Desvendando o RIISPOA (Parte 2): Disposição preliminares e do âmbito de atuação

Antes de começar a desvendar o RIISPOA, através de uma interpretação pessoal, é importante lembrar que as mudanças para modernização do Regulamento já tinham dado início antes da publicação do Decreto nº 9.013/2017. Não sei se a esperança tinha acabado eram realmente necessárias, mas o sistema de fiscalização recebeu uma impactante mudança. No texto anterior (veja aqui) mostrei de forma resumida na linha do tempo. Tais mudanças foram em virtude da publicação de dois decretos. O primeiro deles foi o Decreto nº 8444/2015 que tornou inspeção federal permanente apenas em estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e de caça. As demais empresas passaram a ser fiscalizadas por inspeção periódica, tendo por base o Risco Estimado associado a cada estabelecimento, conforme Norma Interna 02/2015/DIPOA/SDA. E o segundo foi o Decreto nº 8681/2016 que modificou a forma de registro de produtos de origem animal, passando os produtos que possuem RTIQ definido não necessitarem de “aprovação prévia”. Mas claro, ambos os Decretos foram revogados com a publicação do RIISPOA, que incorporou tais modificações ao seu texto. Sem mais delongas, vamos ao que interessa:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Neste capítulo o objetivo é esclarecer que as atividades de inspeção são de competência da União na qual serão executadas pelo MAPA devendo ser observado as normas complementares vigentes pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS, respeitando os demais princípios e tratados pactuados na elaboração de alimentos seguros.

CAPÍTULO II

DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO

Neste capítulo fica definido que a fiscalização e inspeção de estabelecimentos que realizam comércio interestadual e internacional são de competência do DIPOA e SIF. Devendo os mesmos estarem registrados no MAPA. Quanto aos estabelecimentos que são fiscalizados por inspeção municipal, só poderão realizar comercio interestadual desde que haja reconhecimento da equivalência junto ao MAPA, conforme a Lei nº 8.171/1991 e a Lei nº 9712/98 que tratam do SUASA. No Art. 5º podemos encontrar os produtos englobados no RIISPOA, que são: animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos de abelhas e seus derivados, comestíveis e não comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais. Como também a abrangência da inspeção e fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal. É importante salientar que, quando o RIISPOA trata da fiscalização, fica claro que são aquelas que ocorrem dentro da indústria, pois compete a ANVISA a fiscalização no mercado de todos os produtos comercializados qualquer que seja sua origem. No Art. 7º fica claro sobre a isenção dos estabelecimentos que são inspecionados e fiscalizados pelo DIPOA a receberem qualquer fiscalização industrial ou sanitária federal, estadual ou municipal para produtos de origem animal. E o mais importante nesse capítulo são as novas terminologias que deram um cara de “mais moderninho” ao MAPA, trazendo definições como:
II - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC - sistema que identifica, avalia e controla perigos que são significativos para a inocuidade dos produtos de origem animal; III - análise fiscal - análise efetuada pela Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA ou pela autoridade sanitária competente em amostras coletadas pelos servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VIII - Boas Práticas de Fabricação - BPF - condições e procedimentos higiênico-sanitários e operacionais sistematizados, aplicados em todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos de origem animal; XVI - Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO - procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a estabelecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento evita a contaminação direta ou cruzada do produto e preserva sua qualidade e integridade, por meio da higiene, antes, durante e depois das operações; XVII - programas de autocontrole - programas desenvolvidos, procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que incluam, mas que não se limitem aos programas de pré-requisitos, BPF, PPHO e APPCC ou a programas equivalentes reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; XIX - rastreabilidade - é a capacidade de identificar a origem e seguir a movimentação de um produto de origem animal durante as etapas de produção, distribuição e comercialização e das matérias-primas, dos ingredientes e dos insumos utilizados em sua fabricação; XX - Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade - RTIQ - ato normativo com o objetivo de fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que os produtos de origem animal devem atender; e XXI - inovação tecnológica - produtos ou processos tecnologicamente novos ou significativamente aperfeiçoados, não compreendidos no estado da técnica, e que proporcionem a melhoria do objetivo do processo ou da qualidade do produto de origem animal, considerados de acordo com as normas nacionais de propriedade industrial e as normas e diretrizes internacionais cabíveis.
Após a adoção de termos mais modernos quanto a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, no Artigo 11 fica determinado a inspeção permanente apenas em estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e de caça, e para anfíbios e répteis apenas durante as operações de abate. Essa medida de inspeção periódica, como comentei acima, será baseada numa análise de Risco de acordo com o nível de desenvolvimento tecnológico. Dessa forma, o MAPA pretende otimizar seus procedimentos com foco na auditoria efetuadas pelos Auditores Fiscais Federais Agropecuários (Art. 13 e 14). Vale frisar que conforme o RIISPOA só é permitido como Auditor Fiscal Federal Agropecuário, o profissional com formação em Medicina Veterinária (Art. 14). Apesar do Art.15 continuar determinando a apresentação da carteira de identidade funcional pelos servidores no exercício das suas funções, eu confesso que ao longo dos meus 10 anos de experiência, NUNCA VI ESSAS CATEIRINHAS E NÃO SEI NEM A COR! De forma geral, o Título I ficou mais objetivo, prático e moderno, trazendo o MAPA para os conceitos mais atuais quando falamos em segurança dos alimentos. No próximo texto irei tratar sobre a classificação dos estabelecimentos para carnes, leite, ovos, pescados, produtos de abelhas, de armazenagem e produtos não comestíveis. Fica ligado aqui na #NetflixAlimentus ☺??

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Informações sobre a legislação

Publicado em

20 de março de 2018

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

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* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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