Engenharia e Tecnologia de Alimentos: CREA ou CRQ? (PARTE 2)

No texto anterior foi abordado a Engenharia de Alimentos como modalidade da química (aqui). Nesse texto vou tratar da Engenharia de alimentos no conflito CREA x CRQ.

ENGENHARIA DE ALIMENTOS NO CONFLITO CREA x CRQ

Ao se analisar toda essa legislação profissional, pode-se compreender o grau de complexidade em que se encontram essas profissões, a dificuldade em se estabelecer o que está relacionado à engenharia e o que necessariamente é exclusivo da química. Ao se comparar o perfil de cada conselho classista e suas respectivas Resoluções, sendo as duas principais a 218/73 do CONFEA e a 36/74 do CFQ, observa-se um expressivo sombreamento profissional e uma notável lacuna de objetividade no que tange à legislação, o que tem sido objeto de constantes processos judiciais tanto no âmbito de pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas. Com isso, as empresas necessitam de um bom assessoramento jurídico para se livrarem de cobranças abusivas e processos irregulares de inscrição em dívida ativa da União. Abaixo, tem-se um quadro comparativo das atividades exercidas por profissionais da Engenharia e da Química:

QUADRO COMPARATIVO DE ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA E DA QUÍMICA

química, engenharia de alimentos, tecnologia

química, engenharia de alimentos, tecnologia No que se refere à resolução 218/73 do CONFEA, o artigo 19 traz a seguinte redação:
o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria de alimentos; acondicionamento, preservação, distribuição, transporte e abastecimento de produtos alimentares; seus serviços afins e correlatos.
Referente à resolução 36/74 do CFQ, o artigo 7° traz a seguinte redação:
Compete ao profissional com currículo de "Engenharia Química", de acordo com a extensão do mesmo, o desempenho de atividades constantes dos nºs 01 a 16 do art. 1º – desta Resolução Normativa.
O quadro comparativo traz uma equivalência considerável entre as atividades de ambos os conselhos fiscais. E é perceptível a dificuldade na distinção das competências, causando até mesmo um enorme conflito entre as próprias entidades de classe. O maior problema é que este imbróglio que ocorre no âmbito da administração pública reflete diretamente sobre pessoas físicas e jurídicas, as mesmas responsáveis pelo aquecimento da economia, haja vista serem estas as que compõem o quadro de exploração de recursos naturais para transformá-los em benefício da sociedade e, desta forma, contribuir para o melhoramento da qualidade de vida da mesma. O principal objetivo dos conselhos profissionais, segundo Prates (1994), é exercer, nos respectivos campos de atuação, o poder de polícia das profissões, zelando pela integridade e disciplina profissional em favor do interesse geral da sociedade. Ou seja, um profissional engenheiro que esteja regularmente inscrito em um destes conselhos, exercendo suas atividades em conformidade com as respectivas resoluções e quite com suas anuidades e anotações de responsabilidade técnica, poderia então ser autuado pelo outro conselho sob o pretexto de que a atividade exercida é de sua competência fiscal? A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º inciso II diz que:
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
no caso específico da Engenharia de Alimentos, em se tratando do exercício da bromatologia, o Decreto 85.877/81 traz a seguinte redação:
Art. 4º Compete ainda aos profissionais de Química, embora não privativo ou exclusivo, o exercício das atividades mencionadas no Art. 1º, quando referentes a: a)      laboratórios de análises que realizem exames de caráter químico, físico-químico, químico-biológico, fitoquímico, bromatológico, químico-toxicológico, sanitário e químico legal;
Claro aqui está que o Engenheiro de Alimentos, no exercício das análises bromatológicas, tem seu poder de escolha quanto ao conselho profissional que melhor lhe aprouver. Embora realmente seja estranho este “poder de escolha”, tal condição é proporcionada pela própria escassez de objetividade da legislação atual, que não veda o registro em quaisquer dos dois conselhos que lhes seja possível para o exercício profissional desta atividade específica, o que pode ser explicado pelo fato de que a atividade possa também ser explorada por outras profissões a exemplo da farmácia e da agronomia, sendo esta última integrante do sistema CONFEA/CREA. No entanto, é comum se ver processos de autuação e aplicações de multas, aos profissionais diplomados na Engenharia de Alimentos, por exercício ilegal da profissão por parte de ambos os conselhos. Em se tratando de exercício da atividade de químico, encontramos uma definição ainda mais precisa na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) na Seção XIII, que é dedicada inteiramente ao seu exercício profissional. E sobre isto, destaca-se a seguinte redação:
Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
