FÓRMULA INFANTIL PARA LACTENTES da marca SIMILAC 1 FALSIFICADO
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
RESOLUÇÃO-RE Nº 626, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO
ANEXO
1. Empresa: DESCONHECIDA – CNPJ: DESCONHECIDO
Produto – (Lote): FORMULA INFANTIL PARA LACTENTES DA MARCA SIMILAC 1(50020NT);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 0699915/22-8
Assunto: 70351 – Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição – Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando o disposto na Constituição Federal de 1988, em especial os art. 196, 197, 200, incisos I, II e VI; os art. 4º e 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990; os art. 2º, 6º, inciso I, alínea “a”, VII e VII, §1º, da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990; os arts. 29, 31, 33 e 41 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; os incisos XV e XXVI do art. 7º e o inciso II do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.782/1999; a Resolução n° 3978/ANVISA de 25/10/2021 – pg:113; tendo em vista a comercialização do lote 50020NT do produto FORMULA INFANTIL PARA LACTENTES da marca SIMILAC 1 – vendido pela loja digital https://shopee.com.br/ale_store_ no link https://shopee.com.br/Similac-1-De-0-A-6-Meses-900g-Com-Lute%C3%ADna-Pronta-Entrega-i.380582610.10731277288, não reconhecido pelo importador detentor da marca, Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. (56.998.701/0001-16), pois, tal lote corresponde a outro produto fabricado em planta situada na Irlanda – SIMILAC 3, cujo vencimento ocorreu em fevereiro de 2017 e destinado ao mercado da Arábia Saudita, portanto, trata-se de uma falsificação. Foram infringidos os seguintes dispositivos legais: arts. 3, 10, 21, 23, 41, 45, 46 e 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; Resolução – RDC Nº 27, de 6 de agosto de 2010; alínea “a” do item 3.1 e itens 6.4, 6.5 e 6.6 da Resolução – RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002.
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
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