadoria que for retirada da área alfandegada antes do recebimento do resultado do diagnóstico fitossanitário emitido pelo laboratório. Neste caso, deverá constar no termo de depositário que o "uso da mercadoria é condicionado à liberação do termo de depositário pelo setor técnico de sanidade vegetal na SFA-UF de destino da partida". j) deverá constar nos Termos de Coletas de Amostras para análise dos parâmetros de identidade e qualidade e para as análises de diagnóstico fitossanitário que: "O Laudo de Análise deverá ser encaminhado ao Setor técnico correspondente da SFA-UF de destino do material de propagação vegetal". k) quando a coleta de amostra de sementes ou de mudas for realizada no local de destino, deverão ser observados os seguintes procedimentos: k.1) a Unidade do Vigiagro, após o desembaraço aduaneiro, remeterá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o processo, de forma eletrônica, ao setor técnico da SFA-UF de destino do material de propagação vegetal, que se responsabilizará pela amostragem; k.2) o importador informará ao setor técnico da SFA-UF de destino do material de propagação vegetal, por escrito e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a chegada do produto; e k.3) concluída a liberação do material de propagação vegetal, toda documentação deverá ser juntada ao processo no prazo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhada ao setor técnico de sanidade vegetal. Reforça-se a necessidade de inclusão, nesta documentação, da DAT com parecer de liberação agropecuária. 3.5. Produtos Categoria 5: a) análise documental, incluindo a verificação da lista de Produtos Vegetais com Importação Autorizada - PVIA, disponível no site do Mapa; b) inspeção fitossanitária. c) em caso de emissão de Prescrição de Quarentena, o setor técnico de sanidade vegetal na SFA-UF de localização da Estação Quarentenária deverá ser imediatamente comunicado pela Unidade do Vigiagro. d) no caso de o material chegar a ponto de entrada diferente do declarado ao DSV, a informação sobre a emissão da autorização deverá ser checada junto ao Órgão Central, e em caso afirmativo sobre a sua emissão, poderá ser emitida a Autorização de Declaração de Trânsito Aduaneiro, para desembaraço no Unidade do Vigiagro da Unidade da Federação de destino, previamente autorizada; e) eventuais incorreções ou imperfeições nos certificados fitossanitários não serão empecilho para a introdução de materiais destinados à pesquisa cientifica no país, desde que concedida a Permissão de Importação, ficando sujeitos à análise final do DSV; e f) poderá ser exigido o Termo de Depositário firmado pelo interessado para permitir o trânsito da mercadoria até o local de quarentena ou depósito. 4. Documentação emitida: 4.1. Produtos Categoria 0: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; e c) Comunicação de Devolução ao Exterior, quando couber. 4.2. Produtos Categoria 1, Categoria 2 e Categoria 3. a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; c) Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando do envio de amostra para fins de diagnóstico fitossanitário; e d) Comunicação de Devolução ao Exterior, quando couber. 4.3. Produtos Categoria 4: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; c) Termo de Coleta de Amostra, quando do envio de amostra para fins de identidade e qualidade; d) Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando do envio de amostra para fins de diagnóstico fitossanitário; e e) Comunicação de Devolução ao Exterior, quando couber. 4.4. Produtos Categoria 5. a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; c) Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando do envio de amostra para fins de diagnóstico fitossanitário; d) Prescrição de Quarentena, quando couber; e e) Comunicação de Devolução ao Exterior, quando couber. