DECRETO Nº 10.139, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

(Alterado pelo Decreto nº 11.243, de 21 de outubro de 2022)

(Alterado pelo Decreto nº 11.187, de 5 de setembro de 2022)

(Alterado pelo Decreto nº 11.148/2022)

(Alterado pelo Decreto nº 10.776/2021)

(Alterado pelo Decreto nº 10.437/2020)

(Alterado pelo Decreto nº 10.310/2020)

Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

  • 1º  O disposto neste Decreto aplica-se a:

I - portarias;

II - resoluções;

III - instruções normativas;

IV - ofícios e avisos;

V - orientações normativas;

VI - diretrizes;

VII - recomendações;

VIII - despachos de aprovação; e

IX - qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

  • 2º  O disposto neste Decreto não se aplica a:

I - atos cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado; e

II - recomendações ou diretrizes cujo não atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.

Espécies admitidas de atos normativos futuros

Art. 2º  A partir da entrada em vigor deste Decreto os atos normativos inferiores a decreto serão editados sob a forma de:

I - portarias - atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares;

II - resoluções - atos normativos editados por colegiados; ou

III - instruções normativas - atos normativos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes pelos agentes públicos.

Parágrafo único.  O disposto no caput não afasta a possibilidade de: (Revogado pelo Decreto nº 10.437, de 2020)

I - uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal; e (Revogado pelo Decreto nº 10.437, de 2020)

II - edição de portarias ou resoluções conjuntas. (Revogado pelo Decreto nº 10.437, de 2020)

I - uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal; (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020)

II - edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas; ou          (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência

II - edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

III - edição de portarias de pessoal.          (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência

III - edição de portarias com atos de pessoal; ou   (Redação dada pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

IV - manutenção da denominação de atos normativos editados antes da data de entrada em vigor deste Decreto.   (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

Numeração de atos normativos

Art. 3º  As portarias e as resoluções terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 3º  As portarias, as resoluções e as instruções normativas terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor deste Decreto.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020)

  • 1º  Na hipótese de fusão ou de divisão de órgãos, entidades ou unidades administrativas, será admitido reiniciar a sequência numérica ou adotar a sequência de um dos órgãos, entidades ou unidades administrativas de origem.
  • 2º  A mera alteração de órgão ou entidade de vinculação da unidade administrativa não acarretará reinício da sequência numérica.
  • 3º  As portarias de pessoal terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano, e não conterão ementa.(Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência
  • 3º  As portarias com atos de pessoal:(Redação dada pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

I - terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano;   (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

II - não conterão ementa; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

III - serão designadas, na epígrafe, com a denominação ‘PORTARIA’.   (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

“Estrutura, articulação, redação e formatação

Art. 3º-A.  Os atos normativos inferiores a decreto seguirão os padrões de estrutura, articulação, redação e formatação estabelecidos no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.          (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020)

“Epígrafe

Art. 3º-B  A epígrafe dos atos normativos inferiores a decreto será constituída pelos seguintes elementos, nesta ordem:          (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020)

I - título designativo da espécie normativa;          (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020)

II - sigla:          (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020)

  1. a) do órgão ou da entidade; ou(Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020)
  2. b) da unidade da autoridade signatária, seguida da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020)
  3. c) da unidade imediata da autoridade signatária, seguida da sigla da unidade superior daquela autoridade, e da sigla do órgão ou da entidade a que se vinculam;(Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020)

III - numeração sequencial, observado o disposto no art. 3º; e          (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020)

IV - data de assinatura.          (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020)

Parágrafo único.  As siglas empregadas serão aquelas utilizadas no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG.

Publicação, vigência e produção de efeitos do ato

Art. 4º  Os atos normativos estabelecerão data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos:

I - de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; e

II - sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo.

Instituição da revisão e consolidação de atos normativos

Art. 5º  Fica determinada a revisão e a consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto.

