DELIBERAÇÃO Nº 10, DE 2 DE OUTUBRO DE 2014 - MMA

Estabelece medidas para a simplificação dos procedimentos de manuseio, armazenamento seguro e transporte primário de produtos e embalagens descartados em locais de entrega integrantes de sistemas de logística reversa instituídos nos termos da Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010.

O COMITÊ ORIENTADOR PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA-CORI, em conformidade com seu regimento interno aprovado pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e publicado no Diário Oficial da União-DOU de 11 de abril de 2011 por meio da Portaria no 113, especialmente com o disposto no parágrafo único do art. 2o, bem como nos §§ 1o e 2o do art. 11; e Considerando que a Lei no 12.305, de 2 de agosto 2010, Política Nacional de Resíduos Sólidos, determina em seu art. 33 que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa;

Considerando que o Decreto no 7.404, de 23 de dezembro de 2010, define, em seu art. 34 inciso IX, como Competência do Comitê Orientador para Implementação de Sistemas de Logística Reversa a simplificação dos procedimentos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas à movimentação de produtos e embalagens sujeitos à logística reversa;

Considerando a necessidade de implementação de diretrizes que resguardem o meio ambiente e o controle do funcionamento dos sistemas de logística reversa, resolve:

Art. 1o Estabelecer orientação para a simplificação dos procedimentos de manuseio, armazenamento seguro e transporte primário de produtos e embalagens descartados em locais de entrega integrantes de sistemas de logística reversa instituídos nos termos da Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Art. 2o Para efeito desta proposição, considera-se:

I - locais de entrega: espaços dotados de recipientes onde os consumidores possam efetuar a devolução de produtos e embalagens integrantes de sistemas de logística reversa; e

II - transporte primário: transporte de produtos e embalagens descartados dos locais de entrega até centros de triagem, locais de armazenamento temporário ou diretamente para destinação final ambientalmente adequada.

Art. 3o Os locais de entrega atenderão, no mínimo, aos seguintes critérios e procedimentos:

I - ser instalado em local seco, coberto, cercado, sinalizado, sob piso impermeável;

II - possuir sistema de contenção contra derramamentos e sistema de ventilação apropriado, quando aplicável;

III - os produtos e embalagens descartados só poderão ser retirados por responsável designado para tal fim;

IV - os recipientes disponibilizados para coleta dos produtos e embalagens descartados deverão garantir que não haja movimentação, quebra, ou desmonte destes durante o descarte e o transporte primário, bem como impedir o seu contato direto com o ambiente externo; e

V - os recipientes deverão ser sinalizados, identificados e conter instruções claras para o seu uso.

Art. 4o Os produtos e embalagens descartados nos locais de entrega serão transportados em veículo com carroceria fechada, nos mesmos recipientes em que foram descartados, os quais deverão permanecer devidamente fechados e transportados de maneira segura, na forma da legislação específica, durante todo o trajeto.

Art. 5o Esta Deliberação não se aplica:

I - às operações de coleta e transporte primário que provoquem alteração das características físicas e químicas dos produtos e embalagens descartados, em comparação ao respectivo produto e embalagem quando em uso pelo consumidor;

II - quando o transporte primário for realizado concomitantemente com produtos destinados ao uso e/ou consumo humano ou animal, ou com embalagens destinadas a este fim; e

III - aos locais de entrega onde ocorra qualquer atividade de triagem ou separação dos produtos e embalagens descartados.

Art. 6o Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA p/Comitê

*Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

02 de outubro de 2014

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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