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003; b) Decreto nº 24.114, de 12 de março de 1934; c) Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000; d) Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004; e) Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004; f) Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005; g) Instrução Normativa nº 9, de 2 de junho de 2005; h) Instrução Normativa nº 24, de 16 de dezembro de 2005; i) Instrução Normativa nº 25, de 27 de junho de 2017; j) Instrução Normativa nº 51, de 4 de novembro de 2011; k) Instrução Normativa nº 52, de 1º de dezembro de 2016; l) Instruções Normativas e Portarias específicas de materiais de propagação vegetal com requisitos fitossanitários estabelecidos; e m) Instruções Normativas referentes a normas específicas para importação de material de propagação vegetal. ANEXO XL - IMPORTAÇÃO DE AGROTOÓXICOS, COMPONENTES E AFINS 1. Considerações gerais: 1.1. A importação de agrotóxicos, produtos técnicos e afins dispensa autorização prévia de importação, estando sujeita a análise e conferência documental e fiscalização dos produtos na ocasião do desembaraço. 1.2. Somente poderão solicitar autorização de importação de agrotóxicos, produtos técnicos e afins, as empresas titulares de registro de produto ou suas filiais e, no caso de terceiros, quando autorizados por meio de ato publicado pelo MAPA no Diário Oficial da União - (DOU). 1.3. O MAPA poderá definir mediante utilização de critérios de inteligência na fiscalização, que determinadas importações tenham manifestação obrigatória do setor técnico competente da sua representação, na Unidade da Federação - UF de jurisdição do importador no SISCOMEX. 1.4. Matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos, considerados componentes de agrotóxicos, além dos adjuvantes, à exceção dos produtos técnicos, não estarão sujeitos à fiscalização do MAPA nos pontos de ingresso e não deverão ser registrados no SISCOMEX nos destaques sob a anuência do MAPA. 1.5. O setor técnico competente do MAPA poderá, embasado por critérios de inteligência e análise de risco, solicitar ao VIGIAGRO a coleta de amostras de produtos formulados para fins de controle de qualidade. 1.6. A Coordenação Geral do VIGIAGRO poderá definir metodologia de fiscalização por amostragem e adotar programas operacionais da Receita Federal do Brasil - RFB para otimização dos procedimentos aduaneiros de importação. 2. Documentação exigida: a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; b) Licenciamento de Importação - (LI) ou Licença Simplificada de Importação( LSI); c) Cópia do certificado de registro do produto; d) Atualizações de registro concedidas pelo MAPA, publicadas no DOU, quando for o caso; e) Autorização para o tipo de embalagem informada na LI, no caso de produtos formulados prontos para venda; f) Cópia do Registro Especial Temporário, quando for o caso; g) Cópia da fatura (Invoice); h) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga; e i) Termo de Depositário, quando couber. 3. Procedimentos 3.1. Análise documental: Conferir a conformidade dos documentos apresentados com as informações declaradas no LI observando o seguinte: a) Para produto formulado pronto para a venda, deverá constar na LI, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o endereço de destino da mercadoria e no campo "DESCRIÇÃO DO PRODUTO" as seguintes informações: a.1) Marca comercial; a.2) Número do registro no MAPA; a.3) Composição (ingrediente ativo e concentração); a.4) Estado físico; a.5) Tipo de formulação; a.6) Tipo de embalagem autorizada, informando o material e a capacidade de acondicionamento (para produtos com RET, basta informar a embalagem); a.7) Nome completo do fabricante do produto técnico, indicando país de origem (local de fabricação); e a.8) Nome completo do formulador indicando o país de origem (local de formulação). b) Para produto formulado, cujo destino seja o fracionamento deverá constar na LI, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o endereço de destino da mercadoria, o procedimento e o tipo de embalagem na qual o produto virá acondicionado e no campo "DESCRIÇÃO DO PRODUTO" as seguintes informações: b.1) Marca comercial; b.2) Número do registro no MAPA; b.3) Composição (ingrediente ativo e concentração); b.4) Estado físico; b.5) Tipo de formulação; b.6) Nome completo do fabricante do produto técnico, indicando país de origem (local de fabricação); b.7) Nome completo do formulador indicando o país de origem (local de formulação). c) Para produto técnico, deverá constar na LI, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o endereço de destino da mercadoria e o tipo de embalagem na qual o produto virá acondicionado e no campo "DESCRIÇÃO DO PRODUTO" as seguintes informações: c.1) Marca comercial; c.2) Número do registro no MAPA; c.3) Composição (ingrediente ativo e concentração); c.4) Estado físico; c.5) Tipo de formulação; e c.6) Nome completo do fabricante do produto técnico, indicando país de origem (local de fabricação). 