DECRETO Nº 10.080, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019

Altera o Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que regulamenta a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente. O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, D E C R E T A: Art. 1º O Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .................................................................................................................... ............................................................................................................................................ § 14. Excepcionalmente, nas hipóteses de grave contaminação por agentes químicos, físicos e biológicos, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá prolongar o período de defeso para as áreas e os grupos específicos atingidos, nos termos previstos na legislação. § 15. A gravidade a que se refere o § 14 será reconhecida em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 16. O pagamento de seguro desemprego do pescador profissional artesanal, quando devido, na hipótese de ocorrência do prolongamento a que se refere o § 14, poderá ser ampliado na forma prevista no § 5º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, observado o disposto no § 8º do art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003. § 17. Na hipótese de ser efetuado o pagamento de que trata o § 16, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat deverá respeitar os limites de reserva mínima de liquidez de que trata o § 5º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. DAVI ALCOLUMBRE Marcos Montes Cordeiro *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 25/10/2019 | Edição: 208 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos do Poder Executivo

Informações sobre a legislação

Publicado em

25 de outubro de 2019

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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