Competência para revisar e consolidar

Art. 6º  A competência para revisar e consolidar atos normativos é:

I - do órgão ou da entidade que os editou;

II - do órgão ou da entidade que assumiu as competências do órgão ou da entidade extinto que os editou; ou

III - do órgão ou da entidade com competência sobre a matéria de fundo, quando não for possível identificar o órgão ou a entidade responsável, na forma prevista no inciso II.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo para identificar os órgãos e as entidades responsáveis por:

I - interagir e realizar os trabalhos de revisão e de consolidação de atos normativos conjuntos; e

I - revogar atos normativos.

Conteúdo da revisão de atos

Art. 7º  A revisão de atos resultará:

I - na revogação expressa do ato;

II - na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores; ou

II - na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

II-A - na conclusão quanto à necessidade de revisão mais profunda do ato vigente, inclusive com possibilidade de alterações de mérito; ou    (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

III - na conclusão quanto ao atendimento pelo ato vigente das regras de consolidação e do disposto no parágrafo único do art. 13.

  • 1º  A consolidação a que se refere o inciso II docaputconsistirá na reunião dos atos normativos sobre determinada matéria em diploma legal único, com a revogação expressa dos atos normativos incorporadas à consolidação.
  • 2º  A denominação diversa dos atos normativos sobre a mesma matéria não afasta a obrigação de sua consolidação em um único ato.

Revogação expressa de atos

Art. 8º  É obrigatória a revogação expressa de normas:

I - já revogadas tacitamente;

II - cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e

III - vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.

  • 1º  Nas hipóteses previstas nocaput, a revogação de atos normativos conjuntos poderá ser realizada por ato apenas do órgão ou da entidade que houver encaminhado o ato a ser revogado para publicação, desde que haja anuência dos demais subscritores. (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
  • 2º  A revogação de atos normativos antigos e com dificuldades práticas de identificação poderá ser realizada pelo órgão ou pela entidade por meio da previsão de revogação de todos os atos normativos anteriores a determinada data, desde que:(Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

I - a data de revogação não abranja atos normativos publicados após 5 de outubro de 1988; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

II - o ato revogador preveja vacatio legis de, no mínimo, três meses.    (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

Procedimentos de consolidação

Art. 9º  A consolidação incluirá a melhora da técnica legislativa do ato, inclusive com:

I - introdução de novas divisões do texto legal básico;

II - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;

III - atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal;

IV - atualização de termos e de linguagem antiquados;

V - eliminação de ambiguidades;

VI - homogeneização terminológica do texto; e

VII - supressão dos dispositivos de que trata o art. 8º.

Competência interna para revisar e consolidar

Art. 10.  Compete aos titulares dos órgãos e das entidades definir as competências e o detalhamento dos procedimentos para os trabalhos de revisão e consolidação.

  • 1º  Cabe ao titular do órgão ou da entidade designar servidor para monitorar os trabalhos de revisão e de consolidação normativa em todas as unidades do órgão ou da entidade.
  • 2º  É obrigatória a participação da unidade jurídica do órgão ou da entidade nos trabalhos de revisão e de consolidação de atos normativos de competência de Ministro de Estado ou de colegiado do qual o Ministro de Estado participe.

Fases da revisão e da consolidação

Art. 11.  A revisão e a consolidação terão as seguintes fases:

I - triagem;

II - exame; e

III - consolidação ou revogação.

Parágrafo único.  O disposto no caput não afasta a possibilidade de, após exame, o órgão ou a entidade concluir que em alguns atos normativos específicos nada há para revisar ou consolidar.    (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

Divulgação dos trabalhos de revisão

Art. 12.  Os órgãos e as entidades divulgarão em seu sítio eletrônico, até 30 de abril de 2020, a listagem com os atos normativos inferiores a decreto.