3.2. Conferência e inspeção física: a) Verificar se o rótulo e a embalagem estão adequados e em conformidade com o registro do produto. b) Para produtos com Registro Especial Temporário - RET, a fiscalização poderá solicitar a apresentação do RET original na ocasião da inspeção física da mercadoria caso necessário. c) Produtos técnicos deverão apresentar as seguintes informações mínimas na rotulagem, em vernáculo: c.1) Nome do produto; c.2) Nome do registrante e/ou importador; c.3) Nome químico e/ou comum de acordo com o Certificado de Registro; c.4) Classe de uso conforme descrito no Certificado de Registro; c.5) Número do Registro no MAPA e número do CAS; c.6) Concentração mínima, conforme Certificado de Registro; c.7) Nome e endereço completo do fabricante indicando país de origem (local de fabricação); c.8) Número do lote, de acordo com o modelo do Anexo VI do Decreto nº 4.074, de 2002 (exemplo: 001 - 89 - 1.600. NÚMERO / ANO / QUANTIDADE do lote); c.9) Data de fabricação e vencimento, constando MÊS e ANO, sendo que o mês deverá ser impresso com as três letras iniciais; c.10) Quantidade de produto que a embalagem contém, expressa em unidades de peso ou volume, conforme o caso; c.11) Indicação de que o produto se destina ao uso industrial; e c.12) Classe toxicológica, conforme descrito no certificado de registro. d) Produtos formulados para fracionamento em ambiente industrial deverão apresentar as informações mínimas na rotulagem, em vernáculo: d.1) Nome do produto (nome comercial); d.2) Nome do registrante e importador; d.3) Nome químico e/ou comum de acordo com o certificado de registro; d.4) Classe de uso conforme descrito no certificado de registro; d.5) Número do Registro no MAPA; d.6) Tipo de formulação; d.7) Percentagem e/ou a indicação da concentração de cada princípio ativo, de acordo com o Certificado de Registro; d.8) Nome e endereço completo do fabricante do Produto Técnico indicando país de origem (local de fabricação); d.9) Nome e endereço completo do formulador, indicando o país de origem (local de formulação); d.10) Número do lote e data de fabricação conforme padrão exigido no Decreto nº 4.074, de 2002 (exemplo: 001 - 89 - 1.600. NÚMERO / ANO / QUANTIDADE do lote); d.11) Quantidade de produto que a embalagem contém, expressa em unidades de peso ou volume, conforme o caso; e d.12) Indicação de que o produto não se destina à comercialização ou ao usuário final. e) Produtos com Registro Especial Temporário deverão apresentar as seguintes informações mínimas de rotulagem: e.1) Nome ou código do produto; e.2) Nome do titular do registro; e.3) Número do RET; e.4) Nome do ingrediente ativo ou, na sua falta, do grupo químico; e.5) Concentração do ingrediente ativo; e.6) Nome e endereço do fabricante; e.7) Nome e endereço do formulador; e.8) Quantidade, expressa em unidade de peso ou volume, conforme o caso; e.9) Data de fabricação; e e.10) Data de vencimento. 3.3. Constatada não conformidade relacionada à documentação, embalagem, rotulagem e aspecto físico adotar os seguintes procedimentos conforme o caso: a) Para não conformidades que sejam passíveis de correção da LI deverá ser colocada em exigência com prazo de 15 dias para adequação e registrar no campo DIAGNÓSTICO os motivos da exigência; b) Para não conformidades que não sejam passíveis de correção da LI deverá ser indeferido e a carga devolvida ao exterior, registrando-se no campo DIAGNÓSTICO os motivos do indeferimento. 3.4. No caso de verificação de não conformidade em rótulos, bulas ou embalagens do produto e, mediante solicitação do interessado, a Unidade VIGIAGRO, considerando questões operacionais, poderá autorizar a correção das não conformidades: a) Na própria área alfandegada, dispensada a manifestação técnica pelo setor técnico competente da representação do MAPA, devendo, neste caso, ser comunicado imediatamente ao setor técnico na SFA-UF de jurisdição do importador para conhecimento quando ocorrer a liberação agropecuária. b) Fora da área alfandegada, mediante solicitação do interessado e manifestação favorável do setor técnico competente da representação do MAPA, na UF de jurisdição do importador, devendo a liberação agropecuária ocorrer mediante a apresentação de Termo de Depositário. 