Os itens grafados fazem referência a possíveis áreas de atuação do Engenheiro de Alimentos, uma vez que tais atividades integram a matriz curricular do profissional como as disciplinas de tecnologia do açúcar e álcool e tecnologia de óleos e gorduras. Ademais, para se cursar tais disciplinas, são imprescindíveis os conhecimentos de química e bioquímica de alimentos, bem como de matérias-primas agropecuárias, as quais representam disciplinas específicas a serem cursadas como pré-requisitos das demais tecnologias. Parece ser óbvio que em curso de engenharia química normal, ao se avaliar sua matriz curricular, não serão encontradas tais disciplinas sendo regularmente cursadas, porém a estes diplomados lhes são permitidas tais atividades como preconizadas em resoluções normativas. Ainda sobre as diversas modalidades da engenharia química, em 2004 o CFQ publicou a Resolução Normativa (RN) Nº 198, onde em seu artigo 2º traz a seguinte redação:
São consideradas modalidades do campo profissional da Engenharia Química devendo registrarem-se em CRQ’s, os engenheiros de Produção, de Armamentos, de Minas, Metalúrgica, de Petróleo, de Petroquímica, Têxtil, de Plásticos, Sanitaristas, Ambientais, de Alimentos, de Segurança do Trabalho, de Materiais, Engenheiros Industriais, modalidade Química, de Papel e Celulose, de Biotecnologia, de Bioquímica, de Explosivos, e outros, sempre que suas atividades se situarem na área da Química ou que lhe sejam correlatas.
Ao se analisar tal norma, percebe-se que o CFQ se preocupou bem mais com a natureza dos diplomas do que com as potenciais funções que seus portadores possam a vir desempenhar. A grande pergunta é: em se tratando das respectivas áreas de atuação das engenharias, por assim dizer, modalidade química, o que é de competência da química e o que não é? Em outras palavras, em que ocasião o profissional NÃO deveria se inscrever no CRQ? Pela Lei 2.800/56, como já aqui exposto, ficam o engenheiro químico e o engenheiro modalidade química obrigados a se registrarem nos CRQ’s, no entanto os profissionais elencados na RN acima não são portadores dos diplomas citados na referida lei. Isto não seria uma extrapolação da lei em seu sentido stricto sensu e, desta forma, uma contrariedade do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal? É no mínimo curioso quando se olha para o artigo 2º da RN 198 e se vê que dentre as especialidades, encontra-se a engenharia de segurança do trabalho. De acordo com o dispositivo, o engenheiro de segurança do trabalho, quando atuando na área de química, deverá se registrar no respectivo conselho regional de química. Pareceria óbvio e até justo que tal condição fosse satisfeita, se não fosse um dispositivo legal contrário à esta RN do CFQ. Em 1985, o então presidente José Sarney sancionou a única Lei, até o presente, que regulamenta uma especialização, que é a Engenharia de Segurança do Trabalho. Esta Lei traz em seu artigo 3º a seguinte redação:
O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.
Resta saber se os profissionais desta modalidade de engenharia “se sentem” na obrigação de conhecerem a “Pirâmide de Hans Kelsen”, por onde se entende que uma resolução normativa se trata de uma norma infralegal não podendo, portanto, contrariar sua condição hierárquica, ou seja, tal situação se trata de um verdadeiro paradoxo legal. Considerando as vedações já existentes sobre bitributação, mas também considerando o princípio da auto-executoriedade dos atos administrativos, que consiste na desnecessidade de a administração ter que recorrer ao poder judiciário para a execução de seus atos, é no mínimo questionável que uma situação como esta possa se sustentar, uma vez que se pode estar diante de uma condição desenfreada na esfera administrativa, levando a iniciativa privada a contribuir para a sobrecarga do judiciário com repetitivos processos. Sobre esta questão, poder-se-ia imaginar que os conselhos pudessem, entre si, resolver tais entraves, como de direito se encontra previsto no decreto dos químicos:
Art. 6º As dúvidas provenientes do exercício de atividades afins com outras profissões regulamentadas serão resolvidas através de entendimento direto entre os Conselhos Federais interessados.
Entretanto, na prática isto não vem acontecendo e até o presente, não há um consenso entre os Conselhos Federais sobre o que exatamente compete a cada um. O que de fato vem ocorrendo é uma série de processos judiciais de autoria dos diversos CREA’s requerendo a nulidade da RN 198/2004 do CFQ e este, por sua vez, além de fazer jus ao princípio da ampla defesa em todas as instâncias, continua a editar resoluções normativas ainda que prolixas, mas que possui o intuito de reafirmar seu entendimento em relação às profissões da área de ciência, tecnologia e engenharia de alimentos, como a RN 257/2014 do CFQ que será analisada no próximo e último texto desta série de postagens.
Julio Cezar D’Ávila Pereira Paixão Costa é Engenheiro de Alimentos e Mestre em Ciência e Tecnologia de Alimentos. Atuou durante 8 anos como técnico do laboratório de Análise de Alimentos na Universidade Federal do Tocantins. Atualmente é Engenheiro no Escritório Federal de Aquicultura e Pesca no Tocantins e presta consultoria técnica para a empresa de gases industriais.

Informações sobre a legislação

Publicado em

09 de março de 2018

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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