INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 11 DE MAIO DE 2017 - MAPA

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E BASTECIMENTO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no § 1º e caput do art. 112 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, no art. 18, inciso II, alínea "p', e no art. 25, inciso II, alínea "x", ambos do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, e o que consta do Processo nº 21000.040144/2016-44, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para o credenciamento de entidade para realizar o Treinamento em Manejo Pré-abate e Abate de Animais com fins de capacitar e emitir Certificado de Aptidão dos responsáveis pelo abate humanitário nos estabelecimentos de abate para fins comerciais, na forma desta Instrução Normativa e seus Anexos I, II e III. Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por: I - procedimento de abate humanitário: o conjunto de diretrizes técnicas e científicas que garantem o bem-estar do animal desde o embarque na propriedade de origem até a sua morte; II - certificado de aptidão em abate humanitário: documento único, válido, emitido por entidade credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para identificação do profissional responsável pelo abate humanitário; III - credenciamento: ato publicado no Diário Oficial da União emitido pela Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SMC/MAPA, que habilita a entidade interessada na execução de treinamento e certificação dos participantes, bem como nas demais obrigações constantes desta Instrução Normativa; IV - CTBEA: Comissão Técnica Permanente de Bem-estar Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, instituída pela Portaria nº 524, de 21 de junho 2011, sob coordenação da SMC/MAPA; V - entidade: sociedade de natureza jurídica privada interessada em obter credenciamento junto ao MAPA; e VI - responsável pelo abate humanitário: pessoa designada, que tenha a posse de certificado de aptidão válido, para garantir a implementação e o cumprimento do programa de bem-estar animal nos estabelecimentos de abate. Art. 3º Toda entidade interessada em ministrar treinamento em manejo pré-abate e abate de animais para fins de emissão de certificado de aptidão dos responsáveis pelo abate humanitário nos estabelecimentos de abate registrado em serviço veterinário oficial deve ser credenciada junto ao MAPA. Parágrafo único. Não pode ser credenciada junto ao MAPA entidades cujas atividades comerciais envolvam o abate de animais. Art. 4º Para concessão do credenciamento, a entidade deve protocolar projeto básico e documentos comprobatórios, na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do seu estado, conforme o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A entidade pode ser submetida a uma auditoria prévia in loco, com objetivo de avaliar a sua conformidade com esta Instrução Normativa. Art. 5º A portaria de credenciamento da entidade será emitida pela SMC/MAPA, após conclusão da avaliação técnica mediante obtenção de parecer favorável. Art. 6º A CTBEA manterá atualizada a relação das entidades credenciadas para consulta pelo público em geral, na página eletrônica do MAPA no endereço: www.agricultura.gov.br. Art. 7º As entidades credenciadas para realizar o treinamento em manejo pré-abate e abate de animais dos responsáveis pelo abate humanitário dos estabelecimentos de abate para fins comerciais ficam obrigadas a: I - comprovar que possuem ou dispõem de acesso aos equipamentos e estrutura física para realização de aulas teóricas e práticas compatíveis com o conteúdo do curso; II - comunicar ao MAPA alteração de endereço, suspensão temporária dos treinamentos e encerramento das atividades; III - controlar e registrar frequência de participação dos alunos no curso; IV - disponibilizar canal para atendimento ao público e possuir um sistema de tratamento das solicitações, contendo o registro de cada uma, o encaminhamento dado e o estágio atual; V - enviar até o dia 15 julho e 15 janeiro do ano subsequente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por meio digital, relatório das atividades de treinamento desenvolvidas, contendo, no mínimo, a quantidade de cursos realizados, o número de profissionais capacitados, o município de residência destes, os resultados das avaliações de reação e o custo das inscrições, referentes ao primeiro e segundo semestres do ano; VI - enviar até 30 de dezembro, o planejamento anual de cursos para o ano subsequente; VII - fornecer