Art. 12.  Os órgãos e as entidades divulgarão em seu sítio eletrônico, até 31 de julho de 2020, a listagem com os atos normativos inferiores a decreto.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2020)       (Vigência)

Art. 12.  Os órgãos e as entidades publicarão, por meio de portaria de seu dirigente máximo, até 30 de setembro de 2020, a listagem completa dos atos normativos inferiores a decreto vigentes.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020)

Parágrafo único.  A divulgação, na forma prevista no caput, não obriga a apresentação simultânea de resultados de revisão e de consolidação.

Exame

Art. 13.  O exame consiste em analisar e adequar os atos normativos inferiores a decretos para separá-los por pertinência temática. Parágrafo único.  Na fase de exame, os órgãos e as entidades verificarão se a forma dos atos classificados como vigentes na fase da triagem observam, quanto à técnica de elaboração, redação e alteração de atos normativos:

I - as disposições do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017;

II - as disposições sobre elaboração normativa, em especial aquelas previstas na:

  1. a)Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;
  2. b)Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
  3. c)Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018; e
  4. d)Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e

III - a isonomia, a prospectividade, a controlabilidade, a razoabilidade e a proporcionalidade.

"Licenças ou autorizações para importações ou para exportações (Incluído pelo Decreto nº 11.187, de 5 de setembro de 2022)

Art. 13-A. Sem prejuízo das demais exigências constantes neste Decreto, os atos normativos sobre imposição de licenças ou autorizações como requisito para importações ou para exportações em razão de características das mercadorias identificarão de forma precisa, com base nessas características, quais mercadorias se submetem aos processos de licenciamento ou de autorização. (Incluído pelo Decreto nº 11.187, de 5 de setembro de 2022)

§ 1º Sempre que possível, a identificação a que se refere ocaputterá como referência a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.(Incluído pelo Decreto nº 11.187, de 5 de setembro de 2022)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às normas de natureza tributária ou aduaneira de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.(Incluído pelo Decreto nº 11.187, de 5 de setembro de 2022)

Prazos para revisão e consolidação

Art. 14.  O órgão ou a entidade a que se refere o caput do art. 1º estabelecerá prazos, em portaria de seu dirigente máximo, para a publicação das normas revisadas e consolidadas, cujos atos serão divididos por pertinência temática, que serão publicados em etapas, observados os seguintes prazos:

I - primeira etapa - até 29 de maio de 2020;

II - segunda etapa - até 31 de agosto de 2020;

III - terceira etapa - até 30 de novembro de 2020;

IV - quarta etapa - até 26 de fevereiro de 2021; e

I - primeira etapa- até 31 de agosto de 2020;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2020)       (Vigência)

II - segunda etapa - até 30 de novembro de 2020;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2020)       (Vigência)

III - terceira etapa - até 26 de fevereiro de 2021;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2020)       (Vigência)

IV - quarta etapa - até 31 de maio de 2021; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2020)       (Vigência)

V - quinta etapa - até 31 de agosto de 2021.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2020)       (Vigência)

Art. 14.  O órgão ou a entidade a que se refere o caput do art. 1º estabelecerá prazos, por meio de portaria de seu dirigente máximo, para a publicação das normas revisadas e consolidadas no Diário Oficial da União, cujos atos serão divididos em etapas específicas, observados os seguintes prazos:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020)

I - primeira etapa- até 30 de novembro de 2020;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020)

II - segunda etapa - até 26 de fevereiro de 2021;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020)

III - terceira etapa - até 31 de maio de 2021;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020)

IV - quarta etapa - até 31 de agosto de 2021; e          (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020)

V - quinta etapa - até 30 de novembro de 2021.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência

V - quinta etapa - até 31 de março de 2022.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

Parágrafo único.  O prazo para revisão e consolidação dos atos normativos conjuntos e daqueles que se enquadrem na hipótese prevista no inciso II-A do caput do art. 7º é o de 1º de agosto de 2022.    (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

Divulgação das fases de revisão e de consolidação          (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020)

Art. 15.  O órgão ou a entidade revisor divulgará, em seu sítio eletrônico, até as datas de que trata o caput do art. 14:

I - o total de atos vigentes ou não expressamente revogados antes da etapa do exame sobre as matérias que serão incluídas naquela etapa de consolidação;

II - o total de atos expressamente revogados após o exame; e

III - a relação de todos os atos sobre a matéria após o exame.