3.5. Sem prejuízo das correções citadas no item 3.4, as não conformidades verificadas pela Unidade do VIGIAGRO na fiscalização da importação, deverão ser informadas ao setor técnico competente da jurisdição do importador para que este, na averiguação das irregularidades, adote as providências fiscais necessárias. a) O encaminhamento citado no item 3.5 poderá ocorrer por meio de processo eletrônico no SEI, correio eletrônico ou dossiê de importação (Vicomex). 3.6. No caso de reimportação de agrotóxicos, além do disposto no Anexo XXI dessa Instrução Normativa e dos procedimentos de importação constantes deste Anexo, deverão ser observados os seguintes procedimentos: a) A reimportação poderá ser realizada a qualquer tempo dentro da validade do produto, ficando a empresa registrante responsável por assegurar a sua qualidade e estabilidade. b) A liberação agropecuária de agrotóxicos reimportados dar-se-á mediante a apresentação de Termo de Depositário, no qual a empresa importadora ficará responsável pela guarda do produto e pela sua reembalagem para adequação à legislação brasileira, devendo aguardar a fiscalização e a liberação do produto pelo setor técnico competente da representação do MAPA, na UF de jurisdição do importador. c) Produtos que estiverem fora do prazo de validade poderão ser reimportados com a finalidade exclusiva de inutilização, mediante apresentação de Termo de Depositário, no qual a empresa ficará responsável pela guarda do produto, devendo aguardar o acompanhamento da fiscalização do setor técnico competente da SFA-UF para a liberação e a realização do procedimento de inutilização. d) Além da documentação exigida para a importação, deverá ser apresentado os seguintes documentos da exportação que originou a reeimportação: d.1) Documento aduaneiro que comprove o desembaraço da exportação (ex: Registro de Exportação - RE e a respectiva Declaração de Despacho de Exportação - DDE, ou Declaração Única de Exportação - DU-E desembaraçada); d.2) Cópia da nota fiscal de saída; d.3) Cópia da fatura comercial; d.4) Cópia da lista de embarque; e d.5) Certificados de análises do fabricante e do exportador contendo no mínimo o lote, as datas de fabricação e validade, a concentração do ingrediente ativo e o resultado das análises das características físico-químicas. e) No tratamento administrativo de reimportação no SISCOMEX, o responsável consignará que se trata de reimportação, e que o produto foi liberado mediante Termo de Depositário para adequação de embalagem, registrando na LI seu deferimento, indeferimento ou determinação de exigência. 3.7. Nos casos de indeferimento deverá ser registrada a Proibição Agropecuária na DAT e comunicada imediatamente ao setor técnico competente na SFA-UF de jurisdição do importador para providências cabíveis. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; c) Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando couber. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989; b) Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002; c) Instrução Normativa SDA/Mapa n° 36, de 24 de novembro de 2009; d) Instrução Normativa SDA/Mapa n° 51, de 4 de novembro de 2011; e) Instrução Normativa SDA/Mapa n° 26, de 20 de julho de 2017. ANEXO XLVI - DA IMPORTAÇÃO DE ANIMAIS 1. Considerações Gerais: As atividades de defesa sanitária animal no âmbito da Vigilância Agropecuária Internacional englobam todas as ações tomadas para prevenir o ingresso de enfermidades em determinada população animal, envolvendo sua salvaguarda e a introdução de uma doença exótica. De forma geral, os sistemas de defesa sanitária animal adotam como estratégia para prevenir o ingresso de doenças exóticas ou transfronteiriças o estabelecimento de "barreiras sanitárias" nos pontos de ingresso. A importação de animais vivos só se dará através de portos, aeroportos e postos de fronteira com Unidade do Vigiagro instalada e com estrutura mínima adequada para recebimento, inspeção, identificação, intervenção e manutenção temporária enquanto durar o desembaraço, de acordo com espécie e a quantidade de indivíduos que está sendo importada. Em razão da natureza do risco sanitário, o trânsito aduaneiro de importação de animais não poderá ser adotado, sendo obrigatória que a inspeção de animais seja realizada nos pontos de entrada (portos, aeroportos e pontos de fronteiras), evitando a introdução de doenças. 