DECRETO Nº 9.931, DE 23 DE JULHO DE 2019

(Alterado pelo Decreto nº 10.617/2021)

Institui o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A :

Art. 1º  Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi, no âmbito do Ministério da Economia, com a finalidade de propor ações e coordenar a atuação do Governo federal no tema propriedade intelectual.

Art. 1º  Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi, no âmbito do Ministério da Economia, com a finalidade de coordenar:  (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

Art. 1º Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a finalidade de coordenar. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5 de outubro de 2023)

I -  a atuação do Governo federal no tema propriedade intelectual; e     (Incluído pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

II - a implementação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual. (Incluído pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

Art. 2º  O Gipi terá as seguintes atribuições:

I - elaborar anualmente seu plano de trabalho, que conterá o cronograma de suas atividades e estabelecerá as ações prioritárias;

I - elaborar bianualmente o Plano de Ação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual, que conterá o cronograma de atividades e estabelecerá as ações prioritárias do Gipi;(Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5 de outubro de 2023)

II - promover a coesão das ações, dos programas, dos projetos e das iniciativas dos órgãos e entidades públicas com competências relativas ao tema propriedade intelectual;

III - manifestar-se sobre atos normativos que disponham sobre o tema propriedade intelectual e temas correlatos;

IV - propor a celebração de tratados, convenções e atos internacionais, bilaterais e multilaterais que tratem do tema propriedade intelectual;

IV - assessorar os órgãos que compõem o Gipi em relação a celebração de tratados, convenções e atos internacionais, bilaterais e multilaterais, em matéria de propriedade intelectual;  (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

V - fornecer informações sobre o tema propriedade intelectual;

VI - realizar consultas junto ao setor privado sobre o tema propriedade intelectual; e

VI - realizar consultas junto ao setor privado sobre o tema propriedade intelectual;  (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

VI - realizar consultas junto ao setor privado e à sociedade civil sobre o tema propriedade intelectual;(Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5 de outubro de 2023)

VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;  (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

VIII - implementar e monitorar a Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual; e  (Incluído pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

IX - prestar apoio institucional na busca de parcerias para a execução de ações e iniciativas relativas a temas de propriedade intelectual. (Incluído pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

Art. 3º  O Gipi é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Economia, que o presidirá;

I - Ministério da Economia, que o presidirá;  (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5 de outubro de 2023)

II - Casa Civil da Presidência da República;

II - Casa Civil da Presidência da República;  (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

II - Casa Civil da Presidência da República;(Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5 de outubro de 2023)

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;  (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;(Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5 de outubro de 2023)

IV - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério das Relações Exteriores;  (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;(Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5 de outubro de 2023)

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;  (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

V - Ministério das Comunicações;(Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5 de outubro de 2023)

VI - Ministério da Cidadania;

VI - Ministério da Saúde;  (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

VI - Ministério da Cultura;(Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5 de outubro de 2023)

VII - Ministério da Saúde;

VII - Ministério das Comunicações;  (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

VII - Ministério da Defesa;(Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5 de outubro de 2023)

VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;  (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

VIII - Ministério da Educação;(Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5 de outubro de 2023)

IX - Ministério do Meio Ambiente; e

IX - Ministério do Meio Ambiente;  (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

IX - Ministério da Fazenda;(Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5 de outubro de 2023)

X - Secretaria-Geral da Presidência da República.

X - Ministério do Turismo; e  (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

X - Ministério da Justiça e Segurança Pública;(Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5 de outubro de 2023)

XI - Secretaria-Geral da Presidência da República.  (Incluído pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;(Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5 de outubro de 2023)

XII - Ministério das Relações Exteriores; e (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 5 de outubro de 2023)

XIII - Ministério da Saúde.(Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 5 de outubro de 2023)

§ 1º  Cada membro do Gipi terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do Gipi e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 3º  O Instituto Nacional da Propriedade Industrial participará das reuniões do Gipi que deliberarem sobre os assuntos de sua competência, sem direito a voto.

§ 2º Os membros do Gipi e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5 de outubro de 2023)

§ 3º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial participará das reuniões do Gipi, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5 de outubro de 2023)

§ 4º  Poderão ser convidados a participar das reuniões do Gipi, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da administração pública, representantes do setor privado e da sociedade civil e pessoas de notório saber.

Art. 4º  A Secretaria-Executiva do Gipi será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

Art. 4º A Secretaria-Executiva do Gipi será exercida pela Secretaria de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.(Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5 de outubro de 2023)

Parágrafo único.  A Subsecretaria de Inovação da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia prestará o apoio técnico e administrativo ao Gipi.(Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 5 de outubro de 2023)

Art. 5º  O Gipi se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

Art. 5º  O Gipi se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.  (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

Parágrafo único.  O quórum de reunião do Gipi é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.(Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 5 de outubro de 2023)

§ 1º O quórum de reunião do Gipi é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.(Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5 de outubro de 2023)

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Gipi terá o voto de qualidade.(Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5 de outubro de 2023)

Art. 6º  Os membros do Gipi que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 6º  Os membros do Gipi e dos seus grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.  (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

Art. 6º Os membros do Gipi e dos seus grupos técnicos e os participantes de seus diálogos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e participantes que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.(Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5 de outubro de 2023)

Art. 7º  O Gipi elaborará anualmente relatório sobre as suas atividades, que será encaminhado aos seus membros e, eventualmente, a outros órgãos interessados.   (Revogado pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

Art. 8º  O Gipi poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorar seus membros em temas específicos.

Parágrafo único.  Os grupos técnicos:

I - serão compostos na forma de ato do Gipi;

I - serão compostos na forma de ato do Gipi;(Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5 de outubro de 2023)

II - não poderão ter mais de dez membros;(Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 5 de outubro de 2023)

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e(Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 5 de outubro de 2023)

IV - estarão limitados a cinco operando simultaneamente.

IV - estarão limitados a sete em operação simultânea.(Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5 de outubro de 2023)

Art. 8º-A O Gipi poderá organizar diálogos técnicosad hocpara promover o debate de tópicos da agenda de propriedade intelectual. (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 5 de outubro de 2023)

Parágrafo único. Poderão participar do diálogo técnico os representantes titulares, suplentes e técnicos dos órgãos que integram o Gipi e convidados externos. (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 5 de outubro de 2023)

Art. 9º  A participação no Gipi e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º A participação no Gipi, nos grupos técnicos e nos diálogos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.(Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 5 de outubro de 2023)

Art. 10.  O Gipi elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 11.  Fica revogado o Decreto de 21 de agosto de 2001 que criou, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - Camex, o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Informações sobre a legislação

Publicado em

24 de julho de 2019

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

9931

Tipo

Decreto – DCT

Ano

2019

Situação

Vigente com alteração

Macrotema

Temas transversais

Órgão

Governo Federal

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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