Parágrafo único.  O monitoramento da consolidação normativa será realizado pela Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, que também fará a divulgação dos resultados no portal “gov.br”.         (Revogado pelo Decreto nº 10.437, de 2020)

Art. 15.  Para fins de divulgação das entregas de cada etapa de revisão e de consolidação no portal eletrônico gov.br, o órgão ou a entidade a que se refere o caput do art. 1º encaminhará, até as datas de que trata o art. 14, à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República o quantitativo total de:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020)

I - atos vigentes ou não expressamente revogados incluídos naquela etapa de consolidação;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020)

II - atos expressamente revogados após o exame;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020)

III - atos revisados e considerados vigentes ao final daquela etapa de consolidação; e          (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020)

IV -  atos consolidados naquela etapa.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020)

Divulgação dos atos normativos na internet

Art. 16.  Os órgãos e as entidades divulgarão todos os seus atos normativos na internet.

Art. 16.  Os órgãos e as entidades divulgarão todos os seus atos normativos no portal eletrônico gov.br.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020)

Art. 16. Os órgãos e as entidades divulgarão todos os seus atos normativos em sítio eletrônico específico, vinculado ao portal gov.br, definido pela Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.243, de 21 de outubro de 2022)
  • 1º  Os atos normativos serão divulgados:

I - com registro no corpo do ato das alterações realizadas por normas esparsas, das revogações de dispositivos e das suspensões ou das invalidações por determinação judicial com efeito erga omnes;

II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto;

III - em endereço de acesso permanente e único por ato; e

II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.243, de 21 de outubro de 2022)

III - em endereço de acesso permanente e único por ato. (Redação dada pelo Decreto nº 11.243, de 21 de outubro de 2022)

IV - em sítio eletrônico que abranja todos os atos do órgão ou da entidade. (Revogado pelo Decreto nº 11.243, de 21 de outubro de 2022)

  • 2º  O prazo para divulgação, na forma prevista neste artigo, de registro no corpo do ato das alterações de que trata o inciso I do § 1º é de um dia útil, contado da data de publicação do ato normativo no Diário Oficial da União e, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial, de cinco dias úteis, contado da data da comunicação do órgão ou da entidade.
  • 2º  O prazo para divulgação, na forma prevista neste artigo, de registro no corpo do ato das alterações de que trata o inciso I do § 1º é de um dia útil, contado da data da entrada em vigor do ato normativo e, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial, de cinco dias úteis, contado da data da comunicação do órgão ou da entidade.(Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020)
  • 3º  Todos os órgãos e entidades divulgarão diariamente ementário com as normas publicadas no Diário Oficial da União.
  • 4º  A Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as normas complementares para a divulgação de que trata este artigo de modo uniforme e centralizado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal.

Art. 16-A. Na divulgação, na forma prevista no art. 16, dos atos normativos aos quais se aplique o disposto no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, serão incluídos: (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 21 de outubro de 2022)

I - o contato institucional do responsável pela área que possa ser consultado acerca de questões relacionadas ao ato normativo; (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 21 de outubro de 2022)

II - o relatório final de análise de impacto regulatório ou a nota técnica ou o documento equivalente que fundamente a dispensa; (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 21 de outubro de 2022)

III - o endereço eletrônico da consulta pública; e (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 21 de outubro de 2022)

IV - a avaliação de resultado regulatório, quando houver. (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 21 de outubro de 2022)

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no inciso I docaput, deverão ser informados, no mínimo, o nome e o correio eletrônico do agente público responsável. (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 21 de outubro de 2022)

Requerimento de revisão e de consolidação

Art. 17.  Qualquer pessoa poderá requerer a:

I - divulgação de atos normativos no sítio eletrônico do órgão ou da entidade;

I - divulgação de atos normativos no portal eletrônico gov.br pelo órgão ou pela entidade;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020)

II - inclusão de ato normativo em consolidação normativa; e

III - adaptação de ato normativo que esteja em desacordo com as normas previstas neste Decreto.