2. Exigências: 2.1. Animais de companhia (cães e gatos), sem fins comerciais: a) Declaração de Bagagem de Viajante - e-DBV, nos casos de trânsito como bagagem acompanhada, ou; b) Declaração Agropecuária de Trânsito para Pessoa Física - DAT-PF, nos casos de trânsito como bagagem desacompanhada ou carga; c) Certificado Veterinário Internacional ou Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos, devidamente chancelado pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador; d) Conhecimento ou Manifesto de carga, quando for o caso (bagagem desacompanhada ou carga); e e) Procuração, quando se aplicar e a critério da autoridade sanitária. 2.2. Animais de companhia (outros), sem fins comerciais: a) Autorização de Importação do setor técnico competente da SFA-UF de destino do animal com as exigências sanitárias; b) Declaração de Bagagem de Viajante - e-DBV, nos casos de trânsito como bagagem acompanhada, ou; c) Declaração Agropecuária de Trânsito para Pessoa Física - DAT-PF, nos casos de trânsito como bagagem desacompanhada ou carga; d) Certificado Veterinário Internacional devidamente chancelado pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador, de acordo com a Autorização de Importação; e) Conhecimento ou Manifesto de carga, quando for o caso (bagagem desacompanhada ou carga); e f) Procuração, quando se aplicar e a critério da autoridade sanitária. 2.3. Animais com fins comerciais: a) Autorização de Importação do setor técnico competente da SFA-UF de destino do animal com as exigências sanitárias; b) Certificação Zootécnica do setor técnico competente da SFA-UF de destino do animal com as exigências sanitárias; c) comunicação prévia de chegada e desembarque dos animais; d) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT; e) Licenciamento de Importação - LI com embarque autorizado. Cães e gatos estão dispensados da autorização prévia de embarque; f) Certificado Veterinário Internacional devidamente chancelado pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador, de acordo com a Autorização de Importação; g) Conhecimento ou Manifesto de carga; e h) documentos complementares, caso sejam necessários para correlacionar a mercadoria com a certificação sanitária, devendo ser na forma eletrônica (por ex.: invoice, certificados de análise, packing list). 3. Procedimentos: 3.1. Análise documental. 3.2. Animais sem fins comerciais: a) conferir se as informações exigidas foram inseridas pelo interessado em sistema informatizado (à exceção das pessoas físicas), conforme preconizado pela norma vigente; b) conferir se a documentação sanitária (CVI e/ou passaporte) apresentada atende aos requisitos sanitários vigentes; e c) verificar a correlação entre as documentações apresentadas. 3.3. Animais com fins comerciais: a) conferir se as informações exigidas foram inseridas pelo interessado em sistema informatizado, conforme preconizado pela norma vigente; b) conferir se o embarque no LI foi autorizado pelo setor técnico competente; c) conferir se a documentação sanitária (CVI) apresentada atende os requisitos sanitários determinados pela Autorização de Importação; e d) verificar a correlação entre as documentações apresentadas. 3.4. Conferência física: a) conferir as características/identificações dos animais, conforme apresentado nas documentações; e b) avaliar as condições sanitárias do (s) animal (ais). 3.5. Coleta de amostras: Quando análises laboratoriais forem necessárias e/ou exigidas pelas normas vigentes, a amostra será coletada sob supervisão da Unidade do Vigiagro e enviada para laboratório credenciado ou oficial pertencente a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, às expensas do importador. 3.6. Destinação dos animais: a) nos casos de cães e gatos em trânsito para outras unidades federativas, serão liberados juntamente com um Atestado Sanitário emitido pelo Vigiagro; b) nos casos em que haja necessidade de quarentena oficial, a carga deverá ser devidamente lacrada no ponto de ingresso pela Unidade do Vigiagro; e c) nos demais casos a quarentena será realizada conforme determinado na Autorização de Importação. 