ao MAPA, quando solicitado por este, quaisquer informações referentes a entidade, treinamento e técnicos com certificado de aptidão; VIII - manter em página eletrônica a relação atualizada de técnicos com certificado de aptidão válidos, para consulta do público em geral; IX - manter registros auditáveis sobre os cursos realizados e os certificados de aptidão emitidos pelo prazo de 10 (dez) anos; X - disponibilizar aos participantes do curso durante o treinamento, material didático em português, devidamente atualizado, no mínimo anualmente, contendo as alterações das normas vigentes, devendo as atualizações ser registradas para fins de auditoria; XI - realizar avaliação de reação nos participantes do curso; XII - submeter modelo do certificado de aptidão ao MAPA para aprovação, contendo, no mínimo: a) nome do participante que receberá o certificado; b) documento de identidade do participante que receberá o certificado; c) nome da instituição que emitirá o certificado; d) contato da instituição que emitirá o certificado; e) data de emissão; f) número de controle de emissão; g) carga horária; h) conteúdo programático; i) espécie animal sobre a qual foi ministrado o treinamento; j) tipo de equipamento(s) utilizado no treinamento (método de insensibilização); k) assinatura do responsável pela equipe de treinamento; l) assinatura do responsável pelo curso na instituição credenciada; e m) número da portaria de credenciamento da entidade no MAPA; XIII - emitir certificado de aptidão referido no inciso XII deste artigo. Art. 8º As entidades interessadas no credenciamento devem dispor de uma equipe multidisciplinar composta por coordenador técnico graduado em Medicina Veterinária, Zootecnia, ou Biologia, com 5 (cinco) anos de experiência prática, ou, por coordenador técnico com formação acadêmica nas referidas áreas, pós-graduado em BemEstar Animal e com 2 (dois) anos de experiência prática. Parágrafo único. O treinamento pode ser ministrado por uma equipe multidisciplinar capacitada em curso de bem-estar animal e com experiência prática mínima comprovada de 2 (dois) anos no manejo pré-abate e abate para a espécie animal, sob a orientação de um coordenador técnico, na forma prevista no caput deste artigo. Art. 9º Os alunos devem passar por um sistema de avaliação de reação e aprendizado a ser definido no projeto básico. Art. 10. O certificado de aptidão terá validade de 5 (cinco) anos e será emitido somente para os participantes que obtiverem 100% (cem por cento) de frequência nas aulas e aproveitamento mínimo de 80% (oitenta por cento) na avaliação de aprendizado ao treinamento. Art. 11. A auditoria de credenciamento, que pode ser realizada no local, objetiva verificar a compatibilidade da documentação encaminhada ao MAPA e a realidade da entidade, incluindo sua estrutura física, tendo como referência os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa. Art. 12. As auditorias de manutenção do credenciamento terão a frequência estabelecida de acordo com os seguintes critérios: I - número de cursos programados para o ano subsequente; II - efetivo de pessoas capacitadas e certificados emitidos no ano anterior; e III - periodicidade de cursos oferecidos e resultados obtidos em auditorias anteriores. Art. 13. A CTBEA, a qualquer tempo, poderá designar Auditor Fiscal Federal Agropecuário para acompanhamento de treinamento executado por entidade credenciada, com objetivo de avaliação, sem custo de inscrição ao MAPA. Art. 14. A equipe de auditoria será formada por Auditores Fiscais Federais Agropecuários membros da CTBEA que estiverem atuando como pontos focais de bem-estar animal nas Superintendências Federais de Agricultura - SFAs dos estados e por outros servidores convidados por esta Comissão. Art. 15. O MAPA deve emitir relatório após a realização de auditoria, registrando o resultado desta, como conforme ou não conforme. Art. 16. O descumprimento das obrigações constantes desta Instrução Normativa implicará o descredenciamento da entidade. Art. 17. A entidade descredenciada somente poderá requisitar novo credenciamento mediante apresentação de plano de ação com comprovação da correção da(s) não conformidade(s) detectada(s) e da realização de medidas que evitem a sua reincidência. Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. EUMAR ROBERTO NOVACKI ANEXO *Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

25 de maio de 2017

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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