Parágrafo único.  O requerimento de que trata o caput será realizado, preferencialmente, por meio de formulário de sugestão disponível no Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo federal - e-Ouv.

Não cumprimento das normas previstas neste Decreto

Art. 18.  A não consolidação do ato normativo tem como consequência a vedação aos agentes públicos:       (Produção de efeitos)         (Revogado pelo Decreto nº 11.148, de 2022)

I - de aplicação de multa por conduta ilícita tipificada apenas na norma não consolidada; e        (Revogado pelo Decreto nº 11.148, de 2022)

II - de negativa de seguimento ou de indeferimento de requerimento administrativo fundada, exclusivamente, no não cumprimento de exigência constante apenas de norma não consolidada.      (Revogado pelo Decreto nº 11.148, de 2022)

I - na hipótese prevista no parágrafo único do art. 11; ou     (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)          (Revogado pelo Decreto nº 11.148, de 2022)

II - aos atos normativos publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto.    (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)        (Revogado pelo Decreto nº 11.148, de 2022)

Art. 18-A.  A mera violação de regra, de diretriz ou de procedimento deste Decreto não constitui escusa válida para o descumprimento da norma.     (Incluído pelo Decreto nº 11.148, de 2022)

Futuras revisões e consolidações

Art. 19.  É obrigatória a manutenção da consolidação normativa por meio da:

I - realização de alteração na norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado; e

II - repetição dos procedimentos de revisão e consolidação normativa previstos neste Decreto no início do primeiro ano de cada mandato presidencial com término até o segundo ano do mandato presidencial.

Divulgação final de cada consolidação   (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

Art. 19-A.  Os órgãos e as entidades editarão ato com a relação das normas vigentes até:   (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

I - 1º de setembro de 2022, para as normas vigentes em 1º de agosto de 2022; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

II - o término do segundo ano de cada mandato presidencial, para as normas vigentes até 30 de novembro do segundo ano do referido mandato.   (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

Disposições transitórias

Art. 20.  O uso de espécies de atos normativos não previstas no caput do art. 2º será admitido no órgão ou na entidade com tradição diversa até 30 de novembro de 2020.

Art. 20. O uso de espécies de atos normativos não previstas no caput do art. 2º será admitido no órgão ou na entidade com tradição diversa até 26 de fevereiro de 2021.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2020)       (Vigência)           (Vide Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência          (Revogado pelo Decreto nº 10.437, de 2020)

Parágrafo único.  A edição de atos normativos consolidados nos termos estabelecidos neste Decreto, independentemente do momento de publicação, observará o disposto no art. 2º.         (Revogado pelo Decreto nº 10.437, de 2020)

Art. 21.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 1º de junho de 2021 para se adequar ao disposto no art. 16.

Art. 21. Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 1º de setembro de 2021 para se adequar ao disposto no art. 16.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2020)       (Vigência)

Art. 21.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 1º de dezembro de 2021 para se adequar ao disposto no art. 16.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência

Art. 21.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 1º de agosto de 2022 para se adequar ao disposto no art. 16.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

Art. 21.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 1º de dezembro de 2023 para se adequarem ao disposto no art. 16.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.148, de 2022)

Art. 22.  O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

Art. 22. O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2020)       (Vigência)

Art. 22.  O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência

Art. 22.  O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.776, de 2021)         (Revogado pelo Decreto nº 11.148, de 2022)

Vigência

Art. 23.  Este Decreto entra em vigor em 3 de fevereiro de 2020.

Brasília, 28 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Jorge Antonio de Oliveira Francisco

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 29/11/2019 | Edição: 231 | Seção: 1 | Página: 32
Órgão: Atos do Poder Executivo

Informações sobre a legislação

Publicado em

29 de novembro de 2019

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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