3.7. Notificação de não conformidades: Notificação Fiscal Agropecuária - NFA será emitida em caso de constatação de não conformidades passíveis de correção e transmitidas de forma eletrônica ao seu importador e seu representante legal. A NFA descreverá a não conformidade identificada e seu embasamento legal. 3.8. Não conformidades na importação de animais de companhia (cães e gatos): a) em casos de animais sem qualquer documentação sanitária, a importação será indeferida, sendo obrigatória a devolução destes à origem; e b) em casos de erros, falta de informações e/ou não atendimento de requisitos sanitários nas documentações apresentadas, o animal poderá ser destinado a quarentena doméstica, a critério do Auditor Fiscal Federal Agropecuário. Esta quarentena deverá ser supervisionada por um Médico Veterinário contratado às custas do importador a fim de atender aos requisitos sanitários. Nestes casos o Médico Veterinário contratado pelo particular emitirá um documento se responsabilizando sanitariamente por este animal. 3.9. Não conformidades na importação de demais animais: a) em casos de animais sem qualquer documentação sanitária, a importação será indeferida, determinando a devolução do animal à origem; b) em casos de erros, falta de informações e/ou não atendimento de requisitos sanitários nas documentações apresentadas, podendo ser corrigidas, será emitida a NFA devendo o importador apresentar as correções no prazo mais rápido possível, considerando o bem-estar animal; e c) os animais poderão ser liberados após o atendimento dos requisitos ou devolvidos a origem ou mesmo sacrificados, a depender da gravidade da inconformidade constatada. 3.10. Nos casos de constatação de animais com sinais clínicos de enfermidades a importação será indeferida, sendo obrigatória a devolução do animal à origem ou sacrifício a critério do Departamento Técnico competente (DSA). 3.11. Nos casos de animais que venham a óbito durante o transporte a destinação deverá ser avaliada junto ao Departamento Técnico competente (DSA). 3.12. Casos omissos deverão ser comunicados à CGVigiagro e ao Departamento Técnico competente (DSA) para definição das ações aplicáveis. 4. Documentação emitida: a) Parecer de fiscalização em sistema (s) informatizado (s); b) Notificação Federal Agropecuária, quando couber; c) Atestado de Trânsito para Cães e Gatos; e d) Guia de Trânsito Animal - GTA. 5. Legislação e outros atos normativos relacionados: a) Decreto n° 24.548, de 3 de julho de 1934; b) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; c) Decreto nº 7.140, de 29 de março de 2010; d) Instrução Normativa Mapa n° 1, de 14 de janeiro de 2004; e) Instrução Normativa Mapa n° 61, de 30 de agosto de 2004; f) Instrução Normativa Mapa n° 80, de 11 de novembro de 2004; g) Instrução Normativa Mapa n° 09, de 28 de março de 2008; h) Instrução Normativa Mapa n° 10, de 28 de março de 2008; i) Instrução Normativa Mapa n° 14, de 2 de abril de 2008; j) Instrução Normativa Mapa n° 4, de 7 de fevereiro de 2013; k) Instrução Normativa Mapa n° 5, de 7 de fevereiro de 2013; l) Instrução Normativa Mapa n° 21, de 20 de junho de 2013; m) Instrução Normativa Mapa nº 54, de 18 de novembro de 2013; n) Instrução Normativa SDA/Mapa n° 17, de 10 de abril de 2003; e o) Instrução Normativa SDA/ Mapa n° 17, de 3 de agosto de 2010. p) Instrução Normativa MAPA nº 01, de 28 de novembro de 2014 q) Instrução Normativa nº 14, de 10 de maio de 2016; r) Instrução Normativa MAPA nº 17, de 11 de maio de 2016; s) Instrução Normativa nº 09, de 03 de abril de 2017. Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa SDA Nº 20, de 17 de agosto de 2010. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL Secretario de Defesa Agropecuária *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 04/04/2018 | Edição: 64 | Seção: 1 | Página: 34
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria de Defesa Agropecuária

Informações sobre a legislação

Publicado em

04 de abril de 2018

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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