DECRETO Nº 10.071, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre o Conselho Deliberativo da Política do Café. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a" da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Deliberativo da Política do Café. Art. 2º O Conselho Deliberativo da Política do Café é órgão integrante da estrutura organizacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento destinado a: I - aprovar o plano de safra para o setor cafeeiro e o programa de produção da exportação de café verde, solúvel, torrado e moído; II - autorizar a realização de programas e projetos de pesquisa agronômica, mercadológica e de estimativa de safra do café; III - avaliar as ações destinadas à manutenção do equilíbrio entre a oferta e a demanda do café; IV - estabelecer a cooperação técnica e financeira, nacional ou internacional, com organismos oficiais ou privados no campo da cafeicultura; V - aprovar, anualmente, o direcionamento das dotações orçamentárias consignadas ao Fundo de Defesa da Economia Cafeeira na Lei Orçamentária Anual; VI - aprovar o Programa Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento do Café, proposto pela Coordenação do Consórcio Brasileiro de Pesquisa e Desenvolvimento do Café; e VII - aprovar a adesão de instituições integrantes e parceiras ao Consórcio Brasileiro de Pesquisa e Desenvolvimento do Café. Art. 3º O Conselho Deliberativo da Política do Café é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá; II - um do Ministério das Relações Exteriores; III - três do Ministério da Economia; IV - dois do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V - dois do Conselho Nacional do Café; VI - dois da Confederação Nacional da Agricultura; VII - um da Associação Brasileira da Indústria do Café; VIII - um da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel; e IX - um do Conselho dos Exportadores de Café do Brasil. § 1º Cada membro do Conselho Deliberativo da Política do Café terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do Conselho Deliberativo da Política do Café de que tratam os incisos II a IX docapute os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 3º O Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em suas ausências e seus impedimentos. Art. 4º O Conselho Deliberativo da Política do Café se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou mediante requerimento subscrito por seis membros. § 1º Os quóruns de reunião e de aprovação do Conselho Deliberativo da Política do Café é de maioria simples. § 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café terá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 5º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo da Política do Café será exercida pela Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 6º Fica instituído o Comitê Técnico do Conselho Deliberativo da Política do Café, com o objetivo de assessorar o Conselho Deliberativo da Política do Café, no que se refere: I - ao orçamento e financiamento do setor cafeeiro; II - às propostas para alteração e edição de normas relativas a crédito e a programas e projetos estruturantes e estratégicos para o setor do agronegócio do café; III - a programas e projetos promocionais de publicidade e propaganda do café no País e no exterior; IV - às ações relacionadas ao Acordo Internacional do Café e à Organização Internacional do Café; V - ao Programa Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento do Café, proposto pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, que atua como coordenadora do Consórcio Brasileiro de Pesquisa e Desenvolvimento do Café; e VI - à estimativa de safra, estoques e custos de produção do café. Art. 7º O Comitê Técnico do Conselho Deliberativo da Política do Café é composto por um representante titular e um suplente de cada um dos órgãos e entidades mencionadas no art. 3º. § 1º Os membros titulares e respectivos suplentes do Comitê Técnico do Conselho Deliberativo da Política do Café serão indicados pelos órgãos e entidades designados pelo Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café. § 2º A coordenação do Comitê Técnico do Conselho Deliberativo da Política do Café será exercida pelo Secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 3º É facultado ao Coordenador do Comitê Técnico do Conselho Deliberativo da Política do Café convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de reuniões, sem direito a voto. Art. 8º O Comitê Técnico do Conselho Deliberativo da Política do Café será regido por regimento interno formulado pelos seus membros e aprovado pelo Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café. Art. 9º A participação no Conselho Deliberativo da Política do Café e no seu Comitê Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. As reuniões ordinárias e as extraordinárias do Conselho Deliberativo da Política do Café e do seu Comitê Técnico se realizarão preferencialmente por meio de videoconferência, exceto se demonstrada a inviabilidade ou inconveniência. Art. 11. Ficam revogados os art. 2º ao art. 6º do Decreto nº 4.623, de 21 de março de 2003. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 18/10/2019 | Edição: 203 | Seção: 1 | Página: 72
Órgão: Atos do Poder Executivo

Informações sobre a legislação

Publicado em

18 de outubro de 2019

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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