Desvendando o RIISPOA – Parte 5: Registro e Relacionamento

TÍTULO III

DO REGISTRO E DO RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

CAPÍTULO I

DO REGISTRO E DO RELACIONAMENTO

Todo estabelecimento que realize o comércio interestadual ou internacional de produtos de origem animal deve estar registrado (SIF) no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA ou relacionado (ER) junto ao serviço de inspeção de produtos de origem animal na unidade da federação. Para realizar Comércio Internacional de produtos de origem animal, o estabelecimento deve atender aos requisitos sanitários específicos dos países ou dos blocos de países importadores. Os produtos de origem animal e seus estabelecimentos sujeitos a registro são aqueles classificados conforme o Art. 16 do RIISPOA e já tratados na Parte III e Parte IV desta série. Sendo que em relação as Casas Atacadistas, essas serão vinculados ao MAPA mediante procedimento de relacionamento. Essa sim é uma grande modificação, pois com o título de “Relacionamento – ER” passar a ser apenas para Casas Atacadistas (somente para efeito de reinspeção), todos os antigos estabelecimentos que eram relacionados (ER), deverão migrar para SIF. Essa migração não é automática, e cada estabelecimento interessado deverá solicitar e atualizar as documentações necessárias, conforme Memorando nº 42/2017/DIPOA/MAPA/SDA/MAPA. Outra modificação positiva que o Novo RIISPOA trouxe, foi a simplificação nos documentos necessários para solicitação tanto de registro como relacionamento de estabelecimentos. Sendo obrigatório apenas a apresentação dos seguintes documentos:
Art. 28... I - termo de compromisso, no qual o estabelecimento concorde em acatar as exigências deste Decreto, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas; II - plantas das respectivas construções; III - memorial técnico sanitário do estabelecimento; e IV - documento exarado pela autoridade registraria competente, vinculado ao endereço da unidade que se pretende registrar ou inscrição de Produtor Rural ou Cadastro de Pessoa Física, quando aplicável.
No site do MAPA, foi disponibilizado modelos para o documentos acima: E para os estabelecimentos já edificados, além dos documentos acima deve:
Art. 28, parágrafo único ...ser realizada inspeção para avaliação das dependências industriais e sociais, dos equipamentos, do fluxograma, da água de abastecimento e de escoamento de águas residuais, com parecer conclusivo em laudo elaborado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária.
Vale lembrar que qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados (SIF) ou relacionados (ER), tanto de suas dependências quanto de suas instalações, que implique alteração da capacidade de produção, do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, só poderá ser feita após aprovação prévia do projeto (Art. 33). Entretanto, caso essas reformas aconteçam nos setores de manutenção, pátio, almoxarifado, ampliação de refeitório e/ou sede da IF, etc. nesses casos não necessita de análise prévia do DIPOA. Um ponto importante no Titulo III do Decreto 9.013/2017 (Novo RIISPOA) é quanto ao art. 34, vejamos:
Art. 34.  Nos estabelecimentos que realizem atividades em instalações independentes, situadas na mesma área industrial, pertencentes ou não à mesma empresa, poderá ser dispensada a construção isolada de dependências sociais que possam ser comuns.    

 (Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017)

Esse artigo traz a possibilidade de compartilhamento de dependências sócias para estabelecimento que estejam situadas na mesma área industrial, podendo ser ou não da mesma empresa. Tal possibilidade não se aplica a instalações destinadas ao armazenamento de embalagens, ingredientes e aditivos, mesmo que se localizem em área externas às instalações dos estabelecimentos dentro de uma mesma área. Outro ponto é que conforme §2º do art. 34, os estabelecimentos de um mesmo grupo empresarial, que estejam em uma mesma área industrial serão registrados sob o mesmo número.
§ 2º Estabelecimentos de mesmo grupo empresarial localizados em uma mesma área industrial serão registrados ou relacionados sob o mesmo número.
Todavia se tais estabelecimentos, mesmo sendo do mesmo grupo empresarial, vierem a possuir CNPJ diferentes, mesmo estando numa mesma área, deverão ser registrados separadamente. Isso acontece, porque cada CNPJ é vinculado a um número de registro (SIF) distinto. Outro aspecto que foi modificado em relação ao antigo RIISPOA, foi quanto ao prazo máximo que uma empresa pode interromper suas atividades sem necessariamente ter o registro cancelado. Conforme o Art. 35, esse prazo é de 6 (seis) meses. Só sendo permitido o retorno das atividades após inspeção prévia de suas dependências, suas instalações e seus equipamentos, observada a sazonalidade das atividades industriais. E serão cancelados os registros (SIF) ou relacionamento (ER) que não realizarem comércio interestadual ou internacional pelo período de 1 (um) ano. Como também será cancelado o registro (SIF) que interromper seu funcionamento pelo período de 1 (um) ano. Nos casos de cancelamentos, será apreendida toda rotulagem e serão recolhidos os materiais pertencentes ao SIF, além de documentos, lacres e carimbos oficiais.

CAPÍTULO II

DA TRANSFERÊNCIA

As regras para transferência de registro (SIF) ou relacionamento (ER) continuam praticamente as mesmas.
Art. 39.  Nenhum estabelecimento previsto neste Decreto pode ser alienado, alugado ou arrendado, sem que, concomitantemente, seja feita a transferência do registro ou do relacionamento junto ao SIF.
Com isso, finalizamos o capítulo 5 desta série, Desvendando o RIISPOA Fica ligado nos próximos textos #NetflixAlimentus

Informações sobre a legislação

Publicado em

15 de maio de 2018

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

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Ano

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Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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